Processo nº 3000358-45.2025.8.06.0049
ID: 338562272
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3000358-45.2025.8.06.0049
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br Processo: 3000358-45.2025.8.06.0049 AUT…
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:beberibe.1@tjce.jus.br Processo: 3000358-45.2025.8.06.0049 AUTOR: ANTONIO FIRMINO DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Inicialmente, quanto à preliminar de advocacia predatória, sustentada pela parte ré na contestação ID 164738307, não merece acolhida, uma vez que a existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não constitui a prática de advocacia predatória, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, sendo necessário provas robustas para tanto. No que concerne à preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, também apresentada na contestação ID 164738307, rejeito-a, uma vez que a parte autora compareceu à audiência realizada no dia 11/07/2025, juntamente de seu advogado (ID 164762522), e segundo o o Enunciado 77 do FONAJE, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". É o que se denomina de procuração apud acta, que confere ao causídico os poderes da cláusula ad judicia, dependendo de manifestação expressa do outorgante, a constar no termo, apenas a concessão de poderes especiais. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. RECLAMANTE QUE COMPARECE PESSOALMENTE COM O ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO APUD ACTA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 77 DO FONAJE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o Enunciado 77 do FONAJE, "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". É o que se denomina de procuração apud acta, que confere ao causídico os poderes da cláusula ad judicia, dependendo de manifestação expressa do outorgante, a constar no termo, apenas a concessão de poderes especiais . Desse modo, é incabível a extinção do processo por vício de representação, quando o advogado comparece à audiência de conciliação com a parte reclamante e seu nome consta expressamente do respectivo Termo. 2. Recurso conhecido e provido. 3 . Sem custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000771-84 .2021.8.11.0052, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) Desse modo, é incabível a extinção do processo por vício de representação, quando o advogado comparece à audiência de conciliação com a parte reclamante e seu nome consta expressamente do respectivo Termo, caso dos autos. No que se refere à preliminar de fatiamento artificioso da lide e alegação de conexão, impõe-se sua rejeição. A mera existência de ações anteriores não implica, por si só, identidade de objeto ou causa de pedir a justificar a reunião de processos. Conforme consta dos autos, o processo nº 3000359-30.2025.8.06.0049 foi arquivado sem resolução de mérito, em razão da necessidade de produção de prova pericial, não havendo litispendência nem coisa julgada. Já o processo nº 3000682-35.2025.8.06.0049 possui réu e pedido distintos, sendo incabível o reconhecimento de conexão nos termos do art. 55 do CPC. Por fim, o feito nº 3000689-27.2025.8.06.0049 trata de relação jurídica diversa, concernente a contrato de seguro de modalidade distinta (seguro Eagle), com causa de pedir e pedidos igualmente diversos. Assim, não se vislumbra identidade suficiente entre as demandas que justifique a reunião dos feitos ou configure tentativa de burlar regras de competência. Ao revés, a conduta da autora evidencia a intenção de concentrar, neste feito, os pedidos relacionados a uma mesma relação jurídica, evitando discussões paralelas e promovendo a economia e a celeridade processuais. Inexiste, portanto, qualquer prática de má-fé ou fracionamento indevido, não sendo possível admitir a alegação de conexão ou fatiamento artificial da lide. Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF. Ademais, há pedido indenizatório e de repetição de indébito na inicial, não havendo que se falar em perda do objeto. A propósito, não merece acolhimento a preliminar de decadência suscitada pela parte ré. Isso porque, embora a demandada alegue que o contrato teria tido início em 29/07/2024, a controvérsia diz respeito à existência do próprio vínculo contratual, cuja assinatura a parte autora afirma jamais ter realizado. Nessa hipótese, não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico, mas sim de declaração de inexistência de relação jurídica, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional, conforme a natureza da obrigação discutida. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais renovados, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo que se falar em decadência. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO na qual narra a parte autora que identificou descontos indevidos realizados pelo BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a título de capitalização, nunca contratados pela parte autora, pessoa idosa. Os valores são debitados diretamente de sua conta, comprometendo sua subsistência. Requer-se a restituição em dobro dos valores já debitados (R$ 716,58) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autor) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista. Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do mencionado diploma legal, e expressamente consignado no decisório ID 150843797. Dito isso, verifico que o requerido não provou a legitimidade das cobranças. Com efeito, não obstante o teor das alegações, o banco não trouxe aos autos sequer a cópia do contrato de seguro que pudesse comprovar a legitimidade da cobrança da tarifa contestada, tal como mencionado na contestação. Note-se que tendo o autor alegado um fato negativo (não contratação) cabia ao requerido a prova da existência do fato (contratação), pois não há como exigir-se do autor a prova de um fato negativo. Vale ressaltar que a oportunidade para produção da prova documental pelo réu deve coincidir com o da apresentação da contestação, não havendo que se falar em abertura de oportunidade para apresentação de documentos. Por esse motivo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos valores cobrados. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado (CDC, art. 42, parágrafo único), nos termos do dispositivo legal supratranscrito, respeitados os valores declinados na inicial, que não foram objeto de impugnação específica pela parte requerida. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO - Rejeição da arguição de prescrição formulada na contestação - Ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativas a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição vintenária, prevista no art. 177, do CC/1916, e à prescrição decenal, prevista no art. 205, do CC/2002, ante a inexistência de prazo prescricional específico. ATO ILÍCITO, DEFEITO DO SERVIÇO, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA TARIFA OBJETO D AAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CESSAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - Como, na espécie, (a) é de se reconhecer a inexigibilidade da dívida e o ato ilícito e defeito de serviço, caracterizado pela ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, para cobrança da tarifa nominada de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1", uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a sua cobrança, de rigor, (b) a reforma da r. sentença, (b. 1) para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação; e (b. 2) condenar a parte ré na obrigação de fazer de cessar a cobrança e descontos da tarifa em questão, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$30.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de cada descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015, não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410/STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513, § 2º, I, do CPC/2015. ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO - Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, a título de cobrança da tarifa "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" uma vez que não restou demonstrada a contratação, de forma clara e expressa, com o necessário destaque, requisito este indispensável para a cobrança da referida tarifa - Reconhecido que a tarifa bancária objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da tarifa bancária objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço, consistente em insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, com descontos de valores na conta corrente da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A insistência na continuidade de cobrança abusiva de valores indevidos, bem como a necessidade dela de ingressar em Juízo para obter a cessação das cobranças insistentes, constitui fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência - Indenização por danos morais fixada na quantia de R$7.000.00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento. DANO MATERIAL E DOBRO - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível da tarifa bancária objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, porquanto a insistência da parte ré instituição financeira em cobrar débito inexigível, mediante desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, em situação, como a dos autos, em que sequer exibe documento comprobatório de regular contratação da tarifa impugnada, caracteriza cobrança da má-fé e não mero engano justificável - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados de sua conta corrente, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido. Os juros simples de mora incidam na taxa de 12% ao ano ( CC/2002, art. 406, c.c. CTN, art. 161, § 1º), a partir da citação ( CPC/2015, art. 240), por envolver responsabilidade contratual Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008421620228260414 SP 1000842-16.2022.8.26.0414, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MORAIS. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA SEM TARIFA. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O caso sob análise, trata-se de ação Declaratória c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e ajuizada por Bernardino Alves de Sousa em face de Banco Bradesco S/A, aduzindo que recebe seu benefício em uma conta-corrente, mantida junto ao banco/promovido, e, sem sua autorização, a instituição financeira procedeu descontos em sua conta, estes denominados ¿Tarifas Bancárias¿, os quais não reconhece como legítimos. 2. Entendeu o juízo de primeiro grau por deferir parcialmente os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos, bem como, condenar o banco/requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, no entanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao argumento que não restaram provados nos autos o abalo moral alegado, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento. 3. Cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o autor apresenta às fls. 17/25 documentação que constam os descontos em sua conta-salário, referentes a ¿Tarifa Bancária Cesta B. Expresso4¿. 4. No caso, a entidade bancária/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual referente à conta bancária da parte demandante/apelada, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, ou comprovação de utilização de serviços bancários passíveis à cobrança de tarifa por excederem os serviços abrangidos pela conta criada para recebimento de benefício previdenciário, ou ainda, documentos essenciais à comprovação de suas sustentações defensivas, idôneos a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade objetiva do banco/recorrente, a quem competia ser transparente e informar sobre a possibilidade de abertura de conta sem incidência de tarifas, garantindo a observância das disposições consumeristas e regular celebração e prestação do serviço. 6. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, tendo em vista a ausência da prova de má-fé da instituição financeira. 7. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor, em decorrência do ocorrido, diante das cobranças de tarifas bancárias feitas pela instituição bancária uma vez que não houve autorização da prática deste ato, conforme os elementos existentes nestes autos. 8. Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, arbitro a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02000666020228060170 Tamboril, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) Quanto aos valores descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de capitalização não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s)eventualmente realizado(s) na conta da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIOMAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇAMODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Quanto à configuração do dano moral, assiste razão ao autor. Para além da ausência de justificativa para os débitos, o dano moral ficou configurado porque os descontos recaíram sobre sua verba alimentar tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a sua subsistência. Evidente, assim, o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor, atingidos sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e de sua dignidade humana. O desconto indevido de valores em conta corrente afeta o lado psíquico da pessoa, gerando um estado de angústia e de sofrimento. No que tange ao valor da indenização, muito embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados no arbitramento do valor da indenização por dano moral, esta deve ser fixada em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ela suportado. No caso presente, dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, fixa-se o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pelo autor. Nesse sentido, vejamos julgado do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA DA AUTORA A TÍTULO DE MORA PARC CRED PESS. NÃO DEMONSTRADA PELO ACIONADO A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE PROMOVENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a legitimidade das cobranças, ônus que lhe incumbia, indevidos se tornam os descontos referentes à MORA PARC CRED PESS, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seus proventos depositados em conta corrente. Quantum fixado de forma justa e razoável. 4 - No que concerne ao pedido de restituição dos valores, determino a sua devolução de forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para aqueles realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS). 5 ¿ Recurso da parte promovida conhecido e improvido. Recurso da parte autora conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos apelos para negar provimento ao apelo da parte promovida e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 11 de abril de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00006958420198060085 Santa Quitéria, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. ALEGATIVA DE COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA FÁCIL ECONÔMICA" NÃO PACTUADA. DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA AUTOMÁTICA NA CONTA DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANO MATERIAL: RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABIMENTO POR INESPECIFICIDADE DO PEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO: DESCONTOS EM VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS, ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00130656620178060182 CE 0013065-66.2017.8.06.0182, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade/abusividade das cobranças denominadas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". b) Condenar o requerido a restituir à parte autora as quantias cobradas indevidamente a esse título, de forma dobrada para os descontos indevidos realizados na conta da parte autora a partir de 30/03/2021, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização à autora por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar os pleitos, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderão ser requeridos perante o Juízo ad quem. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Beberibe/CE, data da assinatura. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear