Elio Santana De Souza
Elio Santana De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 520052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elio Santana De Souza possui 54 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJGO, TRT2, TJSP
Nome:
ELIO SANTANA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (27)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (3)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511121-72.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DOUGLAS DE OLIVEIRA ANDRE - Vistos. 1. Fls. 87/120: apresentada resposta à acusação, de plano, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. Não há que se falar em falta de justa causa para persecução penal, ao contrário do sustentado pelo combativo Defensor. A inicial veio instruída com elementos mínimos de prova para se iniciar a ação penal e obedece a todo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Saliento que conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, "a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria - (HC 193254 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020)", e no casso dos autos, verifico a presença dos três elementos na denúncia ofertada pelo Ministério Público. 1.1. Quanto a alegação de "fishing expedition" e de violação à inviolabilidade de domicílio, esta não se sustenta neste momento processual. Consta dos autos que os policiais civis receberam informação de que o réu utilizava um imóvel situado em uma viela como depósito de entorpecentes, os quais seriam posteriormente distribuídos em pontos de tráfico da região. Realizaram campana, ocasião em que teriam notado o réu saindo da viela e dirigindo-se a uma residência situada na mesma rua. Realizada a abordagem, o réu teria admitido de pronto que elas pertenciam a um imóvel onde armazenava drogas ilícitas. Assim, o réu teria permitido e acompanhado o ingresso dos policiais aos dois imóveis por ele indicado, ocasião em que foram encontrados dinheiro e drogas. Tal fato, por si só, demonstra que a atuação dos Policiais não necessitava de mandado judicial para o ingresso nos domicílios indicados pelo acusado vez que, a atuação destes sem autorização judicial, pautou-se em fundadas razões que indicavam que dentro das mencionadas residências ocorria situação de flagrante delito (vide fls. 02 e 06), estando a ação Policial, portanto, legitimada pela exceção constitucional prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, o c. STF ao julgar o Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, na situação de flagrante delito, deve ser amparada por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, sob pena de nulidade dos atos praticados e da responsabilidade do agente. No mais, a jurisprudência do c. STF reconhece que os crimes de tráfico de drogas possuem natureza permanente, o que significa que o estado de flagrância persiste enquanto a atividade ilícita estiver em curso. Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade na ação dos policiais, ou nulidade nas provas produzidas, repiso, ao menos por ora. 1.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia não se revela, por ora, comprovada. Os autos contêm laudo pericial definitivo referente ao material apreendido, indicando o exame químico-toxicológico das substâncias (fls. 49/52). A ausência de registro audiovisual da apreensão ou lacre dos invólucros, embora desejável, não enseja, por si só, a ilicitude da prova, devendo a matéria ser avaliada com base no conjunto fático e probatório a ser formado em juízo. Nesse sentido: " A ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4 . A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado. (STJ - REsp: 2031916 SP 2022/0321290-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). 1.3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a indeferir. Conforme consta dos autos, o réu tinha em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: cocaína (princípio ativo: benzoilmetilecgonina), acondicionada em 290 porções, totalizando 144,1 gramas; b) Crack (princípio ativo: benzoilmetilecgonina), acondicionado em 36 pedras, totalizando 30 gramas; c) Maconha (princípio ativo: tetrahidrocanabinol - THC), em diferentes porções: 1 porção com 100 gramas; 84 porções com 892,2 gramas; 36 porções com 58,9 gramas; 40 porções (dry) com 6,1 gramas; 12 porções (ice) com 1,78 gramas; d) Haxixe (princípio ativo: THC), acondicionado em 130 porções, totalizando 219,3 gramas. Nota-se, a significativa quantidade e variedade de droga apreendida com o réu, o que demonstra, ao menos em tese, que o acusado estava a se dedicar a atividades criminosas. Ainda, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva" (HC nº 129.626/RSAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 08.05.17). Ademais, o acusado é reincidente, o que afasta, por ora, a aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, MANTENHO a prisão cautelar do acusado e RATIFICO o recebimento da denúncia contra o réu. 2. Em relação ao pedido de diligência da defesa (fls. 118, item V), manifeste-se o Ministério Público. 3. Defiro as testemunhas arroladas pela Defesa (comuns as da acusação), bem como sua oportuna substituição, salientando o disposto pelo art. 400, § 1º, do CPP. 4. Para apreciação do pedido de justiça gratuita deverá a Defesa, no prazo de dez dias, comprovar documentalmente que o acusado não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento. Com a juntada, tornem conclusos. 5. Quanto a audiência já designada, verifico que essa será realizada na forma híbrida (fls. 69/70). Mantenho, a determinação para que Réu e Testemunhas compareçam ao ato de forma presencial. Anoto que junto ao ambiente virtual Microsoft Teams, será assegurada pela serventia a incomunicabilidade das testemunhas e a ilustre defesa terá oportunidade para entrevista reservada no próprio ambiente virtual. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004547-86.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - WELLINGTON PLACIDO GONÇALVES - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504767-31.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.G.O. - Vistos. Intime-se a testemunha Joyci para a audiência designada à fl. 176/178, observando-se os endereços ainda não diligenciados, indicados pelo Ministério Público (fl. 214). Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão, bem como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010849-19.2019.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEXANDRE MAINO SILVESTRINI - Trata-se de expediente para concessão de remição de pena formulado em favor do(a) sentenciado(a), com base em aprovação no ENCCEJA. É o relatório.DECIDO. Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Assegura-se, pois, à pessoa privada de sua liberdade, o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res. CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único), acrescida de 1/3 no caso de conclusão de nível de educação (LEP, art. 126, § 5º). Ocorre que no caso concreto, o executado já concluiu ensinofundamental (fls. 5). Nesse sentido: Agravo em execução penal. Remição de pena. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências (ENCCEJA). Concessão do benefício. Impossibilidade. Sentenciado que já havia sido favorecido com a remição por ter concluído o ensino médio, obtendo 109 dias remidos. O benefício da remição fundado noENCCEJA, caso deferido, premiaria o agravante novamente pela aprovação no ensino médio, o que não se admite. É impossível agraciá-lo com a remição, por duas vezes, pelo mesmo fundamento, qual seja, a conclusão do ensino médio, mesmo que calcada em aprovações diversas, sob pena de indevido bis in idem. Agravo não provido(TJSP - Agravo em Execução 0003846-85.2021.8.26.0502, Rel. Diniz Fernando, 1.ª Câmara de direito Crimina, j. 18/11/2021, dje 18/11/2021. Assim sendo, indefiro o pedido. Int. - ADV: ELIO SANTANA DE SOUZA (OAB 520052/SP)