Wellington Silva Miranda
Wellington Silva Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 516891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Silva Miranda possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
WELLINGTON SILVA MIRANDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103197-45.2023.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.O.F. - E.S.F.J. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 99, § 3°, do Código de Processo Civil à parte executada. Anote-se. 2) Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO SANTOS UNO LIMA (OAB 221768/SP), GUILHERME MELCHIADES DIAS (OAB 379948/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191696-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: Diego Ferreira Caparroz - Impetrante: Wellington Silva Miranda - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Silva Miranda, em favor de DIEGO FERREIRA CAPARROZ, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, sendo convertida em preventiva. Sustenta que a decisão do juízo a quo carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos, violando os princípios da legalidade, devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência. Nesse contexto, alega a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, sendo, ainda, possível a aplicação de medidas cautelares diversas. Debruçando-se sobre questões relativas ao mérito da ação penal busca apontar a ausência de indícios suficientes de materialidade em relação ao delito de adulteração do sinal identificador do veículo, haja vista que não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial conclusivo, bem como em relação ao dolo no crime de receptação. Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em favor do paciente, o trancamento da ação penal no tocante ao crime do art. 311 do Código Penal, em razão de ausência do laudo pericial, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 01/08). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Primeiramente, ressalta-se que não há como se discutir, pela estreita via do Habeas Corpus, questões que ensejam dilação probatória, sendo certo que as questões relativas ao mérito serão examinadas nos autos da respectiva ação penal, ao longo da instrução criminal, para que, ao final, o magistrado a quo decida pela procedência ou não da demanda. E não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, ilegalidade patente que autorize o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, a ser aplicada em casos nos quais haja a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (HC 91.603, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE-182 de 25.09.2008). Sendo assim, a apuração do constrangimento ilegal alegado demanda extrema cautela e análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. No mais, a decisão que manteve a prisão preventiva (fl. 09) pontuou elementos concretos do caso em análise para fundamentar a decretação da medida. Ademais, os crimes imputados ao paciente possuem, somados, pena máxima superior a 04 anos, de modo que a medida restritiva de liberdade está autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Frisa-se ainda que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500409-37.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - DIEGO FERREIRA CAPARROZ - Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que é impetrante WELLINGTON SILVA MIRANDA e paciente DIEGO FERREIRA CAPARROZ. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 01 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Segundo o apurado, no dia 31 de dezembro de 2024, por volta de 11h15, na Rua Campos do Jordão, nº 589, no bairro Flórida, nesta cidade e comarca de Praia Grande/SP, o carro acima descrito foi furtado por indivíduo(s) não identificado(s) (cf. B.O de nº AB5516-1/2025, acostado a fls. 20/23). Mesmo ciente de sua procedência ilícita, de alguma maneira o indiciado adquiriu e recebeu o referido bem. Após, passou a conduzi-lo pelas ruas da cidade de Praia Grande, ostentando a placa RTM6E17. No dia dos fatos, Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina, com a finalidade de identificar veículos provenientes de roubo ou furto. Os agentes já detinham informações de que o automóvel Fiat/Mobi, de cor prata, que ostentava a placa RTM-6E17, seria um veículo clonado. No bairro Nova Mirim, os policiais avistaram o referido veículo transitando em via pública e procederam à abordagem. O condutor foi identificado como DIEGO FERREIRA CAPARROZ. No banco do carona estava Guilherme Henrique Da Silva Santos e no banco de trás Robert Willians Salles Pacheco e Ruan Felipe Faustino. Após a revista no veículo, constatou-se que o chassi e o número do motor estavam intactos, porém, foi possível verificar que a placa verdadeira do automóvel era RTM-6E57, o qual constava como furtado na cidade de Praia Grande. A placa que estava sendo utilizada, RTM-6E17, não possuía o QR Code lido corretamente pelo aplicativo VIO, retornando dados de um veículo registrado em Santa Catarina. Interrogado, o motorista relatou que adquiriu o automóvel através de negociação via internet, sem, contudo, especificar o vendedor ou o local exato da transação, que teria ocorrido na "feira do rolo" em São Vicente. O valor pago, segundo ele, teria sido uma motocicleta Yamaha Fazer, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, o indiciado não soube dar maiores detalhes sobre a suposta transação. Em sede de audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, diante de sua reincidência. Pelos fatos, o Ministério Público o denunciou como incurso no artigo 180, caput, e também no artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma. A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2025. Em sua defesa prévia, o paciente alegou inépcia da denúncia, ausência de dolo na receptação, inexistência de participação na adulteração e erro de tipo. A despeito do alegado, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência para 17 de junho de 2025. Durante o referido ato, foram ouvidas testemunhas e o réu prestou seu interrogatório. As partes apresentaram suas alegações finais, tendo o Ministério Público postulado o envio do laudo antes da prolação da sentença, o que foi determinado no ato e novamente nesta data. Sobreveio, então, a informação de Habeas Corpus, estes que motivaram as presentes informações. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Providencie a serventia o encaminhamento das presentes informações em conjunto com senha de acesso ao processo. - ADV: WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 23/06/2025 2191696-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Praia Grande; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500409-37.2025.8.26.0385; Assunto: Receptação; Paciente: Diego Ferreira Caparroz; Advogado: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP); Impetrante: Wellington Silva Miranda
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011539-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Gomes de Oliveira da Silva - Vistos. 1. Em vista do espontâneo recolhimento das custas de ingresso pela autora, resta prejudicado o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. 2. Providencie a z. Serventia a certificação da inutilização da guia de fls. 56, nos termos do Comunicado CG 2199/2021. 3. Trata-se de ação por meio da qual a autora busca a condenação da empresa ré ao ressarcimento integral do valor de R$ 18.000,00 pago por curso de capacitação em Cirurgia Bucomaxilofacial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de publicidade enganosa e vício na prestação de serviços, uma vez que o curso não lhe proporcionou a habilitação profissional prometida para o exercício da referida atividade. Requereu ainda a concessão de tutela de urgência para determinar que a empresa ré proceda ao ressarcimento integral do valor pago, sob pena de multa diária. Passo a apreciar o requerimento de tutela provisória. Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida. Com efeito, embora a autora tenha juntado documentos como a nota fiscal de pagamento do curso, a notificação do Conselho Regional de Odontologia e mencione a existência de áudios e vídeos que dariam suporte a suas alegações, os elementos probatórios até então apresentados não permitem antever o direito invocado com a clareza necessária a dar sustentação a decisão antecipatória de tutela. A questão central dos autos envolve a análise da conduta da empresa ré, especialmente quanto às informações prestadas à autora sobre a possibilidade de exercer atividades de Cirurgia Bucomaxilofacial após a conclusão do curso. Todavia, para a adequada apreciação da controvérsia, mostra-se imprescindível a oitiva da parte adversa, que poderá apresentar sua versão dos fatos, esclarecendo as condições em que o curso foi oferecido, o conteúdo das informações prestadas à autora e a natureza dos serviços efetivamente contratados. Em outras palavras, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual, com realização do contraditório ordinário e instrução probatória a fim de que se tenham argumentos e subsídios mais aprofundados para a prolação de decisão segura e equânime. A complexidade da matéria, que envolve questões técnicas relacionadas ao exercício profissional na área da saúde e à regulamentação específica do Conselho Federal de Odontologia, demanda análise mais aprofundada, que somente poderá ser realizada após a apresentação da defesa pela parte ré e eventual produção de provas complementares. Por outro lado, não se vislumbram argumentos convincentes da urgência da medida postulada, impondo-se que, na hipótese, percorram-se os caminhos ordinários do processo, em atenção ao devido processo legal. Não se pode olvidar que o deferimento de tutela, sobretudo aquela em caráter antecedente, deferida liminarmente, sem oitiva da parte adversa, se dá como medida excepcional, cuja justificativa depende da comprovação de circunstâncias que não permitam aguardar o curso ordinário da marcha processual. Não verificado, de forma inequívoca, tal contexto nos autos, é imperativo que o direito postulado seja apreciado após o curso regular do processo, no qual se asseguram não só as garantias processuais cabíveis a ambas as partes, como também o satisfatório aprofundamento da dilação probatória, vale dizer, presentes as condições para a melhor solução jurisdicional. Face a todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, determinando o prosseguimento regular do feito. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002408-03.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1015510-46.2023.8.26.0223) (processo principal 1015510-46.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.S.C. - P.C.P. - Vistos. Cumpra a serventia o despacho/decisão anterior. Int. - ADV: FELIPE BRITO DA SILVA (OAB 385710/SP), WELLINGTON SILVA MIRANDA (OAB 516891/SP), MILTON APARECIDO FRANCISCO JUNIOR (OAB 121892/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191696-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; EDISON BRANDÃO; Foro de Praia Grande; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500409-37.2025.8.26.0385; Receptação; Impetrante: Wellington Silva Miranda; Paciente: Diego Ferreira Caparroz; Advogado: Wellington Silva Miranda (OAB: 516891/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.