Processo nº 5910468-13.2024.8.09.0076
ID: 256388554
Tribunal: TJGO
Órgão: Iporá - Vara Criminal - I
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5910468-13.2024.8.09.0076
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ZENIAMAR ALVES SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporávarciv1ipora@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Or…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Criminal da Comarca de Iporávarciv1ipora@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.: 5910468-13.2024.8.09.0076Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DANIEL MOZART DE PAIVA PERESSENTENÇA Trata-se de ação penal pública em que figuram como autor o Ministério Público e réu Daniel Mozart de Paiva Peres, vulgo “Fofo”, brasileiro, nascido em 13/07/1992, com 32 (trinta e dois) anos à época dos fatos, inscrito no CPF sob o n° 015.294.291-29, filho de Arlem de Paiva Peres, estando recolhido na Unidade Prisional de Iporá/GO.O réu foi imputado da prática dos crimes previstos no art. 129 “caput” do CP, art. 329 do CP e art. 331 do CP, na forma do ar. 69 do CP.Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma:“1.1 No dia 25 de setembro de 2024, por volta das 17h01min, em frente o Supermercado Trevo, situado na Rua A, quadra 01, lote 08, Setor Moreira, Iporá-GO, o denunciado DANIEL MOZART DE PAIVA PERES de forma típica, ilícita e culpável, ofendeu a integridade corporal da vítima Marcos Batista da Silva. 1.2 No mesmo dia, horário e local, o denunciado DANIEL MOZART DE PAIVA PERES de forma típica, ilícita e culpável, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência a funcionário competente para efetivá-la.1.3 No mesmo dia, horário e local, o denunciado DANIEL MOZART DE PAIVA PERES de forma típica, ilícita e culpável, desacatou os funcionários públicos Alcino de Paula Pereira Neto, Emanuel Alves Teixeira Martins Divino, Edmilton Dutra Rocha e Tainara Mesquita Soares, no exercício de suas funções.2. EXPOSIÇÃO DOS CRIMES E SUAS CIRCUNSTÂNCIASConsoante se extrai dos autos do inquérito policial, o denunciado DANIEL MOZART DE PAIVA PERES , no dia 25 de setembro de 2024, por volta das 17h01min, se deparou com a vítima Marcos Batista da Silva a transitar em frente o Supermercado Trevo, situado na Rua A, quadra 01, lote 08, Setor Moreira, Iporá-GO, ocasião em que, de inopino,desferiu um golpe de martelo contra sua cabeça, de modo a lhe causar a lesão descrita no Relatório Médico de página 49 do PDF completo das movimentações 01 e 27. Após esse fato a Polícia Militar foi acionado e compareceu ao local, ocasião em que foi dada voz de prisão ao denunciado que, mediante agressividade, resistiu à sua contenção, algemamento e colocação na viatura. Não satisfeito, DANIEL MOZART ainda desacatou os policiais militares Alcino de Paula Pereira Neto, Emanuel Alves Teixeira Martins Divino, Edmilton Dutra Rocha e Tainara Mesquita Soares, que realizaram sua prisão em flagrante, ao xingá-los de "lixo e policiais de merda".O feito teve início com a prisão em flagrante do acusado em 25/09/2024, ato que foi homologado pelo juízo em audiência de custódia, sendo convertida a prisão em preventiva (mov. 1 e mov. 14).Instaurado incidente de insanidade mental do acusado (mov. 14).Foi ofertada denúncia, a qual restou recebida em 20/10/2024 (mov. 38).O réu devidamente citado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 42 e mov. 45).Acostado laudo pericial de insanidade mental (mov. 52).Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado, sendo concedida liberdade provisória do réu mediante cautelares diversas da prisão (mov. 78).Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP.Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia (mov. 82).Já a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386 incisos III e VII do CPP (mov. 82).É o relatório. Passo a decidir.Não havendo questões pendentes, nulidades ou prejudiciais a serem analisadas, e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito da ação penal.Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisá-las de forma separada, tornando a decisão mais clara e objetiva.Entretanto, por amor à brevidade, e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita à solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez, de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo.DA PROVA ORAL COLHIDA A vítima Marcos Batista da Silva relatou em juízo:“... (Nesse processo em que o Daniel é acusado de ter agredido o senhor em frente ao supermercado Trevo, nessa data mencionada aqui, 25 (vinte e cinco) de setembro do ano passado, o que aconteceu?) eu cheguei no mercado, levava o meu carro para o meu amigo, que era no mercado, fui no mercado para comprar o sabonete, para (...). Aí quando eu saí do mercado para pegar o meu carro, ele estava atrás de uma parede lá na casa dele, que era do fim dele (...). Aí eu passei esse negócio de arrego e ele me deu uma martelada por trás da minha cabeça... (Nessa hora em que ele te deu esse golpe de martelo, o senhor teve algum tipo de conversa prévia com ele? Ou tinha visto antes?) sim, eu cheguei no meu carro lá no mercado Trevo, ele estava lá na porta da casa dele, aí eu passei mirando nele, ele me cumprimentou, eu cumprimentei ele, fui no mercado fazer a compra, quando eu voltei para pegar o carro, ele estava já me esperando... (Ele surpreendeu o senhor com esse golpe? Ou ele fez de uma forma que o senhor sabia que ele ia para cima do senhor?) eu não sabia o que estava rolando na hora não, ele me pegou pelas costas, aí eu fui procurar o médico, ele falou que por pouco não tinha feito o meu diagnóstico certo, que o corte foi profundo... (Quantos golpes ele deu no senhor?) só um. Eu corri né. Corri para dentro do mercado de novo... (Ficou lesão no senhor?) ficou... (Em razão dessa lesão, o senhor ficou sem poder trabalhar, sem ter ocupação por mais de 30 (trinta) dias?) sim, fiquei 60 (sessenta) dias. O médico disse que eu não podia tomar sol... ... pegar friagem na cabeça, porque se não, estava com sangue por certo, dava coágulo, que o corte foi profundo... (Além disso, o senhor ficou com alguma sequela, que o impeça de ter uma vida saudável, normal, aquela que o senhor já tinha antes?) não, normal, só ficou um sinal na cabeça mesmo, mas fiquei normal, não senti nada mais. Senti dor demais na cabeça... (O senhor saberia por qual motivo o Daniel faria isso com o senhor?) teve uma rixa passada né. Porque uma vez ele foi lá em casa, aí ele entrou por uma porta da sala, derrubou a minha menina, tinha três, meses nessa época, está aqui hoje com 10 (dez) anos, derrubou ela no chão. E aí eu tinha uma garrucha, entrei em casa e atirei nele. E foi a segunda vez que ele foi na minha casa tentando pegar ela, não foi a primeira vez não... (Ele tem alguma desavença, algum mau querer com o senhor, que o senhor saiba?) não, só, sei lá, não sei se é porque ficava tonto, já tinha encontrado, não tinha dado problema nenhum. E eu não tenho interesse em fazer maldade para ele hora nenhuma. Eu cumprimentei ele, ele me cumprimentou, (...) eu não tenho interesse em fazer maldade para ele. E nós moramos uma distância de 300m (trezentos metros) de uma casa na outra... (O senhor sofreu algum dano material? Veja, o senhor perdeu alguma coisa, algo que valha dinheiro com essa conduta dele?) não, só o gasto com remédios... (Quanto foi?) não, não lembro mais quanto foi, não. Eu comprava remédio todo dia, porque eu ia no hospital, eu fazia curativo. Comprei remédios por dois meses, não fiz conta, não tinha dinheiro para fazer nada... (O senhor deixou de trabalhar por causa disso?) fiquei 60 (sessenta) dias sem poder trabalhar, porque não pode. Se for uma pancada na cabeça, não pode tomar sol, pegar friagem... (Nesses 60 dias, quanto é que o senhor deixou de receber do seu trabalho?) o trabalho é serviço braçal, serviço normal, R$ 100,00 (cem reais) por dia, R$ 120,00 (cento e vinte reais), mais ou menos... (Hoje o senhor sente medo dele, dificuldade se ele estiver na rua, algum receio com a presença dele?) não tenho medo dele. Eu quero que ele viva a vida dele e eu a minha. Espero que ele viva a vida dele e não venha atrás de mim, porque se ele for atrás de mim, aí eu não posso ficar esperando de costas. Eu não quero (...) com ele. (...) estou pagando 03 (três) anos de serviço comunitário, todo sábado, estou terminando de pagar esse ano. Eu faço serviço comunitário e nunca procurei ele para falar para ele (...)... (Hoje ele está preso, o senhor se sentiria, e por quê, mais tranquilo ou menos tranquilo com a continuidade de prisão dele?) não, para mim ele pode ir para a rua, não tenho maldade, nada contra ele... ... depender de mim, mas a coisa se resolve mesmo... (Além desse fato que ele cometeu contra o senhor, como a gente está conversando, nessa mesma denúncia tem mais outros dois fatos contra ele, que ele teria se oposto à ordem de policial, tentado fugir, e ainda teria desacatado os policiais na abordagem. Sobre esses dois outros fatos, o senhor tinha algum conhecimento?) eu vi lá na hora... (O que o senhor viu?) a hora que eu corri para o mercado, ele foi atrás de mim, aí não deixaram ele entrar, ele foi lá para a irmã dele, parece que a sobrinha, prima dele, ele morava lá no poço, eu não conheço ela não. Aí ele estava lá, quando eu cheguei que perguntei, ele correu para o poço, a policial (...), era uma mulher, esqueci o nome dela, aí ela ficou com medo, e ele correu para perto de mim, para poder me ajudar, eu corri, eu tinha que ir para o hospital. Eu não lembro muito, porque estava sentindo muita dor, é um cara forte. Parece que a polícia teve que jogar no chão, para poder algemar ele, para poder levá-lo, porque aí parece que depois de cair, aí ele levantou o pé sem querer, parece que ele mandou para ir para a polícia, mas não foi ele que bateu, foi na hora de algemar, para se proteger... (O senhor sabe dizer se ele chegou a xingar os policiais?) não, eu não sei. Eu estava mais afastado, eu estava lá no mercado Trevo, aí eu não sei não, porque eu estava sentindo muita dor. (...) foi mais de uma pancada na cabeça... (...) (Eu gostaria de saber quantos dias de atestado o senhor ganhou?) não, o trabalho é, não é atestado, trabalho para os outros, é diária... (No dia que o senhor foi atendido, no dia dos fatos, no relatório médico, o médico te deu cinco dias e agora o senhor contou para nós que ficou sessenta dias. O senhor tem algum outro documento que ateste isso?) o médico falou assim para ficar 60 (sessenta) dias, porque só para poder tirar os pontos foram 12 (doze) dias. Aí ele falou assim no dia que foi tirar o ponto que o meu corte foi profundo, foi só isso que ele falou para mim... (O senhor não pediu nenhum assistencial em INSS?) não, não pedi, porque eu não trabalho com carteira assinada...”.O policial militar Alcino de Paula Pereira Neto verberou:“... (Nesse processo em que o Daniel Mozart, que está conosco aqui na sala virtual, é acusado de ter causado lesão corporal no Marcos, de ter também resistido a abordagem policial e desacatado policiais, inclusive o senhor, por isso a questão do compromisso, no dia 25 (vinte e cinco) de setembro de 2024. O que aconteceu?) eu não consegui encontrar a ocorrência para me dar uma lida. Como a gente já tem muita ocorrência, o senhor pode dar um breve resumo, só o início, por gentileza?... (Alcino, o senhor se recorda de ter participado de uma ocorrência ali perto do supermercado Trevo, na Rua A?) sim, já me lembrei de tudo, sim... (O que aconteceu?) então, é o que aconteceu. A gente foi atender uma ocorrência envolvendo uma briga. O autor tinha dado uma martelada na vítima. A gente chegou no local e o autor tinha corrido para a casa da prima, casa em frente. E o que acontece? Como a gente viu que ele estava em flagrante, ele tinha acabado de fazer uma lesão corporal grave, a gente viu ele correndo e entrando dentro da casa, a gente pegou no ato. A gente foi, adentrou a casa, pedido a autorização da dona da casa ela autorizou, mas como estava em flagrante, a gente entrou também. E aí eu acho que ele se sentiu no conforto de estar em uma situação que estava confortável na casa da prima, achar que estava amparado, que a gente não ia entrar. A gente tentou entrar, ele já fez todo aquele crime, desacatou, já desobedeceu, não quis sair para fora, já xingou a equipe. E aí a gente algemou ele e no ato de algemar, por um pequeno deslize de alguns segundos, ele correu na viatura. Ele tentou correr algemado e foi pego uns 150 m (cento e cinquenta metros) à frente, correndo algemado... (Nessa situação, você sabe me dizer se ele chegou a agredir fisicamente algum dos policiais, o senhor ou algum outro companheiro seu? Teve a resistência, né?) durante a resistência lá ele resistiu em entrar no porta-malas da viatura, resistiu ao algemamento. E aí, eu não sei se um ou dois policiais lesionou durante aquele ato de força, não tenho certeza, mas creio que sim... (Alcino, de acordo com as informações do Copom, a denúncia é de vias de fato?) exatamente... (Ela mencionava o nome de quem era o agressor, de quem era a vítima, alguma situação com nomes?) somente da vítima... ... o autor a gente ficou sabendo por pessoas próximas lá... (E em relação a uma pessoa dando pauladas, quem estaria com essas pauladas? Porque o Daniel estava com o martelo, né?) não compreendi... (A denúncia, ainda do Copom, ela vem dizendo que era vias de fato e que tinha uma pessoa dando pauladas em outra. Eu estou te perguntando, se o Daniel estava com o martelo, quem estava com o pau no caso, né?) então, a pessoa que denunciou a ocorrência, ela não tem como saber se o martelo era um pau ou era um martelo, né? Às vezes ali no momento da ação de corpo quente, a pessoa que denunciou não sabe precisar se realmente foi um martelo ou se foi um pedaço de pau. Eu não sei dizer... (O senhor sabe indicar onde ocorreu o crime?) ocorreu em frente ao posto Total Energies, próximo do supermercado Trevo, numa antiga casa noturna de mulheres lá... (Tinha câmeras ali?) não sei. Não faço ideia... (O senhor sabe quantos golpes o Daniel supostamente teria dado aí no Marcos Batista?) eu creio que foi um, porque ele deu um e correu. Assim conta o relato das pessoas... (Alcino, ele pediu para chamar (...), que pudesse ligar para a advogada dele naquele momento, o senhor sabe o que isso é?) não me recordo... (E ele chegou a informar que o senhor Marcos Batista já teria tentado contra a vida dele, proferindo dois disparos no tórax dele?) sim, sim... (E o senhor sabe dizer se ele chegou a ser agredido pelo Marcos?) no ato lá eu não sei. Ele não reclamou de ter sido agredido... (Discussão? Empurrão?) não, eu acho que foi mais uma tentativa de vingança mesmo. Não houve uma briga antes do fato...”.O também policial militar Emanuel Alves Teixeira Martins esclareceu: “... (Nesse processo em que o Daniel Mozart, que está conosco aqui na sala virtual, é acusado de ter causado lesão corporal no Marcos Batista, também de ter resistido à atuação policial e desacatado a equipe policial em setembro de 2024, o que aconteceu?) eu vou manter o que estava no relato da polícia. Todos aqueles fatos lá, eu acabei analisando o registro de atendimento e, está bem relatado lá na ocorrência. Eu vou manter o que está lá... (Quanto ao que está lá, o senhor chegou a participar da abordagem quanto à vítima Marcos Batista?) sim, sim. Eu que me recordo... (O senhor se recorda se o Daniel correu do local onde os senhores estavam, quando os senhores chegaram?) sim, ele correu. Correu, sim... (Para onde e como é que foi a captura dele?) não, ele estava algemado no momento e empreendeu fogo da equipe, mas foram um pouco de metros. A gente já conseguiu recapturá-lo... (Nesse contexto todo, ele chegou a desacatar os policiais, xingar os senhores ou algum tipo de desaforo que seja incompatível com a autoridade que os senhores ostentam?) não, sim. Igual eu mencionei com o senhor, é o que está no relato. Ele desacatou nós, sim. Só não lembro exatamente com as palavras, porque faz muito bom tempo já... (É porque nós estamos aqui na instrução judicial e a referência seca ao que está no relato não serve a instrução, certo? Por isso que eu pergunto ao senhor se o senhor tem mais detalhes a se recordar, embora o senhor tenha no jeito que o relato é verdadeiro. Por isso que eu insisto na pergunta. Com relação à vítima Marcos, o senhor se recorda se o senhor chegou a entrevistá-lo? Marcos é a vítima da lesão. O senhor chegou a entrevistá-lo lá no momento? Ou se ele participou com os senhores?) não, o que eu me recordo só da questão da vítima é que ele estava em um mercado, se não me engano, quando o autor chegou e feriu com um golpe na cabeça da vítima. Foi só essa questão mesmo que eu tenho contato, que eu tive contato com a vítima... (Gostaria de saber se no momento da prisão do Daniel Mozart, ele chegou a fazer algum requerimento para a polícia? Ele pediu para ligar para a advogada dele? Para ligar para a advogada dele?) não, não me recordo. Não me recordo de ele ter pedido isso... (E ele relatou alguma coisa em relação à vítima?) se eu não me engano, ele relatou em relação à vítima que ele tinha um conflito já passado com ele. No passado que ele tinha um conflito. E foi só isso que eu me recordo dessa ocorrência... (Em relação ao desacato, o senhor não se recorda do que ele teria proferido, né?) não... (Só se lembra que ele tentou fugir na hora que ele estava dentro da viatura?) exatamente. Ele não chegou à entrada da viatura. Foi o momento que a gente colocou ele já na viatura. E ele empreendeu fuga da equipe... (Nesse momento, o que ele argumentou para sair da viatura?) não, ele não argumentou nada. Ele simplesmente só correu...”.A testemunha Maria de Jesus Ferreira Lima narrou na fase judicial:“... (Nesse processo, dona Maria, em que o Daniel Mozart é acusado de ter causado lesão corporal no Marques Batista e também de ter resistido a abordagem policial e desacatado policiais em setembro do ano passado, o que aconteceu?) eu vim do bairro lá do meu quintal e eu vi um moço que levou a martelada passar e falar algo e depois voltar. Ele não disse mais nada. E depois, como a gente é vizinho, ele sempre vai lá em casa, mas sempre ia e ele foi lá em casa... (Quem foi até a sua casa?) o Daniel... (O Daniel estava na sua casa quando ele foi abordado pela polícia?) foi... (O Daniel chegou a confessar para a senhora, a admitir ou dar alguma explicação se ele de fato deu o golpe lá de martelo no Marcos?) não... (A senhora soube se isso aconteceu?) eu não disse. Esse momento eu não. (Mas além da senhora não ter visto, eu perguntei se a senhora soube. Se te contaram, se a senhora ouviu, enfim.) sim... (Como a senhora soube? Como a senhora soube?) meu marido estava lá no mercado, viu, chegou falando... (O marido da senhora, qual é o nome?) Wellington... (A polícia foi até a sua casa, então?) sim, no momento da prisão, ele estava lá em casa... (No momento da prisão, o Daniel ofereceu resistência à polícia, ou seja, ele foi agressivo com a abordagem da polícia?) Momento nenhum. Eles mandaram ele sair da casa, ele saiu. Mandaram ele ficar com a mão para trás e algemaram ele... (Ele não fugiu, não?) não... (A senhora viu que ele não fugiu?) não... (A senhora, viu que ele não fugiu ou não viu?) não, eu estava presente lá, momento nenhum ele resistiu a nada. Eles (...) dos policiais, porém ele ficou quieto... (O que que os policiais falaram para ele?) assim, é o que sempre, é o que esses outros amigados falam, né? Pressionando a pessoa, né? Tentando... ... nas abordagens, a polícia chega e ela fala, você fez isso? Vai entrando na mente da pessoa, vai... (A senhora viu se ele entrou na viatura tranquilo e a viatura foi embora com ele?) eu vi. E na hora, sim, colocaram, ele foi, eu acho que foi hospital... (Nós ouvimos dois policiais agora há pouco e eles deram uma versão diferente da sua. E isso é muito importante, porque, assim, alguém tá mentindo, né? A senhora, em momento nenhum, então, viu resistência do Daniel contra policiais? Se debater, xingar, falar alto ou correr?) ... (Eu vou tentar refazer as perguntas do promotor para que você tenha uma ideia melhor. No momento que a polícia chegou lá, eu preciso que você conte exatamente o que você viu. Porque a gente sabe que, nesse processo, houve ali uma discussão entre o Daniel e a polícia. Não foi tudo tranquilo. Conta para gente o que você viu. Pode cantar, se você viu polícia batendo, se você viu o Daniel brigando, o Daniel pedindo alguma coisa, pode cantar, sem problema.) ele estava lá em casa, os policiais chegavam e falaram para mim, Daniel está aí? Eu falei que estava, fala para ele sair para fora com a mão na cabeça. O Daniel pegou e já saiu com a mão para trás, com a mão na cabeça. Ele já chegava, meio que sendo sacudido, do jeito que a gente faz, né, de costume, com todo mundo, e já meteu a mão para trás e algemou. E começaram, é? O que você fez isso? Não sei o que, ele foi falando. O Daniel respondia o que eles perguntavam. O Daniel não xingou ninguém, não maltratou ninguém, pelo contrário... (Então, ele sofreu agressão?) psicológica, verbal... (Maria, me conta aqui, durante esse momento da prisão, eu sei que você chegou a argumentar com os policiais, que você sofreu busca pessoal, me conta, o que você falou com os policiais em relação ao Daniel?) eles quase não me perguntaram nada nessa vez. Uma vez falaram mais discretamente com ele o caso. A única coisa que eu falava era para eles não cometerem nada contra ele, né, porque ele não estava, não agredir fisicamente ele, não fazer nada, né, porque ele estava quieto. A única coisa que eu pedi foi isso... (Você está com medo em relação a alguma coisa desse processo?) a gente fica cismando, né? Estamos com um cara que levou a martelada, como da autoridade, né?... (Mais alguma coisa que você queira apontar e não apontou?) assim, é que o homem, né, que levou a martelada, fala de vingança, né, de matar. Viu meu marido na rua, deu o dedo. Já matou muita gente, porém, está solto. O Daniel mesmo já foi alvejado na barriga por ele. E ele está solto. Então, eu acho que a gente se sente assim no Brasil, né... (O Daniel, quando a polícia pediu para ele entrar na viatura, por exemplo, ele entrou tranquilamente? Ele não resistiu, não tentou fugir?) ele entrou sozinho, algemado... (Ele tranquilamente deixou que a polícia, por exemplo, colocasse as algemas?) sim, ele já saiu com a mão para trás. Na hora que ele saiu com a mão para trás, ele só virou para eles e eles algemaram ele...”.O réu Daniel Mozart de Paiva Peres alegou em interrogatório: “... (Eu pergunto ao senhor se são verdadeiros esses fatos aqui, que eu acabei de ler, que constam em desfavor do senhor. Vamos por partes, primeiro com relação à lesão corporal. É verdade?) realmente, eu afirmo que eu lesionei a vítima... (O senhor utilizou de que instrumento para isso?) eu utilizei o instrumento de um martelo, né, eu estava em casa, que nós temos uma (...) de frente ao posto, a qual foi definida, qualquer pessoa que quiser passar lá, tem uma celaria que é de família, celaria Velho Oeste, a qual o meu primo é o proprietário, eu estava trabalhando com ele. Porque tem a loja, um espaço qual nós trabalhamos em aberto... (O senhor quer relatar como foi que aconteceu esse momento aí da lesão?) claro que sim, né, acredito que no dia, né, eu estava ajudando o meu primo, porque teve o evento agora, que tá até acontecendo, o evento do Muladeiro, inclusive ele chegou e falou, Daniel, você tá sem fazer nada, antes de ir para a clínica, você quer me ajudar? Eu não posso te pagar nem, não, porque também, muita situação pra mim tá difícil, mas eu te ajudei com R$ 50,00 (cinquenta reais). Falei, não vou nem falar pelo preço do valor da diária, não, mas tá ajudando alguém da minha família. Aí comecei a trabalhar com ele, nós começamos a trabalhar às sete e meia, depois do café da manhã, e depois do almoço, né, o Marcos deixa o (...), uma esquina para frente da minha casa, né, a qual, ele deixa o carro nessa esquina da frente, e já vai o meu encontro, eu estava montando (...), em um arreio que estou montando, né, pregando algumas taxinhas mesmo, aí ele já chega me confrontando, né, falou, Daniel, agora que você saiu, está na hora de nós acertarmos aquilo que você me deve. Aí eu fui, falei, espera, acertar o que? Porque, realmente, se for colocar, né, no meio da caneta, quem tá me devendo muito é você, porque, realmente, o problema que eu teve com ele nas ocasiões passadas, porque ele apropria, ele apropria, como se diz, ele morava numa casa a qual nós tínhamos de aluguel, agora foi até vendida, né, porque toda vez eu estou preso, não temos mais condição, então eu vendi ela em 2001, inclusive para o pai do policial, o Érico, que trabalha também na (...) hoje, e ele morava nessa residência, já havia quatro meses que eu não pagava aluguel nem para minha avó, nem para minha irmã, eu fui lá só pedir a casa, né, aí, na hora que eu pedi a casa, eles já foram querer me agredir, então nós tivemos uma briga ali, tem dessa ocorrência, mas a Dra. Zênia não conseguiu achar essa ocorrência, a qual tinha três facas na cintura dele, não sei nada, fui lá só para pedir a casa. Aí, realmente, quando nós chegamos na delegacia, na antiga delegacia, o Emanuel era o inspetor, como se fosse delegado, tá?... (O senhor está alegando que teve uma discussão anterior com o Sr. Marcos, essa discussão foi antes desse dia 25 (vinte e cinco) de setembro?) é, não, eu estou falando para a senhora, ele já chegou alegando que eu devia para ele, igual ele falou para a senhora, né, que ele gastou com o advogado R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela essa tentativa de homicídio que teve comigo, que eu ia ter que arcar com ele esse custo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e pagar por esses três anos que ele foi condenado no meu ponto. Assim ele me falou... ... e aí ele falou isso e eu ia... (E o Martelo, como que foi?) não, aí eu não dei nem moral para isso, não (...) falei, não vou confrontar e... ... falei, tudo bem, Marcos, ele fala que só me cumprimentou, aí sim ele foi para o mercado Trevo. Agora ele comprou, não sei o que que ele comprou naquele dia, né, sem contar que no último homicídio dele ele matou o companheiro dele a facada... (Como que ocorreu a agressão?) aí ele acaba de confrontar e eu dentro da minha casa, após eu estar trabalhando na celaria e vai para o mercado. A hora que ele volta do mercado, eu estou sentado, ele já me dá um tapa. A hora que ele me dá um tapa, ele pega, né, uma vassoura que a gente tem lá e vai para me dar uma vassourada, só que nessa hora eu estou com martelo e dou a primeira martelada. Aí nessa hora ele vai para o mercado. Aí nem atrás dele eu fui, realmente eu voltei lá para casa, entrei lá em casa, né, aí para não dar problema para minha avó e minha família mais uma vez, aí eu fui e saí lá de casa, já fiquei na rua, fiquei esperando essa viatura, demorou chegar mais de 20 (vinte) minutos. Então se eu fosse realmente correr, eu com 20 (vinte) minutos, se eu fosse correr, acredito que eu andava uns 2 (dois), 3 (três) quilômetros. Então eu corri e só andei para a esquina de cima. Fiquei aguardando a viatura, porque realmente eu achei que eu estava, para eu ser confrontado dentro de casa, e não, mas fica difícil, eu não posso nem andar na rua mais. Aí fui para casa... (Então essa parte aqui, que o senhor teria resistido a voz de prisão mediante agressividade, desacatar dos policiais, chamando eles de lixo e policiais de merda, essa parte o senhor nega?) não, eu nego, não. Mas vamos chegar lá... ... a hora que ele foi ao mercado, desci lá para casa, ainda continuei com o martelo na mão e subi uma esquina para cima de casa, aonde eu cheguei na casa da Maria. Maria veio assustada, sabe que eu faço uso de remédios controlados. Cara, Daniel, o que foi? Não, não foi nada, não. Aí ela já entrou comigo dentro da casa dela, me deu um copo com água e açúcar para me acalmar ali naquele momento e fiquei lá na casa dela. E nisso, depois de uns 20 (vinte) minutos, a polícia chegou e perguntou a Maria, o Daniel está aí? A Maria foi e confirmou, o Daniel está aí. Aí nessa hora eu já saí, eles iam entrando dentro da casa da Maria. Eu só cheguei e falei preso assim, falei, olha, eu não entendo muito, não entendi não, mas também é uma alfabetização, não. Eu já estou falando que vai sair. Então o senhor invadiu a casa de um povo de família, então só espera que eu já saí. Aí nisso, me abordou na área da casa dela, já pôs o marido dela também na abordagem, acho que revistou até ela. Aí naquele momento eu já virei de costas, pediu para me erguer a camisa e baixei a bermuda. Aí ele já pediu para colocar a mão para trás. Ele falou, não, deixa que eu coloco a mão para trás. E naquele momento ali, foi igual eu falei para ele, falei, olha, deixa eu falar um negócio para o senhor que eu tenho o direito de chamar meu advogado ali para me acompanhar no civil, porque infelizmente, você falar no trem do civil, eles vão e colocam o outro. Aí o cara já começou a me agredir e falar que eu não tinha direito de nada, que eu tinha o direito de ficar calado e começou a me bater. Aí quando chegou lá na viatura lá, eu cheguei, porque era próximo da casa da minha avó, ali no tratamento, meu trem tinha acabado de chegar. Eu fui e virei para o lado e falei para ele chamar advogado para mim, que seja doutora Zênia ou qualquer um. Aí nessa hora, ela achou que eu estava desacatando ele, já estava dentro da viatura. Aí ele já me tirou, me jogou do lado do lá, inclusive tem câmeras lá, nós pedimos a filmagem, a doutora Zênia pediu, o povo não cedeu a filmagem para nós, porque ninguém quer entrar, quando a polícia foi lá, e eles começaram a me agredir. E realmente ali, quanto mais eles me batiam, mais eu mexia, mas não é porque eu estava mexendo, querendo reagir, você está levando uma pancada ali, você fica retorcendo ali. Foi igual o policial falou na primeira, eu explorei nele, mas não foi, o Marcos falou, eu explorei no policial, mas não foi com intenção hora nenhuma de agredir, porque por mais que eu tenha problema na cabeça, porque eu tenho meu surto, eu estou algemado, eu não agredi. Eram quatro policiais, eu não me recordo, com tanta gente daquele, não era (...), eu só queria o direito de chamar o advogado para mim, e realmente foi na onde eles não me deram este direito. Aí depois de eu ter apanhado, eu só me recordo, nem me lembro se passei no hospital, me recordo de chegar na civil, igual o outro advogado, o doutor (...), que me acompanhou na audiência de custódia, ele me acordou, porque eu estava desacordado. Aí depois que eu saí, o policial ainda abrir a carceragem da civil e me bater de novo mais três vezes, abriu, bateu, abriu, bateu. Inclusive depois, eu falei com o (...), um conhecido meu, nós estudamos junto aí, tem que ter uma câmera nesse corredor aqui, porque depois de eu estar em posse da polícia civil, a polícia militar ainda me agrediu. Aí quando eu acordei, eu já estava aqui no presídio...”.1) Do crime do art. 129 “caput” do CP O acusado é imputado da prática do crime insculpido no art. 129 “caput” do CP, que dispõe:“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.”O crime objeto de imputação consiste em tentar ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultando, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi.No caso em tela, a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante (mov. 1), termo de exibição e apreensão (mov. 1), relatório médico (mov. 1), RAI n° 37997783 e imagens (mov.1), aliado as declarações da vítima, policiais militares e versão do acusado, a permitir decreto condenatório em seu desfavor.Anoto que o ofendido relatou harmonicamente tanto na fase inquisitorial quanto na judicial que em 25/09/2024 teria se dirigido ao Supermercado Trevo, localizado na Rua A, quadra 01, lote 08, Setor Moreira, nesta cidade de Iporá/GO, sendo posteriormente surpreendido por um golpe de martelo desferido pelo réu Daniel, que atingiu a região de sua cabeça, ocasionando lesão aparente – relatório médico (mov. 1).Contou que inicialmente teria cumprimentado o acusado ao chegar ao local, no entanto, ao se retirar, enquanto estaria de costas, o acusado lhe atingiu com um golpe de martelo, como bem retratado no RAI n° 37997783 e imagens acostadas (mov. 1).Frisou que, em que pese há anos tenha ocorrido entrevero envolvendo as partes, não possuía inimizade com o acusado, desconhecendo o motivo para ter sido atingido na data dos fatos, dado que, como já fundamentado, ambos mantinham relacionamento saudável de vizinhança.Importante ressaltar que, embora a defesa sustente inverossimilhança na afirmação do ofendido de que teria permanecido 60 (sessenta) dias de atestado médico, a imputação descrita na inicial remete ao “caput” do art. 129 do CP, e não outra.Mas não é só, a notícia de desentendimento entre as partes não possibilita decreto absolutório em favor do acusado, tendo em vista que suposto entrevero ocorreu anteriormente a este fato, a rechaçar eventual incidência de excludente.Outrossim, verifico que no quadro probatório restou suficiente a demonstrar ocorrência de ofensa a integridade corporal do ofendido, não só pelo relato seguro da vítima, mas também pela prova material do mov. 1, que transcrevo trecho:“... Relatório Médico(...) 1 ... Ferimento corto contuso de +1-5 cm em região parietal à esquerda e com sangramento ativoa) ... Trauma com objeto robusto (agressão física) b) ... Tricotomia da área afetada, assepsia com Clorexidina aquosa, anestesia com Lidocaína, sutura c/ nylon 2-0 (4 pontos simples) e limpeza local...”. Na mesma toada, os policiais militares Alcino de Paula Pereira Neto e Emanuel Alves Teixeira Martins relataram em juízo que a equipe policial foi acionada a comparecer ao local dos fatos em decorrência da vítima ter sido agredida com objeto.Frisaram que ao comparecerem ao local rapidamente constataram o ofendido solicitando ajuda junto ao Supermercado Trevo, estando aparentemente lesionando na região da cabeça, conduta perpetrada pelo acusado Daniel, mediante um martelo.Doutra banda, muito embora o ofendido tenha confirmado a prática criminosa, tenho que impossível o reconhecimento da atenuante de confissão voluntária, prevista no art. 65 inciso III alínea “d” do CP, em razão da alegação de que apenas agiu para repelir injusta agressão da vítima, quadro fático que se encontra isolado no feito.Assim, cabível decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do crime descrito na inicial, não havendo que se falar em insuficiência de provas, quiçá atipicidade da conduta, considerando os relatos da vítima, policiais militares e prova material.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL GRAVE E LEVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . LEGÍTIMA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE . PRIVILÉGIO. DETRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. 1 . A legítima defesa só pode ser reconhecida quando comprovada, de forma clara e induvidosa, a presença de todos os seus requisitos, sendo que o ônus da prova, nesse caso, cabe à defesa. A simples alegação não é o suficiente para a exclusão do elemento da ilicitude da conduta. 2. Mantém-se a condenação quando a palavra das vítimas e depoimentos testemunhais, em consonância com os demais elementos de prova jurisdicionalizados demonstram a ocorrência dos crimes de lesão corporal . 3. Ausente o exame pericial complementar que comprove a necessidade de afastamento das ocupações habituais das vítima por mais de trinta dias, a desclassificação para o crime na modalidade simples é a medida que se impõe. 4. O pleito de reconhecimento da figura do privilégio não prospera, eis que se faz necessário a presença dos requisitos da violenta emoção, injusta provocação da vítima e sucessão imediata entre a ofensa e a reação, elementos não presentes no caso em comento, considerando tratar-se de desentendimento de bar, em que as vítimas foram agredidas por tentarem separar os envolvidos . 5. A análise da detração penal é matéria afeta ao Juízo de Execução, sendo despicienda a análise do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, como no caso vertente. 6. Afasta-se a pretensão recursal de exclusão de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, quando há pedido expresso da acusação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO 57396344620228090011, Relator.: ALEXANDRE BIZZOTTO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/07/2024).EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL SIMPLES – CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO -NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO, ATUAL OU IMINENTE – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E SEGURA EM SINTONIA COM A PROVA PERICIAL E MÍDIA AUDIOVISUAL - CRIME CONFIGURADO – ANÁLISE EQUIVOCADA DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU E OMISSÃO NO TOCANTE AO REGIME DO CUMPRIMENTO DA PENA – REDUÇÃO EX OFFICIO DA PENA BASE E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PR 0030290-52.2019 .8.16.0182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel, Data de Julgamento: 27/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024).PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE . CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por legítima defesa. Absolvição . Impossibilidade. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pelas palavras da vítima, corroboradas pelo laudo de lesão corporal, que evidenciou as lesões conforme descritas por ela, ficando plenamente caracterizado o ocorrido conforme exposto na denúncia. Ainda que tivesse havido alguma espécie de reação defensiva, os meios utilizados pelo réu não foram moderados, tanto é que a vítima, diferentemente do acusado, restou lesionada em diversas partes anatômicas, situação não albergada pelo ordenamento jurídico como excludente de ilicitude. Negado provimento . (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503967-12.2019.8.26 .0099 Bragança Paulista, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024).Portanto, presente a tipicidade tanto objetiva quanto subjetiva e não existindo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, cabível a condenação de réu pela prática da conduta prevista no art. 129 “caput” do CP.2) Crimes do art. 329 do CP e art. 331 do CP Também se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 329 do CP, que estabelece:“Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.”Para sua configuração há a necessidade de o sujeito ativo impedir a execução de ato legal que está sendo praticado por funcionário público, com emprego de violência ou ameaça.O crime do art. 331 do CP, por sua vez, explica:“Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”Tal norma tem como objetividade jurídica a proteção da administração pública inclusive de seus membros no exercício de suas funções, tratando-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer sujeito.O tipo objetivo do referido crime consiste na conduta de desrespeitar, ofender o agente público no exercício ou em função da própria atividade pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, consciência e vontade de menosprezar, menoscabar a atividade pública exercida por aquele.No caso em apreço, não obstante os relatos colhidos na ocasião, tenho que a prova possível produzida não foi suficiente a comprar tanto o crime de resistência quanto de desacato em desfavor dos policiais militares.É que que segundo o art. 155 do CPP o qual apregoa o princípio do livre convencimento, cabe ao magistrado a análise da prova, valorá-las de acordo com elementos colhidos na instrução:“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”Assim, com base na valoração das provas produzidas, inclusive sob o crivo da judicialidade, não há como concluir a existência dos crimes de resistência e desacato imputados ao réu.Anoto que o fato descrito no item 1.2 da denúncia imputa ao acusado a prática do crime do art. 329 do CP, em razão de que supostamente, após ter sido abordado pela equipe policial, teria resistido à ordem de prisão e encaminhamento a viatura policial, no entanto, o quadro probatório produzido em juízo restou vacilante e genérico, impossibilitando decreto condenatório em seu desfavor.É que os policiais militares Alcino de Paula Pereira Neto e Emanuel Alves Teixeira Martins sequer declararam episódio de ameaça ou violência física perpetrado pelo réu a fim de inviabilizar execução de ato legal.Consigno que a notícia isolada e imprecisa de que o acusado, após já estar algemado, teria empreendido fuga, não configura o crime descrito no art. 329 do CPP, já que os requisitos essenciais para a sua tipificação, quais sejam, prática de ameaça ou violência física, sequer foram mencionados pelos policiais militares ouvidos em juízo.Do mesmo modo, muito embora os policiais militares noticiem que o acusado teria os desacatos, nem mesmo souberam confirmar na fase judicial os termos de baixo calão proferidos pelo réu, o que mais uma vez impossibilita decreto condenatório, por força inclusive do art. 155 do CPP, como já mencionado.Anoto que a testemunha Marcos Batista da Silva manifestou categoricamente em juízo não presenciado xingamentos proferidos pelo réu direcionado aos policiais militares durante o exercício de suas funções, a confirmar a nebulosidade do quadro fático, em razão de que o episódio teria se dado em via pública, na presença de terceiros.Da mesma forma, o acusado negou em ambas as fases procedimentais os crimes imputados, o que corroborado pelas declarações genéricas e imprecisas dos policiais militares e até mesmo de testemunha, torna temerário decreto condenatório em seu desfavor, com fundamento no art. 386 inciso VII do CPP.Ora, em matéria criminal, apenas o réu se beneficia do descuido probatório, vigorando desta forma o princípio máximo apontado, sendo imprescindível, que se demonstre objetivamente qual das ações do tipo teria o acusado praticado, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o que não se verifica no caso em tela.Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP.Assim, decisão em desfavor do réu, somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Não são válidas conclusões meramente intuitivas, de forma que seria um capricho do magistrado simplesmente optar por uma das versões sugeridas. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. “No processo penal acusatório moderno, ao réu basta tão somente opor-se à pretensão do autor, através de pura negativa qualificada por afirmação de fatos excludentes daqueles que lhes são imputados na peça acusatória. A dúvida sobre fato relevante para o julgamento da pretensão punitiva, desta forma, resume-se em dúvida sobre a acusação penal, determinando a absolvição do réu por insuficiência de provas.” (Jardim, Afrânio Silva, Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 214).Ainda, o eminente jurista Magalhães Noronha, na sua monumental obra Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 4ª Edição, pág. 88 e 89, assim se manifestou: "Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe às partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. Como diz FENECH 'para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sanción penal y otra civil en su caso, a una determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometió una infración penada legalmente y que fué autor de ella el imputado a quine se condena'."E arremata: "É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absolvitur reus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, inciso VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação."Essa é também a posição adotada pelo insigne ex-Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Julio Fabbrini Mirabete, quando comenta o art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal, na sua insuperável obra Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, 2ª Edição, pág. 448. Senão vejamos:"Por último, deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Refere-se a lei genericamente aos casos em que, excluídas todas as hipóteses anteriores, não pode ser a ação julgada procedente por falta de provas indispensáveis à condenação." Também neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESISTÊNCIA E DESACATO. PALAVRAS DOS OFENDIDOS ISOLADAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Impõe-se a absolvição do apelante pelos crimes de resistência e desacato, quando há dúvida acerca das supostas condutas imputadas na denúncia, uma vez que o réu negou a agressão e a testemunha não presenciou os fatos, de modo que as palavras dos ofendidos não se encontram corroboradas por qualquer elemento probatório, razão pela qual se impõe a incidência do princípio in dubio pro reo. 2. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 20170510019409 DF 0001915-10.2017.8.07.0005, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: 197/202).Na Doutrina, ensina Guilherme de Souza Nucci:“Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, RT:SP, 2005, 4ª edição, p. 645.Neste sentido:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO POR DUAS VEZES. RESISTÊNCIA . NULIDADE. VIOLÊNCIA POLICIAL. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Falhas no procedimento inquisitorial, de cunho meramente informativo, não viciam a ação penal, de forma que os possíveis excessos cometidos pelos policiais militares devem ser apurados em procedimento próprio, não tendo o condão de macular os elementos colhidos no inquérito, e confirmados ao longo da persecução penal . 2) Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com a abordagem dos apelantes logo após a aquisição do bem objeto de furto (televisão), inviável o acolhimento do pleito absolutório 3) Valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, verifica-se incerteza sobre a autoria do delito de receptação da motocicleta e de materialidade do crime de resistência, panorama benéfico ao apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 4) Impõe-se a absolvição do réu quando os elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, bem como em sede policial, são frágeis e não dão suporte a uma condenação, porquanto não incutem a certeza necessária da ocorrência do crime. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 51987114620218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DIREÇÃO EMBRIAGADA – DESOBEDIÊNCIA – DESACATO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Descumprindo o órgão acusatório com o ônus de comprovar, através de provas seguras, a materialidade e autoria dos delitos denunciados, impõe-se o decreto de absolvição. Recurso provido, contra o parecer .(TJ-MS - Apelação Criminal: 0001068-78.2021.8.12 .0053 Dois Irmãos do Buriti, Relator.: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2024).Assim, considerando o ônus probatório, a insuficiência de provas aliadas ao princípio do favor rei traz ao Poder Judiciário o dever de absolver o acusado nos termos do art. 386 inciso VII do CPP das imputações dos crimes do art. 329 do CP e art. 331 do CP.DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial acusatória para CONDENAR o acusado DANIEL MOZART DE PAIVA PERES como incurso nas penas do art. 129 “caput” do CP, o que o faço na forma do art. 387 do CPP e ABSOLVER das imputações dos crimes do art. 329 do CP e art. 331 do CP, com lastro no art. 386 inciso VII do CPP.Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.DOSIMETRIAPasso a analisar a pena a ser imposta ao acusado, individualizando-a conforme o disposto no art. 5º, inciso XLVI da CF e atendendo às diretrizes do art. 68 do CP, que estabelece o sistema de trifásico para a aplicação.1) Crime do art. 129 “caput” do CPNa primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.A conduta se mostra com culpabilidade, já devidamente reprovada pela própria norma do tipo penal, não se mostrando esta acentuada de modo a influir no cálculo da pena.Já quanto à análise dos antecedentes do acusado observo que réu possui contra si procedimento com condenação transitada em julgado, razão pela qual considero tal circunstância judicial como negativa (mov. 77).A conduta social do acusado que é a sua convivência com a família, vizinhança e sociedade também se mostra neutra a teor da súmula 444 do STJ. Não há elementos a possibilitar aferição como negativa da circunstância da personalidade do agente.As circunstâncias ao crime são normais ao tipo ora em comento, não devendo influir no cálculo da pena.Os motivos são intrínsecos ao tipo penal, não influindo na fixação da pena.Já as consequências do crime, são inerentes ao tipo penal, e não devem ser valoradas negativamente no presente caso.Por fim não há o que se falar em comportamento da vítima, sendo desta forma neutra tal circunstância.Diante disso, havendo uma circunstância negativa, fixo a pena em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.Na segunda fase, fixa-se a pena provisória de acordo com as circunstâncias agravantes e atenuantes, art. 61 e 65 do CP, respectivamente. No caso em tela, presente a agravante de reincidência, prevista no art. 61 inciso I do CP, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), restando em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causa de aumento ou de diminuição da pena, restando a pena em definitiva em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.Fixo o regime inicial para cumprimento da pena como sendo o semiaberto na forma do artigo 33 §2º, alínea “c” do CP, pena esta a ser cumprida em estabelecimento penal compatível com o regime aplicado, ante a reincidência do réu.Incabível a substituição da pena por restritiva de direitos na forma do art. 44 inciso II do CP, por consequência, incabível aplicação do sursis por força do art. 77 inciso I do CP, considerando a reincidência do acusado.DA DETRAÇÃONa forma do art. 387 § 2º do CPP, reconheço desde já o período de detração a ser abatido da pena aplicada, qual seja, 25/09/2024 até 24/01/2025, totalizando, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, período este que deverá ser detraído da pena, na forma do art. 42 do CP, em sede de execução de pena, por uma só vez, em caso de cumprimento simultâneo de reprimendas, a importar a alteração de regime, devendo acusado iniciar o cumprimento da pena remanescenete no regime ABERTO, eis que já atingido o requisito para a progressão de regime.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADETendo em vista que o acusado está em liberdade e não havendo necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar como medida proporcional, por ora concedo o direito do acusado de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.DOS BENS APREENDIDOSObserva-se nos autos que houve a apreensão da arma branca, utilizada para a prática delitiva, desta feita, dada a notória a ausência de valor econômico e a inutilidade do bem para qualquer entidade beneficente.Assim, decreto a perda do objeto e determino sua destruição/inutilização e após a destinação dos dejetos ao serviço público municipal de limpeza urbana.Providencie-se a baixa do bem apreendido no SNBA do CNJ.DA FIXAÇÃO DE VALOR MINIMO DE REPARAÇÃO DE DANOSO art. 387 inciso IV do CPP determina que na sentença o magistrado deve fixar valor mínimo à título de reparação de danos causados pelo réu. No caso em apreço houve o requerimento em denúncia acerca da fixação do valor indenizatório mínimo em favor da vítima. Assim, considerando a natureza da infração e os danos causados que evidentemente causou danos de cunho moral, entendo como devida a fixação de valor mínimo indenizatório.Assim fixo indenização mínima em favor do ofendido sem prejuízo de eventual complementação na esfera civil, o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), valor este passível de atualização até a data do efetivo pagamento à título de dano moral, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), além de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ).DEMAIS PROVIDÊNCIASApós o trânsito em julgado:a) Proceda as competentes anotações, registros e comunicações decorrentes da decisão condenatória;b) Intime-se o condenado para o pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP;c) Comunique-se acerca da condenação ao Departamento de Polícia Federal e através de sua Superintendência Regional em Goiás para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal - SINIC;d) Oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15 inciso III da Constituição Federal;e) Providencie-se a formalização dos autos de execução penal, arquivando-se estes autos de cognição, com as devidas baixas de estilo, expedindo-se a guia de execução definitiva;f) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás aplicáveis à espécie.Comunique-se de imediato a vítima a respeito desta decisão, conforme determina o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.Demais diligências necessárias.Cumpra-se.Iporá, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)
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