1. Ryan Eduardo Mendes Silva (Recorrente) x 2. Ministério Público Do Estado De Minas Gerais (Recorrido)
ID: 324985713
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Nº Processo: 0665460-71.2025.8.13.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RHC 214033/MG (2025/0119613-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
RYAN EDUARDO MENDES SILVA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO …
RHC 214033/MG (2025/0119613-9)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE
:
RYAN EDUARDO MENDES SILVA
ADVOGADO
:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RYAN EDUARDO MENDES SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.066546-0/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 28/2/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja Segunda Câmara Criminal, por maioria, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 222):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
- As circunstâncias do delito indicam a gravidade concreta da conduta e, assim, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
V.V.1. A quantidade de entorpecentes, isoladamente, não pode ser fundamento para constrição cautelar. A prisão é medida excepcional, servindo como instrumento para os casos em que medidas cautelares diversas são insuficientes.
2. A análise genérica do crime de tráfico de drogas, deixando de indicar, concretamente, como a liberdade do paciente ameaça os bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP gera constrangimento ilegal, sanável através deste writ.
3. Não havendo elementos concretos nos autos que autorizem a medida extrema, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, substituindo a cautela extremada pelas medidas cautelares diversas da prisão.
4. Ordem concedida."
No recurso, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais sustenta a inidoneidade dos fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a cautelar foi baseada, unicamente, na quantidade de droga apreendida (435,80 gramas de maconha), sem potencial lesivo apto a justificar a medida.
Aponta a desproporcionalidade da prisão preventiva, sob o argumento de que mesmo em caso de condenação a pena a ser aplicada não superaria 2 anos e seria cumprida em regime diverso do fechado.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
A liminar foi indeferida (fls. 252/253). As informações foram prestadas (fls. 255/354). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 364/367).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia dizia respeito à decretação da prisão preventiva.
Em consulta aos autos da Ação Penal nº 5077342-19.2025.8.13.0024, verifica-se que, em 04/07/2025, foi proferida sentença condenatória e, ao recorrente, foi concedido o direito de interpor recurso de apelação em liberdade, com determinação para a expedição de alvará de soltura, tendo em vista a imposição de regime de cumprimento de pena mais benéfico (aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a saber:
“Vistos,
1 – R e l a t ó r i o
RYAN EDUARDO MENDES SILVA já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006.
No dia 27 de fevereiro de 2025, por volta de 23h07min, na rua Perdigão, nº 104, bairro Vila São Paulo, nesta Capital, o denunciado, agindo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fornecer a terceiros, 204 buchas de maconha, pesando 435,80 g, drogas que determinam dependência física ou psíquica.
Segundo consta dos autos, os militares da guarnição ROTAM 34998 receberam informações privilegiadas dando conta de uma casa no interior da Vila Perdigão que estaria sendo utilizada para acondicionamento de entorpecentes. Segundo o mesmo informante, um homem de prenome “Ryan” seria o responsável pela distribuição das drogas para os “pistas” (termo utilizado para denominar aqueles que fazem a venda do material nos pontos de venda).
Munidos destas informações, os policiais se dirigiram ao endereço repassado e, ao se aproximarem do imóvel foram capazes de visualizar um rapaz, posteriormente identificado como o denunciado RYAN EDUARDO MENDES SILVA, caminhando pelo corredor que liga o portão às casas existentes no lote, segurando uma sacola de cor preta. Ao notar a presença dos militares do outro lado do portão, o denunciado arremessou a sacola para o alto e evadiu para dentro do lote. Ao arremessar a sacola, muitas cédulas de moeda corrente e diversas buchas de maconha caíram no chão.
Dadas as circunstâncias, os militares pularam o muro de acesso ao corredor e iniciaram a perseguição ao denunciado, sendo ele abordado pelo Sargento Hudson. Enquanto era feito o transpasse do muro, os policiais puderam escutar o som de um objeto caindo no telhado ao lado.
O caminho percorrido por RYAN EDUARDO foi refeito pelos militares, sendo possível fazer a apreensão de R$146,00 em espécie e 57 buchas de maconha. Posteriormente, foram feitas buscas nos telhados adjacentes, sendo encontrada uma sacola de cor preta contendo o restante do material — 147 buchas de maconha.
Inquirido acerca de sua participação na organização criminosa local, RYAN EDUARDO disse que a venda de drogas na referida vila tem um responsável a cada 15 dias e que quando a quinzena é de responsabilidade de um indivíduo de prenome RAMON, ele o ajuda na distribuição das drogas e, para isso, recebe R$300,00 por dia de serviço.
Auto de prisão em flagrante delito (ID 10420940496).
Boletim de ocorrência (ID 10420940497).
Auto de apreensão (ID 10420940496).
Laudo de constatação definitiva de drogas (ID 10420940516).
CAC do acusado ao ID 10421454681
Decisão convertendo a prisão em flagrante do réu em preventiva, vide ata de ID 10421454682.
Decisão que recebeu a denúncia, no dia 22.04.2025 e manteve a prisão preventiva do réu (ID 10433351189).
Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10478492883).
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10485251602 e 10485832140).
Relatório, em síntese. Decido.
2 – F u n d a m e n t a ç ã o
2.1. DO MÉRITO
2.1.1. – Materialidade
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi comprovada via Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substâncias capazes de causar dependência psíquica e física, de uso proscrito no território nacional (Portaria 344/98/SVS/MS).
2.2.2 Autoria e tipicidade
O policial militar Hudson Antônio da Cruz Júnior confirmou o teor do boletim de ocorrência e pontuou que: receberam informações privilegiadas acerca da ocorrência do tráfico de drogas na Vila Perdigão; que já no beco, conseguiram visualizar o acusado; que a casa do acusado é acessada por meio desse beco; que o acusado estava segurando uma sacola, porém, a soltou quando percebeu a presença da guarnição e, logo após, correu, que foi nítido o momento em que a sacola caiu no chão e caiu também dinheiro e buchas de maconha; que a sacola foi apreendida e continha buchas de maconha e quantia em dinheiro pelo sgt Bretas; que houve perseguição e o depoente conseguiu alcançá-lo; que durante a perseguição, foi possível escutar algo caindo do telhado, sendo verificado que se tratava de outra sacola contendo materiais entorpecentes; que se recorda do acusado afirmar que a boca de fumo funciona com um gerente a cada 15 dias; que visualizou o acusado dispensando uma sacola ao solo e dessa sacola caíram dinheiro e bucha de maconha; que perguntado quem chegou ao local junto com o depoente, respondeu que estava há frente e não se recorda, mas provavelmente o Cabo Samuel Doro; que o Sargento Bretas também estava com o depoente; que perguntado se o acusado estava sozinho no beco, respondeu que sim; que já era noite; que o beco é iluminado e faz parte do lote; que no momento que o depoente avistou o acusado, ele estava caminhando como se tivesse vindo para o portão; que no momento em que o acusado avistou a viatura, ele virou de costas e começou a correr; que não o visualizou dispensar mais alguma coisa, além da sacola, que ouviu algo sendo dispensado depois no telhado; que perdeu o acusado de vista por pouco segundos, pois o local é um portão que dá acesso a um beco e esse beco faz uma pequena curva que dá acesso a uma escada da casa do réu; que quando o acusado fez a primeira curva, o depoente estava pulando o muro; que não conhecia o réu; que não se recorda de entrar na casa do depoente; que o motorista provavelmente era o Cabo Viana, e não se recorda dele ter entrado ao beco.
O policial militar Lucas Mateus Bretas confirmou o teor do boletim de ocorrência e pontuou que: receberam uma denúncia de um local que estava sendo utilizado para armazenar drogas; que se deslocaram e visualizaram pela fresta de um portão, um indivíduo segurando uma sacola; que esse indivíduo dispensou a sacola ao perceber a presença dos policiais; que essa sacola continha certa quantidade de drogas e de dinheiro; que o depoente apreendeu uma quantidade de droga e dinheiro ao solo e, depois, apreendeu uma sacola com drogas no telhado; que perguntado se visualizou o depoente arremessar a sacola ao telhado, respondeu que sim; que a mesma sacola que o depoente arremessou ao telhado, caiu ao solo, pois estava aberta; que alguns objetos ilícitos foram apreendidos no chão e outros no telhado; que o Sargento Hudson conseguiu abordar o acusado e o depoente ficou para realizar a apreensão das drogas e dinheiro; que em parlamentação, o réu informou acerca do funcionamento da organização criminosa e que ele era o responsável por guardar as drogas e depois distribuir, recebendo certa quantia em dinheiro; que perguntado se os policiais chegaram juntos ao local, respondeu que sim; que o local é um lote que há um beco com várias residências; que o portão estava fechado; que o acusado estava sozinho, caminhando em direção ao portão; que no momento em que o réu avistou a guarnição, ele jogou a sacola sobre o telhado.
O acusado disse que: trabalhava no Pátio Savassi e chegou em casa por volta de 18h00 a 19h00; que chegou em casa e foi tomar banho, quando os policiais invadiram sua casa; que os policiais levaram o depoente para a sala de sua casa e começaram a fazer perguntas, falando que o depoente estava envolvido no tráfico de drogas; que os policiais lhe agrediram e faziam perguntas sobre as pessoas envolvidas no tráfico de drogas; que o depoente não trabalha com o tráfico e os policiais não deram satisfação pelo motivo que o depoente estava sendo preso; que o depoente afirmou aos policiais que em sua casa havia uma dose de maconha e R$200,00, pois é usuário; que os policiais pediram arma para que o depoente fosse liberado; que em sua casa apenas foram encontrados R$200,00 e uma dose de maconha; que o depoente nunca havia sido abordado e não conhece os policiais; que o depoente está com febre e garganta inflamada.
Quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06
Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública.
Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, vez que investidos pelo Estado desta função repressora. Desde que tal depoimento seja dotado de credibilidade, constitui prova da autoria delitiva.
Ante a isso, no que toca a conduta dos milicianos, não foi possível verificar quaisquer indícios acerca de eventual interesse desse em imputar falsamente ao denunciado a prática do delito analisado.
Pois bem.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, vejo que estas não me revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas se tratam de elementos seguros, aptos a ensejar a condenação pelo tráfico de drogas pelo acusado RYAN.
Veja que conforme narrado pelos militares, após receberem informações anônimas acerca da ocorrência do tráfico de drogas no local, os militares deslocaram para o endereço e conseguiram visualizar o acusado portando uma sacola. Ocorre que, quando o réu percebeu a presença da guarnição, empreendeu fuga e dispensou a sacola no telhado, sendo que parte das drogas e quantia em dinheiro caíram ao solo.
Posteriormente, os militares conseguiram alcançar o acusado e lograram êxito em arrecadar as drogas que caíram ao solo e a sacola no telhado totalizando - 204 buchas de maconha, pesando 435,80 g e R$146,00 em espécie.
Destaco os depoimentos categóricos pelos militares em Juízo quanto aos fatos:
“que o acusado estava segurando uma sacola, porém, a soltou quando percebeu a presença da guarnição e, logo após, correu, que foi nítido o momento em que a sacola caiu no chão e caiu também dinheiro e buchas de maconha; [...] que visualizou o acusado dispensando uma sacola ao solo e dessa sacola caíram dinheiro e bucha de maconha;” policial Hudson em AIJ.
“que esse indivíduo dispensou a sacola ao perceber a presença dos policiais; que essa sacola continha certa quantidade de drogas e de dinheiro; que o depoente apreendeu uma quantidade de droga e dinheiro ao solo e, depois, apreendeu uma sacola com drogas no telhado; que perguntado se visualizou o depoente arremessar a sacola ao telhado, respondeu que sim; que a mesma sacola que o depoente arremessou ao telhado, caiu ao solo, pois estava aberta; que alguns objetos ilícitos foram apreendidos no chão e outros no telhado; […] ele jogou a sacola sobre o telhado” policial Lucas em AIJ.
Na Depol e em juízo o réu nega a propriedade das drogas arrecadas pelos militares, sustentando que estava em casa tomando banho quando foi surpreendido pelos castrenses:
“[…] que chegou em casa e foi tomar banho, quando os policiais invadiram sua casa; que os policiais levaram o depoente para a sala de sua casa e começaram a fazer perguntas, falando que o depoente estava envolvido no tráfico de drogas; [...] que o depoente não trabalha com o tráfico e os policiais não deram satisfação pelo motivo que o depoente estava sendo preso; que o depoente afirmou aos policiais que em sua casa havia uma dose de maconha e R$200,00, pois é usuário” depoimento do acusado em AIJ.
Ora, a única versão apresentada em favor do denunciado foi a narrada por ele, não havendo quaisquer outros elementos probatórios que atestem a veracidade de suas declarações, o que atesta sua tentativa de se eximir da persecução penal, tendo em vista que ele não presta compromisso com a verdade.
Os militares foram enfáticos em declarar que o local em que o acusado foi visto inicialmente é ponto de intenso tráfico de drogas e ainda, que o viram dispensando a sacola, a mesma que foi arrecadada posteriormente com os entorpecentes.
E ainda, é importante registrar que eventuais divergências quanto aos detalhes da ação e da abordagem, não têm o condão de invalidar as declarações dos policiais, levando-se em conta que eles atendem a um sem-número de ocorrências, circunstância que torna humanamente impossível que guardem na memória, com precisão, todos os detalhes de todas as infrações penais com as quais têm contato.
Assim, verifico que os militares apresentaram uma versão bastante concisa do caso, de modo que atribuo credibilidade aos milicianos, não verificando nenhuma contradição grave em seus depoimentos.
Além disso, restou evidente que os entorpecentes apreendidos se destinariam à dispensação no mercado ilícito de consumo ante a quantidade e quantia em dinheiro apreendida, de modo que não há que se falar em desclassificação da conduta do acusado para aquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas.
Nesse cenário, tenho que não há dúvidas de que o acusado incorreu no crime de tráfico de drogas, sendo um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente.
Posto isso, reputo suficientemente comprovada a incursão do acusado RYAN EDUARDO MENDES SILVA no delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, sendo medida incontornável a sua condenação.
Em relação a aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas, entendo que RYAN faz jus ao benefício.
No entanto, embora seja primário, e sem informações conclusivas de que ele se dedica a atividade criminosa, a quantidade/variedade de droga apreendida constitui justificativa hábil para modular a fração de aplicação do benefício.
Conforme entendimento pacificado no STJ, a quantidade de droga apreendida pode ser usada terceira fase de dosimetria de pena, desde que não seja utilizada na exasperação da pena-base (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
Assim, aplicarei a benesse mas em fração diversa da máxima permitida em Lei.
3 – D e c i s ã o
Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PROCEDENTE a acusação, para condenar o denunciado RYAN EDUARDO MENDES SILVA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006.
Fixo-lhe a pena.
Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo.
O acusado era primário à época dos fatos, conforme CAC ao ID 10421454681.
Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade - conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento do agente junto à sociedade.
Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita.
Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito.
Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
No mais, no que toca à terceira fase de aplicação da pena, o acusado é primário, possui bons antecedentes e, além disso, não há informações que evidenciem seu envolvimento em organização criminosa ou sua dedicação a atividades espúrias. Desta feita, entendo que faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração de 1/2, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação.
Assim, tendo em vista a reprimenda imposta e as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, tratando-se de réu primário, fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, na forma art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, pelo que reconheço o direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista o teor da decisão, expeça-se alvará de soltura em prol do réu se por outro motivo não estiver preso.
Preenchendo o réu os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução.
Tendo em vista o a pena aplicada, bem como o novo entendimento do STF determino a abertura de vista ao IMP para que se manifeste quanto a propositura do ANPP ao réu.
Pelo patrocínio da Defesa feito pela Defensoria Pública, isento o réu do pagamento das custas processuais.
Ressalto que os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/00.
Determino a incineração das drogas apreendidas
Transitada, expedir guia definitiva a VEP e arquivar.
Determino a perda do valor apreendido em favor da União.
E ainda, declaro suspenso os direitos políticos do réu enquanto perdurarem os efeitos da condenação e o declaro inelegível pela prática do crime de tráfico, devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90.
P. R. I. e, oficiem-se”.
(https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=5077342-19.2025.8.13.0024&dataDistribuicao=20250328093149, acesso em 13/07/2025, às 15h19).
Além disto, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), o ‘status’ do ora recorrente é exibido como sendo ‘em liberdade’; contando com certidão exarada em 07/07/2025, no sentido de que o alvará de soltura foi cumprido. (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas, acesso em 13/07/2025, às 15h21).
Dessa forma, não mais persistindo a custódia cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto e consequente prejudicialidade do presente recurso.
Neste sentido, cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto.
2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 731171 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0084648-2 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/08/2022 Data da Publicação/Fonte DJe 08/08/2022). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor de paciente, em razão da perda de objeto, após a revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de liberdade ao paciente, por força de decisão judicial, prejudica a impetração do habeas corpus que questiona a ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
III. Razões de decidir 3. A revogação da prisão preventiva pelo juiz de primeiro grau e o cumprimento do alvará de soltura implicam na perda de objeto do habeas corpus, uma vez que o pedido formulado era exclusivamente a revogação da prisão preventiva.
4. O habeas corpus visa a tutela da liberdade de locomoção, e, com a liberdade já concedida, não há mais interesse processual na análise do pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva e o cumprimento do alvará de soltura acarretam a perda de objeto do habeas corpus que visa exclusivamente a revogação da prisão preventiva". (AgRg no HC 929663 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2024/0260415-4, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO (1184), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 22/04/2025, Data da Publicação/Fonte, DJEN 28/04/2025). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por André Luiz Silva Carvalho em habeas corpus, em face de decisão de minha relatoria que julgou prejudicado o habeas corpus. Os embargos foram recebidos como agravo regimental, e a parte recorrente pleiteava a revogação da prisão preventiva e a nulidade da sentença de pronúncia. Verificou-se que o alvará de soltura em favor do recorrente foi cumprido, caracterizando a perda de objeto em relação à prisão preventiva.
Quanto ao pedido de nulidade da sentença de pronúncia, a questão não foi analisada pelo tribunal de origem, impedindo a apreciação pelo STJ sob pena de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve perda de objeto do recurso após o cumprimento do alvará de soltura; (ii) verificar se o STJ pode examinar o pedido de nulidade da sentença de pronúncia, não analisado pelo tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento do alvará de soltura configura perda superveniente do objeto do habeas corpus, pois o pedido de revogação da prisão preventiva se torna irrelevante.
4. A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024).(grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC 677211 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0202951-7, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 08/10/2021). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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