Beatriz Moreira Assunção

Beatriz Moreira Assunção

Número da OAB: OAB/SP 525095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Moreira Assunção possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066697-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Cristina Santos Oliveira Ribeiro Pereira - Fls.96/100: recebo a emenda à inicial. Diante do instrumento de fls.104, reputo regularizada a representação processual. Em termos de prosseguimento, emende-se nos termos do item (II) da decisão de fls.67/68. Int. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0028459-32.2025.8.26.0100 (processo principal 1000644-43.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rayanne da Silva Brito - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Fls. 21/27: Guia DARE vinculada aos presentes autos. A autorapretende o recebimento da quantia de R$ 46.000,00 com suporte na decisão que concedeu a tutela de urgência e fixou como medida de apoio ao seu cumprimento a multa coercitiva (astreintes). A decisão cominatória da multa por descumprimento, no entanto, não consubstancia título executivo para a cobrança do crédito correspondente sendo necessária a manifestação judicial prévia para a formação do direito novo e depois de resguardado o contraditório. É o que didaticamente preleciona o Desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa: Antes da indagação em torno do quantum debeatur, é preciso definir o an debeatur, isto é, se algo é devido; em outras palavras, se há base para a incidência da multa, somente aplicável na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação. E, neste ponto, é ocioso lembrar que as situações concretas podem se revestir de maior ou menor complexidade, sendo a hipótese de inércia pura e simples do obrigado apenas uma das possibilidades; em muitos casos, será inevitável uma atividade valorativa por parte do juiz, quiçá precedida inclusive de instrução, como quando divergirem as partes em torno do adequado cumprimento, quando houver cumprimento incompleto ou ainda em face da alegação de impedimentos objetivos ao cumprimento, esses últimos por si só excludentes da aplicação da multa. (...) Somente com o descumprimento injustificado é que se constituirá eventualmente crédito em favor do credor, com a manifestação, a partir daí, da faceta punitiva desse instrumento sancionatório hibrido (DIDIER JR., 2007, p.144), e o estabelecimento de relação obrigacional de crédito a vincular as partes. A transição, todavia, de um plano ao outro não pode ser feita de forma automática, ou ficar na dependência de declaração unilateral do credor interessado, demandando valoração judicial quanto ao fato de ter havido descumprimento injustificado após a cominação da multa; e essa valoração, por seu turno, não pode ocorrer sem que se dê oportunidade ao obrigado para o contraditório, a que, por evidente, deve se seguir decisão judicial reconhecendo não apenas o direito do credor, em termos autônomos, a uma nova prestação (de dinheiro), como também os limites dessa prestação (...). (...) Decisão que comina multa por descumprimento, em suma, não é título executivo para a cobrança do crédito correspondente. O título consistirá na necessária decisão que deverá ser proferida pelo juiz, após o decurso do prazo para cumprimento e denúncia pelo credor da falta de satisfação da prestação, afirmando-se em tal decisão a aplicação em concreto da sanção, bem como delimitando-se o respectivo valor (e isso, destaque-se, sem prejuízo de a multa continuar conforme o caso incidindo, vindo a ser objeto de posteriores decisões afirmativas de créditos complementares). (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multa, in Revista do Advogado publicada pela AASP, nº 126 O Novo Código de Processo Civil -, páginas 69/72). Dessa arte, assino o prazo de 15 dias para que a parte contrária se manifeste a respeito do pedido de pagamento da multa. Intime-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081817-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Hiandra Oliveira Furquim - Vistos. 1 - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diz a parte-autora que foi indevidamente bloqueado do aplicativo WhatsApp Business, com número de usuário (11) 5549-1234, a partir de 29/05/2025, perdendo o acesso aos dados lá armazenados, sem qualquer prévio aviso e/ou notificação. Aduz que a conta é utilizada profissionalmente, sendo que trabalho está impossibilitado vem experimentando prejuízos em razão do bloqueio/banimento. Pede o restabelecimento imediato, inaudita altera pars e, ao final, danos morais. Pois bem. Reputo presente a probabilidade do direito, o qual comprovou que o número de telefone indicado na exordial está vinculado à sua pessoa. Também há receio de dano, uma vez que o autor o autor utiliza no desempenho de seu trabalho, causando o bloqueio inesperado obstáculo ao exercício da sua atividade, com risco à seu faturamento. Ressalto, no entanto, que, no caso de provar o requerido que houve, efetivamente, a violação às normas da plataforma, esta liminar será imediatamente revogada, bem como poderá o autor ser condenado por litigância de má fé ou por ato atentatório à dignidade processual, nos termos da lei. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, proceda à reativação da conta do Whatsapp Business do autor (11) 5549-1234, sob pena de fixação de medida que este Juízo reputar mais adequada ao caso concreto. Ressalto que a efetivação da tutela provisória deve observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). Assim, com o escopo de evitar tumulto processual, eventual descumprimento da tutela, deve ser alegado em autos apartados. No mais, a fim de garantir efetividade a esta determinação, a cópia digitalizada da presente decisão, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, que poderá ser encaminhado diretamente pela parte interessada junto à requerida, para cumprimento, com posterior comprovação nos autos. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se a requerida cadastrada no TJSP pelo Portal Eletrônico. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ANA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 509104/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019142-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Malu Marcella Bombardelli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1.098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores; o que deverá ser conferido pelo Sr. Escrivão, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ.Caso não recolhidas as custas iniciais, providencie a z. Serventia a inscrição na dívida ativa antes de proceder ao arquivamento dos autos (Provimento CG nº 29/2021). Requeira o vencedor o pertinente, no prazo de 30 dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n º 16/2016, eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado na forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, sem prejuízo das demais disposições dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, inclusive, cadastrar o patrono da parte contrária. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se (art. 1.286, §§ 4º e 6º das NSCGJ). Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006312-12.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1197493-22.2024.8.26.0100) (processo principal 1197493-22.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Espécies de Contratos - Jason Emannuel Chaves Lima Cante - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diga a parte interessada acerca do(s) depósito(s) efetuado(s), ficando ciente de que, na inércia, será presumida a satisfação da obrigação. Caso o depósito tenha sido efetuado em conta judicial providencie-se, ainda, a juntada do formulário específico para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico . Prazo: 15 dias. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003951-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.A.V. - F.S.O.B. - Vistos. Fls. 135: Anotado. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. - ADV: DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008535-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1019142-90.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Malu Marcella Bombardelli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Antes de determinar o levantamento de valores e extinguir a execução, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado da sentença nos autos principais. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
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