Processo nº 5270969-48.2025.8.09.0137
ID: 325585028
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5270969-48.2025.8.09.0137
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YASMIN JAPIASSU DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5270969-48.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5270969-48.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Yasmin Japiassu De Souza Requerida : Itau Unibanco Holding S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela De Urgência” ajuizada por YASMIN JAPIASSU DE SOUZA, já devidamente qualificada, em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, pessoa jurídica devidamente qualificada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. De conformidade com a narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda segundo documentos que a acompanham, a autora alegou, em síntese, ser titular de dois cartões de crédito administrados pela instituição financeira requerida, são eles: a) Cartão Luiza Pref MC Gold – com final n° 9698; b) Cartão Itaú Uniclass Multiplo Visa Si – com final n° 4241, sendo que ambos possuíam como limite total de crédito a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cada. Acrescenta, ainda, que o cartão Itaú Uniclass Multiplo Visa Si – n° 4241, além do limite de crédito supramencionado, possuía o limite de cheque especial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Verbera utilizar rotineiramente os referidos produtos, tanto para fins pessoais como profissionais, e que sempre arcou tempestivamente com suas obrigações pecuniárias devidas. Narra, contudo, que inobstante tal fato, em setembro do ano de 2024, fora surpreendida com a negativa de compra na função crédito em um dos referidos cartões, razão pela qual, ao diligenciar administrativamente, constatou que a instituição financeira demandada procedeu com a redução do seu limite de crédito, sem nenhuma justificativa plausível e sem aviso prévio, consoante preconiza o CDC. Sustentou que a redução dos limites ocorreu em momentos críticos: inicialmente em setembro de 2024, quando se preparava para iniciar a obra, e novamente em março de 2025, já na reta final da gravidez, após ter assumido novos compromissos financeiros com base nos limites anteriores. Informou ainda que chegou a ser internada por estresse decorrente da situação. Alegou que tais reduções, além de não comunicadas adequadamente, afrontam os princípios da boa-fé, da confiança e da transparência, sendo condutas abusivas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que o banco não forneceu alternativas ou justificativas adequadas e que a medida comprometeu sua organização financeira, gerando-lhe abalo moral e angústia.Ante a situação exposta, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento imediato do limite de crédito de cada um dos cartões da requerente, na quantia de R$ 4,000.00 (quatro mil reais), assim como pela restauração do limite relativo a cheque-especial da conta-corrente vinculada ao Cartão Itaú Uniclass Multiplo Visa Si, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em seus pedidos finais, postulou pelo julgamento totalmente procedente da ação, mediante condenação da requerida ao restabelecimento dos limites reduzidos e ao pagamento de indenização à guisa de danos morais, em valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Determinada a emenda da petição inicial (evento n° 04), a parte autora manifestou-se em evento n° 06. Ato contínuo, proferiu-se decisão (evento n° 08), a qual indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Na oportunidade, decretou-se a inversão do ônus da prova.Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citados para fins deste processo, a requerida apresentou contestação (mov. 18), através da qual, em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita, sustentando que a autora, advogada regularmente inscrita, não apresentou elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira; bem como requereu a tramitação dos autos sob segredo de justiça, considerando que foram juntados aos autos documentos contendo dados pessoais e financeiros da autora, cuja proteção é exigida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); por fim, dispendeu tópico para defender a necessidade de indeferimento da tutela de urgência postulada. No mérito, defendeu a legalidade da redução do limite de crédito, sustentando que tal ato é discricionário e respaldado pela legislação vigente, pelas cláusulas contratuais firmadas com a autora e pelas normas do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 4.692/2018). Argumentou que a concessão de crédito não é obrigatória por parte das instituições financeiras, sendo esta uma liberalidade fundada em critérios objetivos de risco, com vistas a mitigar o risco de recebimento do crédito, como também do superendividamento do cliente de tal forma que, ao detectar sinais de risco de crédito, individuais ou coletivos, encontra-se autorizada a reduzir o limite de crédito disponível. Afirmou que a redução foi realizada mediante aviso prévio à autora, conforme previsto contratualmente, e que a alteração decorreu de análise de risco e política de crédito, não havendo qualquer prática abusiva. Sustentou a inexistência de ato ilícito passível de indenização ou falha na prestação de serviço, bem como a ausência de provas pela autora de dano efetivo ou de recusa concreta em transações comerciais por conta da limitação do crédito. Ressaltou que eventual desconforto não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, alegou impossibilidade de inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a improcedência in totum dos pedidos inaugurais. Realizada audiência de conciliação sem acordo (mov. 19).Sobreveio aos autos impugnação à contestação, tendo a autora refutado os fatos e fundamentos da defesa apresentada e ratificado os pedidos da peça de ingresso (mov. 21). Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.I – Da impugnação à assistência judiciária.Em proêmio, ao que tange a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida, registro que no primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial há a isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais decorre de lei, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95, de forma que eventual pleito e respectiva impugnação pela parte contrária devem ser feitos, se necessário, quando da interposição de Recurso Inominado.Por tais razões, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pela instituição financeira promovida.II – Do segredo de justiça. Ao que concerne o pleito formulado pela instituição financeira requerida de tramitação sob a égide do segredo de justiça, vislumbra-se que, na hipótese vertente, não subsumindo nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, inexiste razão legal para decretação de segredo de justiça, pena de vulnerar a Constituição Federal, arts. 5º, LX, e 93, IX. Desta feita, considerando o presente caso não se amolda a nenhuma das situações elencadas no artigo 189 do CPC, indefiro o referido pleito. III – Da tutela de urgência. Em uma detida análise da peça contestatória, verifica-se que pugnou a requerida pela revogação da tutela de urgência concedida, sob o fundamento de que ausente a probabilidade do direito da promovente. Ocorre, porém, em uma percuciente análise do caderno processual, verifica-se que a decisão de evento n° 08, indeferiu a liminar requerida pela promovente, em decorrência da ausência dos requisitos processuais autorizadores à sua concessão, de tal forma que, reputo prejudicada a análise da preliminar arguida pela instituição financeira requerida. Do mérito. Prosseguindo, observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas, bem como que não há preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas incidentalmente, nem vícios ou nulidades processuais a serem sanadas. Desta feita, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Ainda em legras de início, é patente anotar que se aplicam à relação jurídica em apreço as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Súmula 297 do STJ e os conceitos, definições e princípios estabelecidos pela Lei n.º 8.078/90, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material as instituições financeiras fornecedoras de produtos bancários (art. 3º, § 2º, CDC), cabendo a essas últimas demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.A responsabilidade civil de consumo, na forma do que preconiza a Súmula 479 e o Código de Defesa do Consumidor, segue a tendência de uma socialização de riscos, cuja consequência básica é a imputação de responsabilidade objetiva, na qual a conduta identificada como passível de ser imputada como responsável não há de ser caracterizada como negligente, imprudente ou mesmo dolosa. Não obstante, certo é que não basta a mera colocação do produto ou serviço no mercado, ou a prestação de um determinado serviço para que de plano se irradiem os efeitos da responsabilidade oriunda de uma relação de direito do consumidor.Com efeito, também é impositivo, para imputação da responsabilidade, que haja a exata identificação do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e aquela dada conduta do fornecedor que oferece o produto ou serviço no mercado. Em outros termos, a responsabilidade do fornecedor só se produz na medida em que determinado dano produzido ao consumidor pode ser vinculado por relação lógica de causa e efeito a certa conduta deste fornecedor no mercado de consumo em que atua. E este elo, em casos como o que se discute aqui, tão-somente se produz em vista da existência de um defeito, ou seja, da manifesta violação de um dever de qualidade que legitimamente se espera de serviços oferecidos no mercado de consumo.Nesse quadrante, sobreleva perquirir se houve, por parte dos requeridos alguma procedência indevida, notadamente alguma falha daquele mencionado dever de qualidade/segurança. Se diante de resposta afirmativa, há que se verificar, também, se existe, no caso, alguma relação de causa e efeito entre este dito defeito e os danos supostamente experimentados pela promovente, conditio sine qua non para que se possa falar em responsabilidade pelo fato do serviço e de todas as consequências que dela decorrem, principalmente o dever de reparar o dano.Cumpre esclarecer, ainda, que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar a convicção e a segurança de permitir ao magistrado julgar favoravelmente. Daí o encargo que recai sobre os litigantes de não só alegarem, como também (e sobretudo) de provarem, na medida em que o juiz fica restrito a julgar o alegado e efetivamente provado, sendo-lhe defeso decidir fora do que consta do processo. É dizer: o magistrado julga com base nas provas que lhe são apresentadas, muito embora lhe seja dado examiná-las e sopesá-las de acordo com a sua livre convicção, tudo no afã de extrair delas a verdade legal possível no caso concreto, uma vez que a verdade absoluta não é mais do que um ideal dentro do processo.Destaco, também, que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.No caso em exame, a parte autora pretende, com a presente ação, a imposição de obrigação de fazer aos requeridos para que seja desbloqueado e restabelecido os seus limites de créditos que, segundo defendeu, foram abruptamente bloqueados de forma unilateral e sem comunicação prévia adequada pela instituição financeira ré, além da reparação pelos danos morais que alegou ter sofrido em razão desse fato.Pois bem. Analisando os elementos fático e probatórios que compõem os autos, noto que constitui fato incontroverso, porquanto confessado e não impugnado pelo Banco, e, portanto, independe de prova (CPC, art. 341 e 374, inciso III), a redução dos limites dos cartões de crédito de titularidade da promovente, com finais n° 4241 e 9698, pela instituição financeira requerida. Em uma detida análise do acervo probatório produzido pela requerente, verifica-se que a parte autora logrou comprovar que, até o mês de setembro do ano de 2024, possuía como limite total de crédito a quantia de R$ 4.000,00, em cada um dos cartões do qual é titular e, que no dia 19/09/2024, a requerida lhe enviou mensagens de texto, via SMS, informando a redução do limite total de ambas tarjetas de crédito, para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cada, a partir do dia 20/09, consoante denota-se dos prints e faturas amealhados no bojo de sua petição inicial (evento n° 01, arquivo n° 01, fls. 05 e 07 e arquivos n° 08 e 11/12). Denota-se, ainda, que posteriormente, no dia 26/03/2025, a requerida realizou nova comunicação à autora, acerca redução no limite de crédito do cartão de final n° 9698, para apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir do dia 27/03/2025.Dito isso, verifico que o cerne da questão trazida à análise consiste, pois, na análise da possibilidade de acolhimento do pedido de (i) restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito e (ii) na condenação da parte acionada em indenização por danos morais tanto em relação ao bloqueio do limite, quanto pela ausência de comunicação adequada quanto a limitação de crédito imposta. E, no desiderato de oferecer resposta a essa questão, adianto que as pretensões formuladas na espécie comportam procedência em parte. Explico.Cotejando as normas contratuais (mov. 18, arq. 4) e as resoluções emitidas pelo Banco Central do Brasil, em especial a Resolução n. 4.655/2018 (art. 5º, §1º, I) verifico que as instituições financeiras acionadas têm liberdade de alterar o limite do cartão de crédito de seu correntista porque se trata de análise de crédito, que é realizada de forma dinâmica. Vejamos: "Resolução 4.655/2018: Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes.Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.)§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo trinta dias de antecedência; eII - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.§ 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. (Incluído pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.) § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução. (Incluído pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.)" Neste mesmo desiderato, vislumbro ser oportuno trazer à baila trechos das disposições contratuais previstas no “Resumo do Contrato de Cartão de Crédito” da requerida: “LIMITE DE CRÉDITO: O valor do seu limite de crédito fica disponível na fatura e você nos autoriza a aumentar esse limite sempre que estiver disponível. Você pode cancelar essa autorização nos nossos canais de atendimento. Se você fizer isso, seu limite só será aumentado quando você pedir e esse pedido passará pela nossa análise. Se o Emissor precisar diminuir o seu limite, você será sempre avisado.”“3. LIMITE: (…) d) Seu limite de crédito poderá ser reduzido. Mas, se isso acontecer, a gente vai te avisar com 30 dias de antecedência.”“3.2. USO CONSCIENTE E READEQUAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO: (…)b) Se você estiver prestes a se endividar, por exemplo, se você por muitas vezes não conseguir pagar o valor total ou ter que parcelar a fatura, pegar empréstimos, ou tiver outras dívidas com o Conglomerado Itaú Unibanco ou em outras instituições financeiras, poderemos reduzir ou cancelar o seu limite. Caso isso aconteça, vamos te avisar antes.” Por corolário, da leitura das normas editadas pela Resolução de n° 4.655/2018, emitida pelo Banco Central do Brasil, aliado às disposições contratuais do instrumento firmado entre as partes, que regem a liberação de crédito concedido via cartão de crédito aos clientes do Banco Itaú, vislumbra-se que, identificadas circunstâncias que evidenciem a deterioração do perfil de risco do cliente, com aumento da chance de inadimplência nas operações de crédito firmadas pelo consumidor, a instituição financeira responsável pela concessão do crédito encontra-se legitimada a adotar as medidas necessárias à prevenção de maiores prejuízos para si e possível superendividamento por parte do cliente, tais como: redução do limite de crédito concedido, mediante notificação prévia. Neste toar, destaco que, nas relações contratuais, dentre elas as creditícias de trato sucessivo, também a jurisprudência pátria reconhece a plena liberdade contratual de ambas as partes envolvidas. Vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE. RESTABELECIMENTO DO LIMITE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de limite de cartão de crédito e indenização por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviço por parte de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar judicialmente o restabelecimento do limite de crédito unilateralmente reduzido pela instituição financeira e se houve configuração de dano moral em razão da redução de limite de crédito sem notificação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O restabelecimento de limite de crédito trata-se de decisão interna da instituição financeira, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes contratantes. 4. A falha na comunicação prévia da redução de crédito caracteriza mero descumprimento contratual, que, por si só, não gera o dever de indenizar por dano moral, por não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. 5. Ausência de prova de que a redução de limite tenha causado constrangimento ou humilhação à parte apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O restabelecimento de limite de crédito não pode ser imposto ao banco, pois é decisão interna da instituição financeira. 2. A falha na comunicação prévia da redução de crédito não configura, por si só, dano moral indenizável, quando não há comprovação de prejuízo que ultrapasse o mero dissabor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 96/2021, art. 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (01/02/2025 | 5757800-29.2022.8.09.0011, Órgão: TJ-GO. Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA. Publicado em 01/02/2025.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Redução de limite de crédito instituído por liberalidade da instituição financeira caracteriza exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do CC. - Inexistindo ato ilícito, descabe o dever de indenizar. (1.0000.24.000374-9/001 | 5031104-10.2023.8.13.0024, Órgão: TJ-MG. Relator: Des.(a) Cavalcante Motta. Julgado em 05/03/2024, Publicado em 11/03/2024.)CONTRATO BANCÁRIO. Cartão de crédito. Ação cominatória e indenizatória por danos morais. Improcedência. Recurso da autora. Redução de limite de crédito sem notificação prévia em prazo razoável. Falha na prestação de serviços evidenciada. Danos morais configurados. Reparação arbitrada em R$ 3.000,00. Impossibilidade de restabelecimento de limite de crédito. Não tem o correntista direito adquirido sobre o limite concedido. Análise de crédito a critério da instituição bancária. Ação procedente em parte. Apelação provida em parte. (Inteiro teor indisponível na fonte) Acórdão n. 18720358 | 1008612-58.2023.8.26.0565, Órgão: TJ-SP. Relator: Guilherme Santini Teodoro. Julgado em 18/12/2024, Publicado em 18/12/2024.APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer, com pedido de indenização por danos morais – Cancelamento de cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso da instituição financeira ré. OBRIGAÇÃO DE FAZER – Relação negocial regida pelo CDC – Regulamentação do setor financeiro, contudo, que deve ser observada – Prevalência da liberdade contratual sobre a restrição do art. 39, IX do CDC – Possibilidade de alteração unilateral de limite de crédito sobre cartão, com aviso prévio de trinta dias ao titular adimplente, ou imediato em caso de deterioração do perfil de risco – Inteligência do art. 5º da Resolução CMN nº 4.655/2018 – Afastamento da obrigação de restauro do limite de crédito contra a vontade da instituição financeira – Sentença alterada neste ponto. DANOS MORAIS – Ocorrência – Cancelamento de limite de crédito sem aviso ou respeito ao prazo de trinta dias para reorganização financeira da consumidora – Deterioração do perfil de risco não evidenciada, senão retaliação pela rescisão de contrato de financiamento imobiliário pela via judicial – Ofensa ao dever de informação e à boa-fé na execução do contrato – Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 não comporta redução. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10004985820198260602 SP 1000498-58.2019.8.26.0602, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/09/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETORNO DO LIMITE DE CRÉDITO AO PATAMAR ANTERIOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR QUE CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00085202220208190202, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 17/11/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). Ocorre que, em que pese vigorar, no direito pátrio, a liberdade contratual, a própria cláusula contratual trazida pelos requeridos (acima colacionada) e o ato normativo do BACEN dispõem que é dever da instituição bancária comunicar, previamente, ao consumidor acerca do cancelamento/suspensão/redução de limite de crédito, comunicação esta que, em regra, deve se dar dentro do prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que, excepcionalmente, que ao extrai-se da exegese do §§ 2º e 3º, do art. 5º da Resolução CMN, nº 4.692/2018, apenas nas hipóteses de identificação concreta de deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, a instituição financeira encontra-se autorizada a mitigar o prazo de 30 dias legal e contratualmente previsto e informar o cliente, até o momento da referida redução. No caso em liça, das evidências acostadas pela promovente em sua petição inicial, verifica-se que a instituição financeira requerida, enviou mensagem de texto à promovente no dia 19/09/2024, informando-a que a redução do seu limite de crédito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ocorreria a partir do dia subsequente, ou seja, dia 20/09/2024 e, posteriormente, no dia 26/03/2025, enviou nova mensagem de texto, informando a diminuição do limite do cartão de crédito de final 9698, para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), redução esta que passou a ser vigente desde o dia 27/03/2025.Dos fatos ora relatados, denota-se, portanto, que a redução creditícia realizada pela instituição financeira requerida, se deu com prévia comunicação de apenas um dia de antecedência à parte autora, evidenciando-se, por conseguinte, a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias estipulado pela Resolução do Banco Central, assim como do item “d” da Cláusula 3 do Resumo do Contrato de Cartão de Crédito entabulado entre as partes.Desta forma, sopesando a disposto no §§ 2º e 3º, do art. 5º da Resolução CMN, nº 4.692/2018, no afã de comprovar a higidez da referida conduta, incumbia à requerida ter amealhado ao feito, evidências fáticas comprobatórias da constatação da deterioração do perfil de risco da usuária, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito da instituição financeira requerida. Entretanto, ao que dessome-se dos autos, a requerida quedou-se inerte neste aspecto, não tendo amealhado ao feito qualquer documento ou prova robusta o suficiente apta a demonstrar os parâmetros, critérios técnicos ou fundamentos objetivos utilizados para justificar a inobservância do prazo de 30 (trinta) dias legalmente exigidos para comunicação prévia da parte autora acerca da redução do seu limite de crédito. Por corolário, tendo a redução creditícia se dado com prévia comunicação à parte autora, porém, em prazo inferior ao legalmente previsto, resta evidenciada a violação ao dever de informação, princípio fundamental do CDC, corolário do princípio da transparência, em nítida contrariedade com o disposto no artigo 6º, III do CDC, mormente porque, a exigência de que a redução de limite deve ser precedida de notificação prévia, se dá justamente com o fito de garantir que o consumidor possua tempo hábil para se programar financeiramente, de forma que, nessa situação concreta, o envio de mensagens de texto, via SMS, com apenas um dia de antecedência à vigência da redução do limite de crédito conferido à autora, sem justificativa plausível, esvazia o propósito legal da notificação prévia, que é permitir planejamento financeiro por parte do consumidor. Em outras palavras, é dizer: a comunicação instantânea que não antecipa o evento equivale, na prática, à ausência de aviso e, portanto, a resistência do requerido em cumprir as determinações consumeristas se revela como fato do serviço de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sendo assim, saliento que, apesar dessa situação implicar no acolhimento do dever de reparação pelos danos derivados (pela ocorrência do fato do serviço ante a ausência de comunicação adequada à parte autora, da redução/cancelamento do limite disponível no cartão de crédito, em nítida violação positiva do contrato), pelas razões expostas acima tenho que o mesmo não vale para a pretensão autoral de restabelecimento do limite anterior do cartão de crédito, pois repito, no sistema jurídico vigente vigora o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, de tal modo que, constitui faculdade da instituição financeira bancária ré, delimitar os limites de crédito concedidos a cada um de seus clientes, conforme critérios internos estabelecidos, não sendo admissível a interferência do judiciário neste desiderato, fato esse que impede o acolhimento desse pleito.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DE CONTRATAR DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que pertine ao restabelecimento do limite do cartão de crédito, impõe-se esclarecer a impossibilidade de tal determinação à instituição financeira, por tratar-se de sua liberalidade de contratação, com quem lhe aprouver, sendo a redução de limite de crédito ou renovação de contratos uma faculdade dos estabelecimentos bancários, podendo assim fazer com aqueles que lhe tragam bom retorno financeiro. 2. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. 3. Não restou comprovado, que a redução unilateral do limite de crédito, ainda que sem comunicação prévia, tenha causado prejuízos extrapatrimoniais ao autor. A situação não ultrapassou a esfera do mero dissabor a ponto de gerar o dever de indenizar. A manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (21/11/2024 | 5717084-34.2022.8.09.0051, Órgão: TJ-GO. Relator: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR. Publicado em 21/11/2024.)Apelação - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Contrato bancário - Redução unilateral do limite de cartão de crédito – Manutenção do limite que é faculdade da instituição financeira – Redução do limite em decorrência do risco – Impossibilidade de compelir o apelante a manter o limite de crédito – Dano moral não configurado – Indenização indevida – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Inteiro teor indisponível na fonte) Acórdão n. 17939289 | 1016310-51.2023.8.26.0554, Órgão: TJ-SP. Relator: Irineu Fava. Julgado em 03/04/2024, Publicado em 28/05/2024.APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – REDUÇÃO DE LIMITE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Inegável que a apelante procedeu à redução do limite do cartão de crédito de forma imotivada e sem o cuidado devido (notificação prévia), fato que atrai a responsabilidade do réu, pela falha na prestação do serviço, configurando a conduta ilícita praticada. Considerando o grau de culpa e a notória força econômica do ofensor, a situação econômica do ofendido, a extensão dos danos causados pela conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação, entendo que a indenização fixada pelo julgador é razoável, recompensa o desconforto sofrido e não caracteriza o enriquecimento ilícito da apelada. (TJ-MS - AC: 08000388220188120019 MS 0800038-82.2018.8.12.0019, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020).AÇÃO DE CONHECIMENTO – RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO. Redução do limite de cartão de crédito, sem prévio aviso. Sentença de improcedência. Pretensão do autor de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Ausência de comunicação ao cliente sobre o cancelamento do limite disponível no seu cartão de crédito. Dano moral configurado e que deve ser reparado. Descabido, porém, o restabelecimento do limite por tratar-se de decisão interna do banco. Prejudicada a pretensão do autor de restabelecimento dos limites de seu crédito. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Acórdão n. 17141406 | 1000962-39.2022.8.26.0453, Órgão: TJ-SP. Relator: Israel Goes dos Anjos. Julgado em 12/09/2023, Publicado em 12/09/2023. Outrossim, que quanto ao pedido de indenização, tratando-se de dano eminentemente moral, cumpre dizer que a doutrina e jurisprudência majoritárias se alinham no sentido que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência pátria recente do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, tem consolidado o entendimento de que, a ausência de notificação prévia, por si só, não constitui dano moral indenizável, posto que trata-se de mero descumprimento contratual, exigindo-se prova robusta e inequívoca do transtorno ou abalo suportado para sua configuração. Nesse contexto, levando-se em conta que a autora comprovou, através das capturas de telas e demais documentos acostadas em evento n° 01, que:(i) havia se planejado financeiramente, no afã de utilizar o limite de créditos dos referidos cartões para adquirir materiais necessários à consecução da reforma de sua residência, e que, em decorrência das reduções creditícias dos cartões de titularidade da autora, impostas de forma abrupta e injustificada pela requerida e com a inobservância do prazo de notificação prévia, conforme preconiza a resolução reguladora, restou impossibilitada de fazê-lo, o que, indubitavelmente, constitui fato hábil a ocasionar transtornos ao cotidiano e organização financeira da promovente, conforme fazem provas as imagens e capturas de tela acostadas nos arquivos n° 05, 06 e 07; (ii) encontrava-se grávida à época dos fatos, e que, em 27/03/2025, ou seja, no dia subsequente ao recebimento da mensagem de texto enviada pela ré (26/03/2025), comunicando a redução do limite de seu cartão de crédito, foi internada em decorrência da CID -10_R10.2/0600 (dor pélvica e perineal/trabalho de parto pré-termo sem parto), tendo necessária a realização de procedimento médico e seu afastamento temporário de suas atividades laborais, conforme faz prova o atestado coligido em evento n° 01, arquivo n° 11; (iii) tentou solucionar administrativamente a demanda, porém, todas as tentativas quedaram-se inexitosas, exsurgindo igualmente inequívoco nos autos que a requerida não prestou informações completas e claras, quando a promovente diligenciou administrativa no afã de obter maiores esclarecimento acerca das razões da redução de valor considerável do seu limite de crédito, fato este que tampouco foi esclarecido perante este feito, o que evidencia, a falta da lealdade e boa-fé por parte da instituição financeira requerida, quando da adoção do procedimento cabível na redução do limite de crédito da promovente e, portanto, resta cristalino que esses fatos geraram danos de ordem moral à promovente, pois foram muito além de mero dissabor da vida cotidiana.No tocante ao quantum a ser arbitrado para os danos morais, é cediço que a fixação deste tem caráter subjetivo, não havendo critérios predeterminados para o arbitramento do dano. Assim, cabe a essa magistrada, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.Estabelecidas essas premissas, na hipótese dos autos, tenho que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), se mostra razoável e proporcional ao sofrimento experimentado pela vítima, porquanto referido valor não leva ao empobrecimento do causador do dano, tampouco o enriquecimento da vítima, atendendo à finalidade de reparação do dano moral suportado, representando de um lado justa feição pedagógica em relação ao agente causador do dano, e de outra lado justa feição compensatória em favor da vítima da conduta ilícita.A propósito:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO LIMITE. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na Inicial, a parte reclamante discute a suposta prática abusiva por parte do Banco C6, consistindo no cancelamento e redução do limite do cartão de crédito do autor, sem notificação adequada e ausência de informações claras acerca de investimentos. 2. O juízo de primeira instância condenou o Banco C6 ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00, pelos transtornos causados ao consumidor. 3. Irresignado, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado, argumentando a regularidade de seus atos, justificando a redução do limite de crédito devido à análise de risco do cliente e sustentando a inexistência de ato ilícito ou dano moral. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 4. A controvérsia principal gira em torno da responsabilidade do Banco C6 em reduzir o limite do cartão de crédito do recorrente sem aviso prévio e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados pela falha no dever de informação. 5. O recorrente alega que a redução do limite foi decorrente da deterioração do perfil de crédito do autor, justificando a medida com base na Resolução nº 96 do Banco Central. No entanto, o CDC (art. 6º, III) impõe o dever de transparência nas relações de consumo, o que exige comunicação prévia clara sobre alterações contratuais significativas, como a redução de crédito. A ausência de comunicação adequada viola o direito do consumidor à informação, tornando abusiva a conduta do recorrente. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais estabelece que a mera redução de limite de crédito, desde que devidamente comunicada e justificada, não configura dano moral, sendo um exercício regular de direito pela instituição financeira. No entanto, no presente caso, o consumidor foi submetido a sucessivos transtornos para obter informações sobre a redução de seu limite e a aplicação de seus investimentos, além de ter buscado, sem sucesso, soluções por diversas vias administrativas, configurando falha no serviço e lesão aos seus direitos. 7.A teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente aceita pela jurisprudência, reconhece que o tempo desnecessário gasto para resolver problemas gerados pelo fornecedor configura dano moral, pois extrapola o mero aborrecimento. Portanto, está presente o nexo causal entre a conduta do Banco e o dano moral experimentado pelo autor, justificando a condenação por danos morais. 8. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado na sentença é razoável e proporcional ao dano causado, atendendo aos critérios de compensação e caráter pedagógico. A quantia não se mostra excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tampouco ínfima a desestimular práticas semelhantes. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. (24/10/2024 | 5399282-62.2023.8.09.0051, Órgão: TJ-GO. Relator: ÉLCIO VICENTE DA SILVA. Publicado em 24/10/2024.) DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, tão somente, CONDENAR a instituição financeira requerida, ao pagamento, à autora, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) à guisa de compensação pelos danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE a contar da publicação da sentença (Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda juros de mora à taxa legal de 1% (um por cento), a partir da citação, na forma do disposto no art. 406 e parágrafos, CC. Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado esta sentença, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor. Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial – Enunciados 38 e 106 do FONAJ.Intimem-se e cumpra-se. Implementado o trânsito em julgado sem que as partes manifestem, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear