Processo nº 5965450-90.2024.8.09.0006
ID: 283266104
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5965450-90.2024.8.09.0006
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME CORREIA EVARISTO
OAB/GO XXXXXX
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ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO
OAB/GO XXXXXX
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Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-39…
Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA UPJ DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE ANÁPOLIS - GO PROCESSO: 5965450-90.2024.8.09.0006 AUTOR: WALDIRENE SENA PEDRO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já devidamente qualificado, por seus procuradores constituídos, vem à presença de Vossa Excelência, nos autos da ação em epígrafe, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, na forma das razões anexas, requerendo digne-se de recebê-lo, no DUPLO EFEITO, por adequado e tempestivo, determinando- lhe o regular processamento e ulterior remessa a instância superior, para os fins de direito. Nos termos do que dispõe o artigo 1.007 do CPC/15, faz acostar ao presente recurso o preparo devido. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 27/05/2025. P.P NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243 Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br EGRÉGIO TRIBUNAL, ILUSTRES JULGADORES I - TEMPESTIVIDADE Caberá apelação, nos termos do artigo 1.009 CPC, cujo prazo de interposição é de quinze dias, a contar da intimação da sentença de mérito. Consoante se colhe dos autos, a decisão recorrida foi publicada no dia 07/05/2025, sendo o termo inicial do prazo para interposição de Recurso de Apelação o dia 08/05/2025, encerrando-se em 28/05/2025. Desta forma, resta plenamente tempestivo o presente recurso, pelo que deve ser processado e julgado. II - DA DECISÃO RECORRIDA Trata-se de Ação Indenizatória, na qual sustenta que teve seu nome indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito – SCR, mantido pelo Banco Central do Brasil, por informações repassadas pela instituição financeira promovida, sem que houvesse prévia comunicação, conforme exigido pelas normas regulamentares. Alega que tal anotação lhe causou diversos prejuízos, razão pela qual pleiteia a exclusão do registro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, ainda, tutela antecipada para imediata retirada de seu nome do referido sistema. Instruído o feito, fora proferida sentença de mérito nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a exclusão do nome da requerente do campo “em prejuízo” junto ao SISBACEN, referente ao débito em questão. Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à luz do disposto nos §§ 2º e 3º e, ainda, no inciso III, § 4º, do artigo 85 do CPC/15, que arbitro em 10% (dez por cento), tendo por base de cálculo o valor da causa, cabendo 50% (cinquenta por cento) do aludido valor ao procurador do requerido e 50% (cinquenta por cento) Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br ao patrono da parte autora, vedada a compensação nos termos do §14 do retrocitado dispositivo legal.” Neste contexto, por não concordar com os termos da decisão em referência, pugna pela integral reforma da sentença ora recorrida para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. III - RAZÕES PARA A REFORMA III.1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DA LEGALIDADE DO APONTAMENTO Consoante se vê da sentença retro, foram parcialmente acolhidos os pedidos exordiais para determinar a retirada do apontamento no SCR, como se negativação o fosse, bem como para determinar o pagamento de honorários. Argumentou-se de forma adequada, data venia, que o referido Sistema, em que pese de fato tenha caráter meramente informativo, guarda similaridade com os órgãos de proteção de crédito, posto que pode ser utilizado pelas instituições financeiras para a avaliação do risco na concessão de crédito. Cumpre colacionar: “Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito é de cunho obrigatório. Desta forma, o SCR é um cadastro de crédito que, diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), guarda informações que podem ser negativas ou positivas, referente a operações bancárias e financeiras existentes.” Todavia, importante deixar claro que o sistema SCR não é um sistema restritivo de crédito, mas sim, de informações sobre operações de crédito contraídas junto aos Bancos, tanto, vencidas, como, a vencer. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR é, em verdade, um instrumento de registro e consultas referentes às operações de créditos concedidas pelas Instituições Financeiras, tendo como base legal para o sistema coletar e compartilhar informações entre as instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional e o respeito à privacidade do cliente quanto ao sigilo e à divulgação de Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br informações as condições previstas na Lei Complementar 105/01 e na Resolução CMN 5.037, de 29/09/2022. O SCR reflete, em verdade, a situação das operações de crédito ao longo do tempo. Desta forma, enquanto no Serasa/SPC a anotação é baixada após o pagamento, no SCR ficam registradas as informações de eventual “prejuízo” para aquele determinado período antes do efetivo pagamento. Naturalmente, quando do pagamento da dívida, tal valor não constará mais no registro como prejuízo, mas a informação que já esteve nessa condição permanecerá por 60 meses. A título de exemplo, se alguém esteve em “prejuízo” durante o ano de 2024 e, em janeiro/2025, resolve quitar os seus débitos, isso não muda o fato de que em 2024 realmente esteve em débito. Desse modo, mesmo após o pagamento, constaria no SCR o “prejuízo” até janeiro/2025 e a partir dali não haveria mais registros. Isso porque o SCR é uma série temporal, ou seja, reflete a situação da pessoa em cada período. Nesse sentido: Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Há de se pontuar, ainda, que o Banco Central do Brasil traz inclusive em seu sítio eletrônico nota de esclarecimento, na qual aponta as diferenças entre o SCR e outros cadastros. Colacione-se: No mesmo sentido se manifesta o SERASA: (Fontes: https://www.serasa.com.br/credito/blog/o-que-e-scr-saiba-tudo-sobre-este- banco-de-dados/ e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr) É dizer: a existência do SCR veio atender à necessidade do supervisor do Banco Central, sem o objetivo de atingir operações comerciais. A função primordial do SCR é prover a supervisão bancária com informações para a realização de suas atividades com a escala e a precisão adequadas. Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Igualmente, o conteúdo do SCR distingue, conforme acima esclarecido, esse sistema dos cadastros restritivos de crédito. O registro de dados de determinada pessoa física ou jurídica no SCR não a desqualifica ou constitui elemento desabonador de sua conduta. Nos cadastros restritivos, a inserção de um devedor se dá quando se quer registrar fatos que desabonem o cliente. Já o registro no SCR não revela necessariamente informação que permita construir juízo de valor negativo de um devedor. A avaliação que se faz na consulta de dados de um devedor no SCR pode ser tanto positiva, nos casos em que se constata que o cliente é um pagador contumaz e pontual, como negativa, caso se percebam dificuldades no pagamento dos créditos em aberto. Ressalta-se que o SCR apenas apresenta o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. Deve-se ressaltar que a grande maioria dos clientes cadastrados no sistema é adimplente (cerca de 70% não têm registro desabonador) e que a inadimplência, que pode ser temporária, não impede a contratação de novas operações de crédito. Importante colacionar, para tanto, o histórico apresentado pela parte autora: Veja-se que havia no relatório no mês de agosto do ano de 2021 havia dívidas vencidas junto ao Banco Santander. Importante apontar que no mesmo período também constava apontamentos feitos pelo Banco CSF S.A. Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Além disso apesar de ter permanecido com esses apontamentos durante vários meses houve contratação de crédito junto à Banco C6 Consignado no mês de setembro de 2021, assim como com o Banco Mercantil do Brasil no mês de agosto de 2022 contratos estes que não constavam no histórico anteriormente: Importa esclarecer, ainda, que no relatório unificado do SCR (Sistema de Informações de Crédito), as dívidas podem ser classificadas da seguinte forma: Em dia – parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias; Vencidas – parcelas vencidas há mais de 14 dias; Em prejuízo – parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. Sendo assim, a inclusão de informações no SCR não significa fato negativo em si e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir, inclusive, positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito. Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br realização de consulta de seus dados no SCR, conferindo, portanto, o dever de sigilo disposto no art. 1º da Lei Complementar Nº 105, de 10/01/2001. Portanto, as instituições financeiras só podem consultar as informações disponíveis no SCR se houver autorização específica do cliente. Há de se ponderar, além disso, que o art. 4º e 5º da supracitada Resolução CMN 5.037, de 29/09/2022, obriga as instituições financeiras a prestarem tais informações ao BACEN: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; [...]. Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: [...]. Não se trata, portanto, de faculdade das instituições financeiras, mas sim de exercício regular e obrigatório de um direito, o que por si só, nos moldes do art. 188, I do CC, afasta a ilegalidade da conduta adotada pelo Recorrente. Quanto aos órgãos de restrição de crédito não há tal obrigatoriedade, já que as instituições financeiras podem ou não fazer tal inserção, isto é, trata-se de mecanismo de cobrança da dívida vencida e não paga e que de fato influencia a relação negocial do cliente. São patentes, desta forma, as diferenças entre tais sistemas, não havendo que se reputar como restritiva e desabonadora do cliente no mercado a inserção de dados no SCR. Por tal razão que, não se tratando de informação de crédito com caráter restritivo, é que não pode ser tratada tal e qual as informações prestadas às instituições restritivas de crédito, já que, como dito acima, tal cadastro não é desabonador, bem como decorre de regulamentação do BACEN, o qual tem, inclusive, autonomia para Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br regular a atividade bancária e, especialmente, conforme disposto no art. 9º e 37 da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, podem obrigar as instituições financeiras privadas a fornecerem dados ou informações, tal e qual se dá com o SCR. Noutro giro, sempre na senda da vênia, é inverídica, a afirmação constante na sentença recorrida de que não houve prévia notificação da inserção de tais dados no SCR. Cumpre colacionar o trecho da sentença: “Dessa forma, constata-se que a instituição financeira não poderia inserir o nome do consumidor no SCR/SISBACEN sem a notificação prévia deste, uma vez que se trata de um cadastro restritivo de crédito.” Afirmou-se na r. sentença, ser imprescindível a prévia comunicação por parte das instituições financeiras acerca da inclusão de informações no SCR e que, a ausência da prova de tal comunicação, configuraria falha na prestação de serviço por parte do Recorrente Assim dispõe, inclusive, o art. 43, § 2º do CDC, citado no excerto acima, e os art. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Olvidou-se, todavia, que o Recorrido, ao assinar o contrato junto ao Recorrente, autorizou expressamente a consulta e o registro de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao SCR, de modo que a parte Recorrida tinha ciência de que operações de crédito poderiam ser registradas no SCR. Pede-se vênia para colacionar prints dos referidos contratos, os quais foram acostados aos presentes autos: Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Veja-se do teor do contrato acima colacionado, que há cláusula expressa no sentido de que o Recorrido autoriza e declara que tem ciência acerca da consulta e registro dos dados de suas operações de crédito no Sistema de Informação de Crédito (SCR), de modo que restou plenamente cumprido o requisito da prévia notificação acima mencionado. Há de se salientar, ainda, que nem o art. 43, § 2º do CDC, nem os art. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022 preveem a forma de tal comunicação, isto é, não há qualquer determinação que se dê por carta com aviso de recebimento, por exemplo, conforme parece exigir o juízo a quo, mas tão somente que se dê por escrito, tal e qual procedeu o Recorrente. Importante colacionar o teor dos referidos artigos: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. [...] Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Este Egrégio TJGO já se manifestou nesse sentido no julgamento, de relatoria da Desembargadora Sirlei Martins da Costa, do recurso de apelação de nº 5622896- 78.2024.8.09.0051: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DANO MORAL INEXISTENTE. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão de registro desabonador no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem condenar a instituição financeira a pagar indenização por dano moral à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro no SCR da operação de crédito entre as partes foi indevido; e (ii) saber se a conduta da instituição financeira enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações constantes do SCR são equiparadas pela jurisprudência majoritária aos cadastros restritivos de crédito, pois possuem o potencial de afetar o perfil financeiro do consumidor. 4. A comunicação prévia ao consumidor sobre o envio de informações ao SCR é de responsabilidade da instituição financeira e pode ser realizada por meio de cláusula expressa no contrato, desde que contenha o consentimento e explicações sobre o sistema. 5. No caso, a regularidade do cadastro do SCR afasta a ilicitude da anotação de débitos classificados como 'em atraso' ou 'em prejuízo' e impede o direito da consumidora tanto a obter a exclusão dos dados quanto a ser indenizada por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeiro recurso conhecido e provido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A previsão expressa em contrato sobre o envio de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), com o consentimento do consumidor e explicações sobre esse banco de dados, dispensa notificações futuras sobre a alteração do status da dívida, pois as atualizações ocorrem automaticamente conforme a quitação ou inadimplemento, ao contrário dos cadastros restritivos de crédito, que exigem conduta ativa do credor.” --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; Resolução CMN n.º 5.037/2022, arts. 6º, §§ 1º e 2º, 13, §§ 1º, 2º e 3º, e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 385; STJ, Tema n.º 40; STJ, Tema n.º 1.059; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 30/08/2023; TJGO, AC 5215667-66.2023.8.09.0149, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2.ª Câmara Cível, j. 12/09/2023. Nesse sentido também tem se manifestado os demais Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA . HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005137-38.2024 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 05-03-2025). (TJ-SC - Apelação: 50051373820248240018, Relator.: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035240-90.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GIRLENE MARIA VILAS BOAS Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (s):TIAGO CAMPOS ROSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ART. 1 .013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4.571/17. SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br IMPROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Ao apreciar a matéria, o juízo primevo restringiu-se a aferir a existência ou não de elementos que comprovassem a dívida, não adentrando no ponto controvertido, acerca do dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição do nome do Autor no SCR e a consequente responsabilidade civil. Nesse sentido, em que pese seja anulável a sentença, por não estar congruente com a causa de pedir, é possível o julgamento do feito nessa etapa recursal, em conformidade com o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, devendo-se analisar os argumentos das partes. 2. O SCR (Sistema de Informações Banco Central) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb .gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 3. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00. 4. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 5. Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547. 6. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente. Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 7. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos . Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme ficha cadastral constante no ID. 53048429. Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais (ID. 53048427) . APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8035240-90.2023 .8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante GIRLENE MARIA VILAS BOAS e como apelado ANCO AFINZ S/A – BANCO MÚLTIPLO, doravante denominada AFINZ, atual denominação de SOROCRED – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80352409020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Restam, portanto, plenamente atendidas as determinações dos dispositivos legais acima, de modo que não há que se falar e ausência de notificação ou prova da notificação, bem como, por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação de serviço e responsabilização do Recorrente. Pugna, diante disso, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. III.2. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Consoante já esclarecido acima, o SCR, ao contrário do constante na sentença recorrida, inexiste ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte do Recorrente, posto que o Recorrente agiu em pleno exercício regular de um direito, bem como notificou o Recorrido, tal e qual disposto nos art. 43, § 2º do CDC, nem os art. 13 e 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Acrescente-se, por oportuno, que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência reconhecem como requisitos à obrigação de indenizar: (i) o ato ilícito, (ii) a presença de dolo ou culpa, (iii) a prova do dano e (iv) o nexo de causalidade, que no caso sub oculis não estão presentes. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. CONTRATO BANCÁRIO. Inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. Incontroversa a relação jurídica entre as partes. Não se verifica irregularidades no histórico do autor naquele banco de dados, que não trazia informações inverídicas. A exclusão das informações pretéritas somente se justificaria se demonstrada a sua incorreção. Diante da ausência de ilegalidade nas informações existentes no SCR do BACEN, não há que se falar em declaração de inexistência. Manutenção indevida de lançamento irregular no campo "prejuízo" não comprovada. Negativação não demonstrada. Improcedência mantida. Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1001352-02.2024.8.26.0562; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024). Rua Dom Pedro II, 453 Rua dos Aimorés, 2001, Conj. 901/906 Rua Porto Alegre , nº 316 Bairro Cidade Nobre – Ipatinga/MG Bairro Lourdes– Belo Horizonte /MG Bairro Santa Marta - Uberaba/MG CEP: 35162-399 TEL: 31 3828-4100 CEP 30140-072 TEL: 31 3785-4269 CEP: 38.061-330 – TEL: 34 3480-2109 www.neycampos.adv.br Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto tal tema, cravando em seu bojo a inexistência de danos morais ante mero aborrecimento e ausência de dano comprovado (relativizando meras alegações sem respaldo quanto foro íntimo), vide acórdão em Resp. 653819/MG. Diante da real intenção do requerente, de buscar com a presente ação reparação de prejuízos (sem provas e totalmente indevido ante doutrina e jurisprudência) ou demonstração do liame descabido com o Recorrente, certo de que é fatalmente não aplicável o instituto do dano moral, de rigor requerer a improcedência dos pedidos iniciais na totalidade, portanto. In casu não se verifica a presença destes requisitos o que afasta o dever de indenizar, ou na pior das hipóteses sua diminuição em patamar condizente com o caso correto. Pois, a indenização pugnada pela parte Recorrida é de extrema desproporcionalidade com os fatos ocorridos, não atendendo em nenhuma hipótese binômio punição e compensação. Manter a mencionada condenação sem demonstração do grau de extensão dos supostos danos causada à personalidade, valendo-se exclusivamente da alegação de dissabores sentidos, é permitir de forma inequívoca a industrialização das indenizações. Pugna, diante disso, seja mantida a sentença recorrida e permanecendo afastada a condenação de indenização por danos morais. IV - CONCLUSÃO Face ao exposto, de rigor requerer seja reformada a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Por fim, requer ainda o cadastramento do procurador Ney José Campos, OAB/MG 44.243, para receber as intimações deste feito, com exclusividade, sob pena de nulidade. Termos em que, pede deferimento. Belo Horizonte, 27/05/2025. P.P NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG 44.243
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