Maria Lucia Angelo De Freitas x Embracon Administradora De Consorcio Ltda
ID: 333014928
Tribunal: TJCE
Órgão: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0255424-61.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255424-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0255424-61.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUCIA ANGELO DE FREITAS APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEDUÇÃO DE TAXAS DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença parcialmente favorável proferida em Ação Revisional de Contrato, ajuizada contra a administradora de consórcio. A sentença declarou nulas as cláusulas contratuais que impunham multa por rescisão unilateral e condenou a ré à devolução dos valores pagos, autorizando, no entanto, a dedução da taxa de adesão, administração e seguro. A autora recorreu, buscando a exclusão dessas deduções, alegando ausência de previsão contratual e inovação da sentença, além de pleitear indenização por danos morais decorrentes da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a dedução da taxa de adesão e do seguro na restituição de valores pagos em consórcio diante da alegada ausência de previsão contratual; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização para dedução das taxas de adesão, administração e seguro se apoia em jurisprudência consolidada que reconhece a legalidade dessas cobranças quando previstas contratualmente e vinculadas à efetiva prestação dos serviços correspondentes. A prova documental dos autos indica que a taxa de adesão integra o percentual de administração pactuado, afastando a alegação de bis in idem e de inovação da sentença, pois decorre de interpretação sistemática do contrato e dos elementos probatórios. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito - inexistência de cláusula autorizadora - compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não foi devidamente cumprido. Não há nulidade da sentença por julgamento ultra ou extra petita, pois a análise da validade e legalidade das cláusulas está compreendida nos limites da causa de pedir e do pedido autoral de restituição integral. A indenização por danos morais não se justifica, uma vez que o inadimplemento contratual e a devolução tardia de valores, por si sós, não configuram abalo psíquico ou lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor da vida civil. A ausência de conduta abusiva, vexatória ou ilegal por parte da administradora afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelação cível interposta por Maria Lucia Angelo de Freitas (Id 18883273), movido contra sentença de Id 18883268, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional ajuizada pela demandante em face da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., ora apelada. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…)Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de DECLARAR NULAS as cláusulas contratuais que impõe multa no caso de rescisão unilateral do contrato, bem como CONDENAR a ré ao pagamento dos valores desembolsados pela autora para a aquisição da cota de consórcio descrita na inicial, considerando que do montante a ser devolvido, deverá ser deduzida apenas a taxa de adesão, de administração e seguro. Face a sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão distribuídas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 85 §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios valor este a ser dividido na proporção de 50% aos do autor e 50% aos do réu, vedada a compensação, nos termos do §14 do art.85 do CPC. Em relação à autora, a cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face à gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação aduzindo a ilegalidade na dedução da taxa de adesão e do seguro, sob o fundamento de inexistência contratual dessas cobranças. Afirma a inexistência de cláusula contratual das cobranças, pois não há previsão contratual de cobrança de taxa de adesão ou seguro. Aduz que a própria sentença e a contestação da empresa não apontaram cláusulas que embasassem tais cobranças. Alega que muniu documentos comprobatórios na fase instrutória processual, tais como, documento em Id 96181913 (pág. 09) e Id 96181917 (pág. 02), demonstrando percentual zero para taxa de adesão e seguro; e o documento Id 99219438, utilizado para justificar a cobrança de seguro, é apócrifo e inválido, por não conter identificação da contratante nem número da proposta. A promovente levanta a tese de inovação indevida na sentença, ou seja, o juiz de origem teria acolhido argumento não suscitado pela requerida, configurando decisão ultra petita. Em outro ponto de sua súplica recursal, a demandante alega que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, causando abalo psíquico e perda útil do tempo, justificando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a autora requer a reforma da sentença de primeiro grau nos seguintes termos: a exclusão da autorização de dedução da taxa de adesão e seguro; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento; a condenação da parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. A demandada apresentou suas contrarrazões em Id 18883280, requerendo, em suma, o desprovimento do apelo recursal da parte adversa. Instado para se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em Id 19820576, opinando pelo conhecimento do presente recurso de apelação, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade, porém não se manifestou em relação ao mérito das questões em exame. É o breve relatório. VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Angelo de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida em face da Embracon Administradora de Consórcio Ltda. Na origem, a autora alegou ter aderido ao contrato de consórcio para aquisição de imóvel no valor de R$ 40.000,00, em 08 de outubro de 2011, cota nº 846.02, grupo 763, com 135 parcelas. Diante de dificuldades financeiras, solicitou a desistência da cota. Informou ter pago R$ 6.189,18, mas ao final do grupo a quantia ofertada pela administradora para restituição foi de apenas R$ 454,88, valor que considerou irrisório e desproporcional. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulas as cláusulas contratuais que impunham multa por rescisão unilateral, e condenou a ré à devolução dos valores pagos, autorizando a dedução de taxas de adesão, administração e seguro. Indeferiu o pleito de indenização por danos morais e distribuiu as custas e honorários proporcionalmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca. Inconformada, a autora interpôs apelação pleiteando a exclusão da dedução da taxa de adesão e do seguro, alegando ausência de previsão contratual e inovação da sentença ao acolher tese não suscitada pela parte contrária. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de danos morais, sustentando que houve abalo psicológico e perda de tempo útil. Passo à análise. Conheço do recurso e passo a decidir. Não assiste razão à parte apelante quanto à alegada ilegalidade na dedução das taxas de adesão e seguro. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a sentença não acolheu a dedução de valores não comprovados. Ao contrário, limitou-se a autorizar a dedução de encargos efetivamente incidentes sobre a contratação, de modo restrito à taxa de adesão, administração e seguro, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios, que reconhece a legitimidade da retenção desses valores quando comprovada sua previsão contratual e efetiva prestação do serviço: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, P . U., DO CPC REJEITADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito . 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.Precedente da Segunda Seção. 3 . O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional . 5. Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u . do CPC/2015.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2036562 RJ 2022/0207615-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO.DESISTÊNCIA . ABATIMENTO. TAXA DE ADESÃO. SEGURO PRESTAMISTA.CLÁUSULA PENAL . SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A c. Corte de origem, ao examinar o direito ao abatimento dosvalores pagos a título de taxa de adesão, seguro e cláusula penal,respaldou-se na interpretação de cláusulas contratuais e do suporteprobatório dos autos, o que impede a análise do tema na via estreitado recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ) . 2. O apelo especial foi interposto apenas com fundamento na alínea cdo permissivo constitucional. O recorrente, no entanto, nãodemonstrou, nos termos dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, aexistência de divergência jurisprudencial . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1171515 DF 2009/0244341-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2011) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE . SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO . CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 . Reconhecida a desistência da parte consorciada, é devida a restituição de valores pagos, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, conforme o Tema 312 do STJ. 2. Revela-se possível a fixação da taxa de administração em patamar superior a 10% (dez por cento), cuja exigibilidade deve ser proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, nos termos do Tema 499 e súmula 538, do STJ. 3 . Cabível a dedução de seguro prestamista dos valores a serem restituídos do contrato de consórcio quando demonstrado que fora livremente contratado e o serviço efetivamente prestado durante o tempo em que o consorciado se manteve ativo na cota. 4. Nos casos em que ocorre a desistência de grupo de consórcio pelo consumidor, a cláusula penal só é devida quando a empresa de consórcio demonstrar que sua saída gerou efetivo prejuízo para o grupo. 5 . Nos termos da Súmula nº. 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, desde o desembolso de cada prestação e com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, no caso, o INPC. 6. Ante o parcial provimento do recurso, incabível majorar a verba honorária sucumbencial nos moldes do § 11 do art . 85 do CPC (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5048794-79.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo consorciado desistente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em decorrência do valor da causa. Assim, requer o recebimento imediato e integral das quantias adimplidas nos 3 (três) contratos de consórcio firmados. Alternativamente, pugna pela dedução exclusiva da taxa de administração proporcional . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade da dedução proporcional da taxa de administração, a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal e o prazo para restituição dos valores pagos em caso de desistência do consórcio. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência do Juizado Especial para processamento da demanda, uma vez que o valor atribuído a causa corresponde ao proveito econômico obtido pelo autor, correspondente ao dano material requerido, na forma do art . 292 do Código de Processo Civil. 4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.119 .300/RS e Enunciado 25 das Turmas Recursais). Como o presente consórcio já foi encerrado, devida a imediata restituição de valores ao recorrido. 5. A taxa de administração deve ser proporcional ao período de permanência no grupo, uma vez que remunera a prestação de serviços pela administradora durante a vigência do contrato . No caso, a dedução de 10,45% sobre o valor total é devida. 6. A cobrança da cláusula penal está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial pela desistência, o que não foi demonstrado nos autos. 7 . Portanto, devida a modificação parcial da sentença. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A restituição de valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a dedução proporcional da taxa de administração, e a cláusula penal somente pode ser aplicada mediante comprovação de prejuízo ao grupo . 9. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008; Enunciado nº 25 das Turmas Recursais; Súmula 35 do STJ; art . 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007695-18 .2020.8.08.0030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível; STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017; TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 5000440-40 .2018.8.08.0014, Relator: LIVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE, Turma Recursal - 5ª Turma . (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50048402220238080047, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA MOTIVADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . DEDUÇÃO PROPORCIONAL DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME 1 . Recurso interposto por administradora de consórcio contra sentença que condenou à restituição de valores pagos pela consorciada desistente. O recorrente alega a validade da cláusula penal, do seguro a cobrança integral da taxa de administração, além de requerer que a restituição ocorra somente após o encerramento do grupo consorcial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A legalidade da dedução proporcional da taxa de administração, a necessidade de comprovação de prejuízo para aplicação da cláusula penal e o prazo para restituição dos valores pagos em caso de desistência do consórcio . RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada preliminar de nulidade da sentença, diante da existência de requerimento pela restituição integral do valor adimplido pelo consumidor, havendo por conseguinte, intenção do reconhecimento da nulidade e abusividade das cláusulas do contrato de consórcio. 4. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1 .119.300/RS e Enunciado 25 das Turmas Recursais). Como o presente consórcio já foi encerrado, devida a imediata restituição de valores ao recorrido. 5 . A taxa de administração deve ser proporcional ao período de permanência no grupo, uma vez que remunera a prestação de serviços pela administradora durante a vigência do contrato. No caso, a dedução de 10,45% sobre o valor total é devida. 6. A cobrança da cláusula penal está condicionada à comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial pela desistência, o que não foi demonstrado nos autos . 7. A cobrança de taxa de seguro, mediante contrato específico e assinado pela contratante, é legal, sendo indevida a restituição de valores ao consorciado desistente. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: A restituição de valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, sendo legal a dedução proporcional da taxa de administração, e a cláusula penal somente pode ser aplicada mediante comprovação de prejuízo ao grupo. Os juros devem incidir 30 dias após o encerramento do grupo ou contemplação da cota, o que primeiro ocorrer. 9. Dispositivos relevantes citados: Art . 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008; Enunciado nº 25 das Turmas Recursais; Súmula 35 do STJ; art. 46 da Lei nº 9.099/95 . 10. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1206847 PB 2017/0294676-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2018; TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007695-18.2020.8 .08.0030, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível; STJ - Rcl: 16390 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50066977520238080024, Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) PROCESSUAL CIVIL - Consórcio - Ação de restituição de quantias pagas - Desistência do participante - Procedência parcial - Gratuidade da justiça deferida em favor da autora mantida - Nulidade da sentença por vício de julgamento (ultra petita) não verificada - Princípio da congruência respeitado - Recurso improvido. CONSÓRCIO - Imóvel - Possibilidade de retenção proporcional (pelo tempo em que a autora se manteve no grupo consorcial) da taxa de adesão, porém, necessidade de abatimento do valor pago sob tal rubrica no montante da taxa de administração (a taxa de adesão é adiantamento da taxa de administração) a ser abatida, nos termos do art. 27, § 3º, inc. II, da Lei nº 11 .795/2008 - Dedução cabível do seguro de vida do valor a ser restituído à autora, a qual se beneficiou da cobertura dos riscos segurados enquanto participante do consórcio - Cobrança incabível da cláusula penal (multa contratual) na espécie, porquanto ausente prova (que deveria ser produzida pela ré) de efetivo dano causado ao grupo de consórcio com a desistência da autora - Pretensão de retenção dos valores vertidos pela autora a título de fundo de reserva inadmitida - Devolução do fundo de reserva aos consorciados, inclusive os desistentes, que deve ser proporcional aos pagamentos efetuados - Correção monetária sobre as parcelas pagas a partir dos respectivos desembolsos e de acordo com o índice contratualmente pactuado, no caso, o INCC - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004892-20.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) No caso concreto, conforme bem demonstrado nas contrarrazões, não houve cobrança efetiva de taxa de seguro. Já a taxa de adesão estava inserida no percentual de administração de 24%, como evidencia a documentação contratual. Assim, não houve bis in idem nem inovação pelo juízo a quo, mas apenas a interpretação sistemática e razoável do contrato e dos elementos dos autos. Frise-se que, mesmo se ausente prova cabal de cláusula contratual isolada sobre a adesão, a autora beneficiou-se da formação do grupo e da prestação do serviço de gestão consorcial, fato que justifica a dedução correspondente. O art. 373, II, do CPC impõe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e tal encargo não foi satisfeito a contento. Logo, não há falar em nulidade da sentença por suposta decisão extra petita ou ausência de fundamento legal para a dedução autorizada. A propósito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E/OU ULTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO . DESISTÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE PARA FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 538 DO STJ . COBRANÇA. CABÍVEL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM . CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. PROVA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURO. LEGALIDADE . RESP 1.639.259/SP (TEMA 972). CORREÇÃO MONETÁRIA . ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA . 1. O interesse de agir é identificado pelos elementos da necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, a parte litigante deve demonstrar a necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático, além do que deve haver adequação do procedimento escolhido à situação deduzida. 1 .2. A alegação do apelante quanto à desconformidade dos pedidos deduzidos pelo autor com o disposto na lei diz respeito ao mérito da controvérsia, não ao interesse de agir. Preliminar afastada. 2 . O princípio da congruência exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido da demanda que se apresenta para seu julgamento. 2.1. Diante do pedido autoral de devolução integral dos valores pagos, a aferição judicial da validade e legalidade das cláusulas do contrato de adesão não excede o pedido nem vicia o ato jurisdicional . Preliminar de julgamento extra/ultra petita afastada. 3. A taxa de administração tem por objetivo remunerar a administradora pelo serviço prestado e, segundo entendimento da jurisprudência, ?as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento?. Inteligência da Súmula 538 do STJ . 3.1. A taxa de administração retida deve incidir apenas sobre os valores pagos pelo consorciado, e não sobre todo o valor contratado, de modo que não fique configurada onerosidade excessiva ao consumidor excluído do grupo. 3 .2. Tratando-se de adiantamento de taxa de administração, mostra-se indevida a cobrança da taxa de adesão, sob pena de configurar bis in idem. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao entender que somente é possível a retenção do montante pago a título de fundo de reserva e de cláusula penal se a parte comprovar prejuízo aos demais consorciados, o que não ficou demonstrado nos autos . 5. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro nos contratos, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 5 .1. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro afigurou-se como uma opção posta ao consumidor e de que tinha ciência inequívoca, inexistindo vício a macular o negócio jurídico. Ademais, restou comprovada a efetiva contratação de apólice de seguro. 6 . Regra geral, este Tribunal aplica o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 6.1. No entanto, em respeito ao pacta sunt servanda, uma vez demonstrada a previsão contratual da adoção de outro índice, é razoável a utilização do índice pactuado na restituição dos valores . 7. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de interesse de agir e de julgamento ultra/extra petita afastadas. No mérito, recurso parcialmente provido . Sentença reformada. Mantida a sucumbência. (TJ-DF 0703439-88.2023 .8.07.0005 1817229, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. A jurisprudência pátria é uníssona ao entender que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, exceto se demonstrada situação excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Os aborrecimentos decorrentes da frustração contratual, inclusive no tocante à devolução de valores em consórcio, não caracterizam lesão a direito da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO VERIFICADA. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Dando cumprimento ao dever legal de informação e total transparência à relação de consumo (artigo 6º, incisos III e IV, e artigo 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor), a administradora de consórcio cientificou a Apelante acerca da modalidade contratual, das condições e formas de contemplação, da impossibilidade de comercialização de cotas eventualmente contempladas, além de preveni-lo quanto às falsas promessas de contemplação, não configurando, na situação sob exame, qualquer vício capaz de anular a pactuação perfectibilizada. 2 . Quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para denotar a inexistência de quaisquer vícios de consentimento, que possam o negócio jurídico em discussão, improcede o pedido. 3. Não havendo ato ilícito da administradora de consórcio, razão incabível a pretensão indenizatória.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5225180-80.2023.8.09 .0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA A FIM DE CONDENAR A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO AO PAGAMENTO DANO MATERIAL . APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONSUMIDOR QUE GEROU SUA DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. PRECEDENTES PÁTRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART . 85, 11 DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, 3 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica que se aperfeiçoou entre a parte autora e o Consórcio Nacional Honda LTDA. tem natureza consumerista, contudo, não há que se falar em dano moral, vez que não restou comprovado nos autos que o autor tenha sofrido dano a sua honra, imagem ou nome, não havendo então, no que se falar em ato ilícito praticado por qualquer das partes . 2. O dano moral surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. 3 . A situação vivenciada não se ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Inclusive, em situações similares, os tribunais pátrios vêm decidindo que a tentativa de ter para si os valores efetivamente gastos em consórcio quando de sua desistência fazem parte dos dissabores da vida cotidiana. 4. Recurso conhecido e não provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0702059-21.2014.8 .02.0058 Arapiraca, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Análise de Crédito, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JOAO RIGO GUIMARAES Data Autuação 11/12/2023 Data Julgamento 17/04/2024 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO . DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO CONSORCIADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELO NÃO PROVIDO . 1. A lei impõe à administradora do consórcio rigor para a emissão da carta de crédito ao consorciado contemplado e para a sua respectiva utilização, sobretudo no que se refere às garantias exigidas para tanto, sob pena de ser responsabilizada civilmente por prejuízos causados ao grupo. 2. A justificada falta de liberação dos valores decorrentes da carta de crédito do consórcio contemplado não enseja reparação por danos morais, especialmente quando o consorciado não apresentou todos os documentos necessários para tanto . 3. Apelo conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004420-64.2022 .8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 19/04/2024 18:27:45) (TJ-TO - Apelação Cível: 0004420-64 .2022.8.27.2713, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/04/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESCISÃO DECORRENTE DA VONTADE DO CONSORCIADO, SEM CULPA DA RECLAMADA. RESTITUIÇÃO TÃO SOMENTE AO FINAL DO GRUPO CONSORCIAL OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO. TEMA 312 DO STJ . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002338-15 .2022.8.16.0014 - Londrina - Rel .: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.03.2023) (TJ-PR - RI: 00023381520228160014 Londrina 0002338-15 .2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023) AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. O autor requereu a desistência do contrato de consórcio firmado com a empresa ré . O reconhecimento da desistência imotivada do autor implicou na conclusão de ausência dano moral passível indenização. Ademais, ainda que o autor tenha se aborrecido com os trâmites relacionado à devolução de valores, isso não se caracterizou como dano moral indenizável, mesmo cogitado pela ré um valor menor do que o devido. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras do E. TJSP . Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10174672220218260007 SP 1017467-22 .2021.8.26.0007, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) na medida em que não restou demonstrada em que momento (termo a quo) o requerente/recorrente apresentou a documentação necessária. Diante da ausência de prova, não se verifica conduta ilícita (descumprimento contratual). Por consequência lógica, não há que se falar em danos morais, razão pela qual a parte reclamada/apelada não deve ser responsabilizada. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSÓRCIO CONTEMPLADO - ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO - DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA PELO CONSORCIADO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS . 1- A lei impõe à administradora do consórcio rigor para a emissão da carta de crédito ao consorciado contemplado e para a sua respectiva utilização, sobretudo no que se refere às garantias exigidas para tanto, sob pena de ser responsabilizada civilmente por prejuízos causados ao grupo. 2- A justificada falta de liberação dos valores decorrentes da carta de crédito do consórcio contemplado não enseja reparação por danos morais, espacialmente quando o consorciado não apresentou todos os documentos necessários para tanto." (TJ-MG - AC: 10000190811877001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 11/10/2019) grifou-se "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO . CONTEMPLAÇÃO. SUPOSTA DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO VERIFICADA. Caso em que o autor sustenta a ocorrência de danos materiais e morais em razão da alegada demora na liberação da carta de crédito . Ocorre que o processo para liberação do crédito exige o cumprimento de condições previstas no regulamento do consórcio e cabia ao autor comprovar que depois de atendidas as condições para efetiva aquisição do bem, a ré tardou na emissão da carta de crédito, encargo do qual não se desvencilhou. Ocorre que tão logo atendidas as regras contratuais, a carta de crédito foi alcançada ao demandante. Registra-se que a autorização de faturamento não se confunde com o pagamento do crédito e não exime o cumprimento das etapas para a obtenção do crédito. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos . RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: 71004532776 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014) grifou-se "APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSÓRCIO - CRÉDITO CONTEMPLADO - DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR E ATRASO NA ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RETARDAMENTO IRRISÓRIO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO POSSUI O ÔNUS DE I. COMPROVAR FATO NEGATIVO - PROVA IMPOSSÍVEL - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."(TJPR - Apelação Cível nº 0651664-5 - 10ª Câmara Cível - Data de Julgamento: 10/06/2010 - Relator: Domingos José Perfetto) grifou-se Ante ... APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PARA ANÁLISE DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO APENAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO . AUTORA PRETENDE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SUPOSTO ATRASO NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. CONSÓRCIO DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: CARTA DE CRÉDITO LIBERADA 38 DIAS APÓS A CONTEMPLAÇÃO EM CONSÓRCIO . A LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA ANUÊNCIA DA ADMINISTRADORA E DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO, NOS TERMOS DOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 11.795/2008. CONSTA, NO REGULAMENTO DO CONSÓRCIO, A NECESSIDADE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO . PREVISÃO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO REALIZAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO AO FORNECEDOR APÓS ANÁLISE INTERNA DA DOCUMENTAÇÃO. AUTOR NÃO COMPROVOU EM QUE MOMENTO, APÓS O LANCE, APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E EXIGIDA PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO, A FIM DE COMPROVAR A ILICITUDE DA PARTE REQUERIDA. ART. 373, I, DO CPC/15 . AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMORA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E, POR CONSEGUINTE, DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003927-90.2019 .8.25.0048, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) No caso em apreço, a ré seguiu os termos contratuais, limitando-se à restituição das parcelas no prazo legal, trinta dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacificado: Súmula 35 do STJ: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. " Não se evidencia nos autos situação de abuso, conduta vexatória ou qualquer fator extraordinário apto a justificar reparação moral. A propósito essa Corte já se manifestou sobre a temática. Transcrevo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS . CABIMENTO, QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA OU DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA . DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Richard Camurça da Silva, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta pelo apelante em face de RECON Administradora de Consórcios Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido autoral . 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de anulação / rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes, com a devolução imediata e integral dos valores pagos, sob o fundamento de que ele estaria maculado com vício de consentimento do erro. 3. Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no art . 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos citados requisitos, a doutrina e a jurisprudência pátrias, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. Nesse sentido, o artigo 171, inciso II, do Código Civil estabelece que é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4 . In casu, os elementos trazidos aos autos dão apenas a certeza da realização do negócio jurídico, todavia, não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios de consentimento e tampouco a ocorrência de má-fé, sendo certo que, pela própria definição de consórcio, o consorciado tem prévia ciência de que não há data estipulada para sua contemplação, por se tratar de negócio em grupo no qual a quota individual é sorteada, não se confundindo, pois, com empréstimo ou compra e venda. 5. Portanto, tem-se que a rescisão do contrato ocorreu por desistência do consorciado e, por consequência, a restituição dos valores pagos deve ocorrer quando contemplado por sorteio ou dentro de trinta dias após o encerramento do grupo (STJ, REsp 1119300/RS, DJe de 27/08/2010), como determinado na sentença objurgada. 6 . Do valor a ser restituído, é lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada, consoante dispõe o enunciado 538 da súmula da jurisprudência do STJ: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". 7. Por outro lado, quanto à cláusula penal, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a sua incidência depende da efetiva comprovação do prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do desistente, o que não restou evidenciado nos autos. Logo, merece reparos a sentença neste ponto . 8. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, não assiste razão ao apelante, na medida em que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela parte requerida. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 01427923920178060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍNCULO ENTRE O OFERECIDO E O CONTRATADO . ARTIGOS 6º, VIII, 14 E 30 DO CDC. APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MALFERIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CONSUMERISTA. AUTORA CONTRATOU O CONSÓRCIO CIENTE DA CONTEMPLAÇÃO APENAS POR SORTEIO OU LANCE . DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. DEVOLUÇÃO AO FINAL DO GRUPO. RESPEITO AO REPETITIVO RESP Nº 1.119 .300-RS. DESCONTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL (CLÁUSULA 39) . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRAUPO. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. I - Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por REALIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 343/362) e JÉSSICA BEZERRA SILVA (fls. 381/393) contra a decisão de fls . 320/327, proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio - CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, movido por JÉSSICA BEZERRA SILVA em face de REALIZA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA. Na ocasião, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II - No caso em baila, busca a Promovente a declaração de rompimento contratual com a demandada, por suposto malferimento às disposições do código consumerista, ao ter sido levada a assinar contrato por oferta inexistente e, com isso, pede a devolução integral do por ela quitado, além de reparação em danos morais. III - As partes celebraram, no ano de 2015, contrato de adesão de quatro cotas de um grupo de consórcio (cotas 708, 711, 712 e 717, do grupo 410), no desiderato de adquirir créditos para aquisição de bem imóvel . À autora teria sido dito, no momento anterior à consolidação do pacto, que por uma estratégia de lances, em até 90 (noventa) dias ela receberia os créditos que almejava. Utilizando, inclusive, para isso, de até 50 (cinquenta) por cento do valor das cartas de créditos. IV - Ocorre que, ultrapassados três meses, essa oferta não se consolidou, motivo pelo qual a autora buscou a resolução do contrato, sem a incidência das penalidades contratuais a ela impostas por essa resolução, a devolução imediata dos valores por ela despendidos e a condenação da Demandada em danos morais. A parte adversa, por sua vez, rejeitou a avença na seara administrativa, ao afirmar que jamais seria possível afirmar um prazo exato para vitória em lances em contratos de consórcio e que a devolução dos valores pagos no contrato deveriam respeitar o disposto na lei de regência dos contratos de consórcio (Lei nº 11 .795/08). V - O Juízo a quo, por sua vez, acolheu parcialmente os pedidos formulados na exordial, ao entender que o serviço oferecido pela demandada, no momento da venda, não foram àqueles percebidos quando do tramite contratual e que, por isso, recairia sobre à Promovida as imposições impostas no Código Consumerista, acerca da obrigatoriedade de vínculo entre a oferta e os bens ou serviços vendidos pelo fornecedor. Determinou-se a rescisão por desistência da autora; a restituição, com as deduções contratuais, exceto aquelas fixadas na cláusula 39 e após o encerramento do grupo, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais . VI - Tratando-se, pois, de típica relação de consumo, há de incidir, portanto, o estatuído no Código de Defesa do Consumidor. Sendo esta a norma regente da avença, nada mais oportuno do que resolver a lide, utilizando-se de seus ordenamentos e princípios. E dentre eles está o artigo 30 da Lei n. 8 .078/90, o qual estabelece que, in litteris: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." VII - O citado dispositivo legal traz em seu bojo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, pois vincula a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo ao meio de proposta e à publicidade, demonstrando que a conduta proba deve estar presente na fase pré-contratual do negócio de consumo . A oferta está, inclusive, alcançada nas vantagens e promessas sugeridas pelo vendedor no momento do fechamento do negócio. Pensar o contrário, seria convalidar a má-fé daquele que detém todas as ferramentas e conhecimento sobre as minúcias que envolvem o objeto do contrato. VIII - Ocorre que, na hipótese em tablado, ao contrário do que entendeu o magistrado singular, a autora não se desincumbiu de demonstrar que, de fato, foi ludibriada pela demandada e, com isso, faz jus ao direito ao rompimento contratual sem maiores repercussões contratuais e, ainda, ao recebimento de verba indenizatória pelos transtornos vividos. IX - Não obstante o depoimento do Sr . Francisco de Assis Cordeiro, como testemunha da autora, entendo que o áudio acostado às fls. 306, alinhado ao termo de responsabilidade colacionado às fls. 27, são provas idôneas e suficientes para comprovar que não houve promessa indevida pelos vendedores da ré. O maior argumento autoral para o rompimento do pacto é o de que teria recebido a promessa de contemplação das cotas contratadas em até 90 (noventa) dias . Entretanto, da leitura do termo acima referido, frise-se, apresentado pela própria Promovente, percebe-se que ela informou não ter recebido qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja na modalide sorteio, seja na modalidade lance, inclusive o tal "lance embutido" por ela mencionado em seu depoimento pessoal. X - No aúdio, também dantes referido, uma preposta da empresa ré entrou em contato com a autora no desiderato de convalidar a compra por ela efetuada. Na mencionada ligação, foi verificada a identidade da autora, a partir da confirmação de dados pessoais (nome completo, cpf, data de nascimento, endereço, dentre outros). Foi, então, atestado os moldes da contratação (4 cotas - 708, 711, 712 e 717 - do grupo 410, cada uma no valor de R$ 270 .689,49). Além disso, foi testificado o pagamento de uma entrada no importe de R$ 37.277,79, paga em três parcelas de R$ 9.366,75 e uma de R$ 9 .177,77. XI - Ademais, ainda extraído do mencionado áudio, quando indagada sobre a existência de promessa do vendedor acerca de prazo para contemplação, a autora foi categórica em afirmar não ter havido tal promessa. Ela destacou que o vendedor só falou da contemplação por intermédio de sorteio ou lance. Confirmou-se também a forma de devolução das parcelas pagas, se a autora desistisse do contrato: em sorteio nas assembleias mensais ou ao final do grupo, deduzida uma multa prevista em contrato . Dessa feita, ao contrário do concluído pela magistrada de piso, as provas constantes dos autos não são suficientes para ratificar os termos ponderados na vestibular. Inexiste, pois, prova mínima das alegações autorais. XII - Não há, outrossim, falha no dever de informação quanto à forma de funcionamento do consórcio e, particularmente, inexistência de contemplação fora das previsões contratuais, a qual, como dito, está destacada e clara no instrumento. Mesmo utilizando-se da inversão do ônus da prova (artigos 6º, VIII, CDC), a empresa ré conseguiu comprovar ter agido com legalidade e boa-fé contratual . Demonstrando, assim fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atendendo ao comando do inciso II do art. 373 do Código de Ritos. XIII - No que toca à devolução da verba então adimplida, ela deverá se dar na forma decidida na origem, a partir da utilização do deliberado pela Corte Superior em julgamento em regime repetitivo ( Resp nº 1.119 .300-RS ("é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.") XIV - Diante da rescisão por vontade da autora, não há como excluir as despesas com taxa de administração, fixadas pela juízo a quo. Ademais, confirma-se a sentença quanto à inaplicabilidade da cláusual penal disposta no item 39 do contrato. Tal cláusula só deve incidir se houver demonstração cabal de prejuízo ao grupo . E em razão da inexistência de vício na contratação, afasta-se a reparação por danos morais. XV - Apelos conhecidos. Improvido o da autora e parcialmente provido o da empresa ré. Sentença alterada . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos apresentados por ambas as partes para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, alterando em parte o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00174060520168060075 Eusebio, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONTEMPLAÇÃO. OPÇÃO POR RESGATAR VALORES QUANDO FINALIZADO O GRUPO. PLEITO PARA ATUALIZAÇÃO DO BEM NO VALOR VIGENTE QUANDO DO TÉRMINO DO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE . DEVIDO VALOR DO BEM VIGENTE NA DATA DA CONTEMPLAÇÃO EM ASSEMBLEIA. DEVIDO SOMENTE ACRÉSCIMO DE RENDIMENTOS APLICÁVEIS AOS GRUPOS DE CONSÓRCIOS ENQUANTO PERMANECEREM APLICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso de Apelação, interposto por Francisco Elias da Costa Silva contra sentença de pp.127/129 proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos autorais na ação de restituição de valores c/c dano moral ajuizada contra consórcio nacional volkswagen ¿ administradora de consórcio ltda . Discordância do autor em receber valores do saldo de contrato de consórcio em valores reduzidos por ter escolhido a opção de "plano simples", que beneficia o consorciado com prestações reduzidas e insurgência do autor quanto à legitimidade do contrato juntado pela ré, alegando ser fraudulento haja vista não ter assinalado no formulário de contratação a opção pelo referido plano. Contrato juntado pela requerida que consta etiqueta com código de barras, assinatura legível do cliente, opção pelo plano simples e assinaturas dos responsáveis pela venda do consórcio, válido. Contrato juntado pelo requerente sem assinatura legível, desconsiderado. Apelante alega que tem direito a receber o valor do bem atualizado não da data da assembleia na qual foi contemplado, mais no valor do bem atualizado quando do término do grupo do consórcio . Aduz também que a recorrida violou o princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC) por não ter dado o devido destaque nas cláusulas que limitam os termos do contrato para o consumidor, principalmente no que se refere a sistemática dos planos oferecidos. Não assiste razão ao recorrente pois da verificação do contrato na cláusula 31.3 da p .98, observa-se que as cláusulas que discorrem sobre o referido plano estão em evidente destaque com o seu texto em caixa alta, negrito e sublinhado, portanto o argumento não tem o condão de reverter a decisão atacada. O consorciado tem o direito de receber o bem atualizado na data da assembleia de contemplação, fazendo jus aos rendimentos pelo tempo que o crédito ficar aplicado no fundo de consórcio, caso em que optou por não receber o bem quando da contemplação. Não comprovação de danos que tenham ultrapassado a esfera do mero aborrecimento. Recurso conhecido e desprovido . Sentença Mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para no mérito, NEGAR-LHE provimento, tudo nos exatos termos do voto do e.Relator. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0126750-41.2019.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . CONTRATO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DA QUOTA, DEDUZIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO EM CONTRATO . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. MULTA COMPENSATÓRIA . EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . NULIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1 . Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar as consequências relacionadas à rescisão de contrato em grupo de consórcio, especificamente no que se refere aos direitos e às obrigações do consorciado desistente, e se houve a caracterização de danos morais no caso concreto . 3. O pleito de restituição de valores pagos em plano de consórcio em razão da desistência do participante deve ser atendido no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo (Tema 312 do STJ), de acordo com a tese firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia, REsp nº 1.119.300/RS . 4. O valor a ser devolvido ao consorciado desistente resultará do percentual até então recolhido ao fundo comum sobre o valor do bem ou serviço contratado à época da assembleia de contemplação. Em seguida, esse valor é destacado do fundo comum e passa a ser acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados até sua efetiva utilização, ocasião na qual o consorciado desistente recebe a quantia devida, mediante o desconto da taxa de administração (arts. 24, § 1º, e 30, ambos da Lei nº 11 .795/08), que corresponderá ao percentual estabelecido na proposta de adesão ao grupo de consórcio (Súmula 538 do STJ). 5. A atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio (AgInt no AREsp 1069111/SP e AgRg no AREsp 260.721/MS), com termo inicial dos juros de mora incidente após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo (AgInt no REsp 1112735/PR) . 6. No caso em tela, não ficou provado pela recorrida que a saída da autora do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou ao grupo. Logo, ausente prova do prejuízo (art. 373, II, do CPC), não há que falar na aplicação de cláusula penal ou multa compensatória . 7. Quanto ao seguro prestamista, observa-se que no ato de adesão à proposta de transferência do consórcio foi imposta a contratação de apólice de seguro, não havendo especificação sobre o seu percentual de incidência em cada parcela do consórcio, mas apenas a indicação de que a anuência aos termos do contrato de adesão acarretaria a vinculação ao contrato de seguro de vida em grupo. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)" (REsp 1385375/RS), motivo pela qual se impõe declarar a nulidade da cláusula relativa à contratação do seguro prestamista e determinar a restituição, na forma simples, do valor correspondente ao referido seguro, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação . 8. Por fim, com base nas circunstâncias fáticas ora discutidas, não há que falar na caracterização de danos morais, pois inexiste demonstração idônea no sentido de revelar situação vexatória ou que tenha exposto a recorrente à grave aflição ou abalo emocional considerável capaz de gerar um dano indenizável (art. 5º, X, CF/88), visto que a discussão tratada nos autos não ultrapassa questões limitadas à regularidade do contrato de consórcio e das consequências jurídicas advindas com a desistência de consorciado participante. 9 . Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para declarar nula a cláusula que obriga a contratação de seguro prestamista e a impossibilidade de aplicar a multa compensatória ao consorciado desistente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0186004-42 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Assim, a manutenção da sentença se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. É como voto. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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