Processo nº 5102905-42.2025.8.09.0051
ID: 281142638
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5102905-42.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/GO XXXXXX
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GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo nº 5102905-42.…
GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo nº 5102905-42.2025.8.09.0051 ROSEANE DOS ANJOS SILVA, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, que move em face de WILL FINANCEIRA S/A, também já qualificada, vem, por seu advogado infra- assinado, inconformada com a r. sentença proferida no Evento nº 22, interpor o presente: RECURSO DE APELAÇÃO Com fundamento nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, requerendo que o apelado seja intimado para, querendo, apresentar contrarrazões e, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia – GO, 24 de maio de 2025. Dr. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Razões da Apelação Processo de origem nº: 5102905-42.2025.8.09.0051 Vara de origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO Apelante: ROSEANE DOS ANJOS SILVA Apelado: WILL FINANCEIRA S/A I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Roseane dos Anjos Silva em face de Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relatou que, ao consultar seus dados junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registro inserido pela requerida no campo de “prejuízos/vencidos”, sem que tivesse recebido qualquer notificação prévia acerca da anotação, impedindo-a de adotar medidas preventivas, como eventual quitação ou renegociação do débito, conforme preceitua o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. A autora alegou que tal registro, acessível a todas as instituições financeiras, comprometeu sua reputação no meio bancário, atribuindo-lhe indevidamente o status de inadimplente e mau pagadora, com sérias repercussões em sua dignidade e vida financeira. Assim, requereu judicialmente: A imediata exclusão do registro do SCR/SISBACEN; A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00; A condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Fase Processual e Provas O juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada para a exclusão imediata do registro (Evento 08). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 14), defendendo a legalidade do registro e alegando ausência de ilícito. A parte autora apresentou impugnação (Evento 16), reafirmando a ausência de notificação prévia. Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 20), o que foi acolhido pelo juízo, que proferiu sentença nos seguintes termos: Fundamentação da Sentença O juízo de origem reconheceu que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do STJ, ressaltando a presunção de vulnerabilidade da parte autora. Destacou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora de acesso restrito às instituições financeiras, possui natureza de banco de dados que pode restringir o acesso ao crédito, sendo imprescindível a comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de informações pessoais e financeiras, conforme determina: O art. 43, §2º, do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, art. 11: “As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” No caso concreto, embora a requerida tenha comprovado a existência de débito legítimo, não demonstrou que tenha efetuado a notificação prévia exigida, o que configurou a ilegalidade da inscrição e violação do direito da autora. Assim, o juízo determinou a exclusão do registro indevido, ressalvando, contudo, a possibilidade de reinscrição futura, desde que precedida da necessária comunicação ao consumidor. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Indeferimento do Dano Moral Entretanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juízo entendeu não ser cabível, sob o argumento de que: A autora possui outras anotações restritivas oriundas de operações financeiras com outras instituições; A inexistência de pedido de declaração de inexigibilidade do débito leva à presunção de validade da dívida; A presença de outras restrições afastaria a caracterização de prejuízo indenizável, com fulcro na Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.” Dispositivo da Sentença Com esses fundamentos, a sentença foi parcialmente procedente, para: ✅ Determinar a exclusão da anotação indevida no SCR/SISBACEN; ❌ Indeferir a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de: 40% à parte autora; 60% à parte ré; Ressaltou-se a concessão da gratuidade da justiça à autora. Determinou, ainda, os trâmites recursais previstos no art. 1.010 do CPC, e o regular arquivamento após o trânsito em julgado. Motivos para Reforma e Anulação da Sentença A sentença, embora tenha reconhecido a ilicitude da conduta da requerida, incorreu em erro de julgamento ao indeferir a reparação por danos morais, com base em interpretação equivocada da Súmula 385 do STJ, e com afronta à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com 1. Incidência Indevida da Súmula 385 do STJ pela inaplicabilidade e flexibilização O entendimento aplicado é incompatível com o registro no SCR/SISBACEN, que não possui natureza exclusivamente restritiva, mas sim de sistema regulamentado, cuja notificação prévia é condição de validade do próprio registro. Neste caso, a parte autora ajuizou diversas ações autônomas questionando a legitimidade das anotações anteriores, o que afasta a presunção de legitimidade exigida para aplicação da Súmula 385/STJ. “Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2022) 2. Contradição e Omissão A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição, mas não aplicou a devida consequência jurídica, incorrendo em contradição interna e violando o art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige fundamentação completa e coerente. 3. Precedentes Relevantes TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, julgado em 02/05/2024: “A ausência de notificação prévia do consumidor acerca de sua inscrição no SCR enseja dano moral in re ipsa.” TJGO, Apelação Cível nº 5053037-66.2023.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, julgado em 26/06/2024: “O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR sem prévia notificação, entendendo que há informações que podem prejudicar o fornecimento de crédito.” Conclusão Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para: GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Reconhecer o direito da autora à indenização por danos morais pela flexibilização da súmula 385 do STJ; Fixar o quantum indenizatório conforme os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; Inverter a sucumbência, condenando integralmente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo para novo julgamento, com enfrentamento integral da matéria e observância à jurisprudência dominante. 2 – PRELIMINARES RECURSAIS: 2.1 – DO CABIMENTO: O art. 1.009 do CPC informa que o recurso contra sentença, é apelação. Nos termos do §1º, do art. 203 do CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A decisão impugnada pôs fim à fase cognitiva dos embargos de terceiro, rejeitando o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, tratando-se, portanto, de uma sentença. Dessa forma, verifica-se que o recurso adequado para combater a sentença do evento de nº 22 é a apelação. 2.2 – TEMPESTIVIDADE: O § 5º do art. 1.003 combinado com art. 219, ambos do CPC informam que, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias úteis. Neste caso, a sentença publicada no dia 08/05/2025, e o prazo extingue- se no dia 29/05/2025. Desta forma, verifica-se que o presente recurso está tempestivo. 2.3 – DO PREPARO: Informa o apelante não recolheu o preparo, haja vista o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, conforme preconiza o artigo 98 do NCPC, e deferido no evento de nº8, no presente autos. 3 – RAZÕES DA REFORMA (OU DA CASSAÇÃO) 3 – 1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Em primeiro lugar, é crucial destacar a aplicabilidade das leis de consumo ao caso específico, conforme a interpretação definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula número. 297: "As entidades financeiras devem estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor". A questão aborda uma relação de consumo, portanto, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. Essas normas estabelecem a inversão do ônus da prova a favor do consumidor para facilitar a defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor e proibindo as que estabeleçam uma desvantagem excessiva em favor do fornecedor (v. artigos 6, inciso VIII, 47 e 51 da Lei no 8.078/90). 3 - 2 – DA SENTENÇA: CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E RAZÕES DA REFORMA A r. sentença reconheceu a irregularidade da inscrição, mas deixou de aplicar a devida consequência jurídica, incorrendo em manifesta contradição interna, violando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige fundamentação completa, coerente e compatível com a conclusão adotada. Assim, não obstante tenha sido constatada a irregularidade na anotação, o juízo a quo, contraditoriamente, manteve a inscrição e afastou a obrigação de fazer e o pleito indenizatório, configurando omissão relevante, que compromete a validade da prestação jurisdicional. Diante dessa contradição e omissão, impõe-se a reforma ou a cassação do decisum, pelas razões que se expõem a seguir. 3.3 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ E DA FLEXIBILIZAÇÃO A r. sentença recorrida afastou o pedido de indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Contudo, com a devida vênia, tal entendimento não se aplica de forma absoluta e deve ser relativizado nas hipóteses em que não se verifica a legitimidade das inscrições anteriores. Contudo, referida súmula não se aplica de forma absoluta, devendo ser flexibilizada em hipóteses específicas, como a dos autos, nas quais as inscrições preexistentes também são objeto de contestação judicial por parte da autora, sem que tenham sido definitivamente julgadas. Neste caso, a parte autora ajuizou diversas ações autônomas questionando a legitimidade das anotações anteriores, o que afasta a presunção de legitimidade exigida para aplicação da Súmula 385/STJ. As ações distribuídas são as seguintes: GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Processos Judiciais – ROSEANE DOS ANJOS SILVA Tais demandas demonstram que a mera existência de inscrições anteriores não implica, por si só, em sua legitimidade. Por esse motivo, não se pode afastar automaticamente o dever de indenizar com fundamento na súmula invocada, a qual, inclusive, foi devidamente rebatida na impugnação à contestação apresentada no evento nº 16 e 20. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu no Recurso Especial n.º 1.981.798/MG que: “Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/05/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também já reconheceu a possibilidade de afastar a Súmula 385 quando demonstrada a irregularidade da inscrição questionada, especialmente diante da ausência de notificação prévia da anotação no SCR/SISBACEN, o que configura abuso de direito e gera o dano moral in re ipsa (TJGO, Apelação Cível 5675360- 56.2022.8.09.0146). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Cível 5675360-56.2022.8.09.0146, também afastou a aplicação da Súmula 385/STJ em caso semelhante, reconhecendo o dano moral in re ipsa decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central: "Revela-se indevida a inclusão dos dados das operações do cliente no SCR, sem a sua prévia comunicação, situação que enseja a desconstituição da inscrição, bem como a reparação moral, cuja prova do prejuízo é dispensada por se tratar de dano moral in re ipsa." (TJGO, Apelação Cível 5675360-56.2022.8.09.0146, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). Portanto, diante da inexistência de trânsito em julgado das ações que discutem as inscrições anteriores e da evidente verossimilhança das alegações da autora, deve ser afastada a aplicação da Súmula 385/STJ, reconhecendo-se a ilegalidade da anotação impugnada e o consequente direito à indenização por danos morais. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com 3.4 – DO DEVER DE REPARAR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS A Lei 8.078/90 expressamente prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação dos patrimoniais e morais (art. 6º, VI), o qual é aferido a partir da análise dos requisitos seguintes: a) conduta ilícita; b) resultado danoso; c) nexo de causalidade entre ambos. Isso porque se está diante de uma verdadeira situação de fato do serviço (art. 14 do CDC). O ilícito aqui consiste na violação expressa e direta do CDC (art. 43, §2º) e Resolução CMN 5.037/22 (art. 13), na medida em que deixam de cumprir o dever legal de realização a comunicação prévia ao consumidor do envio de sua dívida para o SCR. Além disso, há clara afronta ao princípio da boa-fé e de seus corolários, em especial a transparência e a informação adequada, clara e verdadeira, na medida em que a parte consumidora não recebeu qualquer tipo de notificação prévia ao ato de inserir seu nome no cadastro de devedores. Em caso análogo, os Tribunais de Justiça vem assim decidindo: É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Considerando que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente o consumidor acerca da anotação dos dados no SCR, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrente o dever de reparar os danos morais causados. 5. Para a fixação do valor da indenização, é preciso se observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, ainda, a sua repercussão, sendo razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00, que deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 6. Existindo a dívida e sendo a situação de inadimplência incontroversa, é legítima a inscrição do nome do consumidor junto àquele órgão, em face da necessidade inerente à atividade de se colher informação sobre os possíveis clientes nas diversas operações de crédito, não se caracterizando como ato ilícito, mas, tão somente, como regular exercício do direito da parte credora. 8. Como consectário da reforma empreendida na sentença, GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com necessária a inversão dos ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 5206022-54.2022.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 19/04/2023; DJEGO 24/04/2023; Pág. 4768) TJGO; AC 5185191-19.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 1313 No mesmo sentido: TJAL; AC 0742536-82.2022.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 25/03/2024; Pág. 466) TJGO; AC 5185191-19.2021.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Leobino Valente Chaves; Julg. 28/04/2022; DJEGO 02/05/2022; Pág. 1313 (TJSP; AC 1020502-16.2019.8.26.0506; Ac. 15437130; Ribeirão Preto; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJESP 07/03/2022; Pág. 3061 E isso fez nascer um dano moral presumido para a parte demandante, à luz do que dispõe de modo pacífico o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019 Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL "IN RE IPSA". PRESUNÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA. AGRAVO. E mesmo que no caso concreto o debate seja a inscrição no SCR, tem-se que o entendimento fixado no tema repetitivo 40 do STJ tem plena aplicação no sentido de que a ausência de comunicação prévia gera o direito à compensação por danos morais. Tema repetitivo 40 STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Sem dúvida e como bem provado pelos documentos anexos, o bom nome e a honra da parte demandante somente foram violados por causa da GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com “negativação” objeto desse processo pois não consta qualquer outra restrição em seu nome. Sábias as palavras do professo e Desembargador BESSA: “No mercado, a atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito são potencialmente ofensivas à honra... Tanto a informação positiva como a negativa contribuem para a definição do perfil do consumidor, [...]ensejando juízos de valor negativos e, consequentemente, discriminação injusta, denegação ou alteração das condições de concessão de crédito.” (BESSA, Leonardo Rosco. Nova Lei de Cadastro Positivo. São Paulo: RT, 2019, p. 51) Logo, deve a parte demandada ser condenada a pagar indenização por danos morais à parte demandante. Sobre o assunto também já se manifestou o TJSC: 67553474 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES. Procedência à origem. Recurso do réu. Contrato carreado após a contestação. Documentos disponíveis e indispensáveis à defesa. Ausência de motivo apto a justificar a juntada extemporânea. Aplicação o art. 434 do código de processo civil. Preclusão temporal. Inadmissão da prova. Aventado exercício regular de direito. Telas do sistema interno que, por si sós, não se prestam a corroborar a legalidade da transação. Inclusão de pendência no sistema de informação de créditos do Banco Central (scr). Natureza de cadastro restritivo reconhecida pela jurisprudência. Ato ilícito configurado. Prejuízo moral decorrente da própria situação. Valor arbitrado pelo juízo de origem, todavia, desproporcional às circunstâncias do caso. Adequação necessária. Recurso parcialmente provido. (TJSC; APL 5001739- 95.2022.8.24.0166; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; Julg. 12/09/2023) Na linha defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, tem fixado e mantido condenações das instâncias de origem que oscilam de R$ 10.000,00, a R$ 20.000,00. 84712627 - RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. [...] QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 2. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 3. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.608.573; Proc. 2016/0046129-2; RJ; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2018; GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com DJE 19/12/2018; Pág. 14838) destacou-se; (vide também REsp 1.152.541/RS e Recurso Especial 1.473.393/SP) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. 2. Na hipótese, o montante estipulado pelas instâncias ordinárias em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nas particularidades fáticas do caso e na extensão do abalo sofrido pela autora, está adequado ao contexto dos autos, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração jurídica. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.318.642/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. Para a segunda fase, como brilhantemente assentou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino é de se considerar que: a dimensão do dano deve ser vista como gravíssima, no sentido a parte reclamante privada de ser consumidor no mercado já que não tinha credibilidade no mercado para compras a prazo; a culpabilidade é grave, haja vista que a Demandada agiu de má-fé ao não notificar a parte demandante antes do ato de negativação, bem assim porque não buscou solucionar a questão na esfera extrajudicial; e não houve qualquer culpa do consumidor neste caso, ao revés, este buscou minimizar os problemas por meio da solução amigável, porém tudo foi em vão; enfim, a capacidade econômica da parte reclamada é notória, por se tratar de instituição financeira, enquanto a do reclamante é a de um cidadão de classe média Assim, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção são: a) a gravidade do fato em si e suas conseqüências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor; e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). (Trecho extraído das fls. 12 de voto vencedor no julgamento do REsp 1.152.541; Proc. 2009/0157076-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 13/09/2011; DJE 21/09/2011) Com isso, é razoável a fixação da indenização no caso presente no mínimo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil, reais). GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Desse modo, é aplicável aos casos que envolvem o SCR o entendimento cristalizado pelo Tema 40 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.062.336/RS), segundo o qual: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” Assim, no caso do SCR/SISBACEN, caberia à própria instituição financeira o dever de providenciar a notificação prévia antes de negativar o nome da parte autora no referido sistema, ônus do qual o apelada não se desincumbiu de comprovar tal cientificação, em colisão com o determinado no artigo 373, II, do CPC e no artigo 43, §2º, do CDC. Portanto, não restam dúvidas de que houve a violação ao direito da parte autora, ao passo que a instituição financeira ré, em não observar a legislação vigente, cometeu ato ilícito, inserindo seu nome no SCR sem o procedimento adequado, ou seja, não agiu dentro de um exercício regular de direito, portanto, incorre na responsabilidade civil objetiva, conforme Art. 14 do CDC. Assim, o descumprimento dessa providência administrativa tem o condão de tornar ilegítima a inclusão, o que enseja, por consequência, o acolhimento da pretensão autoral para determinar a exclusão da anotação do seu nome no SCR (STJ, REsp 402.958/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 30.09.2002; REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009). Assim, ante a teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás alinhou seu entendimento a Corte Superior: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. 1. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento (REsp n.º 1.117.319) no sentido de que o SISBACEN configura espécie de cadastros de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. In casu, a instituição financeira Apelada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar ter comunicado previamente a consumidora Apelante acerca da anotação dos dados no SCR Assim, afigura-se ilegítima a inclusão do nome da Recorrente no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido, impondo-se à Recorrida o dever de reparar os danos morais causados. 2. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, as balizas são a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando-se aí as posições sociais do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade da ofensa e, por fim, a sua repercussão. Na espécie, importante registrar a menor projeção do apontamento no SCR e, ainda, o fato de que a Recorrente não nega a existência do débito, mas tão somente a falta de notificação. Desta feita, atenta aos princípios supramencionados e sopesando tais parâmetros e a orientação de que a reparação do dano moral tem a finalidade intimidatória (caráter pedagógico), devendo representar um lenitivo ao dano sofrido pelo lesado, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpre a função do instituto, sendo suficiente e razoável à reparação do dano, sem causar o enriquecimento ilícito da parteAutora/Apelante. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. Sobre a condenação deverá incidir correção monetária, com incidência a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ) e, também, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da inscrição, sem a devida prévia notificação. 4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Diante da reforma integral do édito sentencial, mister a inversão do ônus sucumbencial no sentido de condenar a Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5493391-56.2020.8.09.0089 COMARCA SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE ASS APELADO BSA RELATORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO. Todos os transtornos e humilhações sofridos pelo autor lhe causaram, sem quaisquer margens de erro, o dano moral, notadamente devido ao fato da requerida manter restrições em seu nome junto ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central do Brasil (SISBACEN ou SCR). Não há dúvidas que os transtornos experimentados pela autora ultrapassaram os limites de meros dissabores cotidianos, frustrando suas expectativas, circunstância esta capaz de gerar desgaste psicológico em qualquer pessoa. Vejamos as decisões do TJ/SP acerca da matéria: GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com “RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Indevida manutenção do nome da autora no cadastro do SISBACEN (Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil) por dívida quitada. Consideração de que, muito embora aludido banco de dados não tenha natureza de órgão de proteção ao crédito, a manutenção abusiva de registro em tal cadastro acarreta repercussão negativa ao lesado no meio bancário. Situação em que incumbia à instituição financeira proceder à atualização das informações fornecidas ao Banco Central do Brasil. Danos morais configurados. Razoabilidade da indenização arbitrada em R$ 5.000,00, que não comporta redução. Cabimento da imposição da multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora do questionado banco de dados, no prazo de quinze dias. Instituição financeira de grande porte. Natureza inibitória das astreintes que justifica sua fixação em valor expressivo, pois outro não é seu objetivo senão compelir o réu a cumprir a obrigação específica e não a pagar a multa, à percepção de ser preferível submeter-se à ordem judicial em relação ao pagamento do alto valor da multa fixada. Pedido inicial julgado procedente. Sentença mantida”. Recurso improvido. TJSP - ApCiv 1001719- 17.2019.8.26.0072 - 19ª Câmara de Direito Privado - j. 17/8/2020 - julgado por João Camillo de Almeida Prado Costa - DJe 18/8/2020 - Área do Direito: Civil; Processual. É sabido que entre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva reparação de danos patrimoniais, morais e individuais, conforme art. 6º do CDC. Os fatos ora em destaque evidenciam a obrigação da ré na adoção das providências necessárias e suficientes à efetiva exclusão da dívida considerada como “VENCIDA/PREJUÍZO” junto ao Sistema de Informação de Crédito ao Banco Central do Brasil (SISBACEN ou SCR), gerando ainda a necessária determinação para que a mesma indenize o autor em danos morais, in case in re ipsa, não sendo obrigatória a demonstração do prejuízo moral, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf.Agravo Interno no AREsp. nº 858.040/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma). 3. 5 – DA INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REFORMA DA SENTENÇA Caso Vossas Excelências entendam pela reforma da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, é imperioso que seja determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ademais, requer-se que os honorários sucumbenciais sejam majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, haja vista que estão presentes os GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam tal fixação, conforme demonstrado a seguir: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fixação de honorários advocatícios por equidade constitui medida excepcional, aplicável somente em hipóteses específicas, como causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Segunda Seção, DJe 29/03/2019), em que restou assentado: “A fixação de honorários advocatícios por equidade é medida excepcional, aplicável apenas quando se tratar de causa de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.” Assim, conforme interpretação consolidada no julgamento acima referido, o ordenamento jurídico estabelece uma ordem legal de preferência para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser observada pelo julgador: 1. Havendo condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC); 2. Não havendo condenação, devem incidir sobre o proveito econômico obtido, ou, se este for incalculável, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC); 3. Apenas em situações excepcionais – valor da causa muito baixo, ou proveito econômico irrisório/inestimável – admite-se a apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC). No presente caso, não se verifica qualquer peculiaridade que justifique a aplicação do §8º do art. 85 do CPC, pois: o valor da causa é de R$ 36.389,40, quantia expressiva e compatível com o objeto da demanda; houve zelo profissional significativo por parte do patrono da parte autora; a causa possui natureza relevante e complexidade jurídica razoável; o processo teve tramitação regular em primeira instância, exigindo diligências, elaboração de diversas peças processuais e constante acompanhamento; o trabalho desempenhado nos autos foi efetivo e essencial para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não se pode admitir a fixação equitativa da verba honorária, devendo ser aplicada a regra geral do §2º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários sucumbenciais no patamar máximo legal de 20% sobre o valor atualizado da causa. 3 - 6 - DOS JUROS E CORREÇÕES GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Em se tratando de dano moral oriundo de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, ou seja, desde a data em que a referida dívida prescrita foi inserida e divulgada na plataforma da 'Serasa Limpa Nome', a teor da Súmula 54 do STJ, in verbis: “Súmula 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” A correção monetária sobre o valor ora arbitrado a título de indenização por danos morais incidirá a partir da publicação do presente julgado, nos termos da Súmula 362 do STJ, a sabe: “Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 4 – REQUERIMENTO Diante de todo o exposto, requer a Apelante: Conhecimento e provimento da presente Apelação, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, a fim de: a) Declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR/BACEN, determinando a exclusão da anotação respectiva; b) Condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 36.389,40, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); c) Afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ, porquanto inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que: As inscrições anteriores no nome da autora estão sendo objeto de contestação judicial autônoma; Não há presunção de legitimidade das anotações preexistentes; A anotação impugnada é ilegítima por ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º do CDC e à Resolução CMN nº 5.037/2022; GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742 (62) 99172-5831/ junioadv3010@gmail.com Existe jurisprudência consolidada do STJ e do TJGO permitindo a flexibilização da súmula nas hipóteses como a presente; d) Reformar a sentença quanto à sucumbência, invertendo os ônus sucumbenciais e condenando a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental suplementar, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de confissão. Por fim, requer que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA – OAB/GO 48.742, sob pena de nulidade. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia – GO, 24 de maio de 2025. Dr. GILMAR JUNIO FERREIRA DE SOUZA OAB/GO 48.742
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