Processo nº 5113110-91.2025.8.09.0064
ID: 282465465
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianira - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5113110-91.2025.8.09.0064
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEY JOSE CAMPOS
OAB/MG XXXXXX
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Goianira - Juizado Especial Cível
Cls.
Autos: 5113110-91.2025.8.09.0064
Promovente: Lucas Rodrigues Simões
Promovido: Banco Santander (Brasil) S/A
SENTENÇA
Lucas Rodrigues Simões, dev…
Goianira - Juizado Especial Cível
Cls.
Autos: 5113110-91.2025.8.09.0064
Promovente: Lucas Rodrigues Simões
Promovido: Banco Santander (Brasil) S/A
SENTENÇA
Lucas Rodrigues Simões, devidamente qualificado e regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor Banco Santander (Brasil) S/A conforme narrativa contida na petição inicial e documentos constantes do evento 01.
Nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, dispensado está o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Em epítome, alega a parte autora que seu nome fora inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação.
Diante disso, requer o cancelamento, de forma definitiva o registro negativo perante ao SCR, vinculado ao SISBACEN / SCR e indenização por danos morais.
Tutela antecipada foi indeferida no evento 08.
Citada, a reclamada apresentou contestação no evento 12, aduzindo sobre o funcionamento do SCR. Discorre sobre a obrigatoriedade de informar o BACEN as operações de empréstimos e financiamentos (em dia ou em atraso). Defende ausência de danos morais e ao final punga pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada no evento 15, sem êxito, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
No evento 16, foi apresentada impugnação.
DECIDO.
O processo está apto para julgamento, de acordo com o Art. 355, I do CPC, considerando que as provas contidas nos autos bastam para elucidar os fatos e formar o meu convencimento.
Da preliminar da falta de interesse de agir:
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a tentativa de resolução no âmbito administrativo não é requisito para propositura de ação judicial. A exigência do esgotamento da instância administrativa, indiscutivelmente, afronta o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal, a qual não condiciona o direito de petição do cidadão ao exaurimento da via administrativa.
Assim, a ausência de documento que comprova o procedimento administrativo, anterior a propositura de ação judicial, não atropela o devido processo legal, nem impede a análise técnica do pedido, visto que em âmbito judicial as partes estão sustentadas pela ampla defesa e pelo direito ao contraditório.
Passo à análise do mérito:
Consigno que a demanda será indiscutivelmente julgada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a reclamada, prestadora de serviço, enquadra-se na definição de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei n. 8.078/1990. Do mesmo modo, o autor assumiu a condição de consumidor, consoante se denota da redação do artigo 2º do CDC.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que a requerida lançou o seu nome no SCR, sem notificação prévia. Por outro lado, o reclamado confirma que o nome do autor foi lançado no sistema do SCR, em razão da obrigatoriedade exigida pelo Banco Central.
Pois bem. Analisando, detidamente, o conjunto probatório verifico que não se trata de declaratória de inexistência do débito, porquanto a parte autora não nega a relação jurídica, tampouco a inadimplência perante ré, mas, tão somente, apresenta irresignação quanto a notificação prévia acerca do apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR), que é um instrumento do Banco Central do Brasil (BC) que registra e consulta informações sobre operações de crédito, avais, fianças e limites de crédito.
Diante disso, a controvérsia restringe-se analisar a obrigação da instituição financeira ré em notificar o consumidor previamente acerca do apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e se a sua falta ensejaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral.
Inicialmente, importante ressaltar que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizadas por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90 – CDC).
Sobre o tema em questão, destaco que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Assim, o SCR é um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo. Vale dizer que SCR não é um cadastro restritivo, propriamente, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas, nos termos da Resolução BACEN 4.571, de 26/05/2017.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, na medida em que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que as informações prestadas ao Banco Central, pela requerida, por meio SISBACEN (SCR), estão equivocadas ou errôneas.
A simples alegação de que há registro desabonador do seu nome ou restrição creditícia no SCR é insuficiente para exclusão do apontamento ou caracterizar a condenação da reclamada em danos morais, Isso porque as informações contidas no SCR são apenas de cunho informativo, acerca da movimentação financeira junto aos bancos que a parte autora possui relação jurídica.
Em relação a comunicação prévia ao consumidor sobre a inserção de informações no SCR, já é entendimento jurisprudencial que a mera inclusão no SCR, sem comprovação de prejuízos concretos, não gera direito à indenização por danos morais. Vejamos:
"A simples ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não acarreta dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de algum reflexo negativo na vida creditícia do consumidor" (STJ, REsp 1.874.969/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/02/2020).
No caso concreto, a parte autora não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.
Também, não assiste razão a parte autora em alegar que o banco cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, em descumprimento aos arts 43§ 2º e 14, ambos do CDC, e o Art 11§1º e 2º DA RESOLUÇÃO 4.571/17 DO BACEN e tema 40 do STJ, porquanto a prévia notificação é de responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira ré.
Portanto, conquanto não tenha a ré realizado a previa notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, a ele não é devida indenização por dano moral, pois para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, o que não ocorreu na presente demanda.
Dessa forma, pelas regras do artigo 373, inciso I, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ou seja, caberia ao autor provar acerca do registro de prejuízos vinculados ao seu nome nos registros do Banco Central, o que não ocorreu, o que afasta a responsabilidade civil do requerido.
Nesse sentido:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, PORQUANTO INCUMBE AO ÓRGÃO ARQUIVISTA A CIENTIFICAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SISBACEN/SCR NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por falta de notificação prévia de restrição interna de CPF c/c pedido de tutela de urgência ajuizada Jonas Nascimento Pereira e Banco do Bradesco S/A, tendo por objeto o reconhecimento da falha na prestação de serviços bancários da instituição financeira ao proceder a inscrição do seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem a notificação prévia, razão pela qual pretende a exclusão e a reparação dos danos na modalidade in re ipsa. (1.1) O juízo de origem, na sentença prolatada no evento 22, julgou procedente o pedido inicial para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidentes juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (da primeira inserção dos dados da parte autora no SISBACEN), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (súmula 362, STJ). (1.2) Irresignado, o banco promovido interpôs o recurso inominado, argumentando que o registro no sistema é uma obrigação legal das instituições financeiras e defende que a ausência de notificação não implica danos indenizáveis, pois o SCR (Sistema de Informações de Crédito) é um banco de dados de acesso restrito, que depende de autorização do cliente para consulta. Assim, requer a reforma da sentença ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório por considerá-lo desproporcional, visando evitar enriquecimento sem causa do recorrido. Contrarrazões apresentadas (evento 30). 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo recursal, conheço do recurso interposto, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95. 3. Controvérsia recursal. A controvérsia recursal reside na obrigação da instituição financeira recorrente notificar o consumidor previamente acerca do apontamento do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e se a sua falta ensejaria a ilicitude do registro, com consequente condenação em indenização por dano moral. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica sob análise apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90). Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, e, somente não serão responsabilizadas por fato do serviço, quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90 CDC). 6. SCR/SISBACEN. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Assim, o SCR é um cadastro que serve como fonte de informação sobre a capacidade de pagamento e pontualidade de determinada pessoa física/jurídica, tendendo a contribuir de forma positiva para a manutenção do bom desempenho do sistema financeiro como um todo. Vale dizer que SCR não é um cadastro restritivo, propriamente, porque nele há informações tanto positivas quanto negativas, nos termos da Resolução BACEN 4.571, de 26/05/2017. 7. A Resolução BACEN 4.571, de 26/05/2017, em art. 3º, prevê a obrigação das instituições financeiras de enviar informações sobre as operações financeiras realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são essenciais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-las para o Banco Central do Brasil. Veja a redação do dispositivo: ?Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II ? adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. 8. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade tutelados no âmbito constitucional. (8.1). Com efeito, os fatos narrados não são capazes de caracterizar o alegado abalo moral, eis que para além de não haver prova de qualquer inexatidão ou falta de veracidade nas informações e dados sobre a inadimplência da parte autora, o dever de comunicação sobre a inscrição não era do credor, mas sim do órgão arquivista, nos termos da Súmula 359 do STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, de modo que a sentença de origem merece ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Ressalta-se, ainda, que a mera inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informação de Crédito SCR não enseja danos morais, diante da ausência de caráter restritivo. Dito de outro modo, trata-se somente de cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantêm contratos com instituições financeiras, tendo em sua base dados informações acerca das dívidas vencidas e a vencer. Por fim, eventual manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito, mesmo após a realização de acordo para pagamento, não constitui ato ilícito, uma vez que o sistema possui caráter sigiloso, e não é acessível ao comércio em geral, não possuindo caráter desabonador. Nesse sentido, eis o precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis: EMENTA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DOS DADOS NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do apontamento realizado no SCR e indenização por dano moral. 2. Inconformado, o recorrente alega que a inexistência de prévia notificação do consumidor para lançamento das informações no SCR e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Requer a reforma da sentença e procedência dos pedidos. 3. No caso, não se discute a existência/inexistência do débito, mas a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 4. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90). 5. O sistema SCR era regido pela Resolução CMN nº 4.571, de 26 de maio de 2017. Em tal regulamentação, consta que o SCR é composto por informações remetidas pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, relativas às operações de crédito realizadas e cujo objetivo é o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, a fim de propiciar o intercâmbio de informações entre os bancos e demais entidades sobre o montante de responsabilidade de clientes em operações de crédito, conforme especificado no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. 6. Feitas tais considerações, denota-se que as instituições financeiras devem enviar todos os dados sobre as operações financeiras realizadas, incluindo empréstimos e financiamentos, pois tais informações são vitais para a supervisão do mercado financeiro e, consequentemente, ao interesse coletivo. Por conseguinte, a transmissão desses dados não dependerá da aprovação do consumidor/cliente, uma vez que as entidades financeiras são obrigadas a enviá-los para o Banco Central do Brasil. O que pode ocorrer é a autorização ou não pelo consumidor para que determinado ente, com o qual esteja negociando/contratando, realize a consulta de seus dados junto ao sistema SCR. 7. Desse modo, à vista das características específicas do SCR, conclui-se que a simples falta de notificação à parte autora sobre o envio de informações de crédito para esse sistema não constitui dano extrapatrimonial passível de compensação. 8. A situação vivenciada pelo consumidor não configura violação ao seu patrimônio moral, mormente porque este não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pela instituição credora ao SISBACEN são injustificadas. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 9. RECURSO DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/95, com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5154485-48.2024.8.09.0051,ÉLCIO VICENTE DA SILVA (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,Publicado em 09/09/2024? ? Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5177911-35.2024.8.09.0069, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/11/2024, DJe de 27/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexistência dos débitos discutidos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O recurso interposto objetiva somente a reforma da sentença com relação ao dano moral. Os demais pontos não foram questionados. Sustenta que a ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN gera a obrigação de indenizar pelo dano moral in re ipsa. 3. Inexiste dúvida quanto a natureza da relação das partes como sendo de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº8.078/1990), aplicando-se ao caso, assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula nº 297 do STJ. 4. De acordo com a página oficial do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são responsáveis pelo encaminhamento dos dados sobre as operações de crédito, cumprindo a elas a correção ou a exclusão das informações imprecisas. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ainda que não tenha a função principal de funcionar como um cadastro de devedores, também gera esse efeito, já que as informações ali constantes são passíveis de consulta por todas as instituições financeiras, através das quais avaliam a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 5. Em tese, a inscrição negativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central ( SCR) equipara-se à anotação nos cadastros de inadimplentes, possuindo, portanto, natureza restritiva de crédito, ainda que o alcance da restrição seja de menor projeção, uma vez que restrito às instituições financeiras. 6. No caso, as dívidas que originaram as restrições foram devidamente quitadas nos dias 31/08/2021 e 18/05/2022 (arquivos 6 e 7 do evento 1), sendo que a partir dessas datas os débitos foram retirados do registro de valores vencidos e baixado no Sistema de Informação de Crédito ( SCR). 7. Ademais, restou comprovada a regularidade dos dados anotados e a exclusão dos registros após a quitação do débito, o que afasta a responsabilidade civil dos recorridos. 8. Inobstante a ausência de prévia notificação da devedora sobre o registro efetuado no SCR pelos recorridos, incabível a indenização por danos morais, dada a já explicitada natureza do Sistema de Informações de Créditos (SCR), cuja alimentação pelas entidades credoras não é facultativa, mas mandatória, é certo que eventual condenação por danos morais deveria vir acompanhada de alguma comprovação da efetiva lesão extrapatrimonial experimentada pela recorrente, o que não ocorreu nesse caso. 9. Havendo ou não comunicação da consumidora, os dados registrados, se corretos, devem permanecer no sistema, de forma que, em razão desta peculiaridade, a mera ausência de notificação, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação das instituições financeiras credoras ao pagamento de danos morais, eis que não há uma deliberada conduta visando cientificar, aos interessados, que o contrante é um mau pagador, até porque são inseridos todos os dados, positivos e negativos. 10. RECURSO DESPROVIDO. Sentença mantida. 11. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55, caput, Lei nº 9.099/95), com a ressalva do art. 98, §3º, CPC por ser beneficiário da justiça gratuita. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5326026-17.2022.8.09.0150, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO DE NOME - AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. - Julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida de nome se não restou comprovada a inscrição do nome da parte autora pela parte ré no cadastro de proteção ao crédito. (TJ-MG - AC: 10000212069207001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)
Apelação. Débito "vencido" inscrito no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil. Julgamento "extra petita" quanto à declaração de inexigibilidade. Ocorrência. Realidade da dívida incontroversa. Ausência de ato ilícito. Inexistência de prova de restrição de crédito. Ausência de notificação prévia acerca do registro desabonador que não configura dano moral. Ação ora julgada improcedente. Recurso do banco réu provido. (TJ-SP - AC: 10029291420228260100 SP 1002929-14.2022.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 07/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023)
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO BACEN – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA –SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE “PREJUÍZO” NO MÊS DEBATIDO – LICITUDE DO APONTAMENTO “VENCIDO” – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme disposto na Resolução 4.571/2017 do BACEN, as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas, servindo o Sistema de Informações do Banco Central (SCR) como um banco de dados a permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. O apontamento da dívida de R$ 2.241,00 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais) como “vencida” no SISBACEN – SCR demonstra apenas que na época havia pendências financeiras, não ensejando por efeito automático a negativação ou algum elemento desabonador as condições de crédito do consumidor. Como bem registrado pela jurisprudência destas Turmas Recursais em casos similares, apenas se falaria em ilegalidade do lançamento caso este constasse no campo “Prejuízo”, razão pela qual não se visualiza elemento hábil a desabonar a parte e, via de consequência, a possibilidade de reforma da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - RI: 10048075420238110003, Relator: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 23/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2023)
Ressalto que o entendimento desta Magistrada é que a mera falta de notificação não é motivo hábil para ensejar a alteração e/ou a exclusão da anotação respectiva, notadamente, porque existe e/ou existiu dívida vencida.
Assim sendo, se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais informações bancárias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito.
Não obstante, no caso em epígrafe, também, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, pois, na data da pesquisa, efetuado pelo autor no SCR, existiam outras inscrições em seu nome.
Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela ré tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, conforme Súmula 385 do STJ.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5621211-07.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MÁRCIO ALCÂNTARA DA SILVA APELADO: OMNI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INCLUSÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) caracteriza-se como cadastro de restrição ao crédito, na medida em que visa municiar as instituições financeiras de informações sobre as operações de crédito preteritamente realizadas pelo consumidor, de modo a permitir que estas quantifiquem o risco de futuras operações. 2.A relação havida entre as partes caracteriza-se como de consumo, de modo que se aplica ao caso vertente as disposições do art. 43, §2º, do CDC, que impõe à instituição financeira credora o dever de prévia notificação ao consumidor, por escrito, acerca de sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito. 3.Quando a instituição financeira ré não lograr comprovar o cumprimento da providência prévia (art. 373, II, do CPC), revela-se imperioso concluir pela irregularidade da anotação lançada no cadastro SCR. 4.Quando preexistente legítima anotação, a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, ainda que indevida, não enseja indenização por dano moral. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5621211-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/11/2023, DJe de 15/11/2023)
Desse modo, considerando que não há prova que revele a existência de registro desabonador em nome da parte autora, bem como a existência de lançamentos preexistentes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em respeito ao que dispõe o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar a perdedora no pagamento das custas e honorários de advogado.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento, em caso de interposição de recurso.
Publique. Registre. Intimem-se.
Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
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