Processo nº 5275155-46.2021.8.09.0011
ID: 280345706
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5275155-46.2021.8.09.0011
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/GO XXXXXX
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BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO N° 5275155-46.2021.8.09.0011 MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D…
AO JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO PROCESSO N° 5275155-46.2021.8.09.0011 MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face de BANCO BMG CONSIGNADOS S.A., por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença, tempestivamente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO Com fulcro nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos. Requer seja intimada a parte contrária, para que, querendo, apresente suas contrarrazões recursais, conforme inteligência do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil, e, depois de cumprida as formalidades de praxe, seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as razões anexas, para superlativa apreciação. Informa que deixa de juntar as guias comprobatórias de recolhimento do preparo e do porte de retorno de autos, nos termos do artigo 1.017 § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Recorrente goza dos benefícios da justiça gratuita, concedida por este Douto Juízo (mov. 5). Requer, por fim, que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Jean Raphael Da Silva Nobre, OAB/SP 434055, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Aparecida De Goiânia 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Jean Raphael da Silva Nobre OAB/SP 434055 RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: MARINALVA RAPOSO PINHEIRO FRANCO APELADO: BANCO BMG CONSIGNADOS S.A. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO Nº DO PROCESSO: 5275155-46.2021.8.09.0011 EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A parte Recorrente é beneficiária do INSS, recebendo o benefício n.º 1681732987. Em consulta ao extrato de empréstimo consignados, a parte consumidora verificou a existência de contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC) do qual decorriam descontos em seu benefício previdenciário Contudo, a parte Recorrente não contratou tampouco autorizou a cobrança de referidas parcelas relativas ao contrato supracitado em seu benefício. Deste modo, não restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que fosse declarada a inexistência do referido contrato, condenando a instituição financeira a restituir em dobro os descontos indevidos, além de indenização pelos danos de natureza extrapatrimonial sofridos. A Recorrida apresentou contestação (mov. 16). Houve apresentação de réplica (mov. 19). A decisão de mov. 30 deferiu a realização de prova pericial, a qual não se concretizou em decorrência da desistência da prova por parte da instituição financeira (mov. 60). Sendo assim, de forma inesperada, sobreveio sentença, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Entretanto, considerando ser a promovente beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando capacitação para pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Contudo, conforme será demonstrado no mérito do presente recurso a r. sentença está baseada em premissas totalmente equivocadas, razão pela qual deve ser reformada por este Egrégio Tribunal. DA TEMPESTIVIDADE O presente recurso é tempestivo, pois a da r. sentença foi publicada em 20/05/2025, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Considerando que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, o prazo fatal expiraria em 10/06/2025. Portanto, tempestivo o presente remédio processual. DO CERCEAMENTO DE DEFESA- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA De proêmio, se mostra forçoso elucidar que a r. sentença prolatada pelo Douto Juízo de primeiro grau encontra-se eivada de nulidade processual. Explica-se: no caso dos presentes autos é notório observar-se que a lide em apreço se permeia na discussão acerca da inexistência de negócio jurídico, a qual decorre da falsificação de assinatura deste consumidor. Insta reiterar que, tendo por base as informações de que (i) Este Apelante não assinou qualquer documento e (ii) O contrato juntado contém fortes indícios de preenchimento abusivo e assinatura falsificada; este não pode ser considerado autêntico à luz do disposto nos artigos 428, inciso II e 411, inciso III, ambos do CPC, in verbis: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Evidente, portanto, a necessidade de esclarecimento dessa controvérsia fática, qual seja, a falsidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, o que somente se pode fazer por meio de perícia grafotécnica. Neste mais relevante aspecto, é imperioso destacar que a demonstração da suposta falsidade da assinatura lançada no referido contrato juntado pela instituição financeira é de quem o produziu, no caso, da Apelada, nos termos do art. 429 do CPC. Contudo, malgrado o pleito de produção de provas formulado por este Apelante, o juízo de primeiro grau entendeu pelo julgamento antecipado da lide. Tal fato se revela apto a cercear princípios processuais de suma relevância, tal qual, o devido processo legal. De tal sorte, tem-se que a r. sentença proferida na origem se encontra se evidencia eivada de nulidade ao passo que julgou o feito antecipadamente, de forma equivocada. Logo, requer digne-se esta Colenda Câmara a declarar a nulidade da r. sentença aguerrida com fito de remeter os autos à vara de origem para que se proceda a realização da perícia grafotécnica pleiteada. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA R. SENTENÇA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ANTE A PATENTE NULIDADE EXISTENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO O juízo de origem ao prolatar a sentença entendeu pela regularidade da contratação, alegando em suma que os elementos contidos nos autos são contrários as alegações deste Recorrente. Contudo, tal argumento deve ser reformado por esta Colenda Câmara. Inicialmente, estando-se diante de uma relação indubitavelmente consumerista, se torna imperioso analisar-se sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que este em seus primeiros artigos já estabelece diretrizes assertivas e protetivas em detrimento da vulnerabilidade dos consumidores frente ao mercado, lecionando em seu art. 6º, inciso III que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ora, no caso em testilha se mostra patente a violação ao direito de informação deste consumidor, o qual sequer sabia da realização do negócio jurídico que o envolvia, perfazendo-se em uma lamentável fraude. Ademais, ainda dispõe a legislação consumerista que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Neste mais relevante aspecto, é imperioso reiterar que a demonstração da suposta falsidade da assinatura lançada no referido contrato juntado pela instituição financeira é de quem o produziu, no caso, do Apelante, nos termos do art. 429, inciso II do CPC. Tal entendimento restou pacificado pelo STJ quando da edição do Tema 1.061, o qual elenca a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse contexto, o ônus de provar a legalidade dos descontos é da Recorrida, até porque não é possível à Recorrente fazer prova de fato negativo (algo que não contratou). O contrato apresentado pela Requerida, apesar de devidamente assinado, demonstra tratar-se de assinatura falsa, fato este reiteradamente advertido por este Apelante. Com efeito, diante da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova, cabia à Apelada comprovar a regularidade da operação, ocorre que a Recorrida desistiu da prova pericial, dando causa à preclusão da produção da perícia grafotécnica. Portanto, a consequência lógica da decretação da preclusão da prova pericial seria o reconhecimento judicial de nulidade/ inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato n.º 11939337 e não o reconhecimento de validade do contrato em questão. Neste ínterim, nos ensinamentos do jurista Pontes de Miranda, há uma gradação peculiar nos negócios jurídicos, os quais são compostos dos seguintes elementos: (i) existência; (ii); validade e; (iii) eficácia. No caso vertente, tem-se um vício insanável no que tange à existência do negócio jurídico, a saber, a ausência de vontade. Destarte, tal vício impõe óbice na análise dos demais elementos da escada ponteana, ou seja, da própria validade e eficácia do contrato aqui debatido, vez que este se mostra eivado em sua esfera mais embrionária e significativa, padecendo de manifestação de vontade. Referida nulidade pode ser observada sob diversos prismas, quer seja pela ausência de manifestação de vontade da parte, ou ainda pelo não atendimento de requisitos legais para formalização do negócio jurídico. De tal sorte que restam nítidas no negócio jurídico em epígrafe violações legislativas gravíssimas, as quais se mostram aptas a revelar a nulidade do contrato fraudulento e ilegalmente entabulado entre os litigantes, nos termos do artigo 166 do Código Civil, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; Outrossim, em se falando de benefícios previdenciários, o negócio aqui vergastado também apresenta violação aos preceitos estabelecidos pelo INSS, em especial, de sua Instrução Normativa n.º 28, a qual dispõe de forma imperativa que: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. A jurisprudência do Tribunal Bandeirante é uníssona em ratificar o entendimento aqui abordado, emanando brilhantes e recentes decisões, reconhecendo a ilicitude da conduta do Apelante quando não comprovada a contratação de empréstimo consignado, conforme se infere do acórdão abaixo: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA NOS CONTRATOS APRESENTADOS. ÔNUS DA REQUERIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Os documentos apresentados pelo requerido não são suficientes à comprovação da contratação e conseguinte autorização dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a ausência de comprovação da autenticidade de sua assinatura nos contratos, ônus que lhe incumbia. 2. A situação narrada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, visto que o desconto indevido recaiu sobre o benefício de aposentadoria da autora, verba de natureza alimentar.3. Em casos semelhantes, este E. Tribunal de Justiça já entendeu que o desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral notório e presumido, dispensando dilação probatória.4. O “quantum” indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. Com a reforma da decisão singular, inverte-se o ônus sucumbencial, que deverá ser arcado pelo requerido’’(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001551-67.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.:n DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.08.2022). Desta forma, forçoso reconhecer que houve falha da instituição financeira, na medida em que realizou descontos indevidos de empréstimo não contratado no benefício previdenciário recebido pela parte autora, de modo que se aplica o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a contratação de um empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora e o consequente desconto de valor de cada parcela configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade da instituição financeira, conforme disciplinado no art. 14 do CDC. Tal quadro probatório faz incidir a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Assim, de rigor a declaração de inexistência de débito bem como a inexigibilidade dos descontos. DA ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO CELEBRADO EM ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO O juiz de origem ao prolatar a sentença entendeu pela inexistência de abusividade contratual e não acolhimento da pretensão inicial, alegando em suma que os elementos contidos nos autos são contrários as alegações desta Recorrente, essencialmente no que tange ao Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" colacionado aos autos, afastando a possibilidade de que este consumidor tenha sido induzido a erro. Contudo, tal argumento deve ser reformado por esta Colenda Câmara. A priori, insta consignar que a relação que vige entre os litigantes enquadrasse em relação de consumo vez que presentes os pressupostos essenciais a sua caracterização, nos termos dos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Sumula 297 do STJ que preceitua: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, como narrado desde o relato inaugural, esta apelante nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito com margem consignável, o fez acreditando tratar-se de empréstimo consignado, tal fato é facilmente perceptível tendo em vista que nunca houve o desbloqueio e utilização do referido plástico. Com efeito, é essencial que as instituições financeiras informem de maneira assertiva as cláusulas que permearão o negócio jurídico, devendo incluir nos instrumentos contratuais cláusulas essenciais a tal modalidade, de modo que a contratação não seja realizada de modo a simular empréstimo pessoal consignado, o que ocorre essencialmente quando o beneficiário não possui mais margem para a celebração de empréstimo. Logo, no caso dos autos, tratando-se de típica de relação de consumo, cabia a instituição bancária prestar todas as informações relativas ao serviço adquirido à consumidora, no ato da contratação, em consonância aos artigos 6º, III e 52 do Código de Defesa do Consumidor e art. 166, VI, do Código Civil, o que não ficou demonstrado nos autos. Não obstante a juntada de “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", não houve qualquer prova de que o plástico tenha sido enviado à consumidora, tampouco, que o cartão em questão tenha sido desbloqueado por esta apelante, de tal sorte que, esta consumidora nunca utilizou a tarjeta para a realização de compras, finalidade precípua dessa espécie de serviço. Com efeito, o referido contrato trata-se de variação engenhosa que, ao mesmo tempo em que permite “saque” do líquido dos empréstimos consignados, “fideliza” a contratante para que dele se utilize, a taxas mais elevadas e pagando manutenção, a qual gera um valor absurdo. A descaracterização do contrato acarreta prejuízos incalculáveis à parte apelante, visto que o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura, tornando a dívida impagável. Com efeito, ressalta-se que, incidindo a conduta da parte requerida em algumas das situações supra, pratica a Apelada, ato ilícito, passível de indenização. E, note bem, in casu, é justamente o que se tem. Nota-se que até o momento, pagou a parte apelante o corrigido de R$ 2.882,53 sendo que a quantia necessária para quitar a suposta dívida, caso a cobrança fosse válida, excluindo-se a abusividade das taxas é de aproximadamente R$ 550,00, mas a conduta do Banco faz com que a dívida nunca finde. VALOR DO LIMITE VALOR NECESSÁRIO PARA QUITAÇÃO VALOR PAGO ATÉ A DISTRIBUIÇÃO DA INCIAL R$ 1.760,00 R$ 542,22 R$ 2.387,88 Como se vê, há manifesta abusividade do contrato discutido, vez que, conforme se observa, esta apelante pagou mais do que o triplo do valor necessário à quitação da dívida e, absurdamente, continua em débito com a instituição bancária Apelada. Evidencia-se, destarte, que minimamente houve uma falha no dever de informação contido na legislação consumerista, em especial no disposto no art. 6º, inciso III. Até porque, assim não fosse, não se mostra crível que a parte consumidora optaria por realizar contrato em que pagaria o triplo do recebido, permanecendo ainda como devedora de valor próximo da dívida originária. Outrossim, o fato aqui enfrentado esbarra frontalmente no dever de salvaguarda à boa-fé objetiva nos contratos, quer seja pela legislação consumerista, quer seja pela legislação civil. Ainda que a instituição apelada tivesse informado a parte apelante de forma clara e transparente sobre os termos do empréstimo de cartão de crédito consignado (o que não ocorreu no caso em comento, em nítida violação ao art. 54 do CDC), tal prática se configura indubitavelmente como abusiva, pela manifesta vantagem excessiva, em desrespeito aos termos do artigo 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Prelecionando o art. 51 do CDC que as cláusulas contratuais que tornaram este negócio jurídico leonino, diabólico e excessivamente oneroso são travestidas de nulidade legal: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A jurisprudência deste tribunal reconhece a abusividade cometida em desfavor dos consumidores, manifestando-se nos seguintes termos: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVAS. ERRO SUBSTANCIAL: CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, CPC. APELO DESPROVIDO. I - (...) II - Modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor já que a dívida, mesmo com os descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa. III - Por expressa imposição contratual, o banco está autorizado a deduzir da folha de pagamento da consumidora a quantia correspondente ao mínimo da fatura, todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de juros exorbitantes. IV - Contrato anulado porque redigido de forma ardilosa e com o fito de induzir o consumidor a erro, mas reconhecida a existência do negócio jurídico, cujo valor excedente nos descontos do servidor deverá ser devolvido, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. V - Apelo conhecido e desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. (TJGO, Apelação 0437916- 04.2012.8.09.0051, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2018, g.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇA A MAIOR. ILEGALIDADE VERIFICADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - Se a finalidade da demanda é revisar as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento no que tange aos encargos cobrados, não se aplica o prazo decadencial de quatro anos disposto no artigo 178 do CC/02. II - Não se desincumbindo o réu/apelante em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto ao salário do autor/recorrido, decorrentes de um cartão de crédito consignado, à míngua de informações essenciais, claras e necessárias a respeito da real contratação firmada, caracterizada está a ilegalidade/abusividade da sua conduta, o que enseja o tratamento desta contratação como se fosse de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, à época da assinatura do pacto. III – Caso constatado, em liquidação de sentença, o pagamento de quantias derivadas de encargos indevidos, e desde que não caracterizada a má-fé da instituição financeira requerida, bem como em repúdio ao enriquecimento ilícito, é possível a repetição do indébito na forma simples. IV - Não há falar em majoração da verba honorária fixada na sentença, porquanto adequada, face às peculiaridades da causa e alinhado ao que estatui o artigo 85, § 2º, do CPC, bem assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V – Desprovido o recurso da ré, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação 5224444-82.2019.8.09.0051, Rel. Fernando De Castro Mesquita, 6ª Câmara Cível, DJe de 10/12/2020, g.). De tal sorte que, independentemente do prisma sob o qual se analise o negócio jurídico a que a instituição financeira tenta transmutar como regular, resta patente que este é excessivamente oneroso e coloca a parte apelante em desvantagem exagerada em detrimento da Apelada, devendo haver, ao menos, intervenção judicial sob o modo sob o qual fora realizado e sob as cláusulas contratuais que o tornaram ilegal à luz da legislação civil e consumerista. Logo, resta límpido que a Apelada ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu com suas obrigações inerentes ao dever de informação na relação contratual estabelecida com o consumidor, conduta esta que, gize-se, se mostra apta a gerar enriquecimento ilícito das instituições financeiras. Assim, ante o exposto, deve ser declarada a anulação do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), ante a evidente falta de clareza e a confusão que causa à parte consumidora do serviço bancário em questão, bem como pela excessiva onerosidade que decorre da própria natureza da operação firmada, a qual coloca a parte apelante em desvantagem exagerada (causando-lhe uma “dívida eterna”). DOS SAQUES COMPLEMENTARES Noutra esteira de considerações, o juízo de origem utilizou como fundamentação pela improcedência dos pedidos, a existência de saques, supostamente realizados pelo apelante com o cartão de crédito impugnado. Contudo, mister se faz consignar que os “saques complementares”, na realidade, depósitos bancários realizados diretamente na conta desta parte consumidora, não se admitindo que um depósito bancário feito de maneira unilateral pela instituição financeira possa ser tido como manifestação de vontade de quem recebe este valor. Outrossim, importa reiterar que, não se vislumbra utilização do cartão de crédito que supostamente teria sido contratado pela parte consumidora. Fato que, por si só já denota, de forma bastante acentuada, que inexiste manifestação de vontade desta parte apelante quanto a realização do negócio aduzido pela Ré, ou seja, não se mostra crível que alguém contrate um cartão de crédito consignado e não o utilize. Logo, a resta patente a nulidade dos contratos de “saque complementar”, vez que eivados de vício de manifestação de vontade da parte apelante, perfazendo-se, portanto, de negócio jurídico inexistente. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS No caso dos autos, no qual há patente inexistência de negócio jurídico declarada pelo Poder Judiciário e que fulmina o contrato n.º 11939337 (fraudulentamente entabulado em desfavor desta parte recorrente) de nulidade, se revela consectário jurídico-jurisprudencial a repetição em dobro do indébito. Explica-se: O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo, em hipótese alguma, da comprovação de má-fé ou culpa. Tal entendimento encontra-se consolidado no REsp. n.º 1.823.218, que estabeleceu as seguintes teses: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Ainda, cabe ressaltar que a expressão “engano justificável”, presente no referido artigo, deve ser interpretada conforme a explicação da Ministra Nancy Andrighi, qual seja: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor. Ademais, em segundo lugar, por ser a parte vulnerável e hipossuficiente da relação de consumo, não é justo impor ao consumidor o dever de provar que o valor indevido foi cobrado de modo culposo " Ou seja, resta consolidado o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva. Neste sentido, a jurisprudência pátria se posiciona no seguinte sentido: DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, para satisfação dos débitos, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação pela parte autora - Reconhecido que o contrato bancário objeto da demanda não obriga a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou a inexigibilidade da dívida do empréstimo consignado objeto da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço, consistente em indevidos descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a contratação em que lastreada a exação, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. (...). INDÉBITO E DOBRO – No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexigibilidade do negócio jurídico objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados, para satisfazer o débito inexigível do contrato objeto da ação, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, em dobro, para os descontos ocorridos, todos após 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, a cobrança indevida por serviços não contratados. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001011-14.2022.8.26.0281; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) In casu, tem-se que a parte autora sofreu descontos diretamente em seu benefício previdenciário de nº: 1681732987 decorrentes do contrato nº: 11939337. É certo afirmar-se que a perpetração de fraude cometida em desfavor do consumidor deve ser interpretada como indubitável conduta contrária à boa-fé objetiva, ao passo que lesa sua esfera patrimonial e sua honra objetiva, causando, por derradeiro, mácula à relação de direitos difusos. Assim, uma vez que a cobrança do Apelado contraria a boa-fé objetiva, deverá a instituição financeira ser condenada a repetir a importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte apelante em dobro, devendo sobre tal condenação incidir correção monetária e juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso dos autos, o nobre magistrado a quo deixou de condenar a Apelada em danos extrapatrimoniais por entender que não aplicável o instituto jurídico do dano moral à espécie, tratando-se os fatos narrados de um exercício regular de direito ou ainda de um mero aborrecimento. Contudo, respeitado tal entendimento, vislumbra-se um equívoco cometido pelo magistrado conforme será demonstrado. De proêmio, esta Recorrente se viu compelida a ingressar com a presente ação indenizatória com o fito de compelir a instituição financeira a cessar os descontos indevidos de seu benefício previdenciário nº: 1681732987, além de obter declaração judicial acerca da inexistência de débitos indevidamente cobrados da Apelante. Ou seja, todo o imbróglio aqui narrado demonstra claramente que a parte apelante sofreu prejuízo moral, notadamente tomada pelo sentimento de angústia, tendo em vista que além de se ver privada de importância necessária para sua subsistência ainda precisou percorrer verdadeira via crucis para solucionar a questão. Neste sentido, malgrado a r. sentença proferida pelo juízo de origem tenha interpretado pela inexistência de dano moral no caso em apreço, é salutar afirmar-se que há insofismável aplicabilidade do instituto, haja vista que a Apelada realizou descontos indevidos decorrentes do contrato nº: 11939337 ilegalmente averbado no benefício previdenciário nº: 1681732987 recebido pela parte recorrente. Nesta senda, imperioso ratificar a inteligência do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, a disponibilização de crédito consignado não reconhecido pela Apelada e o consequente desconto de valor de cada parcela configura evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade da instituição financeira, conforme disciplinado no art. 14 do CDC. Tal quadro probatório faz incidir a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Neste sentido importante lembrar que constitui pratica ilícita abusiva o envio de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor, nos ditames do art. 39, III, da referida legislação. Com efeito, resta claro que a conduta perpetrada pela instituição bancária ao realizar descontos no benefício de natureza alimentar deste consumidor ultrapassa o mero dissabor, consistindo, em verdade, em notório abuso de direito, ensejando ato ilícito passível de indenização. Inexiste, nesse contexto, necessidade de provas específicas das consequências negativas na esfera anímica, tampouco da desestabilização psicológica. O dano se afigura “in re ipsa”, uma vez que os descontos ilegítimos oneraram o benefício previdenciário deste consumidor, este destinado ao suprimento de necessidades básicas de sobrevivência, são causas suficientes para induzir presunção da ofensa extrapatrimonial. Outrossim, no que se refere ao quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade de culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes, de modo que deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor. Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo. Os Tribunais de Justiça são unânimes no reconhecimento da incidência de danos morais nas situações como a aqui discutida, majorando a indenização por danos morais em casos onde há fixação aquém do devido, conforme se depreende do julgado abaixo: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Ação procedente. Recurso do autor. Danos morais. Valor arbitrado na r. sentença se mostrou aquém do necessário para que seja atribuído o caráter punitivo à instituição financeira ré. Quantia majorada para R$ 10.000,00, valor mais adequado ao caso concreto. Reforma da r. sentença. Reconhecimento do dever do réu em restituir em dobro os valores descontados indevidamente do autor. Dispositivo sentencial, contudo, omisso em relação à matéria. Correção necessária. Súmula 54 do STJ incidente sobre as verbas indenizatórias. Honorários advocatícios que devem recair sobre o valor total da condenação. Recurso provido para majorar o "quantum" indenizatório e determinar a incidência dos juros de mora desde o evento danoso; incluir no dispositivo sentencial que o réu deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, bem como fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010784-08.2021.8.26.0576; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. INSS. Banco não comprova contratação. Responsabilidade objetiva. Dano moral "in re ipsa". Indenização cabível. Quantum indenizatório que deve ser fixado dentro do princípio da razoabilidade (R$ 10.000,00). Reforma parcial da r. sentença para condenar a instituição financeira em indenização por danos morais. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1019574-51.2020.8.26.0564; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022). Declaratória c.c. indenização – Existência do débito não comprovada – Inexigibilidade declarada – Renovação de empréstimo consignado desconhecida pela autora com desconto das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário – Dano moral caracterizado – Fixação em R$ 10.000,00 que se mostra de rigor – Recurso provido, com majoração da verba honorária recursal.* (TJSP; Apelação Cível 1002928-39.2021.8.26.0302; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário desincentivar a fornecedora na prática de condutas iníquas e ilegais e, em última instância, salvaguardar os direitos consumeristas e a própria justiça, razão pela qual se faz necessária a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Nesta esteira de considerações, considerando-se que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, sem, por outro lado, causar enriquecimento ilícito, atentando-se também ao caráter da reprimenda e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pugna seja fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ. DO TERMO INICIAL DOS JUROS NA CONDENAÇÃO No caso em epígrafe, é certo que o contrato aqui vergastado não se confunde com a obrigação extracontratual ora discutida. Neste sentido, é cediça a exegese da Súmula 54 do STJ, a qual dispõe que: OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. Funda-se o entendimento jurisprudencial do próprio texto da lei civil, haja vista que há disposição expressa no art. 398 do Código Civil, o qual estabelece que: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. A subsunção aplicável ao caso é: havendo ausência de manifestação de vontade da parte consumidora, inexiste negócio jurídico (haja vista ser nulo de pleno direito). De tal sorte, os danos causados se perfazem em ato ilícito extracontratual, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 54 e o art. 398 do Código Civil ao processo em voga. Ante o aqui exposto, é medida de rigor que se impõe a fixação do termo inicial para cômputo dos juros moratórios o evento danoso. DA NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL Outrossim, superlativamente à análise do mérito recursal na presente insurgência e seu imperioso provimento, pleiteia este Apelante pela alteração do ônus sucumbencial. A legislação processual civil é límpida ao estabelecer o dever dos tribunais em fixar a verba sucumbencial nos casos de atuação dos advogados nos recursos interpostos. Nesta senda de considerações, prevê o art. 85, § 11º do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesta esteira de considerações, observando a atuação destes causídicos perante este Egrégio Tribunal, pleiteia-se pela fixação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em atendimento ao art. 85, § 11º do Código de Processo Civil. DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos e recebido em seus efeitos regulares, a fim de: i. Na hipótese deste E. Tribunal entender pela maturidade do tema aqui apresentado, requer a declaração de preclusão da prova técnica em desfavor da Apelada, e por consectário logico e jurídico, a declaração de nulidade do negócio jurídico aqui vergastado (leia-se, contrato nº: 11939337) e inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; ii. A condenação da Apelada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados desta Apelante, ante entendimento consolidado no REsp n.º 1.823.218 dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva a cobrança indevida por serviços não contratados, devendo sobre esta incidir juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ; iii. Pugna pela fixação de à título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte consumidora no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo sobre esta incidir juros moratórios a contar do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido no benefício desta consumidora, com fulcro no verbete 54 do STJ; iv. Subsidiariamente, anular a r. sentença proferida pelo juízo a quo, haja vista a existência de cerceamento de defesa deste Apelante, com a ulterior remessa destes autos à origem para fase instrutória, para que seja realizada a perícia grafotécnica no contrato carreado aos autos pela Apelada; v. Na remota hipótese de v. excelência entender pela validade da contratação, pugna pela conversão do mutuo em questão em empréstimo pessoal consignado, devendo haver a declaração de quitação do contrato e devolução do valor pago em excesso, que deve ocorrer de forma dobrada em consonância ao art. 42, parágrafo único do CDC, devendo, no mesmo sentido, ser a apelada condenada em danos extrapatrimoniais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente e com incidência de juros do mora do evento danoso (Sumula 54 do STJ) em observância ao precedente fixado por esta corte pela Súmula 63; vi. Requer também a fixação de honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ante o trabalho extra despendido por estes causídicos em fase recursal, conforme preceitua o art. 85, §11º do Código de Processo Civil. Requer, por fim, que todas as publicações, intimações e quaisquer atos de comunicação no presente processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Jean Raphael Da Silva Nobre, OAB/SP 434055, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede Deferimento. Aparecida De Goiânia 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Jean Raphael da Silva Nobre OAB/SP 434055
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