José Antonio Pereira Da Silva Junior
José Antonio Pereira Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SP 533058
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Antonio Pereira Da Silva Junior possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006194-25.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Natália Mota Fonseca - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E à teor do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. O pedido da assistência judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento próprio ou da família, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação minimamente descrita nos autos. Assim, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. No caso, constata-se que a parte autora nos meses de abril e maio de 2025 auferiu rendimentos brutos em valores superiores a três salários mínimos (R$5.657,60 e R$21.865,95 - fls.144/150), de modo a fazer frente a uma demanda judicial. A título de comparação, a Defensoria Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98 que:a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. O parágrafo terceiro desse mesmo artigo estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, que é relativa, tendo em vista a possibilidade de indeferimento do benefício se presentes elementos que evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência, desde que conferida oportunidade prévia de comprovação (art. 99, §2º, CPC). Não se pode olvidar que a assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça ao economicamente hipossuficiente, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática (STJ, Recurso Especial 245663/MG. Diário da Justiça de 20/03/2000, p. 0137). Segundo Vicente Greco Filho, em geral, gozarão do referido favor os pobres no sentido jurídico do termo, isto é, aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio e da família (Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1º, p. 100, Ed. Saraiva, 5ª.ed.). A gratuidade da justiça deve ser examinada caso a caso, não podendo ser deferida indistintamente, sob pena de inviabilidade do sistema judicial. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. Ademais, a presunção relativa de veracidade da declara de pobreza do requerente da assistência judiciária gratuita pode ser afastada por demonstração da parte contrária ou de ofício pelo Juízo, em decisão fundamentada (STJ, Agravo de REsp nº 607.589 - SP (2014/0261276-0; Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti; Data da publicação: 26/03/2015). De outro modo, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 abaixo transcritas: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). Em princípio, não podem ser consideradas necessitadas aquelas pessoas físicas que dizem exercer atividade empresarial, como o caso da autora. Ademais, no caso dos autos, não foram juntados aos autos quaisquer documentos relativos à empresa da qual o autor é sócio, tais como contrato social ou ficha cadastral emitida pela Jucesp, de modo que seu capital social é desconhecido. Seja como for, é difícil crer que a autora, que constituiu advogado para o patrocínio da causa, desse modo assumindo a maior despesa do processo, não tenha condições de suportar as despesas do processo. E o só fato de o autor possuir dívidas, as quais sequer restaram documentalmente comprovadas, não significa não tenha condições de pagar as custas referentes a este processo. Pelos documentos reunidos, não se verifica a situação de hipossuficiência alegada pela autora. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveria ser pago pelo autor, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas de citação, além das despesas processuais decorrentes do ajuizamento da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. (postal ou diligência de oficial de Justiça). Caso a parte ré seja pessoa jurídica, com Domicílio Judicial Eletrônico, a despesa de citação deverá ser recolhida a taxa de acordo com o Provimento 2739/2024. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015995-87.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata Salani Serrano Santana - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015995-87.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Renata Salani Serrano Santana - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044776-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dunia Ferreira Amorim Vivencio - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1) Fls. 321/324: ciente do provimento do agravo de instrumento nº 2125717-17.2025.8.26.0000, que revogou a tutela deferida (fls. 56/59). 2) Providencie a z. Serventia a intimação do perito, nos termos de fl. 314/316. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013614-23.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Michele Ferreira do Vale - Sul América Serviços de Saúde S/A - Aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043803-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Fernanda de Andrade Reyes - Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 57/61, e a eles dou provimento, porque configurada contradição na decisão. De fato a CTPS digital apresenta rescisão contratual em 10/12/2024, não podendo os rendimentos indicados serem considerados para aferição da condição financeira atual da autora. 2. Posto isso, revogo a decisão de fls. 54 e a substituo pela que segue: "Deve o(a) autor(a) comprovar, de modo inequívoco, ser apto(a) à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia da carteira de trabalho atualizada. Prazo: 15 dias ou, na ausência do inequívoco, deverá recolher as custas aptas (taxa judiciária e custas para citação). Deve o(a) advogado(a), se o caso, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais." Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048614-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edineia Vicentini Santos Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 533058/SP)