Processo nº 0058090-15.2007.8.06.0001
ID: 306879141
Tribunal: TJCE
Órgão: 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0058090-15.2007.8.06.0001
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0058090-1…
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0058090-15.2007.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUTOR: ABENILCA CABRAL LIMA REU: REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) "AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". "PACTA SUNT SERVANDA" - Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida - Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA FÍSICA - Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 - Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça - Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS - Artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito - Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar - Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal - Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano - Admissibilidade - Súmula 382 do STJ e REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos - Impossibilidade de limitação, dada a ausência de comprovação de abusividade da taxa de juros contratada, que não superou o dobro da taxa média do mercado, praticada em operações da mesma natureza e período - Precedentes jurisprudenciais - Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE CADASTRO - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Súmula 566 do STJ - Contrato celebrado em 2018 - Existência de previsão expressa no contrato discutido - Cobrança permitida - Recurso improvido, neste aspecto. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - Sustenta o autor, ora apelante, a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato - Sentença de parcial procedência que acolheu o pedido formulado na petição inicial quanto a este encargo, determinando seu afastamento - Considerando que o pedido do apelante com relação a este encargo já foi atendido, não há interesse recursal quanto à reforma da r. sentença neste ponto - Recurso não conhecido, neste aspecto. DO SEGURO - Tese firmada no julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que sedimentou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" - Ausência de opção, ao consumidor, de contratação de seguradora diversa da indicada pela instituição financeira fornecedora do crédito - Hipótese de venda casada - Abusividade configurada - Encargo afastado - Sentença reformada, neste ponto - Recurso provido, a este respeito. RECÁLCULO DO IOF - Defendeu o apelante a necessidade de recálculo do IOF, após o expurgo dos valores relativos às tarifas consideradas abusivas - Admissibilidade - Tributo que incidiu sobre o valor total financiado, cujos encargos afastados compuseram a base de cálculo - IOF que deverá ser recalculado, ante o reconhecimento da abusividade das tarifas expurgadas, que impactam no valor global do contrato - Recurso provido, neste ponto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - A restituição de eventuais valores pagos a maior por conta do que aqui foi decidido deve operar-se de forma simples, admitida a compensação - É incabível a repetição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais - Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - Sucumbência recíproca em proporções iguais - Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do novo Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, conforme fixados na sentença, sendo vedada a compensação desta verba - Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJ-SP - AC: 11360767320218260100 SP 1136076-73.2021.8.26.0100, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS que ABENILCA CABRAL LIMA promove contra CREFISA S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o(a) requerente firmou para com o requerido dois contratos de empréstimo pessoal sob os nºs 5341001 e 5418286. O(a) autor(a) pretendia impugnar especificamente a incidência dos juros capitalizados (anatocismo), a seu entender incompatível para com o ordenamento jurídico brasileiro, segundo o entendimento/cálculo de ID 98766711, devendo ser aplicado a taxa de juros SELIC a 1% ao mês , de forma simples e de onde resultaria que o(a) autor(a) teria saldo credor de R$ 3.266,05 até Julho/2007 (contrato n° 5341001) e sobre o segundo contrato nº 5418286, a autora teria um saldo devedor de R$ 10.197,59 a ser pago em 5 parcelas de R$ 1.419,59 a partir de agosto/2007. Impugnou também, inversão do ônus da prova e repetição de indébito. Despacho de ID 98766715, que deferiu a gratuidade da justiça e reservou-se para apreciar a tutela após o contraditório. Contestação apresentada no ID 98766721, com preliminar de carência da ação e no mérito defendendo a validade do contrato de todos os termos. Exibição pela financeira do contrato n° 5341001 no ID 98767539. Exibição pela financeira do contrato n° 5418286 no ID 98767543. Ata da audiência sem sucesso no ID 98768557. Petição da parte autora no ID 98764774, requerendo o julgamento do feito. Despacho de ID 115301379, que determinou a intimação da parte autora, para manifestar-se sobre a exibição dos contratos. Devidamente intimada a parte, nada requereu, conforme certidão de ID 130238516. A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato:. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: PRELIMINAR Da carência da ação - impossibilidade jurídica do pedido A preliminar de carência da ação, suscitada sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, não merece prosperar. A parte ré argumenta que o pedido da parte autora de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) seria juridicamente inviável, uma vez que a parte autora permanece em estado de inadimplência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a possibilidade jurídica do pedido, enquanto condição da ação, deve ser analisada em abstrato, ou seja, pela mera conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. Não se confunde com o mérito da causa ou com a procedência ou improcedência do pleito autoral. O que se verifica é se a pretensão deduzida em juízo é, em tese, compatível com as normas legais, ou seja, se existe no direito positivo a previsão de um provimento jurisdicional que corresponda àquilo que o autor postula. No caso em tela, o pedido de exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, mesmo diante de um débito existente, é uma pretensão juridicamente possível. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio prevê situações em que tal exclusão pode ser determinada, ainda que a dívida não tenha sido integralmente quitada. A alegação da parte ré de que a parte autora está em inadimplência e, por isso, não poderia ter seu nome excluído, confunde a possibilidade jurídica do pedido com o mérito da demanda. A existência ou não da dívida, a validade da inscrição, a ocorrência de abusividades ou o preenchimento dos requisitos para a exclusão do nome são matérias que dizem respeito ao direito material da parte autora e devem ser analisadas no curso da instrução processual, por ocasião do julgamento do mérito. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO O pedido da parte promovente, baseia-se exclusiva e fundamentalmente na eliminação do anatocismo do contrato, utilizando-se a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, de forma simples. A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar. O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ. Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF. O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central. Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011. Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO. Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de maio de 2017. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES. JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2. Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3. Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4. Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm. Cível, Julg. 2.04.2012). A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade. Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito . Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva , já na categoria de demandas de massa . Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA. OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE , PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P. EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº 70030553234. Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009). No mais, a respeito da impugnação do anatocismo. Registro que: O contrato n° 5341001 no ID 98767539, não existe ANATOCISMO no referido contrato, estando unicamente presente a indicação da taxa mensal de 16,50% ao mês. O contrato n° 5418286 no ID 98767543, não existe ANATOCISMO no referido contrato, estando unicamente presente a indicação da taxa mensal de 16,50% ao mês. A capitalização de juros, seja ela diária, mensal, trimestral, semestral ou anual, somente é admitida no ordenamento jurídico brasileiro quando expressamente pactuada entre as partes. A jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 539, é clara ao dispor que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada e clara e suficientemente informada ao consumidor". No presente caso, após minuciosa análise das cláusulas contratuais, verifica-se que não há disposição expressa, clara e inequívoca que autorize a capitalização de juros. Para que fosse admitida, seria imprescindível que o contrato indicasse de forma explícita a incidência de juros sobre juros, com a respectiva periodicidade. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, não tem nenhuma aplicação ao caso concreto. Inversão do ônus da prova diz respeito a produção da prova, e não a avaliação da prova, que já está produzida e consta nos autos. No caso, temos o contrato com todas as taxas e a incidência do anatocismo, e a parte produziu a sua tese, através do demonstrativo. Resta ao juiz analisar as alegativas da parte em face do posicionamento da lei e da jurisprudência. Da Repetição de Indébito Finalmente, a repetição de indébito é um pedido complementar ou dependente, subordinado a declaração da ilegalidade das taxas do contrato, em especial do anatocismo. Como o anatocismo é válido e legal, não há que falar em repetição de indébito ou restituição de qualquer valor. Deixo de me pronunciar sobre eventual comparação da taxa de juros dos contratos com a taxa média do período, porque esta não é a causa de pedir, que foi restrita a eliminação do anatocismo ou juros capitalizados e a adoção da taxa de juros remuneratórios de 1% ao mês, não cabendo ao magistrado apreciar de ofício, eventuais ou supostas abusividades do contrato que não tenham sido arguidas pela parte. Neste sentido: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo. O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589). Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS que ABENILCA CABRAL LIMA promove contra CREFISA S.A, para determinar o recálculos dos contratos n°s 5341001 no ID 98767539 e contrato n° 5418286 no ID 98767543, a taxa de juros mensal de 16,50% de forma simples, ou seja, sem a capitalização, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, ficando desde já autorizado a compensação dos valores já pagos pelo requerente. Fixo encargos da sucumbência, custas e honorários sobre 20% do proveito econômico da causa, a diferença do valor que seria pago contratualmente e o valor que será pago com a revisão, a ser apurado em liquidação de sentença, de maneira pro rata, por entender que houve sucumbência recíproca, já que a parte pediu danos morais, que foram denegados. No mesmo sentido, as custas processuais pro rata, ficando o autor dispensado de ambos os encargos por ser beneficiado pela justiça gratuita. Transitada em julgado, aguarde-se a execução pelo prazo de 60 dias, e decorrido o prazo sem a manifestação na execução, arquivem-se. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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