Processo nº 5908222-09.2024.8.09.0023
ID: 299641500
Tribunal: TJGO
Órgão: 5ª Câmara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 5908222-09.2024.8.09.0023
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5908222-09.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTE: BANCO SAFRA S.A…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5908222-09.2024.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIAAPELANTE: BANCO SAFRA S.A. APELADO: WEDER LOPES DAS NEVES RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVELEMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de Busca e Apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão da descaracterização da mora do devedor. A sentença foi posteriormente integrada, em Embargos de Declaração, para reconhecer o dever de indenização por perdas e danos diante de impossibilidade de devolução do bem apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária pactuada; (ii) saber se a ausência de informação sobre a taxa diária descaracteriza a mora do devedor; e (iii) saber se, diante da impossibilidade de restituição do bem, é devida indenização ao devedor, nos termos do §7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É válida a cláusula de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada e acompanhada da indicação clara da taxa correspondente, o que não ocorreu no caso.4. A omissão da taxa diária de juros compromete o direito à informação clara e adequada, violando o disposto nos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que configura cláusula abusiva.5. A abusividade reconhecida nos encargos exigidos no período da normalidade contratual afasta a mora do devedor, conforme o entendimento consolidado no Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.6. A descaracterização da mora inviabiliza o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão e torna indevida a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor.7. Reconhecida a impossibilidade de restituição do bem apreendido, é devida a indenização à parte devedora pelo valor de mercado do veículo na data da apreensão, deduzido o valor devido, com correção monetária e juros legais, conforme artigo 3º, §7º, do Decreto-Lei nº 911/69.8. A improcedência da Ação de Busca e Apreensão, fundada na inexistência de mora, não impede eventual cobrança do saldo devedor por meio de Ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa diária correspondente é abusiva por violar o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.2. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.3. Reconhecida a impossibilidade de restituição do bem, é devida a indenização ao devedor nos termos do artigo 3º, §7º, do Decreto-Lei nº 911/69." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405, 406; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; CPC, arts. 487, I, e 932, IV, “a”; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 6º e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020; STJ, AgInt no REsp 2.077.113/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; TJGO, Apelação Cível 5491265-45.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 11/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela Banco Safra S.A., em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Judicial da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada em face de Weder Lopes Das Neves, ora apelado. Na exordial, narra a parte autora que, em 05/09/2022, celebrou com o requerido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 87.398,70 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 3.114,80 (três mil, cento e quatorze reais e oitenta centavos), cujo vencimento final se daria em 05/09/2026. Em garantia da obrigação, foi oferecido o veículo Volkswagen Amarok CD Highline 4x4, ano/modelo 2014/2014, placa PAA8J70, objeto de alienação fiduciária. Ocorre que, segundo a autora, o requerido tornou-se inadimplente a partir de 05/06/2024, sendo constituído em mora. Alegou que foram realizadas tentativas extrajudiciais de resolução da pendência, sem êxito, razão pela qual formulou o pedido liminar de busca e apreensão do bem, bem como a concessão da posse plena após o decurso do prazo legal para purgação da mora. Sustentou que a notificação extrajudicial fora enviada ao endereço constante no contrato, conforme admitido pelo entendimento firmado no Tema 1.132 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual dispensa a comprovação de recebimento da notificação pelo devedor, bastando a demonstração do envio ao endereço indicado na avença. Requereu, ainda, a concessão de força de mandado ao despacho inicial, autorização para força policial e ordem de arrombamento, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, caso não haja a purga da mora no prazo legal. A liminar foi deferida (mov. 4) e o bem apreendido em 28/09/2024. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 30): (...) Denota-se que no contrato em discussão realmente não consta qualquer referência a respeito da taxa diária dos juros aplicada sobre o saldo devedor do contrato, o que fere o direito do consumidor de obter uma informação clara e adequada dos produtos e serviços contratos, nos termos dos arts. 6º, III, 46, e 52 todos do CDC.(…)O que se extrai das regras acima aludidas é que consumidor tem o direito realizar um controle “a priori” do contrato, o que só é possível com informações adequadas e precisas sobre os produtos e serviços, no caso, informação precisa sobre a taxa de juros cobrada (taxa diária) e seus equivalentes, mensal e anual. (…)Com base nessa equivalência entre taxas, este colegiado chegou à tese do duodécuplo, sendo a qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para informar o consumidor sobre a existência de capitalização de juros. Observe-se que a própria informação das taxas anual e mensal já permitem ao consumidor aferir a equivalência entre as taxas.Esse raciocínio poderia ser transportado para a capitalização diária, pois a equivalência matemática entre as taxas pode ser obtida em qualquer periodicidade de capitalização, conforme se depreende do trecho supracitado.Nesse passo, aplicando-se o mesmo raciocínio da tese do duodécuplo à hipótese de capitalização diária, o fator de multiplicação seria "30" (pois o mês tem trinta dias), em vez de "12" (que é o número de meses do ano), e a conclusão seria de que a previsão da taxa efetiva mensal superior a 30 vezes a taxa diária denotaria a existência de capitalização diária. É dizer que, havendo previsão da taxa diária, o consumidor poderia aferir a existência de capitalização diária mediante cotejo entre a taxa mensal pactuada e a taxa resultante da multiplicação da taxa diária por 30, pois se a taxa mensal for superior ao resultado dessa multiplicação, é evidência de que os juros diários foram capitalizados.No caso dos autos, esse cotejo não é possível, uma vez que o contrato somente prevê uma cláusula genérica de capitalização diária, sem informar a taxa diária dos juros remuneratórios, surgindo daí a controvérsia sobre o dever de informação. (...)" (grifou-se)No caso concreto, a cédula de crédito bancário previu a taxa de juros mensal de 2,41%, anual de 28,96% e custo efetivo total de 36,63%, contudo, sem indicação da taxa diária incidente, apenas constando que a capitalização é diária.Verifica-se, portanto, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, por ofensa ao princípio da informação ao consumidor (art. 6º, III, CDC), comprometendo a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária praticada no contrato. (…)E sendo a mora requisito essencial para a constituição e o regular desenvolvimento da ação de busca e apreensão, deve a parte ré permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente, uma vez que não se verifica o preenchimento desse requisito, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/60. (…)Portanto, reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, acarretando a improcedência dos pedidos iniciais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Por corolário, REVOGO a medida liminar anteriormente concedida e DETERMINO que parte autora proceda à devolução do veículo objeto da lide para a parte ré.Na impossibilidade de devolução do veículo, CONDENO a parte autora ao pagamento em 50% do valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto Lei nº 911/1969.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado o requerido, Weder Lopes das Neves, opôs Embargos de Declaração (mov. 34), sob o argumento de que a sentença fora omissa quanto à análise do pedido de indenização por perdas e danos, diante da impossibilidade de restituição do bem apreendido. Sustentou, ainda, que além da multa prevista no §6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, seria devida a reparação correspondente ao valor de mercado do veículo. Na sequência, antes do julgamento dos aclaratórios, a parte autora, Banco Safra S.A., interpôs Recurso de Apelação (mov. 40). Sustentando que, a sentença desconsiderou os efeitos da mora regularmente constituída, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e da liminar deferida no início da demanda, que expressamente advertia o devedor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para a purgação, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor fiduciário. Alega que, não tendo sido purgada a mora no prazo legal, consumou-se a consolidação da propriedade do bem, e eventual reconhecimento posterior de abusividade contratual não poderia retroagir para desfazer os efeitos da preclusão já operada, sobretudo na ausência de reconvenção ou de depósito judicial do valor integral da dívida. Defende que a sentença contrariou o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69 ao admitir, de ofício, revisão contratual, sem pedido reconvencional, e ao desconstituir a mora com base na suposta ausência de taxa diária de juros no contrato, decisão que considera ultra petita e ofensiva à segurança jurídica. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida a mora do devedor fiduciante, restabelecida a validade da liminar concedida e julgada procedente a Ação, consolidando-se a propriedade e a posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme autoriza o artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Na sequência, os Embargos de Declaração foram acolhidos (mov. 43), com integração da sentença para reconhecer o direito do requerido à indenização correspondente ao valor de mercado do veículo, conforme a Tabela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na data da apreensão, deduzido o valor devido, com incidência de correção monetária e juros legais, caso haja a impossibilidade de devolução do veículo, confira-se: “Pelo exposto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos na mov. 34, a fim de integrar a sentença recorrida para reconhecer o direito da parte ré ao ressarcimento por perdas e danos, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo.O valor da indenização deverá corresponder ao montante indicado na Tabela FIPE na data da apreensão do bem (30/09/2024), deduzido o valor efetivamente devido pelo réu à instituição financeira. Sobre o valor líquido, incidirá correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (30/09/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), observada a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil.” Diante da modificação do julgado, o autor, Banco Safra S.A., interpôs novo Recurso de Apelação (mov. 46) reiterando os fundamentos expostos na Apelação anterior e acrescentando argumentos específicos voltados à impugnação da condenação por perdas e danos. Sustenta que, uma vez operada a consolidação e alienado o veículo a terceiro, não subsistiria qualquer obrigação de indenizar, porquanto o banco agiu dentro dos estritos limites legais e da decisão judicial previamente proferida, não podendo ser penalizado pelo regular exercício de direito. Afirma, ainda, que a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos configura enriquecimento sem causa da parte requerida, eis que não houve comprovação de ilicitude, tampouco demonstração de dano real e concreto. Argumenta que, se o devedor desejava discutir o contrato ou impedir a consolidação, deveria ter purgado a mora no prazo legal ou apresentado depósito do valor incontroverso, o que não foi feito. Invoca, para tanto, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS. Por fim, reitera a legalidade da cláusula de capitalização diária dos juros, expressamente prevista no contrato e amparada pela jurisprudência dominante, especialmente pela Súmula 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a revisão contratual, na forma como feita pelo juízo a quo, não poderia servir de fundamento para desconstituir a mora ou gerar obrigação indenizatória. Requer, ao final, a reforma da sentença integrativa, para afastar a condenação por perdas e danos, com o restabelecimento dos efeitos da consolidação da propriedade e da posse do bem apreendido. Preparo devidamente recolhido. Instada a manifestar, a parte requerida/apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento recursal. Eis o relatório. Decido. Ab initio, satisfeito os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator:IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a título de contextualização, verifica-se que o recurso fora interposto pela instituição financeira, contra sentença que, nos moldes do artigo 3º, §6º do Decreto-Lei nº 911/69, julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão por reconhecer a abusividade de encargos exigidos no período da normalidade contratual, afastando a mora do devedor. Ainda, por meio de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, a sentença foi integrada para reconhecer o direito à indenização por perdas e danos, com fundamento no §7º do referido diploma legal, na hipótese de impossibilidade de restituição do bem alienado fiduciariamente. Passa-se, portanto, à análise do mérito recursal. Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia recursal cinge-se, em apertada síntese, em verificar se a sentença que reconheceu a descaracterização da mora do devedor, e posteriormente foi integrada para impor ao banco apelante o dever de indenizar a parte requerida, encontra amparo no ordenamento jurídico, em especial à luz do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão de cláusulas contratuais no bojo da Ação de Busca e Apreensão, sobretudo diante da ausência de reconvenção e do não pagamento do valor apontado na inicial, o que inviabilizaria a revisão incidental do contrato e o afastamento da mora. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Embora a Ação de Busca e Apreensão seja regulada por rito especial, é consolidado o entendimento de que é possível ao devedor, como matéria de defesa, discutir a legalidade de cláusulas contratuais, inclusive na contestação, sem que haja necessidade de reconvenção ou depósito prévio da dívida. Esse entendimento foi consagrado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 267.758/MG: “É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (STJ – AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Assim, embora o rito do Decreto-Lei nº 911/69 tenha por escopo a efetivação célere da recuperação do bem pelo credor, tal circunstância não impede a atuação do juízo no controle de legalidade das cláusulas contratuais. O contraditório e a ampla defesa asseguram ao devedor a faculdade de apresentar, na própria contestação, argumentos voltados à verificação da existência de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quando esses encargos tenham influência direta na constituição da mora. Ademais, é imprescindível destacar que a caracterização da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento e procedência da Ação de Busca e Apreensão. O próprio artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a propositura da demanda à existência de mora ou inadimplemento do devedor. Portanto, se os encargos que ensejaram a mora se revelam abusivos, como no caso da capitalização diária sem a devida transparência, tem-se por ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que compromete a pretensão do credor fiduciário. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. VEDADA. I. É admitida a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em sede de contestação/reconvenção nas ações de busca e apreensão. Precedentes . II. A cobrança da Tarifas de Avaliação do Bem poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. (Tema 958/STJ - REsp: 1578553/SP). III . Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp n.º 1.639.259/SP), sendo vedada a prática de venda casada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5361752-71.2023.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). (g.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358/MG. II. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10a Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (g.) Superada a preliminar, passa-se ao exame do ponto central da controvérsia, que diz respeito à legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e seus reflexos na caracterização da mora. Conforme sustenta o apelante, a cláusula de capitalização diária estaria prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, sendo válida à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em especial após a edição da Súmula 541, que dispõe: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Com base nesse precedente sumulado, é pacífico que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é possível, desde que expressamente pactuada. Contudo, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça introduziu importante nuance quanto à capitalização diária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020) (g.) No caso em apreço, denota-se que o contrato firmado entre as partes, embora mencione a incidência de capitalização diária de juros, não contém qualquer referência à taxa efetiva diária aplicada sobre o saldo devedor. Essa omissão afronta diretamente o direito do consumidor à informação clara, adequada e precisa acerca dos encargos contratuais, nos termos dos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa informação compromete a transparência da contratação, impedindo o controle prévio dos encargos pactuados e, por conseguinte, torna abusiva a cláusula de capitalização diária. Veja-se, conforme mov. 15, o conteúdo do contrato, a respeito do exposto: 2. Juros. Sobre o débito do Emitente decorrente desta Cédula, compreendendo Valor do Financiamento, IOF, Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bem (se houver), Emolumentos de Registro e Seguro (se houver), incidirão juros à taxa prevista no item Taxa de Juros efetiva, capitalizados diariamente, totalizando a importância total devida pelo Emitente. 2.1.Periodicidade de Capitalização dos encargos. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos. (g.) Tal entendimento não destoa da permissão jurisprudencial para a capitalização em base inferior à anual, mas reforça a necessidade de informação adequada quando adotada a base diária, cuja complexidade exige ainda mais clareza contratual. Assim, a cláusula que prevê capitalização diária de juros, desacompanhada da taxa diária correspondente, deve ser afastada por violar o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação nas relações de consumo. Eis o entendimento da Emérita Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3. De acordo com o entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança de capitalização diária de juros, sendo necessárias, neste caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. (...) (STJ - AgInt no REsp 2.077.113/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 1017550-61.2024.8.26.0224 - lauda 3 Quarta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) (g.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (g.) Nesse cenário, é legítimo o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual e, como consequência, da descaracterização da mora, à luz do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Nesse toar, em que pese o esforço argumentativo do apelante no sentido de que o coeficiente de financiamento constante na ficha cadastral representaria, de forma implícita, a indicação da taxa diária, tal raciocínio não se sustenta frente à orientação consolidada da jurisprudência. A mera referência ao coeficiente de cálculo não supre a exigência de que a taxa diária esteja clara e expressamente indicada. Com efeito, o que se exige do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é a informação ostensiva e inequívoca quanto à forma de capitalização adotada, bem como das respectivas taxas, em linguagem acessível e compreensível ao consumidor médio. A vinculação do valor da parcela ao coeficiente global de financiamento não substitui o dever legal de informação prévia sobre os encargos específicos que incidirão ao longo da execução do contrato. Desse modo, não prospera a tese de que o conhecimento do valor da prestação e do coeficiente implicaria o cumprimento do dever de informação. A jurisprudência rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando pactuada a capitalização diária, deve constar no contrato a taxa diária, não bastando menções indiretas ou cálculos inferidos por tabelas internas da instituição. Diante da ausência dessa informação no contrato sub judice, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária e afastar a mora, em consonância com o Tema 28 Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se hígido o fundamento sentencial nesse ponto. A propósito, sobre o tema bem observa Nelson Nery Jr.,: “A nulidade de cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz. (...). Sendo matéria de ordem pública (art. 1.º do CDC), a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas nos contratos de consumo não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 560-561). Corrobora com esse entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e a exclusão da capitalização diária de juros em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecida na sentença, implica a descaracterização da mora; e (ii) saber se a descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária dos juros foi declarada abusiva na sentença de primeiro grau, sem recurso da instituição financeira, tornando-se ponto incontroverso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado, sendo consectário lógico da decisão que reconhece a abusividade da capitalização diária de juros. 6. A exigência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, além da abusividade reconhecida, contraria o entendimento consolidado pelo STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527271-26.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025.) (g.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À ABUSIVIDADE RECONHECIDA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA. PERIGO DE DEMORA EVIDENCIADO . 1.A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto? (STJ, AgInt no REsp n. 2 .018.076/RS, DJe de 18/8/2023). 2. A omissão da taxa diária ?revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art . 46 do CDC? (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, DJe de 1/6/2023). 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema Repetitivo 28 do STJ), a satisfazer a probabilidade do direito. 4. O perigo da demora pode ser constatado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação que o requerente/agravante poderia sofrer caso a tutela provisória não lhe seja concedida, porquanto está na iminência de sofrer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mesmo diante da aparente descaracterização da mora . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 56280725420248090175, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). (g.) No que diz respeito a insurgência do apelante quanto ao reconhecimento da indenização por perdas e danos, fixada na sentença integrativa com fundamento no artigo 3º, §7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 3º […] §7º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não estiver na posse do devedor, este responderá pelo valor correspondente, apurado conforme avaliação contratual ou, na falta, por meio de avaliação judicial. Na hipótese dos autos, a sentença, ao julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo à parte ré, com fundamento no artigo 3º, § 6º, do referido diploma legal. Posteriormente, ao acolher os Embargos de Declaração, o juízo reconheceu a omissão quanto ao pleito de perdas e danos e integrou a decisão para prever que, caso não seja possível a devolução do bem, caberá à instituição financeira indenizar o devedor pelo valor do veículo, apurado conforme Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe, da data da apreensão (30/09/2024), com abatimento do saldo devedor e incidência de correção monetária e juros moratórios conforme os critérios legais. Vale ressaltar que a construção adotada pela sentença, ao contemplar ambas as possibilidades, revela-se compatível com o disposto no § 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e atende ao necessário equilíbrio contratual entre as partes, sem prejuízo de futura adequação conforme os desdobramentos na execução do julgado. Desse modo, o dever de indenizar decorre da consolidação da posse pela instituição financeira, seguida da alienação do bem, sem que subsistisse a mora que legitimava tal medida. Assim, caso comprovada a impossibilidade de devolução do veículo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da credora fiduciária pela compensação pecuniária correspondente, nos termos do § 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Dessa forma, mostra-se acertada a sentença ao prever, de forma subsidiária, a possibilidade de indenização por perdas e danos na hipótese de não ser viável a restituição do veículo, como forma de recompor o patrimônio da parte requerida, assegurando o equilíbrio contratual e a segurança jurídica entre as partes. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO N. 911/69) JULGADA PROCEDENTE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SUB JUDICE, AFASTANDO-SE A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO CDC. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA . 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao que dispõe a Lei Consumerista. 2. Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor (…) . 3. Extinta a ação de busca e apreensão, o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído ao devedor fiduciante. No entanto, demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores efetivamente devidos, ambos de forma atualizada, e pela multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor financiado, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária contratual até a data do efetivo pagamento.(TJ-GO – Apelação Cível: 5491265-45.2023.8.09.0051 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024. (g.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO N. 911/69) JULGADA PROCEDENTE, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO SUB JUDICE, AFASTANDO-SE A MORA . CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA NÃO INFORMADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO CDC. MORA DESCARACTERIZADA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO RECONVENCIONAL PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA . 1. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a cláusula contratual que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao que dispõe a Lei Consumerista. 2. Afastado encargo contratual da normalidade - capitalização diária de juros -, descaracterizada está a mora do devedor (…) . 3. Extinta a ação de busca e apreensão, o veículo apreendido indevidamente deve ser restituído ao devedor fiduciante. No entanto, demonstrada a impossibilidade de restituição do veículo, cabível a conversão em perdas e danos, correspondente ao valor do veículo informado pela Tabela FIPE no momento da apreensão, deduzidos os valores efetivamente devidos, ambos de forma atualizada, e pela multa de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor financiado, devidamente atualizado pelo índice de correção monetária contratual até a data do efetivo pagamento.(TJ-GO – Apelação Cível: 5491265-45.2023.8.09.0051 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024. (g.). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE APLICADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I(…) 3. A ausência de informação clara e expressa no contrato acerca da taxa diária de juros capitalizados configura abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A abusividade contratual reconhecida descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando a continuidade da ação de busca e apreensão, nos termos da jurisprudência predominante.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa da taxa diária de juros capitalizados caracteriza abusividade contratual, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.. A abusividade contratual no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão."Dispositivos relevantes citados:(…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5798795-16.2023.8.09.0087, VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2025). (g.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME (…) 5. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado, sendo consectário lógico da decisão que reconhece a abusividade da capitalização diária de juros. 6. A exigência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, além da abusividade reconhecida, contraria o entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da abusividade na capitalização diária dos juros, quando incidente no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. 2. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527271-26.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025). (g.) Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença atacada, por estes e seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do Tjgo
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