Processo nº 5754571-04.2024.8.09.0072
ID: 281489018
Tribunal: TJGO
Órgão: Inhumas - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5754571-04.2024.8.09.0072
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MONICA CELESTINO GONÇALVES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujsciv…
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5754571-04.2024.8.09.0072Polo Ativo: M H Ribeiro LtdaPolo Passivo: Banco Bradesco S.a. S E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por M H RIBEIRO LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.Na peça inicial, narrou a parte autora que firmou com a instituição financeira ré, em 08/08/2023, contrato para obtenção de empréstimo visando a aquisição de um veículo, sendo o contrato CCB nº 6.056.018, no valor de R$ 106.730,62, com previsão para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.652,85.A parte promovente sustentou que o contrato possui cláusulas abusivas, com a adoção de taxa de juros remuneratórios exorbitantes, previsão de capitalização indevida dos juros remuneratórios, encargos moratórios excessivos e a cobrança de taxas acessórias ilegais, que oneram o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, requerendo, portanto, a revisão das cláusulas do instrumento que reputa ilícitas.Sob tais fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para consignar em juízo os valores que considera incontroversos, bem como, que seja proferida decisão judicial compelindo o banco réu que se abstenha de efetuar qualquer apontamento em órgão de proteção ao crédito, ou no sistema SCR-SISBACEN, devendo ser afastados os efeitos da mora.No mérito, pugnou pela confirmação de eventual tutela concedida, com a revisão contratual das cláusulas que reputa abusivas, com o consequente afastamento da taxa de juros pactuada, da forma de capitalização dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios, o ressarcimento das taxas acessórias cobradas, além da restituição dobrada dos valores pagos em virtude das alegadas abusividades contidas nas cláusulas contratuais. Requereu, também, inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.A decisão proferida no evento 06 recebeu a petição inicial, deferiu os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, restando indeferido o pedido de tutela de urgência. Determinou-se, também, a citação da parte promovida.A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 10), restando desacolhidos, nos termos da decisão exarada no evento 12. Citada (evento 14), a instituição ré não apresentou contestação (evento 16).Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (evento 15).Instadas a especificarem as provas que pretendiam apresentar (evento 19), apenas a parte autora apresentou manifestação, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 21).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e não havendo questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito.O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade bancária no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n).Cuida-se de ação revisional onde a parte autora vislumbra a existência de cláusulas abusivas e ilegais no contrato de financiamento CCB nº 6.056.018, firmado com a parte ré.A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade das cláusulas que preveem a taxa de juros remuneratórios, a forma de capitalização dos juros remuneratórios, a cobrança de encargos moratórios, além da cobrança de taxas acessórias, as quais alega a parte autora serem abusivas, onerando excessivamente o consumidor.Nesse diapasão e diante da previsão expressa do CDC, estatuindo a possibilidade de serem alteradas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que sejam inconciliáveis com a boa-fé e equidade, bem como incontestável a relativização ao princípio do pacta sunt servanda que não mais se constitui em princípio imperativo, percebe-se possível a análise do caso concreto para investigar a existência de prestações desproporcionais que imputem ao consumidor desvantagem excessiva ou que indiquem enriquecimento ilícito.A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova.O exame da legalidade das cobranças contratuais requer análise da compatibilidade com as normas de proteção ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.Com isso, será procedida a análise do CCB nº 6.056.018, no valor de R$ 106.730,62, com previsão para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.652,85, que foi firmado visando a aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária.As cláusulas de poderiam ensejar a elisão da mora, caso constatada manifesta abusividade, são as cláusulas que preveem a taxa de juros, e a incidência da capitalização sobre os juros remuneratórios, ou seja, são os encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 28/STJ).Note-se a tese firmada no Tema nº 28/STJ:“TEMA 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (REsp 1061530/RS - trânsito em Julgado: 13/05/2010)Com efeito, as demais taxas, tais quais as que preveem encargos moratórios e as taxas tidas como acessórias, estas que possuem valores irrisórios face ao total contratual, caso constatada eventual abusividade sobre sua cobrança, tal fato não implica na descaracterização da mora.Outrossim, nos termos do enunciado da súmula 380/STJ: “SÚMULA 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (segunda seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009, DJe 24/05/2013)Apenas o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas é que autorizam a descaracterização da mora, conquanto a abusividade contratual não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS.Diante das informações disponíveis, em relação aos juros remuneratórios, seguindo o posicionamento do e. TJGO, e dos Tribunais Superiores, tem-se decidido no sentido de que não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não se aplicam, às instituições financeiras, os limites previstos no Decreto-Lei nº 22.626, de 07 de abril de 1933, tampouco o revogado §3º do artigo 192, da Constituição Federal, bem como, por força da jurisprudência do STJ, fixada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que os arts. 406 e 591, Código Civil, também não são aplicáveis às instituições do sistema financeiro nacional.A norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que o limitava ao patamar de 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003. Mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já tinha firmado o entendimento de que sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF).Assim prevê a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Ocorre que, nos contratos de mútuo bancário, objeto da presente demanda, o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros remuneratórios, de modo a vigorar a liberdade na contratação, devendo ser respeitada a taxa média utilizada no mercado.Para consubstanciar este raciocínio, note-se o seguinte julgado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALCONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS.- Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. -Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296/STJ). Agravo não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.092.164 – MS. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Dj.: 03/03/2012) (g.n)Identificando o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificação se abusivos os ajustes, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, indicou-o como sendo a taxa média de mercado, sob as seguintes justificativas:"Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada Superior Tribunal de Justiça pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média." (g.n)A modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é autorizada se representar onerosidade excessiva, o que não se confunde com o lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual.A Terceira Turma da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Segundo precedentes do próprio STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).Nessa seara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo 246 que: ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas?. Ademais, a referida Corte entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros. 2.Há de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, na hipótese de inexistir demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, relativo às operações de crédito para aquisição de veículo, já que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5216893-43.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada? (Súmula 539 do STJ), sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula 541 do STJ). 2. A taxa de juros cobrada do consumidor, pela Instituição Financeira, deve ser adequada àquela média praticada no mercado ao tempo da contratação. No entanto, o simples fato do referido encargo estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme precedentes do STJ. Assim, verificada a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e, subsistindo a mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente o revisional, com a consequente consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54801869220228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/05/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. BACEN. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS. SERVIÇO PRESTADO. TEMA 958-STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia ( REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia ( REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado. 2. No contrato, a taxa de juros anual (31,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,34%), o que comprova a contratação da capitalização mensal de juros. 3. No Tema 958-STJ vinculado à sistemática dos Recursos Repetitivos, foi considerada válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, exceto se ficar comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor. 4. Inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, que ficam sob condição suspensiva, por estar a apelante litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55920982620208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) (g.n)Dessarte, conforme restou fixado no julgamento do Resp N. 1.061.530/RS, tido como paradigma para ações de natureza revisional, a orientação nº 01 firmada, concernente aos juros remuneratórios, assim destacou:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (g.n)Novamente, traz o Resp nº 1.061.530/RS:“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (g.n)Tomando como parâmetro a jurisprudência consolidada do E. TJGO, da documentação anexada aos autos é que deve restar incontroversa as circunstâncias sob as quais foram firmados os contratos entre as partes, pois advém dessas circunstâncias as informações que determinam se trata-se de consumidor de alto risco, ou de outras classificações econômicas, bem como, outros parâmetros que permitam compreender a análise realizada pela instituição financeira ao conceder o crédito para a parte autora.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURADO. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA AO TRIPLO OU AO DOBRO. INVIABILIDADE. Se a instituição financeira não comprova que operou em segmento de mercado de alto risco em relação à parte autora, afasta-se a tese de que as taxas devem ser aplicadas no triplo ou dobro da taxa média de mercado. (...) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479046-68.2021.8.09.0051, Rel. Des(a) ITAMAR DE LIMA, GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/07/2023, DJ de 03/07/2023) (g.n)Dos autos, constata-se que, em relação ao contrato CCB nº 6.056.018, firmou-se o instrumento na data de 08/08/2023, e que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,76% ao mês e 23,28% ao ano, ao passo que a média de mercado para as operações de aquisição de veículos - pessoas jurídicas – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), na data da contratação (08/08/2023), era de 1,48% ao mês (17,29% ao ano), conforme divulgado pelo Banco Central.Pelo exposto, constata-se que a taxa de juros remuneratórios mensais oferecida pela instituição ré e aplicada na cédula de crédito em discussão apresenta uma diferença de 18,91%, sendo 1,18 vez superior, do que a taxa média oferecida, estando deveras abaixo do parâmetro inicial de consideração de uma vez e meia da taxa média (2,22%) não configurando, por si só, nenhuma abusividade.Ressalta-se, que diversos fatores influenciam os termos de concessão de crédito pelas instituições financeiras, inclusive o risco do negócio, já que cada consumidor possui um perfil próprio e individual, que influi na taxa final ofertada. Além de não ter sido demonstrada a abusividade pelo consumidor do pacto firmado, menciona-se que os consumidores, possuindo diferentes perfis e condições econômicas, ostentam diferentes scores junto às instituições financeiras, não podendo ser tratados de mesma forma.Uma análise indiferente para indivíduos com diferentes características, ocasionaria evidente lesão ao parâmetro de justiça, já que implicaria na imposição aos fornecedores de serviços financeiros, de oferecerem taxas idênticas para todos, indistintamente, mesmo havendo riscos acintosamente variáveis entre cada consumidor.A abusividade da taxa de juros deve ser avaliada com base em critérios objetivos e subjetivos, considerando o perfil do consumidor, a natureza do contrato e as condições de mercado.No caso em tela, é importante destacar que o consumidor tinha pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo a taxa de juros aplicada. As parcelas fixas ao longo do contrato evidenciam que não houve surpresa ou alteração unilateral das condições pactuadas, o que afasta qualquer alegação de desequilíbrio contratual.A parte autora era ciente dos encargos e dos juros incidentes na operação financeira contratada, cujos valores totais a serem pagos à instituição ré encontravam-se devidamente destacados no quadro demonstrativo da operação firmada.Outro ponto relevante é a transparência das informações prestadas ao consumidor. Conforme artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.No entanto, no presente caso, não há indícios de que o consumidor tenha sido induzido a erro ou que tenha assinado o contrato sem compreender suas condições. Pelo contrário, as parcelas fixas ao longo do contrato indicam que o consumidor sabia exatamente o valor a ser pago mensalmente, sem margem para alterações futuras e a taxa de juros foi informada de forma clara e objetiva, conforme exigido pela legislação consumerista.Dessa forma, não há elementos que demonstrem falta de transparência ou má-fé por parte do banco réu.Ademais, é importante lembrar que o mercado financeiro opera com base em liberdade contratual, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da equidade. Assim, variações não significativas em relação à média de mercado não podem ser interpretadas como abusivas, sob pena de violar o princípio da intervenção mínima nos contratos.Não é dever do Poder Judiciário se imiscuir na seara privada, quando não constatada evidente lesão ou abusividade na relação de consumo firmada.De outro ângulo, comportaria aos bancos agirem da mesma forma que agem os consumidores, quando ao oferecerem créditos abaixo da média de mercado, buscarem a via judicial para obter a majoração dos juros para que reflitam a taxa média, onerando indevidamente aquilo anteriormente pactuado? Não é o que se verifica na realidade.Nessa linha, no quadro demonstrativo do instrumento, no item “II – Características da Operação”, estão devidamente detalhados todos os custos e encargos incidentes no financiamento firmado, incluindo o valor final total a ser pago pelo empréstimo, devidamente destacado, portanto, resta evidente o cumprimento do dever de informação do fornecedor, conforme prescreve o art. 6º, III, da Lei 8.078/90 (CDC).Considerando que as taxas firmadas não estão eivadas de abusividade, estando dentro da média nacional praticada, devem ser respeitadas e mantidas as taxas de juros remuneratórios consoante o pactuado no contrato discutido. Nesse liame:APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO. TAXAS DE JUROS. MANTIDAS. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (...) TAXAS DE JUROS. Não foi identificado diferença acentuada entre a taxa de juros remuneratórios contratada e as aplicadas pelo mercado, não assistindo razão a autora ao afirmar que estão acima da média, sendo correta a manutenção da taxa de juros pactuada entre as partes.(...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 56885211520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 . A taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. (...) 4 . APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52542339620218090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA PELO DECRETO-LEI 911/69. PLEITOS REVISIONAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp . nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp . nº 1.036.818) a taxa média de mercado, inocorrente na situação dos autos. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5454582-09.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPARAÇÃO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do Resp. 1 .061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ?é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. A taxa média de juros publicada pelo Banco Central, por tratar-se de média, serve somente como parâmetro e não como limite para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estabelecendo-se como critério, o mínimo de uma vez e meia, dobro ou triplo da média divulgada para a configuração da abusividade, com supedâneo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não restando provada a abusividade ou vantagem excessiva na estipulação dos juros remuneratórios, devem ser eles preservados, conforme pactuados . (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5100318-18 .2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) (g.n)No tocante à capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados.Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541:SÚM. 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)Nessa senda:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITOS REVISIONAIS REALIZADOS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEVANTAMENTO DE EVENTUAL DEPÓSITO JUDICIAL PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A redução dos juros remuneratórios é cabível apenas quando demostrado que a taxa não se encontra de acordo com a média de mercado. 2. Considera-se prevista expressamente a capitalização mensal quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em ilegalidade na sua cobrança. 3. Não havendo pactuação de comissão de permanência, inviável acolher a tese de ilegalidade. 4. A cobrança de despesas da inadimplência, tais como honorários extrajudiciais na fase administrativa (despesas de cobrança motivada pelo inadimplemento da outra parte), não se afigura abusiva pois, além de prevista sua cobrança no artigo 395 do Código Civil, há previsão contratual. 5. Nos termos do artigo 545, § 1º do Código de Processo Civil, a quantia judicial eventualmente depositada pode ser levantada pelo réu (credor) pra amortização do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-GO - AC: 52375005120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 13/02/2023) (g.n)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DESPESAS DECORRENTES DA COBRANÇA POR INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.Para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados, é preciso utilizar como parâmetro as taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro, de maneira que, a abusividade das taxas somente emergirá quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso em deslinde. Precedentes STJ. 2.Tendo em vista que na espécie há previsão expressa de capitalização diária de juros, pois a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, não há que se falar em abusividade do encargo, consoante entendimento firmado no enunciado nº 541 da súmula do STJ. 3.Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente prevista e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios e moratórios ou multa contratual, nos termos da Súmula nº 472 do STJ. 4.Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento relevante e apto a modificar a fundamentação do relator, insta desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. 5.Na hipótese vertente, o posicionamento adotado na decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação e jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, de forma que, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação do entendimento quanto ao assunto posto em apreciação, afigura-se escorreita a decisão monocrática. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52137131620208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) (g.n)Do instrumento contratual analisado, verifica-se que há previsão implícita de capitalização de juros, haja vista que a taxa dos juros anual (23,28%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,76% X 12 = 21,12%), sendo, portanto, lícita sua cobrança no contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida.Há, também no contrato firmado, especifica menção na Cédula De Crédito Bancário nº 6.056.018, sobre a forma de capitalização dos juros, conforme já supramencionado no item “II – Características da Operação”, subitem “5 - Periodicidade Capitalização – Diária“ e item “2 - Encargos Remuneratórios”, subitens 2.1 e 2.2, das Condições Gerais da proposta assinada pela parte autora.Além disto, a possibilidade de utilização de juros capitalizados encontra previsão no art. 28, §1, I, da Lei nº 10.931/2014, que trata da Cédula de Crédito Bancário, que dispõe, in verbis:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;Nessa direção é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? (Súmula 297, STJ). 2. Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4. Quanto aos encargos de mora, o contrato prevê, a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), o que condiz com o disposto na legislação consumerista, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, razão pela qual nada há para ser corrigido nesse ponto. 5. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 54288887720208090072 INHUMAS, Relator: Des(a). Wilson da Silva Dias, Inhumas - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 1 ? A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo permitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. 2 - Estando os juros remuneratórios contratados abaixo da taxa média praticada à época no mercado financeiro para a mesma modalidade de contrato, não há se falar em abusividade. 3 ? O art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2014, que trata da Cédula de Crédito Bancário, prevê que poderão ser pactuados juros capitalizados, razão pela qual havendo previsão, de forma expressa, de incidência do referido encargo, não há se falar em ilegalidade ou abusividade. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 52834760720208090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (31/03/2022) (g.n)Neste diapasão, não há falar em surpresa sobre a forma de cobrança dos juros ou sobre a aplicação de juros simples, por expressa convenção contratual, disposto em observância ao dever de informação do fornecedor, previsto no art. 6º, III, do CDC.Em relação a alegada cobrança de comissão de permanência, destaca-se que não há previsão expressa do encargo no instrumento contratual.Outrossim, admite-se sua cobrança, na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada, salvo se associada à correção monetária ou à taxa de juros remuneratórios (Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça), ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual. Embora não constitua cláusula potestativa, a sua incidência nos contratos inadimplidos é vedada quando cumulada com demais encargos de mora, consoante entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5) e enunciados nº 30, 296 e 472, das Súmulas do STJ.Prescreve a Súmula 472, do STJ, “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)Em caso de constatação da cobrança de comissão de permanência “implícita” ou "velada" sua substituição somente deve dar-se por juros e multa por mora, que, por sua vez, não poderão exceder, respectivamente, as taxas de 1% a.m. (um por cento ao mês) e 2% (dois por cento), conforme preceituam a Carta Magna, a Lei de Usura e o Código de Defesa do Consumidor, na hipótese de cobrança indevida (cumulada).No caso em análise, os encargos moratórios previstos em caso de inadimplemento pelo consumidor estão elencados no item “5 - Encargos Moratórios“, das condições gerais da cédula de crédito bancário, que prevê a incidência de i) juros remuneratórios equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação, ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, e; iii) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido.Nessa linha, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.058.114/RS e REsp 1.063.343/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 52, os juros de mora estão limitados a 12% (doze por cento) ao ano.É a previsão do enunciado nº 379, da Súmula do STJ, que assim estabelece: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.A multa moratória, segundo determina o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, está limitada a 2% do valor da prestação, ao passo que os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, também em conformidade com a jurisprudência supramencionada da Corte Cidadã. Note-se que é perfeitamente legal a cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa, no período de inadimplência contratual, na linha da jurisprudência do STJ, que destaca: “é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais” (Súmula n. 472 /STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)Tal permissão decorre do fato de que a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer e admitir a cumulação dos encargos de juros moratórios e remuneratórios e da multa moratória, em razão de suas distintas naturezas e finalidades.Os juros moratórios e os juros remuneratórios são encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual podem cobrados cumulativamente.A comissão de permanência “disfarçada/velada” é observada em contratos quando há, além da incidência de cobrança dos juros remuneratórios, que ocorre tanto no período de normalidade quanto no período de inadimplência, a inclusão de “juros de inadimplência”, cumulado com juros moratórios e multa moratória, o que implica na cobrança de um quarto encargo, uma duplicidade de juros para remuneração do capital emprestado, o que é vedado pela legislação, posto que configura bin in idem na cobrança de fato de mesma natureza e finalidade.Não havendo, in casu, comprovação quanto à suscitada cumulatividade indevida de encargos, e tampouco quanto à pretensa cobrança indevida de multa em percentual acima de dois pontos, induvidosa se apresenta a legalidade de sua exigência para o período de inadimplência.Consequentemente, considerando que os encargos moratórios não são capitalizados e não excedem os limites legais, não há falar em ilegalidade na avença ou da cobrança pela instituição, devendo ser mantidas as exigências contratuais previstas por estarem em consonância com o que preconiza a legislação. Observe-se o entendimento do E. TJGO e do C. STJ:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472/STJ)." ( AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016) 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2019677 MS 2021/0368972-8, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. SENTENÇA REFORMADA. I ? Não há vedação no ordenamento jurídico quanto à cumulação dos juros remuneratórios com os demais encargos de mora, ao passo que é permitido às Instituições Financeiras cobrarem juros remuneratórios, juros de mora e multa, conjuntamente, em um único contrato. II - In casu, o contrato pactuado entre as partes, especificamente na cláusula 6, encontram-se dispostos os encargos incidentes em caso de inadimplemento, quais sejam: multa 2,00%, juros moratórios, juros remuneratórios, despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. III - No entendimento desta Corte de Justiça, não se deve confundir a comissão de permanência, a qual engloba todos os encargos moratórios, com os juros remuneratórios, admitidos no período de inadimplência em conjunto com os juros de mora e a multa, eis que vedada sua acumulação, apenas, com a comissão de permanência, a qual não restou pactuada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 5267114-33.2022.8.09.0051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES À 1% AO MÊS. NÃO EVIDENCIADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PREVISÃO DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, REMUNERATÓRIOS E MULTA COMO ÔNUS DE MORA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente previsão de cobrança da comissão de permanência, possível a cumulação de multa, juros moratórios e juros remuneratórios, que não podem, no caso, ultrapassar a taxa cobrada no período da normalidade. 2. In casu, diante da previsão contratual de cumulação dos juros moratórios, multa e juros remuneratórios no período da mora, o questionamento do débito que desconsidera a incidência de um desses elementos não merece prevalecer. 3. Nesse cenário, não restou demonstrada abusividade ou ilegalidade na cobrança dos juros moratórios, revelando-se imperiosa a manutenção do édito sentencial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56143850420188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. (...) 4 - Admite-se a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplência, quando os encargos de mora, estipulados na avença, restringem-se aos juros remuneratórios e moratórios e multa. 5 - A cobrança da comissão de permanência é admitida, no período de inadimplemento contratual, quando não está cumulada com outros encargos moratórios. 6 ? Ônus sucumbenciais redistribuídos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 05365657420188090093, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2020) (g.n)Adiante, ressalta-se que é possível reconhecimento de abusividade na contratação dos encargos acessórios, porém, caso constatada a onerosidade em face do consumidor, estes não têm o condão de, por si só, descaracterizarem a mora. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.639.259, de 17/12/18, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual consolidou a seguinte tese: “(…) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário.Por isso, a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, concluiu” Em relação as taxas, que a parte ré alega abusividade, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.º 1.578.553, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, 28/11/2018) (g.n)Nesse contexto, para que seja considerada lícita a cobrança de tais tarifas/taxas, os serviços a elas referentes devem ser especificados no contrato, bem como devem estes ter sido efetivamente prestados, além de não apresentarem onerosidade excessiva.Exsurge dos autos a alegada abusividade pela cobrança dos seguintes serviços acessórios contratados e reclamados: i) Tarifa de avaliação; ii) Tarifa de registro e; iii) Tarifa de Seguro Prestamista.Constata-se do contrato firmado, no item “III – Pagamentos Autorizados”, a pactuação da cobrança dos valores referentes à 1.2 – Seguros (R$6.521,80), 1.3 – Tarifas (R$ 1.920,00) e 1.5– Registro (R$251,22).Atinente à tarifa de registro de contrato (Garantia), no Tema 958/STJ, foi considerada válida a cobrança de tarifa de registro de contrato, exceto se ficar comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor. A referida tarifa encontra previsão normativa e se destina ao registro de contratos perante órgãos competentes, sendo cobrada por imposição legal, alheia à vontade do fornecedor.No entanto, sua validade depende de observação às normas do CDC, especialmente quanto à informação clara e precisa (art. 6º, III) e à comprovação de que a cobrança reflete custos efetivos e não constitui abusividade (art. 51, IV).Sendo requisito legal o estabelecimento do gravame em relação a veículos financiados, além de serviço previsto no contrato de financiamento, tenho que a instituição financeira procedeu ao registro, já que o estabelecimento do gravame é a garantia do banco sobre a própria operação financeira.Não sendo constatada qualquer abusividade no valor cobrado (R$ 251,22 – 0,24% do valor do contrato) não há falar em nulidade da pactuação. A esse respeito, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.526/SP, sob o rito das demandas repetitivas (Tema nº 958), firmou tese no sentido de serem válidas as Tarifas de Registro do contrato e de Avaliação do Bem, salvo se demonstrada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a onerosidade excessiva no caso concreto, exceções não evidenciadas na demanda. 3. Sendo livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista, respeitando o direito da consumidora à informação, e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da sua cobrança pela instituição financeira. (...) 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54880668120228090105 MINEIROS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 2. Não se mostra abusiva a tarifa de cadastro que corresponde a 1,6% do valor do empréstimo liberado em razão da celebração do contrato. 3. É válida a cobrança de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4. Como o art. 1.361 do Código Civil c/c Resolução CONTRAN nº 689, de 27 de setembro de 2017 (art. 8º) exigem o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, sendo este efetivamente registrado como demonstrado nos autos, mostra-se lícita a cobrança da referida tarifa e razoável a quantia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 57560259120228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023) (g.n)Por seu turno, a tarifa paga a título de avaliação do bem, também é considerada lícita desde que haja previsão contratual expressa e detalhada sobre sua cobrança, bem como seja demonstrado que reflete custos reais e necessários à análise do bem oferecido como garantia (REsp 1.578.553/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 16/11/2016).Assim, o banco deve comprovar que a tarifa foi efetivamente utilizada para cobrir despesas relacionadas à avaliação, sob pena de ser considerada abusiva, nos termos do artigo 39, V, do CDC, que veda a exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor.No caso dos autos, não se constata na documentação anexada qualquer laudo de avaliação ou documento que atestasse a prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia, bem como não há individualização dos títulos das taxas cobradas sob a denominação “1.3 – Tarifas (R$ 1.920,00), de sorte que a cobrança efetuada em face do consumidor sob fundamento e título genérico se mostra abusiva, já que onerou o contrato sem qualquer contraprestação. Nesse diapasão:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMITIDA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO (SÚMULA N. 296/STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4. Não é válido cobrar tarifa de avaliação/vistoria do bem dado em garantia, se não houver a comprovação da efetiva realização desse serviço (Temas 958 e 972 ? STJ). Resguarda-se ao contratante a devolução de quantias eventualmente pagas indevidamente, de forma simples. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO 5368870-56.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA 958/STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 3. Configura abusividade a incidência de tarifa de avaliação sem a correspondente comprovação do efetivo serviço prestado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 51663149420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 27/03/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. RECONVENÇÃO. PLEITO REVISIONAL. TAXA DE REGISTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA. (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a Taxa de Registro e a Tarifa de Avaliação de Bens, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51856667220218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 1ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 13/03/2023) (g.n)Apelação cível. Ação de Revisão de Contrato Bancário. (...) Tarifa de avaliação. O STJ reconhece a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, condicionada, contudo, à comprovação nos autos da efetiva prestação do serviço. Na hipótese, configura-se abusiva a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, uma vez que não demonstrado, por meio de laudo de avaliação, que o aludido serviço foi efetivamente prestado. (...) (TJ-GO - AC: 50566838920228090093 JATAÍ, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) (g.n)Com efeito, deverá a instituição autora proceder com a devolução do valor de R$1.920,00, cobrados sob o título de “Tarifas”, porquanto não comprovada a efetiva prestação do serviço pelo qual foi imposto ao consumidor.Em continuidade, em relação à cobrança da taxa paga a título de seguro prestamista, destaca-se que o seguro mencionado visa garantir o adimplemento da obrigação, já que que em caso de ocorrência de sinistro com o segurado – parte autora – como morte ou invalidez, haveria a quitação parcial ou total das parcelas contratuais, a depender da ocorrência do sinistro, conforme os termos da apólice contratada, protegendo tanto o consumidor quanto a instituição financeira.A legalidade da cobrança do seguro prestamista está condicionada à demonstração da livre pactuação, pelo consumidor, quanto à sua contratação, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.639.259/SP, julgado na sistemática de Recurso Repetitivo.A jurisprudência consolidada do C. STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “a cobrança do seguro imposto como condição para a realização do financiamento, sem oportunizar a parte a contratação de terceiros, caracteriza venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico”.Nessa direção, não consta nos autos qualquer instrumento apartado, especificamente entabulado para a contratação do seguro, no sentido de reconhecer que não houve liberdade conferida ao consumidor para escolher proposta de seguro, com empresa diversa, de forma a possibilitar que pudesse comparar valores e benefícios com a aquisição do produto financeiro.Uma vez verificado que o instrumento de mútuo pactuado inseriu a contratação do seguro prestamista como venda atrelada ao empréstimo, não tendo sido oportunizada a escolha pelo consumidor sobre a contratação ou não da referida cláusula, é certo reconhecer que a cláusula caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, impondo-se a necessidade de restituição dos valores efetivamente cobrados. Note-se o entendimento do E. TJGO:DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. 1. Ainda que seja conferida ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ficará caracterizada a ilegalidade acaso não comprovado que lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, já que tal hipótese configura venda casada, vedada pelo CDC. 2. A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, pelo que se revela cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). No caso, a repetição dobrada é devida. (...) DUPLO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50243784720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024) (g.n)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SEM FATOS NOVOS. 1. A cobrança de seguro, em contratos envolvendo instituições financeiras, não é permitida, se o consumidor foi compelido a contratar tal seguro com o próprio banco ou com a seguradora por esta indicada (STJ, REsp nº 1.639.259/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). 2. A restituição dos valores cobrados, relativos a venda casada de seguro prestamista, deverá dar-se em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, uma vez que se reconhece que a instituição financeira, ao forçar a venda casada sem opção de escolha pelo consumidor, não agiu sob a égide da boa-fé objetiva, da transparência e da informação. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum combatido, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51989488420228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NA MODALIDADE CRÉDITO E PARA SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISH. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ÕNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme vem decidindo o STJ, as ações revisionais de contrato bancário, em que se discute a legalidade de cláusulas pactuadas, prescrevem em dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2. Tratando-se de discussão jurídica sobre contrato em vigor, subsiste o direto da autora em buscar, em juízo, a anulação de cláusula ou encargos nele contidos, afasta-se peremptoriamente a alegação de decadência, para a qual sequer chegou a iniciar seu transcurso. 3. Restando comprovado nos autos que o consumidor se utilizou do cartão de crédito que lhe foi fornecido, realizando compras diversas, conclui-se ter ele plena ciência da natureza expressa do contrato ao qual teve acesso e livremente anuiu, de modo que o caso não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, (distinguishing), o que conduz à improcedência dos pedidos de revisão do pacto, declaração de inexistência de débito, repetição de valores e reparação por danos morais. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais serem invertidos em desfavor do Requerente, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 53354419820208090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (g.n)Forçoso, portanto, reconhecer a ilegalidade na imposição feita ao consumidor, pela contratação, devendo a instituição ressarcir o valor pago a título de seguro prestamista, de R$6.521,80, pelos fundamentos alhures expostos.No que se refere ao pedido da parte autora, pela repetição do indébito em relação às taxas indevidamente cobradas, sabe-se que nas relações de consumo, tal previsão é regulada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.Logo, o direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) existência de uma cobrança indevida; b) quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.Quanto aos valores efetivamente cobrados em face da parte autora, a recente orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, se dá no sentido de que devem ser restituídos de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, pois independe da demonstração da natureza do elemento volitivo, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa do fornecedor de produto e/ou serviço que realizou a cobrança, não se podendo exigir confirmação de má-fé, sob pena de se impor requisito não previsto em lei, atribuindo ao consumidor prova excessivamente difícil de ser produzida (STJ – EAREsp nº 676608/RS, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/03/2021).Isto posto, apenas serão restituídos em dobro, os valores indevidamente cobrados após o julgamento definitivo do EAREsp nº 676608/RS, em 30/03/2021. As cobranças anteriores, se houver, serão restituídas de forma simples.RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO COMO CONTARTO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (EAREsp nº 676.608/RS). (...) 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do c. Superior Tribunal de Justiça, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão da c. Corte Superior. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 54673803720228090083, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) (g.n)Não tendo havido questionamento expresso de outros encargos previstos no contrato, descabido promover a revisão de ofício, o que ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC), além de contrariar o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC). A propósito, a Súmula 381 do C.STJ diz que: “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Em razão da devolução das tarifas, se faz necessário proceder ao recálculo da dívida, já que aquelas quantias foram incorporadas no valor total contratado, e sobre elas incidiram juros remuneratórios, portanto, deverá o banco prestar contas sobre o saldo devedor ao consumidor.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, com o fim de:a. DECLARAR a abusividade das cobranças efetuadas em face do consumidor, sob as denominações 1.2 – Seguros (R$6.521,80) e 1.3 – Tarifas (R$ 1.920,00), concernente ao contrato CCB nº 6.056.018, sendo de consequente, nulas e inexigíveis as disposições do pacto firmado;b. CONDENAR a parte ré à restituição dos valores cobrados a título de seguros (Item 1.2 - R$6.521,80) e tarifas (Item 1.3 - 1.920,00), de forma dobrada, pois efetivados após o julgamento do EAREsp nº 676608/RS (30/03/2021). Por se tratar de responsabilidade contratual deverá incidir sobre o valor a ser restituído, atualização monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice INPC, e juros de mora, a partir da citação (art. 405, do Código Civil), no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), podendo haver compensação com os valores ainda a serem pagos pelo consumidor no âmbito do contrato de financiamento (CCB nº 6.056.018) , caso queiram as partes (art. 369, do CC).AUTORIZO o levantamento, pela parte autora, de eventuais valores consignados em juízo apenas em caso de ter sido realizado depósito judicial no curso do presente processo, somente após o trânsito em julgado destes autos. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), na proporção de 65% pela parte autora e 35% pela parte ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida à parte promovente (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC).Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Inhumas, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 1.853/2025)
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