Processo nº 5100148-35.2024.8.09.0011
ID: 281820743
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5100148-35.2024.8.09.0011
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ORLANDO DOS SANTOS FILHO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA – GO PROCESSO NÚMERO 5100148-35.2024.8.09.0011 FACTA FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada …
AO JUÍZO DA UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA – GO PROCESSO NÚMERO 5100148-35.2024.8.09.0011 FACTA FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com JOÃO LEMES DE MORAIS, vem, por intermédio de seus advogados in fine constituídos ut instrumento procuratório, com endereço profissional constante nos requerimentos finais, onde receberão as intimações e/ou notificações, em virtude do sentimento de irresignação quanto a r. sentença, interpor APELAÇÃO CÍVEL o que o faz tendo como base os fatos adiante expostos, pleiteando que, com ou sem a apresentação de Contrarrazões, os presentes autos sejam remetidos para o colegiado superior, para as providências de estilo. Requer-se ainda, a juntada dos inclusos comprovantes de recolhimento de das custas de preparo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.012 do Código de Processo Civil. EMENTA Banco comprova a operação através da juntada de contrato digitalmente assinado, com a devida validação por código hash e biometria facial, bem como com a juntada do comprovante de transferência do valor do repasse que deu origem à operação, valor que deve ser levantado pelo recorrente a fim de evitar enriquecimento sem causa. APELAÇÃO CÍVEL 1 2 ● 1 │ ● Razões da Apelação 1. Da tempestividade Dos Fundamentos da Sentença O juiz entendeu que o banco não se desincumbiu do seu dever processual de comprovar a realização válida da contratação por parte da recorrida atinente ao instrumento contratual trazido com a defesa. Da Inicial Alega a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Das razões para reforma da sentença O Banco recorrente trouxe aos autos as provas que contesta a decisão, nas quais foi demonstrado validade do contrato, tendo esse sido formalizado através de apresentação de documentação necessária apresentada pela parte recorrida bem como a devida assinatura digital com validação por biometria facial e código hash. Da Contestação Crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora (que dele fez uso regular) sem que esta tenha procedido com a devolução e inércia da mesma por longo tempo desde o primeiro desconto que evidenciam a sua anuência com o contrato. Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano. Necessidade de compensação entre o crédito liberado em favor da parte autora (com juros e correção monetária) e eventual condenação. 26 Intimação em 04/05/2025 Início do prazo em 05/05/2025 Término do prazo em 26/05/2025 Tempestivo o Recurso Fundamentos do recurso Contratação e utilização do serviço pela parte autora, não fazendo jus à concessão de indenização por danos morais. Requerimentos Reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos iniciais Preliminares Impugnação a Gratuidade da justiça; Da necessidade de renovação da procuração da parte autora; da inépcia da inicial; da ausência de interesse de agir. ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 2 │ 2. Breve síntese da demanda Alegou a parte recorrida, em sua peça vestibular, que: I. É beneficiária do INSS e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referentes a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma jamais ter solicitado ou utilizado. II. Afirma que não contratou qualquer mútuo. Assim, requereu: I. A nulidade do contrato. II. A suspensão dos descontos. III. Indenização por danos morais e repetição do indébito. Em defesa, este recorrente demonstrou que: I. O cumprimento do princípio do ônus da prova (comprovação efetiva de que o contrato foi firmado) e do direito de informação (demonstração de que a parte adversa tinha ciência do que estava contratando). II. Juntou as provas pertinentes à validade da contratação; esboçou de forma explícita a validação da contratação por meio de assinatura digital idônea, com captura de biometria facial e código hash para atestar a unicidade da assinatura. Em sentença: O juízo a quo apontou que apesar de juntar o contrato mencionado, não comprovou que a assinatura é da autora, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado (nº 0005556750) e, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Além do exposto, condena a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, devendo o montante ser pago em dobro em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária e condena a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, e correção monetária desde o arbitramento. A partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 3 │ 3. Da necessária atenção à prática de litigância abusiva – Recomendação 159/2024 do CNJ O CNJ editou a Recomendação 159/2024, que se reveste do status de fonte de direito 1 e apresenta uma lista de características para identificação/combate a tal conduta, em seus Anexos A, B e C. Entre as características da advocacia predatória mencionadas na Recomendação, cita-se: ▪ requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; ▪ pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; ▪ proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; ▪ distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; ▪ concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; E quanto às ações a serem adotadas pelo juízo diante do caso concreto, destaca-se: ▪ realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; ▪ notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; ▪ ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas 1 A profa. Dra. Rachel Herdy, comentando acerca de uma outra Resolução do CNJ, assim se manifestou: É fraco o argumento judicial que nega a aplicação da Recomendação n. 62 do CNJ a partir da premissa formal de que ela não vincula. Afinal, nem toda fonte do direito é vinculante. Uma recomendação é uma fonte do direito não-vinculante que, apesar disto, oferece razões institucionais para a decisão. Tais razões podem ser derrotadas, é claro, mas isto requer um esforço argumentativo comparativamente maior. Conselhos são como comandos; eles apenas diferem quanto à capacidade de serem derrotados por razões substantivas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020- jul-31/limite-penal-recomendacao-instituicao-normativa-serve/ ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 4 │ demandas envolvendo relações de consumo; ▪ julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); ▪ notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; ▪ prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital. Requer-se, assim, que identificadas as condutas, aplique-se a Recomendação 159/2024 do CNJ. 4. Da(s) preliminar(es) e prejudicial(ais) de mérito A. Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor da parte apelada, alguns breves apontamentos precisam ser levantados. A parte contrária asseverou que necessitava das benesses da assistência judiciária gratuita, entretanto, não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte apelada não apresentou cópia do seu Imposto de Renda e nem mesmo comprovou ter dependentes. Desta forma, é inquestionável que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária, portanto, deve ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, com base no §1º do Art. 1.009 do CPC/2015. B. Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir. Inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir para o ajuizamento desta ação. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, sem a qual inexiste lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 5 │ Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência, em conformidade com a legislação – cabendo aqui citar os arts 25 e 26 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022 - tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. Como acertadamente assevera GRECO: "toda vez em que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo" . A aludida exigência encontra-se em total harmonia com o papel do Judiciário dentro de uma sociedade democrática, que é justamente o de resguardar a integridade e o cumprimento da ordem jurídica, respeitando o disposto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88. Cumpre destacar, ainda, que segundo informações disponíveis no endereço eletrônico https://www.consumidor.gov.br, a Facta Financeira S/A apresenta ótimo índices de resoluções administrativas. Nesta senda, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios alternativos tão confiáveis e efetivos quanto à jurisdição, requer a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma “consumidor.gov.br” e a proposta oferecida pelo Banco Bradesco após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no do REsp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Ou, se assim V. Exa. não entender, requer de logo a extinção do feito sem resolução do mérito. C. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais se destaca o comprovante de residência. Entretanto, observa-se que a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio. Tal documento atualizado se mostra indispensável à demanda, se prestando a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da ação pela parte ao juízo que entenda como mais conveniente para si. Objetiva, também, combater o crescente ajuizamento de lides temerárias. A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 6 │ ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei. 3. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801245-25.2022.8.18.0047, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifos nossos. Deste modo, pugna pela intimação da parte autora para que colacione comprovante de residência válido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. D. Ausência de reconhecimento de firma na procuração que invalida o referido instrumento É imprescindível destacar que a procuração apresentada pela parte autora não atende integralmente aos requisitos legais para sua validade e eficácia no presente feito, uma vez que a respectiva assinatura não conta com o devido reconhecimento de firma por autenticidade, cuja exigência decorre do Poder Geral de Cautela de que dispõe este juízo, nas demandas em que se verifiquem indícios de prática de litigância abusiva, hipótese dos autos. Nesse sentido, o TJRS já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de nova procuração, específica e com firma reconhecida. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada. Apelação não provida. (TJ-RS - AC: 51139581620208210001 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). Grifos nossos. De igual forma o TJSP: Declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Negativação em cadastros restritivos – Determinação para apresentação de procuração e declaração de pobreza com firmas reconhecidas por autenticidade – Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz, em contexto de indícios de abuso de direito e prática de litigância predatória – Artigo 139 do CPC – Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte – Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) – ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 7 │ Observância a Enunciados constantes do Comunicado CG n.º 424/2024 – Não cumprimento da diligência – Processo Extinto – Artigo 485, IV, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004580-13.2024.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025). Grifos nossos. Assim, necessário que a parte autora seja intimada para apresentar procuração com firma reconhecida por autenticidade, ou sucessivamente, com firma reconhecida por semelhança, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, § 1º, I, e 485, IV do CPC. 5. Do Mérito Sem embargos ao conhecimento do juízo a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada e reformada. A. Dos equívocos da r. sentença. Sem embargos ao conhecimento do juízo a quo, a referida sentença, permissa máxima vênia, merece ser analisada e reformada. A referida sentença afirmou que: “Em matéria de responsabilidade civil, especialmente nas relações de consumo, a existência do contrato é ônus probatório do fornecedor (art. 373, II, do CPC), sendo inadmissível a tentativa de atribuir à parte autora a obrigação de provar fato negativo — no caso, a inexistência da contratação. A ausência dessa prova fundamental desautoriza qualquer alegação de legalidade na cobrança realizada e esvazia o direito material invocado pela instituição financeira, revelando-se como tentativa de imputação de dívida sem respaldo contratual, o que contraria os princípios da boa-fé, da transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa.” Todavia, conforme as provas carreadas nos autos, o contrato foi devidamente assinado digitalmente pela parte autora, com validação por biometria facial e código hash. Ademais, o comprovante TED mostra que a parte recorrida recebeu em conta de sua titularidade o valor financiado contratado. B. Da regularidade da contratação A parte autora alega que não contratou o mútuo objeto da ação de anulação do negócio jurídico. Entretanto, os contratos eletrônicos firmados com Facta Financeira são feitos em ambiente seguro e controlado, o que garante o livre consentimento do contratante e a coleta de dados de forma segura, conforme exposto na contestação o passo a passo para contratação do produto. Como se pode notar, Excelência, o objetivo é facilitar a contratação, mas garantindo em todo o processo a segurança e a informação, pilares estabelecidos pelo CDC como direitos básicos. Tal qual ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 8 │ uma assinatura em contratos físicos, a utilização das chaves pública e privada é como os contratantes podem atestar a autenticidade da assinatura conferida no contrato, a integridade dos documentos e o livre consentimento. No caso dos contratos eletrônicos da Facta Financeira é utilizada uma chave privada, que é um conjunto de códigos emitido contrato por contrato – individualmente e de forma personalíssimo -, formada a partir do envio das informações pelo contratante (documentos pessoais, biometria facial e gravação de áudio). Trata-se do código hash emitido em toda contratação, que demonstra a pactuação daquele negócio com a oferta do produto e o envio das referidas informações e documentações pelo contratante, em ambiente seguro e controlado. E a Facta Financeira S.A. cumpre a regra e permite aos seus clientes a contratação de forma eletrônica/digital, por meio de internet banking - sítio eletrônico deste banco ou aplicativo, com validação HASH da assinatura contratual. Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato. E no mais. No ato da contratação foram obtidas cópia de documentos pessoais da parte contratante, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio. Desta forma, o Banco se certifica de que todos os dados pertencem à Parte Autora, bem como confirma sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé do Facta Financeira S.A. Acrescente-se que o documento pessoal fornecido pela parte autora no momento da contratação se trata do mesmo documento colacionado com a peça vestibular. Como se pode notar, Excelência, esse é o momento exato (com o upload dos documentos, gravação do áudio e captura da biometria) em que há confirmação e assinatura do contrato, que se evidencia no termo com a geração do código hash. PROCESSO CIVIL – Documento – Execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) - Decisão que determina à exequente a emenda da petição inicial para conversão ao procedimento comum de conhecimento – Descabimento – Tratando-se de documento particular, o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 faculta a utilização de outra forma de comprovação da assinatura eletrônica por empresa não credenciada no ICP- Brasil – Contrato exibido pela exequente (cessionária do crédito) com assinatura digital mediante utilização de criptografia com função Hash – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127045-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 9 │ Percebe-se então que: O dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato; Não há nada que indique ludibriação, como se tenta fazer crer. Aliás, A boa-fé do réu deve ser presumida; O valor líquido do empréstimo consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. C. A violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss Infere-se que a inércia da parte recorrida por longo lapso temporal em relação ao questionamento da operação contratada, em verdade, induz o perfazimento de evidente ANUÊNCIA ou CONCORDÂNCIA TÁCITA, sendo certo que há na postura da parte autora, em somente agora questionar a regularidade da contratação, afronta aos institutos VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM 2 , SUPRESSIO/SURRECTIO 3 e DUTY TO MITIGATE THE LOSS. 4 Esse comportamento ilustrado no fluxo abaixo e que, por vezes, é involuntariamente incentivado 2 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO COM PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO. REENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTINUATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. FATURAS QUITADAS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR/APELANTE POR LONGO PERÍODO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. Responsabilidade civil. A constatação de responsabilidade civil depende da existência e comprovação da ocorrência de ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o ato e o dano. No caso não se verificou ato ilícito na conduta da empresa Ré/Apelada. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. O comportamento contraditório de uma parte não pode servir para onerar a outra. A proibição é desdobramento do princípio pacta sunt servanda e pode implicar em quebra da boa-fé objetiva. No caso, o Autor/Apelante manteve com o Réu/Apelado relação jurídica por mais de onze anos e a emissão de plástico de cartão de crédito, segundo alegado pelo emissor, deu-se em razão de continuidade contratual. O Autor/Apelante pagou voluntariamente faturas que incluíram a anuidade e o seguro contra acidentes pessoais por dois anos, antes de se insurgir contra as cobranças. Distinção. Importante observar que não se está a... desnaturar o entendimento de que o envio de cartão sem solicitação para o consumidor constitui abuso passível de reparação civil. Entretanto, o caso concreto não conduz à conclusão de ter atuado o emissor mediante abuso, mormente por se tratar de relação preexistente e o consumidor ter adimplido voluntariamente várias parcelas sem insurgência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70078479607 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 28/08/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) 3 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCLUSÃO DE RUBRICAS NÃO CONTRATADAS NAS FATURAS MENSAIS DE COBRANÇA. SEGURO PROTEÇÃO ACIDENTES PESSOAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Alegação de não adesão ao seguro embutido nas faturas mensais seguro proteção acidentes pessoais que esbarra nas provas existentes nos autos, as quais denotam a presunção de aceitação tácita do serviço oferecido pela instituição financeira, porquanto foi enviada uma fatura em separado unicamente com o valor do seguro, a qual foi paga pela parte autora. Pagamento reiterado dos valores atinentes ao seguro proteção acidentes pessoais sem qualquer demonstração da insurgência da parte recorrente quanto à não adesão do serviço faz presumir ter anuído com a forma da contratação. Fato que caracteriza o instituto da SURRECTIO, que enseja o nascimento de um direito como efeito da confiança legitimamente despertada na contraparte em face de determinada ação ou comportamento. Embora alegue não ter contratado diretamente o serviço, ao menos o aderiu inegavelmente, em razão da perpetuação dos pagamentos realizados durante três anos, ao menos, até o ajuizamento da presente ação. Incumbia ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, o autor não se desvencilhou, pois sequer demonstrou minimamente ter tentado o cancelamento do serviço que alega ter realizado via call center, pois poderia ter informado os números dos protocolos de atendimento. Nesse compasso, ausente o dano moral reclamado, porquanto não houve conduta ilícita da instituição financeira a ensejar a pretensão indenizatória. APELO DO RÉU PROVIDO E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70076507565 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 24/04/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/05/2018) 4 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SUPRESSIO. 1. O dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) consubstancia-se no dever do credor que, tão logo tome conhecimento da mora por parte do devedor, ingresse com a medida cabível, a fim de satisfazer seu crédito, de modo a não aumentar o débito do devedor. 2. A teoria da supressio, acolhida pela doutrina e jurisprudência, pressupõe a inércia prolongada de uma das partes em exercer direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte legítima expectativa de que tais faculdades ou direitos não sejam exercidos. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF 07101639620188070001 DF 0710163-96.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 10 │ por análises não tão aprofundadas e/ou sem a essencial reflexão sobre seus impactos, apenas cresce justamente pela ausência de risco envolvido no ajuizamento de tais ações e também pela clara lucratividade da prática, posto que, ao final, o cliente acaba ganhando: 1) o valor contratado (uma vez que na maioria das vezes o judiciário não determina a respectiva devolução); 2) o valor da indenização por danos morais; e 3) o valor da indenização dos danos materiais/repetição do indébito. Ou seja, não é difícil encontrar situações onde o autor, ao final da ação, ganhou 5 (cinco) ou até 10 (dez) vezes mais do que o valor que ele voluntariamente contratou. Logo, tendo o consumidor assumido inquestionável comportamento contraditório aquele assumido à época do pacto e tendo o Banco recorrente logrado êxito em desincumbir-se do seu ônus, é de se reconhecer não apenas a regularidade da contratação, como também o consentimento do recorrido com a contratação. D. Da inexistência de comprovação de falha na prestação de serviço da ré – Culpa exclusiva da vítima A pretensão autoral de obter a nulidade do contrato de empréstimo e a restituição dos valores descontados deverá ser rejeitada, pois não há qualquer prova de falha na prestação de serviço por parte do Banco Réu. Ao contrário, os fatos narrados demonstram a culpa exclusiva da vítima e a intervenção de um terceiro estelionatário, eximindo a instituição financeira de qualquer responsabilidade nos termos da legislação vigente e da legislação consolidada. 1. Da inexistência de falha na prestação do serviço pelo Banco Réu A relação contratual firmada entre o autor e o Banco Réu transcorreu dentro das cláusulas legais e das boas práticas do mercado financeiro. O contrato de empréstimo foi formalizado mediante facilidades expressas do autor, e os valores pactuados foram devidamente creditados em sua conta bancária, conforme os registros apresentados nos autos. É importante destacar que, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços depende da existência de falha ou defeito na prestação do serviço: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela Alegação de nulidade Consumidor contrata operação de mútuo Indenização por danos morais Indenização por danos mate- riais/repetição de indébito Manutenção dos valores recebidos na contratação ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 11 │ garantia dos danos causados aos consumidores por danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou prejudiciais sobre sua fruição e riscos." No caso concreto, não há qualquer comprovação de que o Banco Réu tenha cometido falhas na prestação do serviço contratado. A parte autora recebeu os valores contratados em sua conta bancária e apenas posteriormente alegou ter desistido da operação. A devolução do valor, contudo, foi realizada para um terceiro estranho à relação contratual, sem qualquer envolvimento ou autorização do Banco Réu. 2. Da culpa exclusiva da vítima - Da intervenção de terceiro estelionatário – Art. 14, §3º, II, do CDC A pretensão autoral de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados deve ser rejeitada, pois decorre exclusivamente de sua própria imprudência ao ignorar as regras contratuais previstas para o exercício do direito de reclamação. O contrato firmado prevê de forma clara que qualquer desistência ou restituição de valores deveria ser feita exclusivamente pelos canais oficiais da instituição, garantindo segurança e rastreabilidade nas operações. Não há nos autos prova de que a parte adversa tenha procurado o Banco Réu para manifestar sua intenção de desistir do contrato ou para proceder corretamente à devolução dos valores. Ao contrário, decidiu transferir unilateralmente os valores para um terceiro estranho à relação contratual, assumindo os riscos que culminaram no prejuízo alegado. Tal conduta rompe o nexo causal necessário para ceder a responsabilidade à instituição financeira e caracterizar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Além disso, a ausência de qualquer falha na prestação de serviço pelo Banco Réu está evidenciada pelo cumprimento integral das obrigações contratuais, incluindo o crédito regular dos valores contratados na conta do autor. A atitude negligente da parte autora viola ainda o princípio da boa- fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, ao desconsiderar as condições pactuadas e permitir que terceiros se aproveitem de sua imprudência. Portanto, fica claro que o alegado prejuízo decorreu apenas e exclusivamente da conduta imprudente do autor, que não instruiu os procedimentos contratuais adequados, sendo insustentável qualquer tentativa de imputar responsabilidade ao Banco Réu. A própria inteligência do art. 14, §3º, II, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando o defeito for causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: "Art. 14, §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, a culpa exclusiva da aparte autora é evidente, pois foi ela quem, por falta de cautela e diligência, optou por transferir os valores do empréstimo para um terceiro desconhecido, na expectativa de cancelar o contrato. Essa atitude, além de apoiar às práticas de mercado e à boa fé objetiva, rompe o nexo causal necessário para imputar qualquer responsabilidade ao Banco Réu. A narrativa autoral revela ainda a existência de um terceiro estelionatário que induziu o autor a transferir os valores. Nesse contexto, não cabe ao Banco Réu a responsabilidade por atos ilícitos de terceiros alheios à relação contratual, conforme consolidado pelo precedente jurisprudencial da 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Apelação Cível nº 1002789-30.2023.8.26.0266), que ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 12 │ assim decidiu: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a nulidade de empréstimos e condenou o Banco do Brasil e a Stone Pagamentos a restituírem valores e pagarem indenização por danos morais ao autor, que alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo. O autor alegou que foi induzido a contratar empréstimos fraudulentos e transferir valores a um terceiro estelionatário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviços e a responsabilidade dos réus pelos danos alegados. III. Razões de decidir A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil é afastada, pois o contrato de empréstimo foi celebrado com este. Não há prova de falha na prestação de serviços, sendo a fraude atribuída à falta de diligência do autor ao transferir valores. A responsabilidade dos réus é excluída pela culpa exclusiva da vítima, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. Dispositivo e tese Julga-se improcedente a demanda, mantendo a sentença. 1. A responsabilidade dos bancos é excluída em casos de culpa exclusiva da vítima. 2. Não há comprovação de falha na prestação de serviços. (TJSP; Apelação Cível 1002789-30.2023.8.26.0266; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024) Este entendimento é reiterado pelas autoridades do Superior Tribunal de Justiça, que confirma que os bancos não podem ser responsabilizados por fraudes em que não há defeito no serviço prestado nem falha de segurança atribuível à instituição financeira. Vejamos julgado do STJ quanto a questão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. REEXAME DO FEITO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. In casu, o TJ/SP expressamente assentou a excludente de responsabilidade do prestador de serviços com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, notadamente tendo em vista que o banco atendeu a solicitação da correntista, cumprindo a instituição bancária com o seu dever e apontando a ausência de negligência indenizável. Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 13 │ Diante disso, requer-se a total improcedência dos pedidos autorais, preservando-se a validade do contrato e o direito do Banco Réu de cumprir integralmente as cláusulas pactuadas. 3. Da preservação da segurança jurídica e da boa-fé contratual Permitir que o autor obtenha a nulidade do contrato e a devolução dos valores já recebidos e utilizados configure um grave desrespeito à boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, e à segurança jurídica. Tais princípios exigem que as partes honrem os compromissos reforçados, especialmente quando o fornecedor cumpriu suas obrigações de forma regular. "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A eventual procedência dos pedidos autorais implicaria um enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feito a atualização dos valores monetários." Nesse sentido, permitir que o autor transfira os valores para terceiros e ainda se isente de pagar o empréstimo recebido seria não apenas injusto, mas também contrário ao ordenamento jurídico. Assim, exige-se uma total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção da validade do contrato firmado e o reconhecimento da regularidade dos descontos realizados, preservando a segurança jurídica e os princípios da boa-fé objetiva. E. Da necessária compensação – necessidade de devolução do valor sacado. Imperioso repisar que em virtude da contratação do cartão consigando discutido na presente lide a parte recorrida teve um crédito liberado em seu favor, conforme acima já exposto, sendo absolutamente incabível cogitar-se em equiparação do aludido montante à amostra grátis. Sendo assim, na remota hipótese deste Douto Juízo também entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento – também atualizado - deste valor do montante total da condenação, posto que já transcorrido mais de 06 anos entre o depósito do valor do empréstimo e o momento atual. F. Da inexistência de dano moral - Ausência de Substrato Fático-Jurídico Capaz de Justificar a Indenização Pretendida Ainda que, em hipótese de remota cogitação, este juízo entenda pela configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista — o que se admite apenas por amor ao debate —, tal circunstância, por si só, não é apta a ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que eventual cobrança indevida ou contratação irregular de seguro prestamista não configura automaticamente dano extrapatrimonial. Para que se reconheça o dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração de conduta ilícita grave da parte ré, que gere humilhação, vexame, dor ou sofrimento em grau suficiente a violar ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 14 │ direito da personalidade ou causar abalo anímico significativo ao consumidor. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que a parte autora tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou aflitiva. Os documentos juntados sequer demonstram má-fé da instituição financeira ou qualquer ato que ultrapasse o mero dissabor cotidiano decorrente da contratação de produtos financeiros. Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Restando comprovada a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se condenar a instituição financeira ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos a título de prêmio. Inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovada a má-fé por parte da instituição financeira. Dano moral não ocorrente. Precedentes jurisprudenciais. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50379575520238210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 09-05-2025) É pacífico o entendimento de que a simples cobrança indevida ou contratação irregular, sem demonstração de dano à honra ou imagem da parte autora, não enseja reparação por dano moral. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente repelido a banalização do dano moral, exigindo, para sua caracterização, abalo concreto e relevante no equilíbrio emocional do indivíduo. A propósito, o próprio Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF/STJ, sintetiza esse entendimento ao definir que: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” Diante disso, não restando evidenciada qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, tampouco conduta dolosa ou abusiva da instituição financeira capaz de provocar abalo emocional relevante, impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais, por absoluta ausência de pressupostos legais e fáticos. G. Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente Denota-se da análise dos autos que o recorrente demonstrou inequivocamente a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude na cobrança dos valores referentes ao produto contratado, portanto, inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro. A referida sentença afirmou que: “a parte ré na obrigação de restituir à parte autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, devendo o montante ser pago em dobro em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. A partir de 02/09/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária do valor da condenação deverá observar a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária”. ‘’‘ APELAÇÃO CÍVEL ● ● ● ● 15 │ Contudo, na eventualidade de V.Exa. assim não entender, requer que a aludida condenação se dê na forma simples, face a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, mormente porque cumpriu com todas as exigências legais constantes no art. 595 CC/02. 6. Conclusão a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; Nestes termos, pede deferimento. Aparecida de Goiânia – GO, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 Requer, também, que toda e qualquer intimação nos referentes autos seja feita única e exclusivamente para a pessoa do advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01926807-5 Nosso Número 08/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01926807-5 Num. Documento 08/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 29/05/2025 Vencimento 29/05/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 08/05/2025 Data Documento 08/05/2025 Dt. de Processamento 109/01926807-5 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 15.581.638/0001-30 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF RS UF 74130-011 CEP CEP 90020--01 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAM Pagador RUA DOS ANDRADAS, 1409 7. ANDAR -, Centro Historic Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01926807-5 Nosso Número 7812048-9/50 7812048-9/50 FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAM Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 15.581.638/0001-30 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5100148-35.2024.8.09.0011 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/ed32f206-5f0b-4bab-b992- 49b252da278b5204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304560D Pix Copia e Cola 34191.09016 92680.754428 21905.220006 7 10960000062177 Ficha de Autenticação mecânica
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