Processo nº 5693698-68.2022.8.09.0117
ID: 283163466
Tribunal: TJGO
Órgão: Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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28/05/2025 Número: 1011184-04.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Última distribuição : 18/06/202…
28/05/2025 Número: 1011184-04.2024.4.01.9999 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador colegiado: 1ª Turma Órgão julgador: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Última distribuição : 18/06/2024 Valor da causa: R$ 15.756,00 Processo referência: 5693698-68.2022.8.09.0117 Assuntos: Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63) Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado JOAQUIM ALVES FERREIRA (APELANTE) ORLANDO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo 420131312 18/06/2024 14:35 Petição inicial Petição inicial Interno 420131421 18/06/2024 14:35 1 INICIAL Inicial Interno 420131511 18/06/2024 14:35 2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO Contestação Interno 420131543 18/06/2024 14:35 3 SENTENÇA Sentença (anexo) Interno 420131610 18/06/2024 14:35 4 RECURSO DE APELAÇÃO Outras peças Interno 420131763 18/06/2024 14:35 Certidão Certidão Interno 420168863 19/06/2024 13:52 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa Interno 431314338 10/02/2025 20:29 Intimação de Pauta Intimação de Pauta Interno 432990256 14/03/2025 13:04 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado Interno 433132379 18/03/2025 18:38 Acórdão Acórdão Interno 430412401 18/03/2025 18:38 Voto Voto Interno 430412341 18/03/2025 18:38 Relatório Relatório Interno 430418106 18/03/2025 18:38 Ementa Ementa Interno 433238111 19/03/2025 11:53 Certidão Certidão Interno 433238114 19/03/2025 11:53 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 433287320 19/03/2025 22:17 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 436436677 20/05/2025 09:24 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado Interno 436436679 20/05/2025 09:24 Informação Informação Interno436448988 20/05/2025 11:37 Certidão Certidão Interno 436448993 20/05/2025 11:37 1011184-04.2024.4.01.9999 e-mail E-mail InternoDocumento id 420131312 - Petição inicial REMESSA Nesta data faço remessa destes autos ao TRF 1ª REGIÃO para julgamento de recurso de apelação. Por ser verdade firmo o presente. Palmeiras de Goiás, 18 de junho de 2024 José Cássio de Sousa Freitas Juiz de Direito Num. 420131312 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814324495000000405939304 Número do documento: 24061814324495000000405939304Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo Nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 1. Dados Processo Juízo...............................: Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/11/2022 10:38:55 Valor da Causa...............: R$ 15.756,00 2. Partes Processos: Polo Ativo JOAQUIM ALVES FERREIRA Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Num. 420131421 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com AO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIAS-GO JOAQUIM ALVES FERREIRA, brasileiro, inscrito na cédula de identidade nº 3938585 PC/GO e no CPF/MF sob o nº 002.627.851-02, residente e domiciliado na Fazenda Santo Antonio do Capari, Entrada para Jandaia, Zona Rural, Palmeiras de Goias -GO, CEP: 75.190-000, com endereço eletrônico orlandofilhoadvocacia@hotmail.com, através de seu advogado que esta subscreve (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago, Trindade-GO, onde recebem intimações e notificações, vêm respeitosamente, à presença honrosa de Vossa Excelência, com fulcro no que estabelece o artigo. 201, inciso I da Constituição Federal, Lei nº 8.213/91, Decreto 3048/99 e nas Leis 9.099/95 e 10.259/01, ajuizar a presente: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com Superintendência Regional na Cidade de Goiânia, com sede regional sito a Avenida Araguaia n. 311- Centro- CEP 74.894-999, CNPJ 29979036/006424, com fundamento na Constituição Federal vigente, em seu art. 202, § 1º, na Lei 8.213/91 (art. 143 e outros), Decreto 611/92 e art. 4º e ss. da Lei Adjetiva Civil, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos: Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor é hipossuficiente, não podendo arcar com as despesas processuais e requer desde já a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o previsto na Lei 1060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil. DOS FATOS O Autor foi trabalhador rural, sendo que sua carência é comprovada mediante documentos anexados nos autos e através da oitiva de testemunhas. Foi constatado através de exames médicos que o Autor possui CID 10 M47 Espondilose Lombar, de difícil tratamento, causando limitações, sendo que restou claro a sua impossibilidade de continuar trabalhando diante dos desdobramentos de sua doença.1 Restou constatado pelos médicos que o Autor está acometido da seguinte doença, conforme comprovam os documentos em anexo: CID 10 – M47 Espondilose Lombar O quadro atual de saúde do Autor é delicado, pois encontra-se em tratamento ambulatorial ininterruptos, sem perspectivas de melhoras ou cura. O Autor promoveu pedido de Concessão do Benefício de Auxílio Doença no INSS sob o N/B 6395623269 com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/06/2022, sendo que o benefício foi Indeferido. (doc. anexo) Este é o quadro clínico que o Autor apresenta, passando por momentos difíceis em virtude da sua doença, restando claro que não se trata de concessão de Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com Auxílio Doença direito, mas tão somente de Aposentadoria por Invalidez. Existe mais um agravante, sem o benefício previdenciário o Autor não conseguirá manter seu tratamento e medicamentos, já que não tem condições de exercer atividade laborativa para manter seu sustento. Diante de tais fatos, resta o Autor buscar solução no entendimento do judiciário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. DO DIREITO Cabe a concessão do benefício de Auxílio Doença quando comprovada a Incapacidade Total e Temporária para o exercício das atividades nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91 conforme a seguir: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. No mesmo sentido o artigo 71 do Decreto 3.048/99 prescreve: Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com consecutivos. Possível ainda a concessão de Aposentadoria por Invalidez quando constatada a Incapacidade Total e Permanente conforme se depreende do artigo 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No mesmo sentido o artigo 43 do Decreto 3.048/99 determina: Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Em algumas hipóteses, entretanto, o legislador dispensou o cumprimento Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio- doença decorrente de doenças graves. Este o teor do art. 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Essas doenças estão especificadas na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001, cujo artigo 1º tem a seguinte redação: Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV - hepatopatia grave. No caso desses benefícios, portanto, basta que se trate de segurado da Previdência Social e que exista a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias . Interessa-nos, para os fins específicos deste artigo, o segundo caso: o do auxílio-doença decorrente de doenças graves. É que esse benefício tem uma particularidade importante, muitas vezes ignorada, em relação ao auxílio-doença em que não há dispensa do cumprimento da carência. Vejamo-la. No caso do auxílio-doença em que não há dispensa do cumprimento da carência, é necessário que a incapacidade para o trabalho (terceiro requisito) se instale após a aquisição da qualidade de segurado (primeiro requisito) e após o cumprimento do período de carência (segundo requisito). Essa exigência pode ser extraída da leitura do art. 59 e seu parágrafo único, da Lei 8.213/91. Peço licença para transcrever novamente o dispositivo legal: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O caput do artigo dizque o benefício apenas é devido ao segurado que, “havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacidade para o seu trabalho”. A expressão “havendo cumprido” seguida por “ficar incapacitado” deixa claro que a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência. Já o parágrafo único estabelece que o auxílio-doença não é devido quando ao segurado que “se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Apesar de o artigo falar de doença, é preciso realizar uma leitura mais cuidadosa do dispositivo para fazer uma interpretação adequada. Note que o dispositivo traz uma regra: a de que não é devido o benefício ao segurado que se filiar já portador da doença. E também uma exceção: a de que há direito ao benefício quando, apesar de portador da doença antes da filiação previdenciária, o estado de incapacidade apenas surgir em momento posterior à filiação. Regre e exceção podem, assim, ser sintetizadas em apenas uma regra: o que deve ser apurado para a aferição do direito ao benefício é se a incapacidade é anterior ou posterior à data da filiação. Se for anterior, não há direito, e se for posterior, há direito ao auxílio-doença. O que podemos extrair dessa interpretação é que a data de início da doença (DID) não tem relevância para os fins do art. 59, mas apenas a data de início da incapacidade (DII). Essa forma de compreender o artigo 59 da Lei 8.213/91 é aceita de forma unânime. A título de exemplo, podemos citar o enunciado n.º 53, da Súmula de Jurisprudência da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com Perceba que o enunciado transcrito faz referência apenas à incapacidade, e não à doença. Diversos outros julgados partem dessa mesma leitura do dispositivo de que ora tratamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPOSSIBILIDADE, TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA ADVOCATÍCIA. Ainda que a doença da segurada fosse pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, o direito ao benefício se configura por motivo de progressão ou agravamento, causando a incapacidade comprovada na perícia médica.TRF1 – Apelação Cível n.º 200738100003860 – Segunda Turma – Juiz Federal Carlos D´Ávila Teixeira – e-DJF1 05/06/2014, página 623. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DOENÇA ANTERIOR A FILIAÇÃO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A doença preexistente ao ingresso no regime previdenciário não inibe a concessão do benefício se, após o cumprimento do período de carência, a incapacidade resultou da progressão e do agravamento da doença. 2. Não ocorre perda de vínculo com a Previdência quando o segurado se encontra impossibilitado de trabalhar no período de suspensão indevida do auxílio-doença. 3. Redução da verba honorária a 10% sobre o valor da condenação e exclusão das parcelas vincendas da respectiva base de Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com cálculo. Apelação provida em parte.TRF4 – Apelação Cível n.º 9604653695 - Sexta Turma – Rel. Desembargador Federal João Surreaux Chagas – DJ 29/09/1998, página 740. Enfim, o que importa saber, no caso desse benefício previdenciário, é se o estado de incapacidade para o trabalho se instalou antes ou depois da filiação previdenciária. Esse mesmo raciocínio, todavia, não é aplicável ao auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento da carência. Para esse benefício há uma regra específica e bastante clara que diz que a doença, e não a incapacidade, deve ocorrer após a filiação previdenciária. Essa regra está prevista no inciso II, do art. 26, da Lei 8.213/91, já transcrito acima. Vale a pena reproduzir novamente seu texto: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; O dispositivo enuncia comando diverso daquele previsto no parágrafo único, do art. 59, visto anteriormente. No caso desse benefício, o texto legal faz expressa referência à necessidade de que a doença apenas surja após a filiação. Ou seja, não tem relevância se houve ou não agravamento do estado de saúde e surgimento de incapacidade depois da aquisição da qualidade de segurado. Se a doença é anterior à filiação, não haverá direito ao benefício. Essa intelecção foi adotado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – a que estabelece o rol de doenças graves no artigo transcrito acima – conforme redação de seu artigo 2º: Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com Art. 2º O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS. Em síntese, o que estamos a defender neste artigo é o seguinte: para as hipóteses de concessão de auxílio-doença decorrente de doenças graves, em que há dispensa do cumprimento do período de carência, é necessário que o acometimento da doença se dê após a aquisição da qualidade de segurado. Se houver filiação previdenciária apenas em momento posterior ao surgimento da doença grave, mesmo que haja agravamento do quadro clínico e do estado de incapacidade, não haverá direito ao benefício. Ou, noutro dizer, a parte final do parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.213/91, não se aplica ao auxílio-doença decorrente de doença grave. Conforme o artigo 45 da lei 8.213/91 prevê que o benefício receberá um Acréscimo de 25% sobre seu valor quando o beneficiário carecer de Assistência Permanente diante de sua invalidez; Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. No mesmo sentido versa o artigo 45 do Decreto 3.048/99: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e: I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com for reajustado. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte. Nesse sentido, comprovado o direito do Autor em receber o benefício previdenciário requerido, sendo mister perceber que a perícia médica demonstrará em último caso o estado do Autor para receber inclusive um Benefício de Aposentadoria por Invalidez, sendo possível inclusive conceder o acréscimo de 25% previsto na lei. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA “in a u d it a altera p a r t e ” A exposição de fatos, bem como as provas documentais acostadas, não deixa qualquer dúvida do direito do Autor em perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação repousa no risco do quadro de saúde do mesmo agravar-se ainda mais. Existe prova inequívoca suficiente para que este Juízo se convença de verossimilhança da alegação e do perigo na demora, requisitos estes que possibilitam a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Ainda, há de se considerar o caráter alimentar do benefício como mais um fundamento para a necessidade de concessão imediata da medida pleiteada. Da mesma forma, o dano irreparável já se faz presente, tendo em vista que o benefício é “conditio sine qua non ” para fins de resguardo e do sustento da autora, assegurando-lhe, dessa forma, o respeito ao direito de uma vida saudável, proveniente do princípio da dignidade da pessoa humana. Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida. Por tudo isso, o benefício de Auxílio Doença deve ser concedido em sede Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com de TUTELA ANTECIPADA, até que reste comprovado o direito do Autor em receber o presente benefício ou até mesmo o benefício de Aposentadoria por Invalidez com ou sem o acréscimo de 25% no caso de reconhecimento de necessidade Assistência Permanente. DA IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO Por vezes o Réu cancela benefícios judicialmente concedidos afrontando a coisa julgada e o Judiciário. Desta forma em sendo concedido judicialmente o benefício previdenciário em favor da Autora requer que seja analisado e concedido o pedido conforme se demonstrará nas linhas seguintes a fim de evitar à afronta a coisa julgada no presente processo judicial. DA COISA JULGADA Nos termos do artigo 502 do CPC com o trânsito em julgado da sentença formou-se a coisa julgada devendo a sentença de mérito ser respeitada pelas partes uma vez que coberta pelo manto da justiça e da estabilidade das decisões judiciais se for coisa julgada material, ou, em sendo coisa julgada formal deve-se propor nova ação conforme possibilidade legal. Não há que se falar em revisão dos atos judiciais transitados em julgados por mera decisão administrativa sob pena de se atentar contra a dignidade da justiça e desrespeitar a estabilidade jurídica que decorre da atuação do judiciário. Conforme a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI a lei não Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com prejudicará a coisa julgada: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Ainda neste sentido observe-se o previsto na Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro no que concerne ao seu artigo 6º: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Neste sentido, se a lei não pode, o mais não se prestara a tamanho desrespeito das decisões judiciais, quanto mais os atos administrativos de uma autarquia. DA VIA CORRETA O Réu pode a qualquer momento determinar que o Autor faça perícia administrativa em um de seus postos, porém, se o benefício for concedido judicialmente não há que se falar em cancelamento pela via administrativa, mas sim em Inauguração do direito de promoção de ação judicial com a finalidade de desconstituir o ato judicial, sendo o resultado pericial o documento que gera o direito de agir. Conforme melhor entendimento do texto da lei, deve-se observar que se trata neste caso de relação jurídica continuativa que não faz coisa julgada material e sim formal e neste sentido a solução legal e processual adequada para o caso concreto está no artigo 505, inciso I do Código de Processo Civil. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:- se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; I - nos demais casos prescritos em lei. Desta forma, somente por meio de ação judicial o Réu poderá modificar a sentença transitada em julgada que formou coisa julgada formal, observando-se assim o “paralelismo das formas” conforme a melhor doutrina processualista. Segue entendimento do STJ que em suas decisões vincula os juízos e tribunais de menos instância e garante a defesa e manutenção das decisões judicias contra as ilegalidades do Réu. Da Jurisprudência do STJ sobre o tema PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com 2. Recurso especial a que se nega provimento.(Resp. 1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR ATO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Deferida à aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas." (Resp. 1201503 / RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/11/2012, DJe 26/11/2012) 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com no Resp. 1267699/ES, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 28/05/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. OBSERVÂNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA . IMPOSSIBILIDADE . AÇÃ O REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina devidamente a controvérsia posta ao seu crivo, manifestando-se sobre os pontos indubitavelmente necessários ao deslinde do litígio. 2. A Corte Regional, ao manter a sentença agregando outro fundamento ao julgado não extrapola os limites da devolutividade, uma vez que se pronuncia somente sobre o próprio mérito do recurso. 3. Ainda que se cuidasse de remessa necessária, não seria caso de reformatio in pejus, que só ocorre quando a sentença é modificada em favor da parte que não recorreu, agravando a situação do apelante. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com 4. Deferido o auxílio doença judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas. 5. Recurso especial a que se nega provimento.(Resp. 1239006/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012) DOS PEDIDOS Diante dos motivos expostos, requer: A) Preliminarmente, a Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita conforme previsão legal. B) A concessão da tutela antecipada “inaudita altera parte”, qual seja, a concessão IMEDIATA do benefício de Auxílio Doença em conformidade com o artigo 303 do CPC, bem como demais legislações pertinentes, até que se confirme o real benefício a ser concedido para o Autor. C) A citação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar a defesa, sob pena de revelia e confissão; D) Marcação de Perícia Médica na Especialidade da enfermidade apontada com a finalidade de restar provado a incapacidade total e permanente da Autora, sendo o(s) especialista(s), devidamente qualificado(s) nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, para comprovação da veracidade dos fatos alegados, sob pena de nulidade da perícia que não seja realizada por perito competente. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 18 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com E) Por fim requer a Procedência do Pedido para condenar o INSS: F) A Concessão do benefício de Auxílio Doença se verificado a Incapacidade Total e Temporária do Autor para o trabalho, desde a Data do Início do indeferimento administrativo e Subsidiariamente a Concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, se verificado a Incapacidade Total e Permanente do Autor para o trabalho, desde a Data do Início da Incapacidade e Cumulativamente a Concessão do Adicional de 25% se reconhecida à necessidade de Assistência Permanente para a Autora e Cumulativamente a expressa determinação de Impossibilidade de Cancelamento do Benefício concedido judicialmente por via administrativa, observando-se que se trata de relação jurídica continuativa nos termos do artigo 505 do CPC devendo o Réu propor nova ação judicial para desfazer a concessão do benefício, observando-se os princípios da Segurança Jurídica e Paralelismo das Formas; G) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer com antecipação de tutela, REQUER em caso de desobediência, seja aplicada multa diária – astreintes – no valor de R$ 100,00 (cem reais) na forma prevista no artigo 536, parágrafo 1º do CPC; H) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. I) Aplicação de juros e correção monetária a incidir sobre todo o pedido, tendo a indenização por base o salário de contribuição do dia em que foi constatada a incapacidade, e vigentes sobre este valor em todo o pedido e nas parcelas vincendas, nos termos da lei observada à prescrição quinquenal. Protesta por todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente, provas: documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Autarquia Previdenciária. Para fins legais, dá-se a causa o valor de R$ 15.756,00 (quinze mil e setecentos e ciquenta e seis reais). Termos em que, Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 19 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Qd. 04, Lt. 02, Recanto do Lago – Trindade-GO – CEP 75.380-000 – Tel. (62) 3505-8720 E-mail: orlandofilhoadvocacia@hotmail.com Pede Deferimento. Trindade/GO, 11 de novembro de 2022. Orlando dos Santos Filho OAB/GO nº 23.031 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : inicialaux.doencajoaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:12 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109087655432563873239917007, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 20 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : procuracaoedeclaracaodehipossuficiencia.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187665432563873239917006, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 21 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : procuracaoedeclaracaodehipossuficiencia.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187665432563873239917006, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 22 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 2 : procuracaoedeclaracaodehipossuficiencia.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187665432563873239917006, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 23 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 3 : documentopessoal.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:55 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109287605432563873239917000, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 24 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 4 : comprovantedeendereco.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109687625432563873239917088, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 25 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Carteira de Trabalho Digital Dados Pessoais Nome Civil: CPF: Data de Nascimento: Sexo: Nacionalidade: Nome da Mãe: JOAQUIM ALVES FERREIRA 002.627.851-02 18/08/1971 Masculino Brasileiro VALDETE MARIA FERREIRA Data de emissão: 11/11/2022 Contratos de Trabalho HONEID RAMOS FRANCA CEI: 50.017.63603/80 Ocupação inicial: 621005 - TRABALHADOR AGROPECUARIO EM GERAL 01/11/2016 - 07/04/2018 Remuneração inicial: Anotações: 01/11/2016 - Admissão 07/04/2018 - Rescisão Contratual Última remuneração informada: 1.400,11 340,54 Salário contratual: - (04/2018) R$ R$ Endereço: ROD GO 050 KM 21 SN Tipo de contrato: - Relação de trabalho: Empregado Tipo de admissão: - Fonte da informação: CNIS Observações: - Página 1 Documento assinado digitalmente pela Dataprev em 11/11/2022. Este documento somente é válido acompanhado de um documento de identificação oficial. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 5 : carteiradetrabalhounlocked.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109587685432563873239917083, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 26 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : examesmedicos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109987665432563873239917081, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 27 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : examesmedicos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109987665432563873239917081, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 28 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 6 : examesmedicos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109987665432563873239917081, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 29 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 7 : indeferimentoadministrativo.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 11/11/2022 10:38:57 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109887615432563873239917087, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 30 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Processo Distribuído 1. A movimentação: ( Processo Distribuído - Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS ) do dia 11/11/2022 10:38:58 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 2 : Processo Distribuído Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 31 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ DECISÃO ) do dia 11/11/2022 13:00:47 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 3 : Autos Conclusos Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 32 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) PALMEIRAS DE GOIÁS Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Praça São Sebastião,199,CENTRO,PALMEIRAS DE GOIAS Autos Digitais n° 5693698-68.2022.8.09.0117 Requerente: Joaquim Alves Ferreira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Vistos os autos. Recebo a petição inicial e DEFIRO o pedido de AJG (art. 99, § 3º, NCPC). Anote-se para os fins de mister. Não existem elementos palpáveis para a concessão da tutela de urgência requestada com a peça de progênie, isto porque a autarquia submeteu previamente a parte A. a uma perícia administrativa, tendo-a a partir daí como apta para o labor, o que então, mesmo destoando das conclusões dos laudos unilaterais exibidos com a referida exordial, definitivamente embaça o fumus boni iuris, a par do que o periculum in mora, eis que eventual procedência do intento importará em efeitos monetários retroativos ao marco do indeferimento administrativo, similarmente não se faz ecoante. Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, determino inicialmente a realização de perícia médica. Nomeio o Dr. EDUARDO ALVES TEIXEIRA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/GO 5080 (CPC, art. 422), com endereço profissional na Rua 87, Número 104, Setor sul (ao lado da praça do Cruzeiro) – Goiânia – GO, (62) 3239-0101, e-mail peritoeduardoatx@outlook.com, para que seja realiza do o exame pericial sobre a capacidade laborativa do(a) autor(a), o qual deverá ser intimado para os fins de mister. Ressalto que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015, sendo faculdade das partes a apresentação de quesitos complementares no prazo de 5 dias. Incumbe ao(à) advogado(a) do(a) requerente cientificá-lo(a) da data, local e hora da perícia, destacando-se que o não comparecimento implicará em preclusão da produção de prova. Deverá o(a) requerente comparecer ao local determinado munido(a) de documentos pessoais, dos prontuários e laudos médicos que se fizerem necessários. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 4 : Decisão -> Nomeação -> Perito Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/11/2022 06:27:03 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109987655432563873239289314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 33 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Nos termos da Resolução 305/2016/CNJ, fixo os honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais), que deverão ser pagos mediante o sistema AJG –, onde servidores habilitados da Escrivania realizarão a solicitação de pagamento ao expert, que será feito por depósito bancário em conta de sua titularidade e após concluída a perícia e acostado o respectivo laudo aos autos. Intime-se a parte autora e o INSS, este por e-mail, da realização da perícia. Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, devendo, se for o caso, desde já apresentar ele proposta de acordo, aí observados os termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, Artigo 1º, inciso I. À escrivania para inclusão do feito em pauta das perícias concentradas. I e cumpra-se. PALMS. GO, datado e assinado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 4 : Decisão -> Nomeação -> Perito Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/11/2022 06:27:03 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109987655432563873239289314, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 34 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data faço a juntada do comprovante de intimação ao Sr. Perito, via email. O referido é verdade. Palmeiras de Goiás, 16 de novembro de 2022 Aleksandra Leal Braz Analista Judiciário Zimbra fcrmjaime@tjgo.jus.br Intimação de Nomeação De : Fabia Cleria R. Machado Jaime
Assun to : Intimação de Nomeação Para : peritoeduardoatx
qua., 16 de nov. de 2022 10:37 1 anexo Palmeiras de Goiás, 16 de novembro de 2022. Venho por meio deste intimá-lo da nomeação nos autos de nº 5693698-68.2022.8.09.0117. Código de acesso em anexo. Att., Aleksandra Analista Judiciário -- Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2. Civel Comarca de Palmeiras de Goias Tribunal de Justiça de Goias Poder Judiciário CodigoAcesso1668605646678.pdf 8 KB Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 5 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/11/2022 10:42:36 Assinado por ALEKSANDRA LEAL BRAZ Localizar pelo código: 109387665432563873239646169, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 35 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) CERTIDÃO/CITAÇÃO Certifico e dou fé que nesta data CITO o Instituto Nacional Do Seguro Social Inss por seu procurador cadastrado nos autos, dos termos da ação, para que, querendo, responda à mesma no prazo legal. Certifico que esta citação está de acordo com o artigo 1º da Resolução 100/2019 do TJ/GO, in verbis Art. 1º As citações, intimações e notificações tendo como destinatários os órgãos públicos da administração direta ou indireta, o Ministério Público, Procuradorias da União, Estados e Municípios, a Defensoria Pública, Advogados, bem como pessoas jurídicas de direito privado, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte, serão efetivadas obrigatoriamente por meio do Sistema do Processo Judicial Digital (PJD),no painel do advogado/procurador. Palmeiras de Goias, 16 de novembro de 2022 Aleksandra Leal Braz Analista Judiciário 5179343 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 6 : Citação Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/11/2022 10:45:28 Assinado por ALEKSANDRA LEAL BRAZ Localizar pelo código: 109087605432563873239640270, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 36 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida (CNJ:12287) - ) ) do dia 16/11/2022 10:45:28 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 7 : Intimação Expedida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 37 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Citação Expedida (16/11/2022 10:45:28)) ) do dia 28/11/2022 03:03:27 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 8 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 38 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Citação Expedida (16/11/2022 10:45:28)) ) do dia 28/11/2022 03:03:27 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 9 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:13 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 39 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) CERTIDÃO Certifico que nesta data INTIMO o Sr. perito a agendar perícias nos processos da lista anexa. Para constar, lavrei este termo. Palmeiras de Goias, 22 de fevereiro de 2023. FÁBIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Analista Judiciário 5107717 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 10 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/02/2023 13:58:43 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109287685432563873276545178, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 40 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) LISTA DE PROCESSOS COM PERITO INTIMADO EM 22/02/2023 – AG. DA TA DA PERÍCIA PROCESSO AUTOR DA TA DA PERÍCIA 1 5738022.46 Joao Batista Da Silva 2 5000679.57 Carlos Eduardo Da Silva 3 5675017.50 Florizete Santos Silva 4 5003329.43 Raiane Rosa Da Silva Faleiro 5 5746692.73 Camila Gonçalves De Paula 6 5008201.4 Adriana Teixeira 7 5750745.97 Luana De Jesus Souza 8 5083552.80 Patrycia Emanuelly Rodrigues Silva 9 5757661.50 Luciano Abadia De Carvalho 10 5759255.2 Francielle Ribeiro Camilo De Sousa 11 5023532.26 Zuleide Diniz Feitosa 12 5372409.89 Jaqueline Marques De Aguiar 13 5711074.67 Maria Aparecida Pereira Da Silva 14 5097267.29 Jason Dos Reis Oliveira 15 5652693.66 Mercivaldo Cado 16 5653635.98 Gabryella Bueno Batista Da Costa 17 5618920.64 Marisete Lopes Castro Silva 18 5720086.8 Rosania Pereira De Melo 19 5044781.33 Carlito Carvalho Da Silva Neto 20 5453691.18 Zolmiro Ferreira Mesquita 21 5739439.34 Divina Maria De Oliveira 22 5744275.50 Raphael Cãndido Venãncio De Araújo 23 5014416.93 Maria Eliane Barros De Souza 24 5759724.48 Joseli Da Silva Gomes 25 5760817.46 Rosimeire Lopes Da Costa Felippe 26 5759801.57 Ironilza Luiza De Carvalho 27 5766914.62 Carlos Jose Pimenta 28 5026187.68 Eliane Tereza Dos Santos 29 5641379.26 Vislene Alves Pires 30 5651782.54 Luzia Aparecida Da Costa 31 5299013.45 Giane Do Prado Araujo De Almeida 32 5717992.87 Gustavo Ferreira Da Silva 33 5653986.71 Isael De Castro Garcia 34 5727571.59 Celio Divino De Sousa 35 5727574.14 Margarida De Assis Gama 36 5054116.76 Marivalda Maria De Souza 37 5671451.93 Hely Tavares De Brito 38 5673060.14 Miguel Sousa Silva 39 5671501.22 Cristiano Jose Rodrigues Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 10 : Certidão Expedida Arquivo 2 : listaparaagendarpericiasprevidenciariasintimado22.02.2023.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/02/2023 13:58:43 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109187635432563873276545173, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 41 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) 40 5737027.33 Luiz Eduardo Siqueira Rodrigues 41 5676728.90 João Batista Moreira Jorge 42 5678424.64 Elcilene Martins De Jesus Calvão 43 5068338.49 Edilene Maria De Paula 44 5071260.63 Silvia De Fatima Dos Santos E Prado 45 5076554.96 Melonny Briana Peixodo Das Merces 46 5693698.68 Joaquim Alves Ferreira 47 5695288.80 Maria Laura Cavalcante 48 290874.73 ROSALIA MARIA DE PAULA 49 5753032.33 Sebastiana De Oliveira 50 5086161.36 Joana Dark Dos Santos 51 5697440.4 Antonio Francisco Dos Santos Silva 52 5699258.88 Dedson Alves Paulista 53 5022800.45 Manoel Dias De Abreu Filho 54 5022892.23 Gardenia De Carvalho De Paula 55 5095486.35 Genilsa Ribeiro Da Silva 56 5702107.33 Neide Xavier Dos Santos 57 5024331.69 Maria Jose De Souza 58 5096532.59 Sonia Maria Siqueira De Matos Pureza 59 5702728.30 Sirlei Rodrigues Dos Santos Silva 60 5704748.91 Edileuza Matos Da Silva 61 5424796.47 Magna Borges Firmino Da Silva 62 5657591.93 Edson Francisco De Oliviera 63 5716159.34 Divina De Araújo Souza Dias 64 5776370.36 Deivid Souza Pereira Filho 65 308282.48 OLINDA DE ALMEIDA FERREIRA 66 5218682.81 Margareth Ribeiro Da Silva 67 5658965.76 Jailton Dias Queiroz 68 5506523.33 Luciene Ferreira De Souza 69 5665597.21 Margarida Barbosa De Sousa 70 5525089.25 Célia Fernandes Santos De Carvalho 71 5628272.46 Jose Santos De Alencar 72 5056903.78 Valdeci Leandro Neves 73 5057799.24 Luiz Henrique Da Silva 74 5669392.35 Maria Jose Guimaraes Silva Moura Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 10 : Certidão Expedida Arquivo 2 : listaparaagendarpericiasprevidenciariasintimado22.02.2023.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/02/2023 13:58:43 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109187635432563873276545173, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 42 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) De : Fabia Cleria R. Machado Jaime
Assunto : intimação para agendar perícias em 74 processos Para : peritoeduardoatx
Zimbra fcrmjaime@tjgo.jus.br intimação para agendar perícias em 74 processos qua., 22 de fev. de 2023 13:55 1 anexo Sr. Perito, Venho por este intimar V. Sa. a agendar perícias nos processos que seguem na lista anexa, conforme despachos constantes nos mesmos. ATT, Fábia Cléria Rosa Machado Jaime Escrivã mat.5107717 -- Escrivania das Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2. Civel Comarca de Palmeiras de Goias Tribunal de Justiça de Goias Poder Judiciário lista para agendar perícias previdenciárias intimado 22.02.2023.pdf 254 KB Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 10 : Certidão Expedida Arquivo 3 : intimacaoviaemail.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/02/2023 13:58:43 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109787605432563873276545170, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 43 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) CERTIDÃO Certifico que a perícia médica para a parte autora foi agendada para o dia 28 de junho de 2023, às 15:00 hs, no Fórum local, à Praça São Sebastião, 199, Centro, Palmeiras de Goias - GO O referido é verdade e dou fé. Palmeiras de Goias, 05 de junho de 2023. FÁBIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Analista Judiciário 5107717 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 11 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 06/06/2023 15:52:04 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109287625432563873229906156, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 44 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Alves Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 06/06/2023 15:52:05 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 12 : Intimação Efetivada Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 45 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) ) do dia 06/06/2023 15:52:05 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 13 : Intimação Expedida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 46 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (06/06/2023 15:52:05)) ) do dia 16/06/2023 08:17:51 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 14 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131421 - Pág. 47 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO Rua E, Qd. 04, Lt. 02 – Recanto do Lago - tele/fax (0xx62) 3505.8720 – 3291-8073 Trindade-GO CEP:75.380-000 “ T e nh o amigos fiéis lá no céu, que venceram as batalhas daqui, hoje cantam louvores a J E S U S ” AO JUÍZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIAS-GO. . PROCESSO Nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 JOAQUIM ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos da Ação Previdenciária que promove em desfavor do INSS, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção a Decisão retro, apresentar os quesitos complementares, os quais deverão ser respondidos pelo nobre perito expert. QUESITOS DA PERÍCIA: a) - O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. b) - A resposta ao quesito “a ” decorre de quais exames ou meios de prova (documentos médicos relevantes apresentados pelo periciando - atestados, relatórios, exames, etc - que fundamentaram o exame pericial). c) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 15 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : apresentacaodequesitos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/06/2023 10:14:45 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109487615432563873226986719, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 48 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO Rua E, Qd. 04, Lt. 02 – Recanto do Lago - tele/fax (0xx62) 3505.8720 – 3291-8073 Trindade-GO CEP:75.380-000 “ T e nh o amigos fiéis lá no céu, que venceram as batalhas daqui, hoje cantam louvores a J E S U S ” d) - É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) – O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) – O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? g) – Caso a resposta aos dois quesitos anteriores seja afirmativa, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). h) - É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? i) - É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. Orientações: Não rasurar. Não deixar campo/espaços em branco: inutilizar acrescentando NA – (não aplicável). j) - Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, utilizando-se da experiência profissional, da progressão da doença e do que comumente ocorre, seria possível indicar a época aproximada em que elas (tanto a doença como a incapacidade) provavelmente teriam iniciado? k) - O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 15 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : apresentacaodequesitos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/06/2023 10:14:45 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109487615432563873226986719, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 49 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131421 - Inicial (1 INICIAL) ORLANDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO Rua E, Qd. 04, Lt. 02 – Recanto do Lago - tele/fax (0xx62) 3505.8720 – 3291-8073 Trindade-GO CEP:75.380-000 “ T e nh o amigos fiéis lá no céu, que venceram as batalhas daqui, hoje cantam louvores a J E S U S ” l) - Necessita da assistência permanente de outra pessoa para executar as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, cuidar de sua higiene pessoal etc? caso positivo, detalhar quais cuidados são necessários. m) - Caso tenha confirmado diagnóstico de doença mental, a parte autora tem discernimento para praticar os atos da vida civil com habilidade para compreender o sentido e consequência dos atos praticados? Responder SIM ou NÃO ou NÃO SE APLICA (No caso de não se tratar de doença mental). n) – Informações complementares e conclusões do Perito. Termos em que, Pede Deferimento. Trindade-GO, 20 de junho (06) de 2023. Orlando dos Santos Filho OAB/GO 23.031-A Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 15 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : apresentacaodequesitos.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 13:55:14 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 20/06/2023 10:14:45 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109487615432563873226986719, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131421 - Pág. 50 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939388 Número do documento: 24061814333666500000405939388Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Processo Nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 1. Dados Processo Juízo...............................: Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/11/2022 10:38:55 Valor da Causa...............: R$ 15.756,00 2. Partes Processos: Polo Ativo JOAQUIM ALVES FERREIRA Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Num. 420131511 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS. Eu, Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Perito nomeado nos autos, vem respeitosamente apresentar o Laudo Pericial que deseja submeter à apreciação do MM. Juízo. Dr. Eduardo Alves Teixeira MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CRM/GO 5080 MEMBRO TITULAR DASOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA (SBOT) MEMBRO TITULAR DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA LEGAL E PERÍCIAS MÉDICAS (ABMLPM) MÉDICO LEGISTA DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL DO ESTADO DE GOIÁS CONSELHEIRO DO CREMEGO GESTÃO 2018/2023 MÉDICO PERITO DO NÚCLEO DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DA JUSTIÇA FEDERAL MÉDICO PERITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (CATS) MÉDICO PERITO DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS MÉDICO AUDITOR DA CENTRAL REGIONAL UNIMED (UNIMED CERRADO) Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 16 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 34.joaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 17:46:59 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109687625432563873867890866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS. LAUDO MÉDICO PERICIAL AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Autor (a): Joaquim Alves Ferreira Réu: INSS Nº. do Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Tipo: Previdenciária 1- Preâmbulo: Dr. Eduardo Alves Teixeira, Médico Ortopedista e Médico Legista, com título de especialista em medicina legal e pericias médicas e em ortopedia e traumatologia, com títulos devidamente registrados no CREMEGO (Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás), Inscrito no CRM-GO Nº 5080, com endereço conhecido na Rua 87 nº122 Setor Sul, Goiânia-GO, foi devidamente designado como perito médico oficial do juízo, na perícia agendada no (a) Autor (a) supracitado (a), aos 28 de junho de 2023. A presente perícia foi realizada Fórum da Comarca de Palmeiras de Goiás, Praça São Sebastião, nº 199, Setor Central, Palmeiras de Goiás - GO. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 16 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 34.joaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 17:46:59 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109687625432563873867890866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) DE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS - GOIÁS. 2- INTRODUÇÃO Nome: Joaquim Alves Ferreira Idade: 51 anos Profissão: Trabalhador rural Escolaridade: 2ª Série CPF: 002.627.851-02 RG: 3938585 PC/GO 3-HISTÓRICO: Autor relata quadro de dor em coluna lombar e joelho esquerdo, com início dos sintomas desde 2020. Relata que faz uso dos seguintes medicamentos: Alginac, Pregabalina e Losartana. Nega afastamentos. Faz acompanhamento pelo SUS. 4-EXAME PERICIAL: Marcha normal. Normocorado (a). Normohidratado (a). Consciência e memória normal. Fala normal. Coluna vertebral com amplitude de movimentos preservados. Lasegue negativo bilateral. Ausência de contraturas musculares. Membros superiores com amplitude de movimentos normais em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Membros inferiores normais, sem alterações dignas de nota. Joelho esquerdo com amplitude de movimentos normais. Força muscular preservada do membro inferior esquerdo. 5-EXAMES COMPLEMENTARES: - Ressonância magnética coluna lombo sacra (04/09/2022): Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 16 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 34.joaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 17:46:59 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109687625432563873867890866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Dr. Eduardo Alves Teixeira Médico Perito – Ortopedia e Traumatologia CRM-GO: 5080 Centro Médico Clinica do Esporte – Rua 87, Nº. 104, Setor Sul, Goiânia – Goiás peritoeduardoatx@outlook.com (62) 9805-1871 - USG joelho E (08/02/2022) mostrando artrose tricompartimental de predomínio medial”. 6- DISCUSSÃO: Periciando portador de Espondiloartrose incipiente de coluna lombar e queixa de dor em joelho esquerdo, com USG mostrando artrose. Não trouxe exames radiológicos do joelho para avaliação do grau da artrose. O mesmo apresenta o exame físico do joelho normal. Não observamos sinais de limitações compatíveis com incapacidade laboral. 7- CONCLUSÃO: Não apresenta incapacidade para o trabalho. Goiânia, 10 de Julho de 2023. PERITO OFICIAL DR. EDUARDO ALVES TEIXEIRA Ortopedia e Traumatologia Medicina Legal e Pericias Médicas CRM: 5080 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 16 : Juntada de Documento Arquivo 1 : 34.joaquimalvesferreira.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 10/07/2023 17:46:59 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109687625432563873867890866, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Alves Ferreira (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) ) do dia 10/07/2023 17:47:00 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 17 : Intimação Efetivada Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131511 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - ) ) do dia 10/07/2023 17:47:00 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 18 : Intimação Expedida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131511 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) AJG - Sistema Assistência Judiciária Gratuita SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS GOPGS01 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS 14/07/2023 Solicitação de Pagamento Página 1 de 1 OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DELEGADA Ofício n.: 20230300613442 Exmo. Sr. Diretor do Foro da Seção Judiciária: WARNEY PAULO NERY ARAUJO Juiz requisitante: JOSÉ CASSIO DE SOUSA FREITAS E-mail juiz requisitante: fcrmjaime@tjgo.jus.br Unidade: GOPGS01 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS Endereço: PRAÇA SÃO SEBASTIÃO N. da nomeação: 20230200648023 Data da nomeação: 16/11/2022 Tipo de solicitação: Pagamento Valor requisitado: 510,00 Motivos: Tempo de tramitação do processo, Grau de zelo profissional, Natureza e importância da causa, Nível de especialização e complexidade do trabalho, Lugar da prestação do serviço, Trabalho realizado pelo profissional DADOS PROCESSUAIS: N. do processo: 56936986820228090117 Tipo de perícia: PERITOS Assistido(s): JOAQUIM ALVES FERREIRA Réu: INSS Advogado do réu: FRANCISCO ANTONIO NUNES Autor principal: JOAQUIM ALVES FERREIRA BENEFICIÁRIO DOS HONORÁRIOS: Nome: EDUARDO ALVES TEIXEIRA N. CPF: 231.805.521-15 Data prestação serviço: 28/06/2023 Nesta data foi solicitado pagamento para o profissional.: 14/07/2023 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 19 : Juntada de Documento Arquivo 1 : solicitacaopagamento341.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 14/07/2023 14:54:57 Assinado por FABIA CLERIA ROSA MACHADO JAIME Localizar pelo código: 109787625432563873865133243, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) 15/07/2023, 09:31 Editor de Rich Text, editor-inputEl https://sapiens.agu.gov.br/editor?d=2016027354&c=1227128515 1/1 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS GERÊNCIA DO CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO VIRTUAL - GEAC - NUPREV EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª V ARA CÍVEL DE PALMEIRAS DE GOIÁS NÚMERO: 5693698-68.2022.8.09.0117 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOAQUIM ALVES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V ossa Excelência, requerer o que segue. Inicialmente, o INSS manifesta ciência à juntada do laudo pericial. No ponto, cumpre ressaltar as conclusões do e xp e r t no sentido da inexistência de incapacidade laboral, o que inviabiliza, por completo, a concessão dos benefícios postulados na presente demanda. Por tais razões, o INSS requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados. Goiânia, 15 de julho de 2023. OLDACK ALVES DA SILV A NETO PROCURADOR FEDERAL Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 20 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 569369868.2022.8.09.0117.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/07/2023 08:36:10 Assinado por OLDACK ALVES DA SILVA NETO:00314126104 Localizar pelo código: 109687665432563873865554145, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/07/2023 17:47:00)) ) do dia 21/07/2023 03:54:29 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 21 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131511 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data faço conclusão destes autos ao (a) MM (ª) Juiz (a), desta comarca, haja vista ter decorrido o prazo para a parte R. manifestar nos autos. O referido é verdade. Palmeiras de Goiás, 25 de agosto de 2023. Aleksandra Leal Braz Analista Judiciário 5179343 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 22 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/08/2023 12:54:05 Assinado por ALEKSANDRA LEAL BRAZ Localizar pelo código: 109287605432563873868839543, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ SENTENÇA ) do dia 25/08/2023 12:54:05 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 23 : Autos Conclusos Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131511 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) PALMEIRAS DE GOIÁS Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Praça São Sebastião,199,CENTRO,PALMEIRAS DE GOIAS Autos Digitais n° 5108896-63.2023.8.09.0117 Requerente: {processo.poloativo.nome} Requerido: {processo.polopassivo.nome} Vistos os autos. Devolvam-se os autos a Cartório, diante da necessidade de habilitação do Exmº Juiz Substituto automático por força da sobrevinda das minhas férias individuais compensatórias, para os fins de mister, apenas com a observância que a postura deste foi que tal habilitação deverá ocorrer somente nos casos absolutamente emergenciais. Nã se enquadrando o presente processo em tal situação, renove-se a conclusão após o dia 03/10 (finalização do período das férias). I. e cumpra-se. PALMEIRAS DE GOIÁS, 13 de setembro de 2023. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 24 : Despacho -> Mero Expediente Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 13/09/2023 07:22:14 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109487665432563873815074018, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131511 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131511 - Contestação (2 LAUDO PERICIAL E CONTESTAÇÃO) Autos Conclusos 1. A movimentação: ( Autos Conclusos - P/ SENTENÇA ) do dia 20/10/2023 16:36:16 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 25 : Autos Conclusos Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:02:19 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131511 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:36 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939476 Número do documento: 24061814333666500000405939476Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Processo Nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 1. Dados Processo Juízo...............................: Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/11/2022 10:38:55 Valor da Causa...............: R$ 15.756,00 2. Partes Processos: Polo Ativo JOAQUIM ALVES FERREIRA Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Num. 420131543 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Comarca de PALMEIRAS DE GOIÁS Gabinete do Juiz de Direito - Vara Judicial Única Autos de nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 Natureza: Vistos etc ... Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício de auxílio-doença proposta por JOAQUIM ALVES FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados e representados em juízo. O(a) requerente alega ser portador(a) de doença incapacitante e que lhe torna incapaz para desenvolver a sua atividade laboral habitual. Relata que teve o seu requerimento de auxílio-doença injustamente negado. Salienta, em conclusão, que lhe assiste o direito à concessão da aposentadoria por invalidez ou ao (r)estabelecimento do auxílio-doença, porquanto cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Decreto n. 3.048/99 e pela Lei n. 8.213/91. O INSS, devidamente citado, contestou a ação aduzindo que não preenche ele(a) os requisitos para a concessão dos benefícios. A contestação foi impugnada. O(a) suplicante foi submetido(a) a exame pericial médico especializado, que atestou a inexistência de incapacidade. Na sequência foi oportunizada a manifestação das partes. É o que merece registro em relatório. Fundamento e DECIDO. Primus modus, urge se esclarecer que a prescrição atinge, nos termos do enunciado da SÚMULA 85/STJ, tão somente as prestações vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 26 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/03/2024 14:38:52 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109587645432563873847502587, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131543 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Com tal consideração, verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo ainda irregularidades ou nulidades a se sanar, sobeja para análise apenas o mérito da causa. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou (r)estabelecimento de auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência se for o caso; a manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, o auxílio-doença encontra sua previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei n. 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei, os quais se arrolam a seguir: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial ( art. 42, § 1.º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício. Neste raciocínio, portanto, o punctum saliens da questão consiste em saber se o A. faz jus à obtenção de um destes benefícios previdenciários. A este enfoque, não havendo controvérsia a respeito de sua qualidade de segurado(a) da Previdência Social ou do cumprimento do período de carência exigido, visto que a autarquia isto admitiu expressamente em sede administrativa, a análise da questão posta em juízo limita-se à aferição de sua capacidade laborativa. Lado outro, o(a) requerente sustenta que as moléstias pelas quais se viu acometido(a) o(a) tornam incapacitado(a) para o trabalho, devendo, portanto, permanecer afastado(a) de sua atividade com a concessão do auxílio-doença, ou mesmo com o deferimento, se o caso, do beneficio de aposentadoria por invalidez. Neste particular, entrementes, eis que tal prisma refoge da cognição da jurisdição togada, convém se ater ao que restou apurado no exame realizado pelo perito credenciado, cujas conclusões constam do laudo juntado aos autos, in verbis: 6- DISCUSSÃO: Periciando portador de Espondilodiscopatia incipiente de coluna lombar e queixa de dor em joelho esquerdo, com USG mostrando artrose. Não trouxe exames radiológicos do joelho para avaliação do grau da artrose. O mesmo apresenta o exame físico do joelho normal. Não observamos sinais de limitações compatíveis com incapacidade laboral. 7- CONCLUSÃO: Não apresenta incapacidade par ao trabalho”. Logo, não há que se falar em benefício por incapacidade, isto porque a perícia médica realizada na personae do(a) requerente comprovou, de modo absolutamente insuperável, que não ostenta ele(a) quaisquer limitações para o desenvolvimento normal de Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 26 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/03/2024 14:38:52 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109587645432563873847502587, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131543 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) suas atividades laborais cotidianas. Assim, com os esclarecimentos desenvolvidos nos autos, apura-se que, embora exista alguma limitação, não está o (a) autor(a) impedido (a) de continuar com seu trabalho habitual, razão porque não ficou demonstrada a incapacidade laboral, impondo-se assim a improcedência da ação. Ex positis, por tudo mais que dos autos consta e com suporte na prova pericial produzida no âmago processual, que não foi validamente conspurcada no âmbito processual, invocando ainda o teor do art. 373, inciso I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ingresso. Condeno o(a) A., em homenagem ao princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizada o atribuído à causa. Sendo o mesmo beneficiário da AJG e não havendo prova do desaparecimento dos requisitos indispensáveis para a sua concessão, fica suspensa a obrigação enquanto não puder ele satisfazê-la sem prejuízo do sustento próprio ou da família, correndo a partir da decisão final o prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual a referida obrigação restará prescrita e não mais poderá fundamentar cobrança pela via judicial (inteligência do art. 98, §3º do NCPC). Fica o processo extinto, nos termos do art. 487, I, NCPC, com resolução do mérito. É a decisão. P. R. I. e Cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 26 : Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/03/2024 14:38:52 Assinado por JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS Localizar pelo código: 109587645432563873847502587, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131543 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Intimação Efetivada 1. A movimentação: ( Intimação Efetivada - Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joaquim Alves Ferreira - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 01/03/2024 14:38:52) ) do dia 04/03/2024 14:48:12 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 27 : Intimação Efetivada Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131543 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 01/03/2024 14:38:52) ) do dia 04/03/2024 14:48:12 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 28 : Intimação Expedida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131543 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131543 - Sentença (anexo) (3 SENTENÇA) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito - > Improcedência (01/03/2024 14:38:52)) ) do dia 14/03/2024 03:01:11 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 29 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:04:38 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131543 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939508 Número do documento: 24061814333666500000405939508Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) Processo Nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 1. Dados Processo Juízo...............................: Palmeiras de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 11/11/2022 10:38:55 Valor da Causa...............: R$ 15.756,00 2. Partes Processos: Polo Ativo JOAQUIM ALVES FERREIRA Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Num. 420131610 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SUBPROCURADORIA FEDERAL DE CONTENCIOSO PROCPREV - CTN - MODELOS PANDA EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª V ARA CÍVEL DE PALMEIRAS DE GOIÁS NÚMERO: 5693698-68.2022.8.09.0117 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): JOAQUIM ALVES FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V ossa Excelência, requerer o que segue. PETIÇÃO TIPO4 #552260# TIPO4. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PROV A PERICIAL DESCARACTERIZA O PLEITO AUTORAL pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. 1. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIV A. LAUDO JUDICIAL. Na hipótese em apreço, o benefício por incapacidade foi indeferido/cessado em razão de parecer da perícia médica da Previdência Social, que concluiu pela ausência de incapacidade/ausência de redução da capacidade laborativa necessária à sua concessão/manutenção. Inicialmente, observa-se que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. Portanto, o INSS requer a confirmação do ato administrativo que indeferiu/cessou o benefício pretendido, com a consequente improcedência do pedido formulado na inicial de concessão/restabelecimento e manutenção do benefício, bem como requer seja imediatamente revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos, com comunicação direta à CEAB-DJ, a fim de que essa proceda à imediata cessação do benefício que tenha sido implantado por força de decisão provisória. Informa, outrossim, que não há incontrovérsia acerca dos requisitos de carência e qualidade de segurado, em relação aos quais não formula defesa específica no presente momento diante da impossibilidade, tendo em vista que, sem a fixação dos limites da incapacidade, afigura-se impossível analisar a presença daqueles requisitos. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 30 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 569369868.2022.8.09.0117.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2024 11:45:36 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873844234706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) 2. REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, c apu t e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média. Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo. 3. REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso exista decisão judicial que deferiu a TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para restabelecer/manter o beneficio previdenciário, requer-se a REVOGAÇÃO, determinando-se a expedição de oficio ao INSS (CEAB-DJ), para imediata cessação da prestação pecuniária. Na hipótese de demanda acidentária, requer que conste expressamente da sentença que os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV , nesses autos (Tema 1044 STJ). Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 30 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 569369868.2022.8.09.0117.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2024 11:45:36 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873844234706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito; 8. Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 15 de março de 2024. KAMYLLE DA SILV A SOUZA Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 30 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 569369868.2022.8.09.0117.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/03/2024 11:45:36 Assinado por FRANCISCO ANTONIO NUNES:22832769187 Localizar pelo código: 109787605432563873844234706, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) AO JUIZO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS -GO Processo nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 JOAQUIM ALVES FERREIRA, já qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ que propõe em desfavor do INSS, em curso perante esse E. Juízo e respectivo Cartório, através de seu procurador que essa subscreve, não se conformando com a sentença proferida na movimentação de n° 26, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO com base nos arts. 1. 009 e ss. do Código de Processo Civil, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para os fins de mister. Saliente-se que o recorrente é beneficiário da assistência judiciária, estando dispensado de efetuar o preparo. É o que se requer como medida de DIREITO! Trindade/GO, 25 de março de 2024. Orlando dos Santos Filho OAB/GO 23.031 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Processo nº: 5693698-68.2022.8.09.0117 Natureza: Ação de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez Recorrente: JOAQUIM ALVES FERREIRA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EGRÉGIO TRIBUNAL NOBRES JULGADORES: I – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, ora apelante, pretende ter o benefício de auxílio doença novamente concedido e que, caso seja constatada a incapacidade laboral definitiva seja concedido sua aposentadoria por invalidez. O apelante padece de: ESPONDILOSE LOMBAR No entanto, o apelante ainda se encontra em tratamento médico com uso de medicamentos diários, conforme se extrai dos atestados médicos anexos a exordial. Este é o quadro clínico que o apelante apresenta, passando por momentos difíceis em virtude da sua doença, restando claro Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) que não se trata de concessão de Auxílio Doença direito, mas tão somente de Aposentadoria por Invalidez. Existe mais um agravante, sem o benefício previdenciário o apelante não conseguirá manter seu tratamento e medicamentos, já que não tem condições de exercer atividade laborativa para manter seu sustento. Diante de tais fatos, resta ao apelante se socorrer do entendimento do judiciário para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Porém, em sentença proferida em 01/03/2024, no evento de nº 26, o Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás - GO, ter julgado improcedente o seu pedido de CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, em razão do meritíssimo ter levado em conta o laudo pericial produzido pelo perito médico, por ele nomeado, desconsiderando que o perito não utilizou métodos precisos na realização da perícia, portanto, sem aferir as inúmeras dores que o apelante sente, que o impossibilita de realizar suas atividades, o tornando incapaz ao labor. Cumpre esclarecer que, o laudo pericial elaborado pelo perito médico encontra-se em desacordo com o preceituado no artigo 473 da lei de número 13.105, de 16/03/2015, Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Ocorre, Nobres Julgadores, que o laudo médico do evento de nº 16, não merece prosperar, visto que o mesmo não serve de critério para Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) investigação pericial, pois em perícia ocorreu erros técnicos e científicos do mesmo. Não podendo o perito se basear em “impressão”, mas sim analisar a realidade fática do periciado. Porém, Nobres Julgadores, a resposta do expert não há de prosperar, visto que existiu um erro crasso ao analisar patologias existentes, desconsiderando as citadas na peça exordial e também pela conclusão superficial de que não há, em presente caso, incapacidade. O questionamento, Nobres Julgadores, é: Como o nobre perito chegou a conclusão, haja vista que deixou de realizar uma análise técnica e científica sobre as condições cinesio funcionais laborais? A doença do autor espondilose lombar é uma condição caracterizada pelo desgaste das vértebras e discos da coluna vertebral, que provoca sintomas como dor na região lombar, nádegas ou na coxa, além de dormência e perda da força nos braços e pernas. Ressaltando, Vossas Excelências, que o autor tem todos esses sintomas presentes no seu cotidiano. Portanto, não é possível concordar com o laudo apresentado pelo nobre perito, que concluiu que não tem como ele ter chegado à conclusão de não presença de incapacidade atual do apelante, haja vista que não houve nenhum tipo de exame físico funcional em segmento da lombar no apelante. É de se notar, Nobres Julgadores, que a incapacidade laborativa está muito relacionada às não-funcionalidades (desfuncionalidades) do organismo humano. Por isso, a Classificação Internacional de Incapacidade, Funcionalidade e Saúde - CIF, leva em conta as funções e estruturas do corpo, bem como os fatores contextuais (ambientais e pessoais), ou seja, as influências externas e internas sobre a funcionalidade e a incapacidade, para averiguar deficiências, limitações de atividades ou incapacidades, FATORES ESSES NEGLIGENCIADOS NA PERÍCIA PROPOSTA PELO LOUVADO PERITO. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 8 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) II – RAZÕES DA REFORMA A respeitável sentença proferida pelo juiz- a quo na ação de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez proposta pelo apelante em face do apelado, julgando o seu pedido improcedente, deve ser modificada in totum, uma vez que a pretensão do autor está de acordo com a lei, a doutrina e a pacífica jurisprudência dos nossos tribunais. Ora, nobres julgadores, nos laudos médicos, exames específicos e no parecer técnico produzidos podem constatar que o Apelante teve sua incapacidade laborativa demonstrada, não restando dúvida alguma de que o Apelante NÃO CONSEGUE exercer seu labor, não restando qualquer dúvida a este respeito, não podendo, no entanto, a r. sentença ir contra os fatos da vida do autor, senão teremos que recordar um dito popular: contra fatos não existe argumentos. Atentamos às lições de nossos Tribunais, no concernente ao que deve ser considerado como início razoável de prova material: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. RURAL. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO EM PARTE. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213 /91. 2. No caso concreto, a controvérsia se restringe à incapacidade laboral e sua e sua extensão. 3. A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos relatórios e atestados médicos produzidos na instrução sobre a real situação de saúde Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 9 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) física da parte autora. A propósito da vinculação do juiz à prova pericial, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." (art. 479 , CPC /15 ). 4. Considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, idade avançada (atualmente com 57 anos), a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma formação profissional, mostra-se inviável sua reinserção no mercado de trabalho. Em conseqüência, não havendo controvérsia acerca dos demais requisitos, qualidade de segurado, cumprimento de carência legal, tenho por correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 5. Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494 /97, na redação da Lei 11.960 /2009. 6. Isenção de custas. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não provida. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. LAUDO PERICIAL DESCONSIDERADO. DEMAIS PROVAS DEMONSTRAM O PREENCHIMENTO Dos requisitos PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Recurso provido. 1) Considerando que houve a reconsideração da decisão objeto de agravo retido, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. 2) Os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213⁄91 conceituam o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 3) Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o juiz não Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil¿ (AgRg no AREsp 615.979⁄SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2015, DJe 03⁄08⁄2015). 4) Consoante o art. 86, da Lei nº 8.213⁄91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5) Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória, 17 de maio de 2016. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - APL: 00375200620128080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016) As decisões acima trazidas esclarecem muito bem quando é possível afastar laudo produzido por médico que não se harmoniza com os relatórios e laudos apresentados. E, diante da semelhança, considerando que no caso dos autos trata-se de perícia realizada sem métodos precisos e sem harmonia aos laudos e relatórios, perfeitamente possível trazer o mesmo raciocínio para o caso concreto, pois conforme robusta prova produzida pelo apelante. Restando demonstrado a incapacidade laborativa do apelante, sendo imperioso a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. As provas produzidas na instrução processual de primeira instância não podem ser analisadas separadamente. Devem ser consideradas Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) como um conjunto e, se for o caso, sopesar sua importância para convicção do julgador. É dizer, ainda que a prova técnica judicial tenha sido conclusiva pela capacidade laborativa do Apelante, sua importância deve ser minimizada, haja vista, ser totalmente divorciada de todas as demais provas produzidas. Todos os demais médicos peritos que consultaram e consultam o Apelante, atestam a presença da doença incapacitante, fato comprovado pelos laudos e atestados anexos aos autos. Ademais, o julgador não está refém da prova técnica oficial, podendo fundamentar sua decisão na interpretação dos outros elementos probatórios, nesse sentido, é o que prescreve a lei processual civil, verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nobres julgadores, a formação da convicção do julgador por meios de outros que não apenas o laudo pericial, mas sim o conjunto probatório contido nos autos, é decisão que melhor reflete o objetivo do processo, pois dispõe a doutrina, O juiz não fica vinculado os fundamentos e à conclusão a que se chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes [1]. (grifei) Ou seja, a maioria das provas, analisadas conjuntamente, caminham para a concessão do benefício previdenciário. E é dessa forma, devido a peculiaridade do caso, é que deve ser analisado a situação do apelante. Desta maneira, frente a total dissonância da perícia técnica judicial com o quadro clínico da apelante, a sentença merece e deve ser totalmente reformada no sentido de ser imediatamente concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença. Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 12 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) Salienta-se ainda Nobres Desembargadores, diante de tamanha contradição do laudo técnico produzido pelo perito judicial, o que se constata quando confrontado com as demais provas, o julgador a quo poderia, e, especialmente nesse caso, designada nova perícia com médico especialista. Vejam, todas as demais provas, ainda que produzidas pelo apelante, confrontam a prova judicial. Esta, inclusive, é totalmente divorciada do real quadro clínico do Apelante. Portanto, através da r. sentença “a quo”, o Respeitável Juiz Singular decidiu pela improcedência da Ação, cf. se vê pela r. sentença prolatada nos autos. Totalmente equivocada a decisão do Nobre Juiz de Direito a quo em razão de ter levado em conta o laudo pericial produzido pelo perito médico, por ela nomeada, desconsiderando que o perito não utilizou métodos precisos na realização da perícia, portanto, sem aferir as inúmeras dores que o apelante sente, que o impossibilita de realizar suas atividades, o tornando incapaz ao labor. Data máxima vênia, inobstante a capacidade jurídica singular do MM. Juiz sentenciante, desta vez, não agiu com o costumeiro acerto ao julgar improcedente a ação, pois, se observarmos todas as provas constantes aos autos, a ação merece procedência, isto porque o autor, ora recorrente, produziu mais que início razoável de prova material, dando conta de que é incapaz de retornar a sua atividade laborativa de costume. Ocorre, Nobres Julgadores, que o laudo médico de evento nº 16, não merece prosperar, visto que a mesma realizou abordagem completamente descabida do quadro clínico do apelante, porquanto, foi em desencontro aos inúmeros laudos, atestados, exames e relatórios médicos apresentados, não utilizando método apropriados para chegar à conclusão de que o apelante não tenha incapacidade laborativa. Assim, o presente recurso de Apelação merece prosperar, para o fim de ser concedida o auxílio doença pretendido, de acordo com o pedido Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 13 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) ORLANDO FILHO ADVOCACIA Rua E, Quadra 04, Lote 02, Recanto do Lago – Trindade/GO – Tel. (62) 3505-8720. “Agindo Deus, quem impedirá?” (Isaías 43:13) inicial, vez que, para a comprovação de sua condição, nossos E. Pretórios têm admitido pelo menos início razoável de prova material, cf. já demonstrado. Ante todo o exposto e por tudo mais que constam nos autos, em especial o quanto alegado na pretensão inicial, o que reiteramos nesta peça, requer a esse Egrégio Tribunal, a reforma da r. sentença recorrida, dando-se pelo provimento e procedência a este recurso e por via de consequência, seja concedida benefício de auxílio-doença ao recorrente se verificado a incapacidade total e temporária da apelante para o trabalho, desde a data do início do indeferimento administrativo e subsidiariamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se verificado a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, desde a data do início da incapacidade e cumulativamente a concessão do adicional de 25% se reconhecida à necessidade de assistência permanente para a apelante, e, ainda, com a condenação da recorrida na verba sucumbencial, que deverá ser arbitrada em 20% até a data da condenação, como forma de inteira JUSTIÇA. É o que se requer como medida de DIREITO! Trindade/GO, 25 de março de 2024. Orlando dos Santos Filho OAB/GO 23.031 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 31 : Juntada -> Petição -> Apelação Arquivo 1 : recursodeapelacao.pdf Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 25/03/2024 14:48:17 Assinado por ORLANDO DOS SANTOS FILHO:15928895810 Localizar pelo código: 109187675432563873849571481, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 14 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) Intimação Expedida 1. A movimentação: ( Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 25/03/2024 14:48:18) ) do dia 01/04/2024 12:41:45 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 32 : Intimação Expedida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131610 - Pág. 15 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) Intimação Lida 1. A movimentação: ( Intimação Lida - Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (25/03/2024 14:48:18)) ) do dia 11/04/2024 03:01:12 não possui "Arquivos". Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 33 : Intimação Lida Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Num. 420131610 - Pág. 16 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131610 - Outras peças (4 RECURSO DE APELAÇÃO) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte R. apresentar contrarrazões do recurso de apelação, e não o fez. O referido é verdade. Palmeiras de Goiás, 29 de maio de 2024. Aleksandra Leal Braz Analista Judiciário 5179343 Processo: 5693698-68.2022.8.09.0117 Movimentacao 34 : Certidão Expedida Arquivo 1 : online.html Usuário: Aleksandra Leal Braz - Data: 17/06/2024 14:06:28 PALMEIRAS DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Valor: R$ 15.756,00 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/05/2024 13:38:48 Assinado por ALEKSANDRA LEAL BRAZ Localizar pelo código: 109687635432563873832459825, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Num. 420131610 - Pág. 17 Assinado eletronicamente por: JOSE CASSIO DE SOUSA FREITAS - 18/06/2024 14:35:37 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814333666500000405939574 Número do documento: 24061814333666500000405939574Documento id 420131763 - Certidão PROCESSOS INDICADOS COMO POSSÍVEIS PREVENTOS[i] SITUAÇÃO EM 18 de junho de 2024 PJE-PJE: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003148-46.2019.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL Órgão Julgador Colegiado: 1ª Turma Órgão Julgador: Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Assunto(s): Auxílio-Doença Previdenciário Polo Ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Polo Passivo: JOAQUIM ALVES FERREIRA Data autuação: 20/03/2019 Última movimentação: Juntada de certidão [i] A análise de prevenção utiliza os seguintes critérios para indicar possíveis preventos para o processo: (i) identidade de assunto(s) e partes (ainda que em polos diversos); (ii) identidade de assuntos e entre a parte ativa e a pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade constante do polo passivo, em caso das classes: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data; (iii) identidade de assunto(s) e de polo passivo em ações coletivas (classes: ação civil pública, ação coletiva pública, mandado de segurança coletivo); (iv) identidade de processos referência, independente de classe, assuntos e partes. Com base nesses critérios, o sistema aponta ao magistrado a possibilidade de prevenção, cabendo a ele confirmar ou declinar a prevenção de fato, retirando a conexão entre os processos, caso decida pela declinação ou registrando a data, caso confirme. As partes verificadas na prevenção são apenas as partes principais do polo ativo e passivo, não são verificados advogados ou outros representantes ou terceiros interessados. Os processos indicados que tramitam nos sistemas legados (Oracle/Juris) possuem regras próprias de indicação. Num. 420131763 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 18/06/2024 14:35:57, Usuário do sistema - 18/06/2024 14:35:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814355728700000405939725 Número do documento: 24061814355728700000405939725Documento id 420131763 - Certidão Processos sigilosos não são listados nesta certidão automatizada. Certidão gerada automaticamente em 18 de junho de 2024. Num. 420131763 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 18/06/2024 14:35:57, Usuário do sistema - 18/06/2024 14:35:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061814355728700000405939725 Número do documento: 24061814355728700000405939725Documento id 420168863 - Informação de Prevenção Negativa PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO NEGATIVA Tribunal Regional Federal da 1ª Região Distribuição A Distribuição do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1011184-04.2024.4.01.9999. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASíLIA, 19 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor Num. 420168863 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ADENILSON CARDOSO SANTOS - 19/06/2024 13:52:26, ADENILSON CARDOSO SANTOS - 19/06/2024 13:52:26 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24061908253585500000405974757 Número do documento: 24061908253585500000405974757Documento id 431314338 - Intimação de Pauta Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de fevereiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOAQUIM ALVES FERREIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1011184-04.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12-03-2025 Horário: 14:00 Local: Gab 3.1 P - Des Marcelo - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 1tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. Num. 431314338 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 10/02/2025 20:29:49 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021020294972000000001879570 Número do documento: 25021020294972000000001879570Documento id 432990256 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Sessão Ordinária da 1ª Turma Presidente da Sessão: Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Procurador Regional da República: Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA Secretário(a): ALINE GOMES TEIXEIRA Processo nº 1011184-04.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Exmo. Sr. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO CERTIDÃO Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 12/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores(as) Federais: GUSTAVO SOARES AMORIM MORAIS DA ROCHA Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, na ausência, por motivo de férias, do Exmo. Sr. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ. Brasília, 12 de março de 2025. ALINE GOMES TEIXEIRA Num. 432990256 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ROSIANE DA SILVA FERREIRA - 14/03/2025 13:03:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031413035741300000004194735 Número do documento: 25031413035741300000004194735Documento id 432990256 - Certidão de Julgamento Colegiado (Certidão de julgamento) Secretário(a) da Sessão Num. 432990256 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ROSIANE DA SILVA FERREIRA - 14/03/2025 13:03:57 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031413035741300000004194735 Número do documento: 25031413035741300000004194735Documento id 433132379 - Acórdão JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5693698-68.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ALVES FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRAAdvogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675- AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM ALVES FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência incapacidade. Em suas razões, a parte autora sustenta que que restou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho por meios das demais provas acostadas aos autos. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade.Sem contrarrazões.É o relatório.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRAAdvogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675- AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTOO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e Num. 433132379 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381223200000004348417 Número do documento: 25031818381223200000004348417Documento id 433132379 - Acórdão objetivos de admissibilidade.MéritoOs requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.Da incapacidade laborativaA controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo Juízo de origem.A perícia médica judicial concluiu que a autora possui espondiloartrose incipiente de coluna lombar e queixa de dor em joelho esquerdo.Em relação à incapacidade, o perito concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho conforme exame físico e demais documentos médicos apresentados. (fls. 2/5 - ID 420131511)Assim, em que pese a constatação das patologias, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a autora está apta ao seu trabalho habitual.Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.Embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, o laudo apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a apelante não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.Consectários legais Dos honorários advocatíciosRessalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em Num. 433132379 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381223200000004348417 Número do documento: 25031818381223200000004348417Documento id 433132379 - Acórdão 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.CONCLUSÃOAnte o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.É como voto.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRAAdvogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675- AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, conforme concluído em perícia judicial.2. A controvérsia consiste em avaliar se a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário pleiteado.3. Para a concessão de benefícios por incapacidade, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais) e incapacidade laboral (temporária ou permanente, total ou parcial).4. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta patologias (espondiloartrose incipiente de coluna lombar e dor em joelho esquerdo), mas está apta ao trabalho habitual, não havendo incapacidade laboral.5. O laudo pericial deve ser priorizado por sua imparcialidade e caráter técnico, salvo demonstração robusta de incorreção, o que não ocorreu no caso.6. A existência de patologias, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável que a enfermidade impeça o exercício da atividade laboral habitual.7. Sentença mantida em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral.8. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, além do montante fixado na origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, deve prevalecer sobre documentos unilaterais, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração de que a patologia impede o exercício da atividade laboral habitual."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada:TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023 ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Num. 433132379 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381223200000004348417 Número do documento: 25031818381223200000004348417Documento id 433132379 - Acórdão Relator Convocado Num. 433132379 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:12 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381223200000004348417 Número do documento: 25031818381223200000004348417Documento id 430412401 - Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Da incapacidade laborativa A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo Juízo de origem. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui espondiloartrose incipiente de coluna lombar e queixa de dor em joelho esquerdo. Em relação à incapacidade, o perito concluiu que inexiste incapacidade para o trabalho conforme exame físico e demais documentos médicos apresentados. (fls. 2/5 - ID 420131511) Assim, em que pese a constatação das patologias, o laudo pericial foi conclusivo ao declarar que a autora está apta ao seu trabalho habitual. Num. 430412401 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:23, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818382366900000415701809 Número do documento: 25031818382366900000415701809Documento id 430412401 - Voto Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. Embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, o laudo apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a apelante não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Num. 430412401 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:23, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818382366900000415701809 Número do documento: 25031818382366900000415701809Documento id 430412401 - Voto Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG. Consectários legais Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430412401 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:23, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:18 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818382366900000415701809 Número do documento: 25031818382366900000415701809Documento id 430412341 - Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM ALVES FERREIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência incapacidade. Em suas razões, a parte autora sustenta que que restou demonstrada a sua incapacidade para o trabalho por meios das demais provas acostadas aos autos. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430412341 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:07, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:33 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818380769500000415701749 Número do documento: 25031818380769500000415701749Documento id 430418106 - Ementa PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011184-04.2024.4.01.9999 APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na ausência de incapacidade laboral, conforme concluído em perícia judicial. 2. A controvérsia consiste em avaliar se a parte autora comprovou a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário pleiteado. 3. Para a concessão de benefícios por incapacidade, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais (salvo exceções legais) e incapacidade laboral (temporária ou permanente, total ou parcial). 4. A perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta patologias (espondiloartrose incipiente de coluna lombar e dor em joelho esquerdo), mas está apta ao trabalho habitual, não havendo incapacidade laboral. 5. O laudo pericial deve ser priorizado por sua imparcialidade e caráter técnico, salvo demonstração robusta de incorreção, o que não ocorreu no caso. 6. A existência de patologias, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável que a enfermidade impeça o exercício da atividade laboral habitual. 7. Sentença mantida em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral. 8. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, além do montante fixado na origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. Num. 430418106 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:17, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381716000000415707277 Número do documento: 25031818381716000000415707277Documento id 430418106 - Ementa 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O laudo pericial judicial, por ser imparcial e técnico, deve prevalecer sobre documentos unilaterais, salvo prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração de que a patologia impede o exercício da atividade laboral habitual." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 59; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado Num. 430418106 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:38:17, SHAMYL CIPRIANO - 18/03/2025 18:33:28 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031818381716000000415707277 Número do documento: 25031818381716000000415707277Documento id 433238111 - Certidão PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5693698-68.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO Acórdão de ID 433132379 Partes intimadas do Acórdão: JOAQUIM ALVES FERREIRA: Meio: Sistema Prazo: 15 dias INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Meio: Sistema Prazo: 30 dias BRASÍLIA, 19 de março de 2025. 1ª Turma PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Num. 433238111 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 19/03/2025 11:53:14, Usuário do sistema - 19/03/2025 11:53:14 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031911531460300000004463005 Número do documento: 25031911531460300000004463005Documento id 433238114 - Intimação Ministério Público Tribunal Regional Federal da 1ª Região INTIMAÇÃO DO MPF PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5693698-68.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 433132379) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de março de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Num. 433238114 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 19/03/2025 11:53:15, Usuário do sistema - 19/03/2025 11:53:15 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031911531509900000004463008 Número do documento: 25031911531509900000004463008Documento id 433287320 - Petição intercorrente APELAÇÃO CÍVEL TRF1/DF-1011184-04.2024.4.01.9999-AC APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): MARCELO ALBERNAZ - 01ª Turma/TRF1 Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a), O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se ciente do acórdão (ID 433132379). Brasília, data da assinatura digital. VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA PRR1ª REGIÃO-MANIFESTAÇÃO-35434/2025 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Regional da República da 1ª Região Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO, em 19/03/2025 22:17. Para verificar a assinatura acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 498dd82b.e975fa75.b0947ece.854111ba Num. 433287320 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: VALTAN TIMBO MARTINS MENDES FURTADO - 19/03/2025 22:17:39 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031922175851400000004514051 Número do documento: 25031922175851400000004514051Documento id 436436677 - Certidão de Trânsito em Julgado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma PROCESSO Nº 1011184-04.2024.4.01.9999 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifica-se o trânsito em julgado em 20/05/2025. BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) JULIANA SANTOS BARBOSA Secretaria da 1ª Turma Num. 436436677 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:51, Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:51 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052009245190000000007958713 Número do documento: 25052009245190000000007958713Documento id 436436679 - Informação INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE DADOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO (dados em 20 de maio de 2025) PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 ATOS JUDICIAIS RELEVANTES PROFERIDOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 20/05/2025 - Certidão de Trânsito em Julgado 18/03/2025 - Acórdão MOVIMENTOS PROCESSUAIS RELEVANTES LANÇADOS NA INSTÂNCIA RECURSAL 19/03/2025 - Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO NUNES registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO NUNES - CPF: 228.327.691-87 (ADVOGADO) e não- provido (239) EXPEDIENTES GERADOS Identificador do expediente: 68535090 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PROCESSO: 1011184-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5693698-68.2022.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) Erro de intepretao na linha: ' #{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(': nome (:tipoParte)').setAtributo('nome', 'pessoa').setSeparador(', ', ' e ').setAtributo('tipoParte', 'tipoParte').setPreTexto('
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POLO PASSIVO
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REPRESENTANTES POLO PASSIVO
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')}RELATOR: #{processoTrfHome.nomeRelator} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa$$jvstfbd256' Num. 436436679 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:53, Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:53 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052009245329600000007958715 Número do documento: 25052009245329600000007958715Documento id 436436679 - Informação Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (19/03/2025 11:53:14) LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA registrou ciência em 2025-03-30 05:37:27.915 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 19/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68535089 Tipo de documento utilizado: Acórdão Destinatário: JOAQUIM ALVES FERREIRA Expedição eletrônica (19/03/2025 11:53:13) ORLANDO DOS SANTOS FILHO registrou ciência em 2025-03-22 19:00:32.889 Prazo: 15 dias Data limite prevista para manifestação: 11/04/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68535093 Tipo de documento utilizado: Intimação Ministério Público Destinatário: Ministério Público Federal Representante: Procuradoria-Regional da República da 1ª Região Expedição eletrônica (19/03/2025 11:53:15) Ministério Público Federal registrou ciência em 2025-03-19 22:17:52.936 Prazo: 30 dias Data limite prevista para manifestação: 07/05/2025 23:59:59 Expediente fechado Identificador do expediente: 68241011 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante: Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região Expedição eletrônica (10/02/2025 20:29:49) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado Identificador do expediente: 68241010 Tipo de documento utilizado: Intimação de Pauta Destinatário: JOAQUIM ALVES FERREIRA Expedição eletrônica (10/02/2025 20:29:49) O sistema registrou ciência em 2025-02-20 23:59:59.0 Prazo: sem prazo Expediente fechado BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) Num. 436436679 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:53, Usuário do sistema - 20/05/2025 09:24:53 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052009245329600000007958715 Número do documento: 25052009245329600000007958715Documento id 436448988 - Certidão , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900 1011184-04.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198) [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] APELANTE: JOAQUIM ALVES FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos documento(s) que se segue(m). Dou fé. Brasília / DF, 20 de maio de 2025 JAQUELINY SOUZA DOS SANTOS Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 1° Turma PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Num. 436448988 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JAQUELINY SOUZA DOS SANTOS - 20/05/2025 11:37:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052011370229500000007971920 Número do documento: 25052011370229500000007971920Documento id 436448993 - E-mail (1011184-04.2024.4.01.9999 e-mail) Outlook Comunicação Baixa De Jaqueliny Sousa dos Santos
Data Ter, 2025-05-20 11:35 Para varcivpalmeiras@tjgo.jus.br
Cc 1TUR-TRF1-1ª Turma <1tur@trf1.jus.br> 1 anexo (4 MB) 1011184-04.2024.4.01.9999.pdf; Senhor(a) Diretor(a), De ordem, informo que o(a) acórdão/decisão, anexo(a), proferido(a) nos autos 101 1 184- 04.2024.4.01.9999, do processo de referência 5693698-68.2022.8.09.01 17, transitou em julgado e está disponível para consulta/download no sítio eletrônico pje2g.trf1.jus.br/. Para consultas, entrar no sitio eletrônico citado acima, tela superior, campo “Consulta processual”. Caso ocorra algum erro, em especial, de visibilidade, é necessário que entre em contato com o suporte do PJe pelo e-mail csti@trf1.jus.br Atenciosamente. Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção 20/05/2025, 11:35 Email – Jaqueliny Sousa dos Santos – Outlook https://outlook.office.com/mail/sentitems/id/AAQkADNlNjAxMzcyLTYyMDUtNGZiOS04ZGU0LWE4OTFkODQxNjQ1OQAQAEyK%2F5uBRmdKtG… 1/1 Num. 436448993 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JAQUELINY SOUZA DOS SANTOS - 20/05/2025 11:37:02 https://pje2g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052011370246300000007971925 Número do documento: 25052011370246300000007971925
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