Processo nº 5113683-87.2025.8.09.0175
ID: 298742504
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: PETIçãO CRIMINAL
Nº Processo: 5113683-87.2025.8.09.0175
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO LUSTOSA VICTOR
OAB/GO XXXXXX
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CÁSSIO DE SOUSA LIMA
OAB/GO XXXXXX
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THOMAZ RICARDO LOPES VALLE DE BRITTO RANGEL
OAB/GO XXXXXX
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VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 5113683-87.2025.8.09.0175
COMARC…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Wilson Dias
gab.wsdias@tjgo.jus.br
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 5113683-87.2025.8.09.0175
COMARCA GOIÂNIA
RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS
EMBARGANTE ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA
ADVOGADO DR. RODRIGO LUSTOSA VICTOR – OAB/GO 21.059
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC. DE JUSTIÇA DR. ALENCAR JOSÉ VITAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e valores em medida cautelar de sequestro, prisão temporária e ação controlada, instaurada no contexto de investigação relacionada à suposta prática de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do requisito do perigo da demora e à reversibilidade da medida constritiva, com fundamento na teoria do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de vícios no julgado embargado, tendo sido expressamente analisados os requisitos legais da medida cautelar, inclusive o perigo da demora.
4. Pretensão recursal de rediscutir o mérito já apreciado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
5. Inviabilidade do uso do recurso para fins de prequestionamento quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco pode ser utilizado exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, EDcl na AC 0245490-07.2017.8.09.0142, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJ 06.05.2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL 5113683-87.2025.8.09.0175
COMARCA GOIÂNIA
RELATOR DESEMBARGADOR WILSON DIAS
EMBARGANTE ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA
ADVOGADO DR. RODRIGO LUSTOSA VICTOR – OAB/GO 21.059
EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA
APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROC. DE JUSTIÇA DR. ALENCAR JOSÉ VITAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira turma, de sua terceira Câmara Criminal, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, e da Ata de Julgamento.
Presidiu a Sessão de Julgamento a Desembargadora Donizete Martins de Oliveira.
Presente, o Procurador de Justiça, e desembargadores(a) nos termos da Ata de Julgamento.
Goiânia, data e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR WILSON DIAS
Relator
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 36), que foi interposto pela Embargante ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, ao Acórdão da Terceira Turma da 3ª Câmara Criminal, que, à unanimidade de votos, sob a Relatoria deste Subscritor, CONHECEU e DESPROVEU o recurso de APELAÇÃO interposto pela ora Embargante, mantendo a Decisão judicial proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, PRISÃO TEMPORÁRIA E AÇÃO CONTROLADA n. 5724131-75.2022.8.09.0175, fruto das diligências investigativas que estão inseridas na Operação Sequester 50.5, a qual indeferiu pedido da ora Embargante de DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES, no contexto da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por nove vezes) c/c art. 29 do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69, CP), que se acham em apuração no processo criminal n. 5418412-54.2023.8.09.0175.
Alegou que “pretende o autor, opor o aclaratório para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição de recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça”, ao que expôs que “existem alguns pontos que o embargante entende que devem ser objeto de análise e respectiva correção no acórdão supracitado para fins de preenchimento de lacunas argumentativas, bem como para efeitos de prequestionamento para autorizar os embargantes a interpor recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada”.
Nesse sentido, argumentou que “a parte embargante acredita que existe omissão e/ou contradição no que diz respeito ao reconhecimento do perigo da demora, conforme alegado ao final do recurso de apelação”.
Isso porque, “ainda que se considere presumidamente a existência do periculum in mora, por força é preciso atentar-se para a possibilidade da reversibilidade da decisão, ou seja, em sendo os bens da embargante indisponibilizados enquanto da tramitação do processo, haver-se-á a ela condições de prover sua sobrevivência pela teoria do mínimo existencial já consagrado pelo STJ”.
Em conclusão, pediu “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam declarados os pontos de omissão e/ou contradição indicados nesta petição, sob pena restar violado o art. 619 do CPP”.
A seu turno, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Dr. Alencar José Vital, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de Embargos de Declaração (mov. 42).
É o Relatório.Passa ao voto.
Julga-se recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 142), que foi interposto que foi interposto pela Embargante ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, ao Acórdão da Terceira Turma da 3ª Câmara Criminal, que, à unanimidade de votos, sob a Relatoria deste Subscritor, CONHECEU e DESPROVEU o recurso de APELAÇÃO interposto pela ora Embargante, mantendo a Decisão judicial proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, PRISÃO TEMPORÁRIA E AÇÃO CONTROLADA n. 5724131-75.2022.8.09.0175, fruto das diligências investigativas que estão inseridas na Operação Sequester 50.5, a qual indeferiu pedido da ora Embargante de DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES, no contexto da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por nove vezes) c/c art. 29 do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69, CP), que se acham em apuração no processo criminal n. 5418412-54.2023.8.09.0175.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em relação ao juízo de admissibilidade, infere-se a presença dos pressupostos recursais, motivo pelo qual se conhece do recurso de Embargos de Declaração.
2. DO JUÍZO DE MÉRITO
No que concerne ao juízo de mérito, conclui-se que não existe no Ato judicial plúrimo o vício de omissão ou de contradição que foi suscitado pela Embargante, pois a matéria foi analisada na extensão necessária e de modo límpido a permitir a ideal compreensão da motivação judicial, na intelecção de que se apresentavam presentes tanto os indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, quanto o perigo da demora, como se pode constatar a seguir:
Julga-se recurso de APELAÇÃO (mov. 1), que foi interposto pela Recorrente ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, nascida em 26.03.1963, CPF n. 435.315.121-53, à Decisão judicial proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, PRISÃO TEMPORÁRIA E AÇÃO CONTROLADA n. 5724131-75.2022.8.09.0175 (mov. 243), fruto das diligências investigativas que estão inseridas na Operação Sequester 50.5.
O aludido Ato judicial recorrido indeferiu pedido da ora Apelante de DESBLOQUEIO DE BENS E VALORES, no contexto da suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013 e art. 1º, caput, § 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (por nove vezes) c/c art. 29 do Código Penal, na forma do concurso material (art. 69, CP), que se acham em apuração no processo criminal n. 5418412-54.2023.8.09.0175.
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Com os olhos voltados para o juízo de admissibilidade, detecta-se a presença dos pressupostos recursais, por força de que se conhece do recurso de Apelação.
2 - DO JUÍZO DE MÉRITO
Pelo lado juízo de mérito, infere-se que, nas suas razões recursais, a Recorrente pede o provimento do recurso de Apelação, a fim de que sejam desbloqueados todos os bens e valores de propriedade da Apelante, ou que seja determinada a liberação de parte dos valores e bens bloqueados, para garantir a subsistência da Recorrente.
2.1 – DO FUNDAMENTO DE EXCESSO DE PRAZO INDEVIDO DA DURAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO
Em relação ao fundamento de excesso de prazo indevido da duração da medida cautelar de sequestro, o que merece ser colocado é que o Habeas Corpus n. 5443603-10.2024.8.09.0000, o qual foi citado nas razões deste recurso de Apelação, foi impetrado em favor do Coacusado CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR.
Na ocasião, o argumento da Impetração foi o de que a duração do Inquérito Policial nº 256/2019, desde o dia 17.09.2019, quando ele foi instaurado, passando por 30.06.2023, em que houve o indiciamento do então Paciente CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR e a imputação de cometimento dos delitos de lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, Lei 9.613/98) e de organização criminosa (art. 2º, Lei 12.850/13), chegando até a data de julgamento do precitado writ (02.07.2024), constrangia indiretamente o seu direito de liberdade, por conta do excesso de prazo injustificado da duração da Investigação criminal.
Em reposta a isso, este Subscritor, na condição de Relator do supramencionado writ, fez registrar, naquele julgamento, que, “em sua primeira manifestação posteriormente ao envio do Relatório Final, com vista dos autos, na data de 05.07.2023, no procedimento criminal 5418412.54.2023.8.09.0175, a Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia-GO requereu que fosse declarada a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos para o juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes-SP (mov. 6)”.
Além disso, consignou que, de fato,“a Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia-GO entendeu que o grupo criminoso denunciado perante os autos n° 150454-32.2022.8.26.0616 e nº 1502476-52.2022.8.26.0361, no juízo da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, seria o mesmo que foi investigado no âmbito do Inquérito Policial nº 256/2019”.
Seguidamente, pontuou que, “como desdobramento disso, os autos foram remetidos ao juízo da Comarca de Mogi das Cruzes-SP, após o que foram tramitar no Superior Tribunal de Justiça, devido ao conflito de competência que foi instalado, somente retornando ao juízo da Comarca de Goiânia-GO, que, afinal foi declarado competente, em 18.12.2023 (mov. 37)”.
Após, anotou que, “no dia 22.03.2024, os autos foram redistribuídos da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Comarca de Goiânia-GO para a Vara das Garantias (mov. 49), em que a Autoridade Judiciária abriu vista dos autos ao Ministério Público, na data de 13.05.2024 (mov. 56)”, andamento no qual se achava a tramitação procedimental.
Por fim, este Subscritor sublinhou “que, não obstante a complexidade da investigação policial, que se pode notar pela quantidade de medidas cautelares que foram requeridas judicialmente, houve uma tramitação morosa do Inquérito, inclusive, depois que ele foi distribuído em juízo, na data de 04.07.2023, anteriormente a ser remetido ao Ministério Público”.
De consequência, esta 3ª Câmara Criminal, na data de 03.07.2024 (mov. 31), à unanimidade de votos, entendeu por bem CONCEDER PARCIALMENTE o Habeas Corpus, para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o Ministério Público requeresse o arquivamento do Inquérito Policial, ou apresentasse a proposta de acordo de não persecução penal, ou oferecesse a denúncia.
Daí em diante, o que se passou foi que, na data de 20.09.2024, o Ministério Público ofereceu a Peça acusatória, imputando à ora Paciente ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, bem como a outros 11 (onze) Acusados, dentre eles, aquele Paciente CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR, a prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850/13) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), por 9 (nove) vezes, c/c art. 29 do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP).
Em continuação, adveio o recebimento do Ato formal acusatório, no dia 02.10.2024, abrindo o momento procedimental de citação dos Acusados, após o que o rito chegou ao estágio de resposta à acusação, etapa em que atualmente se encontra o processo criminal n. 5418412-54.2023.8.09.0175.
Portanto, malgrado a medida cautelar de sequestro tenha sido implementada, no dia 19.05.2023, não se identifica nenhuma invalidade quanto ao prazo de duração da sobredita providência assecuratória.
É que, antes do trânsito em julgado da sentença, a única previsão de levantamento da medida constritiva se encontra no art. 131, I, do Código de Processo Penal, que aduz que a providência preparatória será levantada, "se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência".
No entanto, essa disposição se encontra praticamente esvaziada, em razão do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que, havendo uma mínima complexidade do processo, como claramente se tem na situação dos autos, o prazo de sessenta dias não é peremptório, motivo pelo qual não enseja a revogação da medida, a conferir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI 9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Medidas cautelares patrimoniais decretadas ante a existência de robustos indícios da prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial.
III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS. ALEGAÇÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO. VIA MANDAMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que, na hipótese dos autos, até o momento, não houve a devida formalização do sequestro de semoventes, tratando-se de simulação processual, não tendo sido suscitados nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança, constitui inovação recursal, descabida no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa.
2. In casu, as instâncias ordinárias esclareceram e justificaram devidamente o lapso de tempo de duração do sequestro porque o Agravante é suspeito de liderar organização criminosa complexa, hierarquizada, com divisão de tarefas, divisão de atividades, agindo no País e no exterior, obtendo, por meio dos atos ilícitos e em curto prazo de tempo, expressivo montante de recursos financeiros.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto.
4. Existindo dúvida fundada acerca da origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição dos bens sequestrados, a análise do pedido de liberação demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.
5. Agravo regimental desprovido (STJ, 6ª Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, AgRg no RMS 70218 / TO, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023)
Então, examinadas a complexidade e as peculiaridades do caso concreto, não há duração indevida da medida cautelar de sequestro a ser declarada neste momento.
2.1 – DO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA E DE AQUISIÇÃO LÍCITA DOS BENS QUE FORAM SEQUESTRADOS
Do ponto de vista das alegações de que ”não se colheu qualquer indício de prática criminosa pela apelante, não havendo a indicação de qualquer crime antecedente que possa ter gerado renda espúria que se exigisse 'branquear'”, e de que “a apelante e seu marido sempre exerceram atividade lícita que lhes permitiu adquirir diversos imóveis e que, com sua valorização e posterior alienação, tornaram possível o incremento do patrimônio familiar”, também é imperativo o seu não acolhimento.
Sobre essa causa de pedir recursal, tem-se que a medida cautelar de sequestro foi decretada, pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. Alessandro Pereira Pacheco, no dia 10.02.2023, nos autos do procedimento criminal n. 5724131-75.2022.8.09.0175 (mov. 5), mediante a motivação reproduzida a seguir, naquilo que mais perto se refere à ora Recorrente:
DECISÃO
Trata-se de Representação por PRISÃO TEMPORÁRIA, BUSCA E APREENSÃO, SEQUESTRO DE BENS, ACESSO A INFORMAÇÕES DE DISPOSITIVOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS, AÇÃO CONTROLADA e COMPARTILHAMENTO DE PROVAS, formulada pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA, visando apurar suposta organização criminosa especializada em crimes de receptação, lavagem de dinheiro e outros, no bojo do Inquérito Policial nº 256/2019, instaurado em 17 de setembro de 2019.
A autoridade policial noticia que o inquérito foi instaurado após requisição ministerial consubstanciada no Ofício nº 003/2019-MP-33ª PJ para apurar os fatos noticiados no R.I.F nº 37952 do COAF, contendo indícios da prática dos crimes de receptação, lavagem de capitais e outros.
(…).
Segundo a autoridade policial além dos investigados supracitados (JOSIVAN, VALDETE e THIAGO), também possui envolvimento com a suposta organização criminosa os irmãos DANNILO MOREIRA DE FARIA, BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA a mãe ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA e ALEXANDRO CENTENO FARIA, todos eles também possuem movimentações financeiras muito incompatíveis com os rendimentos declarados.
Apurou-se que DANNILO MOREIRA e suas empresas têm ligação financeira direta com JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, THIAGO DE MOURA ARANTES e VALDETE ROSA DE MOURA. DANILLO informou renda mensal de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), tendo recebido de pessoas físicas, em um intervalo de três meses no ano de 2015, o total de R$ 461.220,00; em um intervalo de 4 meses no ano de 2016, o total de R$ 227.000; e em um intervalo de aproximadamente dois anos (de julho de 2015 a maio de 2017), auferiu, somente de pessoas físicas, o montante de R$ 1.347.244,00.
O investigado DANNILO MOREIRA tem várias empresas registradas em seu nome (de significativo capital social), embora algumas estejam baixadas (…).
A movimentação financeira nas contas do investigado DANNILO MOREIRA ao longo do período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito, alcançou a monta de R$ 15.112.883,30 frente ao valor de Rendimentos Declarados de R$ 275.181,94. Os gastos com operações de Cartão de Crédito, para os anos analisados, foram de R$ 682.509,17. Ressaltando-se que durante o período analisado, foram realizadas 11 operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 1.626.384,00 em aquisições e R$ 1.810.000,00 em alienações.
DANILLO possui muitos veículos automotores registrados em seu nome Honda/NX 400I FALCON, placa OMX-4137; R/Mutirão CME EX, placa NKK-1535; R/Presidente TRA CARGA, placa OMR-5074; R/Presidente TRA CARGA, placa PQB-8261; dentro outros.
A empresa DANNILO MOREIRA DE FARIA GG, CNPJ nº 10.328.815/0001-5, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, movimentou, a título de crédito, R$ 9.317.149,27, e neste período, não houveram rendimentos declarados.
Segundo consta, a empresa supracitada adquiriu e registrou o veículo I/Porsche Cayenne V6, ano modelo 2019, cor branca, placa KZM-6G80, cujo valor de mercado obtido em pesquisa realizada junto à Tabela FIPE supera meio milhão de reais, e posteriormente revendeu para a pessoa jurídica ISIDORO AUTOMÓVEIS LTDA., loja supostamente instalada no município de Blumenau/SC e especializada no comércio a varejo de automóveis, caminhonetes e utilitários usados, aquisição completamente incompatível com a renda declarada pelo investigado e com o capital social da empresa, no importe de R$ 200.000,00.
Além disso, a Delegada informou que em 21 de setembro de 2022, o Cartório da especializada, em apoio à operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, deu cumprimento a mandado de prisão temporária expedido pela 1ª Vara Criminal do Foro de Mogi das Cruzes/São Paulo, no bojo do processo nº 1508508-73, em desfavor de BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, em razão da prática, justamente, do crime de receptação qualificada. Houve ainda o cumprimento, na mesma ocasião, de diversos mandados de busca e nos endereços pertencentes a ROSÂNGELA e BRUNNO, procedeu-se à apreensão de talonários de cheques, veículos automotores e aparelhos celulares.
De igual modo, o investigado BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA ostenta em seu nome as seguintes empresas (…).
A empresa BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA ME, CNPJ nº 14.609.516/0001-42, possui capital social R$ 20.000,00 e movimentou ao longo do período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito, o montante de R$ 6.527.512,22, consignando-se que, neste período, não houveram rendimentos declarados.
Outro membro da família, supostamente envolvido na organização criminosa é LEANDRO MOREIRA DE FARIA, o qual, a exemplo dos irmãos, figura como proprietário da empresa BOX 15 AUTO PEÇAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 07.167.622/0001-58, com endereço na Avenida da Bandeiras, Nº 842, Quadra 28, Lote 15, Bairro Vila Mauá, Goiânia/GO.
Apurou-se que o investigado LEANDRO, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, movimentou a título de crédito R$ 3.148.077,80 e teve o valor de rendimentos declarados de R$ 311.843,09. Os gastos com operações de cartão de crédito, para os anos analisados, foram de R$ 76.966,57. Além disso, no citado período, foram realizadas duas operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 249.137,09 em aquisições e R$ 80.000,00 em alienações.
A empresa BOX 15 AUTO PEÇAS atua no ramo de comércio e varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores, também localizada em Goiânia/GO na região da “ROBAUTO”. A forma de atuação de LEANDRO MOREIRA DE FARIA é mesma dos irmãos DANNILO e BRUNNO, pois constam em seu nome várias empresas baixadas, conduta que, como já apontado, é habitual nos crimes de lavagem de capitais a fim de não revelar a origem dos capitais ilícitos auferidos.
A movimentação financeira nas contas da citada empresa pertencente ao investigado LEANDRO MOREIRA DE FARIA movimentou entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito, R$ 13.251.095,30, e não houve, durante tal interstício, rendimentos declarados.
As empresas baixadas em nome de LEANDRO MOREIRA FARIA são (…).
A empresa LEANDRO M. DE FARIA & CIA. LTDA., CNPJ nº 21.211.427/0001-09 movimentou, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito, R$ 10.752.765,90, e não também não houve rendimentos declarados nesse período.
O mesmo fato ocorre com ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, genitora de DANNILO MOREIRA, LEANDRO MOREIRA E BRUNNO LEONARDO MOREIRA. Em nome dela constam ativas as empresas W R SILVA COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 03.680.370/0001-05, com endereço na Rua José Gomes Baylão, Quadra 45, Lote 4, nº 450, Cidade Jardim, Goiânia/GO (mesmo endereço, a propósito, das empresas baixadas ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA ME, CNPJ nº 01.700.715/0001-10 e R. MOREIRA DE FARIA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.680.370/0001-05), FARIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 44.497.729/0001-90 e MAISCRED CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 32.184.544/0001-47).
ROSÂNGELA MOREIRA também tem várias empresas baixadas em seu nome (…).
No do período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA movimentou a título de crédito R$ 3.053.114,55 tendo declarado apenas R$ 290.011,38. Os gastos com operações com Cartão de Crédito, para os anos analisados foram de R$ 271.875,16. Além disso, durante o período analisado, foram realizadas 10 operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 2.529.790,64 em aquisições e R$ 1.647.024,69 em alienações.
A empresa R. MOREIRA DE FARIA & CIA. LTDA., CNPJ nº 03.680.370/0001-05, possui capital social R$ 20.000,00 e entre os anos de 2010 e 2019, movimentou, a título de crédito, R$ 25.688.320,20, tento declarado apenas o importe muito menor.
A autoridade policial consignou ainda que ROSÂNGELA figurou como sócia na empresa EL SHADAI AUTO PEÇAS, juntamente com KEILA MONICA CARDIAL DA SILVA que, por sua vez, é proprietária da empresa KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS, inscrita no CNPJ sob o nº 15.332.378/0001-60, situada na Avenida General Couto de Magalhães, Nº 156, Quadra 17, Lote 14, Vila Mauá, Goiânia/GO, região da “ROBAUTO” tendo por objeto social comércio a varejo de peças e acessórios NOVOS e USADOS para veículos automotores (registro ativo).
A empresa KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS, CNPJ nº 15.332.378/0001-60, capital social R$ 40.000,00: movimentou entre os anos de 2010 e 2019 R$ 6.453.239,05, e, assim como a maioria das empresas constituídas pelos membros da organização criminosa em estudo, não declarou rendimentos nesse período.
(…).
No caso em epígrafe, apurou-se que a presente organização criminosa tem por objetivo a prática de diversos delitos com penas superiores a quatro anos, tais como, receptação, lavagem de dinheiro entre outras.
A autoridade policial dividiu o grupo criminoso em dois núcleos distintos, ambos com poder de liderança/chefia.
O primeiro núcleo é oriundo do Estado de São Paulo e chefiado por MARCOS ANTÔNIO MARTINS JUNIOR, com o apoio de JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, seu funcionário e, ao que tudo indica, “laranja”. O líder conta com o aparato empresarial constituído pelas sociedades MARCOS ANTÔNIO MARTINS JUNIOR PEÇAS – ME (Nage Auto Peças), CNPJ nº 06.997.629/0001-34, e MAJI AUTO PEÇAS CNPJ: 30.029.089/0001-80, tendo como atividade principal comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
As suspeitas são de que essas sociedades empresariais são utilizadas para lavar o proveito do crime, através da dissimulação e integração dos proventos da infração.
O segundo núcleo é oriundo do Estado de Goiás e composto por THIAGO DE MOURA ARANTES, VALDETE ROSA DE MOURA, BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, DANNILO MOREIRA DE FARIA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR, ROSANGELA MOREIRA DE FARIA, LETICYA SOARES e ALEXANDRO CENTENO FARIA, os quais titularizam inúmeras sociedades empresarias, a maioria delas situadas na região conhecida como “ROBAUTO”.
Segundo o novo Relatório de Inteligência Financeira foi solicitado ao COAF em 11 de novembro de 2022 (nº 80879.131.10663.12801) os investigados continuam a movimentar quantias grandiosas de dinheiro, fato indicativo de que as práticas delituosas aqui apuradas se perpetuam.
De acordo com o RIF, DANNILO atua como COMERCIANTE VAREJISTA e declarou renda mensal de R$ 22.820,08. Pontos de atenção: a renda de R$ 22.820,08 não ampara a movimentação, visto que a conta nº 026038, Itaú Unibanco, agência 9077, no período compreendido entre 5 de maio de 2020 e 6 de novembro de 2020, acolheu o montante a crédito no valor de R$ 2.582.597,73. A movimentação financeira, portanto, mostra-se incompatível com a renda declarada pelo investigado. Origem dos Recursos: Total a crédito: R$ 2.582.597,73; do valor total, 57,85%, ou seja, R$ 1.494.026,00, referem-se a 37 transferências interbancárias, sendo o(s) principal(ais) emitentes(s): DANNILO MOREIRA DE FARIA (R$ 456.482,00); DM AUTO-PEÇAS (empresa titularizada pelo próprio investigado) (R$ 380.000,00); 35,15% (R$ 907.691,65), referem-se a 144 transferências entre conta(s) Itaú, sendo o(s) principal(ais) emitentes(s): JOSE MAURILIO RESENDE DA SILVA, 00022782184172 (R$ 189.363,00); ATACADAO BELEM C P A EIRELI (R$ 131.044,66). Destino dos Recursos: Total a débito: R$ 2.617.873,12. Deste valor, 58,45% (R$ 1.530.058,00), referem-se a 40 transferências interbancária(s), sendo o(s) principal(ais) favorecidos(s): DANNILO MOREIRA DE FARIA (R$ 860.000,00); DM AUTO-PEÇAS (R$ 300.000,00). 41,2% (R$ 1.078.449,80), referem-se a 108 transferências entre conta(s) Itaú, sendo o(s) principal(ais) favorecidos(s): S.O.S MOTORES E PEÇAS EIRELI, 11612937000134 (R$ 91.667,00); LEANDRO MOREIRA DE FARIA (R$ 78.470,00).
Junto ao Banco Bradesco, agência 5238, conta corrente 825, no período compreendido entre 26 de maio de 2017 e 15 de dezembro de 2020, os créditos de DANNILO somaram R$ 5.878.068,27. Dentre os principais depositantes/remetentes, são mencionados: DANNILO MOREIRA DE FARIA GG, VALDETE ROSA DE MOURA, THIAGO DE MOURA ARANTES, R. MOREIRA DE FARIA E CIA. LTDA.
Quanto a BRUNNO MOREIRA DE FARIA, nos termos do Relatório de Inteligência Financeira, sua renda mensal presumida é de R$ 25.133,356. O investigado consta e/ou já constou como sócio-proprietário das empresas: WENDER MARQUES DA SILVA & CIA. LTDA. ME, CNPJ n° 07.826.952/0001-08 (comércio de peças para veículos) (inapta), L&R PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. ME, CNPJ n° 13.342.665/0001-25, (produção musical) (registro ativo), ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA & CIA. LTDA. ME, CNPJ nº 08.528.639/0001-56 (extinta) e BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA ME, CNPJ n° 14.609.516/0001-42, (comércio de eletrônicos) (ativa). Considerando os últimos 6 meses de movimentação (o que se deu entre 2 de outubro de 2019 e 29 de abril de 2020), o representado recebeu R$1.156.295,00, sendo que parte considerável deste valor se deu por intermédio da conta bancária de sua genitora ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA. Houve o envio, ainda, de valores para a pessoa jurídica de CNPJ nº 10328815000158 (Dannilo Moreira De Faria GG), empresa de propriedade de seu irmão DANNILO MOREIRA DE FARIA (nome fantasia: DM AUTO PEÇAS - atividade principal - comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; ativa desde 22/08/2008 com um capital social de R$ 200 mil, sediada em Goiânia/GO), e para outras pessoas domiciliadas no Estado de São Paulo, a exemplo de Sérgio Curvelo Leite, sócio da empresa de nome fantasia BOCAO AUTO PECAS.
Ainda, a investigada ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, através de uma única conta bancária (Itaú Unibanco, agência 7934, conta 075971), movimentou a título de crédito, no período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de agosto de 2018, nada mais nada menos que R$ 2.075.790,00.
Através da conta nº 075941, Itaú Unibanco, agência 7934, no período compreendido entre 17 de abril de 2020 e 9 de outubro de 2020, ROSÂNGELA transacionou a título de crédito R$ 1.039.139,00, movimentação completamente incompatível com a função de administradora por ela declarada, cuja renda mensal não ultrapassa R$ 21.264,19.
No início do mês de agosto de 2021, ROSÂNGELA e seu marido Ozair Moreira de Sousa efetuaram a venda de um apartamento situado no Edifício Portal do Cerrado, Negrão de Lima, e de um boxe de garagem localizado no Setor Marista, ambos nesta cidade de Goiânia, a Lohan Sullivan Rodrigues Alves, pelo valor total de R$ 800.000,00, quantia muito superior ao valor venal dos dois imóveis que, juntos, não ultrapassam R$ 300.000,00, fato que motivou, inclusive, a comunicação ao COAF.
A conta nº 075941, Itaú Unibanco, agência 7934, também de titularidade de ROSÂNGELA, entre 4/5/2022 e 31/10/2022, movimentou a título de crédito R$ 80.959,00. De acordo com o RIF, dentre os principais emitentes, estão as pessoas jurídicas ATACADÃO BELÉM COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVOS EIRELI e FARIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., ambas titularizadas pela própria investigada, além de contas pessoais dela vinculadas a outras agências bancárias e empresas cuja principal atividade é a compra e venda de peças veiculares, a exemplo da E. DA SILVA SANTOS PEÇAS AUTOMOTIVAS. A comunicação ao COAF se deu em razão da movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros.
(…).
DO SEQUESTRO DE BENS
Pleiteia a autoridade policial, a decretação de sequestro de bens, no montante aproximado de R$ 16.500.00,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), de forma solidária, das pessoas físicas e jurídicas supracitadas.
A respeito do tema, diz o artigo 4º, da Lei nº 9.613/98:
Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
Obtempero que a lei de lavagem de capitais, em seu artigo 4º, possibilita a decretação de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos representados, no curso da investigação, mediante autorização judicial, quando houver indícios suficientes da prática da infração penal.
Lado outro, os artigos 125 e 126, ambos do Código de Processo Penal, dispõe que os bens adquiridos com o provento de infrações são passíveis de sequestro, bastando, para tanto, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, mesmo que estes tenham sido transferidos a terceiros.
O sequestro é reservado ao produto ou proveito do delito, podendo o mesmo recair sobre bens imóveis (artigos 125 a 131 do CPP) ou sobre móveis (artigo 132 do CPP), autuando-se em autos apartados (art. 129 CPP).
De igual forma, os artigos 127 e 132, ambos do Código de Processo Penal, autorizam o sequestro e o bloqueio de bens móveis e imóveis dos investigados, em qualquer fase do processo, inclusive antes de oferecida a denúncia.
Nessa mesma trilha, os artigos 127 a 137 e 140, todos do Código de Processo Penal, possibilitam o sequestro com a finalidade de salvaguardar a reparação do dano sofrido pelo ofendido, bem como o pagamento das custas e das penas de multa a serem fixadas na sentença.
In casu, Já foram exaustivamente expostos, nos pontos anteriores, os ilícitos perpetrados pelo grupo criminoso investigado, bem como algumas formas pelos quais seus agentes atuam.
Noto que restou devidamente demonstrado nos autos indícios suficientes e veementes de que os integrantes do suposto grupo criminoso buscavam ocultar, transformar e legitimar o dinheiro obtido, em tese, através dos crimes perpetrados aqui em investigação, organização criminosa, lavagem de dinheiro e receptação, supostamente praticados pelos investigados.
Obtempera-se que as provas até então angariadas aos autos e o risco de que os investigados se desfaçam de bens adquiridos ilicitamente, até mesmo porque grande parte não se encontram no nome dos mesmos, são aptos a preencher os requisitos específicos da medida, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, a efetivação da medida é adotada visando o interesse do próprio Estado, a fim de recuperar o produto do crime, de impedir o proveito do crime, de salvaguardar a reparação do prejuízo às vítimas/Estado, bem como o pagamento das custas e da pena de multa a ser fixada na futura sentença condenatória, bem como de dar eficácia ao disposto no artigo 4º, caput, e §3º (lavagem de dinheiro) da Lei nº 9.613/98.
No presente caso, o crescimento patrimonial e as movimentações financeiras injustificadas já indicam os indícios veementes da proveniência ilícita desses valores. O dinheiro que adentra na conta das empresas (ou contas pessoais dos investigados) é supostamente oriundo de mascaramentos sucessivos.
Portanto, o escopo da medida visa ainda que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para os infratores, razão pela qual o deferimento é necessário para efetivar o processo criminal e não deixar que futuras medidas constritivas sejam inócuas com a dissipação ou dilapidação do patrimônio dos representados.
(…).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em decorrência da imprescindibilidade para as investigações, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, e, em consequência, sem oitiva da parte contrária, uma vez que se tiver conhecimento da medida poderá frustrar sua execução, DEFIRO, em parte, os pedidos pleiteados na representação:
(...)
D) SEQUESTRO DE BENS, nos termos do artigo 125 e seguintes, do Código de Processo Penal, artigo 4º da Lei 9.613/98, mediante os sistemas BACENJUD, RENAJUD e no Cadastro de Indisponibilidade de bens, referente aos seguintes bens e valores:
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
ALESSANDRO PEREIRA PACHECO
Juiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás.
Por sua vez, o Ato judicial que indeferiu o pedido de desbloqueio de bens e valores, proferido na data de 31.07.2024, pela Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Ana Cláudia Veloso Magalhães, acrescentou a explicação transcrita abaixo:
Decisão
Trata-se de pedido de desbloqueio bens e valores formulado por Rosângela Moreira de Faria, por intermédio de seu procurador (mov. 212).
Em síntese, a requerente argumenta que seus bens e valores bloqueados no cumprimento às medidas cautelares da Operação Sequester 50.5, tem origem comprovadamente lícita. E que tal medida está impedindo a sua própria subsistência e de sua família, sendo incompatível com a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, petrificado no art. 1º, III, CF.
Alega ainda que “o art. 131, I, do Código de Processo Penal prescreve que o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. In casu, o inquérito policial foi remetido a esse Juízo 03.07.2023, portanto há mais de 09 (nove) meses e até o momento a ação penal não foi proposta. A razão dessa prescrição, é evitar que o sequestro sobre o patrimônio do investigado permaneça vigorando indefinidamente, sem que uma acusação seja formulada”.
Por fim, requer “sejam desbloqueados, na totalidade, os valores e bens pertencentes à requerente, pois não estão vinculados a qualquer ilicitude”
Instado, o ilustre representante do Ministério Público pugnou que o presente requerimento seja recebido como embargos do investigado, devendo serem suspensos até o advento da sentença penal no caso de origem, e no mérito pela rejeição dos pedidos veiculados. Ainda manifestou-se pela expedição de detalhamento da ordem judicial de bloqueio dos valores em nome da requerente (mov. 319).
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatados
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que Inquérito Policial n. 256/2019 da Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA possuía fito de aprofundar a apuração de suposta organização criminosa especializada em crimes de receptação, lavagem de dinheiro e outros.
De modo que a representação desse feito objetivava a busca e apreensão, prisão preventiva e bloqueio de bens e valores dos investigados no citado caderno investigativo, quais sejam Josivan Bezerra de Souza, Thiago de Moura Arantes, Valdete Rosa de Moura, Brunno Leonardo Moreira de Faria, Dannilo Moreira de Faria e Leandro Moreira De Faria.
Bem como de pessoas, físicas e jurídicas, com as quais os investigados se relacionaram, e que estavam envolvidos em movimentações incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira dos titulares das contas.
Nesse cenário, observa-se que a requerente é genitora de 3 (três) dos investigados, Brunno Leonardo, Dannilo Moreira e Leandro Moreira.
Em relação à Brunno Leonardo, apurou-se que esse já responde a processo, juntamente com Rosângela Moreira de Faria, na 1ª Vara Criminal do Foro de Mogi das Cruzes/São Paulo (autos nº n. 1508508-73), em razão da prática, justamente, do crime de receptação qualificada.
Sendo que o investigado possui diversos entes societários, sendo que um, a Brunno Leonardo Moreira de Faria ME, CNPJ nº 14.609.516/0001- 42, possui capital social de R$ 20.000,00 e movimentou ao longo do período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito, o montante de R$ 6.527.512,22, consignando-se que, neste período, não houveram rendimentos declarados.
Quanto à Rosângela Moreira de Faria, no decorrer das investigações constatou-se que possui diversos entes societários ativos e inativos em seu nome, sendo que por meio destes a requerente movimentou no período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a título de crédito R$ 3.053.114,55 tendo declarado apenas R$ 290.011,38. Os gastos com operações com Cartão de Crédito, para os anos analisados foram de R$ 271.875,16. Além disso, durante o período analisado, foram realizadas 10 (dez) operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 2.529.790,64 em aquisições e R$ 1.647.024,69 em alienações.
Um dos entes societários em nome da requerente, a R. Moreira de Faria & Cia. LTDA., CNPJ n. 03.680.370/0001- 05, possui capital social R$ 20.000,00 e entre os anos de 2010 e 2019, movimentou, a título de crédito, R$ 25.688.320,20, tento declarado apenas o importe de R$ 27.211.237,50.
Ainda, Rosângela figurou como sócia na El Shadai Auto Peças, juntamente com Keila Monica Cardial da Silva que, por sua vez, é proprietária da Kmc Da Silva Peças Automotivas, inscrita no CNPJ sob o n. 15.332.378/0001-60. Esse último ente societário tendo capital social R$ 40.000,00, movimentou entre os anos de 2010 e 2019 R$ 6.453.239,05, e não declarou rendimentos nesse período.
A requerente também, por meio da conta 075971, agência 7934, Itaú Unibanco, movimentou a título de crédito, no período compreendido entre 1 de março de 2018 e 31 de agosto de 2018, o valor de R$ 2.075.790,00. E pela conta n. 075941, Itaú Unibanco, agência 7934, no período compreendido entre 17 de abril de 2020 e 9 de outubro de 2020, Rosângela transacionou a título de crédito R$ 1.039.139,00, movimentação completamente incompatível com a função de administradora por ela declarada, cuja renda mensal não ultrapassa R$ 21.264,19.
Por fim, outra operação irregular realizada pela requerente se deu no início do mês de agosto de 2021, quando com seu marido, Ozair Moreira de Sousa, efetuaram a venda de um apartamento situado no Edifício Portal do Cerrado, Negrão de Lima, e de um boxe de garagem localizado no Setor Marista, ambos nesta cidade de Goiânia, a Lohan Sullivan Rodrigues Alves, pelo valor total de R$ 800.000,00. Quantia essa muito superior ao valor venal dos dois imóveis que, juntos, não ultrapassam R$ 300.000,00, fato que motivou, inclusive, a comunicação ao COAF.
Dessa forma, insta demonstrada as incompatibilidades das transações realizadas pela requerente com sua capacidade financeira e profissional, de modo que faz-se necessário a manutenção do bloqueio de seus bens e valores.
Nobre o tema, tem-se o entendimento desse E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS E DO CPF DE TERCEIRO UTILIZADO COMO LARANJA. 1- Havendo fundada suspeita da vinculação da recorrente com a lavagem dos valores oriundos do crime de roubo investigado, bem como, existindo indícios suficientes da origem ilícita do dinheiro depositado em favor dela, fundamentada está a decisão que determinou o bloqueio de suas contas, ainda que ela não figure como denunciada na ação penal correspondente. 2- Não há que se falar em desbloqueio do CPF, quando não houve essa determinação na decisão impugnada, tampouco comprovada eventual restrição. 3- Apelo conhecido e desprovido (TJ-GO, AP 5054828-79.2021.8.09.0006, Rel. Des. J. Paganucci Jr. , Dje 29/11/2021) (Grifa-se).
Ante o exposto, acolhendo manifestação ministerial, determino, preliminarmente, a suspensão do feito até o advento da sentença penal no caso de origem, e no mérito indefiro o pedido formulado por Rosângela Moreira de Faria.
Defiro, ainda, o pedido formulado pelo órgão ministerial, e determino à Serventia que proceda com a expedição do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, em relação à requerente Rosângela Moreira de Faria, procedendo com a juntada do extrato do SISBAJUD atualizado no presente feito.
(datado e assinado eletronicamente)
Ana Cláudia Veloso Magalhães
Juíza de Direito da 1ª Vara das Garantias
Para complementar o universo fático-jurídico em que está inserido a medida cautelar de sequestro de bens da Apelante, é relevante transcrever os trechos da Denúncia em que ela é citada, vejamos:
I. DOS FATOS TÍPICOS – EM SÍNTESE
Extrai-se do incluso Inquérito Policial n. 256/2019– DERFRVA (e das provas antecipadas e medidas cautelares que lhe são conexas1) que, a partir de data que não se pode precisar, porém ao menos desde 2010, até o presente momento, em todo o território nacional, preponderantemente nos Estados de Goiás e São Paulo, os denunciados ANLEDI CAETANO BORGES MOREIRA, ALEXANDRO CENTENO DE FARIA, BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR, DANNILO MOREIRA DE FARIA, JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, LETYCIA SOARES DA SILVA MARCUS ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA e THIAGO DE MOURA ARANTES, além de outros membros ainda não identificados, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, em especial vantagem pecuniária, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, em especial os crimes de receptação qualificada, adulteração de sinais identificadores e branqueamento de capitais.
(…).
Extrai-se, igualmente, dos mesmos elementos investigativos que, entre os meses de julho e novembro de 2015, os denunciados BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA (por pelo cinco vezes – por si e pela empresa em nome de terceiro KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS), ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA (por pelo menos oito vezes) e THIAGO DE MOURA ARANTES (por pelo menos quatro vezes), em comunhão de vontades e unidade de desígnios, na condição de membros da organização criminosa, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação dos recursos obtidos através da comercialização de componentes veiculares oriundos de crimes patrimoniais receptados pela organização criminosa e por ela comercializados, dificultando sua localização e recuperação.
Colige-se, igualmente, dos mesmos elementos investigativos que, durante o ano de 2016, os denunciados BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA (por pelo menos seis vezes - por si e por empresa5), CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR (por pelo menos oito vezes), DANNILO MOREIRA DE FARIA (por pelo menos trinta e duas vezes- por si e por empresa6), JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA (por pelo menos seis vezes), LEANDRO MOREIRA DE FARIA (por pelo menos treze vezes - por si e por empresa7), ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA (por pelo menos uma vez, pela empresa R. MOREIRA DE FARIA & CIA LTDA) e THIAGO DE MOURA ARANTES (por pelo menos oitenta e seis vezes – por si e por interposta pessoa8 e por empresa9), em comunhão de vontades e unidade de desígnios, na condição de membros da organização criminosa, ocultaram e dissimularam a natureza, origem, localização, disposição, movimentação dos recursos obtidos através da comercialização de componentes veiculares oriundos de crimes patrimoniais receptados pela organização criminosa e por ela comercializados, dificultando sua localização e recuperação, utilizando-se das contas de Valdete Rosa de Moura.
(…).
II. DOS FATOS TÍPICOS – EM MINÚCIA
II.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e DA LAVAGEM DE CAPITAIS
Depreende-se do cartapácio policial(IP n. 256/2019 – DERFRVA) e demais medidas cautelares e de antecipação de provas jungidos aos presentes fólios que foi descortinada organização criminosa integrada pessoalmente pelos denunciados ANLEDI CAETANO BORGES MOREIRA, ALEXANDRO CENTENO DE FARIA, BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR, DANNILO MOREIRA DE FARIA, JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, LEANDRO MOREIRA FARIA, LETYCIA SOARES DA SILVA MARCUS ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, ROMÁRIO DA SILVA SOUSA e THIAGO DE MOURA ARANTES, além de outros membros ainda não identificados, voltada à prática de crimes de receptação qualificada, adulteração de sinais identificadores de veículos automotores e branqueamento de capitais, com atuação nacional, preponderantemente nos Estados de Goiás e São Paulo.
Extrai-se dos autos que a investigação policial foi iniciada por meio de requisição do Ministério Público do Estado de Goiás, tendo em vista as informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 3795211, produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), contendo indícios da prática dos crimes de receptação, lavagem de capitais e outros.
(…).
As investigações progrediram, sendo deferidas e cumpridas medidas de busca e apreensão, no dia 19/05/2023, no que se intitulou Operação Sequester 50.5.
Nessa oportunidade, foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor de ALEXANDRO CENTENO DE FARIA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, LETICYA SOARES DA SILVA, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, THIAGO DE MOURA ARANTES, JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA.
A partir da análise de todo o volume de dados angariado, foi possível traçar um panorama da ORCRIM.
Há o núcleo de fornecedores, formado pelos integrantes MARCUS ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, tendo o primeiro a posição de liderança, tendo apoio do segundo, seu funcionário e, ao que tudo indica “laranja”. O líder conta com o aparato empresarial constituído pelas sociedades MARCOS ANTÔNIO MARTINS JUNIOR PEÇAS – ME (Nage Auto Peças), CNPJ n. 06.997.629/0001-34, e MAJI AUTO PEÇAS CNPJ: 30.029.089/0001-80, tendo como atividade principal comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores. Sob tal fachada de “licitude” o núcleo de fornecedores, adquirirem veículos objeto de furtos e roubos e, após o desmanche e adulteração dos seus sinais identificadores, revendem as peças e acessórios ao grupo de intermediários – integrantes sediados nesta comarca que, formal ou informalmente ligados ao ramo do comércio de autopeças – vários com lojas na região notoriamente conhecimento como ROBAUTO, adquirem os bens ilícitos, inserindo-os no mercado, sabedores da sua origem criminosa.
Em seguida, concebe-se o núcleo dos intermediários/vendedores, formado por BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, ALEXANDRO CENTENO DE FARIA, CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR, LEANDRO MOREIRA FARIA, THIAGO DE MOURA ARANTES, DANNILO MOREIRA DE FARIA e ROMÁRIO DA SILVA SOUSA, os quais titularizam inúmeras sociedades empresariais (a maioria na região ROBAUTO) e, por si ou por interpostas pessoas, adquirem os componentes veiculares fruto de crimes patrimoniais e adulterações, e, no exercício de atividade comercial, plenamente cientes dessa condição, revendendo-as para os consumidores finais.
Por fim, há o núcleo dos laranjas, integrado por LETYCIA SOARES DA SILVA, ANLEDI CAETANO BORGES MOREIRA e ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, que em união de vontades e plenamente conscientes das ilícitas condutas, emprestam seus nomes para constituição de empresas que serão utilizadas tanto no esquema de revenda das peças receptadas quanto para o branqueamento dos valores e bens adquiridos com as atividades da ORCRIM.
Todos os grupos, por sua vez, atuam de forma estruturada ainda, no branqueamento dos valores decorrentes das atividades criminosas antecedentes, mediante uma série de transferências, aquisições, criação e extinção de empresas (em nome próprio e em nome de interpostas pessoas). Veio a lume que muitos dos integrantes do grupo de intermediários são parentes entre si.
Com efeito, têm-se que os denunciados BRUNO, DANNILO e LEANDRO são irmãos, filhos da denunciada ROSÂNGELA. As denunciadas ANDELY e LETYCIA, são, por seu turno, são esposas dos denunciados DANNILO e LEANDRO, respectivamente. No mesmo sentido, os denunciados THIAGO DE MOURA ARANTES e CARLOS ALBERTO ARANTES JUNIOR são irmãos. Descortinou-se que são sócios na empresa T.J. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. ME, situada na Rua Doutor Pina Junior, 220, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO, tendo por objeto social gestão e administração de propriedade imobiliária, além de aluguel e compra e venda de imóveis próprios. O capital social da empresa gira em torno de R$400.000,00 e seu registro continua ativo.
O denunciado ALEXANDRO CENTENO FARIA, por sua vez, foi sócio do denunciado DANNILO MOREIRA DE FARIA na empresa Mauá Latas e Acessórios LTDA, a qual consta na JUCEG como baixada.
(…)
A denunciada ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, atua com o mesmo modus operandi dos seus filhos, os e denunciados DANNILO MOREIRA, LEANDRO MOREIRA e BRUNNO LEONARDO MOREIRA, ou seja, possui várias empresas ativas e baixadas em seu nome, concluindo-se, portanto, ser um “costume” de família. Em nome dela constam ativas as empresas:
• WR SILVA COMÉRCIO DE SECOS E MOLHADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. 03.680.370/0001-05, com endereço na Rua José Gomes Baylão, Quadra 45, Lote 4, n. 450, Cidade Jardim, Goiânia/GO (mesmo endereço, a propósito, das empresas baixadas ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA ME, CNPJ n. 01.700.715/0001-10 e R. MOREIRA DE FARIA & CIA TDA, inscrita no CNPJ sob o n. 03.680.370/0001-05), FARIA PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 44.497.729/0001-90 e MAISCRED CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ n. 32.184.544/0001- 47);
• ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA ME, CNPJ n. 01.700.715/0001-10;
• R. MOREIRA DE FARIA & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 03.680.370/0001-05 ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA também tem várias empresas baixadas em seu nome:
• ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA & CIA LTDA.
CNPJ: 08.528.639/0001-56
Nome Fantasia: EL SHADAI AUTO-PEÇAS
Atividade principal: comércio e varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores.
• ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA CNPJ: 01.700.715/0001-10 Nome Fantasia: não tem. Atividade principal: comércio e varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores.
• MARINA RECANTO DO LADO DE CALDAS NOVAS LTDA. EPP CNPJ: 19.254.867/0001-00
Atividade Principal: MARINA, GUARDA DE BARCOS, IATES E JET SKI
No período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA movimentou a título de crédito R$ 3.053.114,55 tendo declarado apenas R$ 290.011,38. Os gastos com operações com Cartão de Crédito, para os anos analisados foram de R$ 271.875,16. Além disso durante o período analisado, foram realizadas 10 operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 2.529.790,64 em aquisições e R$ 1.647.024,69 em alienações.
A empresa R. MOREIRA DE FARIA & CIA. LTDA., CNPJ n. 03.680.370/0001- 05, possui capital social R$ 20.000,00 e entre os anos de 2010 e 2019, movimentou, a título de crédito, R$ 25.688.320,20 (…).
Na empresa EL SHADAI AUTO PEÇAS, ROSÂNGELA MOREIRA foi sócia de Keila Monica Cardial Da Silva que, por sua vez, é proprietária da empresa KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS, inscrita no CNPJ sob o n. 15.332.378/0001-60, situada na Avenida General Couto de Magalhães, N. 156, Quadra 17, Lote 14, Vila Mauá, Goiânia/GO, tendo por objeto social comércio a varejo de peças e acessórios NOVOS e USADOS para veículos automotores (registro ativo).
Registra-se que, a empresa KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS também fica situada na região da “ROBAUTO” em Goiânia/GO, com capital social R$40.000,00, movimentou entre os anos de 2010 e 2019 R$6.453.239,05, e, assim como a maioria das empresas constituídas pelos membros da organização criminosa em estudo, não declarou rendimentos nesse período.
Emerge dos elementos angariados, ademais, que Keila Monica Cardial Da Silva, proprietária da empresa KMC DA SILVA PEÇAS AUTOMOTIVAS é pessoa de baixa instrução e possui vínculo de muitos anos nos préstimos de labor doméstico para a família da denunciada ROSÂNGELA MOREIRA. Tais circunstâncias foram usadas pela ORCRIM, uma vez que Keila cedeu seus documentos e dados para que o denunciado BRUNO abrisse empresa em seu nome.
Pois bem, a denunciada ROSÂNGELA MOREIRA, de forma consciente e voluntária, cedeu seus documentos e dados para a abertura de contas de mais de uma empresa a pedido do seu filho e denunciado BRUNO ou em suposta sociedade com os outros denunciados. Em interrogatório, a denunciada confirmou a cessão inclusive de sua conta bancária para que o filho BRUNO movimentasse recursos da empresa sediada no Pará. Ao aceitar fazer parte de um processo destinado à ocultação de riquezas de BRUNNO e possível sonegação fiscal, ROSÂNGELA assumiu o risco das práticas criminosas feitas pela pessoa que quer ocultar, sobretudo quando se trata de um familiar.
No que se refere ao denunciado BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, a Autoridade Policial informou que em 21 de setembro de 2022, o Cartório da especializada, em apoio à operação deflagrada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, deu cumprimento a mandado de prisão temporária expedido pela 1ª Vara Criminal do Foro de Mogi das Cruzes/São Paulo, no bojo do processo
n. 1508508-73, em desfavor de BRUNNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, em razão da prática, justamente, do crime de receptação qualificada. Houve ainda o cumprimento, na mesma ocasião, de diversos mandados de busca e nos endereços pertencentes a ROSÂNGELA e BRUNNO, procedeu-se à apreensão de talonários de cheques, veículos automotores e aparelhos celulares.
(...)
Enfatiza-se ainda que, o denunciado BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA afirmou durante seu interrogatório que a sua genitora ROSÂNGELA abriu uma empresa no estado do Pará, município de Belém, mas que ele é o proprietário de fato daquele local. Registrou que se trata de empresa no mesmo ramo de investigação do presente caso (venda de componentes veiculares).
(…).
Na mesma ocasião, apreendeu-se também um aparelho celular de marca Motorola Edge 30 de cor azul, IMEls 35957290297576 e 35957290297584 e, em análise realizada pela equipe policial, após autorização judicial da 2ª UPJ de Organização Criminosa desta comarca, verificou-se um liame entre os denunciados ALEXANDRO e BRUNO. Em conversa pelo aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, o denunciado BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, através do número (62)99326-7117, envia os dados de uma conta bancária de sua mãe, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, do banco ltaú, no dia 15 de março de 2019 e ALEXANDRE faz uma transferência no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), enviando-lhe o comprovante (…).
II.1. DE OUTROS ATOS DE LAVAGEM
b) BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA e THIAGO
DE MOURA ARANTES - ano 2015
Da análise da quebra bancária operacionalizada pela PCGO sobre as contas beneficiárias de valores, notou-se além do grande volume de crédito, o grande fluxo de transferências entre os investigados: BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA e THIAGO DE MOURA ARANTES, pois, com consciência e vontade ocultavam e/ou determinava que ocultassem os valores provenientes do crime, pois, ao analisar os atos abaixo enumerados, assim pôde-se concluir.
(…).
Os dados provenientes da sobredita cautelar, testificaram que os três denunciados THIAGO, ROSÂNGELA e BRUNO, com consciência e vontade ocultavam e dissimulavam os valores provenientes dos crimes, realizando operações de lavagem.
c) BRUNO LEONARDO MOREIRA DE FARIA, CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR, DANNILO MOREIRA DE FARIA, JOSIVAN BEZERRA DE SOUZA, LEANDRO MOREIRA DE FARIA, ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA e THIAGO DE MOURA ARANTES – ano 2016 –
mediante o uso das contas de Valdete Rosa de Moura
Ressai dos elementos de convicção angariados, mormente dos dados obtidos a partir da quebra de sigilo bancário de alguns dos denunciados que, no ano de 2016, BRUNO, CARLOS, DANNILO, JOSIVAN, LEANDRO, ROSÂNGELA e THIAGO, com consciência e vontade ocultavam, dissimulavam os valores provenientes dos crimes praticados pela ORCRIM.
Com efeito, ao analisar os atos abaixo enumerados, pôde-se concluir que os denunciados estruturam uma teia de transferências, saques e movimentações entre si, suas empresas, utilizando-se, ainda das contas da avó de THIAGO, de quem este era procurador.
(…).
Portanto, os denunciados utilizaram-se de diversas transferências para a conta registrada em nome de VALDETE ROSA DE MOURA, avó do denunciado THIAGO (ora procurador), que, por sua vez, em alguns momentos sacou/depositou/transferiu, pulverizando os valores entre os membros da ORCRIM, na proporção devida a cada um.
Assim, o crime de lavagem de capitais acima narrado foi praticado de forma reiterada, através do constantes transferências ao longo do ano em análise.
A partir de todo esse contexto fático-jurídico, depreende-se que a Investigação policial foi iniciada por meio de requisição do Ministério Público do Estado de Goiás, tendo em vista as informações contidas no Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 3795211, produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), contendo indícios da prática dos crimes de receptação, lavagem de capitais e outros.
Daí, as investigações progrediram, sendo deferidas e cumpridas medidas de busca e apreensão, no dia 19.05.2023, no que se intitulou Operação Sequester 50.5.
Por conseguinte, foram identificados o núcleo de fornecedores, o núcleo dos intermediários / vendedores e o núcleo dos laranjas, o qual seria composto pela Recorrente ROSÂNGELA MOREIRA DE FARIA, dentre outros, que em união de vontades e plenamente conscientes das ilícitas condutas, emprestam seus nomes para constituição de empresas que serão utilizadas tanto no esquema de revenda das peças receptadas quanto para o branqueamento dos valores e bens adquiridos com as atividades da ORCRIM.
Nessa ordem de ideias, a Recorrente, de forma consciente e voluntária, teria cedido seus documentos e dados, para a abertura de contas de mais de uma empresa a pedido do seu filho e Denunciado BRUNO, ou em suposta sociedade com os outros Denunciados.
De consequência, ao supostamente aceitar fazer parte de um processo destinado à ocultação de riquezas e possível sonegação fiscal, a Recorrente teria assumido o risco das práticas criminosas feitas pela pessoa que quer ocultar, sobretudo quando se trata de um familiar.
Nesse sentido, extrai-se que, no período compreendido entre os anos de 2010 e 2019, a Apelante haveria movimentado, a título de crédito, R$ 3.053.114,55, tendo declarado apenas R$ 290.011,38.
Além disso, durante o período analisado, foram realizadas 10 (dez) operações imobiliárias, perfazendo um total de R$ 2.529.790,64 em aquisições e R$ 1.647.024,69 em alienações.
A seu turno, a empresa R. MOREIRA DE FARIA & CIA. LTDA., CNPJ n. 03.680.370/0001-05, possui capital social de R$ 20.000,00, mas, entre os anos de 2010 e 2019, movimentou, a título de crédito, R$ 25.688.320,20.
Então, é razoável supor que estão presentes indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, o que equivale dizer que existe elevada probabilidade de que os bens da Apelante que foram sequestrados sejam de proveniência ilícita, nos termos da norma do art. 126 do Código de Processo Penal.
Mas não só indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, pois também se encontram informados indícios da prática dos próprios crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n° 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I e § 4º, Lei 9.613/1998), que são objeto da ação penal, com o que fica atendido o requisito do fumus boni iuris.
Para além disso, é imperioso o reconhecimento de que o perigo da demora do mesmo modo se afigura presente, tanto pela dificuldade de recuperação dos bens quando houver a sua alienação, propiciando o repasse e o incremento de uma cadeia de terceiros de boa-fé, quanto pela busca de impedir a dilapidação dos lucros obtidos com a infração.
Em suma, compreende-se que a medida cautelar de sequestro de bens da Apelante se apresenta lícita e adequada.
Ao teor do exposto, acolhido o Parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como Voto.
Desembargador WILSON DIAS
Relator
Então, conclui-se que o objetivo recursal é, em verdade, o de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou à nova interpretação da questão alusiva aos requisitos para o bloqueio de bens da Embargante.
Porém, o recurso de Embargos de Declaração não se presta ao objetivo de reconduzir à nova análise de ponto já discutido, como tem decidido esta 3ª Câmara Criminal, nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. Injustificável o manejo dos embargos declaratórios, quando inexistentes quaisquer vícios, como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, e, na verdade, se pretende instigar o órgão julgador a novamente se pronunciar sobre o que restou expressa e induvidosamente definido, com o indisfarçável propósito de rebater parte de seus fundamentos, razão pela qual merecem ser desprovidos, à míngua dos requisitos legais do art. 619 do CPP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Rela. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, EDcl na AC 0245490-07.2017.8.09.0142, DJ de 06.05.2024).
Além do mais, de se pontuar que, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do recurso de Embargos de Declaração, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do ato judicial ou corrigir erro material, o que não ocorre na situação dos autos.
Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração e NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como Voto.
Desembargador WILSON DIAS
Relator
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de bens e valores em medida cautelar de sequestro, prisão temporária e ação controlada, instaurada no contexto de investigação relacionada à suposta prática de crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise do requisito do perigo da demora e à reversibilidade da medida constritiva, com fundamento na teoria do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de vícios no julgado embargado, tendo sido expressamente analisados os requisitos legais da medida cautelar, inclusive o perigo da demora.
4. Pretensão recursal de rediscutir o mérito já apreciado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.
5. Inviabilidade do uso do recurso para fins de prequestionamento quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco pode ser utilizado exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Criminal, EDcl na AC 0245490-07.2017.8.09.0142, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, DJ 06.05.2024.
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