Processo nº 3016031-62.2024.8.06.0001
ID: 316346804
Tribunal: TJCE
Órgão: 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3016031-62.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINE PINHEIRO FACANHA
OAB/CE XXXXXX
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JOSE BORGES DE SALES NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 608…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3016031-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: VALTER DE CASTRO CUNHA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 309.600,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ISSEC. RELAÇÃO DE NATUREZA EQUIVALENTE A PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO, LIMITADOS A R$ 3.000,00. I. CASO EM EXAME Cuida-se de processo de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Valter de Castro Cunha, representado por sua cônjuge, Maria Lúcia Alves Cunha, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, objetivando o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e materiais médico-hospitalares. Deferida parcialmente a tutela de urgência, foi concedido o home care em moldes definidos judicialmente, tendo sido indeferido o pedido de enfermagem 24 horas e fornecimento de dieta enteral. Ao final, o pedido foi julgado parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i. Definir se o ISSEC está obrigado a fornecer atendimento domiciliar a servidor público estadual, à luz de sua natureza jurídica e da legislação aplicável aos planos de saúde. ii. Analisar a legalidade da cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar e sua eventual abusividade. iii. Avaliar o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em caráter ilíquido, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza de autogestão do ISSEC não o exime das regras aplicáveis aos planos de saúde previstas na Lei nº 9.656/1998, conforme entendimento do STJ. É abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de home care quando este for prescrito por profissional habilitado como substituto à internação hospitalar. Comprovada, por meio de relatórios médicos e avaliação assistencial (ABEMID), a necessidade clínica de atendimento domiciliar contínuo e multiprofissional, restando caracterizada a probabilidade do direito. O serviço de técnico de enfermagem por 24 horas foi corretamente indeferido, à luz do dever de participação da família no cuidado e da ausência de indicação clínica específica. Diante do caráter ilíquido da condenação, a verba honorária deve ser fixada em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, limitada ao teto de R\$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Julga-se parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o ISSEC a fornecer atendimento domiciliar (home care) e materiais correlatos, conforme prescrição médica, excluída a obrigação de fornecimento de enfermagem 24h e dieta enteral. Tese de julgamento: "1. O ISSEC, embora autarquia de autogestão, sujeita-se às disposições da Lei nº 9.656/1998, quando presta serviço de assistência à saúde suplementar." "2. É abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de atendimento domiciliar (home care) quando indicado como substituto à internação hospitalar por profissional habilitado." "3. A fixação da verba honorária em condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação, limitada ao valor de R\$ 3.000,00, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC." V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes: Constituição Federal, art. 196 Código de Processo Civil, arts. 85, § 4º, II e 355, I Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 2º Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010 Lei Estadual nº 16.530/2018 Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1766181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/12/2019 STJ, AREsp 2107542/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2022 STJ, AgInt no REsp 2007223/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/11/2023 STJ, AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/11/2020 TJCE, RI 0254211-59.2020.8.06.0001, Rel. Alisson do Valle Simeão, Julg. 01/06/2022 TJCE, Apelação Cível 3026221-21.2023.8.06.0001, Rel. Des. Luiz Evaldo, Julg. 24/07/2024 VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) RELATÓRIO Cuidam os autos, em suma, de PROCESSO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por VALTER DE CASTRO CUNHA, representado por seu cônjuge, Maria Lúcia Alves Cunha, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Em suma, se requer atendimento domiciliar com equipe multidisciplinar composta por enfermeiro, suporte nutricional com dieta enteral, nutricionista, fisioterapeuta (5 vezes por semana), fonoaudiólogo (3 vezes por semana) e visitas médicas, além de fornecimento de fraldas geriátricas, tamanho G (60 por mês), colchão pneumático, luvas de procedimento para higiene, algodão (2 rolos de 500g por semana) e SF 0,9% para limpeza diária (1 tubo de 500mL/mês). Determinada a emenda à inicial (ID 89057123). Emenda à Inicial (ID 89928353). Declínio de competência (ID 90376712). Nova determinação de emenda à inicial (ID 90434695). Emenda à Inicial (ID 102222485). Deferida parcialmente a tutela de urgência de natureza provisória, para que o ISSEC concedesse o home care nos seguintes termos: 1) Fraldas geriátricas, tamanho X, 3x ao dia (90 unidades/mês); 2) colchão pneumático; 3) luvas de procedimento para higiene diária (300 unidades por mês); 4) algodão para higiene diárias (02 rolos de 500g/semana); 5) SF0,9% para limpeza diária (01 tubo 500mL/mês); 6) 30 unidades/mês de equipe para frasco; 7) 150 unidades/mês de máscara cirúrgica; 8) 30 unidades/mês de frasco de 300ML para dieta e água; 9) Aparelho de aspiração traqueal com material descartável; 10) Aparelho de nebulização com material descartável; 11) Monitor Oxímetro (saturação de O2 e frequência cardíaca); 12) Bomba vácuo aspiradora de sangue e secreção (modelo 17017 PO NEVONI ou equivalente); 13) Cama hospitalar; 14) Cilindro de Oxigênio e condensador (com máscara meia lua e circuito para usar em pacientes traqueostomizados); 15) O2 por cateter; 16) home care - técnico de enfermagem 06h/dia, visita enfermeiro (01 vez/semana), visita médica (clínica médica) - quinzenal de no mínimo 30 minutos; visita de fonoaudiólogo - 1h/dia - 5 vezes por semana; visita de fisioterapeuta - 1h/dia - 7 vezes por semana (ID nº 89928354). Contudo, os pedidos de urgência referentes aos serviço de técnico de enfermagem 24 horas e dieta enteral foram indeferidos. (ID 103654004). Nova emenda à inicial com pedido de dilação de prazo (ID 105790048), o que foi deferido (ID 105808066). Pedido de esclarecimento de decisão quanto à obrigação de transporte do paciente (ID 106763467). Determinada a intimação do ISSEC sobre o pedido (ID 106923661). Juntada de novos documentos pela parte autora (ID 111609298). Decretada a revelia do ISSEC, anunciado o julgamento do feito, corrigido o valor da causa e deferido o pedido de transporte hospitalar, e mantida o indeferimento do pedido de urgência do fornecimento de dieta enteral (ID 111708983). Contestação do ISSEC no ID 112485378 e 115340326. Informação de interposição de agravo de instrumento (ID 126071409). Denegado o efeito suspensivo do recurso interposto (ID 129452450). Intimadas as partes sobre produção de provas (ID 129452458), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 134271084) e o ISSEC deixou transcorrer o prazo sem resposta (ID 140912519). Manifestação do Ministério Público pela procedência parcial do pedido autoral (ID 152581745). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O CPC, em seu art. 355, I, preleciona que o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo sentença com decisão de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com base nisso, tem-se que, em cumprimento do despacho de 129452458, os litigantes foram intimados para produzirem outras provas, sob o aviso de que, em não o fazendo, seria o processo julgado conforme o estado em que se encontra. Contudo, as partes não indicaram qualquer prova a ser produzida. Com base nisso, é possível presumir que, estando cientes da intimação, as partes não tinham mais provas a produzir, restando, pois, acordantes com o julgamento do feito conforme o estado que se encontra. Diante disso, visto que o feito não demanda dilação probatória, e, em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide e passo à análise do mérito. Do mérito Do dever do ISSEC no fornecimento do tratamento De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, uma vez que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: […] VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; [...] XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar XXXVI - consultas domiciliares; XXXVII - assistência domiciliar; XXXVIII - fornecimento de medicamentos fora do período de internação hospitalar; XXXIX- fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; XL - internação domiciliar (home-care); Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de home care visado, conforme alega a demandada. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. Veja-se: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ.4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8. Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Com efeito, a Lei nº. 9.656/1998, diploma legal que regula a atividade desenvolvida pelos planos e seguros privados de assistência à saúde dispõe sobre as exigências mínimas que devem ser oferecidas pelos planos de referência e, em que pese não constar expressamente a menção ao fornecimento de "home care", o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o home care consiste em desdobramento de tratamento hospitalar contratualmente previsto. Além disso, é assente o entendimento na jurisprudência no qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107542 - RJ (2022/0111549-5) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 667): APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. Fornecimento do serviço de home care. Negativa da operadora de plano de saúde. Falecimento da paciente. Dano moral caracterizado. Tratamento domiciliar que constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente previsto e não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Aplicação do verbete nº 338, da Súmula deste Tribunal. (...) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, consignou que a conduta da recorrente, em recusar a estrutura de internação domiciliar (home care) foi abusiva, como se infere do trecho abaixo transcrito: No caso sub judice, conforme dispõem os laudos médicos que acompanham a inicial, a autora necessitava de cuidados multiprofissionais e intensivos sendo necessária a montagem de estrutura hospitalar no seu domicílio com complexidade moderada ou alta, como forma de substituição da internação hospitalar. Neste sentido, não se pode dizer que o requerimento de custeio de home care, como forma de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, seja mera conveniência da paciente ou de seus familiares. Independe de cláusula contratual expressa para que a operadora do plano de saúde seja obrigada a subsidiá-lo, já que, como dito linhas acima, compreende uma extensão do tratamento realizado no âmbito hospitalar. Verifica-se, portanto, a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, em razão da extrema fragilidade da saúde da paciente e da necessidade de cuidados médicos constantes e especializados, não se tratando, como pretende fazer crer o recorrente, de mera hipótese de cuidados pontuais, mas sim de internação domiciliar. É preciso destacar, ainda, que o serviço domiciliar, além de ter um custo menor do que a internação hospitalar, propicia ao paciente maior contato familiar, uma melhor qualidade de vida e menor risco de intercorrências derivadas de infecções que são comuns no ambiente hospitalar. Daí o dever da parte ré de fornecer tal serviço, até porque a cláusula contratual que inadmite internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar é de ser considerada abusiva, visto que restringe direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o objeto ou o equilíbrio contratual ( CDC, artigo 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, inexiste justificativa para a negativa de cobertura do tratamento domiciliar, atitude flagrantemente abusiva, porque colocou a consumidora em manifesta desvantagem, eximindo o plano de saúde contratado de sua principal obrigação - a de custear despesas médico-hospitalares nos casos de internação. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte, firmada por ambas as Turmas desta 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). A proposito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATEN DIMENTO HOME CARE. NEGATIVA. ENTENDIMENTO EM HARM ONIA CO M O STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto á recusa em custear o serviço médico domiciliar, as Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). 2. Não é possível a revisão deste na via eleita, em razão de encontrar óbice na Súmula 7/STJ , a não ser no caso de ser o valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.962.473/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Quanto aos danos morais, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: Em relação ao dano moral, tem-se que este consiste em lesão a direitos da personalidade (honra, intimidade, liberdade, crédito, imagem, integridade física e psíquica), provocando abalo, dor, vexame, tristeza, sofrimento e desprestígio, ou outra situação que se revele intensa e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física. O caso em lide amolda-se a essa perspectiva, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual, fazendo incidir o verbete 209, da Súmula deste TJRJ: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial". Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, em relação à conclusão de que a recusa da internação domiciliar (home care) ultrapassou a esfera do mero dissabor contratual, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (STJ - AREsp: 2107542 RJ 2022/0111549-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SOLICITAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. RECUSA DA OPERADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO. MANTIDA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso, a probabilidade do direito pode ser aferida com base na presença dos requisitos para a concessão do custeio de home care pelas seguradoras de saúde fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.537.301-RJ). 3. O perigo de dano pode ser constatado por meio do relatório clínico da beneficiária. Ademais o atendimento fora do ambiente hospitalar, desde que haja condições para tanto, apresenta-se mais seguro no que concerne à chance de possíveis infecções hospitalares. 4. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07028963720228070000 1434505, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) Cabe, aqui, ressaltar que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EREsp 1.886.929, decidiu pela taxatividade mitigada do rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde, porém estabeleceu critérios técnicos que devam ser levados em consideração nos casos envolvendo recusas de fornecimento, com as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS Nesse sentido, não há como negar que a referida tese manteve a possibilidade de decisões judiciais favoráveis aos usuários diante de casos excepcionais. Do home care No presente caso, o atendimento domiciliar é necessário para garantir a parte autora, e diante do seu quadro clínico, o não fornecimento do home care devido à condição de saúde da parte autora pode provocar piora em seu quadro clínico, não havendo substituto terapêutico capaz de proporcionar o tratamento necessário a parte autora. É o que se impõe entender no caso concreto quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado em relatórios médicos e laudo nutricional (ID's 89045831, 111609300, 111609302); tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID (ID 111609301) a revelar sua necessidade de cuidados específicos e constantes. O pedido autoral é lastreado por meio dos relatórios médicos, laudo nutricional, tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, que abarcam os demais profissionais de saúde envolvidos (médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, técnico de enfermagem, nutricionista e terapeuta ocupacional). Conforme os referidos documentos, o paciente tem 75 anos e seu quadro clínico é sensível, sendo indispensável seu atendimento por equipe multidisciplinar, pois possui alto risco de intercorrências ou retorno à hospitalização caso não tenha home care. Outrossim, a paciente alimenta-se exclusivamente por dieta enteral. Tal quadro, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensinam as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998. DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PRECEDENTES DO STJ. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. REQUISITOS DO ART. 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 02542115920208060001 Fortaleza, Relator: ALISSON DO VALLE SIMEÃO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 01/06/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. SÚMULAS N. 5, 7. NÃO PROVIMENTO. 1. A valoração das provas pelo magistrado decorre de seu livre convencimento motivado, na forma dos arts. 370 e 371 do atual CPC, norteando-o, como destinatário da prova, no processo de tomada de decisão. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).Agravo interno improvido (STJ - AgInt no REsp: 2007223 DF 2022/0172432-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. 1. A cláusula contratual que prevê que o serviço de home care não é passível de cobertura revela-se em confronto com os primados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade humana, posto que, diante da existência de prescrição médica, cabe ao especialista, e não ao plano de saúde, decidir qual o tratamento mais adequado à doença do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 2. O médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à assistência domiciliar (home care). 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07233613320238070000 1746966, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023) Saliente-se que, não obstante seja aconselhável a consulta ao NATJUS em demandas de saúde, não se trata de regra jurídica. No caso em tela, as partes, apesar de intimadas, não requereram a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide. Outrossim, o magistrado é livre para formar seu convencimento a partir das provas dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE AVC COM COMORBIDADES. PRESCRIÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. TRATAMENTO CARACTERIZADO COMO CUIDADO DOMICILIAR. DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL. ROL DA ANS TAXATIVO. TESES AFASTADAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 9.656/1998 E TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS LEADING CASES EDV NO RESP N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO NO INTERREGNO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21 DA ANS, PARECER TÉCNICO N.05/2018 DA ANS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO QUE DISPÕE SOBRE OS TRATAMENTOS E NÃO ESPECIFICA A EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR. CASO QUE SE ENQUADRA NO PROGRAMA DA UNIMED LAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5003687-81.2021.8.24.0045, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 14/11/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAL E MATERIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Do técnico de enfermagem 24h Entendo não existir justificativa para o pleito, pois o ISSEC (seus profissionais), não devem substituir totalmente o suporte que a família deve prestar ao enfermo, e, de acordo com a tabela de avaliação de complexidade assistencial mencionada anteriormente, a parte autora necessita do auxílio de 6h de técnico de enfermagem. Também é dever da família cuidar do parente enfermo e não se pode onerar indevidamente a parte demandada. Para tanto, em atenção ao Enunciado nº 64 da III Jornada de Direito da Saúde: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Sobre o tema, cito os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. 24 HORAS. Preliminar. Interesse em agir. Presença, porque o serviço não está sendo fornecido como busca a recorrente. Mérito. Decisão que deferiu todos os pedidos iniciais, exceto o serviço de 'home care' (enfermagem) por 24 horas ao dia. Inconformismo. Descabimento. É dever do Estado fornecer suporte à família no cuidado com a saúde da pessoa enferma, mas não a substituir totalmente. Tarefas técnicas de enfermagem que devem ser prestadas por profissional, porém as funções associadas à higiene podem ser desempenhadas por familiares. Serviços especializados de "home care" que não se confundem com os préstimos desempenhados por cuidadores ou familiares. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ausência de probabilidade do direito alegado quanto a esse pedido. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22372704020238260000 Guararapes, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 20/09/2023, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023) Obrigação de fazer. IAMSPE. Home care. Real estado de saúde do paciente atestado em laudo pericial. Periodicidade das visitas de enfermeiro e médico fixada pelo perito. Cuidados diários que podem e devem ficar a cargo da família. Serviço de saúde que tem o dever de fornecer os cuidados médicos e técnicos. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10014248620198260651 SP 1001424-86.2019.8.26.0651, Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 16/10/2020, 13a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2020) Assim, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido autoral quanto ao fornecimento do home care, nos moldes já concedidos na decisão de urgência (ID 103654004), sem o atendimento ao pedido de serviço de técnico de enfermagem 24 horas e alimentação enteral requeridos. Dos honorários advocatícios Sobre a forma de arbitramento do valor dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica, em regra, o critério da equidade em demandas de saúde, por não serem consideradas de valor inestimável. Nesse sentido: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1076/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos - válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses.2. O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais.3. A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável".4. A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.5. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária.(REsp n. 2.060.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.1. Trata-se, na origem, de ação proposta por portadora de hepatite C contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de medicamentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 287.502,72 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Observo que a controvérsia travada gira em torno do arbitramento de honorários sucumbenciais fixados nos termos do que preceitua o art. 85, § 3º, do CPC/2015.2. O Tribunal a quo, ao fixar os honorários advocatícios, decidiu (fl. 364, e-STJ): "Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que foram fixados em 10% sobre o valor da causa que, no caso, foi arbitrado pelo juízo de primeiro grau, em R$ 287.502,72 (fls. 297). Nestes termos, sendo vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir os parâmetros do art. 85 do NCPC, em especial os seus §§ 2º e 3º. Não é o caso de se aplicar o § 8º (apreciação equitativa) do mesmo artigo, uma vez que o benefício econômico pretendido pela autora pode ser aferido por se tratar de pedido determinado (fornecimento dos medicamentos Viekira Pak e Ribavirina pelo período de 12 semanas fls. 28). Por esta razão, sendo possível aferir o proveito econômico, os honorários advocatícios, realmente, devem ser fixados em percentual sobre ele, atendidos os §§ 2º e 3º do art. 85, do NCPC. E nesta hipótese, a Fazenda indicou de forma precisa o gasto mensal dos medicamentos (fls. 147), totalizando, para o período de 12 semanas, o valor de R$ 272.502,72. Assim, considerando que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o conteúdo econômico obtido pela autora é de R$ 272.502,72. Desta forma, para o cálculo dos honorários advocatícios, deverá ser considerado este valor observando-se, também, a faixa mínima dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC e a gradação estabelecida no § 5º do mesmo artigo que legitima o percentual de 10%".(...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) Tal entendimento também se faz presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI - PRIORIDADE 1. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE, APRESENTANDO INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA POR PNEUMONIA, COM DISFUNÇÃO RENAL (CID: J189; C90). PEDIDO DE MUDANÇA NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PASSÍVEL DE SER MENSURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da presente controvérsia consiste unicamente em examinar qual o critério adequado de fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial em desfavor do Estado do Ceará, parte promovida da ação.2. A fixação por apreciação equitativa, segundo dispõe o §8º, do art. 85, do CPC/2015, somente se dá "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (...)", não incidindo essas hipóteses ao caso dos autos. Interpretando aludido dispositivo legal, o STJ, por meio do julgamento do Tema 1.076, em sede de Recursos Repetitivos, reforçou o entendimento de que somente em situações excepcionais a verba honorária será fixada por equidade.3. A hipótese dos autos se enquadra, clara e manifestamente, na regra prevista na primeira parte do Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), uma vez que, não obstante a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito fundamental à saúde e à vida), faz-se possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido pela paciente que, no caso em epígrafe, são os valores efetivamente gastos com o cumprimento da decisão, o que pode ser aferido em sede de liquidação de sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC), considerando a quantidade de dia(s) que a autora esteve internada após sua transferência para o leito de UTI4. Portanto, no caso dos autos, em que é possível mensurar o proveito econômico obtido, incumbe dar parcial provimento ao apelo, apenas para que o percentual da verba honorária seja fixado em fase de liquidação.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE. Apelação Cìvel nº 3026221-21.2023.8.06.0001. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Data do Julgamento: 24.07.2024) Nesse sentido, é sabido que embora o direito à vida e à saúde sejam inestimáveis, os bens jurídicos visados, leito, medicamento, cirurgia, são aferíveis economicamente. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Precedentes. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$3.000,00( três) mil reais, como forma de evitar enriquecimento ilícito e lesão desproporcional ao erário. Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento. Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência no sentido de que, fixados os honorários, neste Superior Tribunal de Justiça, em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data de sua fixação". (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1095367/S, Primeira Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 15.09.2009, DJe 25.09.2009) "(…) Por fim, ainda que superado os óbices acima, verifica-se que o acórdão objurgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que quanto arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba advocatícia". (STJ, AgInt no AREsp 2170763/PR, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, julgado em 08.05.2023, DJe 10.05.2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar supra (ID 103654004) e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, no prazo razoável de 20 (vinte) dias úteis, a fornecer à parte autora o HOME CARE com: 1) Fraldas geriátricas, tamanho X, 3x ao dia (90 unidades/mês); 2) colchão pneumático; 3) luvas de procedimento para higiene diária (300 unidades por mês); 4) algodão para higiene diárias (02 rolos de 500g/semana); 5) SF0,9% para limpeza diária (01 tubo 500mL/mês); 6) 30 unidades/mês de equipe para frasco; 7) 150 unidades/mês de máscara cirúrgica; 8) 30 unidades/mês de frasco de 300ML para dieta e água; 9) Aparelho de aspiração traqueal com material descartável; 10) Aparelho de nebulização com material descartável; 11) Monitor Oxímetro (saturação de O2 e frequência cardíaca); 12) Bomba vácuo aspiradora de sangue e secreção (modelo 17017 PO NEVONI ou equivalente); 13) Cama hospitalar; 14) Cilindro de Oxigênio e condensador (com máscara meia lua e circuito para usar em pacientes traqueostomizados); 15) O2 por cateter; 16) home care - técnico de enfermagem 06h/dia, visita enfermeiro (01 vez/semana), visita médica (clínica médica) - quinzenal de no mínimo 30 minutos; visita de fonoaudiólogo - 1h/dia - 5 vezes por semana; visita de fisioterapeuta - 1h/dia - 7 vezes por semana e pelos profissionais médicos que acompanham a parte autora, por tempo indeterminado, enquanto tal tratamento for necessário ao tratamento de sua doença e manutenção de sua dignidade. Indefiro o pedido de o pedido de serviço de técnico de enfermagem 24 horas e alimentação enteral Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas, em face da isenção legal. Condeno o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC ao pagamento do valor dos honorários sem fixar porcentagem, do valor da condenação ou proveito econômico em que restara vencido, a serem apurados em cumprimento de sentença. Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, medicamento, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc. II do §4º do art. 85 do CPC, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil) reais. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência da presente sentença. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, transitando em julgado a decisão final, arquivem-se prontamente os autos. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e assinatura digitais. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito
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