Processo nº 5298778-63.2025.8.09.0088
ID: 283516700
Tribunal: TJGO
Órgão: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5298778-63.2025.8.09.0088
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIA…
Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA – GO Contestação dirigida ao Processo nº 5298778-63.2025.8.09.0088 REILLER LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, empresa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº 21.524.879/0001-40, com sede na Av. João Paulo II, nº 700 – Salas 03 – Bairro Karfan II, em Itumbiara/GO – CEP: 75.528-370 e REILLER LOPES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/GO sob o nº 38258, CPF 011.486.031-90, com endereço eletrônico advocaciarr@hotmail.com, domiciliado em João Paulo II, nº 700, sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.528-370, Itumbiara/GO, representado por seu advogado com procuração anexa, com escritório na Rua 15 de Novembro, nº 368 – Centro, em Itumbiara/GO – CEP: 75.503- 030, onde receberá as devidas intimações nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar com base no art. 335 do mesmo Código: CONTESTAÇÃO Em face de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, devido a atos realizados no processo nº 0408689-50.2015.8.09.0087, sendo que esta Indenização foi proposta por ELISETE DE PAULA FARIA, brasileira, separada de fato, prestadora de serviços gerais no Exterior, portadora da cédula de identidade nº 4.709.853 SSP/GO, CPF nº 013.395.311-43, com endereço no Brasil localizado na Rua Jose Honorato Neto, nº 51, Bairro Paranaíba CEP 75500-000, pelos fatos a seguir. Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 Da Tempestividade Em conformidade com o art. 335 do Novo CPC, que dispõe sobre o prazo da contestação ser de até 15 dias úteis após o termo inicial, no caso presente o dia da audiência de conciliação, ou seja, realizado no dia 20/05/2025, portanto a presente medida se realiza tempestivamente. Breve síntese da Petição Inicial Trata-se de ação indenizatória movida em face do Requerido, advogado e sua sociedade de advogados unipessoal, em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de suposta negligência na atuação profissional do réu em processo judicial anterior. A autora, representada pelo réu em ação de indenização por danos, afirma que este deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não arrolou testemunhas, o que teria resultado em sua condenação ao pagamento de R$ 52.363,80. A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade civil do réu, com base no artigo 186 do Código Civil, alegando que a omissão do advogado lhe causou prejuízos diretos. A autora busca, com a presente ação, a reparação dos danos materiais, correspondente ao valor da condenação no processo anterior, e indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. A autora alega ainda que tentou contato extrajudicial com o réu, sem obter resposta. Na tentativa de alcançar sua pretensão, a parte autora traz à demanda as seguintes provas: prova oral, prova documental, prova pericial médica, ata de audiência e notificação extrajudicial. A presente Contestação visa, portanto, refutar os argumentos apresentados pela parte autora, trazendo à tona a realidade dos fatos e demonstrando a ausência de responsabilidade do réu pelos supostos danos alegados. Será demonstrado que a atuação profissional do réu se deu em estrita conformidade com as normas legais e éticas, e que a condenação da autora no processo anterior decorreu de outros fatores, alheios à atuação do advogado. A defesa apresentará os fatos sob outra perspectiva, demonstrando que a autora tenta transferir a responsabilidade por sua condenação para o réu. Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 É a breve síntese do necessário. Das Preliminares Diante da narrativa apresentada na petição inicial, cumpre ao Requerido apresentar as seguintes preliminares: 01 – Em fase de Preliminar requer principalmente seja expedido um ofício a Polícia Federal, para que forneça com comprovantes de entrada e saída do Brasil da Requerente, em face da prova de que a mesma não estava no País, no dia da audiência de instrução que era de forma presencial a qual culminou na revelia da mesma, motivo pelo qual uma vez sem a cliente o advogado se achava no direito de também não ir na audiência, tendo em vista que ela poderia ter um motivo plausível para tanto. Caso assim V. Exª., ache por bem é válido também a apresentação do passaporte da Requerente com todas as entradas e saídas do País, tendo em vista que mora no exterior e no dia de tal audiência de instrução não estava presente no Brasil. Esclarece ainda e que ficará provado que o Requerido tentou de todas as formas manter contato com a Requerente sem obter êxito nesta comunicação o que fará pelos documentos juntados na presente contestação. 02 - Em segundo lugar, impugna-se o valor atribuído à causa. A autora, em sua petição inicial, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais correspondentes ao valor da condenação no processo anterior (R$ 52.363,80) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, deve corresponder à soma dos pedidos, o que, no caso em tela, totaliza R$ 62.363,80. Desta forma, o valor atribuído à causa pela autora deve ser corrigido para R$ 62.363,80. 03 - Ademais, argui-se a impossibilidade jurídica do pedido de indenização por danos morais. A autora fundamenta seu pedido de indenização em suposta negligência profissional dos requeridos. No entanto, a simples alegação de falha na prestação de serviços advocatícios, sem a demonstração de que tal falha tenha causado efetivo dano moral, não enseja a condenação dos requeridos. A autora não demonstra, de forma clara e precisa, quais foram os danos morais sofridos em decorrência da atuação dos requeridos, limitando-se a alegar prejuízos financeiros e emocionais. A ausência de comprovação do dano moral torna o pedido juridicamente impossível. Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 04 - Inicialmente, impugna-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora. A alegação de vulnerabilidade econômica, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A autora não apresentou documentos que demonstrem, de forma cabal, sua real situação financeira, como comprovantes de renda, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. A ausência de tais documentos impede a análise precisa da capacidade financeira da autora, devendo o pedido ser indeferido até que a mesma comprove, documentalmente, sua hipossuficiência. 05 - Por fim, suscita-se a incompetência do juízo para julgar a presente demanda. A ação principal, que originou a condenação da autora, tramitou perante a Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental. Considerando que a presente ação versa sobre responsabilidade civil decorrente da atuação profissional dos requeridos no processo anterior, o juízo competente para o julgamento da presente demanda seria o mesmo que apreciou a ação principal, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Desta forma, requer-se a remessa dos autos para o juízo competente. Do Mérito Inexistência de Ato Ilícito Automático e Autonomia do Advogado No cerne da controvérsia, a responsabilidade civil do advogado, como delineada no artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A autora, contudo, fundamenta sua pretensão em meras alegações de ausência em audiência e não arrolamento de testemunhas, sem demonstrar, de forma inequívoca, a culpa do réu e o nexo causal entre suas supostas omissões e o prejuízo alegado. A simples ausência em audiência, por si só, não configura negligência. É imperativo analisar as circunstâncias que a motivaram, as quais serão detalhadas no decorrer desta defesa. Igualmente, a decisão de não arrolar testemunhas insere-se na autonomia profissional do advogado, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar as provas necessárias, e o artigo 34 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que garante ao advogado a liberdade no exercício da profissão. A avaliação da necessidade de testemunhas e a escolha das provas competem ao advogado, que age em prol dos interesses de seu cliente. Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 A autora não logrou êxito em demonstrar que a presença do réu na audiência ou o arrolamento de testemunhas teriam, com alta probabilidade, alterado o resultado do processo anterior. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido é fatal para a pretensão autoral. A responsabilidade civil não pode ser presumida. Diante do exposto, a ausência de demonstração da culpa do réu, do dano e, principalmente, do nexo causal entre a sua atuação e o prejuízo alegado pela autora, impõe a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Para corroborar a fundamentação trazida acima, é pertinente a seguinte menção à Jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FALHA DO SERVIÇO. ALEGADA ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL NO PATROCÍNIO DA CAUSA. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de ação objetivando pagamento indenização por danos decorrentes de conduta omissiva de agente público - Defensor Público estadual - na condução de processo judicial em que a autora era parte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Na hipótese dos autos, o acórdão objurgado foi bastante claro no sentido de que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV - Ademais, ficou evidenciado no decisum que analisar quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. V - No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2017243 / CE/202103770937, Relator(a): MIN. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 2022-11-09, t2 - 2a turma, Data de Publicação: 2022-11-11) Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREJUÍZO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELO CAUSADOR DO DANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, consideram não comprovado que o ato ilícito que ensejou o prejuízo suportado pela autora da ação foi de responsabilidade da pessoa indicada na inicial.2. Não é cabível, em recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 209153 / SP/201201548469, Relator(a): MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 2020-06-15, t4 - 4a turma, Data de Publicação: 2020-06-17) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROFISSIONAL LIBERAL. ADVOGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA EM PATROCÍNIO DE PROCESSO JUDICIAL, ADVINDO DAÍ PREJUÍZO AO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA CONDUTA CULPOSA DO RÉU. AUSENTE, TAMBÉM, COMPROVAÇÃO DE DANO. DEVER DE REPARAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. O fato de o advogado ter deixado de interpor recurso não configura, por si só, o dever de indenizar o cliente. Mormente quando o contrato de prestação de serviços advocatícios previu apenas o patrocínio dos interesses do outorgante em primeira instância. Ausente, ademais, qualquer comprovação nos autos de que, caso tivesse sido interposto, haveria uma real possibilidade quanto ao sucesso da ação. Assim, não evidenciada negligência e desídia no patrocínio da causa, não resta caracterizado o dever de indenizar. Ação improcedente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083632851, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 03-06-2020) (TJRS, Apelação 70083632851, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 15a câmara cível, Relator(a): DES. EDUARDO KRAEMER, Julgado em: 2020-06-03, Data de Publicação: 2020-10-22) APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADVOGADOS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Considerando que a responsabilidade do advogado pela falha na execução do mandato é subjetiva, exige-se prova de todos os seus pressupostos (dolo ou culpa, nexo causal e o dano causado ao cliente), ônus que não se desincumbiu a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Danos morais não verificados no caso concreto, pois ausente qualquer demonstração de prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50080097120188210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 25-04-2022) (TJRS, Apelação 50080097120188210001, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 15a câmara cível, Relator(a): DES. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, Julgado em: 2022-04-25, Data de Publicação: 2022-05-02) Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 PARTE AUTORA RESIDENTE NO ESTADOS UNIDOS Ainda existe como controvérsia, a parte autora imputa ao réu responsabilidade civil, fundamentando sua pretensão no artigo 186 do Código Civil, que estabelece a obrigação de indenizar para aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Contudo, a análise detida dos fatos revela que a conduta do réu não se enquadra nos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente no que tange à negligência alegada. A autora alega que o réu agiu de forma negligente ao não comparecer à audiência de instrução e julgamento e ao não arrolar testemunhas. Contudo, a realidade fática diverge substancialmente dessa narrativa. O réu, ao tomar conhecimento da mudança da autora para os Estados Unidos e da impossibilidade de comparecimento à audiência, inclusive por comunicação via WhatsApp, agiu com diligência ao renunciar ao mandato, diante da inviabilidade de prosseguir na defesa dos interesses da cliente, que se encontrava em localidade distante e, portanto, impossibilitada de colaborar com a produção de provas. A renúncia, nesse contexto, demonstra a preocupação do réu em resguardar os interesses da autora, evitando a prática de atos processuais inúteis ou ineficazes. Ademais, a autora foi devidamente informada sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. Contudo, residindo no exterior, a produção dessa prova tornou-se inviável, fato este que foi comunicado ao réu. A impossibilidade de comparecer à audiência, somada à dificuldade de produzir prova testemunhal, não pode ser atribuída ao réu como ato negligente. Pelo contrário, a postura do réu em renunciar ao mandato, diante da alteração da situação fática, demonstra a sua probidade e o cumprimento dos deveres inerentes à advocacia. A prova testemunhal a ser produzida, como a própria autora informa, seria crucial para comprovar suas alegações. A ausência dessa prova, por motivos alheios à vontade do réu, não pode ser imputada a ele como causa da condenação da autora. A responsabilidade civil, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido. No caso em tela, não há nexo causal entre a atuação do réu e a condenação da autora, uma vez que esta decorreu de fatores alheios à atuação profissional do advogado. Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 Diante do exposto, a pretensão da autora não merece prosperar. A ausência de negligência por parte do réu, somada à ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, impõe a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dos Requerimentos Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente contestação para requerer os seguintes pleitos: A total improcedência dos pedidos formulados pela autora. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente para que seja expedido intimação via oficial de justiça para a oitiva de testemunhas: 1) Carlos Antônio Ferreira, brasileiro, casado, microempreendedor, residente e domiciliado na Rua Geni da Silva Barbosa, número 691, Bairro Santa Ines, Itumbiara/Go, CEP 75526045, CELULAR 64 984110000; 2) Elizabeth de Paula Faria Machado, brasileira, casada, policial penal, residente e domiciliada na Rua Jose Honorato Neto, nº 51, Bairro Paranaíba CEP 75500-000, comprovante de endereço evento 01 doc 03, ou nas dependências do sistema prisional local de trabalho, bem como para que seja marcado uma audiência de instrução de forma presencial para o depoimento pessoal da autora ELISETE DE PAULA FARIA e todas testemunhas arroladas. O deferimento de oficio a Policia Federal para averiguação da saída e entrada do país da autora após o mês de junho de 2024, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 14/10/2024 no processo de indenização por dano, onde comprovara que a Autora não residia mais no Brasil, e não poderia estar presente na data da audiência na qual não compareceu. A condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nestes termos, pede deferimento. Itumbiara, 27 de Maio de 2025 Rua 15 Novembro, n.º 368, Bairro Centro, CEP 75.503-030, Itumbiara-GO. E-mail: daltrotameiraofilho@gmail.com - fone: (34) 99955-1133 Daltro Tameirão Filho OAB/GO 34.845-A / OAB/MG 60351
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17/08/2017 Receita Federal do Brasil http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/CnpjrevaSolicitacao.asp 1/1 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 21.524.879/0001-40 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 17/09/2014 NOME EMPRESARIAL REILLER LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 69.11-7-01 - Serviços advocatícios CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 232-1 - Sociedade Unipessoal de Advocacia LOGRADOURO AV JOAO PAULO II NÚMERO 700 COMPLEMENTO SALA: 03; CEP 75.503-970 BAIRRO/DISTRITO KARFAN II MUNICÍPIO ITUMBIARA UF GO ENDEREÇO ELETRÔNICO ADVOCACIARR@HOTMAIL.COM TELEFONE (64) 3431-4030 / (64) 9218-3736 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 17/09/2014 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL ******** DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Emitido no dia 17/08/2017 às 08:16:41 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 Consulta QSA / Capital Social Voltar
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Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 1 AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO. Processo Nº 0408689-50.2015.8.09.0087 (201504086893) ELISETE DE PAULA FARIA, brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade 4709853 DGPC/GO, CPF 013.395.311-43, residente e domiciliada na Avenida Juscelino Kubitschek, número 1015, Condomínio Sara Kubitschek, Bairro Alto da Boa Vista, cidade de Itumbiara/Go, com endereço eletrônico advocaciarr@hotmail.com, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar CONTESTAÇÃO c/c RECONVENÇÃO Em face da Ação Indenizatória movida por HELENA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA, já devidamente qualificada, nos autos acima mencionados, dizendo e requerendo o que segue: 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação de indenização proposta em face de acidente de trânsito ocorrido em 30/06/2015 às 18:30 , nesta cidade. Alega o Autor que transitava com sua neta Ana Claudia, na Avenida Osvaldo Cruz, na rotatória do Posto São João, onde foi atingida por uma camionete, onde ocasionou o acidente e almeja a indenização por danos materiais e morais. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 2 Ocorre que a versão dos fatos é diferente do que foi narrado, uma vez que a Requente estava com farol desligado do seu ciclomotor, e ainda trafegava sem habilitação para o veículo, ainda na oportunidade, a Requerida trafegava na rotatória, quando foi surpreendida pelo ciclomotor da Requerente, onde ligou para o socorro, e ainda estava com seus dois filhos no banco traseiro, que choravam muito devido ao choque dos veículos. Razões pelas quais, requer a imediata improcedência da ação, conforme passa a dispor. 2. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Inicialmente insta consignar que a presente ação foi proposta apenas em 13/11/2015. Todavia, considerando tratar-se de ação que busca uma indenização, o prazo prescricional é de três anos, conforme preceitua o Art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. Nos termos do Art. 189 do código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." Assim, considerando que o prazo prescricional iniciou em 30/06/2015, data em que nasceu o direito ao titular, ou seja data do acidente, tem-se configurada a prescrição do objeto, devendo ser sumariamente extinta a presente pretensão. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 3 I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema: "O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635) A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição. Dessa forma, considerando que a petição inicial deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como pedido genéricos, deve ser imediatamente extinta sem julgamento do mérito, conforme precedentes sobre o Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 4 tema: INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019- 91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente o dano sofrido, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial. Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Veiculação de pedido indeterminado - Autora que ajuizou a demanda em face do plano de saúde do qual é beneficiária, pleiteando o reembolso de despesas médicas - Ausência de identificação das despesas - Não atendimento à decisão que determinou a emenda da inicial - Apresentação de notas fiscais avulsas somente na réplica, ausentes quaisquer esclarecimentos sobre a documentação juntada - Artigo 330, §1º, II, CPC - Vício que impossibilita a defesa da ré, bem como a própria prestação jurisdicional - Inépcia verificada - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013480-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 5 Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020, #93458622) INÉPCIA DA INICIAL - Ausência de pedido de indenização por danos morais - Referência apenas na nomenclatura da ação - Autora devidamente assistida por advogado o qual deveria ter formulado pedido específico e quantificado - Ofensa à regra dos artigos 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, e § 1º, inciso I e II, todos do Código de Processo Civil, em que pese o procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 - Inépcia reconhecida - Manutenção da sentença que julgou a ação extinta sem resolução de mérito - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000019- 91.2020.8.26.0097; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020, #63458622) INÉPCIA DA INICIAL - Pedido que não decorre dos fatos narrados - Inépcia corretamente reconhecida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003886-31.2017.8.26.0022; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2020; Data de Registro: 20/05/2020, #53458622) No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio. Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No entanto, no presente caso, o Autor sequer juntou indicar documento faltante, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 6 ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020, #03458622) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 7 ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja- se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra- se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018) Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO O Chamamento ao processo ocorre sempre que houver responsabilidade solidária envolvida, viabilizando que seja oportunizado a todos os devedores a ampla defesa, nos termos do Art. 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I- do afiançado, na ação em que o fiador for réu; Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 8 II- dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. No presente caso, por tratar-se de matéria que envolve seguro dpvat , recai sobre responsabilidade solidária igualmente de SEGURADORA LÍDER DO SEGURO DPVAT , sendo cabível o chamamento ao processo. Nesse sentido: "O chamamento ao processo é instituto típico da fase de conhecimento, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo, por iniciativa do réu, a fim de ampliar o campo de sua defesa, facilitando a futura cobrança do que vier a ser pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, servindo a sentença de procedência como título executivo." (TRF-4, AG , Relator(a): , QUARTA TURMA, Julgado em: 29/05/2019, Publicado em: 31/05/2019, #23458622) Assim, requer o chamamento ao processo, com a imediata citação, nos termos do Art. 126 do CPC, de: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, empresa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 09.248.608/0001-04, com sede na Rua Assembléia, número 100, Cep 20011904, Centro da cidade do Rio de Janeiro/Rj. 1.CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". É de ressaltar que a Autora, segundo os termos da inicial, pretende reparação por danos, que provavelmente foi indenizada pela seguradora do dpvat. Todavia, deixou de juntar elemento indispensável à prova de seu interesse de agir, qual seja a perícia técnica, e laudos medicos . Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 9 Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual. Para tanto, precisa demonstrar claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, o que somente seria demonstrado por meio de provas do dolo. Resta, portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, uma vez que a ação proposta pelo Autor não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com a Contestaste, constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO CONTESTADO Pelo que se depreende da documentação apresentada, o contestado apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça. Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício. No presente caso, há inúmeras evidências de que o contestado tem condições de pagar as custas. Neste sentido, não pode ser aceita a mera declaração de pobreza, devendo ser exigida prova de im possibilidade no pagamento das custas, conforme precedentes dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 10 preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade da autora ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, a autora aufere rendimentos que inviabilizam a concessão do benefício postulado.4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027310-07.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020, #43458622) Assim, não comprovada a situação de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Apesar da redação dada pela Súmula 481 do STJ conferir à Pessoa Jurídica o direito de obter a gratuidade de Justiça, a prova de hipossuficiência é requisito indispensável à sua concessão. Desta forma, o pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso, devendo conduzir ao seu indeferimento, conforme precedentes sobre o tema: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ). - Não demonstrada a hipossuficiência, indefere-se o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0043.17.001513-5/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, julgamento em 23/01/2020, publicação da Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 11 súmula em 29/01/2020, #53458622) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido de benefício da gratuidade da Justiça - Pessoa jurídica - Admissibilidade desde que comprovada a falta de condições de pagar as custas e despesas processuais - Art. 99, §3º do CPC/2015 - Súmula 481 do STJ - Comprovação no caso concreto - Recurso da ré-denunciada nesta parte provido. CONTRATO - Transporte de pessoas - Colisão - Violação à cláusula de incolumidade - Nexo causal evidente - Culpa de terceiro que não ilide a responsabilidade da transportadora na execução do contrato - Passageiro que sofreu danos corporais - Danos materiais e extrapatrimoniais demonstrados - Proporcionalidade no arbitramento - Valor de R$ 5.000,00 que não deve ser reduzido - Recurso das rés nesta parte improvido." (TJSP; Apelação Cível 0018636-43.2012.8.26.0309; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020, #73458622) Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de demonstração dos requisitos legais. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100135- 70.2020.8.26.9006; Relator (a): Eduardo Calvert; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guararema - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020, #53458622) Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem: "Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 12 justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016)."(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99, #73458622) Motivos que devem conduzir ao imediato indeferimento do pedido de Gratuidade de Justiça. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário auferido com o deferimento da ação, conforme clara redação do CPC/15: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 13 VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Portanto, inquestionável a inadequação do valor da causa, devendo ser adequado. MÉRITO DA CONTESTAÇÃO A Contestante impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos: DA AUSÊNCIA DE CULPA Diferentemente do que foi narrado, a Contestante tomou todas as medidas cabíveis para tentar evitar o acidente. O réu não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado, não sendo imputável ao Réu a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ou seja, o ato ilícito indenizável só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso são imputáveis ao Autor. Se aplica, por analogia, a responsabilização do art. 13 do Código Penal: "Art. 13. O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 14 resultado não teria ocorrido." O Autor da ação ao deixar de observar as normas de trânsito foi o verdadeiro causador do acidente, ou seja: a) O Autor não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco; b) Por culpa exclusiva do Autor o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar. Portanto, por culpa exclusiva da vítima é que a Responsabilidade Civil recai sobre o Autor, conforme entendimento adotado nos tribunais: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10047911920148260482 SP 1004791-19.2014.8.26.0482, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Caracterizada na prova dos autos a culpa exclusiva da vítima, sem comprovação de culpa concorrente do motorista do veículo atropelante, a improcedência da ação é de rigor. Sentença reformada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP 00177220920128260008 SP 0017722-09.2012.8.26.0008, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 27/07/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2017, #23458622) Sobre o tema, importa trazer lição cristalina do doutrinador Arnaldo Rizzardo, ao discorrer sobre o tema: Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 15 "É causa que afasta a responsabilidade o fato da vítima, ou a sua culpa exclusiva. A sua conduta desencadeia a lesão, ou se constitui no fato gerador do evento danoso, sem qualquer participação de terceiros, ou das pessoas com a qual convive e está subordinada. (...). Naturalmente, se culpa alguma se pode imputar a terceiro, decorre a nenhuma participação em efeitos indenizatórios. Admitindo o Código a atenuação, impõe-se concluir que nada se pode exigir de terceiros se exclusivamente ao lesado se deveu o dano." ("Responsabilidade Civil", 3ª ed., Forense, p. 103) Portanto, não há como imputar a ilicitude ao Réu, considerando a manifesta ausência de culpa. DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, narra o Autor que teria que parar na rotatória, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado. Portanto, é dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação: APELAÇÃO CÍVEL. (...). DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. (...). Não comprovados os danos materiais alegados, a pretensão não merece acolhida. (TJ-MG - AC: 10118150000362001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019, #73458622) Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 16 Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que, são superficiais e sem valor probatório. Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação. DA CULPA CONCORRENTE Não obstante o Réu ter infringido a norma de trânsito colaborando com o acidente, tem-se por necessário esclarecer que há culpa concorrente em acidente quando ambos estavam em flagrante violação das leis de trânsito. Afinal o ciclomotor estava com farol desligado, e ainda sendo pilotado por pessoa sem habilitação , ou seja, não se tratando de culpa exclusiva do Réu, devendo recair sobre cada um a responsabilidade por seus prejuízos, conforme precedentes sobre o tema: AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO NA TRASEIRA E NA LATERAL DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE EQUIVALENTE. I - Ambos os motoristas colaboraram para a ocorrência das colisões. Demonstrada a culpa concorrente do réu e do motorista do carro segurado, a seguradora-autora tem o direito de regresso da metade dos danos suportados pela perda total do veículo segurado. II - Apelações da autora e do réu desprovidas. (TJ-DF 07033967620178070001 DF 0703396-76.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada., #93458622) RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ESTACIONAMENTO. INGRESSO NA VIA. DANO MORAL. CULPA CONCORRENTE. Age com culpa aquele que não toma as cautelas necessárias ao executar uma manobra para ingresso na via, nem Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 17 respeita a preferência daqueles que nela já transitam. Dano moral que se reconhece em razão da violação à integridade física do autor. Culpa concorrente do autor reconhecida, pois as lesões sofridas são decorrentes não só da conduta da ré, mas também do fato de estar sem capacete de proteção. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 diante da ausência de gravidade das lesões e da concorrência de culpas reconhecida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079038899, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 30/01/2019). APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA CONJUNTAMENTE COM RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL A SUA CULPA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Constatada a culpa concorrente, ambas as partes devem arcar com os danos de forma proporcional a sua culpa pelo evento danoso. (...) (TJ-SP - APL: 00792842620118260114 SP 0079284-26.2011.8.26.0114, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 12/02/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019, #93458622) A doutrina ao tratar sobre o tema da responsabilidade civil, esclarece acerca da proporcionalidade no dever de indenizar: "A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). (...) Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 18 critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 927) Portanto, comprovada a concorrência de culpa entre as partes, há de se reconhecer a proporcionalidade de cada parte. DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDANO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona renomada doutrina sobre o tema: "Atualmente, observa-se certa tendência jurisprudencial de restringir as hipóteses em que, nas relações de consumo, o descumprimento de dever por parte do fornecedor seja reconhecido como causa de danos morais ao consumidor. Sustenta-se que o mero descumprimento de obrigação contratual ou dever legal, per se, não é suscetível de fazer presumir o dano.(...) Critério mais utilizado para distinção entre o dano indenizável e o mero dissabor será a reiteração da conduta ou da falha do fornecedor, a lesão decorrente da exposição ao risco, ou ainda a falha ou negligência do fornecedor na correção de falhas na sua prestação. Esta tendência, contudo, não é isenta de críticas, em especial quanto ao que se identifica como certa condescendência jurisprudencial em relação a conduta reiterada de certos fornecedores, a desconsideração de expectativas legítimas do consumidor em relação à aquisição de produtos e serviços e sua posterior frustração. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor - Editora RT, 2016. versão e- book,3.2.3.4.1. Danos materiais e morais) No entanto, a inicial não descreve qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do Autor. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 19 Pelo contrário, diante do primeiro contato, a Requerida se prontificou a resolver o infortúnio ocorrido com o Autor, bem como prestou toda assistência , além de não tratar-se de conduta reiterada, razões pelas quais não há que se falar em cabimento de dano moral. Nesse sentido a jurisprudência é pacificada que meros dissabores do dia a dia não são passíveis de configurar abalo à moral, como destaca o STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MERO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária fundamentação complementar que demonstre a gravidade da circunstância fática, a ensejar a pretendida indenização. Precedentes. 2. In casu, a decisão atacada deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para reformar o v. acórdão recorrido, porque fundamentou a ocorrência dos danos morais pelo mero atraso na entrega da obra, sem apresentar fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1376022 DF 2018/0259156-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019, #53458622) Nesse sentido coaduna ampla jurisprudência: REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS PELO LOCADOR. FATO QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES (MOV. 79) QUE NÃO CONFIRMAM POR SI SÓ EVENTUAL DOR OU MÁGOA NÃO INERENTE AOS FATOS DO DIA-A-DIA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 20 exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e .duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" Logo, deve ser mantida integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033089-71.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 22.05.2018) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE SEGURO. AUTOMÓVEL. 1. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE OPORTUNIZA A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 2. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. DANOS MORAIS. RECUSA COBERTURA DO SEGURO QUANTO A PARCELA DOS DANOS MATERIAIS. MERO DISSABOR. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. É irrecorrível o despacho que oportuniza a manifestação das partes sobre tema que não por elas previamente debatido, com fundamento no art. 10 do CPC, ante a ausência de conteúdo decisório. 2. Não merece ser conhecido o agravo retido quando suas razões não forem reiteradas na instância recursal, conforme previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. O descumprimento contratual não é suficiente para configurar danos morais, bem como o fato da seguradora ter negado o pagamento da indenização securitária não enseja lesão psíquica grave, mas apenas mero dissabor. 4. É devida a incidência da correção monetária pela média do INPC/IGP-DI. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004545-03.2012.8.16.0025 - Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 21 Araucária - Rel.: Coimbra de Moura - J. 13.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. Dano moral. Dano moral não configurado, situação vivenciada que não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. Sentença de improcedência da demanda integralmente mantida. Caso. O mero descumprimento contratual por parte da ré, por si só, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, tendo em vista que a situação principal restou solucionada sem prejuízo para o autor no decorrer da lide. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70078926938, Relator(a): Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 29/11/2018, Publicado em: 12/12/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. Inversão do ônus da prova - Impossibilidade - ausência dos requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência). Cerceamento de defesa. Inocorrência. MM. Juiz "a quo", destinatário da prova, que fundamentou sua decisão com base nos elementos que já estavam nos autos. Danos morais indenizáveis. Inexistência. A recusa na substituição do produto com vício, por si só, não é fato apto a gerar danos morais indenizáveis, seja pela inocorrência de repercussões sociais na vida da Autora, seja pela ausência de ferimento direto a direito de personalidade. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP 10014300420178260477 SP 1001430-04.2017.8.26.0477, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/08/2017, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017, #83458622) Ou seja, o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 22 direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações. DA RECONVENÇÃO Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC, pode o Réu em sede de contestação arguir a Reconvenção, o que faz pelos fatos e direito a seguir. DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR O ato danoso do Autor consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu em uma rotatória, onde tem acesso de 6 entradas de veículos em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito. Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Autor, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz: "não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43) Portanto, a responsabilização do Autor aos danos causados é medida que se impõe. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 23 DA JUSTIÇA GRATUITA A Requerida atualmente está desempregada , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o contestante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento. Para tal benefício o contestante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça: Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 24 AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019 Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 25 bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça a requerida. DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema: Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 26 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019, #33458622) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA. Ação de usucapião. Decisão que indeferiu o pedido de isenção dos emolumentos, taxas e impostos devidos para concretização da transferência de propriedade do imóvel objeto da ação à autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Benefício que se estende aos emolumentos devidos em razão de registro ou averbação de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC). (...). Decisão reformada em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037762- 55.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 22/03/2019) Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, em sede de CONTESTAÇÃO, requer: O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça; Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 27 O deferimento à impugnação ao valor da causa determinando a sua adequação; O acolhimento das preliminares arguidas com a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485 do CPC; O acolhimento das contraposições às provas e argumentos trazidos e consequente declaração de IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA; O reconhecimento da concessão indevida da AJG ao Autor, devendo o mesmo arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência; A TOTAL IMPROCEDÊNCIA da presente demanda; A condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A produção de todas as provas admitidas em direito, em especial o depoimento pessoal da autora e sua neta. Seja requisitada à Repartição Pública, copia do prontuário no hospital de atendimento necessária à comprovação do direito aqui pleiteado nos termos do art. 438 do CPC; A condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC; Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38.258 . Por fim, manifesta favorável pela audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. Do valor da causa à Reconvenção: R$ 1.000,00 (um mil reais) Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 28 Nestes termos, pede deferimento. Itumbiara/Go, 26 de julho de 2021. REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:14:32 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/07/2021 16:00:24 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287635432563873423722422, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 1 AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO. Processo Nº 0408689-50.2015.8.09.0087 (201504086893) ELISETE DE PAULA FARIA, brasileira, casada, desempregada, portadora da Cédula de Identidade 4709853 DGPC/GO, CPF 013.395.311-43, residente e domiciliada na Avenida Juscelino Kubitschek, número 1015, Condomínio Sara Kubitschek, Bairro Alto da Boa Vista, cidade de Itumbiara/Go, com endereço eletrônico advocaciarr@hotmail.com, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, requerer a suspensão do prazo para apresentar provas, tendo em vista que temos o interesse na audiência de conciliação, conforme requerido na contestação apresentada no evento 24. Caso, não entenda pela audiência de conciliação, temos interesse na prova oral, no depoimento pessoal da parte, e ainda na prova testemunhal, ainda requeremos ofício a seguradora líder do consórcio DPVAT, para apresentar o processo administrativo referente ao sinistro em questão. Ainda temos no interesse da produção de prova pericial sobre o local do acidente no trânsito, e prova pericial médica sobre a verdadeira sequela alegada pela requerente. Nestes termos, pede deferimento. Itumbiara/Go, 08 de setembro de 2021. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:26:27 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/09/2021 09:49:28 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287645432563873261782507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – advocaciarr@hotmail.com- fone: (64) 3431-4030 64 992183736 2 REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:26:27 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/09/2021 09:49:28 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109287645432563873261782507, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 ELISETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra-assinado, informar o contato de WhatsApp da parte autora e deste procurador. • WhatsApp Srª. ELISETE DE PAULA FARIA 64 99661 6113 • WhatsApp Dr. Reiller Lopes 64 99218 3736 Nestes termos, pede deferimento. Itumbiara, 18 de maio de 2022. Reiller Lopes de Souza OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:27:55 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/05/2022 09:26:53 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109987645432563873256421461, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Comarca de Itumbiara – Goiás. 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Autos Nº: 0408689-50.2015.8.09.0087 Requerente: Helena das Graças Silva Oliveira CPF: 350.016.901-53 Advogado da requerente: Gabriel Figueiredo da Costa (OAB/GO 25.136) Telefone: (64) 99244-7146 Requerido: Elizete de Paula Faria CPF:013.395.311-43 Telefone: (64) 99661-6113 Advogado do Requerido: Reiller Lopes de Souza (OAB/GO 38.258) Telefone: (64) 9 9218-3736 Aos dezenove dias do mês de maio do ano de 2022 às 17:00 horas, nesta Cidade e Comarca de Itumbiara-GO, com a intermediação da conciliadora, Lívia Martins Basso Pires de Souza, foi aberta a audiência, após autorização da realização do presente ato via recurso eletrônico (chamada de vídeo). Realizado o pregão, por meio de videochamada, através do aplicativo Whatsapp Business, constatou-se a presença da requerente acompanhada por seu advogado e a presença da requerida acompanhada de seu advogado. Aberta a audiência, de acordo com a Portaria nº 01/2020 do CEJUSCC, a conciliadora informou as partes acerca da imparcialidade e confidencialidade nos termos da Resolução 125/2010 do CNJ. Em ato contínuo foram abertas as tratativas da conciliação, resultando infrutífera, ante a impossibilidade de uma composição amigável. Nestes termos, salvo melhor juízo. “Novas deliberações”. Lívia Martins Basso Pires de Souza Conciliadora (Assinado Digitalmente) Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:28:35 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2022 18:10:20 Assinado por EMILY SILVA SANTOS Localizar pelo código: 109987645432563873256267012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:28:35 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2022 18:10:20 Assinado por EMILY SILVA SANTOS Localizar pelo código: 109987645432563873256267012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Comarca de Itumbiara Estado de Goiás 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185 - Bairro Dom Bosco - CEP: 75.503-970 Fone: (64) 2103-4345 - E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 0408689-50.2015.8.09.0087 Requerente: HELENA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA Requerido(a): ELIZETE DE PAULA FARIA Natureza: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. De logo, afasto o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora possui recursos financeiros para arcar com as despesas do processo. A propósito, a autora comprovou satisfatoriamente que faz jus ao benefício ao auferir renda de aproximadamente um salário mínimo mensal, a título de pensão previdenciária (fl. 15 dos autos físicos). Assim sendo, a concessão da gratuidade merece merece prevalecer, vez que ausentes elementos de prova aptos a comprovar a capacidade financeira da autora de arcar com as despesas do processo. De sua parte, a culpa pelo acidente e a existência de danos devem ser elucidadas ao longo da instrução, não conduzindo à extinção prematura do processo por falta de documentos imprescindíveis ao ajuizamento. Da mesma forma, a peça de ingresso expôs claramente a causa de pedir e formulou pedidos correlatos e devidamente quantificados, de indenização por danos morais (R$50.000,00) e materiais (R$2.363,80), permitindo o exercício do direito de defesa, em sua plenitude. Com base nisso, vez que atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há de se falar em inépcia e indeferimento da petição inicial. Por seu turno, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, que é o benefício econômico pretendido com a demanda, sendo incabível qualquer alteração, vez que atendida a regra do art. 292, incisos V e VI, do CPC. Por fim, improspera a alegação de falta de interesse de agir, já que a resistência apresentada na contestação deixa evidente o interesse processual da autora de ingressar com a demanda junto ao Poder Judiciário para obter a reparação que entende devida, sintetizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional invocado. Por conseguinte, afasto as preliminares e não havendo outras questões pendentes, declaro o processo saneado. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:29:55 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:34:44 Assinado por GUILHERME SARRI CARREIRA Localizar pelo código: 109887685432563873206731479, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p2. Quanto à prejudicial de mérito, não se verifica a prescrição da pretensão indenizatória, vez que a ação foi ajuizada em 13/11/2015, ou seja, antes de decorrido o prazo de três anos contados da data do acidente. No mais, a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroge à data da propositura da ação, consoante previsto no art. 240 , §§ 1º e 4º , do Código de Processo Civil, sendo certo que a demora na citação, por motivos inerentes à máquina judiciária, não pode prejudicar a autora, que propôs validamente a demanda no prazo fixado para o exercício do seu direito. Sendo assim, rechaço a prejudicial, nos termos da fundamentação. 3. Ausente delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos a culpa pelo acidente, a existência de danos, a sua extensão e o nexo de causalidade, para os quais a atividade probatória deverá se dirigir. 4. As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC), tampouco pugnaram pela distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC). Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá à autora a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (inciso II). 5. Sobre a instrução, sabe-se que a perícia de reconstituição de acidente de trânsito, além de ser dispendiosa e demorada, deve ser reservada para aquelas situações excepcionais em que não desponta do conjunto probatório os mínimos elementos de aferição da dinâmica do acidente. No caso dos autos, reputo que a prova oral poderá elucidar a descrição dos fatos a respeito do acidente, sem se olvidar da prova documental já juntada, de modo que a realização de tal perícia se mostra prescindível. Sendo assim, INDEFIRO a reconstituição de acidente postulada pela ré, ficando acolhido, desde logo, o pedido de produção da prova oral, a ser designada audiência no momento processual oportuno. Por seu turno, DEFIRO a produção da prova pericial médica e NOMEIO o Dr. Hudson Espíndola Carneiro para atuar no presente feito como perito, cumprindo escrupulosamente o encargo, dispensado o compromisso. Ressalto que os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido, na forma do art. 91, §2º, do CPC. Fica consignado ainda que caso fixados os honorários no valor eventualmente proposto pelo perito e a parte beneficiária da justiça gratuita reste vencida na presente demanda, o pagamento será limitado ao disposto na Tabela de Honorários Periciais da Resolução n° 232/2016 do CNJ. Intime-se o perito sobre a nomeação, a fim de ofertar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, acompanhada dos demais documentos mencionados no art. 465, §2°, do CPC. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:29:55 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:34:44 Assinado por GUILHERME SARRI CARREIRA Localizar pelo código: 109887685432563873206731479, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pIntimem-se as partes sobre o ora deliberado, bem como para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, em 15(quinze) dias. A fim de se dirimir eventuais dívidas, DEFIRO, ainda, o pedido de diligências junto à Seguradora Líder, via ofício, para que forneça ao juízo, em 15(quinze) dias, cópia do procedimento administrativo de pagamento do seguro DPVAT pelo acidente que vitimou a autora, cabendo à serventia adotar as providências necessárias ao cumprimento da medida. No mais, a fim de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, faculto à ré que comprove satisfatoriamente a condição de "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (arts. 98 e 99, §2º, CPC), por meio da juntada de documentos, tais como comprovante de rendimentos; declaração de imposto de renda; certidão negativa de propriedade de bens imóveis e/ou de veículos junto ao DETRAN, dentre outros que entender pertinentes, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Diligências necessárias. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:29:55 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/04/2023 15:34:44 Assinado por GUILHERME SARRI CARREIRA Localizar pelo código: 109887685432563873206731479, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 AO JUÍZO DE DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA ESTADO DE GOIÁS Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Requerente: HELENA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA Requerido: ELIZETE DE PAULA FARIA ELIZETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, por seu advogado manifestar sobre os honorários do perito, que não se opõe aos valores, e que não tem condição financeira de custear pois requereru a gratuidade da justiça no evento 24, e nesta oportunidade junta provas de sua hipossuficiência financeira. Declaração de imposto de Renda do Ano de 2021 Declaração de imposto de Renda do Ano de 2022 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:32:29 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2023 09:54:39 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109787625432563873225119834, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 2 Declaração de imposto de Renda do Ano de 2023 Conforme consulta a RÉ não tem nenhum veiculo Sendo assim hipossuficiente financeiramente para custear as custas processuais, requerendo o deferimento já requerido na peça contestatória do evento 24 Termos em que, pede deferimento. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:32:29 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2023 09:54:39 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109787625432563873225119834, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 3 Itumbiara, 17 de maio de 2023. Reiller Lopes de Souza OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:32:29 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 17/05/2023 09:54:39 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109787625432563873225119834, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:34:36 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/02/2024 17:50:47 Assinado por NILTOMAR DA SILVA Localizar pelo código: 109087615432563873853410442, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARACÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA/GOIAS. Processo nº 0408689-50.2015.8.09.0087 ELIZETE DE PAULA FARIA, já qualificado, na ação INDENIZATORIA que move em seu desfavor por HELENA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL de evento. 80, nos termos do art. 477, §1º e art. 436, IV do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DA AVALIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Apesar do notório conhecimento do Ilustre Perito, o laudo apresentado deve ser desconsiderado, em razão de que não cumpriu os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo pericial carece de exposição do objeto da perícia, sendo que não consta a descrição do exame clínico do autor. Quesito 1: Foi questionado se o autor sofre de qual o tipo de lesão sofrida pela Autora em decorrência do acidente mencionado na petição inicial? O Ilustre Perito apenas se limitou a responder que traumatismo craniano com fatura na parede lateral da orbita direita; fratura do osso nasal, da arcada zigomática parede anterior e lateral do seio maxilar à direita, que evoluíram com a perda da visão do olho direito – 50% (50% de 100%). Ocorre que o próprio médico em nenhum momento foi questionado pelo perito qual era a situação da visão no momento do acidente, se tinha alguma perda parcial da visão, se usava óculos para a correção, o que comprovaria a parcial perda da visão no momento do acidente. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:35:50 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/03/2024 17:14:07 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109087635432563873845673847, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 2 Quesito 3: Foi questionado se a Houve redução permanente de sua capacidade laboral? Qual o grau dessa redução? O Ilustre Perito afirmou somente que o autor teve redução como condutora de veículos pesados, e não para função de doméstica. Conforme o caso a Autora é doméstica, e nada vai interferir no seu labor Desse modo, merece guarida a presente Impugnação, visto que o laudo apresentado não esclarece questionamentos essenciais sobre a doença e a incapacidade do autor. II – DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO JUIZ CONCORDAR COM O LAUDO PERICIAL É certo que o Magistrado não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a simples leitura do mesmo demonstra que o Ilustre Perito não buscou comprovar a existência ou não da incapacidade laborativa do autor, somente limitando-se a responder negativamente os quesitos apresentados. Portanto, diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência que seja afastada a conclusão pericial indicada pelo Ilustre Perito. Termos em que pede deferimento. Termos em que, pede deferimento. Itumbiara, 05 de março de 2024. Reiller Lopes de Souza OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:35:50 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/03/2024 17:14:07 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109087635432563873845673847, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA ESTADO DE GOIÁS Número: 0408689-50.2015.8.09.0087 Requerente: HELENA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA Requerido(a): ELIZETE DE PAULA FARIA ELIZETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos autos em epigrafe, vem a presença de Vossa Excelência requerer o julgamento antecipado do feito, pois não tem mais provas a produzir, caso de decisão desfavorável a RÉ que seja abatido os valores da indenização O enunciado da Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral.” Vejamos o Acórdãos DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. COLISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, além das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. 2. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz promoverá o julgamento antecipado do mérito quando verificar que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde da controvérsia. In casu, embora o julgador tenha considerado existir controvérsia acerca da dinâmica do acidente, por já haver nos autos peças do processo criminal instaurado para apuração dos mesmos fatos, entendeu por desnecessária a produção de outras provas, mormente a testemunhal, o que por si só não caracteriza cerceamento de defesa, haja vista a prova coligida ser mesmo Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:36:58 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/09/2024 14:21:34 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109187675432563873800538995, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAvenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 2 suficiente, porquanto a sentença criminal espanca quaisquer dúvidas acerca da forma como se desenrolou o acidente. 3. Extrai-se da leitura da sentença que o magistrado sentenciante atendeu às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, apresentando as suas razões de convencimento para reconhecer o dano experimentado pela autora em face do acidente causado pelo motorista da segunda requerida, não havendo falar em nulidade do ato decisório. 4. Preconiza o art. 935 do Código Civil ser a responsabilidade civil independente da criminal. Contudo, na espécie, houve a instauração do processo criminal por meio do qual restou provada a causa das lesões experimentadas pelos passageiros, qual seja, a condução imprudente do veículo, de modo que aplicável ao caso o art. 200 do CC, segundo o qual: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 5. Assim, tendo a ação penal transitado em julgado em 24/02/2015, somente a partir dessa data começou a fluência do prazo de três anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para o ajuizamento desta demanda, o que ocorreu em 20/02/2018, antes, portanto, do término do lapso temporal exigido por lei. Logo, afasto a prejudicial invocada. 6. A responsabilidade da apelante restou materializada na conduta ilícita do seu empregado, ante a não observância do dever de cuidado objetivo e a manutenção de distância de segurança do veículo da frente, dando causa à colisão do ônibus e gerando nos passageiros diversas lesões, o que evidencia a obrigação reparatória reconhecida na sentença. 7. A conduta da parte ré atentou diretamente contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito a sua integridade física, uma vez que os infortúnios impingidos à apelada não podem ser considerados como meros dissabores. 8. Inexiste parâmetro legal para estabelecer a indenização por danos morais, ficando a critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. In casu, considerando o sofrimento da autora em virtude das lesões físicas e o estresse no momento dos fatos, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a reparação em apreço, nos moldes estabelecidos na Constituição, também suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 10. O enunciado da Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral. 11. Por ser de natureza contratual (contrato de transporte) a relação havida entre as partes, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual: "Contam-se os juros de mora desde a citacao inicial". 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1215805, 07012449420188070009, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Termos em que, Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:36:58 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/09/2024 14:21:34 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109187675432563873800538995, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pAvenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 3 pede e espera DEFERIMENTO. Itumbiara, 19 de setembro de 2024. Reiller Lopes de Souza OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:36:58 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/09/2024 14:21:34 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109187675432563873800538995, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 AO JUIZO DA 2º VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA ESTADO DE GOIÁS Autos : 0408689-50.2015.8.09.0087 Requerente : HELENA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA Requerido : ELIZETE DE PAULA FARIA ELIZETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos atos em epigrafe, que move em seu desfavor o espolio de HELENA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA, também já qualificada nos autos, por seu advogado e bastante procurador vem a presença de Vossa Excelência em obediência ao ato ordinário de evento 92, manifestar sobre o petitório e documentos colacionados no evento 91. Conforme documentos juntados juntamente com o pedido de habilitação dos sucessores, a senhora HELENA DAS GRACAS SILVA OLIVEIRA, faleceu em 20/07/2024, e em nenhum momento foi informado nos autos, assim Impugna a Habilitação dos Herdeiros, por se tratar de direito personalíssimo. Caso vossa Excelência assim não entenda, requer que os autos retornam o prosseguimento ao dia do falecimento da Autora em 20/07/2024. Termos em que pede deferimento. Itumbiara, 30 de setembro de 2024 REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:37:54 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/09/2024 09:17:26 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109587695432563873803418402, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: – juridica@advocaciasb.com - fone: (64) 3431-4030 1 AO JUÍZO DA 2º VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIAR ESTADO GOIÁS. ELIZETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra-assinado, informar o contato de WhatsApp da parte autora e deste procurador. • WhatsApp Dr. Carlos antonio ferreira 64984110000 Nestes termos, pede deferimento. Itumbiara, 14 de outubro de 2024 CARLOS ANTONIO FERREIRA OAB/GO 38.258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:39:31 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/10/2024 14:05:11 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109387655432563873822715308, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA/GO. Processo nº: 0408689-50.2015.8.09.0087 ELIZETE DE PAULA FARIA, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador judicial infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar RECURSO DE APELAÇÃO em face da decisão que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Helena das Graças Silva Oliveira, já qualificada nos autos em comento. Requer, desde já o seu recebimento no efeito suspensivo, com a imediata intimação do recorrido para, querendo, oferecer as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para os fins aqui aduzidos. Nestes termos pede deferimento. Itumbiara/Go, 08 de novembro de 2024. REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 RAZÕES RECURSAIS Apelante: ELIZETE DE PAULA FARIA Apelado: HELENA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA Processo de origem nº: 0408689-50.2015.8.09.0087 da Comarca de Itumbiara/Go EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS DESEMBARGADORES. DO PREPARO Informa que efetuou o preparo, conforme guia anexo. BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA Alega a autora, em síntese, que no dia 30/06/2015 trafegava na Av. Osvaldo Cruz, sentido à Rua Major Militão, como passageira no ciclomotor pilotado por sua neta, Ana Cláudia Oliveira Silva, quando ao cruzar a Av. Afonso Pena, notadamente enquanto contornava a respectiva rotatória, foi atingida pela Requerida, que dirigia um veículo este que não respeitou o sinal de pare e/ou a preferência da rotatória, ocasionando o abalroamento. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 Relata que sofreu diversas lesões, inclusive a perda da visão do olho direito, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida em R$ 2.363,80 pelo conserto da moto e ressarcimento de despesas, além da quantia de R$50.000,00 a título de danos morais. DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando a neta da Autora em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito. Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz: "não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43) Portanto, a responsabilização da Apelada aos danos causados é medida que se impõe. DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA AUTOMOBILÍSTICA E CULPA CONCORRENTE Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 Não há que se falar em culpa concorrente quando o fator determinante que resultou o acidente foi a parte Apelada/Autora, como ficou perfeitamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência . APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a invasão da via preferencial pelo ônibus foi a causa determinante do acidente - Da mesma forma, para fins de culpa concorrente é necessário aferir a causa determinante do acidente. Pela prova produzida nos autos concluiu-se que a invasão do ônibus na pista de rolamento foi a causa da colisão, não havendo como imputar culpa, seja exclusiva, seja concorrente, à vítima.(TJ-MG - AC: 10363020077584001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018, #93458622) A doutrina ao tratar sobre o tema da responsabilidade civil, esclarece acerca da proporcionalidade no dever de indenizar: "A responsabilidade civil se assenta na conduta do agente (responsabilidade subjetiva) ou no fato da coisa ou no risco da atividade (responsabilidade objetiva). (...) Elemento de apuração da responsabilidade (relação potencial causa/causado). O uso jurídico mais corriqueiro do termo causa (ver sobre o tema os comentários ao CC 104) se dá no sentido de causa efficiens, quando da apuração da responsabilidade de alguém por algo, quando da análise do dever de indenizar um dano sofrido por outrem, ocasião em que se analisa o nexo de causalidade como critério para identificar se, por quem e a favor de quem a indenização é devida e em que medida." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 927) Assim, mesmo que a Apelante estivesse igualmente infringindo uma norma de trânsito, impossível imputar a ele a responsabilidade pelo acidente, uma vez que caso o Autor não tivesse executado tal conduta, o acidente teria Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 igualmente ocorrido. Portanto, evidenciada a causa e efeito do acidente, não há que se falar em culpa concorrente. Após trâmite regular, a ação obteve a seguinte decisão: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e resolvo o mérito para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.285,20 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), pelos danos materiais causados, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, ambos contados da data do desembolso/orçamento, nos termos da Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo dano moral, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (11/03/2019) (Súmula 54 do STJ). Determino a dedução de R$ 14.526,48 sobre o valor total da condenação, em face do pagamento a título de DPVAT. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, tendo em conta, especialmente, o prazo de tramitação da ação (quase 10 anos), fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Ainda, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), em face do baixo valor da causa da reconvenção (R$ 1.000,00). Condeno a ré, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, consoante decisão de saneamento (evento 50), sendo devidos a Hudson Espíndola Carneiro a quantia de R$ 1.096,87 (eventos 56 e 66), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde 08/05/2023. Decorrido o prazo para interposição de qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem prejuízo, na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. ” Ocorre que, tratando-se de decisão definitiva, cabível o recurso de apelação. DO MÉRITO DA AÇÃO Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 Apesar de perfeitamente evidenciado o direito do recorrente, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir à revisão da decisão. DA PERICIA MÉDICA “NÃO HOUVE REDUÇÃO CAPACIDADE LABORATIVA ” Ultrapassando o mérito de que não se sabe de quem foi a culpa do acidente, se foi da Apelante ou da Apelada, ainda na conclusão da perícia médica no evento 80, podemos notar que o perito foi claro que não houve incapacidade laborativa para a parte Apelada, e ainda mais que os danos estéticos foram leves, conforme print abaixo: DA EXCLUDENTE DE CULPA DA APELANTE A Apelada/Autora da ação ao deixar de observar as normas de trânsito foi o verdadeiro causador do acidente, ou seja: a) O Autora não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco; Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 b) Por culpa exclusiva do Autor o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar. Portanto, por culpa exclusiva da vítima é que a Responsabilidade Civil recai sobre o Autor, conforme entendimento adotado nos tribunais: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Caracterizada culpa exclusiva da vítima que por sua própria conduta imprudente deu causa ao evento, a ação improcede. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10047911920148260482 SP 1004791-19.2014.8.26.0482, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018) DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. No presente caso, o recorrente não deu causa à presente demanda, não podendo ser responsabilizado pelo ônus sucumbenciais, conforme precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. (...). CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...). Logo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do cumprimento da obrigação, devem os ônus de sucumbência ser fixados com base no princípio da causalidade. In casu, não se ignora que quando da propositura da ação, em 19/01/2016, o exequente detinha legítimo interesse processual na execução do julgado ocorrido em 06/10/2015. Nessa senda, diante da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entende-se que o ente público deu causa à demanda, razão pela qual deve responder pelos ônus decorrentes da demanda levada em juízo, em decorrência da aplicação do principio da causalidade".2. Nos termos da Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. 3. (...). Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1778973/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na imputação dos ônus sucumbenciais, deve- se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que deu causa ao processo. (TJMS. Apelação n. 0801638- 25.2015.8.12.0026, Bataguassu, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2017, p: 20/10/2017) Nesse sentido leciona a doutrina especializada sobre o tema: "Princípio da causalidade. A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar. Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85) "Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida. Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide. Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência). (...) Assim, 'no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes' (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 85, #13458622) Motivos pelos quais requer a condenação do recorrido ao pagamento da sucumbência, cumulado com honorários advocatícios em 20% do valor da causa, nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC. DA JUSTIÇA GRATUITA Ao entender, equivocadamente, que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, pode-se concluir que o Respeitável magistrado criou novo parâmetro à concessão do benefício. Trata-se de decisão contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal, pelo qual determina: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Para tanto, em total observância ao Código de Processo Civil de 2015, o recorrente juntou prova do direito ao benefício em manifesta boa fé. O Apelante não tem renda suficiente , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 Para tal benefício o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Código de Processo Civil de 2015: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. Presunção relativa que milita em prol da autora que alega pobreza. Benefício que não pode ser recusado de plano sem fundadas razões. Ausência de indícios ou provas de que pode a parte arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Recurso provido. (TJ-SP 22234254820178260000 SP 2223425- 48.2017.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2018, #93458622) Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP 22259076620178260000 SP 2225907-66.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) A assistência de advogado particular não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REQUISITOS PRESENTES. 1. Incumbe ao Magistrado aferir os elementos do caso concreto para conceder o benefício da gratuidade de justiça aos cidadãos que dele efetivamente necessitem para acessar o Poder Judiciário, observada a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Segundo o § 4º do art. 99 do CPC, não há impedimento para a concessão do benefício de gratuidade de Justiça o fato de as partes estarem sob a assistência de advogado particular. 3. O pagamento inicial de valor relevante, relativo ao contrato de compra e venda objeto da demanda, não é, por si só, suficiente para comprovar que a parte possua remuneração elevada ou situação financeira abastada. 4. No caso dos autos, extrai-se que há dados capazes de demonstrar que o Agravante, não dispõe, no momento, de condições de arcar com as despesas do processo sem desfalcar a sua própria subsistência. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07139888520178070000 DF 0713988-85.2017.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2018, #53458622) Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade do Requerente, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício. Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina: "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente. DOS PEDIDOS Por estas razões REQUER: 1. O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, 2. Seja deferido o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 99 do CPC/15; 3. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 4. A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Avenida João Paulo II, n.º 700, Sala 03, Bairro Karfan II, CEP 75.510-095, Itumbiara-GO. E-mail: –juridica@advocaciasb.com.br - fone: (64) 3431-4030 64 992183736 e determinar a improcedência dos pedidos. 5. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos pede deferimento. Itumbiara/Go, 08 de novembro de 2024. REILLER LOPES DE SOUZA OAB/GO 38258 Processo: 0408689-50.2015.8.09.0087 Usuário: Reiller Lopes de Souza - Data: 28/05/2025 14:41:22 ITUMBIARA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: R$ 52.363,80 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/11/2024 11:12:43 Assinado por REILLER LOPES DE SOUZA:01148603190 Localizar pelo código: 109887605432563873824047227, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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