Sudamerica Clube De Servicos x Maria Zilma Ferreira Do Nascimento
ID: 259703442
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0234354-22.2023.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ LUNARDON
OAB/PR XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0234354-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0234354-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS APELADO: MARIA ZILMA FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS DE TAXA "SUDACLUB" NÃO CONTRATADA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível que visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com a declaração de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, de inexigibilidade dos débitos reclamados, condenando a requerida à repetição do indébito na forma dobrada e a indenizar a autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de reforma da sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou à repetição do indébito, bem como à reparação por danos morais. Análise da legalidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, com a autora sendo consumidora, razão pela qual cabe à requerida comprovar a regularidade dos descontos. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente. 4. A restituição em dobro é aplicável, visto que os descontos ocorreram após a publicação do entendimento consolidado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, prescindindo a comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 5. Os descontos indevidos no benefício da autora configuram ato ilícito, gerando dano moral in re ipsa, cuja reparação é devida, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), está dentro dos parâmetros adequados, não cabendo a minoração. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS (ID nº 16169242), em face de sentença de ID nº 16169035 dos autos origem, prolatada pelo Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZILMA FERREIRA DO NASCIMENTO, ora apelada. O dispositivo condenatório foi nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, determinar a suspensão da cobrança mensal de R$ 60,93 (sessenta reais e noventa e três centavos), sob a rubrica "SUDACLUB", da conta da autora; II) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a data de cada desconto; III) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC, e Súmula 54, do STJ). Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno a parte promovida, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso apelação (ID nº 16169242), aduzindo não fazer parte da relação jurídica; alegando, ainda, que a autora tem o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Em outro ponto de sua insurgência, a promovida entende que inexiste motivos para ser condenada em danos morais, pois os fatos elucidados na exordial não são aqueles denominados in re ipsa, uma vez que a mera ocorrência dos fatos não caracteriza o dano moral, não sendo este presumido, sendo necessária a efetiva prova e demonstração da sua ocorrência. Argumenta que o valor mensal descontado é irrisório. Por fim, a demandada requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, no sentido de julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial da autora. Intimada para se manifestar, a autora apresentou suas contrarrazões (ID nº 16169246), na qual, requereu, em síntese, o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, tratam os autos de apelação cível interposta por Sudamerica Clube de Serviços em face de sentença de procedência parcial prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Zilma Ferreira do Nascimento, ora apelada. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a legitimidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte autora, e, em seguida, avaliar o cabimento e a forma de restituição do indébito, bem como da indenização por danos morais, caso configurada a falha na prestação do serviço. A princípio, mister destacar que as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, ainda que por equiparação (art. 17, CDC). No caso, segundo narrado pela promovente, ao consultar seu extrato bancário percebeu a existência de descontos provenientes de pacote de serviço, o qual alega não ter contratado. A demandante instruiu a inicial com extratos bancários demonstrando o desconto de taxa sob a rubrica "SUDACLUB" (IDs nº 16169198 e nº 16169199). Citada, a empresa ré aduziu que inexiste prova da relação contratual entre as partes, não possuindo qualquer responsabilidade quanto aos descontos impugnados, pois sustenta que existem diversas empresas que utilizam a rubrica "SUDA". Entretanto, o apelante não apresentou nenhum documento junto à peça contestatória que comprove a relação jurídica, a não ser documentos relativos a seus atos constitutivos e de representação judicial. Ademais, consoante apontado pelo juízo a quo, os extratos bancários apresentados pela autora, demonstram de forma inequívoca que os descontos foram realizados sob a rubrica "SUDACLUB", e não apenas "SUDA", restando configurada a responsabilidade da requerida. Nesse contexto, entende-se por configurada a prática abusiva quanto aos descontos em referência, uma vez que a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva concordância da cliente com relação ao negócio jurídico. Assim, ao vislumbrar que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço, a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde do processo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sobretudo em razão da impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa de seu direito, na medida em que compete ao demandado trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Logo, ao constatar que a empresa recorrente não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora, ora questionados, agiu com acerto o d. magistrado singular, declarando a irregularidade dos descontos em comento e a restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro. 3. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Pois bem. Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0205949-73.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA EXPRESSO2, MORA CRED PESS E TARIFA EXTRATO). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 1.500,00. NECESSIDADE MAJORAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 2.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0201134-19.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. PEDIDO NULIDADE CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. BANCO DEMANDADO QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS APÓS MARÇO DE 2021. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher os pedidos autorais, declarando nulos todos os descontos efetuados pelo banco/requerido na conta-salário da parte autora, a título de ¿Mora Cred Pess¿ e ¿Parc Cred Pess¿, determinando que a entidade bancária proceda à restituição, em dobro, dos valores descontadas indevidamente, e ainda, condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3. Na espécie, extrai-se que a conduta ilícita do banco demandado consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos na conta-salário da autora/recorrida, sem a existência de instrumento contratual que os autorizasse. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 4. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos em dobro, visto que, conforme extrato (fls.15), ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), como bem decidiu o magistrado singular. 5. A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença buscando a majoração do dano moral, e ainda, a declaração de nulidade dos contratos de nºs 002561416 e 464873156. 6. A requerente em exordial, pleiteia a declaração de inexistência de débitos, com a anulação dos descontos efetuados e a devolução em dobro das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. 7. Desse modo, o recurso da autora/recorrente deve ser parcialmente conhecido, pois suscita matéria que NÃO foi objeto da vestibular, qual seja, o pedido de declaração de nulidade dos contratos nº 002561416 e 464873156. 8. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatorese, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 9. Recurso da autora conhecido em parte e na parte conhecida provido. Recurso do banco/promovido conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do Banco Bradesco S/A., mas para negar-lhe provimento e conhecer em parte do recurso da parte autora e na parte conhecida dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de junho de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200360-52.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) (grifos acrescidos) No que se refere à devolução dos valores indevidamente descontados, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) In casu, considerando que a ação foi proposta em 2023 e os descontos iniciaram em agosto de 2022, vislumbra-se adequada a restituição ocorrer de forma dobrada, tendo em vista que as deduções ocorreram após o paradigma supra. No que se refere à ocorrência de dano moral, destaca-se que essa modalidade de reparação tem por pressuposto a ocorrência de prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e a sua dignidade, não se tratando, portanto, de lesão física ou de ordem patrimonial. Prevê os arts. 186 e 927 do Código Civil que, aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito às reparações devidas: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Este Egrégio Tribunal de Justiça entende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança relativa a título de capitalização em conta bancária da parte autora e o cabimento da indenização por danos morais, bem como a forma de restituição do indébito. 3. No contexto dos autos, tendo em vista que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, é cabível a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), ao ponderar, sobretudo, a impossibilidade de o consumidor constituir prova negativa de seu direito, competindo à instituição financeira trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC. Logo, ao constatar que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados em conta bancária da parte autora, agiu com acerto o d. magistrado singular, declarando inexistência da relação jurídica, mediante devolução dos valores descontados indevidamente. 4. No que se refere à repetição de indébito, importante anotar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que ¿a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30 de março de 2021. 5. Dessa forma, considerando que os descontos referentes a títulos de capitalização iniciaram em 25 de outubro de 2022, ou seja, após 30 de março de 2021, conforme os extratos bancários, a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 7. Com relação ao dano moral, este somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8. No presente caso, os descontos referentes ao título de capitalização corresponderam ao valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais), conforme extrato bancário (fl. 19). Assim, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada da parte autora / apelada. 9. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como por exemplo a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira apelante, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200031-40.2023.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO REFERENTE AS PARCELAS POSTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4. O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8. Agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao fixar a restituição dos descontos indevidos de forma simples quanto aos anteriores ao referido acórdão, e em dobro os descontos efetuados após a publicação do mesmo. Dessa forma, inexiste razão para sua reforma. 9. Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 10. Sopesando-se todas as peculiaridades do caso, tem-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, não merece reforma uma vez que não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg. Tribunal em demandas análogas. 11. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do banco réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais totalizando 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0202996-87.2022.8.06.0158, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) (grifos acrescidos) No que concerne ao quantum indenizatório, dada a ausência de critérios legais, compete ao magistrado arbitrá-lo com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais dos envolvidos e demais elementos que permeiam o evento, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa ou fixar indenização insuficiente face às circunstâncias experimentadas pela vítima, tornando-a inócua. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (…) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 155) Levando-se em consideração as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico da indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra exorbitante, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não desconsiderar o que vem sendo praticado por este e. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por derradeiro, hei por bem majorar para 15% os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR
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