Processo nº 5270385-45.2025.8.09.0051
ID: 283486811
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Nº Processo: 5270385-45.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX FAGUNDES DO AMARAL
OAB/GO XXXXXX
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Matriz: Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone (67) 3041-8888 - CEP 79020-120, Campo Grande – MS Filiais: São Paulo – SP; Brasília – DF; Cuiabá – MT EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIR…
Matriz: Rua Alagoas, 365, Bairro Jardim dos Estados Fone (67) 3041-8888 - CEP 79020-120, Campo Grande – MS Filiais: São Paulo – SP; Brasília – DF; Cuiabá – MT EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE GOIÂNIA – GO PROCESSO N° 5270385-45.2025.8.09.0051 REQUERENTE: GIRLIANE DANTAS DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (NuPag ou Requerida), pessoa jurídica de direito privado, uma Sociedade de Capital Aberto, com sede na Rua Capote Valente, nº 120, 01º ao 08º andar, 09º andar, conjunto 902, e 16º andar, Pinheiros, CEP 05409-000, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ sob nº 18.236.120/0001-58, por seus advogados que esta subscreve (Docs. 01), nos autos do processo em epígrafe que lhe move GIRLIANE DANTAS DA SILVA, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Breve Relato O QUE DEU ORIGEM À DEMANDA? Trata-se de ação movida pela parte requerente no qual alega que ao tentar receber pagamentos e fazer compras fora informado que havia mensagem de suposta vinculação de sua conta a fraude e depois teve os serviços bloqueados, supostamente, de maneira indevida, restando o cancelamento unilateral da conta que mantinha com a requerida e a retenção de valores, com o que não concorda. O QUE DE FATO ACONTECEU? A parte autora teve o seu cadastro verificado e constatado que possui perfil com risco evidente de transações em desconformidade com o contrato e com a regulamentação do Banco Central do Brasil, e após as inexitosas tentativas de confirmação cadastral e 2 informações pertinentes à conta, o requerido optou pelo bloqueio e em seguida o cancelamento dos produtos (cartão de crédito e conta do Nubank), sendo comunicado tanto o bloqueio quanto o cancelamento dos produtos. Ainda, é de se destacar que houve a devolução dos valores retidos em conta para as contas informadas pelo requerente. QUAL A PARTICIPAÇÃO DO NU? Ante a realização periódica de análises de cadastros, com vistas a garantir melhor experiência aos usuários e opções de segurança disponíveis, foi identificado indícios de alto risco de participação em atividades em desacordo com a política de segurança, aos termos contratuais e, principalmente, às resoluções do BACEN, o NU efetuou o bloqueio e após a ausência de retorno por parte do usuário autor e da ausência de confirmações fora realizado o cancelamento dos produtos, que seguiu devidamente comunicado. O QUE REQUER O DEMANDANTE? Diante do exposto o autor requereu i) antecipação de tutela para reativação de conta bancária, ii) a citação, iii) os benefícios da gratuidade de justiça, iv) a inversão do ônus da prova e v) a procedência dos pedidos com a condenação em danos morais, custas e além de apontar desinteresse na realização de audiência. O QUE REQUER O Nu? O NuPag requer o acolhimento das preliminares e, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora. Sobre o Nu 1 O Nu é a maior plataforma de banco digital do mundo fora da Ásia, atendendo a mais de 100 milhões de clientes no Brasil, México e Colômbia. A empresa tem liderado uma transformação na indústria, usando dados e tecnologia proprietária para desenvolver produtos e serviços inovadores. Guiado por sua missão de combater a complexidade e empoderar as pessoas, o Nu atende à jornada financeira completa dos clientes, promovendo acesso e avanço financeiro com crédito responsável e transparência. A empresa se apoia em um modelo de negócios eficiente e escalável que combina baixo custo de 1 https://international.nubank.com.br/pt-br/sobre/ 3 atendimento com retornos crescentes. O impacto do Nu tem sido reconhecido em diversos prêmios, incluindo as 100 Empresas mais Influentes da Time, as Empresas Mais Inovadoras da Fast Company e os Melhores Bancos do Mundo da Forbes. É fundamental destacar desde o início desta contestação que o processo de contratação dos usuários junto ao Nubank é autorizado e legitimado pelo Banco Central desde 2013, por meio da Resolução n° 3.680/2013, que foi recentemente revogada e substituída pela Resolução 96/2021 do BACEN 3 em vigor - sem, contudo, afetar a legitimidade da atividade explorada pelo Nubank. ● DOS FATOS A parte autora aduz que ao tentar receber pagamentos e fazer compras fora informado que havia mensagem de suposta vinculação de sua conta a fraude e depois teve os serviços bloqueados, supostamente, de maneira indevida, restando o cancelamento unilateral da conta que mantinha com a requerida e a retenção de valores, com o que não concorda. Diante disso, veio a este juízo requerer a liberação dos serviços e reparação moral. No entanto tais pedidos não devem prosperar, pois o que pode ser visto, é que a parte autora, após verificação periódica realizada nos serviços, teve a identificação do seu perfil com risco para transações em desconformidade com o contrato e com a regulamentação do Banco Central do Brasil e, após as inexitosas tentativas de confirmação cadastral e informações pertinentes à conta, o requerido optou pelo bloqueio e em seguida o cancelamento dos produtos (cartão de crédito e conta do Nubank), não antes de efetuar a comunicação tanto do bloqueio quanto o cancelamento dos produtos. De contínuo, tão logo informada a conta para devolução, houve a restituição dos valores em conta para o requerente. Logo, os pedidos do Autor devem ser julgados improcedentes conforme ficará demonstrado a seguir. ● PRELIMINARES DE MÉRITO I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, pois a parte autora não demonstrou sua efetiva hipossuficiência econômica. A simples declaração de insuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas sem comprometer o próprio sustento. A jurisprudência é clara ao afirmar que a presunção de necessidade pode ser afastada mediante indícios de capacidade financeira. Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: 4 • Na prática, tem-se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Caso o réu não apresente os documentos pertinentes à sua defesa, elas seguem; caso apresente, pedem desistência. Para tanto, se valem do benefício da gratuidade da justiça, pois em nenhuma hipótese suportarão qualquer ônus; ou • Boa parte dos demandantes têm condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade; • O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso A Jurisprudência tem combatido tais tentativas AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifos nossos O benefício da gratuidade da justiça destina-se exclusivamente àqueles que comprovadamente não possuem recursos para suportar tais despesas, o que não se aplica ao presente caso. Dessa forma, requer-se a revogação do benefício, com a determinação para que a parte autora arque com as despesas do processo. Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado. ● DO MÉRITO ● L&O – CANCELAMENTO A. Da verdade dos fatos. A parte autora, ora demandante, teve seus produtos financeiros – conta digital e cartão de crédito – bloqueados e, posteriormente, cancelados pela instituição ré, por apresentar indícios de conduta incompatível com os termos de uso e contratos firmados com esta instituição. Durante o monitoramento rotineiro de segurança e prevenção a fraudes, 5 identificamos que o perfil da parte autora apresentava alto risco de envolvimento em atividades fraudulentas, tentativa de enriquecimento ilícito e possíveis vínculos com outros cadastros que apresentavam o mesmo padrão de comportamento suspeito. Tais indícios violam diretamente as normas de segurança e compliance adotadas pela instituição, bem como os termos de abertura de conta e do contrato de cartão de crédito, os quais são previamente aceitos pelo cliente. Em razão disso, como medida de proteção patrimonial e de integridade do sistema financeiro, optamos pelo bloqueio cautelar e subsequente cancelamento dos referidos produtos. Destacamos que todas as ações foram devidamente comunicadas à parte autora, inclusive com o envio de notificação em 07 de abril de 2025, informando sobre o cancelamento dos produtos. Adicionalmente, nessa mesma comunicação, foi solicitado o envio dos dados bancários para que fosse realizada a devolução integral do saldo remanescente em conta. Cumprindo com nossa obrigação de forma transparente e diligente, realizamos a devolução do referido valor no dia 11 de abril de 2025, conforme os dados fornecidos pela parte autora. Importa registrar que, após a concessão de medida liminar determinando o desbloqueio dos produtos, esta instituição prontamente reativou a conta e o cartão de crédito, em cumprimento à ordem judicial, restabelecendo integralmente o acesso da parte autora aos serviços, o que ocorreu em 11 de abril de 2025. B. Da regularidade na prestação de serviços pela empresa ré. Respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN. Importante que se destaque que o requerido cumpre com as determinações legais e com as previsões regulatórias, posto que efetuou as tratativas para que a conta pudesse ser bloqueada conforme as seguintes situações: • Quando é necessário confirmar se o cadastro e os documentos enviados por um cliente são legítimos – assim garantimos que não há fraude de identidade; • Quando há uma movimentação suspeita ou denúncia. Nestes casos, checamos a transação para saber se o dinheiro que o cliente recebeu ou está tentando movimentar é mesmo dele; • Quando há algum uso incorreto dos nossos produtos ou serviços; • Quando há suspeita de que sua conta não está sendo utilizada pelo titular. Além disso, o contrato da Conta do Nubank prevê na cláusula 3.6 que: Sua conta do Nubank poderá ser bloqueada, sem que seja permitida a 6 realização de nenhuma movimentação, a qualquer momento caso haja qualquer suspeita de inconsistências cadastrais, crimes financeiros, operações fora do seu padrão de uso e/ou utilização indevida que desrespeite qualquer condição presente neste Contrato, em outras contratações realizadas com Nubank, e/ou na legislação vigente aplicável. Nesses casos, a sua conta do Nubank somente será liberada após o esclarecimento e regularização da situação que motivou o bloqueio. Já a cláusula 8.2.3 trata da finalização da conta em casos de violação dos seguintes termos de uso: 8.2.3.1 sua conta do Nubank ou seu Cartão na Função Débito (caso Você seja portador de um) seja utilizada em desconformidade com as disposições dos instrumentos que Você tem firmado com o Nubank; 8.2.3.2 não haja movimentação na conta do Nubank no prazo de 12 meses consecutivos; 8.2.3.3 existam restrições cadastrais ou creditícias em nome do titular da conta do Nubank; 8.2.3.4 sejam verificadas irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave, nos termos da Resolução BCB nº 96/2021 ou da norma que vier a alterá-la ou substituí-la; 8.2.3.5 sejam verificadas operações fora do seu padrão de uso; suspeitas de crimes financeiros; inconsistências cadastrais; utilização indevida que desrespeite qualquer condição presente neste Contrato, em outras contratações realizadas com Nubank, ou na legislação vigente aplicável; e/ou Você deixe de atender pedido de envio de novos documentos para a comprovação da sua identidade e renda; 8.2.3.6 a análise inicial cadastral não seja satisfatória por discricionariedade do Nubank; 8.2.3.7 ocorra uso não autorizado de propriedade intelectual do Nubank; 8.2.3.8 Você utilize palavras ou materiais ofensivos no relacionamento com o Nubank ou seus representantes; ou 8.2.3.9 ocorra o falecimento, interdição judicial ou insolvência do titular da conta do Nubank. Destaca-se ainda que houve envio de comunicação sobre o cancelamento dos produtos e neste ato foram solicitados os dados bancários para devolução do saldo em conta. Ressalta-se que o cliente foi devidamente avisado acerca do ocorrido, o que enfatiza o respeito à Resolução nº 96/2021 do BACEN, bem como em conformidade com o previsto no contrato, o qual a parte autora tomou ciência no momento da contratação, é prevista a possibilidade de bloqueio da conta: 7 Fora isso, vale ressaltar que a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, especificamente em seu artigo 13, é permitido o cancelamento da conta quando for constatada suspeita de fraude na mesma: Art. 13. As instituições devem encerrar conta de pagamento pré-paga em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA POR SUSPEITA DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. APELANTE QUE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ARGUMENTANDO QUE O CASO DEVE SER ANALISADO DO PONTO DE VISTA DO DIREITO DO CONSUMIDOR E QUE A RESCISÃO CAUSA DIVERSOS PROBLEMAS FINANCEIROS E ATÉ PESSOAIS AO CORRENTISTA, RAZÃO PELA QUAL O ENCERRAMENTO ABRUPTO E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL REPRESENTA PRÁTICA ABUSIVA E VIOLA A BOA- FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1. Autora que foi intimada previamente. A insuficiência probatória não pode ser suprida pelo instituto da responsabilidade objetiva porquanto não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente fato constitutivo de seu direito, Inteligência do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. Fundada suspeita de fraude, que autoriza o encerramento unilateral da conta corrente, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. 3. Inexistência de falha na prestação dos serviços. Dano moral não configurado. Sentença mantida. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0000858- 11.2019.8.19.0212; Niterói; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 20/05/2024; Pág. 347) Inequívoca, portanto, a inexistência de falha na prestação de serviços da ré, a qual sempre preza pela segurança de seus clientes. C. Do abuso do direito de demandar 8 O direito não pode/deve tutelar as pretensões que, desde o seu nascituro, são sabidamente ilegítimas, devendo invocar os institutos jurídicos vigentes para combater tal ação. E a guarida legal para tanto encontra-se presente nos arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, 81 e 139, III do CPC, e sobretudo, no art. 187 do Código Civil, que reconhece como ato ilícito o exercício de um direito quando este excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o caso. Restou demonstrada acima a legitimidade da contratação. Se a parte autora estivesse arrependida, caberia à esta solicitar à ré o desfazimento do negócio, quando seu pleito seria analisado para eventualmente se chegar a um acordo. Porém, quando a parte autora ajuíza a presente ação com base em fatos que não condizem com a realidade e para buscar indenização que sabe ser indevida, incorre em abuso do direito de demandar, litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser fortemente coibido por este juízo, conforme indica a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - EXPEDIÇÃO DE CÓPIA DE SENTENÇA À OAB/MG - CABIMENTO. Subversão da verdade dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais, em flagrante abuso do direito de demandar. Litigância de má-fé caracterizada, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. É dever do magistrado de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, do Código de Processo Civil de 2015). A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 50083793220168130231, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Grifos nossos. Quanto ao tema, existem linhas de pensamento que desaguam na extinção do processo por ausência de interesse processual. Luciana Ferreira Gomes Pinto 2 , contudo, adentra no tema e afasta a aplicação da carência de ação, entendendo pela caracterização do desvio de finalidade 3 . Logo, estando caracterizado o abuso do direito de demandar da parte autora, que 2 Dissertação apresentada à Universidade de Coimbra, Portugal. O abuso do direito de demandar. 2018. 3 Portanto, é o desvio de finalidade o traço que distingue a ação meramente carente de interesse processual da demanda abusiva. Deste modo, a ação carente do pressuposto processual somente poderá ser tida como abusiva quando verificado o desvio de finalidade. De outro modo, mesmo que a ação preencha todos os pressupostos processuais, nada impede que se configure o abuso quando constatado o desvio de finalidade.’. 9 redunda na litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, necessária a condenação desta ao pagamento de multa no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa. D. Ausência dos requisitos da teoria do desvio produtivo do consumidor em relação ao caso em questão. A teoria do desvio produtivo do autor, pressupõe a existência de três requisitos fundamentais que devem ser devidamente comprovados para justificar a alegação de dever indenizatório. São eles: i. A abusividade da conduta do fornecedor, seja por uma omissão ou uma ação: no presente caso não há qualquer elemento probatório que indique a existência de uma conduta abusiva por parte do Nubank em relação ao autor, visto que a ré atuou dentro dos parâmetros legais e contratuais durante todo o relacionamento mantido entre as partes ii. O tempo expressivo gasto pela parte autora para a resolução da questão ante a postura do fornecedor: o tempo despendido pela parte autora não pode ser considerado expressivo, pois foi compatível com a natureza da questão apresentada. Além disso, o tempo utilizado pela parte autora para solucionar o problema não pode ser atribuído unicamente à conduta desta ré, uma vez que diversos fatores externos podem influenciar na duração do processo de resolução. Além do mais, é importante destacar que a parte autora poderia ter entrado em contato com o Nubank, e resolvido pela via administrativa. Porém, mesmo diante dessa possibilidade, a parte autora preferiu por procurar, primeiramente, a via judiciária. Dessa forma, considerando a ausência dos requisitos necessários para a aplicação da teoria do desvio produtivo ao presente caso, a improcedência do pedido de indenização apresentado pela parte autora é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ASSINATURA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE. Constitui responsabilidade objetiva a do fornecedor de produto ou prestador de serviço, conforme o CDC, não afastando, entretanto, a necessidade de demonstração da existência de ato ilícito e do dano resultante. "A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias a fim de se concluir pela existência de danos morais compensáveis, afastando o caráter absoluto da presunção de existência destes danos." (RESp 1.698.758/PR). Embora constatada a falha na prestação dos serviços, as circunstâncias do caso concreto não revelam nenhum fato extraordinário 10 que tenha lesionado os atributos da personalidade. Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação; ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; ii) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor, situação não revelada na presente lide. Ausentes tais requisitos, não há falar em dever indenizatório. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000210625042001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Portanto, a pretensão indenizatória carece de fundamento, não havendo razão para que seja acolhida. E. Da inexistência de danos morais A falha na prestação de serviços nesta ação NÃO restou demonstrada, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Entretanto, ainda que este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento. Veja-se que a pretensão à indenização em questão funda-se na alegação de que teve sua conta cancelada indevidamente. Porém, conforme restou demonstrado, a ré não falhou na prestação de seus serviços, uma vez que a ré agiu dentro dos parâmetros de sua responsabilidade contratual. Entretanto, a partir de tal situação, não se observa qualquer dano suportado pela parte autora – ela nada comprova neste sentido, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 373, I do CPC - sobretudo que justifique a indenização pretendida. É que, ainda na linha do entendimento do STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Tais circunstâncias, todavia, não se verificam no presente caso, no qual, por absoluta ausência de qualquer evidência neste sentido, não é possível concluir que a parte autora passou por situação de sofrimento, humilhação, abalo ao seu equilíbrio psicológico em razão da situação narrada na peça vestibular. Certamente que não! Nada foi demonstrado neste sentido. 11 Portanto, tem-se que: ▪ O dano moral pretendido é manifestamente descabido, visto que o contrato de abertura da conta em questão foi firmado de modo regular. Não há ato ilícito praticado pela ré. ▪ O caso em questão não se trata de hipótese de dano presumido. ▪ A comprovação de efetivo dano (grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período desarrazoado) é condição para o deferimento da indenização. ▪ A parte autora não se desincumbiu de fazer prova dos danos reclamados. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, de modo que tal pleito deve ser julgado improcedente. Caso este juízo entenda pelo deferimento da verba indenizatória ora impugnada, o que se admite por questão processual, necessário que este se dê em valor que se coadune com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, é imprescindível que indique na sentença os elementos fáticos que a legitimam, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, cumpra o disposto no art. 489 do CPC. F. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: O Resp 903258/RS 4 , cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 4 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica# registro= 01 a Parte Ré poderia pagar antes? 02 a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 03 o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? 12 2002, estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porque “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado “dano moral puro” – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. G. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, haja vista a ausência do requisito “verossimilhança das alegações”, previsto no art. 6º do CDC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. Ato contínuo, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer, ao seu encargo, prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. A este respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifos nossos. 13 Face ao exposto, pugna-se pelo indeferimento/revogação do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. H. Da Veracidade Das Telas Sistêmicas A ré colaciona documentos e telas sistêmicas com a defesa, a fim de comprovar as alegações trazidas aos autos. A validade desses documentos encontra fundamento no art. 425, V, do CPC, de aplicação ao presente caso, o qual garante força probatória às telas sistêmicas atestadas pelos seus emitentes, hipótese dos autos. Nesta linha, destaca-se a jurisprudência a seguir: Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de empréstimo consignado. Autora que alega não ter firmado os contratos de mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide para declarar a nulidade de dois dos três contratos objeto da demanda, com a restituição do indébito em dobro, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Telas sistêmicas que comprovam a contratação e a liberação de valores à autora. Força probante da tela sistêmica. Art. 225 do Código Civil e art. 425, V, do CPC. Documentos não desconstituídos pela autora. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Descontos em benefício previdenciário devidos. Improcedência total da demanda. Apelação conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00005426220218160098 Jacarezinho 0000542- 62.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nossos. Portanto, dúvidas não restam acerca da força probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos. ● Conclusão Diante do exposto, requer: a) Que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra; b) Seja o pleito de indenização por danos morais, por toda argumentação supra, julgado improcedente, e se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento; c) A observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC. 14 d) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC. Requer ainda, que, sem prejuízo das intimações eletrônicas expedidas por este juízo, as decisões também sejam publicadas em órgão oficial de imprensa em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, inscrito na OAB/DF sob o nº 44.215-A, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 2° e §5º, do Códex Processual Civil. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental superveniente, para eventual demonstração de fatos novos. Nestes termos, Pede deferimento. GOIÂNIA - GO, 20 de fevereiro de 2025. DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA OAB/GO 37.214-A
#103580658 Cancelamento dos seus produtos Nubank - Transferência efetuada Enviado às 10 de abril de 2025 às 14:01 Recebido por E-mail Solicitante Girliane Dantas da Silva
Categoria do status Fechado Status do ticket Resolvido Grupo Mule Account - Comunicação Cliente Tipo Incidente Atribuído para Renan V. Prioridade - Canal Nubank E-mail Time spent last update (sec) 330 Total time spent (sec) 330 final-reason fraud.catchers-lo-cancel-confirmation Girliane Dantas da Silva 10 de abril de 2025 às 14:01 CPF: 00932784461 Nome: Girliane Dantas da Silva Banco: 323 Mercado Pago Agência: 0001 Conta: 33216762956 Obter o Outlook para Android F r o m : Nubank
S e n t : Thursday, April 10, 2025 8:15:26 AM T o : gigitorres16@hotmail.com
S u b j e c t : Devolução de saldo pendente para cancelamento de conta. Informações importantes sobre sua conta. Olá, Girliane. 4/23/25, 1:35 PM nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print 1/4Aqui no Nubank, priorizamos a segurança de nossos clientes. Após uma análise detalhada e para cumprir com regulações obrigatórias, informamos que todos os seus produtos Nubank foram cancelados de forma definitiva. Este processo é irreversível. O que acontece agora? Ainda há saldo em sua conta Nubank. Para transferirmos esse valor para uma conta em seu nome, precisamos das seguintes informações: Banco; Agência; Conta de sua titularidade. O prazo para a devolução é de até 7 dias úteis após o recebimento dos dados. Importante: - A devolução do saldo está sujeita à sua disponibilidade entre a data desta comunicação e a data efetiva da transferência. - Caso novas contestações sejam recebidas durante esse prazo, o saldo em conta poderá ser devolvido à conta de origem. - Se você não enviar os dados bancários, sua conta será encerrada. Você pode solicitar a retirada dos valores a qualquer momento, desde que não tenham sido contestados, apenas enviando os dados bancários mencionados aqui por e-mail. Para mais detalhes sobre o cancelamento de cada um dos produtos, pedimos que acesse as cláusulas na seção Produtos localizada no rodapé da página do nosso contrato. 4/23/25, 1:35 PM nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print 2/4Abraços, Equipe Nubank Tem alguma dúvida? Mande uma mensagem para nosso time de atendimento pelo chat do app ou ligue 4020 0185 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 591 2117 (demais localidades). Atendimento 24h. Ouvidoria: 0800 887 0463 | ouvidoria@nubank.com.br Atendimento das 8h às 18h em dias úteis. Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento 18.236.120/0001-58 Rua Capote Valente, 39 - 05409-000- São Paulo - SP Guilherme S. 10 de abril de 2025 às 18:57 Olá, Girliane Dantas da Silva. Agradecemos pelo contato. Encaminhamos seu email para o time especialista e eles darão um retorno por aqui dentro de dois dias corridos. Caso você tenha dúvidas sobre nosso contrato, ele pode ser lido em: https://nubank.com.br/contrato. Atenciosamente, Guilherme S. Renan V. 11 de abril de 2025 às 14:46 Olá Girliane, Agradecemos pelo envio e confirmação dos dados bancários. Concluímos a transação e você receberá um e-mail automático de confirmação. Caso existam retiradas de valores da conta posteriores ao bloqueio, os mesmos estão relacionados à 4/23/25, 1:35 PM nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print 3/4contestações recebidas e por isso esses valores disponíveis foram devolvidos à sua origem, conforme alertado anteriormente. Dessa forma foi realizada transferência apenas do saldo que havia restado em sua conta. Sugerimos o contato com o banco ou remetente da transação em questão para mais informações sobre esta contestação. Ressaltamos que após uma análise mais detalhada, optamos pelo cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank. O cancelamento é irreversível. Para mais detalhes sobre o cancelamento de cada um dos produtos, pedimos que acesse as cláusulas na sessão Produtos localizada no rodapé da página: https://nubank.com.br/contrato/ Atenciosamente, Renan V. Software de suporte por Zendesk 4/23/25, 1:35 PM nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103580658/print 4/4
#103550663 Cancelamento dos seus produtos Nubank Enviado às 9 de abril de 2025 às 22:26 Recebido por Ticket fechado Solicitante Girliane Dantas da Silva
Categoria do status Fechado Status do ticket Resolvido Grupo Suporte Tipo Incidente Atribuído para Marinalva O. Prioridade - Canal Nubank E-mail final-reason fraud-catchers.fraud-ted-suspect-email Girliane Dantas da Silva 9 de abril de 2025 às 22:26 Este é um acompanhamento da sua solicitação anterior #103550562 "Re: Análise de Segurança da..." Obter o Outlook para Android Marinalva O. 10 de abril de 2025 às 10:38 Olá, Girliane. A fim de cumprir regulações obrigatórias, analisamos constantemente diversos fatores relacionados ao cadastro e utilização de nossos serviços por nossos clientes. Após uma análise mais detalhada, optamos pelo cancelamento definitivo de todos os seus produtos Nubank. Esse processo é irreversível. Para mais detalhes sobre o cancelamento de cada um dos produtos, pedimos que acesse as cláusulas na sessão Produtos localizada no rodapé da página: https://nubank.com.br/contrato/ Como ainda há saldo em sua Conta do Nubank, será necessário que você nos envie os dados de uma conta em seu nome para realizarmos a transferência do valor passível de devolução. Precisamos de todas as informações listadas abaixo: Banco: Agência: Conta de sua titularidade: O prazo para a devolução é de até 7 dias a partir do recebimento dos dados. Importante: - Salientamos que a devolução do saldo em conta está sujeita à disponibilidade do mesmo entre a data desta comunicação e a data efetiva da devolução, conforme prazo supracitado. - Caso você não envie os dados bancários, a sua conta será encerrada. Você poderá solicitar a retirada dos valores a qualquer momento, desde que os mesmos não tenham sido contestados, basta nos enviar os dados bancários solicitados anteriormente. Agradecemos a sua atenção e compreensão. Marinalva O. Software de suporte por Zendesk 4/23/25, 1:33 PM nubank.zendesk.com/tickets/103550663/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103550663/print 1/1
#103550562 Re: Análise de Segurança da Transferência PIX. Enviado às 9 de abril de 2025 às 22:22 Recebido por E-mail Solicitante Girliane Dantas da Silva
Categoria do status Fechado Status do ticket Resolvido Grupo Suporte Tipo Incidente Atribuído para - Prioridade - Canal Nubank E-mail Girliane Dantas da Silva 9 de abril de 2025 às 22:22 Boa noite, senhores. Tendo em vista que já entrei em contato com vocês duas vezes através dos protocolos 00115427614 e 00115484529, informo que possuía um saldo de R$ 5.055,79 que foi bloqueado de forma indevida, impossibilitando o pagamento das minhas despesas mensais, como alimentação para meus filhos menores e valores referentes a serviços indispensáveis para a manutenção da minha casa, como água, energia, internet e gás. Fui obrigada a recorrer ao Judiciário devido a essa situação. Em anexo, segue a decisão judicial proferida hoje pela 4ª Vara do PJ de Goiânia, Estado de Goiás, que deferiu a liminar para que desbloqueiem minha quantia em um prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Aguardo o desbloqueio imediato dos valores. Informo que, caso não seja efetuado o desbloqueio de forma imediata, meu advogado irá peticionar novamente nos autos e informar o descumprimento de ordem judicial por parte da Nubank. Atenciosamente, Girliane. (62) 99411-5872 Obter o Outlook para Android F r o m : Nubank
S e n t : Monday, April 7, 2025 7:08:15 AM T o : gigitorres16@hotmail.com
S u b j e c t : Análise de Segurança da Transferência PIX. Transferência em análise. 4/23/25, 1:31 PM nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print 1/44/23/25, 1:31 PM nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print 2/4O l á , Mesmo após a aprovação da sua documentação e a liberação dos produtos Nubank, continuamos monitorando cuidadosamente as atividades de nossas contas, garantindo a segurança e legitimidade das transações realizadas pelos nossos clientes. Recebemos um alerta referente a algumas transações em sua conta do Nubank e informamos que a transação abaixo está em análise de segurança: R$ 800,00 Data: 07 ABR às 07:07 Nos termos da regulamentação do Banco Central, o valor está temporariamente congelado enquanto realizamos a análise, que pode durar até 72 horas a partir de 07 ABR às 07:07. Para agilizarmos a conclusão da análise, por favor nos envie: - Finalidade da operação/motivo pelo qual voce recebeu estes valores; - Outros documentos que possam comprovar a legitimidade dessa transação, como notas fiscais, recibos, capturas de tela de negociações, entre outros. Neste momento nossa equipe está analisando este alerta e daremos um retorno sobre a situação em até 2 dias úteis. No caso de confirmação de irregularidades, o valor será devolvido à conta de origem e outros produtos e serviços podem ser bloqueados. Note que apenas o valor da transação mencionada está congelado; os demais serviços da sua conta continuam funcionando normalmente. Se este valor for equivalente ao seu saldo total que você tem disponível em sua conta na data desta comunicação, mantenha isso em mente para operações como compras no débito ou pagamento de contas. Nossa equipe está analisando este alerta e no momento não há como acelerar este processo. Pedimos que aguarde nosso retorno através deste e-mail. 4/23/25, 1:31 PM nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print 3/4Entendemos que essa medida possa causar inconveniências, mas relembramos que nossa prioridade é garantir a segurança de sua conta e de todos nossos clientes. awyt8iyj8it4e3egni7ji3ttfgasby Abraços, Equipe Nubank Tem alguma dúvida? Mande uma mensagem para nosso time de atendimento pelo chat do app ou ligue 4020 0185 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800 591 2117 (demais localidades). Atendimento 24h. Ouvidoria: 0800 887 0463 | ouvidoria@nubank.com.br Atendimento das 8h às 18h em dias úteis. Nu Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento 18.236.120/0001-58 Rua Capote Valente, 39 - 05409-000- São Paulo - SP Software de suporte por Zendesk 4/23/25, 1:31 PM nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print https://nubank.zendesk.com/tickets/103550562/print 4/4
Informações Pessoais Nome preferencial Girliane Email gigitorres16@hotmail.com Nome impresso GIRLIANE D SILV A CPF 009.327.844-61 Nascimento 16 mar 1979 Estado civil Nome da mãe Julia Dantas da silva Endereço Rua R 2, 0, qd 2 lote 12 casa 2, Vila Itatiaia, Goiânia, GO, Brasil Endereço de cobrança Rua R 2, 0, qd 2 lote 12 casa 2, Vila Itatiaia, Goiânia, GO Telefone 5562994115872 Informações sobre a Conta Criado em 27 jan 2023 Status Ativo Dia de Vencimento 24 Benificiário de Boletos Boletos restantes 20 Próxima data de vencimento 24 mai Nuconta Status Ativa Saldo disponível R$ 0.00 Conta 93741493-4 Cota de boletos 10/10 Renova em 01 mai Criado em 27 jan 2023 Linhas e limites - Cartão de crédito Saldo Futuro R$ 1.549,75 Saldo pré pago R$ 0,00 Saldo em aberto R$ 884,73 Saldo disponível para uso sem limites específicos R$ 0,00 Saldo Devido R$ 871,42 Valor Líquido Disponível -R$ 105,86 Limites transacionais Valor disponível para saque (CAP) R$ 0,00 Valor máximo para saque (CAP) R$ 480,00 Valor disponível para usar com boleto (CAP) R$ 3.200,00 Valor máximo para usar com boleto (CAP) R$ 3.200,00 Valor disponível para usar com pix (CAP) R$ 3.200,00 Valor máximo para usar com pix (CAP) R$ 3.200,00 Meus limites: informações gerais Limite máximo da barrinha R$ 3.200,00 Limite ajustado no app R$ 3.200,00 Limites de crédito para uso geral Limite aprovado no Cartão R$ 3.200,00 Nu Limite Garantido R$ 0,00 Função construir limite [Desabilitado] R$ 0,00 limite emergencial R$ 0,00 Limites Específicos Limite adicional para cash-in, boleto e pix R$ 0.00 Limite adicional para Cash-In, Boleto e PIX disponível R$ 0.00 Limite nupay R$ 0,00 Limite nupay disponível R$ 0,00 Cartões Número do cartão Crédito Débito Tipo Membro desde Válido até Status do Rastreamento 5502XXXXXXXX9096 Cancelado Cancelado Virtual 01/2023 03/2033 - 5502XXXXXXXX4679 Cancelado Cancelado Virtual 01/2023 03/2032 - 5502XXXXXXXX7156 Ativo Ativo Físico 01/2023 01/2031 Entregue Interações por e-mail e/ou chat dos últimos meses chat - 10/04/25 17:04 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 1/31zendesk ticket - via email 10/04/25 14:01 zendesk ticket - via email 09/04/25 22:26 zendesk ticket - via email 09/04/25 22:22 ligação - 07/04/25 16:55:40 - Fraud catchers.fraud blocked Protocolo de atendimento : 00115484529 Telefone : +5562994115872 ligação - 07/04/25 11:07:47 - Fraud catchers.fraud blocked Protocolo de atendimento : 00115427614 Telefone : +5562994115872 Challenge Platform METHOD Facetec Liveness ID 67ec17be-dcb1-41d4-9bd8-a588e19faa4d STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO GROWLITHE MODEL CRIADO EM 01/04/2025 - 13:43 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 01/04/2025 - 13:44 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 6ed9b235-2b7b-611a-100c-17f4af43883f TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 137210548009762868619601072443129937879 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 01/04/25 - 13:44:13 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 67ec17dd-df74-3d4e-a2db-f3ff0d5a5900 METHOD Facetec Liveness ID 67ec1699-2e11-43ca-bda7-3b4ace5abde7 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO ACCOUNT RECOVERY TIPO DE AÇÃO REDEFINIÇÃO DE SENHA CRIADO EM 01/04/2025 - 13:38 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 01/04/2025 - 13:41 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID c7197784-6eea-47a3-970c-b9c095586705 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Device token 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 2/31IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 5782b803-d511-4857-8fe5-8820bb451f96 TENTATIV AS 3 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 01/04/25 - 13:41:00 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 67ec171c-8394-3439-bfe2-2aabe06c3b57 01/04/25 - 13:39:57 Foto Corresponde Não Alive Não Resultado Retry Id 67ec16dd-0d63-3d6e-8d38-08d83bdad181 01/04/25 - 13:39:28 Foto Corresponde Não Alive Não Resultado Retry Id 67ec16c0-b9b7-37da-ae18-74643e554428 METHOD ID 67e33c8e-3bcb-4f32-858e-111de4f40362 STATUS Expirado TIPO DE FLUXO PIN RECOVERY CRIADO EM 25/03/2025 - 20:30 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 25/03/2025 - 21:31 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 67e33c8e-7e11-4309-85be-1819639b0db9 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 137210548009762868619601072443129937879 Não existem Tentativas pra esse Challenge METHOD Facetec Liveness ID 67e33c50-e618-4db2-8afb-6fb73b916a5d STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO PIN RECOVERY CRIADO EM 25/03/2025 - 20:29 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 25/03/2025 - 20:30 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 67e33c50-6309-48c1-b6b0-5c95b83134b9 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 3/31IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 137210548009762868619601072443129937879 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 25/03/25 - 20:30:06 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 67e33c7e-3bb7-3fe7-8697-813f41619f8e METHOD Facetec Liveness ID 6739ca5a-c2dc-4144-bdd5-d496f773b97b STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO DEVICE AUTHENTICATION CRIADO EM 17/11/2024 - 07:50 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 17/11/2024 - 07:51 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 6739ca5a-22e5-4431-8e5d-ce242f5f7427 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 137210548009762868619601072443129937879 TENTATIV AS 2 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 17/11/24 - 07:51:25 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 6739caad-c3e6-39d7-a1c3-56784dc89cba 17/11/24 - 07:50:48 Foto Corresponde Não Alive Não Resultado Retry Id 6739ca88-ba64-3264-8db3-55c1070962a9 METHOD Facetec Liveness ID 6716ec6d-5289-4946-93fe-cb6c432fbc32 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO CASH OUT CRIADO EM 21/10/2024 - 21:06 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 21/10/2024 - 21:06 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 4/319e5b28f0-e643-3c8b-a5f1-38a297eb0611 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 136556179857560488154745056369034811508 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 21/10/24 - 21:06:41 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 6716ec91-72c1-34b6-916a-842f2a791442 METHOD Facetec Liveness ID 66db803f-03a4-42b1-ac17-06612123e2fe STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO CASH OUT CRIADO EM 06/09/2024 - 19:20 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 06/09/2024 - 19:21 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID bd3daafb-05a9-3a7e-a2d8-853755af7c20 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 136556179857560488154745056369034811508 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 06/09/24 - 19:21:25 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 66db8065-d5ab-3420-80f8-1fa2cb78a880 METHOD Facetec Liveness ID 66c52f83-2dcb-4db8-b7d3-3292a2e55702 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO CASH OUT CRIADO EM 20/08/2024 - 21:06 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 20/08/2024 - 21:09 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 2c4cfef0-b35d-30f4-a5ec-5cb693cdfd7e TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 5/31IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 136556179857560488154745056369034811508 TENTATIV AS 2 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 20/08/24 - 21:08:58 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 66c5301a-50ea-3a89-91ea-ee44432f1077 20/08/24 - 21:08:29 Foto Corresponde Não Alive Sim Resultado Retry Id 66c52ffd-34bc-36e5-be31-146c2843ba7a METHOD Facetec Liveness ID 66bbc3a2-67bb-4f72-9a2a-47e2c813fba9 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO DEVICE AUTHENTICATION CRIADO EM 13/08/2024 - 17:35 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 13/08/2024 - 17:36 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 66bbc3a2-2025-43dd-bd87-72796174ebdb TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 136556179857560488154745056369034811508 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 13/08/24 - 17:36:26 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 66bbc3ca-7b0e-3793-b7b8-3a9fea7c3643 METHOD Facetec Liveness ID 669abe76-28bd-49ed-95ec-27e0949558a8 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO CASH OUT CRIADO EM 19/07/2024 - 16:28 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 19/07/2024 - 16:29 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 6/312330162f-b0b7-3243-adf4-db580d737ac3 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 135605368749508081386128680472198364563 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 19/07/24 - 16:29:42 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 669abea6-1815-318c-b2b7-78c174bba524 METHOD Facetec Liveness ID 6604a53b-8792-4a0b-8426-1b418e9505d7 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO DEVICE AUTHENTICATION CRIADO EM 27/03/2024 - 20:01 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 27/03/2024 - 20:01 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 6604a53a-6543-424e-b917-1e54dcef71aa TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 135605368749508081386128680472198364563 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 27/03/24 - 20:01:56 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 6604a564-9c43-3791-882f-d6f86c60c43a METHOD Facetec Liveness ID 6604a501-fda6-4eed-9218-094f382de78e STATUS Expirado TIPO DE FLUXO DEVICE AUTHENTICATION CRIADO EM 27/03/2024 - 20:00 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 27/03/2024 - 21:01 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 6604a501-20c8-4225-911e-7674607de737 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Serial number 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 7/31IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO 135605368749508081386128680472198364563 Não existem Tentativas pra esse Challenge METHOD Facetec Liveness ID 6604a281-7e63-4944-b35d-98b771230127 STATUS Sucesso TIPO DE FLUXO ACCOUNT RECOVERY TIPO DE AÇÃO REDEFINIÇÃO DE SENHA CRIADO EM 27/03/2024 - 19:49 ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 27/03/2024 - 19:56 RISCO DE AÇÃO High SOURCE ID 3dfc78dc-8856-4a3b-b6f4-b5d5ff824449 TIPO DO IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO Device token IDENTIFICADOR DO DISPOSITIVO bf9633e0-13cf-4121-84b4-57b3ffd92352 TENTATIV AS 1 ÚLTIMO RESULTADO Succeeded 27/03/24 - 19:56:26 Foto Corresponde Sim Alive Sim Resultado Succeeded Id 6604a41a-d056-3d4c-a307-8ba47e454a58 PIX - informações DICT/MED Bloq. Cautelar ID da infração 67f3a3e0-cad5-49bb-9072-6e616294809c Status Finalizado Source ID 63d3e122-b250-4a72-a051-4e375e4b320f Tipo Fraud Recebido em 07/04/2025 - 07:07 Última atualização Detalhes Transação reportada pela regra de bloqueio cautelar Análise Decisão Aceito Decidido em 07/04/2025 - 13:08 Detalhes da análise Beneficiário foi confirmado como fraudador 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 8/31Detalhes da movimentação Transfer In 07/04/2025 - 07:07 67f3a3e0-09b2-4bee-82c4-9975bf806982 Valor R$ 800.00 E2e id E02015588202504071006wIpmxTC06qC ID da infração 66a9526d-61e7-4499-8392-67fb4ab421dc Status Finalizado Source ID 63d3e122-b250-4a72-a051-4e375e4b320f Tipo Fraud Recebido em 30/07/2024 - 17:51 Última atualização Detalhes Transação reportada pela regra de bloqueio cautelar Análise Decisão Negado Decidido em 30/07/2024 - 17:54 Detalhes da análise Não foram encontrados indícios de fraude Detalhes da movimentação Transfer In 30/07/2024 - 17:51 66a9526d-23e4-440b-a392-e29b10c3a665 Valor R$ 1681.67 E2e id E60701190202407302051DY5FYNFTOAF Histórico de limites Transferência Pix Políticas de Limites Nome do limite Limite atual Limite disponível Limite em processamento Limite Pix por transação diurna Limite Pix período diurno (cumulativo) 20000 20000 Limite Pix por transação noturna Limite Pix período noturno (cumulativo) 1000 1000 Limite para Pessoa Jurídica 20000 20000 Histórico de Limites Limite atual Limite para Pessoa Jurídica Tipo Cumulativo Período Empresa (00:00 até 23:59) Valor R$ 20000.00 ID 663a25f1-21a9-407c-b558-b4ffbdf45ee8 Data de solicitação Mon May 06 2024 18:31:40 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Mon May 06 2024 18:31:40 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite atual 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 9/31Limite Pix período diurno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Diurno Pessoa Física (06:00 até 19:59) Valor R$ 20000.00 ID 6564a96a-10e9-4780-bc9d-af0e4e47725d Data de solicitação Mon Nov 27 2023 10:30:05 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Mon Nov 27 2023 10:30:05 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite antigo Limite padrão Limite para Pessoa Jurídica Tipo Cumulativo Período Empresa (00:00 até 23:59) Valor R$ 20000.00 ID 664e30be-0846-4a2d-9453-ddda234257ab Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite antigo Limite padrão Limite Pix período diurno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Diurno Pessoa Física (06:00 até 19:59) Valor R$ 20000.00 ID 664e30be-4340-414b-b392-a2b58caa38a8 Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite antigo Limite padrão Limite para Pessoa Jurídica Tipo Cumulativo Período Empresa (00:00 até 23:59) Valor R$ 120000.00 ID 655e4504-d24e-4c70-a4fb-f8bc8f986848 Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite antigo Limite padrão Limite Pix período diurno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Diurno Pessoa Física (06:00 até 19:59) Valor R$ 120000.00 ID 651c61d2-e4e6-4321-875a-34506d8b5afd Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 10/31Limite atual Limite padrão Limite Pix período noturno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Noturno Pessoa Física (20:00 até 05:59) Valor R$ 1000.00 ID 61980218-bf7d-49e0-8391-5a332ca5bc9e Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Transferência Pix Saque/Troco Políticas de Limites Nome do limite Limite atual Limite disponível Limite em processamento Limite Pix Saque/Troco por transação diurna Limite Pix Saque/Troco período diurno (cumulativo) 500 500 Limite Pix Saque/Troco por transação noturna Limite Pix Saque/Troco período noturno (cumulativo) 1000 1000 Histórico de Limites Limite atual Limite padrão Limite Pix Saque/Troco período noturno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Noturno Pessoa Física (20:00 até 05:59) Valor R$ 1000.00 ID 641b478d-bf9b-4e2c-91b9-e01598698a6e Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite antigo Limite padrão Limite Pix Saque/Troco período noturno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Noturno Pessoa Física (20:00 até 05:59) Valor R$ 100.00 ID 619e8ec2-fdef-4668-bdc7-51c43ad975db Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Limite atual Limite padrão Limite Pix Saque/Troco período diurno (cumulativo) Tipo Cumulativo Período Diurno Pessoa Física (06:00 até 19:59) Valor R$ 500.00 ID 619e8ec2-67aa-4001-96e3-1e55baf27312 Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) 4/23/25, 12:04 PM (1) Shuffle https://backoffice.nubank.com.br/shuffle/?#/app/job-viewer/backoffice/67fce4ea-33d8-41e4-94d2-ad4d11c41f6c 11/31Pagamento de boleto Políticas de Limites Nome do limite Limite atual Limite disponível Limite em processamento Valor noturno cumulativo 1000 1000 Histórico de Limites Limite atual Limite padrão Valor R$ 1000.00 ID 61980219-0aa6-4b42-818a-671c3b24e0a6 Data de solicitação Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Quando o limite passa a valer Tue Sep 28 2021 00:00:00 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Histórico de bloqueios Status active Time Fri Jan 27 2023 14:20:25 GMT-0300 (Brasilia Standard Time) Certificados DISPOSITIVO moto g24 (Motorola moto g24) STATUS DO CERTIFICADO FRAUDE STATUS PIN STATUS DISPOSITIVO STATUS Serial: 138241276696689589341679370461317177225 ID do dispositivo: 910151da520dcdcb ID do certificado: 68004d2b-56e1-4335-b670-b1a2e52cbdb5 Fuzzy Device ID: 292843377a90464da0dff66accf04d58 Criado em: 16/04/2025 21:36 Histórico de mudanças do certificado 16/04/25 - 21:36:59 Confiável Alterado por Cliente 16/04/25 - 21:36:59 Pendente de validação Alterado por Cliente DISPOSITIVO moto g24 (Motorola moto g24) STATUS DO CERTIFICADO FRAUDE STATUS PIN STATUS DISPOSITIVO STATUS Serial: 137210548009762868619601072443129937879 ID do dispositivo: 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13/08/2024 17:35 Histórico de mudanças do certificado 13/08/24 - 17:36:28 Confiável Alterado por Cliente 13/08/24 - 17:35:07 Pendente de validação [Nubank] Alterado por N/A DISPOSITIVO Galaxy A03 Core (Samsung SM-A032M) STATUS DO CERTIFICADO FRAUDE STATUS PIN STATUS DISPOSITIVO STATUS Motivo da revogação: Colisão de ID do dispositivo Código de validação: lema gira Serial: 136432142713196875246435058941214878604 ID do dispositivo: 568a762096dd05da ID do certificado: 66a3dffa-5c22-4cf9-a07f-42b32607c13e Fuzzy Device ID: 10e3923bffc343af8cc79ef8d01f31bb Criado em: 26/07/2024 14:42 Histórico de mudanças do certificado 13/08/24 - 17:35:07 Revogado [Nubank] Alterado por N/A 26/07/24 - 14:42:18 Confiável Alterado por Cliente 26/07/24 - 14:42:18 Pendente de validação Alterado por Cliente DISPOSITIVO Galaxy A03 Core (Samsung SM-A032M) STATUS DO CERTIFICADO FRAUDE STATUS PIN STATUS DISPOSITIVO STATUS Motivo da revogação: Colisão de ID do dispositivo Código de validação: copa lima Serial: 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