Processo nº 0033989-28.1994.8.09.0051
ID: 281631139
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0033989-28.1994.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX GIRON
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0033989-28.1994.8.09.0051Classe: Execução por Título de Crédito ExtrajudicialAssunto: Notas …
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0033989-28.1994.8.09.0051Classe: Execução por Título de Crédito ExtrajudicialAssunto: Notas promissórias. Providências para quitação do débito. Indeferimento do pedido de intervenção de terceiro. Inércia do credor. Arquivamento provisório. Art. 921 §§ 2º, 3º e 4º, do CPCPolo ativo: Estado de Goiás - Sucessor da METAGO (exequente/embargado)Polo passivo: GOÁLCOOL Destilaria Serranápolis Ltda (1ª executada) CAL Construtora Araçatuba LTDA (2ª executada)Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Tratam-se os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada, em 27/10/1994, no valor de R$ 113.500 (cento e treze mil e quinhentos reais), por METAIS DE GOIÁS S/A METAGO em desfavor de GOÁLCOOL Destilaria Serranápolis Ltda., situada na comarca de Araçatuba/SP.O feito foi distribuído perante o juízo da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, em 26/10/1994.Em síntese, pretende o exequente o recebimento dos valores estampados em seis notas promissórias não pagas e vencidas, respectivamente, em 30/04/1994, 21/07/1994, 22/08/1994, 21/09/1994 e 21/10/1994.Decisão ordenando-se a citação da devedora, prolatada em 31/10/1994 [pg. 31].Expedido mandado de citação, a ser cumprido via carta precatória, a devedora foi citada no dia 30/11/1994, na cidade de Araçatuba/SP, vide certidão de lavra da ilustre Oficiala de justiça Elizabeth Gon [pg. 48]No dia 01/12/1994 a devedora GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS ofereceu bens à penhora descritos como sendo os 54 lotes de terra objetos da matrícula n. 2.149 do CRI de Serranópolis/GO, propriedade de CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA, integrante do mesmo grupo econômico. Junta documentos dos quais destaco certidão de matrícula dos imóveis e autorização subscrita pela CAL CONSTRUTORA [pg. 52-74].A exequente concorda com os bens oferecidos à penhora [pg. 76].Termo de penhora lavrado em 19/12/1994 [pg. 84].Decisão, do dia 02/03/1995, de lavra de S. Exª o Magis. Itaney Francisco Campos, determinando-se a expedição de carta precatória para a comarca de Serranópolis/GO em busca de proceder a penhora de 54 lotes urbanos [pg. 94].Auto de penhora e inscrição lavrado no dia 15/05/1995 [pg. 110].A executada GOALCOOL foi pessoalmente intimada [pg. 116] mas não opôs embargos, vide certidão do dia 31/08/1995 [pg. 118].No dia 11/09/1995 sobreveio decisão determinando-se a expedição de carta precatória de avaliação e praça dos imóveis [pg. 119].Laudo de avaliação atribuindo aos 54 lotes o preço histórico de R$ 40.500 (quarenta mil e quinhentos reais) do dia 14/02/1996 [pg. 123].A exequente aduz que o valor dos lotes urbanos não alcançam o principal do débito reclamado na inicial e pede a ampliação da penhora, o que foi deferido, mediante decisão [pg. 131].Após diligências, o oficialato de justiça não localizou bens passiveis de penhora [pg. 157].A exequente indica 202 lotes urbanos localizados na cidade de Serranópolis/GO, propriedade da integrante do grupo econômico CAL Construtora Araçatuba e requer expedição de carta precatória [pg. 163] o que foi deferido [pg. 164].Em 25/07/1997 sobreveio auto de penhora e depósito, lavrado pelo ilustre Oficial de justiça Carlos Moises Lima informando em suma: os lotes das quadras 19, 20 e 21 já se encontrarem gravados de ônus efetuei a penhora sobre os lotes das quadras 24, 25 e 28 em substituição àqueles uma vez que se situam no mesmo loteamento pertencem à mesma empresa e possuem valores idênticos [pg. 206].Decisão do dia 06/10/1998, de lavra de S. Exª o Magis. Leandro Crispim, determinando-se o desentranhamento da carta precatória para avaliação e praça dos imóveis [pg. 257].Laudo de avaliação, do dia 30/05/1999, atribuindo aos imóveis 256 lotes das quadras 30, 31, 32, 11, 12, 24, 25 26, 27, 28, 36, 39, 43 e 44 o valor histórico de R$ 179.200 [pg. 261].Intimada pessoalmente, a executada quedou-se inerte [pg. 289].Praça designada para o dia 07/11/2000 [pg. 310].O executado opôs embargos à arrematação que foram julgados improcedentes [pg. 355].No dia 09/11/2010 a exequente METAGO atravessa petição interlocutória, ocasião em que junta aos auto certidão de matrícula dos imóveis e pede a dilação de prazo para atualização acerca da carta precatória de praça expedida [pg. 410].Constam sucessivos pedidos de suspensão do feito.Em 21/05/2014 sobreveio despacho determinando-se a intimação da exequente a informar a situação do andamento da carta precatória [pg. 515] seguido de petição da autora requerendo a expedição de ofício [pg. 519].Despacho aguardando-se o cumprimento da carta precatória por mais seis meses [pg. 534].A exequente atravessa petição interlocutória, no dia 08/06/2016, ocasião em que pede novas penhoras sobre o mesmo loteamento e almeja seja declarada a preferência da METAGO de acordo com Art. 797 do CPC [pg. 633].Despacho, do dia 19/09/2016, de lavra de S. Exª o Magis. Claudiney Alves de Melo, não conhecendo do pedido de preferência pois deveria ter sido apresentado ao que primeiro realizar a expropriação, solicitando-lhe que transfira os valores arrecadados ao Juízo que efetivou a primeira constrição, observado o limite do crédito com ordem de espera da carta precatória expedida [pg. 635].A MEAGO ora exequente diz que tem dificuldades em impulsionar a carta precatória expedida para Serranópolis/GO e requer a expedição de ofício, vide petição odo dia 09/01/2017 [pg. 670] o que foi indeferido mediante despacho [pg. 672].Em 19/09/2017 foram expedidas cartas de arrematação em favor da exequente METAGO no bojo da carta precatória expedida para a comarca de Serranópolis/GO [pg. 512- 515; ev. 7; arq. 13].Em 26/09/2017 a mencionada carta precatória foi devolvida [pg. 521].Petição da parte exequente METAGO, do dia 18/10/2017, ocasião em que aduz e requer, em suma: Relembra que 256 lotes penhorados foram praceados e a EXEQUENTE, em segunda praça, na data de 17 de novembro de 2000, ofertou lanço no valor de R$ 116.480,00 (cento e dezesseis mil e quatrocentos e oitenta reais); Assevera, expedida Carta de Arrematação de 79 lotes, compreendendo os lotes 01, 02, 04, 08, 10, 11, 13, e 14 da quadra 11; lotes 01 a 22 da quadra 12; lotes 01 a 18 da quadra 31; lotes 01 a 18 da quadra 32; e lotes 01 a 13 da quadra 13; Brada que sobre esses lotes recai penhora tardia, realizada em 08/11/2016, no processo digital nº 1008500-20.2015.8.26.0032 (Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, proposta por João Lincoln Viol contra a Cal Construtora Araçatuba Ltda e outros), em curso na 2ª Vara Cível, da Comarca de Araçatuba – SP, registrada no Cartório Celso Gusmão de Moura (Registro de Imóveis, e Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas de Serranópolis-GO), sob o nº R-115-M- 2.149; Obtempera que existem 54 lotes passiveis de remate com consequente expedição de carta de arrematação; Requer a expedição de ofícios em busca de proceder a baixa das penhoras registradas nos bens, direcionados aos juízos da 2ª Vara Cível, da Comarca de Araçatuba – SP; da Vara do Trabalho de Rio Verde-Go; da 1ª Vara Feral de Araçatuba- SP; da 2ª Vara Federal de Araçatuba-SP; Não havendo interesse das partes relacionadas no feito, que esse juízo oficie o cartório competente para que seja dada a baixa da penhora dos respectivos imóveis; Junta documentos [pg. 642; ev. 9].Em 24/11/2017 o terceiro interessado JOEL FRANCO DE CARVALHO FILHO diz que arrematou s Lotes 01, 02 e 04 a 20 da Quadra 39 e pede a baixa/cancelamento da penhora registrada oriunda deste feito [pg. 645].Instada, a credora METAGO entende que a Certidão de Arrematação tem natureza de título preliminar de aquisição, de sorte que quando da propositura da Reclamatória Trabalhista nº 0010139-63.2014.5.15.0103 na 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba, os imóveis compostos dos Lotes 01, 02 e 04 a 20 da Quadra 39, do denominado Jardim São José, matriculado no CRI de Serranópolis sob o nº R-01 – M-2.149, já pertenciam a esta Peticionária. Requer o indeferimento do pedido do terceiro arrematante [pg. 662; ev. 16].O terceiro arrematante JOEL rechaça a tese da credora e aduz: Não consta na certidão de inteiro teor dos referidos imóveis que os mesmos haviam sidos arrematados em data anterior o ajuizamento da ação trabalhista e muito menos ao depois; Não consta nos autos a homologação da arrematação por ela alegada; Não foi juntada pela parte autora carta de arrematação expedida em seu nome; e mais, caso a arrematação dos imóveis tivesse sido aperfeiçoada como alegado pela parte autora, a penhora dos mesmos nos autos da reclamatória trabalhista não havia sido efetivada, eis que, assim estaria alienando bens de pessoa estranha ao devedor; Renova o pedido de liberação das constrições sobre os lotes 01 e 02 e 04 a 20 da quadra 39; Não junta documentos [pg. 697; ev. 23].Em 18/05/2018 a exequente atravessa petição interlocutória e informa, resumidamente: Aduz que os lotes se encontram ocupados por terceiros e estes se recusaram a deixar os imóveis de forma voluntária; Os lotes 01, 02, 04, 08, 10, 11, 13, e 14 da quadra 11, do loteamento denominado Jardim São José, na cidade de Serranópolis-GO, de propriedades desta Peticionária (Exequente/Arrematante), estão ocupados; Almeja sejam expedidos competentes mandados de emissão de posse em favor da Metais de Goiás S/A – METAGO; Junta documentos [pg. 705; ev. 24].Em 07/06/2018 sobreveio decisão, de lavra de S. Exª o Magis. Claudiney Alves De Melo, da 8ª Vara Cível de Goiânia/GO, onde em resumo: Declarou por ineficaz a penhora e a respectiva arrematação feita pelo exequente METAGO nos lotes arrematados também pelo juízo trabalhista por JOEL; Acolheu o pedido do terceiro (eventos 11 e 23) e a solicitação do Juízo Trabalhista (evento 26) para determinar o cancelamento do registro da constrição, relativamente aos lotes 01, 02 e 04 a 20, da quadra 39, do Loteamento Jardim São José (R10-2.149). Preclusa a oportunidade recursal, determinou a expedição de ofício, via MALOTE DIGITAL, para o devido cumprimento e para comunicação à Vara do Trabalho de Jataí-GO; Por oportuno, com fulcro no art. 880, §2º, I, CPC, determinou-se a expedição de carta precatória para imissão de posse quanto aos lotes 1, 2, 4, 8, 10 11, 13 e 14, da quadra 11, do mesmo loteamento, como postulado pela exequente (evento 24); Determinações legais e de praxe forense [pg. 747; ev. 27].Em 14/08/2018 foi noticiado o ajuizamento da USUCAPIÃO ORDINÁRIA por WALDEVINO DOS SANTOS; por LOURIVAL LIMA; por AILTON SIGNATO RIBEIRO perante o juízo da Serranópolis - Vara Cível [pg. 767].Certidão da Secretaria processante atestando que os embargos de terceiro nº 5374416.63, evento 7, foram recebidos com efeito suspensivo e manutenção de posse aos embargantes (na execução), relativamente ao bem objeto na inicial (imóvel sob matrícula R-01-M-2. 149, do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO) [pg. 796].Aos 09/09/2019 o terceiro interessado JOVENI PERES ASSIS FILHO aduz que arrematou terrenos urbanos da Quadra 27 e pede a devida baixa na penhora [pg. 850].Petição da exequente, do dia 07/05/2020, requerendo novamente seja reconhecida a preferência da penhora e arrematação realizada nestes autos, com base no art. 797 do NCPC e art. 612 do CPC/1973 e de consequência seja oficiado ao Juízo da Vara do Trabalho de Jataí [pg. 870].Expedida carta precatória de imissão na posse, no dia 29/08/2019 sobreveio auto de imissão e certidão, subscritas pelo ilustre Oficial de justiça Nazir Seabra, quando em suma: Imitiu a METAGO na posse dos lotes 02, 08, 11, 13, 14 da quadra 11 do Loteamento São José, em Serranópolis/GO, os que estavam desocupados [pg. 1004].A METAGO desistiu da imissão na posse do lote n. 01, haja vista acordo de compra e venda feito com LOURIVAL LIMA [pg. 1005].Ofício oriundo da VARA DO TRABALHO DE JATAÍ solicitando o cancelamento da penhora objeto do registro R-10, M-2.149 do CRI de Serranópolis [pg. 1011].A exequente METAGO renova pedido de preferência da penhora e arrematação [pg. 1020].Intimado por despacho a juntar certidão de matrícula atualizada dos imóveis, a METAGO pediu sucessivas prorrogações de prazo, desde 23/04/2021 [pg. 1033].Instada por ato ordinatório a dar andamento ao feito [pg. 1072], a exequente quedou-se inerte [pg. 1075].No dia 19/11/2021 os autos foram arquivados em razão da inércia do exequente nos termos do art. 921, § 2º do CPC. [pg. 1077].Após pedido de desarquivamento, a exequente METAGO requer a constrição de bens possíveis para a garantia do débito, qual seja, para requerer se digne de determinar seja realizada pesquisa via INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SISBAJUD [pg. 1084].Em 10/08/2022 a MAETAGO atravessa petição interlocutória onde requer e afirma, em suma: Alude que restaram os 124 lotes urbanos arrematados pela exequente aptos para expedição da carta de arrematação; Do valor de R$ 116,480,00 lançado, aceito e confirmado pelo TJGO, para os 256 lotes, cada lote foi arrematado em 17 de novembro de 2000, por R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), cujo valor devidamente atualizado pelo IGPM, soma a importância de R$ 1.288,01 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo); Aponta que os 124 lotes ao preço atualizado de R$ 1.288,01 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo), soma a quantia de R$ 159.713,24; Restou fixado os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), o que representa o valor R$ 15.971,32 (quinze mil, novecentos setenta e um reais e trinta e dois centavos), correspondendo a 12 (doze) lotes, pertencentes aos patronos, à época, desta peticionaria; Edinamar Oliveira da Rocha (OAB/GO 7.349), Lázaro Custódio dos Santos (OAB/GO 3.389) e Odenir Malaspina de Morais (OAB/GO 4967). Requer a expedição de carta de arrematação dos lotes 01 a 12 da quadra 43, em favor dos então patronos da ora requerente, cada lote ao valor de R$ 1.288,01 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e um centavo); Considerando o valor dado à causa de R$ 113.500,00 (cento e treze mil reais); o valor total da arrematação dos lotes de R$ 144.257,12 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos), chega-se a um saldo, em favor da ora requerente na ordem de R$1.651.496,03, e mais R$165.149,60, correspondente a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, consoante tabela abaixo, tudo corrigido pelo IGPM, totalizando a soma de R$ 1.816.645,63 (um milhão, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) a título de débito atualizado; Requer a expedição de carta de arrematação; Pedidos legais e de praxe forense [pg. 1096; ev. 133].Decisão, do dia 22/11/2022, deferindo-se os pedidos de penhora online via CENOPES [pg. 1113].Em 23/11/2022 a METAGO informa, em suma: Nos cálculos apresentados no evento 134, utilizou-se o período errado para a atualização dos juros, o correto seria o período de 01/01/2003 até a data do cálculo (31.07.2022) – restou registrado de 01/01/2003 a 31/12/2002. No cálculo, constante do Doc 03, o correto, quanto ao período dos juros, seria a data de 14/12/2014 a 31.07.2022 (data do cálculo), no entanto registrou-se o período de 01/01/2003 a 31/12/2002; Diz que o valor atualizado do débito é R$ 6.528.728,07 (seis milhões, quinhentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais e sete centavos); Renova os pedidos de expedição de carta de arrematação em favor dos advogados anteriores; Junta documentos [pg. 1122; ev. 144].Após trâmite, em 19/01/2023 o ESTADO DE GOIÁS informa o encerramento da liquidação da sociedade de economista mista Metais de Goiás – METAGO, na qualidade de sucessor da sociedade empresária de mineração extinta, além de requerer a exclusão da citada empresa e sua substituição processual no polo ativo pelo ente federado [pg. 1138; mov. 148].No dia 31/01/2023 sobreveio decisão, de lavra de S. Exª o Magis. Danilo Farias Batista Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Goiânia, determinando-se a inclusão do ESTADO DE GOIÁS no polo ativo, a exclusão da METAGO, declarando-se incompetente para processar e julgar a presente demanda e declinando-se da competência para as Varas da Fazenda Pública da Capital [pg. 1159].Petição do terceiro interessado JOVENI PERES ASSIS FILHO pugnando pela expedição de ofício informando sobre a baixa da penhora [pg. 1163].Pedido de habilitação dos antigos advogados da METAGO em busca dos honorários advocatícios [pg. 1171].Em 06/11/2023 este juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública estadual de Goiânia/GO suscitou conflito negativo de competência perante o eg. TJ/GO, autos do PJD 5756560-04, culminando na prolação de acórdão oriundo da 2ª Seção Cível deste Tribunal declarando-se a competência do juízo suscitante para solução da celeuma, mediante voto de relatoria de S. Exª a Desª Juliana Pereira Diniz Prudente [pg. 1225; ev. 173].Após trâmite, no dia 31/05/2024 sobreveio decisão de saneamento e organização do feito, de lavra do togado ora subscritor, onde em suma: (1) INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais apresentado pelos antigos causídicos da METAGO, os ilustres Edinamar Oliveira da Rocha Lázaro Custódio dos Santos, Odenir Malaspina de Morais e Jêny Marcy Amaral Freitas, devendo a celeuma ser remetida às vias próprias em autos apartados, a tempo e modo; (2) DETERMINO a inclusão, no polo passivo do feito executivo, da codevedora C.A.L. CONSTRUTORA ARACATUBA LTDA, CNPJ 43.745.553/0001-86, Rua Doutor Martins Fontes, 55, Centro, Araçatuba/SP, Cep 16010-510, Email: leandro.ocpconsultoria@outlook.com, conforme dados encontrados via https://consultacnpj.redesim.gov.br/ segundo o instrumento de autorização outorgado pela própria, à pg. 74; ev. 3, arq. 7; PJD 33989-28; (3) DEFIRO o pedido de JOVENI PERES ASSIS FILHO e da requisição do egrégio juízo da VARA DO TRABALHO DE JATAÍ/GO, autorizando-se o cancelamento da penhora oriunda deste feito PJD 33989-28.1994, objeto do registro R-10, M-2.149 do CRI de Serranópolis/GO; (4) INTIME-SE o ESTADO DE GOIÁS para que apresente, no prazo de até 5 (cinco) dias, nova planilha de débito, sem o cômputo da verba honorária advocatícia em duplicidade, adotando-se para tal fim o montante de 10% fixado ao início da execução, a incidir sobre todos os valores impagos, extirpando-se os valores recebidos pela METAGO a título de acordos extrajudiciais entabulados com WALDEVINO DOS SANTOS com LOURIVAL LIMA, consoante a avaliação promovida via carta precatória, sob risco de arquivamento; (5) Apresentada a planilha atualizada do débito, DEFIRO o pedido de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte devedora, na forma eletrônica, pelo Sistema Sisbajud, eis que a pecúnia, na forma do art. 835, inc. I, CPC/2015, tem primazia gradativa sobre qualquer outros bens em garantia ao provimento jurisdicional; são devedores solidários: CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA, CNPJ 43.745.553/0001-86 e GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LTDA 45075.454/0001-60; Havendo sucesso, intime-se o devedor, pela via postal quando não houver procurador constituído nos autos, e pelo DJe nos demais casos, para manifestar-se sobre a eventual impenhorabilidade ou a acidental constrição excessiva, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Sobrevindo a referida manifestação do devedor, ouça-se a parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se seu ilustre patrono, via DJe, independente de nova conclusão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, ressalto a possibilidade de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015, sem necessidade de lavratura de termo. Operada a conversão em penhora, volvam-me os autos conclusos para transferência do montante bloqueado para uma conta judicial, vinculada ao processo e ao juízo da execução, via Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição bancária oficial localizada na sede deste juízo, cuja agência deverá ser oficiada, posteriormente, para informar o número e o saldo disponível. Encontrado valor irrisório, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos e identificados no demonstrativo do Sisbajud, vez que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Nada sendo encontrado no sistema financeiro, intime-se o credor, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, suspendendo-se a marcha processual, pelo prazo de 1 (um) ano, em caso de inexistência destes, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/2015. Atento ao disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, fica facultada a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes disponíveis (SERASAJUD e outros), via CENOPES, observando a parte credora a necessidade de diligenciar a imediata baixa na hipótese de efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer motivo, conforme expressamente determina o § 4º do citado artigo. Quanto a pesquisa ao SREI, tal sistema foi criado com o objeto de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A partir dele é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens mediante busca por CPF ou CNPJ para detectar imóveis registrados. Destaque-se a possibilidade de utilização dos sistemas INFOSEG, SINIC, AJG E CRC JUD para a finalidade de busca de bens. Quanto à CENSEC, sua base de dados envolve apenas atos posteriores à sua criação, sem contar que a pesquisa INFOJUD e a inclusão no CNIB satisfazem a finalidade de se acessar dados e bloquear bens. Remetam-se os autos ao CENOPES/CACE para a utilização dos sistemas conveniados mencionados, mediante as providências de praxe forense. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de livre penhora, devendo incidir em tantos bens quanto bastem para adimplir o débito consolidado, respeitando-se as impenhorabilidades legais, devendo ser verificado, pelo i. oficial de justiça, auxiliado pelo(a) insigne exequente, em prestígio ao princípio da colaboração, se na residência há duplicidade de bens móveis, geladeiras, televisores, notebooks, aparelhos de ar condicionado, veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos de propriedade da executada. Caso positivo, proceda-se a penhora e posteriormente a avaliação, lavrando-se o respectivo termo e de tais atos intimando a parte executada. Nos autos do PJD 5374428-77, ambas as partes informaram o cumprimento do acordo avençado e homologado judicialmente, uma vez satisfeita a obrigação avençada em acordo homologado entre as partes, DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Caso haja restrição determinada por este Juízo, proceda-se a respectiva baixa cadastral no âmbito da respectiva plataforma. Por fim, diante do cumprimento do acordo celebrado entre as partes, expeça-se OFÍCIO ao CRI de Serranópolis/GO, para a baixa na penhora constante na matrícula do imóvel situado na Av. José Peres de Assis (Antiga Av. Independencia e Rua 4) s/n, Qd. 11, Lt. 10, setor Jardim São José, sob a matrícula R-01-M-2.149, do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO. Faculto à parte interessada, na forma do Livro I, Título IV, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, bem como permito a UPJ a utilizar a presente decisão com força de ofício/mandado, autorizando ainda os Ilmos. Procuradores legalmente constituídos a intimarem as partes e interessados para o cumprimento da medida ora deferida, nos termos do art. 269 e seus parágrafos do CPC. Intime-se o ESTADO DE GOIÁS para que se manifeste, no mesmo prazo, acerca da situação inapta da codevedora GOALCOOL, encontrada atraves da pesquisa https://consultacnpj.redesim.gov.br/, acesso em 31/05/2024, sob risco de arquivamento. Tudo cumprido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo. À UPJ Fazendária para que promova as alterações necessárias no Projudi adequando-se o polo passivo e o valor da causa e expeça-se carta precatória, às expensas do interessado.Ordens legais e de praxe forense [ev. 177]Opostos embargos de declaração pela ilustre Adv. JÊNY MARCY AMARAL FREITAS [ev. 182], os quais foram rejeitados [ev. 197].O ESTADO DE GOIÁS requer-se seja deferida a pesquisa aos sistemas RENAJUD e SNIPER, de forma a se autorizar o CENOPES a realizar a busca requerida [ev. 208].Decisão, do dia 21/01/2025, deferindo-se os pedidos formulados no evento 208, a fim de determinar a pesquisa de bens pertencentes à parte executada, por meio do sistema RENAJUD; bem como a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER da parte executada, Luciano Souza Siqueira, observando a necessidade de sigilo em relação às informações fiscais. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, regular andamento da execução, indicando bens da parte executada, passiveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC), conforme movimentação do ev. 214.Instado por ato ordinatório a apresentar planilha atualizada do débito o ESTADO DE GOIÁS quedou-se inerte [ev. 221].No dia 14/03/2025 o ilustre Adv. STEVE DE PAULA E SILVA, na qualidade de credor de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme certidão de objeto e pé anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, protestar pela HABILITAÇÃO no presente feito, como também a intimação de todos os atos processuais, na qualidade de terceiro interessado. Junta documentos [ev. 223].Os autos vieram conclusos em 28/03/2025.É o que basta relatar.Passo a fundamentar e decidir.No que se refere ao pedido de intervenção de terceiro, o ilustre Adv. STEVE DE PAULA E SILVA pede seja habilitado nos autos na condição de terceiro interessado.De acordo com a certidão de crédito expedida pelo ínclito juízo da 1ª Vara Cível Da Comarca De Araçatuba/SP, mencionado adv. STEVE é credor de GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA; de CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA e de CRA RURAL ARAÇATUBA LTDA na quantia RS 214.278,49 [ev. 223].Nestes autos ora em tela, o ESTADO DE GOIÁS, sucessor da METAGO, é credor das mesmas devedoras GOALCOOL DESTILARIA SERRANÓPOLIS LTDA e CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA.Pelo disposto do artigo 860, do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetiva aos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado, extraindo-se, assim, que a mera anotação da penhora no rosto dos autos não implica na participação do concurso de credores, sendo que haverá a possibilidade de satisfação desses credores, quando, ao término da distribuição do produto das arrematações - que não é o presente caso - houvesse, ainda, saldos remanescente que caberiam ao executado (s) expropriado (s), quando, então, os credores trabalhistas poderiam invocar o direito de preferência.Ainda nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que "A penhora no rosto dos autos (...) serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo." (REsp 1585914/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016).No caso em testilha, não se aplica o disposto no art. 908, § 2º do Código de Processo Civil, por não configurar, no caso vertente, a existência de concurso de credores, porquanto trata-se de execução singular, sem penhora de nenhum bem sob a titularidade das empresas executadas.Destaco, por oportuno, que no caos em testilha não existe nenhum bem da devedora que esteja constrito, pelo contrário, desde o século passado a METAGO busca a satisfação de seu débito, contudo sem sucesso.Sendo assim, como não foi localizado nenhum bem da ré, tampouco existe penhora, não há interesse jurídico de outro credor das mesmas devedoras para participar do processo.A propósito da existência de concurso de credores em execução, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu-se adotando o seguinte entendimento:Em execução por quantia certa, há dois sistemas: a execução concursal ou universal e a execução singular . A primeira pressupõe insolvência, regida pelo princípio da par conditio creditorum, que nivela todos os credores e, consequentemente, credores de mesma categoria submetem-se a um concurso de credores. Já na execução singular vigora o princípio prior in tempore, potior in jure (primeiro no tempo, primeiro no direito), ou seja, o princípio da ordem das prelações da penhora. O credor que penhorou em primeiro lugar recebe seu crédito antes do credor que penhorou em segundo, e assim sucessivamente. Quanto ao direito de preferência, a lei processual civil estabelece que a prioridade é por data de penhora: quem primeiro penhorou tem a preferência, não importando as datas de ajuizamento das ações. Assim, na execução singular, só há concurso de credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores penhoram o mesmo bem . Isso é o que está no art. 612, que estabelece a preferência, cuja interpretação deve ser feita considerando-se os arts. 709, 710 e 711. Embora o inciso II do art. 709 do Código de Processo Civil de 1973 preveja que, antes de entregar o dinheiro ao credor, verificar-se-á se não há uma preferência ou um privilégio, estas só existirão se o credor dessa condição, que pode ser o trabalhista ou o fiscal, penhorar o bem . Depois de alienado o bem na execução, o fisco ou o credor trabalhista que não efetivaram a penhora não podem exercitar o seu direito de privilégio (REsp 1.278.545-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por unanimidade, julgado em 2/8/2016, DJe 16/11/2016) g.n.Dessa forma, no caso em tela, não fora localizado bens aptos a expropriação da parte devedora, ou seja, ausente penhora.A mera existência de crédito do ESTADO DE GOIÁS em desfavor das codevedoras CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA e GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LTDA não implica a participação do concurso de credores.Além disso, o instituto da assistência, modalidade de intervenção de terceiros, é rígido pelo art. 119 e seguintes do CPC. Colhe-se do caput do citado dispositivo que somente pode ser admitido como assistente simples “o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”, sendo insuficiente o simples interesse econômico ou político.E, na hipótese, em que pese a argumentação despendida pelo suposto interessado também credor da mesma devedora, não se vislumbra a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro, mas tão somente interesse econômico. É cediço que para a admissão de um terceiro como assistente simples num processo judicial, faz-se necessário que se comprove o interesse jurídico deste terceiro de que a sentença prolatada seja favorável ao assistido, ou seja, é imprescindível que se demonstre que a decisão prolatada nestes autos interferirá na relação jurídica existente entre o terceiro interventor e o assistido. Com todo o respeito aos entendimentos contrários, reputo que o interesse do ilustre Adv. STEVE DE PAULA E SILVA, nestes autos, não é jurídico e sim econômico, pois é credor da mesma devedora que o ESTADO DE GOIÁS.Ou seja, independentemente do resultado deste procedimento, a relação jurídica existente entre STEVE DE PAULA E SILVA e as codevedoras CAL CONSTRUTORA ARAÇATUBA LTDA e GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LTDA permanecerá de igual forma, posto que a decisão aqui prolatada não terá o condão de afetar o crédito do referido causídico; apenas poderia interferir, de forma reflexa, na classificação dos créditos caso fosse instaurado o concurso de credores, hipótese bem remota considerando que o feito tramita desde o ano 1994 sem localização de bens penhoráveis.Daí porque, por qualquer ângulo que se examine a questão, o interesse jurídico do terceiro interveniente não se evidencia.E, ausente interesse jurídico, não há que se falar na intervenção do terceiro estranho à lide, sob pena de tumulto processual e comprometimento da razoável duração do processo.Impende ressaltar que aos demais credores da ora devedora caberá a defesa de seus direitos por meio de ação própria, se assim pretenderem.Lado outro, a lide secundária alargaria sobremaneira os elementos subjetivos do feito, comprometendo a rápida solução do litígio e causando inegável tumulto processual, o que não se admite. Passo, enfim, ao dispositivo:(1) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro apresentado pelo ilustre Adv. STEVE DE PAULA E SILVA [ev. 223];(2) SUSPENDO a marcha processual, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da inércia do credor em apresentar a planilha atualizado do débito e pela inexistência de bens, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC/2015. Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, constando da intimação a advertência do artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 19/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.Não havendo prosseguimento regular da execução, proceda-se ao arquivamento do feito e expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, procedendo-se nos moldes do provimento retromencionado.Importante ressaltar que, nos termos do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, o credor poderá reativar o processo executório mediante simples requerimento, o qual deverá ser instruído com a certidão de crédito expedida, nos termos do Provimento acima especificado, e que, decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.Tudo cumprido e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas devidas e cautelas de estilo.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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