Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Nordeste Do Brasil e outros x Carmelina Da Conceicao Meira
ID: 293830392
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0276957-47.2022.8.06.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Advogados:
JOSE BEZERRA DE FREITAS
OAB/CE XXXXXX
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JOSELICE DE OLIVEIRA FREITAS
OAB/CE XXXXXX
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FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0276957-47.2022.8.06.0001 APELANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA APELADO…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0276957-47.2022.8.06.0001 APELANTE: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA APELADO: CARMELINA DA CONCEICAO MEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA QUE NECESSITOU DE CIRURGIA PARA TROCA VALVAR AÓRTICA POR VIA TRANSCATETER (TAVI). PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR EQUIPE ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO INCLUÍDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. CONDIÇÕES CLÍNICAS QUE JUSTIFICAM A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA FORMA APONTADA PELOS MÉDICOS QUE ASSISTE A AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Insatisfeita com a sentença prolatada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED se insurge, pugnando pela improcedência total do pleito autoral. 2. In casu, a autora, idosa de 78 anos e sendo diagnosticada com grave enfermidade, consistente em "estenose de prótese valvar aórtica severa" (IDS 19649696 à 19649699), ingressou com a presente ação em desfavor do plano de saúde, objetivando a condenação da promovida na troca valvar aórtica percutânea (TAVI), com a utilização dos materiais inerentes ao ato, despesas hospitalares e custeio integral dos honorários médicos, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais, posto que o mencionado procedimento foi negado pela operadora de plano de saúde (ID 19649702 e 19649703). 3. Em sua defesa, o plano de saúde aduz que o contrato avençado não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, bem como o procedimento do qual necessita a promovente não possui indicação pelas Diretrizes de Utilização da ANS. Argumenta, ainda, que, sendo entidade de autogestão sem fins lucrativos, sua atuação deve observar estritamente os limites contratuais e o rol da ANS, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a assistência aos demais beneficiários. 4. No tocante a temática de fundo, denota-se que há previsão de cobertura obrigatória para o procedimento, determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Isso porque, a ANS aprovou no começo do ano de 2021, quando foi realizado o pedido administrativo ao plano de saúde, a inclusão do TAVI (Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica) no rol de procedimentos a serem incluídos na relação obrigatória dos planos de saúde. Assim, evidencia-se que se tornou obrigatório aos planos de saúde o fornecimento do procedimento requerido pela parte autora, desde que preencha os requisitos da Diretriz de Utilização n. 143. 5. Nesse cenário, a situação experimentada pela autora, em virtude da negativa da ré, transbordou o mero dissabor e configurou abalo psicológico digno de composição. A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, caracteriza o prejuízo moral que, no caso, está in re ipsa. 6. Destarte, considerando os parâmetros mencionados, as peculiaridades do caso e a imperiosa necessidade do procedimento cirúrgico para melhora da saúde e bem-estar da segurada, entende-se que o arbitramento da indenização fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) não se mostra adequado, razão qual merece redução para R$5.000,0 (cinco mil reais), visto que tal quantia bem repara o prejuízo, sem causar enriquecimento indevido ao consumidor e dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado. Desta feita, acolhe-se o pleito subsidiariamente de redução da condenação, em sede de recurso. 7. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão Monocrática reformada parcialmente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, para conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por CARMELINA CONCEIÇÃO MEIRA, julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a ré, à obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento TAVI, reconhecendo, contudo, o cumprimento da obrigação em vista da realização do procedimento pelo plano de saúde, conforme esclareceu a autora em réplica (ID 123507421), e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Inconformada com a decisão do Juízo a quo, a requerida interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que o procedimento e os materiais negados não atenderiam às Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde - DUT/ANS, à época, disposto pelo anexo II, da RN ANS nº 465 (ID. 123503771), além de não estarem inclusos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, razões pelas quais, a negativa de cobertura não caracterizaria prática de ato ilícito ensejador de reparação. Requer o conhecimento e o provimento da Apelação, para modificar a sentença e eximir a apelante do custeio do procedimento discutido e de outros procedimentos e materiais dele decorrentes, bem como, julgar improcedente o pedido de danos morais, ou, alternativamente, a sua minoração. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Ceará emitiu parecer, no ID 20478796, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, apenas para a redução do quantum indenizatório. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos e passo à sua análise. Conforme relatado, insatisfeita com a sentença prolatada, a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAMED se insurge, pugnando pela improcedência total do pleito autoral. In casu, a autora, idosa de 78 anos e sendo diagnosticada com grave enfermidade, consistente em "estenose de prótese valvar aórtica severa" (IDS 19649696 à 19649699) ingressou com a presente ação em desfavor do plano de saúde, objetivando a condenação da promovida na troca valvar aórtica percutânea (TAVI), com a utilização dos materiais inerentes ao ato, despesas hospitalares e custeio integral dos honorários médicos, bem como ao pagamento a título de indenização por danos morais, posto que o mencionado procedimento foi negado pela operadora de plano de saúde (ID 19649702 e 19649703). Em sua defesa, o plano de saúde aduz que o contrato avençado não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita, bem como o procedimento do qual necessita a promovente não possui indicação pelas Diretrizes de Utilização da ANS. Argumenta, ainda, que, sendo entidade de autogestão sem fins lucrativos, sua atuação deve observar estritamente os limites contratuais e o rol da ANS, sob pena de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do plano e a assistência aos demais beneficiários. Denota-se que, em que pese as alegações declinadas pela parte ré, verifica-se que há previsão de cobertura obrigatória para o procedimento pleiteado, determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Isso porque, a ANS aprovou no começo do ano de 2021, quando foi realizado o pedido administrativo ao plano de saúde, a inclusão do TAVI (Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica) no rol de procedimentos a serem incluídos na relação obrigatória dos planos de saúde. Assim, evidencia-se que tornou-se obrigatório aos planos de saúde o fornecimento do procedimento requerido pela parte autora, desde que preencha os requisitos da Diretriz de Utilização n. 143. Nesse sentido, colaciono parecer técnico nº 36/GEAS/GGRAS/ DIPRO/2021, exarado pela referida Agência (disponível: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/transparencia-e-prestacao-de-contas/documentos-tecnicos-da-ans-1 - acessado em 26/05/2025, às 07h:25min). "O procedimento IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) encontra-se listado no rol de procedimentos e eventos em saúde disposto no Anexo I, da RN 465/2021, estando a sua diretriz de utilização descrita no item 143, do Anexo II, da mesma resolução normativa, a seguir transcrita: 1. Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a. Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons - STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b. Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades. O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica. Portanto, sua cobertura será obrigatória, para os planos novos ou adaptados à Lei 9656/98, com segmentação hospitalar, com ou sem obstetrícia, e planos-referência, quando indicado pelo médico assistente do beneficiário, desde que atendida a DUT 143". Assim, ao meu sentir, não há dúvida de que a parte ré deve fornecer o procedimento, uma vez que atualmente possui cobertura obrigatória determinada pela ANS, além de que, como demonstrado acima, a parte autora preenche os requisitos exigidos. Ademais, em caso que guarda similitude, esta Eg. Corte de Justiça, assim decidiu: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA; CONFIRMAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FLS. 59-64 EM TODOS OS SEUS TERMOS, TORNANDO-A DEFINITIVA E CONDENAR O PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NO CASO, A CIRURGIA CONVENCIONAL PARA TROCA DA VÁLVULA AÓRTICA USA DE CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA COM PARADA CARDIOPULMONAR, TORNANDO-SE DESACONSELHADO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DA VÁLVULA AÓRTICA (POR TAVI, MODO SEGURO PARA O CASO) EM CARÁTER DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.CONFERIDA A SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA. CERTIFICADA A ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ¿ ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA ¿ SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA (ARTROSPLASTIA) E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA (PGJ). 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA: Imperioso salientar que, em se tratando de plano de saúde, a relação travada entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a SÚMULA 469 DO STJ: APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE. 2. SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA: Realmente, consta dos autos que a Parte Requerente/Conveniada NÃO está em situação de inadimplência, de vez que cumpre, rigorosamente, as prestações referentes ao seu Plano de Saúde, donde presumir-se que faz jus a sua Total Cobertura, quando necessária, especialmente, diante de contingências da Fragilidade da Vida, que acomete a todos nós, sem fazer distinção. Portanto, a Recusa Injustificada da respectiva Prestadora do Plano e a sua correspondente Falta de Plausibilidade da Negativa acabam por tornear a Abusividade tão preconizada pelo Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC. A propósito, a invocação do brocado Pacta Sund Servanda e o argumento de que o Plano da Autora não está amparado pela Lei nº 9.656/98, não encontra qualquer ressonância nos autos, até porque a Prestadora não cuidou de se desincumbir do seu Ônus Probatório de demonstrar a existência de Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. 3. ATUAL NATUREZA JURÍDICA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE ¿ ANS À LUZ DA REAÇÃO LEGISLATIVA ¿ SUPERVENIENTE EDIÇÃO LEI Nº 14.454/22 MODIFICATIVA DA LEI Nº 9.656/1998 (LEI DOS PLANOS DE SAÚDE): Realmente, as matérias pertinentes aos direitos consumeristas relativos aos planos de saúde e ao Rol de Procedimentos e Eventos da ANS proporciona, por razões deveras óbvias, com grande ebulição na sociedade. Nessa vazante, o julgamento na Segunda Seção do colendo STJ do EREsp 1.889.704/SP e do EREsp 1.886.929/SP acerca da taxatividade do referido rol firmou o entendimento de que tal rol seria, em regra, taxativo. 4. Por conseguinte, o impacto dos julgados superiores causou extrema Reação Legislativa sob a pressão do clamor público de dimensões sem paradeiro. Sendo assim, de modo superveniente, foi sancionada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, publicada no Diário Oficial da União de 22/09/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e entrou em vigor na data de sua publicação, a teor do art. 3º. Com efeito, a modificação da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) está consubstanciada na inclusão, dentre outros, dos parágrafos 12 e 13 ao art. 10. 5. Confira-se o pinçado: (...) Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 6. E segue a Lei: (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 7. Nessa nova conjuntura, embora o STJ tenha firmado entendimento de que o rol da ANS é taxativo, podendo ser mitigado quando atendido critérios cumulativos, a posterior alteração legal, estabeleceu regras benfazejas mais brandas de mitigação e flexibilização do respectivo rol, inclusive, com requisitos alternativos para assegurar a garantia do Direito à Saúde do Consumidor. 8. Porquanto, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado. 9. Entendimento contrário subverte a ordem jurídica posta, em especial, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421, CC) e coloca a paciente em condição de extrema desvantagem, o que, por rigor, é odioso e nefasto, a ser prevenido e reprimido. 10. Precedente do TJCE: TJ-CE - AI: 06237532620228060000 Farias Brito, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022. 11. IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA E A RESPECTIVA PRESCRIÇÃO MÉDICA: Há expressa indicação médica acerca da imprescindibilidade da cirurgia pretendida. Dessa forma, não haveria de ser negada a respectiva prestação ¿ vale dizer, a disponibilização do procedimento cirúrgico ¿ sob pena de concretização de inadmissível falha no cumprimento contratual. 12. NO CASO, A CIRURGIA CONVENCIONAL PARA TROCA DA VÁLVULA AÓRTICA USA DE CIRCULAÇÃO EXTRACORPÓREA COM PARADA CARDIOPULMONAR, TORNANDO-SE DESACONSELHADO. A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DA VÁLVULA AÓRTICA (POR TAVI, MODO SEGURO PARA O CASO) EM CARÁTER DE URGÊNCIA.. 13. Importa ser ressaltado ainda que, conforme amplamente pacificado na jurisprudência aplicável à espécie, cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade. 14. Portanto, afigura-se-me abusiva qualquer cláusula contratual que exclua a cirurgia prescrita quando esta for indispensável à qualidade de vida de quem o pleiteia, devendo, portanto, ser garantido conforme pleiteado na demanda em epígrafe. Por consectário, é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária sobre esta modalidade de tratamento, a saber: cirúrgico. 15. A alegação recursal de que a Apelante não seria obrigada a fornecer o serviço médico pleiteado nos autos, em virtude de ausência de cobertura contratual, não merece prosperar. Outrossim, a operadora de saúde ré não impugnou especificamente a necessidade médica e também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório a infirmar esta prescrição médica. 16. Com efeito, aliás, como já consignado alhures, o rol de procedimentos da ANS não é um rol taxativo, e sim um rol exemplificativo, que traz em seu bojo o SERVIÇO MÍNIMO a ser assegurado. E tal entendimento tem com uma de suas justificativas o fato de que a forma procedimental de elaboração desse rol não acompanha na mesma velocidade a evolução da medicina. 17. Acrescente-se, ainda, que a lista da ANS serve apenas como ORIENTADORA, a prever a COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA de forma não taxativa, uma vez que a indicação de determinado tipo de procedimento ou tratamento compete ao médico, de acordo com cada patologia apresentada, e não ao órgão regulador, que edita um rol de forma generalizada. 18. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRAMENTO MODERADO: [...]19. DESPROVIMENTO do Apelo, em consonância com a douta Procuradoria-Geral da Justiça (PGJ), para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15(Apelação Cível - 0239867-68.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. PACIENTE COM IDADE INFERIOR A 75 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO PARA VIABILIZAR TRATAMENTO DE NEOPLASIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NA MESMA SESSÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a realização do procedimento de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI). O plano de saúde negou a cobertura sob o fundamento de que a beneficiária não preenche o requisito etário previsto nas Diretrizes de Utilização estabelecidas pela ANS na Resolução Normativa nº 465/2021, que exige idade igual ou superior a 75 anos para a cobertura obrigatória do procedimento. Em face da decisão liminar que deferiu a tutela recursal no agravo de instrumento, foi interposto agravo interno. II. Questões em discussão 2. O caso apresenta as seguintes questões controversas: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) analisar a possibilidade de mitigação das Diretrizes de Utilização da ANS quanto ao requisito etário para realização do procedimento TAVI, considerando as particularidades do caso concreto e a necessidade médica comprovada; e (iii) avaliar a subsistência do interesse recursal no agravo interno em face do julgamento do recurso principal. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da possibilidade de mitigação do rol da ANS em casos excepcionais, especialmente quando presentes recomendação médica fundamentada e ausência de substituto terapêutico adequado. 4. O perigo de dano resta caracterizado pelo relatório médico que atesta a urgência do procedimento TAVI como condição necessária para viabilizar o tratamento seguro da neoplasia que acomete a paciente, demonstrando que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar graves prejuízos à sua saúde. 5. O não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe, em razão da perda superveniente do objeto, considerando que o recurso principal (agravo de instrumento) e o agravo interno foram pautados para julgamento na mesma sessão, conforme precedente do TJCE que reconhece a prejudicialidade do agravo interno nesta hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a tutela de urgência, determinando a realização do procedimento TAVI. Agravo interno não conhecido por perda superveniente do objeto. "1. A concessão de tutela de urgência para procedimentos médicos demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC." "2. O requisito etário previsto nas Diretrizes de Utilização da ANS para o procedimento TAVI comporta mitigação excepcional quando demonstrada sua necessidade por equipe médica e comprovado o risco à saúde do paciente em caso de não realização." "3. A taxatividade do rol de procedimentos da ANS deve ser interpretada à luz dos critérios estabelecidos pela Lei 14.454/2022, que admite cobertura excepcional mediante cumprimento de requisitos específicos." "4. O julgamento do agravo de instrumento na mesma sessão em que pautado o agravo interno contra decisão liminar nele proferida implica a perda superveniente do objeto do agravo interno, impondo seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 932, III; Lei 9.656/98, art. 10, §§ 12 e 13 (incluídos pela Lei 14.454/2022); Resolução Normativa ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.756/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 3/6/2024; STJ, EREsp 1.886.929/SP; TJCE, Apelação Cível 0217880-73.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 17/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0216360-78.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 28/02/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0633009-22.2024.8.06.0000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 18/12/2024. A(Agravo Interno Cível - 0629510-30.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. TROCA VALVAR AÓRTICA POR TÉCNICA DE IMPLANTE TRANSCATETER (TAVI). NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. LISTA DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. A controvérsia originou-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o custeio de procedimento de troca valvar aórtica por técnica de implante transcateter (TAVI), considerado indispensável pelo médico especialista. II. Questão em discussão 2. Avaliação da legalidade da decisão que ordenou a realização do procedimento prescrito, apesar de não previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, sob os princípios da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A recusa da operadora de saúde com base na ausência de previsão do procedimento no rol da ANS foi afastada. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ reconhece o caráter meramente exemplificativo desse rol, sendo inadmissível a negativa de tratamento prescrito por profissional habilitado quando demonstrada sua necessidade. Ademais, considerando-se as comorbidades, a idade avançada e a condição de fragilidade do paciente, houve comprovação suficiente do perigo de dano à saúde e à vida (periculum in mora) e da probabilidade do direito (fumus boni iuris). Não foi considerada exigível caução do agravado, dada sua condição econômica. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a tutela de urgência deferida. Prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, §1º, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 84; Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1754965/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 03/09/2021. (Agravo de Instrumento - 0636682-23.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO O RISCO DE VIDA EM CIRURGIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor pleiteia a realização do procedimento de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), cuja cobertura foi recusada pela entidade de autogestão do plano de saúde sob a justificativa de que os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estariam preenchidos. Relatório médico apresentado evidencia risco de vida associado à cirurgia convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na recusa de cobertura do procedimento médico essencial; (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão do constrangimento e do risco imposto ao beneficiário; (iii) a razoabilidade do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica envolvendo plano de saúde de autogestão não se submete integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui o dever de observância aos princípios contratuais, nos moldes em que disposto no Código Civil, e à proteção da dignidade humana. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos em rol da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por seu turno, a Lei n.14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, elencando as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto na lista da ANS. 3. No caso, houve a indicação suficiente pela autora de que o caso em comento se enquadra na exceção fixada pela tese do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP e também pelo § 13 do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. Deveras, a autora, embora com 68 anos à época da indicação médica (e não 75 anos, como exigido pela DUT), possui quadro de comorbidades que afastava a técnica convencional como a mais adequada, inclusive sob risco de vida, de modo que a necessidade do procedimento está demonstrada, tornando a negativa de cobertura abusiva. 4. Dano moral configurado, diante da angústia e do abalo emocional gerados pela recusa injustificada de cobertura. 5. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado com os precedentes do TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0217880-73.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Nesse cenário, se mostra indevida também que a situação experimentada pela autora, em virtude da negativa da ré, transbordou o mero dissabor e configurou abalo psicológico digno de composição. A recusa indevida de cobertura médico-hospitalar, caracteriza o prejuízo moral que, no caso, está é in re ipsa. Destarte, considerando os parâmetros mencionados, as peculiaridades do caso e a imperiosa necessidade do procedimento cirúrgico para melhora da saúde e bem-estar da segurada, entendo que o arbitramento da indenização fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) não se mostra adequado, razão qual merece redução para R$5.000,0 (cinco mil reais), visto que tal quantia bem repara o prejuízo, sem causar enriquecimento indevido ao consumidor e dentro dos parâmetros adotados por esta Eg. Corte de Justiça, inclusive da Segunda Câmara de Direito Privado. Senão vejamos: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO E DOS INSUMOS NECESSÁRIOS. CABE AO MÉDICO PRESCREVER O TRATAMENTO ADEQUADO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL¿FACHESF, em face da sentença que nos autos Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Antecipação De Tutela Inaudita Altera Pars E Pedido De Danos Morais, julgou a demanda procedente, determinando autorização da cirurgia e fornecimento dos materiais necessários, prescritos pelo médico da autora, bem como pagamento de danos morais. Apelo da ré que busca reforma da sentença, para improcedência dos pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se houve acerto na sentença proferida, ao determinar o fornecimento dos produtos e materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico da parte autora, além de condenar a apelante em danos morais. III. Razões de decidir 3. De início, destaco que o CDC não se aplica ao caso, considerando que a apelante se trata de uma entidade de autogestão de assistência à saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Ainda que incidam as regras do Código Civil, o STJ já firmou entendimento de que em casos semelhantes, deve-se aplicar o disposto nos arts. 421, 422, 423 e 424 do referido diploma legal, devendo o contrato atender à função social e a boa-fé, primando-se pelo pela vida e saúde dos contratantes. Ainda, tratando-se de contrato de adesão, como é o caso dos autos, prevalecerá a interpretação mais favorável ao aderente (a parte autora), sendo nulas as cláusulas que reputem renúncia antecipada aos direitos inerentes à natureza da contratação. 5. No caso, entendo que a parte autora demonstrou a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, de forma bem detalhada e específica, por parte de seu médico, a quem cabe definir as diretrizes do tratamento necessário, nos termos dos laudos médicos de fls. 34 e 35 dos autos, com indicação precisa do material, descrição do procedimento e tecnologia aplicados, bem como indispensáveis ao caso, que inclusive, está registrado na ANVISA, sob o número 80047300738 e também 10343659014, conforme consulta feita no site da ANVISA, com fabricante italiano indicado. 6. Sobre o tema discutido, é incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido que o plano de saúde pode sim estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser realizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente, e também que o rol de procedimentos da ANS possui caráter meramente exemplificativo, reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e vida do paciente. 7. Ainda, especificamente quanto ao caso dos autos, de fornecimento de tratamento cirúrgico com tecnologia RIGENERACONS, esta Corte tem deferido os pleitos com este objeto, ao considerar que é devido ao paciente contratante o tratamento prescrito por seu médico. 8. Quanto ao dano moral, resta evidente que a conduta da Apelante de negar cobertura ao tratamento pleiteado pela Apelada, ocasionou-lhe dano moral indenizável. Reputo adequado e razoável o valor arbitrado a título de danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte. 9. No que se refere aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao apelante, vez que o valor arbitrado, 20% sobre o valor da condenação, está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC: arts. 421, art. 422, art. 423 e art. 424; Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Súmula 608. AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.; AgInt no REsp n. 1.951.102/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022. TJCE: Agravo de Instrumento - 0632446-28.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024. Agravo de Instrumento - 0627705-76.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024; Apelação Cível - 0221259-90.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 12/09/2024; (Apelação Cível - 0216360-78.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024. (Apelação Cível - 0275052-70.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MITIGAÇÃO DO ROL DA ANS. RELATÓRIO MÉDICO COMPROVANDO O RISCO DE VIDA EM CIRURGIA CONVENCIONAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor pleiteia a realização do procedimento de implante transcateter de bioprótese valvar aórtica (TAVI), cuja cobertura foi recusada pela entidade de autogestão do plano de saúde sob a justificativa de que os requisitos previstos nas Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não estariam preenchidos. Relatório médico apresentado evidencia risco de vida associado à cirurgia convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) a configuração de abusividade na recusa de cobertura do procedimento médico essencial; (ii) a fixação de indenização por danos morais em razão do constrangimento e do risco imposto ao beneficiário; (iii) a razoabilidade do quantum reparatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica envolvendo plano de saúde de autogestão não se submete integralmente às normas do Código de Defesa do Consumidor, mas não exclui o dever de observância aos princípios contratuais, nos moldes em que disposto no Código Civil, e à proteção da dignidade humana. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP, fixou tese quanto à natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. Na oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos em rol da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Por seu turno, a Lei n.14.454/2022, entre outras medidas, acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei n. 9.656/1998, elencando as hipóteses em que poderá ser autorizada a cobertura pelo plano de saúde de tratamento ou procedimento não previsto na lista da ANS. 3. No caso, houve a indicação suficiente pela autora de que o caso em comento se enquadra na exceção fixada pela tese do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.886.929/SP e também pelo § 13 do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. Deveras, a autora, embora com 68 anos à época da indicação médica (e não 75 anos, como exigido pela DUT), possui quadro de comorbidades que afastava a técnica convencional como a mais adequada, inclusive sob risco de vida, de modo que a necessidade do procedimento está demonstrada, tornando a negativa de cobertura abusiva. 4. Dano moral configurado, diante da angústia e do abalo emocional gerados pela recusa injustificada de cobertura. 5. O valor fixado em R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado com os precedentes do TJCE em casos análogos. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0217880-73.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM CAUTELAR ANTECEDENTE E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSISTENTE NA IMPLANTAÇÃO PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA POR CATETER (TAVI) ¿ SAPIEN 3. REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS PELO PLANO DE SAÚDE DE HONORÁRIOS MÉDICOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DO DEVER DE REEMBOLSO. ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98. VALOR DO DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As causas em julgamento tratam-se de Tutela Antecipada Antecedente e Ação de Reparação de Danos, nos moldes do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/15, razão pela qual serão julgadas conjuntamente, vez que na origem foi proferida uma única sentença e o recurso de apelação, protocolado em ambas as ações, possuem as mesmas razões. 2. No caso em análise, verifica-se que o autor, atualmente com 92 anos de idade, é portador Esteneose Aórtica Grave com Insuficiência Cardíaca Classe Funcional III, já tendo se submetido a várias cirurgias cardiovasculares. No dia 25/08/2021, o Dr. Marco Antônio Perin, CRM 45763, fez a indicação de procedimento cirúrgico consistente na implantação percutâneo de válvula aórtica por cateter (TAVI) ¿ Sapien 3. (fl. 39 da Tutela Antecedente). 3. Em resposta, a operadora de saúde negou a solicitação, sob o fundamento de que o procedimento e o material só poderiam ser concedidos se atendidas as diretrizes da Resolução Normativa nº 465 da ANS, o que não aconteceu no caso (fls. 40-41 da Tutela Antecedente). 4. Por meio de decisão proferida no Plantão Judiciário Cível do dia 03/10/2021, foi deferida a tutela de urgência pretendida, sendo confirmada por este egrégio Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0635486-23.2021.8.06.0000. 5. Da leitura dos fólios, verifica-se que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado no dia 08/10/2021, no Hospital 09 de Julho (fl. 83 Ação de Reparação de Danos). Contudo, inexiste nos autos documentação que comprove a negativa do cumprimento da liminar por parte do plano de saúde, não sendo compreensível que o autor, de posse de decisão judicial, tenha realizado o procedimento com profissional médico de forma particular, a sua escolha. 6. Da documentação do procedimento (fls. 71-86 Ação de Reparação de Danos), verifica-se que a cirurgia foi realizada por intermédio do plano de saúde, não havendo nenhuma indicação de cobrança de honorários médicos pelo hospital (fl. 82 Ação de Reparação de Danos), não se sabendo ao certo por qual razão o autor teve de realizar a despesa informada como danos materiais (honorários do médico). Reembolso dos danos materiais indeferido na origem e confirmado. 7. Na avaliação dos aludidos danos, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 8. No caso em análise, considerando que a restrição inicial de material cirúrgico se deu com base na Diretriz nº 143 da ANS para IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AORTICA (TAVI), vez que a requisição estava assinada apenas por um profissional, quando deveria ser por um grupo de profissionais, verifica-se que a negativa não se deu de forma aleatória, mas com base nas aludidas diretrizes, razão pela qual a manutenção do valor já arbitrado na sentença (R$ 6.000,00) mostra-se adequado para atender os danos morais suportados. 9. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0268437-35.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Desta feita, acolhe-se o pleito subsidiariamente de redução da condenação, em sede de recurso. Nesse sentido, sem maiores delongas, entendo que o decreto de procedência da lavra do Juiz primevo deve ser reformada parcialmente para ser acrescida dos fundamentos ora lançados. DO DISPOSITIVO EX POSITIS, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando parcialmente a decisão recorrida para tão somente reduzir a indenização fixada em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,0 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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