Processo nº 8069416-61.2024.8.05.0001
ID: 295835483
Tribunal: TJBA
Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8069416-61.2024.8.05.0001
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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LARISSA SENTO SÉ ROSSI
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8069416-61.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: REQUERENTE: DAYSE LIMA TELES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL PARTE RÉ: REQUERIDO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL, qualificada nos autos, ajuizou LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL contra SERASA S.A., também qualificado, aduzindo que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF, da qual não foi notificada previamente. Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito da Serasa. No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Concedida em parte a gratuidade (ld 447183059). Indeferido o pedido de tutela (ld 447183059). Devidamente citada, a parte ré contestou com preliminar. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, dada a inexistência de vício na prestação do serviço referente a comunicação da inclusão do débito em seu cadastro de inadimplentes. Ainda, ressaltou que houve regular utilização do serviço pela parte autora, uma vez que o acesso ao Serasa Consumidor somente é permitida mediante prévio cadastro no site e com fornecimento de dados pessoais, bem como a aceitação aos termos de uso da Plataforma Serasa Limpa Nome. Juntou documentos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.. Autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. PRELIMINAR Nulidade da assinatura eletrônica pela empresa ZAPSIGN Alega a parte ré nulidade da assinatura eletrônica pela empresa ZAPSIGN, tendo em vista que a plataforma está em desconformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001. Não merece acolhida a preliminar arguida, em razão do artigo 10, §2º, da mencionada Medida Provisória, que prevê a possibilidade de utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP - BRASIL, desde que admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for posto o documento. No presente caso, verifica-se que a procuração juntada aos autos, embora subscrita mediante intervenção de autoridade certificadora privada, contém todos os dados indispensáveis à correta identificação da sua signatária, tais como foto de seu rosto, o nome completo, endereço especificador do dispositivo utilizado para assinatura, data e hora da subscrição. Logo, inexiste razão para rejeitar a assinatura digital aplicada na procuração, não cabendo ao magistrado de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura. Ademais, não procede a alegação de invalidade da assinatura digital certificada por autoridade não credenciada perante o ICP-Brasil, pois há outros elementos nos autos que permitem a identificação dos signatários (endereço IP dos respectivos computadores, navegadores de internet utilizados no ato da assinatura, data e hora, respectivos endereços de e-mail, telefones, códigos token e foto pessoal), nos termos dos julgados a seguir do TJSP e TJDFT: JUSTIÇA GRATUITA - Requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Preenchimento - Necessidade para concessão da gratuidade processual: - Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade processual. ASSINATURA ELETRÔNICA - Instrumento de mandato- Assinatura eletrônica- Alegação de vício formal pelo Juízo a quo- Validade da assinatura digital lançada na procuração, ainda que certificada por autoridade não credenciada perante o IPC-Brasil: - É válida a assinatura digital lançada na procuração, ainda que certificada por autoridade não credenciada perante o IPC-Brasil, conforme artigo 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22958803520228260000 SP 2295880-35.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A assinatura eletrônica encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, visando garantir a validade jurídica dos documentos eletrônicos. 2. Consoante o disposto no art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001, a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, por si só, não deve ser óbice ao reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial fundado em documento no qual tenham sido apostas assinaturas eletrônicas de formas diversas, tais como aquelas emitidas por certificadoras privadas. 3. Fundada a ação executiva em contrato de prestação de serviços advocatícios em favor do executado, instrumento que foi assinado pelas partes por mecanismo de autoridade certificadora privada conhecida por ?Zapsign?, o qual apresenta diversos e inequívocos identificadores dos signatários (endereço IP dos respectivos computadores, navegadores de internet utilizados no ato da assinatura, data e hora, respectivos endereços de e-mail, telefones, códigos token e foto pessoal), a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos requisitos do art. 783 do CPC revela-se prematura. há inequívoca identificação dos signatários do instrumento por meio de. 4. Eventual discordância do executado quanto aos requisitos de regularidade formal do título executivo deve ocorrer por meio da peça defensiva adequada e em atenção ao ônus processual de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme previsão do art. 373, inciso II do CPC, não cabendo ao juízo de origem, de antemão, presumir a ausência de autenticidade da assinatura, quando a própria lei autoriza a certificação privada, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Precedentes STJ e TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07141128920228070001 1648867, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) Dessa forma, afasto a preliminar. MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC). O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 43, §2º, que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A Súmula 359 do STJ assim dispõe: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A Súmula 404 frisou: "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." No presente caso, a parte ré colacionou aos autos a documentação referente a inexistência de vício na prestação do serviço, uma vez que atuou como depositária de informação e comunicou à parte acionante da inscrição vinculada ao seu CPF, no valor de R$ 1.149,11 (mil, cento e quarenta e nove reais e onze centavos), vencida em 14/11/2022, em cumprimento ao artigo 43, §2º do CDC. Segundo as provas produzidas, a parte ré encaminhou a parte autora o comunicado da negativação por meio de mensagem eletrônica ao e-mail fornecido pela própria parte acionante, quando se cadastrou no site da Serasa, conforme ld 452768911 - fl.6. A comunicação por e-mail ocorreu em 12/7/2023, às 04h28min e foi recebida pela parte autora no mesmo dia, às 04h57min. A parte ré demonstrou que a utilização pelo consumidor da plataforma Serasa Limpa Nome somente é permitida mediante prévio cadastro no site e com fornecimento de dados pessoais, bem como o aceite aos termos de uso do site. Aduz, ainda, que ao aceitar os termos de uso, o consumidor autoriza o envio para o e-mail fornecido em seu cadastro, de qualquer comunicado da Serasa, incluindo a abertura de cadastro ou inclusão de informações de inadimplência. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ELETRONICAMENTE Vale reforçar que a validade da comunicação prévia enviada por meio eletrônico ao consumidor advém do próprio artigo 43, §2º, do CDC, tendo em vista que é cumprida a sua exigência quanto a forma, qual seja, escrita. Ademais, a Súmula 404 consolidou os efeitos de cumprimento da exigência do citado artigo. Não se faz necessário comprovar que o consumidor recebeu a notificação. Todavia, a Súmula 359 fixou apenas que o comunicado necessita ser anterior à inscrição, sem exigência quanto ao meio específico. Em interpretação lógica, sistemática e teleológica dos dispositivos legais e sumulares acima transcritos, verifica-se que a obrigação do SERASA é tão somente notificar o consumidor previamente à inscrição o que, aqui, ocorreu. É de se dizer que, no caso, a finalidade jurídica do ato (notificação) foi adequadamente cumprida. Não se extrai ilegalidade no envio de comunicação através de e-mail pelo SERASA, pois, como se disse, a este compete, tão somente, a notificação do devedor, no endereço virtual fornecido pelo credor ou cadastrado pela própria parte autora na Plataforma Serasa Limpa Nome. Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve o comunicado prévio de negativação do nome da parte acionante. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 2.063.145-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/3/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO EFETIVADO VIA E-MAIL PELA SERASA EXPERIAN. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO REALIZADA A CONTENTO. REPRODUÇÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO PELO SPC BRASIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a correspondência tenha sido emitida, via e-mail, pela Serasa Experian S/A, isso basta para suprir a necessidade de comunicação prévia à negativação, não sendo necessário que todas as empresas que espelham a inscrição repitam o procedimento de notificação. 2. Comprovado o envio da notificação, que não precisa ser por meio de AR, a confirmação da sentença de improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe (Súmula 404 do STJ, 3. Desprovida a apelação, imperiosa a majoração da verba honorária na fase recursal (art. 85, § 11 do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50368694620228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0060105-90.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GIC GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS AMORIM ADVOGADO: JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO E OUTRO ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. ATO DE COMUNICAÇÃO COMPROVADO VIA E-MAIL. ENDEREÇO VIRTUAL FORNECIDO PELO CREDOR. VALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA 359 DO STJ OU § 2º DO ART. 43 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Alega o autor que a acionada é órgão arquivista, administrando cadastro público de inadimplentes, desenvolvendo atividade semelhante ao SERASA e congêneres, sendo que, ao pesquisar no sítio eletrônico da parte ré, descobriu inscrição de seu nome, afirmando que não foi previamente notificado, contexto que demonstra ofensa à Súmula 359 do STJ e ao § 2º do art. 43 do CDC. 2. Vale registro que o autor possui 3 inscrições negativas solicitadas pelo credor Banco do Brasil no cadastro administrado pelo réu, sendo um débito de R$ 516,66, outro de R$ 1.190,98 e um terceiro de R$ 951,34, sendo que, na presente ação, o autor narra que somente não foi notificado sobre o débito de R$ 516,66 e vencimento em 10.01.2020 (data da anotação). 3. A sentença acerta quando argumenta que a ré somente comprova o envio de e-mail de notificação prévia atinente aos débitos de R$ 516,66 e R$ 951,34, não apresentando a notificação prévia atinente à negativação do débito de R$ 1.190,98, porém, a causa de pedir afirma que o autor não foi notificado somente quanto à negativação do débito de R$ 516,66, o qual a ré comprova que enviou notificação para o e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿ em 04.02.2020, ocorrendo a efetiva inscrição 10 dias depois. Vale registro que a sentença, no ponto que declarou a nulidade das 3 anotações, é, inclusive, EXTRA PETITA. 4. Alega o autor que não é titular do e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿, porém, a ré comprova que quem forneceu tal e-mail foi o credor (Banco do Brasil), ademais, numa rápida pesquisa na internet pelo e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿, constata-se que o mesmo consta como contato de uma empresa individual denominada ROBERTO DOS SANTOS AMORIM, que atua no ramo alimentício, possui nome fantasia ROKLAY e CNPJ 31.119.468/0001-23, denotando que tal e-mail realmente pertence ao autor. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (e-mail ou mensagem SMS), desde que comprovadamente o endereço de e-mail ou o número da linha móvel seja aquele fornecido pelo credor. Caso o número ou o endereço de e-mail não estiverem corretos, a falha recai sobre o credor, porém, o órgão arquivista se desincumbe de sua obrigação, nos termos da Súmula 359 do STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Afirma a parte autora que a empresa Ré é uma nova empresa no ramo de serviço de proteção ao crédito, que, assim como o SPC e o SERASA, mantém um banco de dados de cadastro de inadimplentes. Aduz que, ao tomar ciência acerca dessa nova entidade arquivista, achou por bem realizar uma consulta de seu nome e CPF no site empresa da Ré (www.controlcred.com.br), momento em que tomou ciência da existência de negativação de seu nome. Narra que, a inscrição atinente ao débito de de R$ 516,66 e vencimento em 10.01.2020 (data da anotação), não foi PREVIAMENTE COMUNICADA, tendo a empresa Ré inserido os dados em seu cadastro sem o prévio aviso ao consumidor, conduta esta que vai de encontro ao que determina o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, § 2º, bem como, à Súmula 359 e 404 do STJ. A acionada defende-se (evento 8) argumentando que a inscrição efetivada foi devidamente notificada de forma prévia à autora, respeitando-se, portanto a norma da Súmula 359 do STJ. Demonstra que a notificação ocorreu via mensagem e-mail (amorim79_@hotmail.com) em 04.02.2020, sendo enviada a mensagem para o endereço de e-mail fornecido pelo credor. A sentença atacada julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando a nulidade das 3 anotações, determinando a exclusão das anotações e condenado a parte acionada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais. Interpôs recurso inominado a parte ré. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Não obstante o respeito ao douto prolator, a sentença merece reforma para declarar a improcedência dos pedidos. Vale registro que o autor possui 3 inscrições negativas solicitadas pelo credor Banco do Brasil no cadastro administrado pelo réu, sendo um débito de R$ 516,66, outro de R$ 1.190,98 e um terceiro de R$ 951,34, sendo que, na presente ação, o autor narra que somente não foi notificado sobre o débito de R$ 516,66 e vencimento em 10.01.2020 (data da anotação). A sentença acerta quando argumenta que a ré somente comprova o envio de e-mail de notificação prévia atinente aos débitos de R$ 516,66 e R$ 951,34, não apresentando a notificação prévia atinente à negativação do débito de R$ 1.190,98, porém, a causa de pedir afirma que o autor não foi notificado somente quanto à negativação do débito de R$ 516,66, o qual a ré comprova que enviou notificação para o e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿ em 04.02.2020, ocorrendo a efetiva inscrição 10 dias depois. Vale registro que a sentença, no ponto que declarou a nulidade das 3 anotações, é, inclusive, EXTRA PETITA. Alega o autor que não é titular do e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿, porém, a ré comprova que quem forneceu tal e-mail foi o credor (Banco do Brasil), ademais, numa rápida pesquisa na internet pelo e-mail ¿amorim79_@hotmail.com¿, constata-se que o mesmo consta como contato de uma empresa individual denominada ROBERTO DOS SANTOS AMORIM, que atua no ramo alimentício, possui nome fantasia ROKLAY e CNPJ 31.119.468/0001-23, denotando que tal e-mail realmente pertence ao autor. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização da notificação prévia de forma virtual (e-mail ou mensagem SMS), desde que comprovadamente o endereço de e-mail ou o número da linha móvel seja aquele fornecido pelo credor. Caso o número ou o endereço de e-mail não estiverem corretos, a falha recai sobre o credor, porém, o órgão arquivista se desincumbe de sua obrigação, nos termos da Súmula 359 do STJ. Transcreve-se: Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A respeito da validade da notificação prévia enviada de forma eletrônica, as Turmas Recursais do estado da Bahia vêm aceitando como legítima a prática, desde que o envio ocorra conforme os dados fornecidos pelo credor: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÓRGÃO ARQUIVISTA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO SEM A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA ATRAVÉS DE E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO PELA ACIONADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO OU MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Recurso inominado nº 0166742-36.2019.8.05.0001, 4ª Turma Recursal do TJBA, Juiz Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data do Julgamento: 10.09.2020) PROCESSO: 0155000-77.2020.8.05.0001 RECORRENTE: NATALINA SANTANA SILVA RECORRIDO: GIC GESTORA DE INTELIGÊNCIA DE CRÉDITO S A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EX OFFICIO PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, I DO CPC. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL, MAS A EFICÁCIA FICA CONDICIONADA À PROVA DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO FOI FORNECIDO PELO CREDOR. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência prolatada no processo epigrafado. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: No mérito, alegou a parte autora que não foi previamente notificada antes da inclusão do apontamento pelo arquivista. A ré, em peça contestatória, asseverou que enviou a comunicação prévia à parte autora por correio eletrônico (e-mail), e que somente foi disponibilizada para consulta posteriormente. Dessa forma, afirma que tendo ocorrido a notificação prévia descabe a pretensão indenizatória formulada. A notificação foi demonstrada por meio do documento constante dos autos, sustentando a autora ser irregular, pois encaminhada por e-mail, afirmando ainda que o endereço eletrônico utilizado pela ré é desconhecido. É cediço que a notificação ao consumidor não requisita aviso de recebimento, mas apenas prova de envio de correspondência para o endereço indicado pelo credor, como sumulou o e. STJ: Súmula n. 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Da mesma forma, e ditando que o endereço da comunicação é o endereço indicado pelo credor, decidiu o E. STJ, no REsp. n. 1.083.291-RS, que se processou sob o rito dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. (...) Recurso especial improvido. ( REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009). Com o desenvolvimento tecnológico, e a necessidade de adoção dos meios de comunicação digital, já acolhidos pelo Código de Processo Civil, deve ser admitida a comunicação encaminhada por meio diverso da carta (endereço físico), como mensagens para o endereço virtual, desde que indicado pelo credor, tal qual o físico, que não precisa de prova do recebimento. Todavia, é imprescindível que o arquivista faça prova de que a comunicação foi encaminhada para o endereço, físico ou digital do consumidor, fornecido pelo credor. Nesta linha, se o endereço da comunicação fornecido pelo credor não é fidedigno, o responsável pela manutenção do cadastro negativo não tem como responder pelo credor, sequer pela regra da solidariedade prevista no CDC, pois o serviço prestado ao credor não está associado ao fornecimento de bens ou serviços, mas tão somente ao apontamento da inadimplência. Por outro lado, se o órgão arquivista envia a notificação para endereço diverso daquele indicado pelo credor, deverá responder, por sua conta e risco. Sobre o assunto tem entendido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CADASTROS INERENTES A PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. PARÁGRAFO 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS N. º 359 E 404 DO STJ. A ABERTURA DE REGISTRO NEGATIVO EM NOME DO CONSUMIDOR, EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EXIGE O ENVIO PRÉVIO DE NOTIFICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. º 359 DO STJ. DESNECESSÁRIA, CONTUDO, PROVA DO RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR, MEDIANTE COMPROVANTE OU AVISO DE RECEBIMENTO (AR). SÚMULA N. º 404 DO STJ. VÁLIDA, OUTROSSIM, A NOTIFICAÇÃO REMETIDA POR MENSAGEM ELETRÔNICA (E-MAIL) A ENDEREÇO NÃO IMPUGNADO PELO DESTINATÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL AMPLAMENTE DOMINANTE. COMPROVADA PELO ARQUIVISTA, A REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ABERTURA DAS INSCRIÇÕES DISCUTIDAS NOS AUTOS AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR EXISTENTE NOS CADASTROS DOS CREDORES, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DOS REGISTROS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082802-10.2020.8.21.0001, 18ª Câmara Cível, Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. A ABERTURA DE REGISTRO NEGATIVO EM NOME DO CONSUMIDOR, NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, EXIGE O ENVIO PRÉVIO DE NOTIFICAÇÃO (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA E-MAIL. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE POR SE TRATAR DE ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELA PRÓPRIA AUTORA.A PROVA DO ENVIO BASTA PARA AFASTAR A ILICITUDE DA INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 404 DO STJ). COMPROVADO, PELA ARQUIVISTA, A REMESSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. REFORMADA A SENTENÇA.JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.REDIMENSIONADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003870-42.2019.8.21.0001, 18ª Câmara Cível, Desembargador NELSON JOSE GONZAGA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/12/2020). "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE ENVIO POR E-MAIL, MAS A EFICÁCIA FICA CONDICIONADA À PROVA DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO PERTENCE AO AUTOR, OU QUE O TENHA INFORMADO. MODERNIZAÇÃO DA FORMA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO PODE DEIXAR DE COMPROVAR A EFETIVA NOTIFICAÇÃO. (...) (TJRS, Recurso Cível, Nº 71009520057, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-08-2020). Desse modo, e não tendo a ré comprovado que expediu a notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, deve ser reconhecida a irregularidade no apontamento efetuado. Quanto à ocorrência de danos morais observa-se que a parte autora possui inscrições anteriores, sendo o caso de aplicação da súmula 385 STJ. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente em parte o pedido, tão somente para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em face do débito discutido nesta ação. No que concerne aos danos morais, estes não restaram configurados, tendo em vista que a parte autora possui restrição anterior àquela aqui impugnada, sendo a hipótese de aplicação da Súmula 385 do STJ. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01550007720208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/08/2021) Diante de tal contexto, forçoso reconhecer que não se pode imputar qualquer ato ilícito ou má prestação do serviço à parte ré. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários, eis que vencedor o recorrente. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00601059020218050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/10/2021). As provas coligidas revelaram que a parte autora foi prévia e devidamente comunicada, por meio eletrônico, da sua negativação pela parte ré em cumprimento a correta interpretação do artigo 43, §2º do CDC. DANO MORAL De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada quanto a sua falta de notificação prévia, pois a parte acionada comprovou, por meio das provas acostadas aos autos, o envio anterior da comunicação ao endereço eletrônico fornecido pela parte autora na plataforma do Serasa Consumidor, em obediência ao artigo 43, §2º do CDC. HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de lapso temporal considerável. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais). CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito LS
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