Genilda Maria De Sousa x Banco Bradesco S/A e outros
ID: 275939410
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0200423-46.2024.8.06.0113
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
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MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200423-46.2024.8.06.0113 APELANTE: GENILDA MARIA DE SOUSA APELADO: PAULISTA -…
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200423-46.2024.8.06.0113 APELANTE: GENILDA MARIA DE SOUSA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. COBRANÇA DE SEGURO DENOMINADO "PSERV" NÃO CONTRATADO. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. TESE AFASTADA. DESCONTOS REALIZADOS EM DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE JULGAMENTO COM A PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. ADEMAIS, OCORREU PRECLUSÃO DA MATÉRIA ANTE AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO ADEQUADO. MÉRITO: DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE, ONDE SÃO RECEBIDOS OS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES, CONFORME TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676608/RS), TENDO EM VISTA SEREM ANTERIORES A 30/03/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONDENAÇÃO QUE GERARIA HONORÁRIOS DE R$ 10,12 (DEZ REAIS E DOZE CENTAVOS), VALOR ÍNFIMO PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), CONSIDERANDO TAMBÉM A VERBA DE NATUREZA RECURSAL. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Preliminar de prescrição. A hipótese versa sobre relação de consumo, logo deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual elucida que o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a incidência no caso concreto da prescrição estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o direito da autora não foi fulminado pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 2. Prejudicial de decadência. Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito do autor para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões de apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação. In casu, o consumidor buscou a reparação de danos causados pelo defeito do serviço, cujo direito vinculado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito de decadência. 3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A legitimidade de parte refere-se à adequação subjetiva entre os sujeitos do processo e o interesse jurídico discutido, tanto sob a ótica de quem demanda quanto de quem é demandado. Contudo, conforme se depreende do extrato bancário anexado aos autos, foi o próprio Banco Bradesco S.A. quem realizou os débitos automáticos objeto da controvérsia, diretamente na conta de titularidade da autora, sem apresentar qualquer comprovação de autorização prévia. Dessa forma, resta evidente a legitimidade do Banco Bradesco S.A. para responder à presente demanda. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Alega o banco recorrente que teve seu direito de defesa cerceado ao argumento de que não lhe foi oportunizado comprovar os fatos aduzidos na inicial através de instrução processual com a oitiva da parte autora. Sucede que, no caso em liça, a audiência instrutória em nada modificaria a conclusão do Julgador, haja vista que as provas documentais coligidas aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa. Ademais, o pleito de audiência instrutória foi negado em sede de decisão interlocutória (Id nº: 18631442), que não foi objeto de recurso no momento adequado, aplicando-se, portanto, a preclusão temporal. Assim, rejeita-se a preliminar. 5. Mérito: Observa-se dos autos a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "PSERV", no valor R$56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), deduzido em conta-corrente de titularidade da promovente, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais (18631403). Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 6. Conforme os documentos juntados, é de reconhecer que os descontos restaram comprovados com os extratos bancários da autora (Id nº: 18631408), cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS. Ademais, não restou demonstrado a manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, posto que a parte requerida não trouxe aos autos o instrumento contratual ou quaisquer outros documentos que demonstrassem a efetiva contratação. 7. Destarte, comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida, resta configurado, também, o dever de restituir o indébito. Neste respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Portanto, tendo em vista que os descontos ocorreram em 08/2019 e 09/2019, antes de 30/03/2021, a restituição deverá ser simples. 8. Da indenização por danos morais: Sabe-se que nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. A respeito do desconto indevido, verifica-se que houve apenas dois únicos desconto, no valor de R$56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), realizados em 08/2019 e 09/2019. Logo, entende-se que, além de inexpressivo, os descontos, ainda que indevidos, não são suficiente para gerar danos morais indenizáveis, já que sequer houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Precedentes desta Eg. Corte de Justiça: Apelação Cível - 0201326-42.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; e Apelação Cível- 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. 9. Por fim, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, observa-se que a sentença recorrida fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que se resumiu a restituição simples do valor descontando, somando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta) ensejando honorários de R$ 11,24 (onze reais e vinte e quatro centavos), portanto, valor irrisório para remunerar justamente a atuação do profissional. Assim, a sentença de primeira instância não aplicou devidamente o § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/22. 10. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o caso concreto assinalado, mostra-se mais adequado para remuneração do patrono da parte autora, já incluso a verba de honorários recursais. 11. Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de Apelação da parte requerida conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e NEGANDO PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida, nos termos do voto da e. Relatora. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e requerida em desfavor de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos da ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarando como indevidos os descontos efetuados a título de PSERV e condenando o banco a restituir os valores em dobro para os descontos realizados após 30 de março de 2021, e de forma simples para os anteriores a essa data. A sentença ainda determinou a cessação dos descontos e o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido sob o argumento de que os valores dos descontos eram pequenos e não configuraram violação dos direitos da personalidade. Irresignada, Genilda Maria de Sousa interpôs o recurso apelatório (ID nº: 18631449), arguindo a ocorrência de dano moral, posto que é idosa, analfabeta e aposentada, sobrevivendo com apenas um salário mínimo por mês, terminando todos os meses com a conta bancária negativada. Por fim, requer a reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira em danos morais, bem como a reforma dos ônus sucumbenciais. Inconformado com a decisão, o Banco Bradesco S/A também interpôs recurso de apelação (Id nº: 18631453), alegando a prescrição trienal dos valores descontados a partir de 01 de agosto de 2019, a decadência quadrienal para anulação do negócio jurídico com fundamentos em vício do consentimento, e sua ilegitimidade passiva, visto que atuaria apenas como intermediário de pagamentos do seguro questionado. No mérito, alegou cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento, a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais. Pediu a reforma total da sentença, a exclusão dos danos materiais ou, subsidiariamente, que a condenação seja realizada na forma simples. Em contrarrazões (Id nº: 18631462), Genilda Maria de Sousa aduziu que os argumentos do apelante são infundados, reiterando a inexistência do contrato e destacando a falha do banco em comprovar a regularidade dos descontos. Pugnou pela manutenção da sentença, exceto no tocante ao pedido de indenização por danos morais, reafirmando que os descontos em seu benefício previdenciário causaram-lhe significativo prejuízo e abalo emocional. É o relatório. VOTO Verifico constantes, nas insurgências recursais manejadas, os pressupostos processuais intrínsecos, razão pela qual, conheço de ambos os recursos. Conforme relatado, inconformados com a sentença a quo, ambos os litigantes apelaram. Tendo em vista a similitude dos argumentos, passo a suas análises em conjunto. Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "PSERV", no valor R$56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais (18631403). 1. Das Preliminares e Prejudiciais 1.1. Da Prejudicial de mérito de prescrição Prejudicialmente, o apelante alega a ocorrência da prescrição trienal em parte dos descontos decorrentes do contrato firmado, ao fundamento da prescrição estabelecida pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a qual é de 3 (três) anos. Entretanto, no caso telado, vislumbra-se trata-se de uma relação de consumo, em que a parte autora busca reparação pelos danos decorrentes do serviço prestado. Portanto, deve ser aplicado o instituto da prescrição disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim sendo, não se trata de prescrição trienal, uma vez que, no contexto de uma ação de repetição do indébito, o início do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor dentro do prazo de 5 (cinco) anos. No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 1.2 Da Prejudicial de mérito de decadência Cumpre analisar, ainda, a suposta decadência do direito da autora para pleitear a nulidade do negócio jurídico, arguida pelo banco nas razões da apelação, sob alegação de que o contrato questionado pela parte recorrida foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação. É importante ressaltar que a lide deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Segunda Seção, julgado em12/5/2004, DJ de 8/9/2004, p. 129.). No caso vertente, a consumidora buscou a reparação de danos causados pelo fato do serviço prestado, o qual está consequentemente ligado ao instituto da prescrição, cujo prazo é quinquenal, e não da decadência, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da tese recursal. Portanto, não há que se falar na incidência do instituto da decadência, tampouco de prescrição, como analisado anteriormente. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. 1.3 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. O réu Banco Bradesco S.A. alega ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, argumentando que os descontos efetuados na conta bancária da autora foram realizados exclusivamente pelo corréu. A legitimidade de parte refere-se à adequação subjetiva entre os sujeitos do processo e o interesse jurídico discutido, tanto sob a ótica de quem demanda quanto de quem é demandado. Contudo, conforme se depreende do extrato bancário anexado aos autos, foi o próprio Banco Bradesco S.A. quem realizou os débitos automáticos objeto da controvérsia, diretamente na conta de titularidade da autora, sem apresentar qualquer comprovação de autorização prévia. Dessa forma, resta evidente a legitimidade do Banco Bradesco S.A. para responder à presente demanda. 1.4 Da Preliminar de Cerceamento de defesa A Instituição Bancária apelante suscitou, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de designação de audiência de instrução por ela requerida na Contestação, bem como pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral. Adianto que não assiste razão ao recorrente. Primeiramente, importa destacar que o julgamento antecipado da lide visa a conferir ao processo maior celeridade e economia, consistindo em uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente. Nela o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas e resolve de maneira imediata a lide, julgando procedente ou improcedente o pedido. Segundo redação do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, a produção de prova durante a fase instrutória não pertence aos direitos potestativos dos litigantes, incumbindo ao Juiz Singular avaliar a real necessidade de sua produção. No mais, o artigo 371 do Código de Processo Civil, consagra o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado decidir a questão, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, in verbis: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, no caso em liça, o pleito de audiência instrutória foi negado em sede de decisão interlocutória (Id nº: 18631442), o que não foi objeto de recurso no momento adequado, aplicando-se, portanto, a preclusão temporal. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Inicialmente, revela-se incontroverso que o caso posto a julgamento, trata-se de relação de consumo, ainda que se trate de consumidor por equiparação, vez que se enquadra nas disposições dos arts. 2º, 3º, 17 e 29, todos do Código de Defesa do Consumidor. Como corolário, incidindo o CDC ao caso em testilha, sujeita-se ao regime da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo na conduta, mas tão somente dano e nexo de causalidade, consoante disposição do art. 14 do mencionado diploma legal. Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e a possibilidade de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC. Da análise dos autos, é de reconhecer que os descontos restaram comprovados com a juntada dos extratos bancários da autora (Id nº: 18631408), cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS. Ademais, não restou demonstrado por parte da requerida a manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, sob a qual recai o ônus probatório de comprovar a legalidade da contratação, tendo em vista que não juntou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a efetiva contratação, logo se mostra imprescindível a declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos. Destarte, comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida, resta configurado, também, o dever de restituir o indébito. Neste respeito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Portanto, tendo em vista que os descontos ocorreram em 08/2019 e 09/2019, antes de 30/03/2021, a restituição deverá ser simples. Concernente à indenização por danos morais, convém ressalvar que não merecem prosperar. Explico. Sabe-se que, para a configuração dos danos morais é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Desta feita, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. Da análise detida dos autos, verifico que houve apenas dois únicos desconto, no valor de R$56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), realizados em /08/2019 e /09/2019 (ID nº: 18631408). Logo, entendo que, além de inexpressivo, os descontos, ainda que indevidos, não são suficiente para gerar danos morais indenizáveis, já que não restou demostrado que houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, in casu, não se vislumbra haver sido capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Acrescente-se, ainda, que esta Eg. Corte de Justiça, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, cancelamento de descontos indevidos e repetição de indébito, rejeitando, porém, a pretensão de indenização por danos morais. O recorrente, idoso e rurícola, alega que foi vítima de descontos não autorizados no valor de R$ 49,90, solicitando compensação moral e devolução em dobro dos valores descontados. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos morais em razão do desconto indevido; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do STJ, sendo vedada a prática de serviços não solicitados (art. 39, III, CDC), O que justifica a repetição de valores indevidamente descontados. A jurisprudência do STJ e desta Câmara estabelecem que descontos de pequena monta, como o de R$ 49,90 - ocorrido no caso, não têm o condão de gerar abalo psicológico relevante que justifique indenização por danos morais, sobretudo quando não houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, aplica-se apenas a valores descontados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676608/RS. Para valores anteriores, a restituição ocorre de forma simples. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/06/2022; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/03/2021. (Apelação Cível - 0201857-60.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO EM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. ESTORNO IMEDIATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO DISSABOR. RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na presente demanda, declarando a nulidade do contrato de seguro em questão, bem como, condenando o banco/promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de indenização por danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar à possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de movimentação indevida na conta-salário da autora/apelante, referente a crédito/estorno de seguro não contratado, e caso devida a condenação, se o valor arbitrado comporta majoração. 3. No caso, a entidade bancária/recorrida não conseguiu provar a legalidade do negócio jurídico em questão, porquanto, o suposto contrato apresentado às fls. 80/85, não contém a assinatura da segurada/requerente, desse modo, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe compete, de comprovar regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento contratual em discussão 4. Pois bem. Definido a nulidade do contrato em questão - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar os demais pontos. 5. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6. Desse modo, ainda que tenha ocorrido movimentação indevida na conta-salário da promovente/apelada, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que, não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de crédito e em seguida estorno realizado pela entidade bancária/apelante referente a seguro não contratado. 7. O mero dissabor cotidiano não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias, o que, indubitavelmente, não é o caso dos autos. 8. Com o afastamento dos danos morais, restou prejudicado a análise do apelo da autora que pleiteava a majoração dos danos morais. 9. Recurso do banco/promovido conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201326-42.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor/Apelante foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável à parte autora. 2. O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 3. No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, variando entre R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme se observa da análise do histórico de créditos do INSS às fls. 27/29. Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200131-18.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) Portanto, entendo que a sentença recorrida também merece ser mantida nesse ponto específico. Por fim, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, observa-se que a sentença recorrida fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ensejando, portanto, em valor irrisório para remunerar justamente a atuação do profissional. Assim, a sentença de primeira instância não aplicou devidamente o § 8º-A do art. 85 do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/22, cuja redação assim dispõe: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (GN) Extrai-se do dispositivo supra, com a alteração que introduziu o § 8ºA, que, ainda que a verba honorária de sucumbência seja fixada por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC, tal como acontece no caso concreto, o Magistrado deve observar os critérios do referido § 8º-A do art. 85, arbitrando os honorários com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou com esteio no limite mínimo de 10%, estabelecido no § 2º do referido artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", aplicando, em todo caso, o que for maior. A propósito, colho precedentes: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Jamison Victor da Silva Gomes, objetivando a reforma da sentença do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 2. Como razões da reforma, o suplicante argumenta que a sentença deveria ter fixado os honorários advocatícios de forma equitativa e não com base no valor da condenação, em razão de seu valor irrisório . 3. A fixação dos honorários advocatícios deve estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, considerando o valor ínfimo atribuído à condenação, a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 4. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório . O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02221998920208060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DO AUTOR TOTALMENTE ACOLHIDO . ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA . APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 § 2º DO CPC. 1 . Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne à condenação ao pagamento da sucumbência, pois o Magistrado a quo, entendendo pela sucumbência recíproca, definiu o ganho de causa em favor da parte autora em 50% e em favor da promovida em 50%, para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. 2. Como razões da reforma, o suplicante argumenta que não houve sucumbência recíproca e que valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo tendo em vista o trabalho que fora realizado. Pleiteia que a verba honorária seja fixada em apreciação equitativa . 3. Tem-se que, na peça exordial, o requerimento do autor concentra-se na condenação da seguradora ao pagamento do seguro obrigatório até o patamar máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a partir do grau de invalidez apurado através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização, tudo conforme o determinado pela tabela implementada pela Lei 11.945/2009 . 4. Verifica-se que o requerente teve seu direito reconhecido, tornando-se totalmente vencedor, e não apenas em parte mínima como apontado pelo Judicante de Origem. 5. Ademais, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo . 6. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 15% sobre o valor da diferença, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso . 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0242109-68.2021.8.06 .0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Contrato de empréstimo - Sentença de parcial procedência - Recurso do réu - Insurgência contra a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa - Pretensão à minoração com base no valor da condenação - Parcial acolhimento - Sentença condenatória que traz irrisório proveito econômico ao autor no valor de R$ 130,00 - Impossibilidade de fixação dos honorários sobre o valor da condenação pois isso resultaria em honorários em valor ínfimo e indigno da profissão - Mantida a verba honorária fixada por apreciação equitativa com base no artigo 85, § 8º do CPC - Recurso não provido - Honorários fixados em primeira instância em R$ 5.716,05, - Tabela de honorários da OAB que é meramente informativa, a fim de nortear honorários contratuais a serem estabelecidos entre advogado e cliente, não vinculando, evidentemente, o Juízo - Necessidade de se remunerar com dignidade o trabalho desenvolvido pelo profissional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Honorários minorados para R$ 1.500,00 - Recurso provido - Sucumbência mantida - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006548-90 .2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando o caso concreto assinalado, mostra-se mais adequado para remuneração do patrono da parte autora, já incluso a verba de honorários recursais. POSTO ISSO, com arrimo nos fundamentos acima delineados, conheço de ambos os recursos interpostos, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, somente quanto à fixação de honorários sucumbenciais por equidade. É como voto. Fortaleza, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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