Beatriz Moreira Assunção

Beatriz Moreira Assunção

Número da OAB: OAB/SP 525095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz Moreira Assunção possui 48 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP
Nome: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007569-78.2025.8.26.0001 (processo principal 1016007-47.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - D.V.M. - - R.V.R. - S.H.L.G. - Vistos. Fls. 1/4: intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para que efetue o pagamento do débito indicado (R$ 1.275,85), no prazo de quinze dias, cientificando-se de que, na inércia, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. Int. - ADV: DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB 490297/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1147142-45.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ana Luiza Gomes de Oliveira Diniz - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA DINIZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que mantinha perfil na plataforma Instagram sob o usuário @naluizaoliveira URL (https://www.instagram.com/naluizaoliveira?igsh=MWdzNXI5Y2kwOTFpcA==). Alega que o perfil foi hackeado em 09 de setembro de 2024, havendo alteração de e-mail e senha, e que o perfil passou a cometer reiteradas fraudes em nome da requerente, aplicando golpes financeiros em seus seguidores e amigos. A autora informa que, em razão de falha de segurança da requerida e de sua inércia, perdeu o acesso ao perfil e sofreu abalos em sua honra e dignidade. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteia tutela de urgência para que se restabeleça o acesso ao perfil hackeado sob pena de multa diária não inferior a R$1.000,00 (um mil reais). Requer a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6, inciso VIII do CDC e artigo 373, §1º do CPC. Por fim, pede a total procedência da ação para confirmar os efeitos da tutela e condenar a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais. Trouxe aos autos os documentos de fls. 19/45. Decisão de fls. 46/48 indeferiu a tutela de urgência, no entanto, em sede de Agravo de Instrumento de fls. 56/60, foi deferido o pedido liminar, determinando à requerida o reestabelecimento do acesso ao perfil da agravante no Instagram, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$ 20.000,00. Devidamente citada às fls. 61, a ré apresentou contestação às fls. 83/94. Preliminarmente alegou, em síntese, que a invasão da conta da parte autora não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Instagram. Afirma que disponibiliza serviço de ajuda aos usuários, orientando quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas na conta, como o não compartilhamento de login e senha, bem como autenticação em dois fatores. Alega que não há falha na prestação de serviços, pois a invasão pode ter ocorrido por culpa exclusiva do autor, como a presença de vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta; violação ou clonagem de chip do número de telefone celular vinculado à conta; ou falha direta do usuário na guarda da senha. Aduz que é possível a recuperação da conta por meio da indicação de e-mail seguro. Impugna os danos morais postulados e requer o indeferimento da inversão do ônus da prova. Pede pela improcedência da demanda. Trouxe aos autos os documentos de fls. 95/113. Houve réplica às fls. 117/127. À especificação de provas (fls. 128/129), as partes não se opuseram ao julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. A ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Da legitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva da ré não prospera. Os aplicativos Facebook e Instagram são de propriedade da Meta Platforms Inc., que integra o grupo econômico formado por sociedades empresariais nacionais e internacionais, dentre elas Facebook, Inc. e Facebook Ireland Limited. A ré, por ser a única pessoa integrante do grupo econômico com representação no país, tem o dever de administrar e manter os registros, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.965/14. Tratando-se de relação consumerista, em território nacional, referido aplicativo é representado pela ré. Logo, esta é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever de diligenciar para atender às demandas postuladas pelos consumidores, em especial no que tange à recuperação da conta hackeada. É o entendimento consoante com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Prestação de serviços. Redes sociais. Ação de obrigação de fazer. Legitimidade passiva. Requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Falha imputada ao serviço prestado pela Instagram LLC. Ambas as empresas são controladas pela Meta Platforms, Inc. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. Invasão da conta e utilização indevida de dados. Falha na prestação dos serviços da ré, que não deu uma resposta efetiva e omitiu-se quanto à invasão da conta. Diante disso, sua condenação à obrigação de fazer era medida que se impunha. Recurso improvido (TJSP - Apelação Cível 1092047-35.2021.8.26.0100 - Relator: Gomes Varjão - Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 26/02/2024 - Data de Registro: 27/02/2024). Da obrigação de reativação da conta bloqueada No caso em tela, é incontroverso nos autos que o perfil mantido pela parte autora junto ao site "Instagram", usuário @naluizaoliveira, foi invadido por terceiros. A ré, em sua defesa, não refuta a alegação de invasão à conta, tampouco se opôs à devolução do acesso à autora de sua conta no tocante ao aplicativo Instagram, negando somente que tenha ocorrido falha na prestação de seu serviço, o que não comprovou, nem justificou como a invasão teria sido possível. Ocorre que o dever da ré não se limita a apresentar orientação de segurança aos usuários. Ao ser notificada sobre a invasão do perfil por terceiros maliciosos, é dever da ré adotar medidas energéticas para que haja a recuperação da página, o que não ocorreu extrajudicialmente. Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, a conta do Instagram foi invadida para postar conteúdos confeccionados por terceiros estelionatários com a finalidade de ludibriar os contatos da requerente (fls. 35/39). Somado a tal fato, também restou comprovada a inércia da ré (fls. 40/45) em auxiliar a parte autora na recuperação dos perfis. A defesa, nesse sentido, é lacônica e genérica. A ré não comprovou que a invasão ocorreu por culpa exclusiva do autor ou de terceiros, caberia a requerida comprovar a existência da alegada excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não basta a mera aceitação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade' pelo usuário, sendo necessária a comprovação de que a parte autora descuidou dos dados de acesso ao seu perfil na rede social o que não se verifica nos autos. Ao revés, a própria ré admite ter conhecimento das inúmeras clonagens que seus sistemas permitem, tanto que passou a divulgar meios de segurança, como a "verificação em duas etapas", o que reforça a tese de que a falha sistêmica de suas plataformas contribui de forma direta para as invasões de terceiros. Veja-se sobre o tema, julgados do E. TJSP apontando a necessidade de comprovação da conduta irregular do usuário como causa de supressão da conta: "APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de reativação em conta na rede social "instagram" julgado improcedente. Inconformismo do autor. Consideração de que a mera indicação de dados, quando desconectada de elementos concretos, não se presta a comprovar a conduta irregular do autor que teria violado os termos de uso da plataforma. Ausência de esclarecimentos sobre qual conduta (ou publicação) do autor poderia caracterizar a suposta contrafação violadora do direito à propriedade intelectual de terceiros. Garantia dos direitos à informação e transparência, ínsitos em qualquer relação contratual enquanto deveres laterais do vínculo obrigacional e sucedâneos diretos do princípio da boa fé objetiva. Resolução unilateral do contrato efetuada de maneira arbitrária pelo réu, sendo de rigor a reativação da conta excluída da rede social. recurso provido" (TJSP; Apelação Cível 1007811-92.2020.8.26.0066; Relator (a): Alberto Gosson; 22ª Câmara de Direito Privado; j.:29/06/2022). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. Caracterizada a relação de consumo. Bloqueio da conta do Autor ("@boleirofc") no aplicativo "Instagram". Incumbia à Requerida comprovar a violação aos termos de uso do aplicativo (o que não ocorreu). Cabível a condenação da Requerida à obrigação de restabelecer o acesso do Autor ao aplicativo.(...)" (TJSP; ApelaçãoCível 1119119-31.2020.8.26.0100; Relator (a): Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j.:06/06/2022) "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO de FAZER c/c INDENIZAÇÃO PRETENSÃO de restabelecimento das contas do Facebook e WhatsApp e indenização pela sua perda Sentença de improcedência fundamentada na não apresentação mínima de dados para identificação da conta do Facebook e de que o banimento do WhatsApp se deu por violação das regras de utilização Inconformismo Fundamentação da sentença que exprime o que se tem nos autos Ausência de informação sobre a URL para identificação da conta, conforme determina o marco civil da Internet Ausência, ainda, de outra prova sendo crível a versão da ré de que as buscas com os dados fornecidos não são capazes de acessar o perfil alegado Conta do WhatsApp que foi banida por desrespeito às regras de uso, fato comprovado pelo relato do autor e documentos por ele juntados Em reforço à fundamentação do juízo, ainda que levando em consideração as alegações do autor, não restou caracterizado o dano moral pois ausente ato ilícito e não demonstrado que o autor tenha passado por sofrimento fora do normal que lhe causasse abalo na esfera psíquica, de modo a pretender o ressarcimento de danos morais, sendo a situação descrita considerada mero aborrecimentos e não dor profunda e o sofrimento relevante Sentença mantida- Recurso impróvido" (TJ-SP - AC: 10012923420208260444 SP 1001292-34.2020.8.26.0444, Rel. Des. Silvério da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Ademais, mesmo em relação à conduta criminosa do hacker, existe lídimo fortuito interno pelo qual não se exclui a responsabilidade do réu que decorre da exploração econômica de atividade de risco inerente. No mais, a requerida não apresentou qualquer comprovação de impeditivo de ordem técnica que pudesse infirmar sua responsabilidade. A defesa, nesse sentir, não possui qualquer respaldo probatório. Dessa forma, o conjunto probatório corrobora satisfatoriamente com a tese da autora, tendo em vista que a ré não comprovou a ausência de falha na prestação de serviços (art. 373, inciso II, CPC), o que leva à procedência do pedido cominatório. Consigno que, à luz do recente pronunciamento exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2279930-15.2024.8.26.0000 (fls. 138/143), eventual descumprimento da liminar concedida deverá ser suscitado em sede de incidente de cumprimento em apartado, evitando-se, assim, tumulto processual nestes autos. Dos danos morais Improcedente o pedido de indenização a título de danos morais. O evento narrado não dá azo à propositura de ação puramente por indenização em danos morais, até porque não houve prova de maiores infortúnios provocados na esfera jurídica e psicológica da autora. Com efeito, a invasão da página por terceiros não permite que a plataforma Instagram seja responsabilizada por danos à personalidade, pois não foi a requerida que invadiu o perfil, mas sim os terceiros. A simples demora para recuperar o perfil não enseja indenização por danos morais, tratando-se de evento corriqueiro da sociedade contemporânea, não ultrapassando o mero dissabor. Ademais, o fato de terem invadido a conta da autora é incapaz de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. Em se cuidando de simples aborrecimento, inclusive comum em quem realiza atividades em ambiente virtual, não há falar em indenização. Nesse jaez, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84). A banalização do dano moral deve ser evitada, a bem do próprio e tão relevante instituto civil-constitucional. Nada há, por conseguinte, na peculiaridade dos autos, fato capaz de revelar a concreta ferida ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), de modo que não há danos morais indenizáveis. De rigor, portanto, a parcial procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por ANA LUIZA GOMES DE OLIVEIRA DINIZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para CONDENAR a requerida a reativar a página Instagram com o usuário @naluizaoliveira. CONFIRMO a tutela concedida em sede de Agravo de Instrumento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Havendo sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes em porções iguais. Cada um irá arcar com os honorários da parte contrária no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1078963-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.H.P.G. - Vistos. Retire-se a tarja de tramitação do feito em segredo de justiça porque ausente as hipóteses do art. 189 do CPC, bem como porque, em caso de necessidade, o sigilo poderá recair apenas sobre as peças processuais que o exijam. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, de rigor a prévia formação do contraditório, uma vez que não é possível aferir, de plano, a ilicitude da conduta da ré, haja vista que a conta foi bloqueada sob a alegação de uso indevido da plataforma e de violação dos termos. Nesse sentido, recente julgado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pedido de tutela antecipada indeferido. Pretensão ao bloqueio de perfil na plataforma 'Instagram'. Ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção. Decisão mantida. Agravo não provido, prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que havia indeferido o efeito ativo pretendido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223026-72.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Acrescente-se, ainda, que o autor sequer juntou o vídeo que teria dado ensejo ao bloqueio à sua conta e, por conseguinte, das que administra. Assim, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com a observação de que, nos termos do § 1º-C, do mesmo dispositivo legal, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Decorrido o prazo de três dias sem confirmação do recebimento da citação, e desde que recolhidas as custas, cite-se na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC, devendo constar da citação que, nos termos do § 1º-B do art. 246 do CPC, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos. A contestação deverá ser protocolizada no sistema com o código 38001 ou 7848 se contiver pedido de RECONVENÇÃO. Intime-se. - ADV: DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075706-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Moraes dos Santos - Vistos. Não se vislumbra, nesses estreitos limites cognitivos, probabilidade de direito e perigo de dano suficientes a impor antecipação da tutela antes da integração da parte contrária à relação processual, o que, como se sabe, constitui medida excepcional. Inviável, em cognição sumária, aferir a higidez ou não da sanção aplicada, o que demanda exame vertical sob regular contraditório. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007717-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Vinicius Freitas Matheus - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fl. 198: fica a parte ré intimada a cumprir o determinado em sentença. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006350-40.2025.8.26.0224 (processo principal 1034900-62.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ana Beatriz Nascimento Oliveira - Erlodive Campos Marques - Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento da execução, devendo observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consignando que, para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Sisbajud e RenaJud), deverá ser recolhida a taxa necessária para utilização (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - 1 UFESP - por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado), bem como providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Para ordens de bloqueio simples, o valor corresponderá ao montante de 1 UFESP por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1) Para ordens de bloqueio reiterada Teimosinha (30 dias), o valor corresponderá ao montante de 3 UFESPs por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1). Na execução há incidência de custas finais. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Pedido de Penhora On-Line (código 38046); Pedido de Penhora de Veículo (código 8293) e Pedido de Penhora de Imóvel (código 8289), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se. - ADV: KAUÊ FLORENTINO NOGUEIRA (OAB 435794/SP), DANIELA VALDÍVIA MEIRA (OAB 426592/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008535-35.2025.8.26.0100 (processo principal 1019142-90.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Malu Marcella Bombardelli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 35: Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BEATRIZ MOREIRA ASSUNÇÃO (OAB 525095/SP)
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