Processo nº 5777628-84.2023.8.09.0137
ID: 276618373
Tribunal: TJGO
Órgão: Rio Verde - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5777628-84.2023.8.09.0137
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELMO ANDRADE SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocan…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5777628-84.2023.8.09.0137Réu/Ré: MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, alcunha “bola de sebo”, nascido aos 02/01/1982, filho de Maria Helena dos Santos, inscrito no CPF n.º 971.299.331-00, filho de Maria Helena dos Santos, residente e domiciliado à Rua João Coelho Araújo, Qd. 31, Lt. 09, n. 64, Bairro Santo Agostinho, Rio Verde – GO; eRéu/Ré: JAILTON DO CARMO FERREIRA LOPES, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/09/1991, natural de Rio Verde/GO, inscrito no CPF n.º 008.565.881-21, portador do RG n.º 4666913 TEM-GO, filho de João César Ferreira Lopes e Meres do Carmo Lopes, residente e domiciliado à Rua Luzia Seabra, n. 6, Qd. 11, Lt. 127, Setor Pauzanes, Rio Verde, telefone: (64) 99335-4899. SENTENÇA I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no Inquérito Policial n. 60/2019 (ev. 1, arq. 1, fls. 1/127), ofertou denúncia em desfavor de MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §1º, do Código Penal, art. 155, §1º e 4º, inc. IV, do Código Penal e art. 155, §1º e §4º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; de JAILTON DO CARMO FERREIRA LOPES, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal; e de JOSÉ CÍCERO GONÇALVES JÚNIOR, dando-o como incurso nas penas do art. 155, §4º, inc. IV, do Código Penal, por duas vezes, e art. 155, §1º e §4º, inc. IV c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.Narrou a denúncia:[...] que, no dia 19 de abril de 2019, por volta das 04h52min, no estabelecimento comercial denominado "Poderosa Sond Car", situado à Rua Augusta Bastos, qd. 56, lt. 07, n.º 2723, no bairro Jardim Goiás, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, o denunciado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR , ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si 01 (um) aparelho de CD "Pionner MVW", 01 (um) aparelho CD MVH1180, 01 (um) processador "Taramps Pro 2.6", 01 (um) Sub Slim Pionner 12 polegadas, 02 (dois) pares de 6996 "Pionner" e 02 (dois) pares de 69 Zetta, avaliados em R$ 3.218,11 (três mil e duzentos e dezoito mil e onze centavos), consoante RAI n.º 10061729, relatório policial (fls. 54/56) e auto de avaliação (fls. 80/83).II. Apurou-se, ainda, que no dia 21 de abril de 2019, por volta da 00h00min, na Rua PV 32, qd. 21, lt. 26, no bairro Dom Miguel, nesta cidade e comarca, os denunciados MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR e JOSÉ CÍCERO GONÇALVES JÚNIOR, em conluio e em unidade de desígnios, subtraíram para si 01 (uma) caminhonete Ford/F350, placa KCI-5706, de propriedade da vítima Antônio Carlos Carvalho, vulgo "Toninho", consoante RAI n.º 10047248, termo de reconhecimento fotográfico (fls. 50/52);III. É constante, ainda, que no dia 21 de abril de 2019, por volta das 04h00min, no estabelecimento comercial denominado "Poderosa Sond Car", situado à Rua Augusta Bastos, qd. 56, lt. 07, n.º 2723, no bairro Jardim Goiás, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, os denunciados MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR e JOSÉ CÍCERO GONÇALVES JÚNIOR cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em conluio e em unidade de desígnios, tentaram subtrair objetos do referido estabelecimento, não se consumando o delito por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, consoante RAI n.º 10046389.IV. Extraiu-se também que, no dia 23 de maio de 2019, por volta das 17h00min, na Rua 14, qd. 23, bairro Jardim Goiás, nesta cidade e comarca, os denunciados JAILTON DO CARMO FERREIRA LOPES e JOSÉ CÍCERO GONÇALVES JÚNIOR, em conluio e unidade de desígnios, subtraíram para si 03 (três) ferragens, 4 (quatro) carrinhos de mão e 01 (um) vaso sanitário, pertencentes à vítima Altamiro Braga Santos, avaliados em R$ 2.292,33 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), consoante RAI n.º 10470236, termo de reconhecimento fotográfico (fls. 68/70) e auto de avaliação (fls. 73/78). (ev. 35).A denúncia foi oferecida em 07/02/2024 (ev. 35) e recebida no dia 26/02/2024, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal dos acusados para apresentarem respostas à acusação por escrito, no prazo legal de dez dias (ev. 37).No dia 06/03/2024, o acusado Jailton do Carmo Ferreira Lopes foi citado por meio de aplicativo WhatsApp (ev. 59).Conquanto não tenha sido citado, o acusado Mauro Caetano da Silva Junior, por meio de advogado constituído, apresentou sua resposta à acusação no dia 07/03/2024 (ev. 60).Haja vista o acusado José Cícero Gonçalves Júnior encontrar-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua citação por meio de edital (ev. 62). Certificada a preclusão do prazo do referido edital de citação, sem a manifestação do acusado (ev. 83), foi determinado, por meio despacho, o desmembramento do feito no tocante ao acusado José Cícero Gonçalves Júnior (ev. 88).O réu Jailton do Carmo Ferreira Lopes, por meio de defensora nomeada, apresentou sua resposta à acusação no dia 30/03/2024 (ev. 80).Por meio de despacho, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025, às 16h30min (ev. 91).Realizada a audiência de instrução na data mencionada, foram ouvidas as vítimas José Carlos Oliveira, Antônio Carlos Carvalho e Altamiro Braga Santos. Na sequência, foram realizados os interrogatórios judiciais dos acusados Mauro Caetano da Silva Júnior e Jailton do Carmo Ferreira Lopes (termo de audiência de ev. 168 e mídias audiovisuais de ev. 166 e 167).Encerrada a instrução, em sede de alegações finais orais, o Ministério Público do Estado de Goiás pugnou pela condenação dos réus Mauro Caetano da Silva Júnior e Jailton do Carmo Ferreira Lopes, pela prática dos delitos narrados na denúncia (termo de audiência de ev. 168 e mídia audiovisual de ev. 167, arq. 6).A defesa técnica do acusado Mauro Caetano da Silva Junior, por meio de alegações finais em forma de memoriais, requereu a absolvição do acusado com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, de forma subsidiária, a aplicação da pena base no mínimo legal; a fixação da pena de multa no mínimo legal; a fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado; a concessão do direito de recorrer em liberdade; e, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita em razão das condições financeiras desfavoráveis do réu (ev. 171).Do mesmo modo, a defesa técnica do réu Jailton do Carmo Ferreira Lopes, por meio de alegações finais em forma de memoriais, requereu a improcedência da ação, devido a inexistência de provas suficientes para a condenação (ev. 178).Aos 22/04/2025, foi colacionada aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados Mauro Caetano da Silva Junior e Jailton do Carmo Ferreira Lopes (ev. 179).Por fim, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os presentes autos, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal.Não havendo preliminares a serem dirimidas ou nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, à análise dos fatos que constituem o ponto fundamental da ação.Conforme já relatado, o Ministério Público do Estado de Goiás atribuiu ao réu Mauro Caetano da Silva Junior os delitos descritos no art. 155, §1º, do Código Penal, art. 155, §1º e 4º, IV, do Código Penal e art. 155, §1º e §4º, inc. IV c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, e ao réu Jailton do Carmo Ferreira Lopes o delito disposto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal.O tipos legais dos crime em comento, atribuídos aos réus, encontram-se assim descritos:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[…]§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...]§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[…]IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas – destaquei.Passo à análise individualizada de cada um dos delitos atribuídos aos acusados.III – A) DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO), PRATICADO NO DIA 19 DE ABRIL DE 2019, IMPUTADO AO RÉU MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, TENDO COMO VÍTIMA JOSÉ CARLOS OLIVEIRAA materialidade do crime está devidamente amparada pela seguinte documentação: registro de atendimento integrado n. 10061729/2019, 1004689/2019, 10047248/2019 e 10470236/2019, termo de reconhecimento fotográfico, laudo de avaliação e registros em vídeo, todos dos autos do Inquérito Policial 60/2019 (ev. 1, arq. 1, fls. 1/127).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo réu Mauro Caetano da Silva Júnior.Com efeito, a vítima JOSÉ CARLOS OLIVEIRA relatou que, entre quinta e sexta feira da paixão os acusados foram ao seu estabelecimento, arrombaram a porta da frente e subtraíram alguns bens. Disse que no dia posterior, por volta das 3h00 da manhã, os réus voltaram ao local para subtraírem mais itens. Contou que soube da situação porque seu alarme disparou. Disse que assistiu por meio das câmeras os acusados arrombando as portas. Explicou que os réus deixaram a camionete deles estacionada do outro lado da rua. Mencionou que foi ao local e que, quando chegou ao local, se deparou com os acusados evadindo-se do local em um veículo F4000. Contou que perseguiu os acusados, situação na qual parou do lado do veículo dos réus e disse para o acusado Mauro: “eu vou te pegar, eu vou te pegar, você acha que eu não te vi ontem, você pegando não?”. Contou que seguiu os réus até o fundo do Jardim Goiás, perto da casa do réu Mauro. Disse que os réus abandonaram o veículo e fugiram. Mencionou que os policiais chegaram ao local e que os policiais foram ao seu estabelecimento. Explicou que no furto de quinta para sexta feira os acusados conseguiram realizar as subtrações e que o furto de sexta para sábado os réus não obtiveram êxito. Esclareceu que foram dois furtos realizados, o de quinta para sexta e de sexta para sábado. Disse que os fatos ocorreram em sua loja. Contou que seu estabelecimento denominava “PODEROSA SOUND CAR”. Relatou que foram subtraídos os seguintes bens: um grave sub slim doze, um aparelho da Pionner, alguns amplificadores, alto-falantes meia nove, alto-falantes de seis polegadas etc. Disse que a lista de bens furtados é grande. Mencionou que suas potencias de alta voltagens foram subtraídas também. Respondeu que havia câmeras e alarmes no estabelecimento. Relatou que os acusados adentraram em seu estabelecimento por volta de uma hora da manhã. Respondeu que em todas as situações os autores eram três pessoas. Disse que os acusados deixaram drogas no local e quebraram duas câmeras de segurança do estabelecimento. Relatou que na primeira ida ao estabelecimento os réus arrombaram a porta de vidro da loja e quebrou a vitrine que continha parte dos bens subtraídos. Contou que reconheceu o acusado Mauro, pois já o conhecia, e explicou que Mauro é filho de seu vizinho. Esclareceu que conseguiu a identificação de todos os acusados. Contou que seus bens não foram recuperados. Disse que sabia até aonde residia um dos acusados. Esclareceu que no segundo furto o réu Mauro também estava envolvido. Contou que os acusados não conseguiram adentrar em seu estabelecimento na segunda ocasião, pois chegou ao local antes que os réus quebrassem o cadeado. Informou que viu os acusados evadindo-se do local e entrando no veículo deles. Disse que seus vizinhos e o guarda do hotel próximo ao estabelecimento presenciaram os réus tentando executar o segundo furto. Disse que o veículo dos acusados era uma F350, modelo F4000. Informou que os policiais lhe disseram que o veículo era furtado. Disse que na primeira ida dos acusados ao seu estabelecimento os acusados foram em um corsa sedam cinza. Disse que a segunda ida dos acusados ao seu estabelecimento se deu às 2h30min da madrugada.Por seu turno, na oportunidade de seu interrogatório judicial, o acusado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR disse que não tem conhecimento de nenhum dos fatos narrados na denúncia. Alegou não conhecer a vítima José Carlos Oliveira.Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos da vítima são suficientes para embasar o decreto condenatório de Mauro Caetano da Silva Júnior pela prática do crime de furto.As provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do referido delito ao acusado Mauro Caetano da Silva Júnior, o qual, no dia 19/04/2019, por volta da 5h00, no estabelecimento comercial denominado Poderosa Sound Car, situado à Rua Augusta Bastos, Qd. 56, Lt. 07, n. 2723, no Bairro Jardim Goiás, nesta urbe, subtraiu para si 01 (um) aparelho de CD Pionner MVW, 01 (um) aparelho CD MVH1180, 01 (um) processador Taramps Pro 2.6, 01 (um) Sub Slim Pionner 12 polegadas, 02 (dois) pares de 6996, Pionner e 02 (dois) pares de 69 Zetta.Com efeito, a vítima José Carlos Oliveira relatou que, entre quinta e sexta feira da paixão, o acusado foi ao seu estabelecimento e subtraíu alguns bens. Contou que seu estabelecimento se denominava Poderosa Sound Car. Relatou que foram subtraídos os seguintes bens: um grave sub slim doze, um aparelho da Pionner, alguns amplificadores, alto-falantes meia nove, alto-falantes de seis polegadas etc. Disse que a lista de bens furtados é grande. Mencionou que suas potencias de alta voltagens foram subtraídas também. Respondeu que havia câmeras e alarmes no estabelecimento. Esclareceu que conseguiu a identificação de do acusado. Contou que seus bens não foram recuperados. Disse que sabia até aonde residia um o réu. Há de se salientar que, nos crimes contra o patrimônio, caso dos presentes autos, a palavra da vítima se reveste de primordial importância, de modo a autorizar a solução condenatória, mormente quanto em sintonia com outros elementos de convicção produzidos nos autos, senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. I - A autoria delitiva atribuída ao acusado, está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório existente no feito, consubstanciado pelo depoimento da vítima corroborado pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão. II - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais se houve reconhecimento do acusado e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0134126-15.2018.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) – destaquei.Por meio do laudo de avaliação dos objetos furtados, foi possível avaliar o valor dos bens subtraídos em R$ 3.218,11 (três mil, duzentos e dezoito reais e onze centavos) (ev. 1, arq. 5, fls. 15/18).Observo que o acusado Mauro Caetano da Silva Júnior praticou o delito na madrugada do dia 19/04/2019, notadamente às 5h00 da madrugada, o que foi demonstrado por meio de gravações de câmeras de segurança do local dos fatos. Destarte, reconheço a incidência da causa de aumento da pena prevista no art. 155, § 1°, do Código Penal, referente a prática do delito durante o período de repouso noturno.Ademais, embora o réu Mauro Caetano da Silva Júnior tenha negado na fase judicial a prática do crime narrado na denúncia, vislumbro que as suas alegações, consistentes, em suma, na versão de que não tem conhecimento a cerca dos fatos que lhe foram imputados, não encontram respaldo com as demais provas judicializadas, evidenciado que intenciona, com a versão transcrita na íntegra em linhas pretéritas, eximir-se da responsabilização criminal pela ilícita e reprovável conduta perpetrada.Logo, reunidas provas suficientes para embasar a condenação do acusado Mauro Caetano da Silva Júnior, pelo crime insculpido no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto praticado durante o período de repouso noturno), não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Rejeito, assim, o pedido da defesa técnica, esposada nas alegações finais em forma de memoriais, de absolvição da conduta do acusado, com base no art. 386, VII, do Diploma Processual Penal, ou seja, não existir provas suficientes para a condenação, ou a qualquer pretexto, já que existente nos autos farto manancial probatório que demonstra a prática criminosa por parte do réu.Por fim, inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta cometida pelo réu.III – B) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4°, IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS), PRATICADO NO DIA 21 DE ABRIL DE 2019, IMPUTADO AO RÉU MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, TENDO COMO VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS CARVALHOA materialidade do crime está devidamente amparada pela seguinte documentação: registro de atendimento integrado n. 10061729/2019, 1004689/2019, 10047248/2019 e 10470236/2019, termo de reconhecimento fotográfico e registros em vídeo, todos dos autos do Inquérito Policial 60/2019 (ev. 1, arq. 1, fls. 1/127).Todavia, no tocante à autoria, diante do que foi colhido nos autos, não estou convicto da responsabilidade do acusado Mauro Caetano da Silva Júnior no que se refere à prática do delito de furto do veículo Ford/F350, placa KCI-5706, de propriedade da vítima Antônio Carlos Carvalho.Não foram reunidos elementos suficientes aptos a ensejar uma condenação na fase judicial, não havendo provas robustas de que Mauro Caetano da Silva Júnior tenha praticado o referido delito imputado na exordial acusatória, uma vez que por demais frágeis as provas colhidas capaz de embasar sua condenação.Na audiência de instrução e julgamento não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o acusado tenha subtraído o referido veículo. Logo no início de sua oitiva, a vítima Antônio Carlos Carvalho disse que não poderia afirmar que o acusado teria praticado o delito. Além disso, não há nenhuma prova testemunhal a respeito do fato narrado na denúncia, nem mesmo filmagens da subtração. As únicas filmagens juntadas aos autos (ev. 6/20) não são idôneas a demonstrar isso, pois tratam de situação na qual o veículo já havia sido subtraído.Por fim, esclareço que nem mesmo seria possível reconhecer que o acusado praticou o delito de receptação, haja vista a inexistência de provas nesse sentido. Conquanto tenha sido comprovado que o acusado fez uso do veículo Ford/F350 para tentar realizar o furto na data de 21/04/2019, não é possível aferir que o réu tenha praticado quaisquer das condutas estabelecidas na redação do art. 180, caput, do Código Penal. Vale indicar que a vítima José Carlos Oliveira, ao ser ouvida em juízo, afirmou que perseguiu os autores da tentativa de furto em seu estabelecimento e até mesmo viu o acusado dentro do citado veículo, todavia o mesmo não indicou se o réu conduzia o veículo ou apenas era um passageiro, o que, neste último caso, não configuraria, naquele momento, o delito de receptação.Destarte, há dúvidas substanciais sobre a culpabilidade do réu, devendo a interpretação a ser feita favorecé-lo.Não bastam suposições genéricas em relação à conduta de qualquer pessoa acusada para enquadrá-la em delito de tamanha gravidade.O ônus da prova é de quem acusa e neste ramo do direito mais do que nunca é necessário produzir a prova de forma contundente, porque, se os elementos não forem sérios nem induvidosos, ao juiz compete absolver o imputado em homenagem à máxima do in dubio pro reo.Sobre o acusado não pode recair o referido ônus, vez que a Carta Maior lhe assegura, no art. 5º, LVII, a presunção de inocência, cabendo então, por exclusão, o ônus da prova da existência do fato ao órgão ministerial, isto é, àquele que acusa.Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do acusado. Foram também suficientes ao Ministério Público do Estado de Goiás para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas se tornaram ínfimas para fundamentar um julgamento de condenação em relação ao réu.Oportunamente, colaciono trecho de artigo publicado por Eduardo Magalhães Ferreira a respeito do princípio da não culpabilidade (O Princípio da não culpabilidade. Boletim do Instituto de Ciências Penais. ICP. n. 72, 2006):São duas as aplicações do princípio da não culpabilidade no processo penal: a relativa ao campo probatório e a relativa à prisão do acusado. Pela primeira aplicação, relativa ao campo probatório, tem se que o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (Ministério Público ou querelante) e, por outro lado, que, se ainda subsistir dúvidas no juízo de convencimento do magistrado, após a apreciação das provas produzidas, deve o litígio ser decidido em favor do réu. Daí a origem do consagrado e mundialmente conhecido vocábulo in dubio pro reo. Destaquei.Em situações como a do caso em tela, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. In verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes provas jurisdicionalizadas e seguras da prática delitiva, imperativa a reforma da sentença para absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelações conhecidas. Recurso ministerial desprovido. Recursos defensivos providos (TJ-GO. 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0167254-69.2015.8.09.0123, Relator: Sival Guerra Pires, julgada e publicada em 18/02/2024) - destaquei..APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Verificando que a prova produzida em Juízo foi insuficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou o delito narrado na inicial acusatória, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5269079-73.2021.8.09.0118, Relator Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, julgada e publicada em 13/02/2023) - destaquei.Assim, por não me convencer da existência de provas suficientes para a condenação do acusado Mauro Caetano da Silva Júnior pelo crime previsto no art. 155, §1º e 4º, IV, do Código Penal, (furto qualificado pelo concurso de pessoas), torna-se imperiosa a sua absolvição da imputação que lhe recai.III – C) DO CRIME PREVISTO NO ART. 155, §1º E §4º, IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS TENTADO), PRATICADO NO DIA 21 DE ABRIL DE 2019, IMPUTADO AO RÉU MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIORA materialidade do crime está devidamente amparada pela seguinte documentação: registro de atendimento integrado n. 10061729/2019, 1004689/2019, 10047248/2019 e 10470236/2019, termo de reconhecimento fotográfico, laudo de avaliação e registros em vídeo, todos dos autos do Inquérito Policial 60/2019 (ev. 1, arq. 1, fls. 1/127).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo acusado Mauro Caetano da Silva Júnior.Com efeito, a vítima JOSÉ CARLOS OLIVEIRA relatou que, entre quinta e sexta feira da paixão os acusados foram ao seu estabelecimento, arrombaram a porta da frente e subtraíram alguns bens. Disse que no dia posterior, por volta das 3h00 da manhã, os réus voltaram ao local para subtraírem mais itens. Contou que soube da situação porque seu alarme disparou. Disse que assistiu por meio das câmeras os acusados arrombando as portas. Explicou que os réus deixaram a camionete deles estacionada do outro lado da rua. Mencionou que foi ao local e que, quando chegou ao local, se deparou com os acusados evadindo-se do local em um veículo F4000. Contou que perseguiu os acusados, situação na qual parou do lado do veículo dos réus e disse para o acusado Mauro: “eu vou te pegar, eu vou te pegar, você acha que eu não te vi ontem, você pegando não?”. Contou que seguiu os réus até o fundo do Jardim Goiás, perto da casa do réu Mauro. Disse que os réus abandonaram o veículo e fugiram. Mencionou que os policiais chegaram ao local e que os policiais foram ao seu estabelecimento. Explicou que no furto de quinta para sexta feira os acusados conseguiram realizar as subtrações e que o furto de sexta para sábado os réus não obtiveram êxito. Esclareceu que foram dois furtos realizados, o de quinta para sexta e de sexta para sábado. Disse que os fatos ocorreram em sua loja. Contou que seu estabelecimento denominava “PODEROSA SOUND CAR”. Relatou que foram subtraídos os seguintes bens: um grave sub slim doze, um aparelho da Pionner, alguns amplificadores, alto-falantes meia nove, alto-falantes de seis polegadas etc. Disse que a lista de bens furtados é grande. Mencionou que suas potencias de alta voltagens foram subtraídas também. Respondeu que havia câmeras e alarmes no estabelecimento. Relatou que os acusados adentraram em seu estabelecimento por volta de uma hora da manhã. Respondeu que em todas as situações os autores eram três pessoas. Disse que os acusados deixaram drogas no local e quebraram duas câmeras de segurança do estabelecimento. Relatou que na primeira ida ao estabelecimento os réus arrombaram a porta de vidro da loja e quebrou a vitrine que continha parte dos bens subtraídos. Contou que reconheceu o acusado Mauro, pois já o conhecia, e explicou que Mauro é filho de seu vizinho. Esclareceu que conseguiu a identificação de todos os acusados. Contou que seus bens não foram recuperados. Disse que sabia até aonde residia um dos acusados. Esclareceu que no segundo furto o réu Mauro também estava envolvido. Contou que os acusados não conseguiram adentrar em seu estabelecimento na segunda ocasião, pois chegou ao local antes que os réus quebrassem o cadeado. Informou que viu os acusados evadindo-se do local e entrando no veículo deles. Disse que seus vizinhos e o guarda do hotel próximo ao estabelecimento presenciaram os réus tentando executar o segundo furto. Disse que o veículo dos acusados era uma F350, modelo F4000. Informou que os policiais lhe disseram que o veículo era furtado. Disse que na primeira ida dos acusados ao seu estabelecimento os acusados foram em um corsa sedam cinza. Disse que a segunda ida dos acusados ao seu estabelecimento se deu às 2h30min da madrugada.Por seu turno, na oportunidade de seu interrogatório judicial, o acusado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR disse que não tem conhecimento de nenhum dos fatos narrados na denúncia. Alegou não conhecer a vítima José Carlos Oliveira.Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos da vítima, são suficientes para embasar o decreto condenatório de Mauro Caetano da Silva Júnior pela prática da tentativa do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, durante o período de repouso no noturno.As provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do referido delito ao acusado Mauro Caetano da Silva Júnior o qual, no dia 21/04/2019, por volta da 4h58min, no estabelecimento comercial denominado “Poderosa Sound Car”, situado à Rua Augusta Bastos, Qd. 56, Lt. 07, n. 2723, no Bairro Jardim Goiás, nesta urbe, com vontade livre e consciente, em concurso e unidade de desígnios com outra pessoa, tentou subtrair coisa alheia móvel pertencente à vítima José Carlos Oliveira.Nesse sentido, a vítima José Carlos Oliveira explicou que, anteriormente, os autores já haviam ido ao seu estabelecimento e furtado alguns bens e que, no dia seguinte retornaram, por volta das 3h00 da manhã para realizarem mais subtrações. Contou que soube da situação porque seu alarme disparou. Disse que assistiu por meio das câmeras os autores arrombando as portas. Explicou que os indivíduos deixaram a camionete deles estacionada do outro lado da rua. Mencionou que foi ao local e que ao chegar se deparou com os autores evadindo-se do local em um veículo F4000. Contou que perseguiu os indivíduos, situação na qual parou do lado do veículo deles e reconheceu o acusado Mauro, situação na qual lhe disse: “eu vou te pegar, eu vou te pegar, você acha que eu não te vi ontem, você pegando não?”. Contou que seguiu os réus até o fundo do Jardim Goiás, perto da casa do réu Mauro. Disse que os autores abandonaram o veículo e fugiram. Mencionou que os policiais chegaram ao local e que os policiais foram ao seu estabelecimento. Explicou que no furto de quinta para sexta feira os acusados conseguiram realizar as subtrações e que o furto de sexta para sábado os réus não obtiveram êxito. Esclareceu que os fatos ocorreram em sua loja. Contou que seu estabelecimento denominava “Poderosa Sound Car”. Respondeu que havia câmeras e alarmes no estabelecimento. Respondeu que em todas as situações os autores eram três pessoas. Explicou que reconheceu o acusado Mauro porque já o conhecia, pois Mauro é filho de seu vizinho. Esclareceu que conseguiu a identificação de todos os acusados. Contou que os acusados não conseguiram adentrar em seu estabelecimento na segunda ocasião, pois chegou ao local antes que os réus quebrassem o cadeado. Reiterou que viu os acusados evadindo-se do local e entrando no veículo deles. Explicou que o veículo dos acusados era uma F350, modelo F4000. Disse que a segunda ida dos acusados ao seu estabelecimento se deu às 2h30min da madrugada.Há de se salientar que, nos crimes contra o patrimônio, caso dos presentes autos, a palavra da vítima se reveste de primordial importância, de modo a autorizar a solução condenatória, mormente quanto em sintonia com outros elementos de convicção produzidos nos autos, senão vejamos:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. I - A autoria delitiva atribuída ao acusado, está suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório existente no feito, consubstanciado pelo depoimento da vítima corroborado pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão. II - Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais se houve reconhecimento do acusado e se o declarado está em harmonia com os demais elementos de prova [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0134126-15.2018.8.09.0168, Rel. Des(a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/05/2021, DJe de 06/05/2021) – destaquei.Em relação à qualificadora do concurso de pessoas, descrita no inciso IV, § 4º do art. 155 do Diploma Repressor, registro que restou comprovada, já que a tentativa de furto foi praticada pelo acusado Mauro Caetano da Silva Júnior, na companhia de outra pessoa em concurso e unidade de desígnios, conforme relatado pela vítima José Carlos Oliveira e confirmado pelos registros realizados pelas câmeras de segurança juntados aos autos durante as investigações, por meio dos quais é possível verificar que uma pessoa, o acusado ou seu comparsa, tenta realizar as subtrações e o outro aguarda no interior do veículo Ford/F350, placa KCI-5706 (ev. 6/20).Quanto à qualificadora do repouso noturno - considerando que o acusado Mauro Caetano da Silva Júnior tentou praticar o delito de furto qualificado na madrugada do dia 21/04/2019, por volta da 4h58min, consigno que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime. É o referido entendimento:PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. (IM)POSSIBILIDADE. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°). 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ – Recurso Especial: 888756 – SP (2020/0201498-1), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2022, TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 16/09/2022 Petição Nº 633279/2022 - EDcl (92) – destaquei.Todavia, vale salientar que nada obsta que a referida qualificadora seja aquilatada na primeira fase da dosimetria da pena.Ademais, embora o réu Mauro Caetano da Silva Júnior tenha negado na fase judicial a prática do crime narrado na denúncia, vislumbro que as suas alegações, consistentes, em suma, na versão de que não tem conhecimento a cerca dos fatos que lhe foram imputados, não encontram respaldo com as demais provas judicializadas, evidenciado que intenciona, com a versão transcrita na íntegra em linhas pretéritas, eximir-se da responsabilização criminal pela ilícita e reprovável conduta perpetrada.Logo, reunidas provas suficientes para embasar a condenação do acusado Mauro Caetano da Silva Júnior, pelo crime insculpido no art. 155, §4º, IV C/C art. 14, II, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas tentado), não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Rejeito, assim, o pedido da defesa técnica, esposada nas alegações finais em forma de memoriais, de absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Diploma Processual Penal, ou seja, não existir provas suficientes para a condenação, ou a qualquer pretexto, já que existente nos autos farto manancial probatório que demonstra a prática criminosa por parte do réu.Por fim, inexiste qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta cometida pelo réu.III – D) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4°, IV DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS), PRATICADO NO DIA 23 DE MAIO DE 2019, IMPUTADO AO RÉU JAILTON DO CARMO FERREIRA LOPESA materialidade do crime está devidamente amparada pela seguinte documentação: registro de atendimento integrado n. 10470236/2019 e laudo de avaliação indireto, todos dos autos do Inquérito Policial 60/2019 (ev. 1, arq. 1, fls. 1/127).Todavia, no tocante à autoria, diante do que foi colhido nos autos, não estou convicto da responsabilidade do acusado Jailton do Carmo Ferreira Lopes no que se refere à prática do delito de furto do bens pertencentes à vítima Altamiro Braga Santos.Não foram reunidos elementos suficientes aptos a ensejar uma condenação na fase judicial, não havendo provas robustas de que Jailton do Carmo Ferreira Lopes tenha praticado o referido delito imputado na exordial acusatória, uma vez que por demais frágeis as provas colhidas capaz de embasar sua condenação.Na audiência de instrução e julgamento não foram produzidas provas aptas a demonstrar que o acusado tenha subtraído o referido veículo. Por meio de sua oitiva judicial, a vítima Altamiro Braga Santos disse que arrombaram a porta do contêiner da construção e realizaram as subtrações dos bens ali guardados. Esclareceu que o local dos fatos se localizava na frente do Corpo de Bombeiros. Disse que os fatos foram registrados por câmeras de monitoramento próximas ao local dos fatos. Disse que assistiu as filmagens e que eram mais de uma pessoa.Destarte, o referido depoimento não é suficiente para demonstrar que o réu Jailton do Carmo Ferreira Lopes era o autor do furto.Na audiência de instrução e julgamento realizada, a elucidação dos fatos, referente a respectiva imputação, se exaure no referido depoimento.Nesse sentido, o art. 155, caput, do Código de Processo Penal proíbe expressamente a confecção de um decreto condenatório com base unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação.Destarte, há dúvidas substanciais sobre a culpabilidade do réu, devendo a interpretação a ser feita favorecer o acusado.Não bastam suposições genéricas em relação à conduta de qualquer pessoa acusada para enquadrá-la em delito de tamanha gravidade.O ônus da prova é de quem acusa e neste ramo do direito mais do que nunca é necessário produzir a prova de forma contundente, porque, se os elementos não forem sérios nem induvidosos, ao juiz compete absolver o imputado em homenagem à máxima do in dubio pro reo.Sobre o acusado não pode recair o referido ônus, vez que a Carta Maior lhe assegura, no art. 5º, LVII, a presunção de inocência, cabendo então, por exclusão, o ônus da prova da existência do fato ao órgão ministerial, isto é, àquele que acusa.Os indícios levados a efeito nestes autos foram satisfatórios para que a autoridade policial pudesse instaurar o inquérito em desfavor do acusado. Foram também suficientes ao Ministério Público do Estado de Goiás para embasar o oferecimento da denúncia. Mas a verdade é que na fase judicial as provas se tornaram ínfimas para fundamentar um julgamento de condenação em relação ao réu.Oportunamente, colaciono trecho de artigo publicado por Eduardo Magalhães Ferreira a respeito do princípio da não culpabilidade (O Princípio da não culpabilidade. Boletim do Instituto de Ciências Penais. ICP. n. 72, 2006):São duas as aplicações do princípio da não culpabilidade no processo penal: a relativa ao campo probatório e a relativa à prisão do acusado. Pela primeira aplicação, relativa ao campo probatório, tem se que o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal (Ministério Público ou querelante) e, por outro lado, que, se ainda subsistir dúvidas no juízo de convencimento do magistrado, após a apreciação das provas produzidas, deve o litígio ser decidido em favor do réu. Daí a origem do consagrado e mundialmente conhecido vocábulo in dubio pro reo. Destaquei.Em situações como a do caso em tela, tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. In verbis:APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ausentes provas jurisdicionalizadas e seguras da prática delitiva, imperativa a reforma da sentença para absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 2. Apelações conhecidas. Recurso ministerial desprovido. Recursos defensivos providos (TJ-GO. 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0167254-69.2015.8.09.0123, Relator: Sival Guerra Pires, julgada e publicada em 18/02/2024) - destaquei..APELAÇÃO CRIMINAL. APELO MINISTERIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DUVIDOSAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. Verificando que a prova produzida em Juízo foi insuficiente para infundir a certeza de que o acusado praticou o delito narrado na inicial acusatória, imperiosa a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO. 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5269079-73.2021.8.09.0118, Relator Desembargador Eudélcio Machado Fagundes, julgada e publicada em 13/02/2023) - destaquei.Assim, por não me convencer da existência de provas suficientes para a condenação do acusado Jailton do Carmo Ferreira Lopes pelo crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, (furto qualificado pelo concurso de pessoas), torna-se imperiosa a sua absolvição da imputação que lhe recai.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia de ev. 35, para:a) CONDENAR o acusado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, alcunha “bola de sebo”, nascido aos 02/01/1982, filho de Maria Helena dos Santos, inscrito no CPF n. 971.299.331-00, filho de Maria Helena dos Santos, residente e domiciliado à Rua João Coelho Araújo, qd. 31, lt. 09, n.º 64, bairro Santo Agostinho, nesta urbe, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, praticado no dia 19 de abril de 2019, tendo como vítima José Carlos Oliveira;b) ABSOLVER o acusado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, alcunha “bola de sebo”, nascido aos 02/01/1982, filho de Maria Helena dos Santos, inscrito no CPF n. 971.299.331-00, filho de Maria Helena dos Santos, residente e domiciliado à Rua João Coelho Araújo, qd. 31, lt. 09, n.º 64, bairro Santo Agostinho, nesta urbe, no que diz respeito à imputação do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, praticado no dia 21/04/2019, tendo como vítima Antônio Carlos Carvalho;c) CONDENAR o acusado MAURO CAETANO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, alcunha “bola de sebo”, nascido aos 02/01/1982, filho de Maria Helena dos Santos, inscrito no CPF n. 971.299.331-00, filho de Maria Helena dos Santos, residente e domiciliado à Rua João Coelho Araújo, qd. 31, lt. 09, n.º 64, bairro Santo Agostinho, nesta urbe, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, C/C art. 14, II, todos do Código Penal, praticado no dia 21/04/2019, tendo como vítima José Carlos Oliveira; ed) ABSOLVER o acusado JAILTON DO CARMO FERREIRA LOPES, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/09/1991, natural de Rio Verde/GO, inscrito no CPF n.º 008.565.881-21, portador do RG n.º 4666913 TEM-GO, filho de João César Ferreira Lopes e Meres do Carmo Lopes, residente e domiciliado à Rua Luzia Seabra, n.º 6, qd. 11, lt. 127, Setor Pauzanes, nesta urbe, telefone (64) 99335-4899, no que diz respeito à imputação do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, praticado no dia 23/05/2019, tendo como vítima Altamiro Braga Santos.Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao princípio da individualização das penas, conforme bem preceitua a nossa Constituição em seu art. 5º, XLV e XLVI, passo às dosagens das reprimendas a serem impostas ao sentenciado.III – A) DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO NO DIA 19 DE ABRIL DE 2019, TENDO COMO VÍTIMA JOSÉ CARLOS OLIVEIRANão obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu Mauro Caetano da Silva Júnior não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.Conforme certidão de antecedentes (ev. 179), o acusado Mauro Caetano da Silva Júnior também possui oito condenações criminais, as quais transitaram em julgado em períodos anteriores a prática dos delitos imputados na denúncia. Referidas condenações constam nos autos: n. 85454-50.2010.8.09.0137(201000854544) – SPG, transitada em julgado no dia 24/05/2010; n. 408600-42.2013.8.09.0137(201304086008) – SPG, transitada em julgado no dia 15/08/2014; n. 211022-18.2006.8.09.0137(200602110224) – SPG, transitada em julgado no dia 08/04/2008; n. 60404-51.2012.8.09.0137(201200604045) – SPG, transitada em julgado no dia 14/10/2012; n. 498971-28.2008.8.09.0137(200804989715) – SPG, transitada em julgado no dia 02/09/2011; n. 170302-04.2009.8.09.0137(200901703022) – SPG, transitada em julgado no dia 20/02/2014; n. 331027-93.2011.8.09.0137(201103310270) – SPG, transitada em julgado no dia 27/04/2015; e n. 136706-53.2014.8.09.0137(201401367067) – SPG, transitada em julgado no dia 14/06/2016.Tendo em vista que tais condenações já atingiram o período depurador, não podendo serem utilizadas para o reconhecimento da agravante referente à reincidência, utilizo-as para valorar negativamente a circunstância judicial ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado.Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS do crime não oferecem peculiaridade, motivo pelo qual não a sopeso.Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.No caso em tela, não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, uma vez que esta é a coletividade, razão pela qual não valora a presente circunstância judicial.Dessa forma, levando em consideração a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e sanção pecuniária de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e sanção pecuniária de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de aumento prevista no § 1°, do art. 155, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou o delito durante o repouso noturno, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço), o equivalente a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.Não havendo outras causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda do réu MAURO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e sanção pecuniária de 71 (setenta e um) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.III – B) DA PENA CORRESPONDENTE AO DELITO PREVISTO NO ART. 155, §4º, IV C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, PRATICADO NO DIA 21/04/2019, TENDO COMO VÍTIMA JOSÉ CARLOS OLIVEIRANão obstante a presença de todos os requisitos da CULPABILIDADE, o réu Mauro Caetano da Silva Júnior não se distanciou do tipo penal, motivo pelo qual a aludida circunstância não será considerada em seu desfavor.Conforme certidão de antecedentes (ev. 179), o acusado Mauro Caetano da Silva Júnior também possui oito condenações criminais, as quais transitaram em julgado em períodos anteriores a prática dos delitos imputados na denúncia. Referidas condenações constam nos autos: n. 85454-50.2010.8.09.0137(201000854544) – SPG, transitada em julgado no dia 24/05/2010; n. 408600-42.2013.8.09.0137(201304086008) – SPG, transitada em julgado no dia 15/08/2014; n. 211022-18.2006.8.09.0137(200602110224) – SPG, transitada em julgado no dia 08/04/2008; n. 60404-51.2012.8.09.0137(201200604045) – SPG, transitada em julgado no dia 14/10/2012; n. 498971-28.2008.8.09.0137(200804989715) – SPG, transitada em julgado no dia 02/09/2011; n. 170302-04.2009.8.09.0137(200901703022) – SPG, transitada em julgado no dia 20/02/2014; n. 331027-93.2011.8.09.0137(201103310270) – SPG, transitada em julgado no dia 27/04/2015; e n. 136706-53.2014.8.09.0137(201401367067) – SPG, transitada em julgado no dia 14/06/2016.Tendo em vista que tais condenações já atingiram o período depurador, não podendo serem utilizadas para o reconhecimento da agravante referente à reincidência, utilizo-as para valorar negativamente a circunstância judicial ANTECEDENTES.Poucos elementos foram coletados a respeito de sua CONDUTA SOCIAL, razão pela qual deixo de valorá-la.Quanto à PERSONALIDADE, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o agente se formou e vive. A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, sendo que neste caso, tal circunstância não pode ser usada nem para prejudicar e nem para beneficiar o sentenciado.Os MOTIVOS são comuns aos crimes dessa natureza, razão pela qual não a valoro.As CIRCUNSTÂNCIAS são negativas, já que o crime foi cometido durante o período de repouso noturno, por volta da 4h58min, dificultando a ação da polícia e facilitando o sucesso do réu no apossamento dos bens da vítima.Quanto às CONSEQUÊNCIAS do crime, observo que não foram apuradas consequências que perpassem daquilo normalmente observado em crimes desta natureza.No caso em tela, não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, uma vez que esta é a coletividade, razão pela qual não valora a presente circunstância judicial.Dessa forma, levando em consideração a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e sanção pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes da pena, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e sanção pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.Na terceira fase da dosimetria da pena, presente a causa de diminuição prevista no inciso II, do art. 14, do Código Penal, tendo em vista o delito não ter se consumado por circunstâncias alheias a vontade do acusado, diminuo a reprimenda em 2/3 (dois terços), o equivalente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, considerando o distanciamento em relação à consumaçãoNão havendo outras causas de diminuição e/ou aumento da pena, TORNO DEFINITIVA a reprimenda do réu MAURO CAETANO DA SILVA JUNIOR em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e sanção pecuniária de 32 (trinta e dois) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.III – C) DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)Entendo que os crimes praticados pelo acusado se deram em continuidade delitiva, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do art. 71, caput, do Código Penal.Tendo em vista o número de furtos praticados pelo réu Mauro Caetano da Silva Junior e comprovados, entendo que o aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão da quantidade de infrações praticadas, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.Desse modo, levadas a efeito os dois delitos da mesma natureza perpetrados pelo acusado, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a maior delas.Na hipótese sob debate, não sendo as penas fixadas idênticas, deve ser tomado o quantum da maior delas, 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que devem ser acrescidos da fração de 1/6 (um sexto), o equivalente a 3 (três) meses e 17 (dezessete) dias, resultando em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão.Ante o exposto, CONSOLIDO para o réu MAURO CAETANO DA SILVA JUNIOR a pena em 2 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e sanção pecuniária de 83 (oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Diante do previsto no art. 44 do Código Penal e NÃO visualizando o preenchimento dos requisitos pelo acusado MAURO CAETANO DA SILVA JUNIOR DEIXO DE PROCEDER à SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por RESTRITIVAS DE DIREITOS, dada a grande quantidade de condenações ostentadas pelo condenado.Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, haja vista o seu caráter subsidiário vez que já aplicada a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, conforme inteligência do art. 77, III, do Diploma Repressor.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AO SENTENCIADO MAURO CAETANO DA SILVA JUNIOR O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, visto que inexistem os requisitos legais que ensejam a sua custódia preventiva, bem como considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Considerando o disposto no art. 15, III, da Lei Maior, suspendo os direitos políticos do sentenciado Mauro Caetano da Silva Junior enquanto durarem os efeitos da sentença.Condeno o réu Mauro Caetano da Silva Junior nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.Determino à escrivania que retifique a autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 20/05/2033, consoante disposto nos arts. 109, IV, e 117, IV, do Código Penal.Certificado o trânsito em julgado:Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do condenado Mauro Caetano da Silva Junior.Comunique-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro do nome do condenado Mauro Caetano da Silva Junior no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também ao Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor do condenado e a remeta ao juízo da execução penal.Expeça-se a certidão de honorários de advocacia dativa aos advogados nomeados no feito ao acusado.Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intime-se o Ministério Público do Estado de Goiás.Intime-se pessoalmente o sentenciado Mauro Caetano da Silva Junior bem como o seu defensor constituído.Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação e intimação.Cumpra-se.Rio Verde - GO, 21 de maio de 2025. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
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