Processo nº 5877129-30.2024.8.09.0087
ID: 331243648
Tribunal: TJGO
Órgão: 6ª Câmara Cível
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 5877129-30.2024.8.09.0087
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA REIS
OAB/GO XXXXXX
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Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877129-30.2024.8.09.0087COMARCA ITUMBIAR…
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5877129-30.2024.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAEMBARGANTE SARA RIBEIRO BORGESEMBARGADOS ABIEL LYRA DIAS PEREIRA, ABIMAEL LYRA DIAS PEREIRA E JOSÉ JACINTO NETORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. A decisão anterior manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu a ação executiva por reconhecer a inexequibilidade do título. O embargante alegou omissão na decisão quanto à ausência de vinculação do contrato de compra e venda com a nota promissória e sobre pagamentos realizados em conta de terceiros. Argumentou, ainda, contradição sobre a inexistência de prova de atividade rural da embargante e a possibilidade de preenchimento posterior da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição na decisão embargada. Outra questão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para promover o reexame de matéria já decidida no mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Este recurso tem como finalidade suprir omissões, afastar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais.4. A decisão embargada está devidamente fundamentada. A decisão abordou a inexequibilidade da nota promissória e sua causa subjacente, não apresentando os vícios apontados pelo embargante.5. O inconformismo da parte embargante reside na discordância quanto ao mérito da decisão. A parte busca a reforma do julgado por via recursal inadequada.6. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. A decisão judicial é válida desde que esteja suficientemente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados."1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão."2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado."3. O inconformismo da parte embargante revela o intuito de reexame da matéria."4. A decisão embargada se encontra devidamente fundamentada, não havendo obrigatoriedade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015; Art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra; Art. 93, IX, da CF/1988; Art. 11 do CPC/2015; Art. 487, I do CPC/2015; Art. 54 do Decreto nº 2.044 de 31.12.1908; Art. 373, II, do CPC/2015; Art. 3º da MP 2.172-32/2001. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1643798/PR; STJ, AgInt no REsp 2.008.305/SP; STJ – Quarta Turma. AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP; STJ – Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 2.562.774/SP; TJGO – 1ª Câmara Cível. Apelação Cível 5287324-13.2019.8.09.0051; TJGO – 1ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 5238415-61.2024.8.09.0051; Súmula 83/STJ; RJTJESP 115/207; STJ, REsp n. 261.563/AM; TJGO - 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 5629186-51.2020.8.09.0051; TJGO - 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 5065720-38.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0199732-13.2017.8.09.0107; Súmula n. 387 do STF.EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Embargos de Declaração interposto por SARA RIBEIRO BORGES contra a decisão monocrática, constante no evento n. 92, que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta e, por consequência, manteve a sentença vergastada, no bojo da qual o douto magistrado a quo julgou procedente os Embargos a Execução ajuizada pelos Embargados e, por conseguinte, julgou extinta a ação de execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, porquanto reconhecida a inexequibilidade do título que embasa a ação executiva. Em suas razões2, a Agravante manifesta que o julgamento monocrático encontra-se eivado de omissão porquanto não houve o enfrentamento da questão relativa a ausência de vinculação do contrato de compra e venda informado pelos Recorridos com a dívida representada pela nota promissória. Ademais, consigna que restou omisso quanto ao fato de que os pagamentos foram realizados em conta bancária pertencente a terceiros. Dispõe que o julgado também incorreu em contradição quanto a inexistência de prova do exercício da atividade rural pela Embargante, assim como, pela possibilidade de preenchimento posterior da cártula, nos termos da súmula 387 do STF. Nestes termos, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada ou, alternativamente, apreciada a insurgência pelo órgão colegiado, nos termos do art. 364, § 3º, do RITJGO. Intimada, a embargada ofereceu as solicitadas contrarrazões3, oportunidade em que impugna integralmente as alegativas recursais ventiladas pela recorrente. Em síntese, é o relatório. Decido. Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto por SARA RIBEIRO BORGES contra a decisão monocrática, constante no evento n. 92, que negou provimento à Apelação Cível por ela interposta e, por consequência, manteve a sentença vergastada, no bojo da qual o douto magistrado a quo julgou procedente os Embargos a Execução ajuizada pelos Embargados e, por conseguinte, julgou extinta a ação de execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, porquanto reconhecida a inexequibilidade do título que embasa a ação executiva. Em suas razões, manifesta a Embargante quanto a existência de omissões e contradições no julgado referente as teses outrora apresentadas no recurso apelatório quanto a ausência de vinculação da notas promissórias com o contrato de compra e venda, bem como, com os pagamentos depositados em contas bancárias de terceiras pessoas. Ademais, diz ser necessário considerar a inexistência de atividade rural pela Recorrente e a aplicação da súmula 387 do STF que permite o preenchimento posterior do título. Pois bem. Vislumbra-se ser o recurso próprio e tempestivo, e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Em análise percuciente aos aclaratórios, não obstante as assertivas lançadas nos recursos, verifica-se que não prospera o inconformismo da embargante. Prima facie, mister salientar que não obstante a orientação que vem se firmando nos Tribunais, especialmente nos casos de omissão do julgado, de molde a se permitir, pela via eleita, a alteração de seu conteúdo decisório, por razões de coerência, inadmissível a veiculação dos presentes embargos de declaração com efeitos modificativos e/ou infringentes, como pretende o embargante, pois, como ensina o renomado penalista E. Magalhães Noronha: “A finalidade dos embargos é, pois, esclarecer ou tornar claro o acórdão proferido, livrando-o desses defeitos, sem modificar, entretanto, a substância. É este seu âmbito; a não ser assim, esse expediente iludiria a lei, admitindo contra o preceito dela segundos embargos, não para declaração, e sim para reforma do julgado e com excesso de poder porque, pela sentença, a jurisdição já estava finda.” (in Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 21ª edição, atualizada, 1992, p. 376 e 377) Não flagro contradições ou omissões passíveis de aclaramento no aresto embargado, que contém clara motivação, da qual não destoam as suas conclusões. Na realidade, o que pretende o insurgente é discutir o posicionamento adotado pela Relatora quando do julgamento do recurso, sob prisma diverso. Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, dada sua natureza autônoma, visam complementar o decisum embargado, não se prestando em reapreciar matéria já anteriormente decidida. Incontroverso não se viabilizar a oposição dos aclaratórios a fim de compelir o julgador a reexaminar a controvérsia de acordo com a tese nele esposada, na medida em que somente são suscetíveis de ser afastados pela via eleita os vícios (omissão, contradição e obscuridade) detectados entre os próprios termos ou entre a fundamentação e conclusão do acórdão embargado. Inexistentes as eivas apontadas não tem como prosperar a insurgência, suposto que a precípua finalidade da decisão judicial adstrita a res in judicio deducta é a composição dos litígios, desde que não se destinam os embargos a responder argumentos ou proposições que desbordam de seu âmbito. Demais disso, não está o julgador confinado aos fundamentos de direito trazidos pelas partes, nem está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos eles, ao decidir a relação jurídica contenciosa sob enfoque diverso do abordado pelos litigantes. Pertinente à espécie a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447) Destarte, inocorrentes os requisitos de admissibilidade, inviável a interposição de embargos com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, com o fim de viabilizar em sede processual absolutamente adequada, a desconstituição do ato decisório regularmente proferido. De modo que, não se resignando o insurgente com as conclusões do decisum objurgado, assiste-lhe o direito de se valer das vias recursais adequadas. Acrescente-se, ainda, que para fins de mero prequestionamento, ao fito de possibilitar a tramitação de recurso junto aos Tribunais Superiores, a interposição dos embargos declaratórios deve fundar-se obrigatoriamente em alguma das hipóteses permissivas elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, como cediço. A Constituição Federal exige tão-somente que as decisões judiciais sejam fundamentadas. Todavia, não há nenhuma norma legal que obrigue o julgador a explicitar todos os dispositivos legais aplicáveis ao caso. A fundamentação cuida-se de expressa previsão dos princípios da publicidade e da motivação, normatizados no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal, com o fito de demonstrar que ao julgador envolve uma certa liberdade da formação de sua convicção, com a indicação precisa dos motivos consubstanciadores de sua decisão (artigo 11 do CPC/2015). Neste sentido, leciona Ricardo Cunha Chimenti sobre os embargos declaratórios: “Observe-se, porém, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. (in Teoria e prática dos juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 8ª edição, editora Saraiva, p. 249/250) Outrossim, a insurgência, tal qual aviada, não objetiva sanar omissões, contradições e obscuridade ou mesmo corrigir erro material, mas sim modificar a decisão embargada, alterando-lhe a conclusão, para o que não é meio hábil. Por oportuno, cito excertos do voto embargado quanto ao ponto questionado com o fito de demonstrar a inexistência do vício alegado, in verbis: “ (…) 1. Da Narrativa Fático Processual. A Autora/Embargada (Sara Ribeiro Borges) ajuizou a Ação de Execução em apenso contra os Embargantes com amparo em nota promissória (evento n. 01 – arquivo n. 04) no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com data de emissão em 20/02/2021 e assinada por Abimael Lyra Dias Pereira, com vencimento em 30/06/2021, alegadamente originada de um negócio jurídico celebrado entre as partes consistente em antecipação de recebíveis (sacas de soja). Após regular citação, em sede de Embargos à Execução, os Executados/Embargantes manifestaram que em nenhum momento celebrou negócio jurídico com a Embargada e que sua emissão originou-se de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel formalizado com a Sra. Raphaela Oliveira Borges, tendo o Sr. Deoclides Berto da Silva, pai afetivo da Apelante, como procurador da outorgada compradora, assim como, houve a regular quitação da dívida, conforme demonstrativos de transferência bancária para este e demais pessoas por ele indicadas no decorrer dos pagamentos. Cita-se: Informam que houve a emissão de duas notas promissórias, estas assinadas em branco, tão somente como garantia deste Contrato, o qual já se encontra quitado, porém não lhes foram devolvidas as mencionadas cártulas. Ressalvam que uma das notas promissórias, esta preenchida posteriormente ao negócio jurídico e a entrega ao Sr. Deoclides, é o objeto da ação executiva. Narram que “Prosseguindo, em relação aos fatos que guarnecem a origem do título executado, cumpre frisar que, apesar de constar no contrato que duas parcelas seriam pagas por meio da entrega de duas notas promissórias, que efetivamente foram entregues ao padrasto da apelante e três parcelas seriam pagas por meio de entrega de soja a ser depositada junto à COMIGO, em nome do Sr. Deoclides Berto da Silva, ou à sua ordem, conforme se observa dos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da Cláusula Terceira do Contrato acostado à inicial, o próprio Sr. Deoclides exigiu que os pagamentos fossem realizados em dinheiro, por meio de transferências para contas bancárias de sua titularidade, para conta bancária de titularidade de seu enteado, Sr. Pedro Ribeiro Borges, irmão da aqui apelante Sara Ribeiro Borges, para a conta de Raphaela Oliveira Borges e ainda, um pagamento no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) realizado em 19/01/2023 para a conta bancária de Francisca Izabel Noleto N. e Silva, a pedido do Sr. Deoclides, intermediada pelo Sr. Galeno, corretor de imóveis que apresentou o imóvel para compra ao primeiro embargante, conforme se observa pelas mensagens e mensagem de áudio anexas (docs. 12 e 13)”. Na impugnação, a Embargada manifesta pela validade do preenchimento posterior a emissão da cártula, bem como, que não há provas quanto a autorização dos mencionados depósitos e da existência de quaisquer transferências de valores em favor da Apelante. Ademais, ressaltam que os Embargantes solicitaram um adiantamento de safra em 2.020/2.2021 “ficando para efetivarem o pagamento posteriormente, quando da colheita, o que não fizeram até a presente data, tentando utilizar-se de outra negociação para se furtarem do cumprimento da obrigação” (evento n. 11). Houve a realização de audiência de instrução e julgamento na qual foi colhido o depoimento da Exequente/Embargada, ocasião em esta afirma, dentre outras manifestações, que não realizou nenhum adiantamento de soja para os Executados. Após as alegações finais, houve a prolação da sentença de procedência dos Embargos. 2. Da Inexequibilidade das Notas Promissórias – Da Causa Subjacente. É cediço que a nota promissória se apresenta como título hábil a ensejar o processo executivo, desde que se revista de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo, também, título cambial autônomo e literal, a não ser que se prove a inexistência do negócio subjacente, ou vícios formais em sua cartularidade. Trata-se de uma promessa do subscritor de pagar quantia determinada ao tomador, ou à pessoa a quem esse transferir o título, e, para produzir seus efeitos, o documento deve atender a determinados requisitos. Somente se revestido da formalidade prescrita por lei, o instrumento escrito poderá ser transferido ou cobrado, sob o regime do direito cambiário. Dispõe, a propósito, que nos termos do art. 54 do Decreto nº 2.044 de 31.12.1908, na qual define-se a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais, deve conter a nota promissória: Art. 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I - a denominação de 'Nota Promissória' ou termo correspondente, na língua em que for emitida;II- a soma em dinheiro a pagar;III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;IV – a assinatura do próprio punho do emitente ou de mandatário especial. Assim, preenchendo as cártulas os requisitos intrínsecos à sua validade, irrecusável a certeza, liquidez e exigibilidade a elas inerentes, somente tornando-se inexequível em face da ausência de quaisquer de citados requisitos. Inexistente prova em contrário, há de prevalecer a executoriedade do título. Em razão desta natureza, em regra, é vedada a discussão da causa de emissão da Nota Promissória, ou seja, em que pese ser a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, estas garantias somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário). Dessa forma, não havendo circulação, ou seja, estando o título atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi), inclusive com o desiderato de impedir o enriquecimento ilícito do credor. Não se ignora o teor da Súmula n. 387, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”. Logo, nas hipóteses em que o contrato subjacente apresenta-se incapaz de refletir, apenas por si, dívida certa, líquida e exigível, a nota promissória perde as características de autonomia e abstração e, por conseguinte, a cobrança do valor nela estampado depende da efetiva demonstração da origem da alegada dívida. Eis os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CARTULARIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1. A nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambial, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, porquanto prevalece a presunção legal de legitimidade. 2. É irrelevante a alegação da recorrente quanto ao fato de que o negócio foi firmado com o falecido esposo da parte autora. Isso porque, além de não constar na nota promissória que acompanha a exordial da monitória o nome do beneficiário do título, a parte interessada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese. 3. O preenchimento incompleto da nota promissória, ou seja, sem o nome do beneficiário, não obsta a sua cobrança em sede de ação monitória e, por outro lado, legitima o portador que o possui. 4. Ausente demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelo embargante/recorrente, notadamente da alegada quitação da dívida, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 5629186-51.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves. DJe de 06/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO POSTERIOR DE CÁRTULA. NULIDADE DO TÍTULO. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 3º, MP 2.172-32/2001). VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSA DEBENDI. DISCUSSÃO. VIABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. ALEGADA QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Não se justifica a realização de prova pericial para demonstrar o preenchimento posterior do título de crédito, já que tal fato não afeta a exigibilidade do título, nem enseja qualquer nulidade, exceto se comprovada a má-fé do credor, na forma da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de prova pericial, tendo em vista que os elementos mais essências da nota (assinatura e valor) não foram sequer impugnados. 3 - A inversão do ônus da prova prevista no artigo 3º da Medida Provisória 2.172-32/2001 somente se admite nos casos em que há verossimilhança do alegado. 4 - Embora o emitente da Nota Promissória possa, em embargos à execução, discutir os fatos que deram ensejo ao negócio jurídico subjacente, a ele incumbe a prova de eventual ilegitimidade ou insubsistência da causa debendi, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - 8ª Câmara Cível. Apelação Cível 5065720-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado. DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AGIOTAGEM. PRÁTICA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi. 2. Excepcionalmente, comportável a discussão acerca da causa debendi quando ausente a circulação da nota promissória, considerando que o título continuaria subordinado à relação jurídica entre as partes, como no presente caso, no qual a nota promissória não circulou, o que ensejaria a oportunidade de discutir a relação originada. 3. A prática de agiotagem deve ser demonstrada por meio de provas robustas, principalmente porque o empréstimo de dinheiro entre particulares, em princípio, é permitido, sendo vedada a cobrança do respectivo pagamento apenas quando evidenciada, de forma cabal, a prática da atividade ilícita. 4. Demonstrada a prática de agiotagem com provas robustas, deve, portanto, ser mantida a sentença recorrida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0199732-13.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado. DJe de 22/01/2024) Na mesma esteira de entendimento o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que: “(…) I – A jurisprudência deste Tribunal admite a discussão da relação jurídica subjacente à emissão do título quando há sérios indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do possuidor do título. (…)” (REsp n. 261.563/AM, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2001, DJ de 1/10/2001, p. 222.) Por conseguinte, como o título executivo exequendo não circulou, é admissível a discussão quanto a causa debendi. Conseguintemente, constituindo ônus atribuível ao executado consoante dicção do art. 373, inc. II do CPC/20154, as provas documentais colacionadas aos autos, assim como, o depoimento pessoal da Embargante/Apelante, demonstrou que a nota promissória exequenda originou como garantia de contrato de compra e venda, o qual encontra-se alegadamente quitado. As documentações apresentadas pelos Executados demonstraram a ocorrência dos fatos narrados, quais sejam, a celebração do contrato de compra e venda com a Sra. Raphaela Oliveira Borges, no qual o Sr. Deoclides, padastro da exequente, figurou como procurador, assim como, a alteração na forma de pagamento das parcelas contratadas com a realização de seguidas transferências bancárias para contas de terceiros, inclusive para o irmão da exequente, e do próprio Sr. Deoclides. É incontroverso que houve a emissão de duas notas promissórias em branco pelo Executado (Abiel), porém ficou constatado que o título exequendo não tem relação alguma com adiantamento de sacas de soja, como foi afirmado pela Apelante no depoimento pessoal em juízo, inclusive extrai-se a inexistência de qualquer relação com atividade agropecuária. A respeito da comprovação nos autos da vinculação da nota promissória exequenda a contrato de compra e venda, alegadamente quitado, e da inexistência da relação jurídica entre os litigantes, impende reproduzir, pelo primor de sua forma e objetividade de conteúdo, as salutares colocações do ilustre magistrado singular, Thomas Nicolau Oliveira Heck, o douto magistrado fundamentou o édito sentencial com muita acuidade, nos seguintes termos: “(…) Superado esse ponto, verifico que a controvérsia instaurada diz respeito à efetiva existência de relação jurídica entre as partes a justificar a existência da dívida.Na hipótese dos autos, a embargada alega que a causa debendi está relacionada a suposto adiantamento de safra 2020/2021, ficando os embargantes comprometidos a quitá-la quando da colheita, todavia até a presente data vêm se furtando do cumprimento da obrigação.Ocorre que essa suposta versão apresentada não se encontra minimamente comprovada no bojo dos autos. Isso porque, como consignado em decisão saneadora, a embargada sequer trouxe elementos probatórios mínimos de que possui propriedade rural, tampouco qualquer outro negócio voltado para área da agricultura.Além disso, a própria embargada, em audiência de instrução e julgamento, prestou depoimento pessoal, ocasião em que alegou trabalhar como estagiária na Delegacia de Polícia, o que naturalmente não se confunde com a atividade rural. Não bastasse, esclareceu também que não fez nenhum adiantamento de soja para o embargante, indicativo, portanto, de que a causa subjacente à emissão alegada na peça de defesa não merece prosperar (mov. 50).Desse modo, a embargada não se desincumbiu de demonstrar a efetiva ocorrência do negócio jurídico que deu ensejo à nota promissória, de modo que se impõe a conclusão de que inexiste dívida contraída pelos embargantes perante a embargada, carecendo o título executivo extrajudicial de certeza e exigibilidade. (…)”. Desta forma, tenho que o decisum combatido deve ser mantido nos seus exatos termos ao reconhecer a inexigibilidade da nota promissória dada em garantia de contrato quitado, buscando fazer prevalecer a justiça no caso concreto, evitando o enriquecimento sem causa da Recorrente. DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento à Apelação Cível para manter o édito sentencial nos seus exatos termos.”. Ante de todo o exposto, entremostrando-se o presente recurso como injustificada resistência à decisão combatida, vez que ausentes os requisitos de admissibilidade, REJEITO os embargos opostos, nos termos alhures expendidos. Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO2Vide Evento n. 109.3Vide Evento n. 116.4 Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
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