1. Matheus De Macedo Alves (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado De Alagoas (Recorrido)
ID: 314459964
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0802699-26.2025.8.02.0000
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RHC 216820/AL (2025/0192386-6)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE
:
MATHEUS DE MACEDO ALVES
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE AL…
RHC 216820/AL (2025/0192386-6)
RELATOR
:
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE
:
MATHEUS DE MACEDO ALVES
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATHEUS DE MACEDO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas (HC n. 0802699-26.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ, fls. 174-179).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo (e-STJ, fl. 190).
Sustenta que os fundamentos invocados no decreto prisional não demonstraram a imprescindibilidade da prisão preventiva para o desenvolvimento do processo e que a finalidade dos argumentos utilizados é antecipar a eventual sanção penal (e-STJ, fl. 190).
Pondera que a decisão não apresentou qualquer elemento concreto a demonstrar a gravidade da conduta (e-STJ, fl. 192).
Anota que a periculosidade abstrata do paciente ou do fato investigado, por si só, não autoriza a prisão automática (e-STJ, fl. 193), e acrescenta que "[...] O argumento de que há risco da reiteração delitiva, haja vista que o paciente é reincidente na prática criminosa, revela que as autoridades coatoras estão exercendo uma suposta presunção de periculosidade de que o paciente poderia vir a praticar outros crimes caso fosse colocado em liberdade." (e-STJ, fl. 194).
Argumenta que é adequado e cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (e-STJ, fl. 195).
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fl. 196).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 209-214).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a decretação de uma prisão cautelar, seja ela temporária ou preventiva, em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade, isso porque a prisão provisória não constitui sanção penal. Assim, a prisão preventiva, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada, não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas sim, medida em proveito da sociedade.
Os seguintes julgados respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CORRUPÇÃO DE MENORES GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. CRIME COMETIDO PELO PACIENTE E DOZE CORRÉUS QUE MATARAM AS VÍTIMAS E POSTERIORMENTE QUEIMARAM OS CORPOS. INTEGRANTES DE FACÇÃO CRIMINOSA "BALA NA CARA". GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos legais autorizadores da medida cautelar. E, em especial, pelas circunstâncias dos crimes de homicídio, ocultação de cadáver e corrupção de menores cometidos pelo paciente e doze corréus que, membros da facção criminosa "Bala na Cara", mataram as duas vítimas com uso de faca, espancamento e ocultaram os cadáveres, escondendo-os em sacos e transportando-os de carro para local diverso daquele onde foram mortas e posteriormente queimando os corpos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública justificam a
manutenção da prisão preventiva; (ii) determinar se a decretação da prisão preventiva, com fundamento na periculosidade do agente, afronta o princípio da presunção de inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser mantida quando presente a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito praticado, comprovada pela dinâmica dos fatos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
[...]
5. O princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF, não é incompatível com a decretação de prisão preventiva, pois a prisão provisória não constitui sanção penal, mas medida processual destinada a assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
6. A manutenção da prisão preventiva é adequada quando há evidências de que a soltura do acusado colocaria em risco a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para acautelar os efeitos da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada
(HC n. 854.624/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio triplamente qualificado e furto qualificado, objetivando a revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar e requer sua substituição por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e se baseie em elementos concretos, conforme estabelecido pelo art. 312 do CPP e jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na alta periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu facadas, asfixia e extrema violência, configurando homicídio triplamente qualificado.
5. A custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da fuga do réu por mais de seis anos, o que comprometeu o andamento regular do processo.
6. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do réu indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria insuficiente para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 855.551/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Em fundamentação para a decretação de prisão preventiva, o magistrado assim consignou:
"Passando à análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, verifica-se que se encontram presentes os pressupostos (fumus comissi delicti), o fundamento da garantia da ordem Pública e condição de admissibilidade prevista no art 313, I, do CPP, necessários à decretação da prisão preventiva. Infere-se dos autos, ainda, que resta evidente a presença do periculum libertatis, pela gravidade do delito em concreto. Depreende-se dos autos que o autor, sem motivação, sob o efeito de álcool, agrediu a vítima e em seguida deu o golpe na cabeça com um facão, deixando-o com um ferimento grave conforme pode ser observado às fls. 10 dos autos, precisando ser socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital. Pois bem. Existem claros indícios de autoria e materialidade delitivas, devendo a situação, neste momento da audiência de custódia, ser analisada frente à gravidade e condições do ilícito. A narrativa da vítima traz indícios de que o acusado agiu sem motivação, de forma agressiva e cruel. Também é possível constatar que acusado e vítima trabalham no mesmo parque, portanto, a soltura, neste momento, traz riscos à integridade da vítima. O período de eleições com o deslocamento do policiamento também impediria a imediata vigília e assistência a vítima em caso de reincidência. Neste sentido, há necessidade de manutenção da ordem pública, pelo risco concreto apresentado. Desta forma, o Ministério Público entende que a custódia preventiva personifica a medida adequada ao caso vertente, motivo pelo qual pugna pela CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 311 do CPP.
Por sua vez, a defesa técnica pugnou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e a conversão da Prisão em Flagrante em liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal, visto que não estão presentes os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; tudo nos termos da mídia gravada.
Após, passou o MM Juiz a deliberar:
Trata-se de audiência de custódia relativa ao auto de prisão em flagrante, lavrado em desfavor do flagranteado Matheus de Macedo Alves, tentativa de Homicídio Simples, descrito no artigo 121, c/c Art 14 do CPB.
Analisando a peça flagrâncial, constata-se que foram observados os requisitos legais, não contendo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual a HOMOLOGO. Presentes no caso em apreço a materialidade e indícios suficiente de autorias delitivas. De acordo com o artigo 313 do Código de Processo Penal, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso dos autos, trata-se de crime cuja pena máxima é superior a 4 anos, restando preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Além disso, a prisão preventiva se faz necessária para garantia da ordem pública, preservar a integridade física da vítima e evitar a reiteração delitiva.
Os fatos são graves, o que se denota pela extensão da lesão no crânio da vítima, conforme se observa das fotografias constantes à fl. 10. Além disso, há divergência entre as declarações prestadas pela vítima, que informa que também trabalhava no local dos fatos, o que é corroborado pelos policiais, e o que foi informado pelo autuado em sede policial e nesta audiência, onde relatou que a vítima estaria furtando objetos no local, sendo certo que tais circunstâncias poderão ser melhor elucidadas no decorrer da investigação policial ou da instrução processual.
Dessa forma, no presente momento, revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do flagranteado(s) Matheus de Macedo Alves, cuja medida é necessária para garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime e para evitar a reiteração criminosa, o que faço com arimo nos 31, 312 e 313 do Código de Processo Penal."
(e-STJ, fls. 39-41).
O Tribunal de origem denegou a ordem nos seguintes termos:
"[...]
10. O caso em debate trata, em suma, da insurgência da impetrante quanto à manutenção da prisão do paciente.
11. Compulsando os autos, particularmente denúncia e inquérito policial respectivamente às fls. 1/3 e 35/69 do processo de primeiro grau, verifica-se que, no dia 04 de outubro de 2024, o paciente, supostamente, atentou contra a vida de Gabriel Santos de Lima, mediante recurso que dificultou a sua defesa consistente no elemento surpresa.
12. Pois bem. Depreende-se que a decisão, de fls. 26/28 dos autos de origem, o qual decretou a prisão preventiva do paciente, pautou-se na presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, uma vez que a narrativa da vítima traz indícios que o acusado agiu sem motivação, de forma agressiva e cruel, de modo que se encontra necessária a manutenção da ordem pública e proteção a integridade da vítima.
13. Isto posto, constata-se a existência dos requisitos motivadores para a decretação/manutenção da segregação cautelar, vez que tais circunstâncias são aptas a embasarem fundamentação idônea no caso concreto, sendo inviável a substituição de tal medida por outras alternativas, tampouco a concessão da liberdade do paciente, diante da constatação de elementos concretos, em especial, a presença do periculum libertatis, uma vez evidenciada pela gravidade concreta da infração e periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado quando da realização da suposta prática delitiva em comento, em extremo desvalor com a vida humana, tendo, em tese, o paciente tentado ceifar a vida da vítima, utilizando-se de arma branca, com golpes em variadas regiões do corpo da mesma, a incluir região de alto risco de letalidade (cabeça), conforme anexo fotográfico constante às fls. 57/64 do processo de primeira instância.
14. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que “não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado” (RHC 79.498/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2017).
15. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, particularmente quanto ao suporte probatório anexo ao processo de primeira instância, quais sejam depoimentos prestados tanto perante autoridade policial, em especial o da vítima (fl. 39 dos autos de origem), e levantamento fotográfico (fls. 57/64 do processo de primeiro grau).
16. Logo, resta cristalina a necessidade da garantia da ordem pública, aplicação da lei penal, garantia da instrução penal e proteção a integridade física e psicológica da vítima, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de substituição por medida alternativa.
17. Com efeito, na espécie, além de legítima, a prisão cautelar é necessária, haja vista que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para conter o ímpeto violento do paciente, não havendo que se falar em punição antecipada.
18. Imperioso asseverar, ainda, que “a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.” (AgRg no HC n. 828.065/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, D Je de 30/11/2023.).
19. Nessa égide, para Vicente Greco Filho apud Guilherme de Souza Nucci, “é ordem pública, porém, a necessidade de resposta criminal a crimes que atentam contra o sentimento social básico de respeito ao próximo”
20. Desta maneira, não há como acolher a alegação de ausência de requisitos que justifiquem a prisão preventiva, posto que a decisão a qual decretou a mesma foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso em análise, restando devidamente justificada a necessidade de adoção da medida, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional.
21. Demonstrada a necessidade da aplicação da medida extrema, torna-se inviável sua substituição por outras medidas cautelares alternativas (AgRg no HC n. 844.095/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
22. Superado tal ponto, quanto à presença de condições favoráveis do paciente, frisa-se que ela não é apta, por si só, para blindar o agente do cárcere cautelar, mormente se considerarmos a gravidade concreta e o temor social que é causado pela ação delituosa. Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema” (STJ, RHC 139301/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julg. em 17/08/2021, D Je em 27/08/2021).
23. Por conseguinte, com fulcro nos fundamentos acima expostos, entendo que não há, no presente caso, constrangimento ilegal na aplicação da medida segregacional, não merecendo guarida as alegações formuladas pela impetrante.
24. Por todo o exposto, DENEGO a ordem impetrada.
25. É como voto." (e-STJ, fls. 176-179
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista o modus operandi do ato criminoso.
Narram os autos que o acusado teria tentado ceifar a vida da vítima utilizando-se de um facão, com golpes em variadas regiões do corpo da mesma, inclusive na cabeça.
As instâncias ordinárias delinearam também a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque o acusado e o ofendido compartilham o mesmo local de trabalho (e-STJ, fls. 40 e 178).
Confira-se:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois resta demonstrada a periculosidade do agente, ante o modus operandi - desferiu uma facada no lado esquerdo do peito da vítima, que foi pega de surpresa -, bem como ante o risco de reiteração delitiva, já que o recorrente possui antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e garantia da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
[...] 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
5. Recurso em habeas corpus desprovido."
(RHC n. 117.101/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho. Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 209.794/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.
3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua
vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva.
4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.
5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. In casu, o decreto prisional está idoneamente motivado em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito (modus operandi), notadamente pela dinâmica dos fatos.
3. Conforme consta dos autos, foi efetuado o delito por motivo fútil (motivação estaria relacionada à dívida de entorpecentes e/ou disputa por ponto de venda de drogas), por meio cruel (múltiplos golpes de faca e disparos de arma de fogo em regiões vitais) e sem possibilidade de defesa da vítima. Além do que, as instâncias ordinárias destacaram a frieza da ré, que teria capturado uma foto do corpo da vítima com seu celular antes da chegada do SAMU e da polícia ao local, evadindo-se em seguida do local do crime.
[...] 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.672/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.)
O parecer ministerial encontra-se delineado no mesmo sentido:
"Portanto, vê-se que o panorama fático-probatório revela-se suficientemente robusto para demonstrar a periculosidade do Agente. [...] Assim, impõe-se a manutenção da prisão preventiva como medida de garantir a ordem pública, em vista da gravidade concreta do crime em questão, consistente no grave modus operandi da conduta perpetrada." (e-STJ, fls. 212/213)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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