Processo nº 5222737-34.2024.8.09.0074
ID: 280564802
Tribunal: TJGO
Órgão: Ipameri - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5222737-34.2024.8.09.0074
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL…
Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPAMERI GOIÁS. AUTOS: 5222737-34.2024.8.09.0074 APARECIDO JOSÉ FERREIRA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1009 e seguintes do CPC/2015, apresentar tempestivamente o presente: RECURSO DE APELAÇÃO No mais, manifesta o Recorrente que estão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso, informando também a juntada em anexo do recolhimento devido do preparo recursal. Por fim, requer, após cumpridas as formalidades legais, pelos fatos e motivos que passa a expor, que seja o presente Recurso RECEBIDO por Vossa Excelência e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, e que, por certo, será integralmente conhecido e provido. Nestes termos, Pede juntada. Catalão/GO, 25 de maio de 2025. RENATO BRASILEIRO FERREIRA OAB/GO 46.369 Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Apelante: APARECIDO JOSÉ FERREIRA Apelado: ECO050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A Processo n°: 5222737-34.2024.8.09.0074 RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO COLENDA CÂMARA, ILUSTRES JULGADORES, I – TEMPESTIVIDADE: Observa-se que a sentença proferida no Evento 98 foi publicada em 06/05/2024. Diante disso, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para recorrer termina em 27/05/2025. Desta forma, é tempestivo o protocolo nesta data. II – SÍNTESE DOS PEDIDOS: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu, ora Apelante, em discordância com r. sentença proferida nos presentes autos que julgou totalmente procedente os pedidos do Autor. O Recorrente insurge contra a sentença proferida, pugnando pela efetiva reforma da sentença, uma vez que o acesso discutido é um bem de uso comum do povo, e mais, que este acesso é de titularidade e de propriedade do municipio de Campo Alegre/GO, decorrente de uma via municipal. Em sua peça exordial, a Autora alega que o referido acesso é ilegal, havendo irregularidades sob o aspecto técnico e jurídico, e pelo fato de possuir o dever de adotar medidas necessárias para garantir a fluidez do tráfego e a segurança dos usuários, pleiteia pela regularização do acesso localizado no Km 176+150, Pista sUL da Rodovia BR-050. Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, e mesmo com a defesa apresentada pela Recorrente, com devido embasamento legal, o MM (o) Juiz “a quo” julgou totalmente procedente a pretensão do Autor. Perceba-se que a situação é extremamente desequilibrada e necessita de amparo desse judiciário para que seja promovido o reequilíbrio entre a responsabilidade da concessionária e os fatos descritos na defesa. Diante de todo o exposto, a Recorrente, apresenta em juízo estas razões recursais buscando a REVERSÃO DO JULGADO e REFORMA DA SENTENÇA. Portanto, não há como dar razão à referida sentença, merecendo prosperar o Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente, visando desta Colenda Turma Recursal a reforma da r. sentença de primeiro grau que julgou totalmente procedente os pedidos da Recorrida. III – DO MÉRITO: Conforme relatado nos autos, trata-se de uma ação de obrigação de fazer para a regularização de acesso à rodovia federal, em decorrência de um suposto acesso irregular encontrado na propriedade do Recorrido, localizado no KM 176 + 150, pista sul, da Rodovia R-050. A autora é concessionária do serviço público federal de transporte rodoviário, fazendo a gestão do trecho total de 436,6 km da rodovia Br 050, ligação Goiás e Minas Gerais. Alega a Autora que o Apelante possui um acesso à sua propriedade de forma irregular, não observando as devidas normas técnicas e jurídicas, representando grande risco aos usuários que trafegam na rodovia, uma vez que é de responsabilidade da Apelada zelar, recuperar, manter e supervisionar o trecho sob a sua concessão. Informa a Apelada que tentou resolver o imbroglio administrativamente, notificando o Apelante para que regularizasse o acesso da propriedade, o qual se quedou inerte. Pois bem, primeiramente, cabe destacar que a Apelante contra-notificou a notificação extrajudicial que o Requerente acosta nos autos no evento n° 1 / arquivo n° 2, a qual afirma que o acesso da Requerida encontra-se irregular/não autorizado, ou seja, a Requerente não utilizou/esgotou as vias administrativas para dar ciência à Requerida da suposta irregularidade do acesso existente a quase 40 (quarenta) anos. Desta forma, salienta-se que esta imposição feita pela parte autora de regularizar a via de acesso não foi precedida de procedimento administrativo adequado, não demonstrando a necessidade de regularização, não apresentando laudo técnico, estudos que indicam a necessidade de regularização do acesso, apontamento de falhas respectivas e as devidas correções essenciais. Como mencionado, o apelante foi surpreendido com o teor do processo em epígrafe que, em resumo, solicita que seja apresentado documentos de regularização de acesso (anexo III), para a devida regularização junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, do acesso da única entrada e saída de sua propriedade rural situada no Município de Campo Alegre de Goiás – GO, especificamente no Km 176+150, Pista Sul, da Rodovia BR-050. Antes de mais nada, cumpre ressaltar à Vossa Excelência que a citada propriedade rural e o respectivo acesso já existe há décadas, inclusive, o acesso existe há quase 40 (quarenta) anos Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br e, como se sabe, a duplicação da BR – 050, no trecho da propriedade citada ocorreu somente entre os anos de 2018 e 2020. Portanto, a Apelante não pode ser compelida/obrigada a regularizar tal acesso que, repito, já existe há quase 40 anos, sendo que se houve irregularidades, estas ocorreram após a duplicação da Rodovia Federal BR-050 que foi efetuada pela ECO 050 - Concessionária de Rodovias S.A., ora Apelada. Assim, não é justo, correto, honesto e razoável que a Apelante seja compelida/obrigada a realizar projetos técnicos com altos custos visando regularizar um acesso que sempre existiu e já funciona perfeitamente há quase 40 (quarenta) anos, mormente porque não existem outros acessos, entradas e saídas da propriedade da notificada até a BR-050. Outrossim, é falsa e não fundamentada a alegação de que o acesso gere qualquer insegurança aos usuários da rodovia. Nunca houve um acidente decorrente de sua utulização. Destaca- se que o tráfego no local se restringe a poucos veículos que diariamente utilizam do acesso para adentrar no imóvel apontado. Caso realmente seja necessário a regularização do citado acesso, este terá que ser feito pela ECO-050 – CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS S.A., eis que em momento algum o Apelante construiu, alterou ou modificou de alguma forma o acesso da propriedade citada, e como dito acima, já existe o acesso há mais de 40 (quarenta) anos. Todavia, conforme precedentes legais e jurisprudenciais, caso realmente seja necessário, a obrigação legal de regularização do citado acesso já existente há décadas e muito antes da duplicação da BR -050 nas proximidades da Fazenda do Apelante, será exclusivamente da ECO 050 – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. Como se sabe, segundo o Manual de acesso de propriedade marginais e Rodovias Federal do DNIT, define-se como acesso a interseção de uma Rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público. Toda a abertura de acesso às rodovias Federais e Estaduais precisam ser precedidas de autorização expedida pelos órgãos competentes com jurisdição pela operação da Rodovia ou pelas empresas a elas vinculadas que administram, operam e fiscalizam a malha rodoviária dentro do Estado. Assim, não há que se falar em regularização do citado acesso pelo Apelante, uma vez que, quando houve a duplicação da BR – 050 no trecho de sua Fazenda, tal acesso já existia da mesma forma há várias décadas, não tendo realizado nenhuma modificação ou intervenção no citado acesso. (fotos anexada nos autos). A exigência de regularização de acesso às rodovias ostenta natureza jurídica de limitação administrativa e, assim, implica em um dever da CONCESSIONÁRIA que Administra a pista e visa adotar todas as medidas legais cabíveis para a devida regularização e a readequação atendendo às exigências técnicas competentes. Não há no sistema juridico pátrio qualquer dispositivo específico que autorize a pretendida e postulada interdição abrupta do acesso do imóvel do Réu à Rodovia BR-050, e nem mesmo que o obrigue a arcar com o ônus de regularizar o acesso à sua propriedade, nos moldes de uma orientação inserta no manual do DNIT, que sequer existia na época da abertura deste acesso. Além de nunca ter existido um acidente relacionado ao acesso em questão, caso a Apelada ECO 050 efetue o bloqueio do Apelante, conforme “ameaçado” e reiterado o pedido neste processo com a devida procedência na sentença proferida, ela estará ferindo de morte o Direito de Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br Locomoção e de propriedade do Apelante, direitos assegurados pela Carta Magna (CF/88), já que não existe outro acesso da Fazenda até a BR-050, ficando impedido de entrar ou sair de seu imóvel. Como senão bastassem todos estes argumentos, há de se mencionar ainda o direito de passagem que, no presente caso, já está consolidado há mais de 40 (quarenta) anos. Ademais, conforme declaração do Prefeito da Prefeitura de Campo Alegre de Goiás (doc. Evento 88) a qual afirma que o acesso questionado se dá na ligação da estrada municipal de propriedade deste município de Campo Alegre de Goiás, cuja manutenção é feita pelo DMER – Departamento Municipal de Estradas e Rodagens do Município. E, segundo a declaração informada, os acessos, inclusive este, são utilizados de ligação a várias propriedades e estradas vicinais do município e são essenciais para as rotas do transporte escolar municipal das crianças carentes que necessitam e utilizam do transporte público escolar para frequentarem as aulas da rede pública municipal de ensino, portanto, este acesso é imprescindível, pois faz ligação com estradas de uso comum do povo e de toda a municipalidade. Cabe destacar que a Requerente afirma na peça exordial que o acesso, objeto desta demanda é o único que permite a chegada a várias propriedades rurais na região, e mais, que serve de entrada e saída de veículos para uma Estrada municipal, sendo assim, é imperiosa a necessidade de ouvir o prefeito da cidade de campo alegre e outros produtores rurais que ali residem para corroborarem com esta afirmação. O Requerente, com o objetivo de elucidar todos os fatos e para que não haja uma anulação do processo a posteriori, vem informar que posteriormente à apresentação da contestação, tomou ciência da existência do Decreto Municipal 809 de 10/08/2023 juntado nos autos (Evento 88, arquivo 2), o qual declara em seu artigo primeiro que todas as estradas rurais do Município de Campo Alegre de Goiás são bens de uso comum do povo, não podendo sofrer nenhuma interferência ou modificação sem autorização do Poder Público Municipal. Analisando o mesmo decreto, seu artigo 2° é bem mais enfático, declarando que todos os acessos destas estradas rurais que ligam à R050 são bens de uso comum do povo, e são todas de propriedades do Município de Campo Alegre, não podendo nenhuma empresa ou pessoa fazer qualquer tipo de alteração ou intervenção nestes acessos sem a devida autorização do Poder Municipal, e mais, que é necessário uma criteriosa análise e um parecer técnico do Departamento de Engenharia do Município. Este decreto entrou em vigor no mês de agosto de 2023, portanto, anterior à propositura desta ação. Considerando o decreto informado, fica claro e cristalino que o município de Campo Alegre é o titular/proprietário do acesso em discussão (Km 182 + 300 pista norte), portanto, tal acesso decorre de reconhecida via municipal, sendo necessário a inclusão do município de Campo Alegre de Goiás no polo passivo da demanda, já que ele é o proprietário do acesso. Ressalta-se que o acesso é o único a permitir a chegada em várias outras propriedades rurais na região, que o acesso indicado pela autora se trata de uma Estrada municipal, destinada ao livre trânsito de pessoas, animais, veículos e transporte escolar, ou seja, tal acesso diz respeito a uma via municipal. Cabe destacar que a própria autora, como abordado na peça exordial (página 6), reconhece que se trata de uma via municipal, “considerando que, no caso concreto, o Réu não seguiu o procedimento legal para o acesso à rodovia, ele deve ser obrigado de regularizá-lo por provocação da Autora, nos termos do artigo 249 do Código Civil, em virtude da imperiosa necessidade de se proteger Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br os usuários da rodovia de riscos quando da entrada e saída de veículos da via Municipal para Rodovia Federal e vice-versa.” Por fim, antes os argumentos apresentados, o Requerido anexa nos autos o Decreto Municipal 809 de 10/08/2023, requer também a notificação do Autor para tomar ciência do referido decreto e a inclusão do município de Campo Alegre de Goiás no polo passivo da demanda No entanto, além de nunca ter existido um acidente relacionado ao acesso em questão, caso a Requerente ECO 050 efetue o bloqueio do acesso da Requerida, conforme determinado na sentença, estaremos ferindo de morte o Direito de Locomoção, da função social da propriedade, e ainda causa o encravamento do imóvel da Ré, direitos assegurados pela Carta Magna (CF/88), já que não existe outro acesso da Fazenda até a BR-050, ficando impedido de entrar ou sair de seu imóvel. Ocorre que não há fundamento legal que justifique a Apelada à bloquear o acesso de forma arbitrária e administrative, uma vez que não possui o poder de polícia que justifique tal ato, não podendo promover qualquer medida que represente uma restrição ao direito de locomoção e ao direito de propriedade consagrados na Carta Magna (artigo 5°, incisos XV e LIV, CF/88). Destaca – se que o contrato de concessão e do PER, não concede à Apelada o direito de bloquear o acesso objeto deste processo, já que nos termos de sua Cláusula 2ª, lhe é concedido apenas a concessão para “exploração da infraestrutura e da prestação do serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço do Sistema Rodoviário, no prazo e nas condições estabelecidas no Contrato e no PER”, ou seja, a Concessionária não tem o poder de polícia de simplesmente de forma arbitrária e autônoma de bloquear o referido acesso. Um dos atributos do poder de polícia é a indelegabilidade à pessoas jurídicas de direito privado. Isto posto, em se tratando de atividade típica de Estado, só este pode exercê-la. Com efeito, o poder de polícia envolve o exercício de prerrogativas próprias do poder público, especialmente à repressão, insuscetíveis de serem exercidas por um particular sobre outro. Desta forma, apenas o Estado (titular do poder de polícia) teria competência para, mediante lei, limitar o direito de particulares (ainda que com fundamento na supremacia do interesse público) ao direito de acesso à suas propriedades. Nesse sentido, a jurisprudência delimita que a concessionária de serviços públicos somente pode auxiliar o Poder Público, informando a autoridade competente para que esta adote as providências legais cabíveis em relação às obras construídas na faixa de domínio, já que não é competente para a adoção de medidas judiciais e administrativas pertinentes. Vejamos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA FEDERAL. 1. No caso concreto restou comprovado que a construção invadiu a faixa de domínio, sendo presumível a existência risco à segurança da rodovia, isto é, aos usuários da mesma e aos próprios requeridos. 2. A área non aedificandi não integra o patrimônio público, porquanto se trata de limitação administrativa. Logo as restrições à utilização de área nonaedificandi têm natureza de limitação administrativa, sendo que a fiscalização se constitui em exercício do poder de polícia, atividade típica da Administração o qual é indelegável a pessoas jurídicas de direito privado. O Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br concessionário de rodovia pode auxiliar o Poder Público, informando a autoridade competente, para que esta adote as providências legais cabíveis em relação a obras irregulares construídas em área non aedificandi, contudo não pode exercer atividade típica de polícia, tomando medidas administrativas e judiciais tendentes à demolição de edificações. 3. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50267816220144047201 SC 5026781- 62.2014.4.04.7201, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUARTA TURMA). Como demonstrado, a Requerente não é titular para exercer o poder de polícia, não detendo legitimidade ou interesse processual para a propositura da presente ação, a qual deveria ter sido proposta exclusivamente pelo Estado, este sim, detentor do poder de polícia. Entretanto, conforme o contrato de concessão celebrado entre a Requerente e a ANTT, fica claro e cristalino que a concessionária é a responsável integral pela regularização do acesso, vejamos: 9.2.3 A concessionária deverá arcar com todos os custos e despesas relacionados à execução do plano de desocupação, sem que lhe caiba qualquer indenização ou recomposição do equilíbrio econômico- financeiro em razão de tais dispêndios. 10 Obras e Serviços 10.1 Diretrizes de Execução das Obras e dos Serviços 10.0.1.1 A Concessionária deverá executar as obras e os serviços necessários ao cumprimento do objeto do Contrato, atendendo integralmente aos Parâmetros de Desempenho, ao Escopo, aos Parâmetros Técnicos e às demais exigências estabelecidas no Contrato e no PER 10.1.2 A Concessionária deverá realizar: (i) As obrigações de investimento constantes do PER, que incluem obras e serviços previstos nas Frentes de Recuperação e Manutenção, Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção do Nível do Serviço, Frente de Conservação e Serviços Operacionais, nos prazos indicados; e (ii) Todas as demais obras e intervenções necessárias ao cumprimento dos Parâmetros de Desempenho e demais Parâmetros Técnicos e Escopos estabelecidos no Contrato e no PER, nos prazos indicados. E mais, o PER dispõe como atividades de responsabilidade da concessionária o que prescreve abaixo: 3.1.2 Sinalização e Elementos de Proteção e Segurança Escopo Trabalhos Iniciais. 1. Recomposição da sinalização, com recuperação, substituição e adição de dispositivos, de modo que toda a sinalização de regulamentação e advertência esteja completa e em boas condições, em perfeito atendimento às determinações do CTB, DNIT e resoluções do CONTRAN, inclusive nos acessos particulares. Escopo Recuperação 15 Placas de serviços auxiliares deverão ser implantadas a 500 m e no início do taper de desaceleração do acesso, sendo uma de pré- sinalização e outra de confirmação. Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br 3.1.6 Canteiro Central e Faixa de Domínio Escopo Recuperação 3. Regularização completa de todos os acessos particulares e eliminação das ocupações irregulares. 5. Manutenção das características estruturais e funcionais dos acessos particulares que forem remodelados, abrangendo também os demais acessos particulares existentes e os novos que forem incorporados ao sistema no período de Concessão. 6. Continuidade dos serviços de remodelação dos acessos particulares a partir do término dos serviços de melhorias físicas e operacionais dos acessos particulares da Rodovia e decorrentes da Ampliação da Capacidade da Rodovia. 3.2 FRENTE DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE E MANUTENÇÃO DE NÍVEL DE SERVIÇO 3.2.1 Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias • Objeto: conjunto de obras e serviços de duplicação da Rodovia, implantação de vias marginais, viadutos e passagens inferiores, trevos em nível, correções de traçado, passarelas e melhorias em acessos, implantação de barreiras divisórias de pistas e implantação de pórticos, observados os Parâmetros Técnicos 3.2.1.2 Obras de Melhorias A implantação de vias marginais, viadutos e passagens inferiores, interconexões, retornos em desnível, passarelas, correções de traçado, e melhorias em acessos deverá ocorrer de forma concomitante com a execução das Obras de Ampliação, de acordo com a localização e os quantitativos indicados a seguir. 3.2.3 Obras de Manutenção de Nível de Serviço • Objeto: conjunto de obras e serviços de implantação de vias marginais, construção de faixas adicionais, viadutos e passagens inferiores, trevos em nível, correções de traçado, passarelas e melhorias em acessos, implantação de barreiras divisórias de pistas e implantação de pórticos, observados os Parâmetros técnicos. Desta forma, corroborando o que preceitua o contrato, não nos resta dúvida que é da Requerente Concessionária a responsabilidade por todo o investimento e execução das obras do plano de exploração da Rodovia – PER, sendo dever obrigatório da Requerente em regularizar todos os acessos particulares existentes às margens da Rodovia BR 050. Ademais, conforme apresentado anteriormente, o referido acesso já existe a quase 40 (quarenta) anos, bem antes da duplicação da rodovia e da Requerente ser a concessionária da BR 050, portanto, o acesso que dá acesso à Estrada vicinal é tida como servidão de passagem, nos termos da Súmula 415 do STF, sendo passível de proteção possessória, não podendo a Requerente simplesmente fechar o acesso, ou impeder o trânsito sobre a mesma, havendo um enorme prejuízo para as pessoas que se beneficiam deste acesso, o que é inadimissível em nosso ordenamento jurídico. Assim, o bloqueio/fechamento do acesso acarretaria o encravamento do imóvel e feriria o princípio da função social da propriedade, uma vez que o acesso é a única forma de adentrar no imóvel do Requerido, não restando dúvidas o prejuízo imensurável com seu fechamento, implicando totalmente na privação do uso de sua propriedade. Vejamos alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASSAGEM PARA RODOVIA. Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br TUTELA DE URGÊNCIA. Recurso contra a tutela de urgência concedida para autorizar, até o julgamento final, o acesso dos autores ao estabelecimento comercial à beira da Rodovia Raposo Tavares. Notícia de existência do acesso desde o ano de 2000, o que denota, a princípio, inexistência de risco imediato à segurança da rodovia. Imóvel, que sem a passagem, fica encravado, colocando em risco a atividade comercial da autora Elementos probatórios que, analisados em juízo de cognição sumária, admitem a tutela provisória concedida, sem prejuízo de sua eventual cassação posterior em juízo de cognição exauriente e do exercício pleno do contraditório. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20257356920218260000 SP 2025735-69.2021.8.26.0000, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 10/09/2021, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2021). Ação de obrigação de fazer. Acesso a rodovia. Pretensão de que os réus se abstenham de fechar acesso do imóvel rural do autor à Rodovia Cândido Portinari – SP334, além de compelir os requeridos a edificar passagem de nível subterrânea. Acessos da área rural à rodovia que existem há mais de 50 anos. Situação consolidada. Alegadas situações de risco que não são recentes. Trata-se de propriedade produtiva, de modo que a alteração de sua via de escoamento sugere impacto de grandes proporções. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10004778620178260300 SP 1000477-86.2017.8.26.0300, Relator: Eduardo Alexandre Young Abrahão, Data de Julgamento: 29/04/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE RODOVIA. BR-040. ACESSO IRREGULAR. POSTO DE COMBUSTÍVEL. RISCO E INSEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, os ônus da prova incumbem ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 1.1. Os documentos apresentados pela concessionária recorrente (controle de acessos, notificação de embargo e telegrama-notificação) não são suficientes a comprovar os alegados riscos e insegurança aos usuários da rodovia (BR-040) em relação ao acesso ao posto. 2. Recurso desprovido. (TJ- DF 07093989120198070001 DF 0709398-91.2019.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Corroborando os argumentos apresentados, o vetusto acesso informado nos autos se trata de uma Estrada municipal destinada ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, que favorece vários proprietários rurais na região, não somente o Apelante. Como demonstrado, pelo contrato de concessão firmado pela Apelada, é invequívoco que as obras de melhoria e manutenção da rodovia, inclusive sinalização e regularização dos acessos particulares, são obrigações impostas à concessionária e devem corer exclusivamente às suas custas, não devendo haver transferência e imposições a terceiros, como preterido nos autos. Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br Data vênia, por mais que se esforce a Apedada, e ainda mais pela existência do contrato de concessão firmado em 05/12/2013, é de sua única e exclusiva responsabilidade a regularização dos antigos acessos às propriedades lindeiras da Rodovia, vejamos algumas decisões abaixo: "ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ACESSO DE IMÓVEL LINDEIRO A RODOVIA - SUPRESSÃO - ILEGALIDADE. Obrigação de não fazer. Concessionária de serviço público. Fechamento de acesso ao imóvel lindeiro a rodovia. Inadmissibilidade. Acesso preexistente à pavimentação e à criação da marginal da Rodovia Anhanguera. Único acesso do imóvel à via pública. Exigências impostas pela concessionária que se aplicam a pedido de novo acesso. Imóvel vistoriado e regulamentado pela Prefeitura local, que dispensou seu proprietário de executar modificações ou ampliações além daquelas já existentes. Acesso ao imóvel da apelada que não coloca em risco os usuários da via, classificada pela Administração como via local. Necessidade de estudo de viabilidade apontada em laudo pericial para que se possa cumprir o que diz a norma de acessos a faixas de domínio da rodovia. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerando interposto, desacolhido. Recurso desprovido." (TJSP - APL nº 1001599-78.2015.8.26.0309 - 9ª C.Dir.Públ. - rel. Des. Décio Notarangeli - DJe de 17/05/2017). "ADMINISTRATIVO. RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO. SEGURANÇA VIÁRIA. IMÓVEL ANTERIOR ÀS NORMAS. DÚVIDA ACERCA DA VIABILIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se o presente em analisar a sentença de procedência do pleito autoral, que determinou a regularização do acesso da propriedade objeto da lide (Km 127,80, lado Norte Granja N.Sra. Apar., Sapucaia/RJ), à rodovia federal BR-393, sob pena de sua interdição. 2. Enquanto concessionária de serviço público, a ACCIONA assumiu o controle dos trechos de Rodovias que compõem o Lote Rodoviário objeto do contrato de concessão, cabendo-lhe zelar pela integridade dos bens e adotar todas as providências necessárias à garantia do patrimônio das rodovias, inclusive faixas de domínio e seus acessos. 3. É a Concessionária responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento da mesma. 4. Segundo o Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais do DNIT, documento que apresenta as normas para regularização de acessos às rodovias federais, utilizado pela ANTT, acesso rodoviário é a interseção de uma rodovia com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público, ou seja, um ponto de entrada e saída da rodovia, facilitando o trânsito de pessoas e bens a tais locais. 5. Imprescindível a observância das normas técnicas e autorização da ANTT, pois a construção de acessos não autorizados ou fora das especificações técnicas, na faixa de domínio, representa elemento de aumento do risco de acidentes. 6. No caso em tela, Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br resta incontroverso que o acesso em questão está em total desacordo com a regulamentação preconizada pela Autora e imposta pelo DNIT (resposta ao quesito 10 autoral - fls. 706/707). 7. Ainda que o perito afirme que a utilização ordinária do acesso implica baixo risco à segurança da rodovia ou de seus usuários, porque pouco usado pelos moradores e proprietários (apenas no período de férias pelo réu e duas vezes ao dia pelo caseiro), tal risco existe e, apesar de diminuto, não pode ser desconsiderado com base na frequência de utilização do imóvel, parâmetro que é facilmente modificável ao longo do tempo. 8. A conjuntura criada na via devido à irregularidade do acesso a torna suscetível a acidentes no trecho da rodovia, ainda que não haja histórico de sua ocorrência até o momento. Deve ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular de disposição da propriedade. 9. Ainda que não haja direito adquirido à permanência da irregularidade do acesso, também não se pode desconsiderar que o imóvel existe na localidade há pelo menos sete décadas, anterior, portanto, à existência das normas de regularização de acessos elaboradas pelos órgãos públicos. Não se mostra razoável, portanto, a imposição ao particular de obrigação de fazer de elevado custo, cuja viabilidade é duvidosa e ao mesmo tempo, se não implementada, levará ao isolamento da propriedade, por inexistirem outros acessos. 10. Ainda que não seja possível, nesse momento, precisar o custo de eventual regularização, como alegado pela Concessionária, mais razoável se mostra que seja dela o ônus de tal implementação, seja pela solvabilidade econômico- financeira, seja pela propria dúvida de sua concretização, devendo ser dado parcial provimento ao apelo do particular. 11. Tendo em vista a parcial reforma da sentença, com sucumbência recíproca e sendo vedada a compensação, os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 pelo juízo a quo devem ser proporcionalmente distribuídos, a teor do art. 85, § 14 c/c art. 86 do CPC/2015. 12. Recurso de apelação parcialmente provido." (TRF-2 - AC nº 0000713- 76 .2014.4.02.5113 - 5ª T. - rel. Des.Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes - J. 23/08/2017). "POSSESSÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RODOVIA. AUTOPISTA PLANALTO SUL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FECHAMENTO DE ACESSO À RODOVIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACESSO DE CAMINHÕES AO IMÓVEL DO AUTOR. PECULIARIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. "I. Não se acolhe alegação de sentença extra petita por não ter decidido apenas se o acesso irregular permaneceria aberto ou seria fechado, entendendo-se que o decisum, ao determinar a realização de projeto para regularização do acesso existente, não se mostra incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, tampouco sobressaindo a resolução de pretensão diversa da formulada na inicial. "II. Ainda que restando caracterizada a ocorrência de abertura de acesso irregular em faixa de domínio sem prévia autorização do Poder Público, não se justifica Rua Cel. Afonso Paranhos, nº 443, Centro, CEP: 75.701- 470, Catalão - GO Fone/fax: (064) 3442-5957 – e-mail: renato.brasileiro@bol.com.br o fechamento do mesmo, pois evidenciada situação peculiar diante da importância da entrada dos caminhões pela rodovia e por se mostrar necessária uma solução que concilie os interesses da concessionária e os interesses do autor e da população em geral. "III. Regularização do acesso ou abertura de outro adjacente que atende aos interesses da concessionária, por força contratual, e do autor, em face do direito de propriedade. "IV. Evidenciada situação peculiar na qual a concessionária poderá estudar medida mais adequada, que entender pertinente, a fim de garantir a fluidez do tráfego e a segurança dos usuários e particulares que vivem no local, estando autorizada a fazer as obras que entender necessárias, às suas expensas, para adequar o acesso à rodovia. "V. Majorados os honorários advocatícios devidos ao autor." (TRF-4 - APL nº 5006344-43.2018.4.04.7206/SC - 3ª T. - rel. Des.Fed. Rogério Favreto - J. 15/02/2022). Assim, não existindo amparo legal e contratual que corrobore a necessidade e imposição da Apelada em exigir do Apelante à regularização do acesso descrito, e pelo fato da inexistência de procedimento administrativo próprio para a verificação/estudo da necessidade de regularização do acesso informado, não resta outra alternativa a não ser que o recurso interposto seja totalmente provido. V – DA CONCLUSÃO: Portanto, nada mais resta a não ser requerer a esta Colenda Câmara que seja Totalmente Provido o Recurso Promovido Pelo Apelantee, reformando/cassando integralmente a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor juiz “a quo”, e, ao final, reconhecendo totalmente a improcedência dos pedidos do Autor, ante os argumentos apresentandos, fazendo com que alcancemos a mais pura JUSTIÇA. Requer a Apelante a inclusão do municipio de Campo Alegre de Goiás no polo passivo da demanda, uma vez sendo o único titular/proprietário do acesso descrito nos autos (KM 176+150 – BR050 – pista sul), conforme Decreto Municipal 809 de 10/08/2023 (Evento 88, arquivo 02). Requer também a condenação da parte Apelada no pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, pugnando pelo arbitramento de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante a complexidade do feito e da dedicação empenhada na causa. Nestes termos, Pede deferimento. Catalão/GO, 25 de maio de 2025. RENATO BRASILEIRO FERREIRA OAB/GO 46.369
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear