Processo nº 5028487-42.2025.8.09.0049
ID: 281207257
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5028487-42.2025.8.09.0049
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
YURI CAETANO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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BONIECK CAETANO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 1 de 15 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA– GO. Processo nº 5028487-42.2025.8.09.0049 BANC…
Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 1 de 15 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIANÉSIA– GO. Processo nº 5028487-42.2025.8.09.0049 BANCO C6 CONSIGNADO S.A., instituição financeira inscrita no CNPJ/ME nº 61.348.538/0001-86, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Nove de Julho, nº 3.148, Jardim Paulista, CEP 01406-000 (“Requerido”), por seus advogados que ao final subscrevem (procuração anexa), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida pela Sr(a). INEZ MARIA DE JESUS, portadora da Cédula de Identidade (RG) nº 2451381 e inscrita no CPF/ME nº 440.114.071-00 (“Requerente”), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos a seguir, apresentar sua: C O N T E S T A Ç Ã O 1. SÍNTESE DA DEMANDA 1.1. Alega a Requerente ter observado a existência de desconto na sua aposentadoria, do qual desconhece a origem. 1.2. Requer o cancelamento do contrato que o originou; a restituição, em dobro, dos valores que já lhe foram descontados; e danos morais. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 2 de 15 2. ESCLARECIMENTOS INICIAIS 2.1. Consta em nossos registros que a Requerente, em 30/11/2020, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014743202, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$733,78 (setecentos e trinte e três reais e setenta e oito centavos). 2.2. Referida contratação ocorreu formalmente e contou com a assinatura do consumidor, tal qual consta no seu documento de identificação, e o crédito do empréstimo em conta-corrente de titularidade do consumidor, ora Requerente. 2.3. Adiantamos abaixo algumas evidências: A) Assinatura: Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 3 de 15 ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO CONTRATO ASSINATURA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO 2.3.1. Importante destacar que as assinaturas acima são idênticas às que constam no documento de identificação juntado na inicial; na procuração e na declaração de hipossuficiência. ASSINATURA DO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO PROCESSO ASSINATURA DA PROCURAÇÃO ASSINATURA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 4 de 15 B) Transferência bancária do crédito para conta corrente de titularidade da Requente 2.4. Destaca-se que o contrato de mútuo só se perfaz com o recebimento do crédito, conforme disposto nos artigos 586 e 587, do Código Civil, e que a liberação do crédito ocorreu na conta da Requerente, que está expressamente indicada na própria CCB. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 2.5. Em sua petição inicial, a Requerente alega não ter condições de arcar com as custas processuais, sem que isso gere prejuízo ao seu próprio sustento. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 5 de 15 2.6. Destaca-se que o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional que busca garantir o acesso à justiça àqueles que verdadeiramente não possuem condições de arcar com os encargos de um processo judicial, o que não se provou no caso concreto, já que a Requerente não trouxe aos autos nenhum elemento que demostrasse a sua situação de vulnerabilidade econômica. 2.7. Excelência, tal conduta externaliza custos para toda a sociedade, contribuindo para o congestionamento do judiciário, prejudicando as condições de acesso à Justiça daqueles que efetivamente precisam da tutela jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Não demonstrada a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Juntada de faturas de cartão de crédito incompletas, informe de rendimentos com indicação de cinco empréstimos de valores de parcelas elevadas e incompatíveis com os ganhos indicados - Nenhuma declaração de imposto de renda foi juntada, não sendo possível saber quais são os reais ganhos do autor, se tem outras rendas, despesas, bens e rendimentos além da aposentadoria de pouco mais de dois salários mínimos - Os documentos juntados indicam despesas elevadas, incompatíveis com os ganhos informados - Mantido o indeferimento da justiça gratuita - Recurso desprovido. (TJ- SP - AI: 22731749220218260000 SP 2273174-92.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) 2.8. Além disto, frise-se que a Requerente jamais tentou tratar do assunto com o Requerido pelas vias administrativas, tendo optado pelo judiciário como primeira opção. 2.9. A fim de aprofundar esse tema, indispensável é que Vossa Excelência designe audiência de instrução e julgamento e, sobretudo incentive o depoimento presencial e pessoal da Requerente, até mesmo para que esta esclareça o ponto acima mencionado, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil. 2.10. Desta forma, requer seja INDEFERIDO o benefício da justiça gratuita solicitado pela Requerente intimando-a(o) para o recolhimento das custas iniciais, ou, caso não seja Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 6 de 15 este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja concedido prazo para a Requerente acostar nos autos documento que comprove a necessidade da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. 2.11. Alternativamente, na remota hipótese da concessão do benefício, para que o instituto não seja banalizado, pede-se a concessão parcial, com abrangência a apenas alguns atos do processo, compreendendo a necessidade de recolhimento de custas em caso de eventual interposição de recurso (artigo 98, §5º CPC). 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL 3.1. Cabe salientar que os empréstimos consignados oras discutidos foram contratados em 30/11/2020, ou seja, há mais de 3 anos! 3.2. Prevê o artigo 206. §3º, IV e V, do Código Civil que prescreve em 3 (três) anos: - (iv) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e - (v) a pretensão de reparação civil 3.3. Neste sentido, prevê o art. 189 do Código Civil que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da violação do direito invocado (teoria da actio nata), que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso. 3.4. Tais dispositivos são aplicados aos pedidos de indenização pelos danos sofridos, independentemente de tratar-se de responsabilidade contratual ou extracontratual. 3.5. Aqui, vale destacar trecho do julgado do Recurso Especial Repetitivo nº REsp 1361182/RS, que enfrentou a temática acerca da prescrição trienal do Código Civil: Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 7 de 15 “Portanto, a par das disposições legais especiais (v.g. o acidente de consumo, cuja pretensão estará sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC), qualquer outra hipótese de reparação civil inespecificamente considerada, seja ela decorrente de responsabilidade contratual (inadimplemento) ou extracontratual (risco ou dano, inclusive moral), deverá observar como regra o prazo prescricional trienal da pretensão a ela relativa (art. 206, § 3º, V, do CC/2002).” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016.) (Grifos nossos) 3.6. Mesmo sentido, tem sido o entendimento do STJ: REsp 1.668.262/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma. 19/05/2017; AgRg no REsp 1.518.086/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, 13/08/2015; REsp 1.238.737/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma. 17/11/2011 e REsp 1334442/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão. Re. p/ Acór1dão Min. Raul Araújo, 4ª turma, 22/08/2016. 3.7. Importa destacar que nesse interim foram realizados descontos de 41 parcelas, respectivamente, de forma que não seria crível imaginar que a parte autora teria mantido- se inerte por todo esse período realizando pagamento de contratos desconhecidos. 3.8. Diante disso, requer o acolhimento da prescrição, com a consequente extinção do feito nos art. 487, II do CPC. 4. MÉRITO AUSÊNCIA DE CONTATO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ADVOCACIA PREDATÓRIA 4.1. O Requerido, conforme demonstrado ao longo desta CONTESTAÇÃO, está convencido de que a Requerente contratou, por livre e espontânea vontade, a operação de empréstimo consignado formalizada por meio da CCB nº 010014743202. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 8 de 15 4.2. Vale esclarecer que a Requerente jamais procurou o Requerido para apresentar suas alegações e evitar a judicialização do pleito inicial, seja por meio dos seus canais de atendimento próprios (CAC, SAC e/ou Ouvidoria) – disponíveis na CCB e no site: www.c6consig.com.br e/ou por meio dos canais de atendimento públicos (Consumidor.GOV, PROCON ou Banco Central do Brasil). 4.3. Ora, é evidente que se a Requerente quisesse resolver a questão discutida, teria entrado em contato com o Requerido por meio dos canais, o que não o fez. 4.4. Frise-se que a Requerente além de não ter informado ao banco o desconhecimento da contratação, antes do ajuizamento da ação, sequer demonstra interesse em baixar a operação com a devolução da quantia que foi creditada na sua conta corrente. 4.5. Salienta-se que o Requerido cumpre o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional respeitando o direito de arrependimento e liquidação antecipada. Contudo, conforme acima já exposto, em momento Informações disponíveis na CCB. Informações disponíveis no sítio eletrônico do Requerido. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 9 de 15 algum a Requerente entrou em contato com o Requerido para impugnar ou solicitar o cancelamento/liquidação da contratação. 4.6. Pelo contrário, ao que parece, a Requerente, imbuído(a) pelo espírito aventureiro, muitas vezes motivado pela JUSTIÇA GRATUITA e/ou incitado pelo seu patrono, mesmo consciente da existência de todas as evidências que comprovam a regular contratação do seu empréstimo consignado, originou e ainda mantém ativa esta disputa judicial para, de forma binária e pragmática, tentar obter alguma vantagem financeira ou, na pior das hipóteses, manter a operação tal qual está, sem suportar qualquer ônus pelo agastamento que gerou. 4.7. A fim de aprofundar esse tema, indispensável é que Vossa Excelência designe audiência de instrução e julgamento e, sobretudo incentive o depoimento presencial e pessoal da Requerente, até mesmo para que este/a esclareça o ponto acima mencionado, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO 4.8. Esclarecemos que o modelo de contratação utilizado pelo Requerido conta com mecanismos que visam garantir, além da autenticação do usuário, a manifestação inequívoca da sua vontade. 4.9. Vale esclarecer que a contratação do contrato ora questionado iniciou com a interação comercial havida entre a Requerente e o correspondente bancário, conforme viabiliza a Resolução nº 4.935/2021, do Conselho Monetário Nacional. 4.11. Apresentados os termos e condições da oferta à Requerente, esta manifestou interesse em seguir com a contratação e informou seus dados pessoais, bem como entregou os documentos necessários para início do processo (i.e., contracheque, documento pessoal). Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 10 de 15 4.19. Diante disso, deve ser afastada a alegação da Requerente, com relação ao contrato impugnado, de ter sido vítima de fraude, já que todos os indícios indicam o contrário, seja pela regular contratação, por meio de via física e assinada e seja pela concessão do crédito na conta da própria Requerente. 4.20. Por todo o apresentado, ratifica o Requerido, mais uma vez, que a contratação realizada pela Requerente passou por todas as etapas supracitadas – conforme evidenciado nos esclarecimentos iniciais, no relato acima e nos documentos juntados com esta CONTESTAÇÃO (Contrato, comprovante de transferência e demonstrativo financeiro). 5. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO 5.1. Excelência, a operação de empréstimo consignado foi formalizada no dia 30/11/2020. O C6 Consig só teve ciência do não reconhecimento da contratação por meio desta ação judicial 16/01/2025. Entre essas datas se passaram 49 meses, período em que a Requerente: (i) utilizou (ou poderia ter utilizado) o crédito que lhe foi depositado; e (ii) foi descontado de 45 parcelas. Contudo, em nenhum momento nesse interim a Requerente procurou o Requerido para questionar o crédito ou os descontos. 5.2. De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, a inércia prolongada do exercício de determinado direito ocasiona ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da confiança, em outras palavras, a demora para o exercício de um direito pelo credor gera no devedor a legítima expectativa de exercício regular de direito. 5.3. Ora, se de fato a Requerente tivesse sido lesada pela formalização do contrato, é evidente que teria entrado em contato com o Requerido por meio dos seus canais de atendimento, facilmente obtidos tanto na CCB quanto no site do C6Consig, conforme acima demonstrado. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 11 de 15 5.4. Tal atitude contradiz a narrativa autoral no que concerne aos danos sofridos, bem como contraria o princípio da boa-fé e lealdade processual, os quais devem reger a atuação das partes. 5.5. A fim de aprofundar esse tema, indispensável é que Vossa Excelência designe audiência de instrução e julgamento e, sobretudo incentive o depoimento presencial e pessoal da Requerente, até mesmo para que esta esclareça o ponto acima mencionado, nos termos do art. 385, do Código de Processo Civil. 6. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL / REPETIÇÃO DE INDÉBITO 6.1. Conforme o amplamente demonstrado acima, o empréstimo impugnado foi regularmente formalizado pela Requerente que, aceitou todos os termos e condições do contrato, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados. 6.2. Frise-se, mais uma vez, que a contratação contou com a assinatura da Requerente e que o crédito da operação foi transferido para a conta corrente de titularidade da Requerente. 6.3. Destaca-se que a repetição do indébito é um instituto jurídico previsto pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo punir o fornecedor/prestador de serviço quando efetua cobrança que enseja o pagamento indevido ao consumidor. 6.4. Nesse sentido, destaca-se acórdão proferido em processo análogo: “Importa observar que o só fato da relação jurídica ser de consumo não implica necessariamente que a devolução do indevidamente cobrado seja em dobro. E, diferentemente do alegado pela demandante, para se aplicar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor há que ser feita prova da má-fé na cobrança, não demonstrada nos autos. (Apelação nº 1001225-21.2021.8.26.0481, 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, Julgamento em 31/08/2021, Relatoria do Des. Mendes Pereira).” Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 12 de 15 6.5. Para hipóteses como a presente, o entendimento do E. STJ é consolidado, reconhecendo-se que “A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, Dje 30 mar. 2015, AgRg no Resp 1322839/PR, Rel. Min. Marco Buzzi. Nesse sentido, vide STJ, Dje 02 jun. 2017, AgInt no AREsp 569.890/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; STJ, Dje 07 dez. 2018, Resp nº 1626275, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; e STJ, Dje 10 out. 2016, AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN.) 6.6. Insta salientar que os descontos ocorreram da forma pactuada no contrato – conforme manifestação de vontade da Requerente. 6.7. Ora, se a Requerente contratou a operação de empréstimo consignado e o contrato prevê os descontos, como podemos estar discutindo a aplicação de dano material? Nestes termos, destaca-se: CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer. Pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica “empréstimo consignado”. Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico, identificação por biometria facial (selfie), além de autenticação da ordem por código hash de segurança, culminando com o depósito dos valores em sua conta corrente. Autora que tinha conhecimento da celebração e termos do contrato assinado eletronicamente. Ação improcedente. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Se a autora se arrepende da contratação, seja pela forma de contratação, seja pelos juros praticados ou cláusulas que entende fraudulentas, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após pedir a resolução contratual.” (TJSP; Apelação Cível1002733-34.2021.8.26.0438; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis – 2ª Vara; Data do Julgamento:04/11/2021; Data de Registro: 04/11/2021) Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 13 de 15 6.8. Sendo mais claro, como se pode imputar má-fé ao Requerido quando, na hipótese, só ele é quem vem sofrendo o prejuízo, já que além de disponibilizar o valor em favor do consumidor, depara-se com a propositura de ação questionando o lastro da contratação que, em momento algum, trouxe qualquer prejuízo à Requerente, muito pelo contrário. 6.9. Ademais, há que se frisar que a Requerente jamais demonstrou interesse em devolver o valor liberado em sua conta. Assim, diante das circunstâncias, é evidente que não há que se falar em má-fé do banco que justifique a condenação na devolução das parcelas descontadas, em dobro. 6.10. Outrossim, caso Vossa Excelência não acate as informações e provas, ora juntadas pelo Requerido, que demonstram a plena e integral legitimidade da operação de crédito ora contestada, requer o Requerido, desde já: (i) que o/a Requerente devolva o valor do crédito para o Requerido, por meio de depósito nos autos; e (ii) que a devolução da(s) parcela(s) descontada(s) ocorra de forma simples, já que não foi (e não há) qualquer má-fé por parte do banco, e evitando, assim o enriquecimento sem causa a Requerente. 7. AUSÊNCIA DE DANO MORAL 7.1. O pedido de indenização por dano moral não se sustenta, uma vez que não houve qualquer falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito praticados por esta instituição financeira, aptos a causar abalo à Requerente (art. 188, I, do CC). 7.2. No mais, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Destaca-se que, em razão da complexidade e subjetividade da aplicação do dano moral, o STJ elencou situações em sua jurisprudência em que tal dano poderia ser presumido (in re ipsa). Ocorre que, o objeto da presente lide não se enquadra em tal rol taxativamente descrito pelo STJ. Neste sentido, destaca-se: “A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé. (REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 14 de 15 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003”. REsp 969.097/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/200). Grifo nosso. 7.3. Ora, o pedido de indenização da Requerente não passa de uma tentativa frustrada de angariar qualquer valor, na medida em que, a situação dos autos não foi capaz de lhe gerar qualquer dano à sua imagem. Muito pelo contrário, já que em razão da contratação do empréstimo consignado impugnado, foi transferido um crédito para a conta corrente de titularidade da Requerente, ou seja, a Requerente não sofreu qualquer prejuízo. 7.4. Além disso, deve ser levado em consideração o fato de que a Requerente sequer procurou o Requerido para impugnar a contratação do empréstimo consignado antes do ajuizamento da ação o que, além de contradizer a alegação inicial, demonstra que a Requerente não despendeu tempo para resolução da questão. 7.5. Destaca-se que, a parte contrária sequer justifica, de maneira evidenciada, a ocorrência de qualquer dano moral, inclusive, analisando a própria inicial, é possível verificar que tal pedido foi feito de maneira genérica, sem relacionar os fatos alegados ao requerimento. Em nenhum momento restou caracterizada, de forma comprovada, nos termos do art. 373, I, do CPC, a violação da intimidade, vida privada, honra e ou até mesmo imagem da Requerente. 7.6. Diante do exposto, não merece ser acolhido o pedido de dano moral formulado pela Requerente ou, na eventualidade de ser acatado, deve-se levar em consideração o critério de razoabilidade para a sua mensuração, ponderando-se a conduta escorreita do Requerido por todo o acima exposto. 8. REQUERIMENTOS 8.1. Pelo exposto, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação, condenando-se a Requerente ao ônus da sucumbência. Classificação: Pública V.1.0 – 012023 Página 15 de 15 8.2. Na hipótese de Vossa Excelência entender por julgar procedente, requer a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade da Requerente, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos. 8.3. No mais, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente, o depoimento pessoal da parte contrária. 8.4. Seja oficiado ao Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça os extratos da conta corrente/poupança nº 6598551, agência 792, pelo período de 16/12/2020 até 07/03/2025. 8.5. Por fim, requer sejam todas as intimações dirigidas exclusivamente ao advogado RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, inscrito na OAB/GO 28449, nos termos do art. 272, § 2º e § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Pede deferimento. GOIANIA/GO, 7 DE MARÇO DE 2025. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/GO 28449
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Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. OP. a.a: 24,4854 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,8416 Tx.CET %aa 24,8600 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. 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BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 1/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. 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BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 2/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. OP. a.a: 24,4854 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,8416 Tx.CET %aa 24,8600 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. 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BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 3/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. OP. a.a: 24,4854 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,8416 Tx.CET %aa 24,8600 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 07/11/2024 043/084 24,4854 18,03 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 18,03 07/11/2024 18,03Baixa SIM 101 - Baixa Empregador 0,00 0,00 07/12/2024 044/084 24,4854 18,03 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 18,03 09/12/2024 18,03Baixa SIM 101 - Baixa Empregador 0,00 0,00 07/01/2025 045/084 24,4854 18,03 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 18,03 07/01/2025 18,03Baixa SIM 101 - Baixa Empregador 0,00 0,00 07/02/2025 046/084 24,4854 17,84 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 17,84 0,00 SIM 0,00 0,00 07/03/2025 047/084 24,4854 17,53 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 17,53 0,00 SIM 0,00 0,00 07/04/2025 048/084 24,4854 17,20 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 17,20 0,00 SIM 0,00 0,00 07/05/2025 049/084 24,4854 16,89 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 16,89 0,00 SIM 0,00 0,00 07/06/2025 050/084 24,4854 16,58 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 16,58 0,00 SIM 0,00 0,00 07/07/2025 051/084 24,4854 16,28 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 16,28 0,00 SIM 0,00 0,00 07/08/2025 052/084 24,4854 15,97 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 15,97 0,00 SIM 0,00 0,00 07/09/2025 053/084 24,4854 15,67 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 15,67 0,00 SIM 0,00 0,00 07/10/2025 054/084 24,4854 15,39 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 15,39 0,00 SIM 0,00 0,00 07/11/2025 055/084 24,4854 15,10 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 15,10 0,00 SIM 0,00 0,00 07/12/2025 056/084 24,4854 14,83 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 14,83 0,00 SIM 0,00 0,00 Continua ... BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 4/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. OP. a.a: 24,4854 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,8416 Tx.CET %aa 24,8600 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 07/01/2026 057/084 24,4854 14,56 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 14,56 0,00 SIM 0,00 0,00 07/02/2026 058/084 24,4854 14,29 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 14,29 0,00 SIM 0,00 0,00 07/03/2026 059/084 24,4854 14,05 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 14,05 0,00 SIM 0,00 0,00 07/04/2026 060/084 24,4854 13,77 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 13,77 0,00 SIM 0,00 0,00 07/05/2026 061/084 24,4854 13,52 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 13,52 0,00 SIM 0,00 0,00 07/06/2026 062/084 24,4854 13,28 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 13,28 0,00 SIM 0,00 0,00 07/07/2026 063/084 24,4854 13,04 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 13,04 0,00 SIM 0,00 0,00 07/08/2026 064/084 24,4854 12,79 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 12,79 0,00 SIM 0,00 0,00 07/09/2026 065/084 24,4854 12,56 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 12,56 0,00 SIM 0,00 0,00 07/10/2026 066/084 24,4854 12,33 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 12,33 0,00 SIM 0,00 0,00 07/11/2026 067/084 24,4854 12,09 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 12,09 0,00 SIM 0,00 0,00 07/12/2026 068/084 24,4854 11,88 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 11,88 0,00 SIM 0,00 0,00 07/01/2027 069/084 24,4854 11,66 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 11,66 0,00 SIM 0,00 0,00 07/02/2027 070/084 24,4854 11,44 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 11,44 0,00 SIM 0,00 0,00 Continua ... BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 5/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Nr. Oper.: 010014743202 Modalidade: MODALIDADE CONSIG INSS 4966 Cliente: INEZ MARIA DE JESUS(44011407100A) Filial: BANCO C6 CONSIG Regional: MASTER Promotora: LEV Empregador : 000001-INSS Orgao: LOJA INSS Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 440.114.071-00 Matrícula: 1902858040 Digitador: 28980140010000011 Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: A Rating Cliente: A Data de classificação: 31/12/2024 00:00:00 Dt. Base: 15/12/2020 Dt. Vcto.: 07/04/2028 Nr. Parcelas: 084 Prazo: 2670 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 710,40 Valor Bruto: 1.514,52 Despesas / Tarifas Financ: 0,00 Despesas / Tarifas não Financ: 0 JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 23,8721 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 39,5822 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 24,4854 Tx. OP. a.m: 1,8419 Tx. OP. a.a: 24,4854 TC: 0,00 IOF: 0,00 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,8416 Tx.CET %aa 24,8600 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 07/03/2027 071/084 24,4854 11,24 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 11,24 0,00 SIM 0,00 0,00 07/04/2027 072/084 24,4854 11,04 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 11,04 0,00 SIM 0,00 0,00 07/05/2027 073/084 24,4854 10,84 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 10,84 0,00 SIM 0,00 0,00 07/06/2027 074/084 24,4854 10,64 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 10,64 0,00 SIM 0,00 0,00 07/07/2027 075/084 24,4854 10,44 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 10,44 0,00 SIM 0,00 0,00 07/08/2027 076/084 24,4854 10,24 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 10,24 0,00 SIM 0,00 0,00 07/09/2027 077/084 24,4854 10,06 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 10,06 0,00 SIM 0,00 0,00 07/10/2027 078/084 24,4854 9,87 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,87 0,00 SIM 0,00 0,00 07/11/2027 079/084 24,4854 9,70 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,70 0,00 SIM 0,00 0,00 07/12/2027 080/084 24,4854 9,52 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,52 0,00 SIM 0,00 0,00 07/01/2028 081/084 24,4854 9,34 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,34 0,00 SIM 0,00 0,00 07/02/2028 082/084 24,4854 9,16 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,16 0,00 SIM 0,00 0,00 07/03/2028 083/084 24,4854 9,00 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 9,00 0,00 SIM 0,00 0,00 07/04/2028 084/084 24,4854 8,81 18,03 18,03 0,00 0,00 0,00 8,81 0,00 SIM 0,00 0,00 Continua ... BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 6/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025Tot. da Oper. 710,40 Tot Pago 811,35 Tot. Atraso+Desp. 0,00 Tot. de Desp+Tarifa 0,00 Tot. a Venc 500,44 Total Geral: 500,44 Alerta: Operação tem parcelas cedidas. Cessão (Parcelas): TRAVESSI1223003(033 - 034 - 035 - 036 - 037 - 038 - 039 - 040 - 041 - 042 - 043 - 044 - 045 - 046 - 047 - 048 - 049 - 050 - 051 - 052 - 053 - 054 - 055 - 056 - 057 - 058 - 059 - 060 - 061 - 062 - 063 - 064 - 065 - 066 - 067 - 068 - 069 - 070 - 071 - 072 - 073 - 074 - 075 - 076 - 077 - 078 - 079 - 080 - 081 - 082 - 083 - 084 - ) Fim de Impressão BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 7/7 Prc.: 20/01/2025 17:18:40 CDC - C702246 SVCRPAATRPA-3055FUNCP - MTRCDOPE Sist.:20/01/2025 Cont.:16/01/2025
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