Processo nº 5262727-08.2025.8.09.0006
ID: 280470459
Tribunal: TJGO
Órgão: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5262727-08.2025.8.09.0006
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ GOMES DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE…
Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS – GO. Processo nº 5262727-08.2025.8.09.0006 BANCO PAN S/A, instituição financeira sediada na Avenida Paulista, nº 1374, 12º andar, Bela Vista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01310-100, inscrita no CNPJ/MF nº 059.285.411/0001-13, por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, com escritório na Rua Olímpio de Macedo, n° 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP, onde requer sejam remetidas todas as intimações judiciais ou que sejam publicadas na imprensa oficial em nome de DRA. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/GO 42915, sob pena de tornar-se inválida intimação em nome de outros patronos, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO aos pedidos formulados por ONISIA FLORENCO ALVES, já devidamente qualificado nos autos do processo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DO AUTOR Alega o requerente ter firmado contrato de empréstimo consignados, com o requerido, ocasião em que lhe foram cobrados juros e encargos abusivos, de maneira que requer a revisão contratual, visto que a adesão se deu pelas regras, normas, taxas e demais encargos unilateralmente estabelecidos e exigidos pelo Banco requerido. Ocorre Excelência, que conforme restará demonstrado, razão não assiste ao Requerente senão vejamos. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues PREVIAMENTE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Neste momento, o banco/requerido não possui interesse na realização de audiência, por não haver proposta de acordo. DA VERACIDADE DOS FATOS Ao contrário do alegado pela Autora, as taxas de juros do instrumento contratual não se mostram excessivas. Pleiteia, ainda, seja afastada a capitalização dos juros por entender sua ilegalidade. Tal posicionamento já se mostra superado, pois segundo reiteradas decisões de nossos Tribunais, perfeitamente possível a capitalização de juros pelas Instituições Financeiras, não devendo haver quaisquer alterações nas mesmas. Não há que se falar em cobrança indevida de valores, posto que todas as quantias cobradas da autora foram livremente estipuladas em contrato. DO MÉRITO DOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE IMPORTAM NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO O requerente formalizou com o requerido contrato de empréstimo para desconto em folha. Salienta-se que o Autor conscientemente assinou o contrato, plenamente ciente dos valores que teria que restituir ao réu e, principalmente, autorizou que os pagamentos fossem feitos através de descontos em seu contracheque. Portanto, não há que se falar em que o benefício é impenhorável. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues O próprio Autor confessa que autorizou tais descontos e, diante disso, não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras. Ademais, essa forma de pagamento, prevista em cláusula contratual, não apresenta nenhuma abusividade, na medida em que trouxe vantagens ao consumidor (autor), já que se beneficiou de taxas de juros bem inferiores àquelas que são usualmente praticadas no mercado financeiro, taxas essas que somente foram possíveis face à garantia ofertada ao banco quanto aos pagamentos a serem realizados, ou seja, através de desconto em folha de pagamento. O STJ, na posição de defesa da legalidade da cláusula autorizadora do desconto, entendeu, na relatoria do Min. Sálvio de Figuerêdo Teixeira, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO PRECEDENTES. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IV, CDC. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor. II Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar da conta-corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor. III - Segundo o magistério de Caio Mário, "dizem-se [...] potestativas, quando a eventualidade decorre da vontade humana, que tem a faculdade de orientar-se em um ou outro sentido; a maior ou menor participação da vontade obriga distinguir a condição simplesmente potestativa daquela outra que se diz potestativa pura, Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues que põe inteiramente ao arbítrio de uma das partes o próprio negócio jurídico". [....] "É preciso não confundir: a ''potestativa pura'' anula o ato, porque o deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes. O mesmo não ocorre com a condição ''simplesmente potestativa''". (STJ, Recurso Especial nº 258103, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23/03/2003, DJ 07/04/2003 pp. 289)" Ainda, valendo-se dessa norma aberta, o Min. Sálvio de Figueiredo, chegou à conclusão de que a cláusula que permite o desconto em conta salarial não é abusiva. Ele não considerou presentes os elementos do parágrafo 1 º do art. 51, que delineiam o que vem a ser "vantagem exagerada". Disse o Ministro: "Primeiro, autorizar o débito em conta corrente não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar. Segundo, a cláusula não atinge o equilíbrio contratual ou a boa-fé do consumidor, uma vez que se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação da dívida perante o credor. Terceiro, a autorização constante do contrato, por si só, não revela ônus para o consumidor, muito menos ônus excessivo". O autor, por ato voluntário, aceitou em facilitar a forma de pagamento do empréstimo contraído, e, como titular da conta salarial, de forma consciente, pode dispor de parte dela, como expediente para facilitar a satisfação de sua dívida, importando em vantagem para ele próprio. Assim, em regra, quanto melhor o tipo de garantia oferecida, maior a possibilidade de ser menor a taxa de juros. Se ao oferecer a garantia de desconto automático em folha de pagamento, o Autor recebeu por outro lado o benefício de uma taxa de juros menos elevada, não podendo afirmar que cláusula dessa natureza o colocou em situação de "desvantagem exagerada". Desta forma, impor que a recuperação dos recursos emprestados pelo financiador só se faça pelos meios executivos tradicionais, perante o Poder Judiciário, pode resultar, aí sim, em desvantagem para o próprio tomador do crédito (consumidor). Outrossim, INSTRUMENTALMENTE, não tem como o requerido alterar o contrato celebrado, uma vez que da forma pretendida pelo autor, um novo contrato teria de ser firmado. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Ora, se desta forma ocorrer, negará que um contrato foi legal e consensualmente firmado. O demandado disponibilizou um crédito a quem atendeu e demonstrou ser idôneo pessoal e sobretudo creditícia. Sendo o cadastro feito com rigor e cautelas. Por tais razões, os descontos mostram-se lícitos e justos, pois derivados de contrato. Salienta-se que o Autor conscientemente assinou o contrato, plenamente ciente dos valores que teria que restituir ao réu e, principalmente, autorizou que os pagamentos fossem feitos através de descontos em seu salário. Portanto, não há que se falar em que o benefício é impenhorável. O próprio Autor confessou que autorizou tais descontos e, diante disso, não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade. Portanto, verifica-se que em momento algum o autor foi obrigado a contratar com o requerido, sabendo exatamente o compromisso que estava assumindo, bem como todos os valores que deveria pagar. O autor deveria ter regrado sua vida dentro de seus recebimentos para que não precisasse de empréstimos com os contratos de cláusulas “ilegais”. Prevê o Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nesse sentido, Paulo Luis Netto Lôbo entende que “a boa- fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam”. A assinatura do contrato implicou na concordância da requerente com os valores pactuados, bem como as cláusulas contratuais. Caso não houvesse aceitação, o negócio jurídico não teria se aperfeiçoado. Não deve ser admitida qualquer alteração que venha a alterar as condições e cláusulas vigentes nos contratos em questão, sob pena de violação do Princípio da Segurança Jurídica. Por óbvio são totalmente infundadas as alegações do Autor, vislumbrando-se ser seu intuito o de não pagar o devido. Salienta-se que embora com pesar o ocorrido em seus problemas pessoais, não pode o Autor, a seu bel prazer, deixar de cumprir sua obrigação assumida, em detrimento do Requerido. Nesse sentido, vejamos o entendimento da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “INDENIZAÇÃO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO 1. O Poder Judiciário não pode e, assim, não deve avalizar o calote do devedor em seu credor, principalmente quando este não anuncia de que modo poderia fazer o pagamento da dívida e quais as alternativas para esse fim. 2. É licito o desconto, em conta-corrente, de saldo devedor proveniente de contrato de cheque especial, se o lançamento deflui de autorização expedida pela parte”. (cf. Ac. un. de 29/05/01, registro nº146.560 in DJU 08/02/02/p.123). De outra parte, não há que falar-se nem em penhora de salário, pois a impenhorabilidade estampada no art. 649, IV, do CPC, decorre de uma execução, o que não é o caso, conforme decidido também pela 2ª Câmara Cível do TJDF, em acórdão que teve como relator o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva: “EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO MINORITÁRIO QUE ENTENDE SEREM NULAS CLÁUSULAS DE CONTRATO DE Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues FINANCIAMENTO - CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO EM CONTA QUE RECEBE SALÁRIO. 1. A circunstância de creditarem-se salários na mesma conta não invalida a cláusula contratual porque, de resto, se o autor é funcionário público, será sempre esta fonte de renda a que suportará as obrigações que vier a assumir. 2. "No contrato de crédito em conta corrente bancária, admite-se o lançamento de débitos e créditos que se compensam a cuja diferença contábil constituirá obrigação de uma das partes. A ressalva concernente à impenhorabilidade dos salários não se aplica a essa modalidade de contrato, por não se tratar de penhora e sim de compensação de débitos e créditos em contrato de conta corrente" (APC 37.934/95, rel. des. José Dilermano Meireles). (cf. Ac./m., nos E. infring. na apelação nº4575799 em 07/02/2001; registro nº150449 in DJU de 126.03.01/p.80). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR VISANDO A SUSPENSÃO DE ABATIMENTO AUTOMÁTICO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ROTULADA POR ESTE COMO CONTA SALÁRIO. Provisão cautelar que se concedeu in limine no Juizo de primeiro grau. Crédito disponível em conta corrente para saques a descoberto. Legalidade do contrato, bem como da cláusula que autoriza o abatimento das despesas efetuadas pelo correntista. Procedimento que não se confunde com a penhora de salário, já que esta é ato de constrição judicial. AGRAVO PROVIDO. (TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2002.002.20078 - SEXTA CAMARA CIVEL – Rel. DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgado em 09/09/2003) Isto porque não se pode desconsiderar que tal contratação não visa, apenas, favorecer o credor, no caso o Requerido. O Autor também se beneficiou, na medida em que obteve o empréstimo com maior facilidade e sem precisar Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues obter a garantia de terceiros, o que constitui, às vezes, não há como negar, constrangimento insuperável à sua concretização. Vedar ao credor o direito de debitar as parcelas com que receberia o valor do empréstimo concedido revela-se injusto e, de um certo modo, um estímulo à esperteza dos devedores que, após utilizar-se do mútuo, esquivam-se na hora de pagar. O Autor sequer demonstrou como ele pretende pagar o débito, muito menos apresenta uma caução, o que afasta de pronto a verossimilhança autorizativa da liminar. Nem se fale então do fummus boni juris e do periculum in mora, que neste caso é inverso, pois o perigo de dano irreparável e de difícil reparação se encontra a favor do Requerido, que não vem recebendo os valores contratados. O Requerido cumpriu com sua parte no contrato, mas o Autor não está cumprindo com a sua, e o que é pior, com amparo de ordem judicial. Não pode vir alegar que o benefício recebido por ela é de natureza alimentar e não pode ser reduzido. O próprio autor autorizou este desconto, e está provado que o mesmo não ultrapassa o limite legal de 30% de seus rendimentos. E o autor em nenhum momento negou que tenha efetuado o empréstimo e muito menos que não tenha autorizado o réu a efetuar os descontos. Frisa-se, portanto, que os descontos, além de terem sido autorizados, estão sendo feito de maneira a não prejudicar o Autor. Portanto, não há que se falar em ilegalidade de tais descontos, e é este o entendimento dos Tribunais e Cortes Supremas: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NEGATIVA – CONTRATO DE MÚTUO – ROMPIMENTO – PRESTAÇÕES – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, considerando a existência do contrato de mútuo, que determina sobre o desconto em folha de pagamento. Agravo desprovido. (STJ – AGRMC 6398 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 23.06.2003 – p. 00388) Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SFH – CADASTROS DE INADIMPLENTES – EXCLUSÃO – DESCONTO EM FOLHA DAS PARCELAS MENSAIS – POSSIBILIDADE – Os requisitos à concessão da antecipação de tutela pleiteada são expressos em Lei, com o que, estando presentes em parte, a decisão guerreada deve ser parcialmente reformada. Incabível a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes quando se discute judicialmente o valor do débito. É perfeitamente possível o desconto em folha das parcelas mensais do contrato de empréstimo se tal procedimento foi previsto em cláusula contratual, restando ausente o fumus boni juris autorizador da antecipação de tutela para que o pagamento de tais parcelas seja suspenso. (TRF 4ª R. – AI 2002.04.01.046561- 0 – RS – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Edgard A Lippmann Junior – DOU 21.05.2003 – p. 673) EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. DESCONTO EM CONTA- CORRENTE. VIABILIDADE. NAO SE MOSTRA ILEGAL E NEM ABUSIVA A AUTORIZACAO EXPRESSA, DADA PELO DEVEDOR, DE DESCONTO PARCELADO DE DÍVIDA RECONHECIDA, EM SUA CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE OS SALARIOS OU VENCIMENTOS. APELO IMPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598328409, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ULDERICO CECCATO, JULGADO EM 17/12/1998) (grifos nossos) Frise-se, ainda, que o contrato foi celebrado obedecendo aos ditames legais e os interesses das partes, consubstanciando-se assim, em ato jurídico perfeito, pois possui partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei – tudo de acordo com a Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI. A obrigação contratual que incumbia à contestante, que era a liberação do valor do empréstimo foi perfeitamente cumprida pela mesma, razão pela qual não há que se falar na rescisão do contrato, a não ser que o autor se Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues comprometa a efetuar a devolução do valor do empréstimo, devidamente acrescido de juros e correção monetária. O contrato firmado pelas partes é plenamente válido, uma vez que todos os parâmetros nele empregados são plenamente compatíveis com o princípio da boa-fé, não havendo que se falar em afronta ao artigo 147 do Código Civil. Mesmo sendo o contrato sub judice regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor está obrigado a cumpri-lo, conforme dispõe o artigo 46 do diploma: “Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Como é de se observar, a regra é o cumprimento do contrato, sendo que a exceção é seu descumprimento, mas apenas naquelas hipóteses previstas na lei, o que não ocorreu com a autora, uma vez que a mesma teve pleno conhecimento de todas as cláusulas antes de assinar o contrato, não tendo havido qualquer vício nesse sentido. Assim entende a Jurisprudência: ARRENDAMENTO MERCANTIL – “LEAISNG” - CONTRATO - PACTO DE VONTADE – PACTA SUNT SERVANDA – RECONHECIMENTO – PREVALECIMENTO. Contrato tecnicamente correto e em harmonia com os elementos estabelecidos pelas partes. Sem a demonstração eficaz do abuso ou de vício de vontade, devem ser cumpridas todas cláusulas e condições nele (contrato) prévia, livre e conscientemente avençadas e aceitas. (Ap. c/ Rev. 602.055-00/3,10ª Câm. do 2° TAC de São Paulo, Rel. Juiz Irrigue Perdoai, J. 4.4. 2001). Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Não há que se admitir o comportamento do autor que, agora, pretende rescindir o contrato celebrado legalmente para que possa atingir seu único objetivo: deixar de pagar o que realmente deve à contestante. Ora Excelência, se a parte autora não foi coagida ou obrigada a adquirir o empréstimo ou forçada a assinar tal contratação e inclusive, interagiu de forma plena na elaboração do pacto, sobremaneira no que diz respeito às cláusulas essenciais, temos que o pacto em testilha haverá de restar considerado como um Ato Jurídico Perfeito. Como já salientado o contrato firmado junto à contestante é plenamente legítimo e não há qualquer vício na contratação, não podendo ser acolhida a alegação da autora de que por supostamente ter sido induzida a erro pelas pessoas que a convenceram a contratar, o contrato firmado com a ora contestante é um negócio viciado. Portanto, uma vez afastada a alegação de “coação” por parte da financeira, o contrato torna-se válido e perfeito para produzir seus efeitos, uma vez que “faz lei entre as partes”. Por tais razões, deve-se manter INTEGRALMENTE o pactuado entre o autor e o requerido, LEGITIMANDO a permanência dos descontos das parcelas destinadas à amortização contratual diretamente da folha de pagamento do demandado, NO VALOR CONTRATADO. Resta demonstrada ainda a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo autor, visto que são uma afronta aos princípios da boa-fé, probidade, e segurança jurídica. Ademais, o Poder Judiciário deve repudiar tais pretensões cuja finalidade é apenas a prática do calote pelo devedor contra o credor. DA INEXISTÊNCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA E APLICAÇÃO DO CDC Sob a ótica estritamente legal, a decisão do julgador acerca da limitação ou não dos juros de mútuo em contratos bancários cinge-se, objetivamente, na interpretação do art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 4.595/64, e subjetivamente, nos argumentos sobre a suposta abusividade, onerosidade excessiva e lesão que a taxa de Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues juros pode causar ao consumidor para justificar a aplicação do artigo 51, do Estatuto Consumerista. Ademais, não restou comprovada nos autos a existência de qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de alterar significativamente a situação financeira da parte autora de forma a configurar a onerosidade excessiva. O contrato foi firmado entre as partes com parcelas previamente definidas e com juros pré- fixados, ou seja, desde o início do contrato até o seu término o valor das parcelas será o mesmo. As estipulações contratuais que tratam dos encargos pactuados, no caso em tela, estão em consonância com a legislação vigente, foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes e, acima de tudo, com um preço justo pela remuneração do capital, que deve ser respeitada e cumprida, na medida em que, no caso concreto, não há como se constatar afronta aos novos princípios norteadores dos contratos surgidos tanto a partir da vigência do Código de Defesa do Consumidor como do Código Civil de 2002. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DA LEGALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – ABUSO INEXISTENTE Alega a parte contrária que o contrato firmado entre as partes estaria repleto de irregularidades mencionando, dentre elas, aquela que se refere a cláusula que trata dos juros remuneratórios, o qual teria sido pactuado acima da média praticada no mercado. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Antes de mais nada é preciso deixar claro que a questão relativa à aplicação ou não da Lei de Usura aos contratos bancários, visando a sua limitação em 12% (doze por cento) ao ano encontra-se superada, não cabendo mais tal discussão, principalmente após a emissão da Súmula 596 pelo STF, que assim dispõe: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443474/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) (g.n.) Da mesma forma, em relação aos juros remuneratórios, após o julgamento do REsp 1.061.530/RS, restou pacificado o entendimento de que o fato de o contrato prever uma taxa superior a 12% a.a. não indica, por si só, abusividade. Tanto assim que tal entendimento restou consolidado através da Súmula 382, que dispõe: Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Aliás, quando do julgamento do recurso acima mencionado, afetado como representativo de controvérsia nos termos do artigo 543-C do então vigente Código de Processo Civil (atual 1.036), restou definido que para análise da abusividade ou não dos juros estipulados em um contrato, deveria ser adotado como parâmetro a taxa média publicada pelo Banco Central do Brasil para a operação equivalente, a qual é calculada observando o mercado financeiro, admitindo-se, obviamente, uma variação razoável de tais índices. Mesmo após o julgamento do Repetitivo (22/10/2008), o entendimento continua inalterado na Corte Superior, conforme é possível verificar nos recente julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Recurso representativo da controvérsia. 3. A reforma do julgado demandaria a revisão do acervo fático- probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1183999/RS, Rel. Ministro Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (g.n.) Corroborando referido entendimento são as Resoluções do Banco Central nº 3.919, nº 4.000, nº 4.021 e nº 4.196. Ainda em relação ao tema, há de se destacar a Súmula 296 STJ, que estabelece: Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Note-se que, no caso, a diferença entre a taxa contratada e a taxa média não sugere a abusividade pretendida pela parte autora. Quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia que pacificou a matéria relativa aos juros remuneratórios (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009), a Ilustre Min Relatora deixou consignado que, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, devemos: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). .................................................................... ..................................... A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (g.n.) Além disso, a redução das taxas de juros pactuadas depende da cabal demonstração da abusividade pelo consumidor, conforme determina o Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS o que, no presente caso, não ocorreu. Conforme destacado no recurso acima mencionado, “a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a de liberdade na pactuação dos juros remuneratórios” cabendo a revisão somente em casos de abuso cabalmente demonstrado pelo consumidor. Logo, a parte adversa não logrou êxito em demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato, estando o mesmo adequado ao atual posicionamento do STJ. Portanto, deve ser rejeitada a pretensão da parte adversa para redução dos juros remuneratórios. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues DO CUSTO EFETIVO TOTAL O Custo Efetivo Total do Contrato (CET) é a taxa efetiva para o pagamento do débito, uma vez que nele estão embutidos todos os encargos que fazem parte da operação de crédito não havendo nenhuma irregularidade em sua previsão. O custo efetivo total (CET) está baseado na Resolução nº 3517/07 do Banco Central, que dispõe expressamente: “Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual,calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. (...)”. O custo efetivo total deve incluir a taxa de juros remuneratórios, além de todos os outros valores incidentes no contrato. Desse modo, o custo final do contrato será mesmo superior à taxa de juros nominal indicada apenas para o financiamento do bem de consumo. Os juros remuneratórios sofrem acréscimos em razão dos demais encargos, o que justifica o resultado do custo efetivo total, que também tem seu percentual definido no instrumento de contrato, o que explica a ligeira diferença entre as taxas pactuadas. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BACEN Inicialmente cabe destacar que no próprio acórdão paradigma, elaborado no Recuso Especial 1.036.818, a Ministra Nancy Andrighi esclarece o que seria abusivo, identificando que a taxa média pura e simplesmente não poderia ser considerada abusiva, pois em ser média, significa que na sua composição haverá taxas superiores e inferiores. Portanto, poderíamos perquirir a possibilidade de abusividade única e exclusivamente se estivéssemos tratando de taxas superiores ao dobro da taxa média, o que não é o caso no presente contrato. De outra banda, e ainda na mesma linha de argumentação, a utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas instituições cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha. Logo, resta evidente que a taxa de juros pactuada em momento algum pode ser classificada como abusiva. Destarte, há que se desvincular toda e qualquer ideia de vinculação da taxa do contrato a taxa média do BACEN, pois a mesma representaria violação aos preceitos da livre concorrência. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da abusividade dos juros remuneratórios (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009), a e. Min Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (grifei) Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não procede o inconformismo do autor, uma vez que o contrato discrimina expressamente a taxa mensal e a anual de juros, do que, pela mera verificação destas, resta consubstanciada a previsão de capitalização. Nunca há a reincorporação de juros ao capital da dívida (art. 354, CC), no período de normalidade, isto é, no período de adimplência. Mensalmente, todos os juros incorridos são integralmente devidos e liquidados com o pagamento da prestação mensal. Portanto, não há anatocismo (juros sobre juros). A capitalização dos juros encontra guarida no art. 5º. da Medida Provisória nº. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (reedição da Medida Provisória n.º 1.963/2000), dispõe que: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema a Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano”. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PERMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA FINANCIADA DO IOF. LEGALIDADE. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF). 2. Na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas, a qual só se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, no caso concreto. 3. A vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) depende da demonstração de sua abusividade, em relação aos demais encargos financeiros previstos contratualmente. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues 4. Precedente específico da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.270.174/RS, relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, julgado na sessão de 10/10/2012, ressalvada a posição pessoal deste relator. 5. Admite-se a cobrança da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios. 6. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 11/02/2010) 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Processo: REsp 1302167; Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data da Publicação: 19/10/2012) grifamos Processo: REsp 973827 / RS RECURSO ESPECIAL: 2007/0179072-3 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Relator(a) p/ Acórdão: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/08/2012 Data da Publicação/Fonte : DJe 24/09/2012 Ementa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Acórdão Retificada, por unanimidade, a proclamação ocorrida na sessão do dia 27/06/2012 para modificação do item 2 das teses fixadas para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o seguinte: "... 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." RETIFICADA, FICA A PROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Isabel Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, na assentada do dia 08/08/2012, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ademais, diferença clara existe entre capitalização de juros e anatocismo. O anatocismo ocorre sempre que os juros vencidos são incorporados ao capital, dimensionando a base de cálculo para vindouros encargos moratórios, criando, em linguagem coloquial, fidedigna “bola de neve” ou “efeito cascata”, o que, seguramente, não é o caso dos autos. O contrato em espeque foi firmado com cláusulas e valores fixos, sem qualquer alteração que pudesse configurar anatocismo. Por este motivo, considerar que no contrato discutido nos autos existe a prática de capitalização ilegal de juros é um grande equívoco, o que certamente deverá ser adequadamente observado por este Magistrado na prolação de sua sentença. Deste modo, Excelência, há que se reconhecer que o pedido da parte Autora de exclusão da capitalização de juros não é possível, devendo ser julgado improcedente. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Sem fundamento a alegação do autor de que houve abuso na cobrança de encargos moratórios. A ré adaptou suas práticas à orientação jurisprudencial do STJ, de modo que, para o período da mora, aplica encargos equivalentes ao custo financeiro estipulado para a normalidade, acrescida de 1% a.m. a título de juros moratórios, e multa de 2%. Essa prática está em conformidade com a Lei da Usura (art.5º), com o CDC (art.52, § 1º) e com a Súmula 379 do STJ, decorrente da orientação 3 fixada no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, a saber: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues E nem se diga que seria ilegal a cobrança da taxa equivalente ao custo financeiro do contrato em caso de mora, pois se assim não fosse, a inadimplência beneficiaria o próprio financiado, que durante todo o período de atraso deixaria de remunerar o capital investido pela financiadora para a aquisição do bem objeto do contrato, podendo inclusive investir os recursos advindos de sua inadimplência no mercado financeiro e lucrar com essa conduta. Deve assim ser julgada improcedente a pretensão do autor de ver revistos os encargos moratórios praticados pela ré. DO DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA O simples fato de depositar os valores unilateralmente encontrados, não pode elidir a mora, eis que o valor apresentado pela parte ex adversa não corresponde ao débito da mesma. O valor pleiteado a título de consignação pela autora é absurdo e desconsidera todas as cláusulas firmadas no contrato. Ademais, temos que o simples ajuizamento de ação revisional não tem o poder de descaracterizar a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual, consubstanciado na súmula 380 STJ e jurisprudência consolidada (RESP 1.061.530-RS). Súmula 380 STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora. Fica claro que a verdadeira intenção da autora é a de deixar de pagar o que é devido, não cumprindo o contrato que fora livremente pactuado, sob alegação de suposta impossibilidade causada pelo Réu para pagamento das parcelas, não passando de devaneios da Requerente. Por outro lado, o Código de Processo Civil, expressamente determina em a possibilidade da recusa da consignação, se o valor devido não for integral. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Não reflete, assim, o valor acostado, o verdadeiro valor do débito da requerente, já que desconsiderou por completo todas as cláusulas contratuais das quais tinha plena ciência, não encontrando respaldo, quer em normas legais, quer nas cláusulas contratuais. Nesse sentido, o Agravo em Recurso Especial/STJ 150.869 – MS consignou que: “O depósito das parcelas do financiamento no valor que o devedor entende devido não justifica sua manutenção na posse do bem, uma vez que seu direito de posse sobre ele não está ameaçado, bem como a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380, STJ), não havendo falar assim em manutenção da posse do bem, nem mesmo de abstenção de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes”. Patente está que o propósito da autora é livrar-se do cumprimento de suas obrigações livremente pactuadas. O próprio dispositivo legal afasta a possibilidade de consignação, pois nos termos do artigo 335 do Código Civil: “A consignação tem lugar: I – Se o credor, SEM JUSTA CAUSA recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma; ” (grifo nosso) Ora, não há causa injusta aqui. O Requerido sequer se recusou a receber, reservando-se em seu direito de receber os valores da maneira como pactuados e devidos, e não na maneira como deseja a autora, por mero capricho, cujo propósito verdadeiro é o de pagar menos do que é devido. “O depósito efetuado a destempo deve ser desconsiderado pela autoridade sentenciante, cabendo ao consignante, em tal contingência, promover nova ação consignatória, envolvendo a prestação causadora da ruptura, mais aquelas que venham a vencer posteriormente”. (RT 709/109). Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Assim sendo, por ser o contrato um ato bilateral, este somente poderia ser alterado por concordância de ambas as partes e não arbitrariamente como o fez o Requerente, pleiteando a possibilidade de depositar valores menores, sem qualquer critério, em total desrespeito ao que restou pactuado, devendo ser julgado completamente improcedente o feito em tela. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Uma vez comprovada a inexistência de abusos no contrato livremente firmado entre as partes, há de ser afastada a pretensão da parte contrária em ver restituídos os valores que supostamente teria pago indevidamente. Isto porque, nos termos do artigo 876 do Código Civil, para que seja devida a restituição de valores, se faz necessário que o pagamento tenha sido feito de forma indevida, em erro por parte daquele que o efetuou, o que não ocorreu no presente caso, já que todos os valores despendidos pela parte contrária decorreram de obrigação preexistente, amparada na lei e na vontade das partes. Portanto, para que seja devida a repetição de valores, se fazem necessários o preenchimento de 03 requisitos, quais sejam: a) que o pagamento seja indevido; b) que o devedor tenha incorrido em erro; c) e que este pagamento tenha sido voluntário. Em momento algum o devedor foi cobrado por quantia que não estivesse prevista em contrato, o qual foi elaborado em observância aos estritos limites da Lei e da manifestação de vontade das partes. Tanto assim, que a parte contrária efetuou o pagamento das parcelas previstas no ajuste, vindo alegar pagamento indevido somente agora, diante de sua inadimplência e após o ajuizamento da presente demanda pelo credor. Nestes termos, ensina Fabrício Zamprogna Matiello, em sua obra Código Civil Comentado (4ª ed., Biblioteca LTr Digital, 2011, Pág. 548) que: "Considerado o teor do mandamento em exame, é de se ver que nos negócios jurídicos bilaterias comutativos o Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues pedido de revisão contratual, feito por onerosidade excessiva verificada ao longo da execução, não produz em favor do interessado o direito de recuperação do valor pago até o momento do ingresso da ação, salvo se demonstrada cabalmente a ocorrência de erro. Assim, eventual procedência da ação revisional produzirá efeitos somente a contar da sentença, influindo sobre as parcelas vencidas desde então; quanto aos pagamentos efetuados até o momento da interposição da lide, ficarão definitivamente consolidados e não sofrerão qualquer interferência. Isto porque o pagamento voluntário das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da lide revisional faz ver do conformismo do 'solvens' com o estado das coisas, mesmo porque a irresignação com o conteúdo contratual não é compatível com a inércia de quem se julga prejudicado." Desta forma, para ter direito a repetição dos valores que entende terem sido indevidamente pagos, a parte deve obrigatoriamente comprovar o erro nos pagamentos realizados, o que não ocorreu no presente caso. Tão pouco merece guarida a pretensão da parte contraria de que os valores que entende devidos sejam restituídos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC e 940 do CC. Prevê o § único do artigo 42 da Lei 8.078/90 que o consumidor tem o direito de ser ressarcido pelo valor que pagou em excesso: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifamos) Já o artigo 940 do Código Civil dispõe que: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Todavia, como anteriormente restou demonstrado, não houveram pagamentos em excesso pelo devedor, tão pouco o credor demandou por dívida paga. Para aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente pagos o STJ firmou o entendimento de que deve estar comprovada a má- fé, o abuso ou a leviandade do credor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação". Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) Nenhuma das situações acima mencionadas se encontram comprovadas nos autos. Não restou demonstrado nenhum excesso nos valores pagos pelo devedor, já que todas as quantias foram livremente pactuadas em contrato, e muito menos que o autor tenha reivindicado o pagamento de quantias já pagas de forma leviana, em má-fé ou abuso. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Por tais razões, não há se falar em repetição de valores em dobro. DA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL Pleiteia a parte autora condenação por dano moral visto a prática de cobranças que ele considera abusivas. No entanto, conforme já demonstrado, todas as tarifas e ressarcimentos cobrados encontram expressa previsão regulatória e contratual. Não houve nenhuma cobrança efetuada à revelia da parte requerente e em nenhum caso a parte autora foi surpreendida pela tarifa ou ressarcimento. Pelo contrário. Concordou expressamente com a sua incidência e com o seu valor. Desse modo, não há dano nem má-fé da requerida. Sua conduta foi aderente aos termos e condições contratuais. A parte autora não foi lesada em seus direitos de personalidade, de modo a autorizar a concessão de dano moral. Ademais, temos ainda que não foi comprovado pela parte requerente o nexo de causalidade, que é o liame entre a conduta e o evento danoso. Assim, a despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de consequência, em obrigação de indenizar. Ou seja, para que haja o dever de indenizar, deve haver, necessariamente, nexo de causalidade entre o dano e o fato veiculado. Da realidade dos fatos recomposta com esta contestação, nota-se que a conduta da requerida foi adequada, pois apenas agiu nos limites do exercício regular de direito. Nesse sentido, REQUER a total improcedência da pretensão de receber dano moral, visto ausente o nexo de causalidade, essencial para comprovação do fato constitutivo do direito da parte requerente. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inconcebível nos autos, ainda, falar-se em inversão do ônus probante, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não configurados seus requisitos: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do requerente. É redação do dispositivo: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência;” (grifos nossos). Analisando-se o referido inciso, nota-se que a inversão do ônus da prova não é regra, mas exceção, ficando a critério da livre e prudente análise do Juiz. Deve estar presente a verossimilhança da alegação do autor ou a sua hipossuficiência. E mais, a inversão do ônus não é regra de produção probatória, mas de julgamento. Assim, o autor não está isento de produção de provas. Tal inversão tem o objetivo de, em caso de dúvida e presentes os requisitos acima, o Magistrado poder decidir para autora. Logo, o momento da inversão é no julgamento. Consoante os ensinamentos da Promotora de Justiça, Dra. CECÍLIA MATOS, em sua tese de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, citada por JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, em comentários ao artigo 6º da obra Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, leciona: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. É dispensável caso forme Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues sua convicção, nada impedindo que o juiz alerte, na decisão saneadora que, uma vez em dúvida, se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. (...) no instante de sentenciar, apreciará o julgador a necessidade de utilizar-se das regras do ônus da prova, invertidas ou não.” (grifo nosso). É da lavra de KAZUO WATANABE, comentando as Disposições Gerais do Código do Consumidor, o seguinte ensinamento: “Quanto ao momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado em edições anteriores: é o do julgamento da causa. É que as regras de distribuição do ônus da prova são regras de juízo e orientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa”(grifamos e negritamos). Continuando seu ensinamento, o mesmo também reporta ao entendimento da Dra. CECÍLIA MATOS que menciona: “no instante de sentenciar, apreciará o julgador a necessidade de utilizar-se das regras do ônus da prova, invertidas ou não.” Dr. WATANABE, ainda, finaliza: “Efetivamente, somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, consequentemente, de inversão do ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder ao prejulgamento da causa, o que é de todo inadmissível”. De outra parte, pelo já exposto, não há que se falar em verossimilhança das alegações da Demandante, eis que são meras conjecturas sem qualquer base fática ou jurídica. Também não pode a mesma ser considerada Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues hipossuficiente a ensejar a inversão do ônus probante, uma vez que esta é característica integrante da vulnerabilidade do consumidor, não só em seu aspecto econômico, social, de educação, informação, etc., o que não se verifica no presente caso. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS Em caso de condenação em honorários sucumbências, esta deve observar os critérios estabelecidos no diploma processual civil, artigo 85, §2º. Referida verba deve observar ainda o percentual contido na norma legal, e ainda, levar em conta do valor da causa ou inferior pela simplicidade da demanda "mínimo decaimento", bem como a reciprocidade caso cabível. Ainda, apenas à título de argumentação, configurada a sucumbência recíproca as custas e honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, devidamente compensados, apurados os valores em liquidação. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Atendendo aos termos do parágrafo 5º, artigo 334 do NCPC, informa o requerido que NÃO POSSUI interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação entre as partes. Tendo em vista que o assunto discutido na presente demanda, trata exclusivamente de matéria de direito, sendo que as provas documentais carreadas aos autos através da presente contestação, demonstram de maneira irrefutável o mais cristalino direito do banco requerido, consubstanciado em negócio jurídico plenamente válido, estando de acordo com a melhor exegese da matéria dada por nossos tribunais superiores. DOS PEDIDOS As ponderações do réu demonstram claramente que o autor carece de qualquer razão e que seus argumentos não têm o condão de elidir a sua responsabilidade. Rua Dr. Olimpio de Macedo, 3-40 – Vl. Universitária CEP: 17012-533 – Bauru/SP – (14) 3312-5312 NPJUR: 549139 - thcrodrigues Por todo exposto, requer digne-se Vossa Exa. seja julgada a presente ação ao final totalmente improcedente, condenando o autor nas custas/despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Requer provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos e cabíveis na presente ação, bem como requer a juntada do contrato firmado entre as partes, documento através do qual pretende provar o alegado. Requer ainda que seja revista a decisão que concedeu o benefício da AJG ao autor, especialmente levando em conta o valor financiado, forte nas razões deduzidas. Se o autor efetivamente não tivesse condições financeiras de custear o processo não teria assumido o compromisso de pagar o valor financiado. Portanto, requer seja o autor condenado no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de estilo. Oportunamente, requer a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Pan S/A, nova razão social da ré. Que todas as intimações judiciais sejam remetidas para Rua Olímpio de Macedo, n° 3-40, Vila Universitária, CEP 17012-533, Bauru/SP, na cidade de Bauru/SP, ou que sejam publicadas no órgão oficial em nome de DRA.ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/GO 42915, anotando-se inclusive na capa dos autos o patrono. Nestes termos, Pede deferimento. Bauru/SP, data da assinatura digital. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/GO 42915
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