Beatriz Moreira Assunção

Beatriz Moreira Assunção

Número da OAB: OAB/SP 525095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Moreira Assunção possui 49 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1085699-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno Silva Freitas - O pedido de antecipação de tutela deve ser deferido em parte. O periculum in mora advém da impossibilidade do autor de usar o seu perfil de anúncios. O fumus boni iuris está presente, na medida do direito do(a) autor(a) sobre o seu perfil, enquanto cumpre as normas de uso da ré. Sobre o tema, a Egrégia Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVANTES QUE MOSTRARAM QUE USAM O INSTAGRAM NÃO APENAS PARA FINS DE LAZER COMO ESPECIALMENTE PARA DIVULGAÇÃO DE SEUS TRABALHOS CONTA COM 18 MIL SEGUIDORES INVASÃO DE HACKER NA CONTA, COM ALTERAÇÃO DO PERFIL, DA SENHA E DO E-MAIL EXTORSÃO PARA QUE HAJA RECUPERAÇÃO DO BANCO DE DADOS PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO CONTRA O FACEBOOK BRASIL PARA QUE SEJA RESTABELECIDA AOS AUTORES A CONTA ORIGINAL DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE ESSE PEDIDO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DE DANO IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RESTITUIÇÃO DO PERFIL DO AUTOR, NOS MOLDES ANTERIORES AO ATAQUE DO HACKER, QUE NÃO FOI NEM SEQUER SUSTENTADA PELA RÉ, EM CONTRAMINUTA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO RELATOR, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 3.000,00, LIMITADA A 30 DIAS DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido, com ratificação de decisão do relator e majoração das astreintes. [g.n.] (TJSP; Agravo de Instrumento 2084858-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021). Assim, evitando-se maiores prejuízos e transtornos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para: IMPOR à ré: i) o dever de restaurar o acesso da autora à(s) conta(s) de anúncios ID 976961520635831; e ii) o dever de fornecer ao autor extrato de todas as atividades, acessos (com IPs, datas e horários), campanhas criadas e valores gastos na conta de anúncios ID 976961520635831 desde a data da primeira atividade suspeita que culminou na invasão (a ser apurada pela Requerida em seus logs, tendo como referência inicial a data de 22 de abril de 2025, data da invasão das contas sociais vinculadas), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. O pedido de cessação de toda e qualquer cobrança e/ou débito originado de atividades fraudulentas na conta de anúncios ID 976961520635831, bem como proceda ao estorno/cancelamento imediato de quaisquer valores já lançados ou cobrados indevidamente em nome do Requerente não pode ser deferido sem contraditório, porque não identificados com precisão, não podendo ser genérica a decisão antecipatória. A presente servirá como ofício à(o)(s) ré(u)(s), a ser encaminhado pelos interessados, com comprovação em cinco dias, para fins do verbete nº 410, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2) Deixo de designar a audiência a que alude o artigo 334, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pelas razões a seguir expostas: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) [g.n.] Inicialmente anoto que na Comarca de São Paulo, em que há central de mandados e em que volume de citações postais é enorme, a marcação da audiência deveria ser programada para muitos meses adiante, em razão dos prazos do caput supra transcrito, o que é contrário à celeridade processual que a Constituição da República impõe (art. 5º, inc. LXXVIII, CR), tornando a aplicação cega da norma inconstitucional. Ademais, disso, o §1º, do mesmo artigo dispõe: §1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [g.n.] A aplicabilidade do caput está condicionada à oferta de recursos materiais e humanos, em face do advérbio necessariamente. A Comarca da Capital possui corpo de conciliadores, de modo que apenas eles poderiam realizar a audiência de que trata o artigo 334, do Código de Processo Civil. Contudo, esta Vara e sua unidade cartorária não contam com conciliadores e mediadores à disposição para que o Juiz fixe sua pauta e, note-se, a pauta é do Juiz no termos do mesmo artigo. Se ao Juiz cabe designar a data, deve ter o conciliador a sua disposição, o que não ocorre neste momento. Em face das limitações materiais e humanas, incide a máxima ad impossibilia nemo tenetur. O próprio Código afirma que a conciliação deverá ser tentada, sempre que possível, devendo a interpretação da lei ser sistemática: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. §2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [g.n.] Ora, na atual conjuntura dos fatores humanos e materiais, não é possível a realização da audiência como programada pelo Código de Processo Civil, incapaz de mudar a realidade social da Nação e a insuficiência de recursos. Não bastasse isso, não há nulidade alguma na supressão desta fase processual - pas de nullité sans grief - que, na Comarca da Capital, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, que busca a solução integral do mérito, em prazo razoável: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [g.n.] Além disso, compete à Corte criar centros de solução de conflitos, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil: Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. §1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. §2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. §3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Ora, a Egrégia Corte Paulista, que deveria ter autonomia financeira (art. 99, CR), não o tem e o orçamento anual não permite a solução dos problemas nos termos exigidos pela novel legislação, de modo que ao jurisdicionado a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Não bastasse isso, as partes podem compor-se sozinhas (art., 840, CC) ou com auxílio de seus Advogados, a quem incumbe igualmente o dever de conciliar as partes mesmo sem a concorrência de órgão do Poder Judiciário (art. 3º, §3º, CPC). Sob outro aspecto, poderão as partes apresentar propostas escritas para avaliação pela parte ex adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual, desde que com manifestação favorável de ambas as partes. Por fim, ordinariamente não há acordo em ações como a presente. 3) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC). Intimem-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012805-05.2025.8.26.0100 (processo principal 1177077-67.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Tais Mendes Barroso Coutinho - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Recebo a impugnação para discussão sem efeito suspensivo, pois o Juízo não está garantido com penhora, caução ou depósito suficientes, os seus fundamentos, ao menos neste momento, não parecem relevantes e o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Anoto que embora a prévia garantia da execução não seja condição para que a impugnação seja recebida, ela é um dos pressupostos para que lhe seja dado efeito suspensivo (CPC, § 6º do art. 525). 2. Ao exequente/impugnado, para resposta em 15 dias. Int. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0048294-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1176239-27.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Laura Valadares Cassimiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014752-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diene Pereira Tavares de Paula - Google Brasil Internet Ltda. - Vista à parte contrária para manifestação, em quinze dias, acerca da(s) petição(ões) e/ou documento(s) retro. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072787-30.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - G.F.S.S. - F.S.O.B. - Vistos. Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1154462-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Casa de Carnes Prado Ltda Me - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Aproveite-se a oportunidade para destacar nossas melhores homenagens. Intimem-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007717-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Vinicius Freitas Matheus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - NOTA DO CARTÓRIO - ante o trânsito em julgado certificado, fica(m) o(a)(s) Vencedor(a)(s) intimado(a)(s) a dar início à execução do julgado (cumprimento de sentença que deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária - cumprimento de sentença (156), observando o interessado o que consta dos Artigos 523 e 524 do NCPC, e o CORRETO CADASTRAMENTO DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze (15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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