Ivoneide Eugenio Sampaio Martins e outros x Caixa Seguradora S/A
ID: 336052178
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0252534-91.2020.8.06.0001
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS
OAB/PE XXXXXX
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AIRTON BRUNO VIANA MARTINS
OAB/CE XXXXXX
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RAMON GALVAO FERNANDES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0252534-91.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0252534-91.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: PAULO ROMULO BEZERRA MARTINS, IVONEIDE EUGENIO SAMPAIO MARTINS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. DESABAMENTO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS e PAULO RÔMULO BEZERRA MARTINS, que reconheceu o dever da seguradora de pagar indenização securitária decorrente de desabamento de imóvel segurado, além de condená-la ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A sentença foi parcialmente modificada por embargos de declaração, apenas para corrigir contradição na fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a apólice contratada abarca o sinistro ocorrido; (ii) estabelecer se a cláusula que exclui cobertura por vício construtivo é válida no caso concreto; (iii) determinar a legitimidade passiva da seguradora; (iv) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional; (v) apurar se a indenização deve ser paga ao mutuário ou ao estipulante; (vi) fixar o índice de correção monetária aplicável; (vii) analisar a existência de dano moral indenizável; (viii) avaliar o cabimento da majoração de honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de seguro habitacional é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, ainda que vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A cláusula que exclui a cobertura de danos oriundos de vícios construtivos é abusiva, conforme o art. 51, I e §1º, II, do CDC, especialmente quando o sinistro resulta de causa externa, como constatado por laudo pericial oficial. A seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi quem emitiu a apólice e negou administrativamente a cobertura securitária. A negativa de cobertura foi indevida, uma vez que o evento foi causado por ação externa (erro técnico em obra de manutenção), risco expressamente coberto pela apólice. Não se verifica confusão entre seguro habitacional e seguro de vida, sendo irrelevante a alegação nesse sentido, diante da correta qualificação do contrato e da causa do pedido na sentença. A indenização securitária pode ser direcionada aos mutuários, sendo eventual abatimento do saldo devedor matéria de liquidação, sem impedir a condenação principal. A correção monetária deve seguir o IPCA desde a contratação, conforme Súmula 632 do STJ, sendo inaplicável cláusula contratual que fixe índice diverso em prejuízo ao consumidor. Configura-se o dano moral, diante da injusta recusa da cobertura, agravada pela perda do imóvel e sofrimento causado aos autores. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se proporcional. A atuação da parte autora em sede recursal justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida nos autos da ação ordinária (id 18942382), em trâmite perante a 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Tendo como parte adversa IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS e PAULO RÔMULO BEZERRA MARTINS. Na origem, a sentença (id 18942368) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, e condeno o promovido ao pagamento do valor assegurado por meio da Apólice de nº 106100000002, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da contratação do seguro até o efetivo pagamento; juros de mora em 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação, considerando a relação contratual entre as partes. CONDENO o promovido a indenizar os autores, a título de dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic; e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargantes, IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS e PAULO RÔMULOBEZERRA MARTINS (id 18942370), apontaram contradição no dispositivo quanto aos honorários advocatícios, enquanto a embargante, CAIXA SEGURADORA S/A (id 18942374), alegou obscuridade quanto à fixação da verba honorária, omissão na apuração dos valores indenizatórios e impossibilidade de atualização monetária. O Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios, apenas para sanar a contradição relativa aos honorários, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição verificada em relação aos honorários advocatícios. Em consequência, substituo parte do dispositivo da sentença embargada, que passa a constar da seguinte forma: "(...) Condeno o promovido em custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (...)". Mantenho incólume os demais aspectos da sentença." Irresignada, a CAIXA SEGURADORA S/A interpôs apelação, sustentando, em síntese: i) equívoco na equiparação entre seguro de vida e seguro habitacional obrigatório; ii) inaplicabilidade automática do Código de Defesa do Consumidor ao caso; iii) ilegitimidade passiva da seguradora; iv) exclusão do sinistro da cobertura contratual; v) validade da cláusula que exclui vícios construtivos da apólice; vi) previsão contratual de pagamento da indenização diretamente ao estipulante, e não ao segurado; vii) atualização da importância segurada conforme as regras do contrato e índices definidos pelo agente financeiro; viii) ausência de dedução do saldo devedor de responsabilidade do mutuário. Alega ainda que a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual não enseja reparação por danos morais, sendo o valor arbitrado excessivo e desproporcional. Requer o prequestionamento das matérias ventiladas para fins recursais (id 18942388). Em contrarrazões (id 18942396), os apelados, IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS e PAULO RÔMULO BEZERRA MARTINS, reiteram a legitimidade da apelante como parte da pretensão, a caracterização dos apelados como consumidores (art. 2º, CDC), a ocorrência do sinistro em virtude de vícios estruturais e a abusividade da cláusula excludente. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id 19797629 deixou de opinar. É o breve relatório VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por IVONEIDE EUGÊNIO SAMPAIO MARTINS e PAULO RÔMULO BEZERRA MARTINS, condenando a promovida ao pagamento do valor assegurado na apólice de seguro habitacional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A controvérsia posta nos autos gira em torno da negativa de cobertura securitária pela Apelante, sob a alegação de que o desabamento do Edifício Andrea decorreu de fatores não cobertos pela apólice contratada, por se tratar de vícios internos, desgaste natural e má execução de obra de manutenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. De início, eminentes Pares, destaco que a sentença recorrida encontra-se escorreita e merece ser integralmente mantida. Explico! Alega a Apelante, em síntese, que: (i) a sentença teria confundido as diretrizes entre seguro de vida e seguro habitacional obrigatório; (ii) seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso; (iii) seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por se tratar de sinistro decorrente de vício construtivo; (iv) o evento não estaria coberto pela apólice; (v) a cláusula excludente seria válida; (vi) o pagamento da indenização deveria ser feito diretamente ao estipulante, com dedução do saldo devedor; (vii) os valores indenizatórios não poderiam ser atualizados pelo IPCA, mas sim pelo índice pactuado no financiamento; (viii) não haveria dano moral a ser reparado, ou, subsidiariamente, que o valor fosse reduzido. Nenhum desses argumentos merece acolhida. Passo a Seccionar o voto para melhor entendimento. Veja-se: Da natureza do contrato e da aplicação do CDC A relação contratual estabelecida entre as partes tem natureza de consumo, sendo a seguradora fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e os apelados destinatários finais do produto (art. 2º, CDC). O contrato de seguro habitacional, embora vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, não se afasta da incidência da legislação consumerista, como reiteradamente tem reconhecido o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a alegação de que a sentença teria confundido o seguro habitacional com seguro de vida não se sustenta. Em nenhum momento o juízo a quo empregou normas ou fundamentos jurídicos próprios do seguro de vida, tratando a matéria com base no contrato securitário firmado e na legislação pertinente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO AO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90 . 2. A convicção a que chegou o acórdão de que a Seguradora, ora agravante, não cuidou em demonstrar nos autos que a celebração dos contratos de financiamento imobiliário foi anterior à entrada em vigor do CDC e/ou estão vinculados ao FCVS, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1583574 PE 2019/0274571-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) - DESTAQUEI. Apelação - Indenização - Seguro do Sistema Financeiro da Habitação - Vícios construtivos - Cláusula excludente abusiva - Vícios comprovados por perícia - Responsabilidade da seguradora - Código de Defesa do Consumidor - Direito ao ressarcimento - Apelação à qual se nega provimento. 1. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional. 2 . A jurisprudência do STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, mesmo existindo cláusula que exclua sua responsabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 0035075-44.2017.8 .13.0236, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024) - DESTAQUEI. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SEGURO HABITACIONAL COMPREENSIVO - CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FGTS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - RECONHECIMENTO PELO INSS - SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E DA RÉ DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita quando não verificada a sua ocorrência. Se o segurado logrou comprovar o caráter total e permanente de sua incapacidade, a qual foi reconhecida pela Previdência Social, após perícia médica, faz jus à percepção da integralidade do seguro, na forma contratada, em virtude da ocorrência do sinistro . Aos contratos de seguro, ainda que vinculados ao SFH, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, as quais possibilitam a revisão e a interpretação de suas cláusulas da forma mais favorável ao aderente. O pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente de que trata o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé do credor. A recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária, por si só, não configura dano moral, sobretudo quando a negativa se apoia em discussão do contrato, cuja cláusula contratual gera dúvida razoável . (TJ-MS - Apelação Cível: 0029048-25.2022.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024). GRIFEI. Da alegação de ilegitimidade passiva Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A Apelante figura como parte legítima na demanda, uma vez que foi quem emitiu a apólice e indeferiu administrativamente o pedido de indenização. A alegação de que o sinistro decorreria de vício construtivo não descaracteriza sua legitimidade, tratando-se de matéria meritória. Esse é o entendimento jurisprudencial uníssono: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807932-14.2020.8 .15.0001 ORIGEM: 7º Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desembargador José Ricardo Porto APELANTE (1): Caixa Seguradora S/A e Caixa Vida e previdência S/A ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE 28.240) APELANTE (2): Thiago Moraes de Farias e Thais Moraes de Farias (representada por Salvina Morais da Silva) ADVOGADO: Priscila Cristiane André Freire (OAB/PB 21.622) TERCEIRO INTERESSADO: Caixa Econômica Federal S/A APELADOS: os mesmos PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A . SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MORTE DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - A Caixa Seguradora S/A é parte legítima para figurar na presente lide, visto que a presente lide versa justamente sobre a cobertura da apólice de seguro habitacional contratado com a seguradora apelante com o fito de garantir o objeto do contrato, ou seja, a obrigação de pagamento do saldo devedor, acionada em decorrência do sinistro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DE VIDA E SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO PESSOAL. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . RECUSA INDEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . APELOS DESPROVIDOS. - Apesar da seguradora ré sustentar a ausência do envio da integralidade da documentação necessária, nenhuma prova fez nesse sentido, ônus que era seu, a teor do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. - A ausência de Carteira Nacional de Habilitação por si só não conduz à imputação de culpa, pois trata-se de infração administrativa . - Apelos improvidos. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807932-14 .2020.8.15.0001, Relator.: Des . José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE CONSTRUTORA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Aos contratos de seguro habitacional estabelecidos entre segurados e seguradora, são aplicados, além das normas consumeristas, o princípio do risco integral, tendo em vista que as cláusulas de cobertura securitária são tão somente exemplificativas, e não restritivas - Reconhecidos os danos por meio do laudo pericial, não é dado a seguradora pretender se eximir do seu dever de indenizar os danos no imóvel objeto do seguro, mesmo que eles decorram de vícios de construção ou de vícios intrínsecos, mormente quando o comprometimento do bem poderá afetar a solidez e a segurança do imóvel - Não há dúvidas acerca da responsabilidade solidária dos réus, construtores, com a Caixa Seguradora, já que responsáveis pela execução das obras do imóvel em questão, integrando, pois, a cadeia de fornecedores, nos termos do art. 12, § 7º, do CDC, devendo, pois, responderem pelos vícios construtivos verificados na construção do imóvel que fora entregue ao autor - Não há que se falar em obrigação de pagamento de valores de ordem material uma vez que os reparos necessários não serão realizados pelo autor, o que afasta o dever de indenizar - Inquestionável a existência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos causados ao autor em razão da negativa da concessão de indenização securitária, considerando o estado do imóvel, sem possibilidade de moradia, causando abalos a integridade física e psicológica do requerente - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso - Não há que se falar em alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na sentença sobre o valor da causa quando imensurável o proveito econômico. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032035520188130699, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/09/2024) Aliás, conforme bem destacado na sentença, os autores não fundaram o pedido em vício construtivo, mas sim na cobertura prevista para desmoronamento total, o que, nos termos da cláusula 6.1, alínea "C", da apólice, é risco segurado. Transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Fundando-se a demanda em contrato de seguro firmado para cobertura de imóveis adquiridos no Sistema Financeiro da Habitação, há pertinência subjetiva da seguradora para a ação - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro habitacional - A jurisprudência do STJ posicionou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios estruturais - Assim, deve ser declarada nula a cláusula que exclui a cobertura por vícios de construção, devendo a seguradora arcar com a indenização securitária - Tendo em vista que os vícios construtivos no imóvel ameaçam a segurança do consumidor, resta configurado o abalo apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo, contudo, ser reduzido o valor arbitrado - Por se tratar de relação contratual, os juros de mora fluem desde a citação, nos termos do que estabelece o artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 50055840620198130439, Relator.: Des .(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/06/2023) Apelação - Sistema Financeiro da Habitação - ação ordinária de responsabilidade securitária - prova do interesse da CEF nos autos - apenas em relação a um contrato - competência da Justiça Comum Federal - demais contratos - ausência de interesse - competência da Justiça Comum Estadual - preliminares - rejeição - vícios construtivos - cláusula excludente abusiva - vícios comprovados - direito ao ressarcimento - apelação à qual se nega provimento. 1. Nas ações de cobrança de cobertura securitária decorrentes de contratos de financiamento provenientes do Sistema Financeiro da Habitação, a remessa dos autos à Justiça Federal somente se justifica após a demonstração do interesse da CEF nos autos a justificar sua intervenção. 2 . A legitimidade passiva da seguradora decorre de sua atuação como administradora da apólice do Sistema de Habitação e de seu Sistema Financeiro. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do SFH, as seguradoras são também responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, mesmo existindo cláusula que exclua sua responsabilidade. 4 . Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional. (TJ-MG - AC: 16108263220088130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 04/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Os vícios estruturais construtivos são garantidos pelo seguro habitacional (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934 .915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 2. A responsabilidade é solidária, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, quanto aos integrantes da cadeia de fornecedores e prestadores de serviços. 3 . Nas hipóteses de relação contratual, o valor da indenização por danos morais, será corrigido monetariamente a partir do arbitramento, e os juros de mora da citação. Ainda, quanto aos danos materiais, os juros de mora incidirão da citação e a correção monetária do desembolso. 4. Sentença parcialmente reformada . (TJ-MG - Apelação Cível: 50036978020198130699, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 01/04/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Da causa do sinistro e da existência de cobertura O laudo pericial oficial, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, é categórico ao apontar como fator determinante do desabamento do Edifício Andrea a intervenção inadequada dos pilares da base do edifício por empresa contratada para realizar serviço de manutenção, sem a adoção das medidas técnicas exigidas. Ainda que existissem falhas prévias na edificação, o laudo é claro ao atribuir como causa principal do sinistro uma intervenção externa - portanto, abarcada pelo conceito de "causa externa" previsto na própria apólice contratual (cláusula 6.2), que a define como dano causado "por forças ou agentes que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causarem danos". Logo, não se pode admitir a negativa de cobertura com base em vícios internos ou desgaste natural, pois estes não foram as causas determinantes do evento danoso. Tal interpretação, inclusive, violaria o art. 47 do CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusula ambígua, e o art. 51, I e §1º, II, do mesmo diploma, que reputa nulas cláusulas que exonerem de forma exagerada o fornecedor de sua responsabilidade. Ademais, entendo que o contrato de seguro não pode servir de instrumento de injustificável restrição aos direitos do consumidor. No caso, a cláusula excludente invocada pela seguradora não pode prevalecer diante da inequívoca demonstração de que o sinistro decorreu de causa externa. Ainda que se admita a validade da cláusula em abstrato, ela não se aplica à hipótese concreta dos autos. Quanto à limitação da indenização ao estipulante, não houve violação contratual por parte da sentença. Como bem decidido, caberá em liquidação de sentença o abatimento de eventual saldo devedor, caso existente, conforme a dinâmica da contratação. Esse é o entendimento da Corte Superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO E ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO . RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o exame de inovação recursal no recurso especial ou no agravo interno diante da preclusão consumativa . 2. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.717 .112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz do princípio da boa-fé objetiva, inserto no CC/02, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088417 SP 2023/0266652-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) - GRIFEI. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC . 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. O seguro é erigido dentro do sistema de financiamento como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento . 3. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional da exclusão dos principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento. 4 . Ilegitimidade passiva afastada na origem quando do julgamento de anterior agravo de instrumento. Preclusão. Enunciado 283/STF.Questão, ademais, a depender da revisão do contexto fático probatório, o que não é da competência deste Tribunal Superior .Enunciado 7/STJ. 5. Prescrição ânua contada da efetiva ciência do segurado acerca dos vícios construtivos. Indefinição do marco inicial . Danos progressivos. Impossibilidade de reconhecimento do implemento do prazo prescricional no caso concreto. Súmulas 568 e 7/STJ. 6 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1876017 SP 2020/0122958-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM . 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA . IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS) . BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1 . Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art . 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado . 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado . 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema . 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem . 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2020) Da atualização dos valores e do índice aplicável A sentença fixou a correção monetária com base no IPCA, a partir da contratação, em conformidade com a Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Tal entendimento prevalece sobre disposições administrativas ou pactuações que contrariem a legislação civil e consumerista. É o que afirma a jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DOS DANOS . AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA AO SINISTRO. PREJUÍZOS COMPROVADOS. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Buca a recorrente a cobertura securitária que foi negada pela seguradora recorrida. A controvérsia cinge na preexistência dos danos no imóvel . 2. Com razão a recorrente. No caso, os danos restaram comprovados pelas fotos de mov. 1 .7 e depoimento da testemunha Alex, que testemunhou que a casa estava em bom estado antes do vendaval, tendo os danos sido causados pelo temporal. Acerca da ocorrência do temporal, trouxe a reclamante um relatório meteorológico do Simepar (mov. 1.5) .3. Assim, muito embora a reclamada alegue que os danos decorreram da má conservação do imóvel, estando ausente a avaliação/perícia anterior, não há como afirmar que o prejuízo não foi causado pelo vendaval. Deste modo, as provas acostadas nos autos são favoráveis ao pedido inicial. 4 . Convém destacar, ademais, que não restou demonstrado que a reclamante teve acesso às cláusulas gerais do contrato, de modo que não tinha ciência acerca das hipóteses de exclusão, em violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do CDC. Neste sentido:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL - LEGITIMIDADE DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO, EIS QUE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VENDAVAL - QUEDA DE UMA ÁRVORE QUE VEIO A ATINGIR A CASA DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PREEXISTENTES - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL QUE GERA A ACEITAÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES - ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - COBERTURA DEVIDA - DANOS ELÉTRICOS - APÓLICE QUE NÃO FAZ QUALQUER OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A COBERTURA SE DARÁ APENAS PARA BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA POR DESCARGA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO DO AUTOR SOBRE AS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E GERAIS DO SEGURO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PODERIAM SER FACILMENTE ACESSADOS PELO AUTOR POR TELEFONE OU SITE QUE NÃO AFASTA O DEVER PRÉVIO DE INFORMAÇÃO IMPUTADO À SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTUM MANTIDO - APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008676-76.2021.8.16 .0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.03 .2023) RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDAVAL . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR RISCO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PROBLEMAS DE MANUTENÇÃO NA EDIFICAÇÃO . AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO BEM IMÓVEL, A QUAL DEMONSTRARIA QUE A HIPÓTESE DE EXCLUSÃO NÃO SE FAZIA PRESENTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VISTORIA TÉCNICA PELA SEGURADORA, APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E ANTES DA NEGATIVA AO SEGURADO, A FIM DE CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS NÃO APRESENTAM RELAÇÃO COM O EVENTO OCORRIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA NOS LIMITES DA APÓLICE, COM ABATIMENTO PROPORCIONAL DA FRANQUIA. DANO MATERIAL ARBITRADO EM R$ 8 .541,46 (OITO MIL QUINHENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS). CORREÇÃO MONETÁRIA CORRESPONDENTE À MÉDIA DOS ÍNDICES INPC/IGP-DI DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632/STJ), E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA TENHA IMPLICADO EXCEPCIONAL REPERCUSSÃO NA ESFERA SUBJETIVA DO RECORRENTE A JUSTIFICAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA . MERO DISSABOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU PARCIAL ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001434-10.2021.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.06 .2022) 5. Acerca do valor pretendido, também restou comprovado pela prova testemunhal que a chuva estragou, além do telhado, o piso, a parte elétrica e os móveis. O valor pugnado, ademais, está dentro dos limites de garantia previstos no documento de mov. 17 .6. Assim, deve ser pago em favor da parte autora o valor pugnado na emenda à inicial, mov. 25.1 (R$ 22 .733,33 (vinte e dois mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)), inexistindo pleito de dedução da franquia por parte do réu. (TJ-PR 0000037-52.2023.8 .16.0211 Quatro Barras, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/04/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/04/2024). GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO ACOMETIDO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A PARTIR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA A DATA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA FIXAR A DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO COMO TERMO INICIAL DA REFERIDA ATUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO . (TJ-PR 0002807-32.2022.8.16 .0056 Cambé, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO . POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AUTUAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ AO ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALMEJADA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA FINS DA SÚMULA 632/STJ, QUE DEVE INCIDIR NA ESPÉCIE A PARTIR DA DATA DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL ANUAL EM VIGOR AO TEMPO DO SINISTRO . PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJSC, Apelação n. 0300554-19.2017.8 .24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j . 27-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 03005541920178240066, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 27/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) - GRIFEI. RECURSO INOMINADO - COBRANÇA - SEGURO CONTRA FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS - COBERTURA NEGADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS ITENS SUBTRAÍDOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA AUTORAL - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO LOCAL, ASSIM COMO APURAÇÃO DOS BENS QUE ESTARIAM GUARNECIDOS PELO SEGURO - ÔNUS DA SEGURADORA - NEGATIVA ILÍCITA - PRECEDENTES - BENS SUBTRAÍDOS QUE, ADEMAIS, SÃO CONDIZENTES COM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RECORRENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA, MAS LIMITADA À COBERTURA CONTRATADA - JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO - SÚMULA 632 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5023452-40.2022 .8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j . 23-11-2023). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5023452-40.2022.8 .24.0033, Relator.: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 23/11/2023, Primeira Turma Recursal) Da indenização por danos morais A negativa indevida da cobertura securitária, diante de sinistro amparado pela apólice e devidamente comprovado, impõe grave afronta aos direitos da personalidade dos autores, que sofreram não apenas a perda do imóvel, mas também o agravamento de seu sofrimento pela conduta omissiva da seguradora. O valor arbitrado (R$ 20.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a natureza do contrato, a extensão do sofrimento experimentado pelos autores e a capacidade econômica da requerida. Esse é o entendimento das Cortes de Justiça Pátria: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL . SFH. PRELIMINARES DE: ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO . CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito" . (STJ. AgRg no AREsp 455178/SC. T4 - QUARTA TURMA. Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO . Julgado em: 14/04/2015). 2. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3 . Alega a seguradora-apelante que os vícios de construção - por serem de natureza endógena e anteriores ao contrato de mútuo - não estão cobertos pela apólice de seguro habitacional, conforme art. 784 do CC/02. 4. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, a seguradora responde pelos sinistros decorrentes de vícios de construção . 5. Na hipótese dos autos, a perícia realizada constatou no imóvel vistoriado a presença de danos decorrentes de vícios construtivos, com risco iminente de desmoronamento das estruturas. (fl. 302/329) . 6. O valor da reparação do dano moral deve ser fixado de acordo com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta, sempre se respeitando a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes. 7. Com base nesses fundamentos, irretorquível a fixação efetuada pela r . sentença, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente e com aplicação de juros de mora, desde a data a citação até o efetivo pagamento. 8. Recurso conhecido e negado provimento . (TJ-PE - APL: 3787535 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 22/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2017) - DESTAQUEI. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Seguro Habitacional. Morte do mutuário. Pedidos de declaração da quitação do financiamento e indenização por danos morais. Sentença de improcedência, aplicando a prescrição ânua ao caso concreto . Irresignação da autora. PRESCRIÇÃO. Inadequada a aplicação da prescrição ânua prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil - Demanda fundada em seguro habitacional por morte do mutuário, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do CC - Jurisprudência do TJSP e precedentes do STJ. Sentença anulada - Suficiência do acervo probatório, sendo desnecessária a baixa dos autos à Primeira Instância - Artigo 1 .013, § 4º, do NCPC. SEGURO HABITACIONAL. Comprovada a morte do mutuário e a existência de apólice vigente, com a implementação do sinistro subsiste a responsabilidade securitária da estipulante e da seguradora. Quitação do contrato é medida que se impõe, diante do inequívoco direito da autora . Procedência dos pedidos iniciais. Sentença reformada. DANOS MORAIS. Recusa injustificada e atraso de aproximadamente 13 anos entre a comunicação do sinistro e a recusa da cobertura, configurando grave frustração na expectativa do consumidora - Efetiva ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável, não se podendo falar em ausência de ato ilícito . Fixação em R$ 30.000,00 - Situação fática extremamente grave, sendo referido valor necessário para reparar o dano sofrido. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inversão da sucumbência em desfavor da parte demandada, diante da solução dada ao litígio nesta instância. Manutenção do percentual contido na sentença, eis que arbitrado no patamar máximo previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10021353020178260597 SP 1002135-30.2017.8.26 .0597, Relator.: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 31/07/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, ante o trabalho adicional em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data da sessão. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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