Processo nº 5105857-60.2025.8.09.0029
ID: 290931465
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - 2ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5105857-60.2025.8.09.0029
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR RIBEIRO OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LUCAS PEREIRA PONTES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Process…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5105857-60.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: LAFON SOARES DOS SANTOSS E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Descumprimento de medida protetiva. Artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Artigo 129, § 13, do Código Penal. Ameaça. Artigo 147 do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Condenação. Confissão espontânea reconhecida no crime de descumprimento de medida protetiva. Causa de aumento de pena aplicada no crime de ameaça. Regime inicial aberto. Impossibilidade de substituição da pena e suspensão condicional. Indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00. 1 – Relatório. O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de LAFON SOARES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06; 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código de Penal, c/c artigos 5º III, e 7, I, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69 do mesmo Códex. Consta da denúncia que, “no dia 11.02.2025, por volta das 17h, na Rua J A 4, Qd. 26, n. 08, Lt. 24, residencial Jardim América, Centro, Ouvidor/GO, o denunciado descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência à Vanusa Batista Pires, nos autos n. 501428-53 (decisão - p. 44/47). Ademais, na mesma data, o denunciado, por razões da condição sexo feminino e em situação de violência doméstica, ofendeu a integridade corporal de Vanusa Batista Pires, causando as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito (p. 105/106). Além disso, na mesma data, o denunciado ameaçou por palavra causar mal injusto e grave à Vanusa Batista Pires.”. Denúncia recebida na mov. 27, no dia 18/02/2025. O acusado, citado (mov. 32), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído na mov. 37. Por meio da decisão proferida na mov. 39, afastou-se a possibilidade da absolvição sumária e foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição da vítima Vanusa Batista Pires, da testemunha Kauvys Alves de Sousa Vidal, policial militar. A testemunha David José de Almeida, policial militar, foi dispensado pelas partes, o que foi homologado pelo juízo. Por fim, procedeu-se o interrogatório do réu (evento 32). Encerrada a instrução processual e ausentes requerimentos de diligências, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, oportunidade em que requereu a condenação do acusado na forma postulada na denúncia e a fixação de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da vítima. A defesa do acusado também apresentou alegações finais orais em audiência, ocasião em que arguiu a presunção de inocência de Lafon Soares dos Santos, denunciado pelos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, c/c artigos 5º, III, e 7º, I, da Lei 11.340/2006. A defesa sustentou a insuficiência probatória, destacando que a única testemunha ouvida era policial militar que chegou ao local após os fatos, não havendo testemunha presencial das supostas ameaças ou agressões. Argumentou que em cidade pequena como Ouvidor, se as agressões tivessem ocorrido, certamente algum vizinho ou transeunte teria presenciado os fatos. O advogado alegou que a palavra da vítima não pode prevalecer sobre a do acusado, devendo ser preservada a presunção de inocência. Sustentou ainda que não consta nos autos exame de corpo de delito comprovando as lesões alegadas, e que não há prova de que o facão pertencia ao acusado. Com base nesses argumentos, a defesa requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386 do CPP. Subsidiariamente, pediu a revogação da prisão preventiva, alegando que o réu é primário, demonstrou arrependimento pelo descumprimento das medidas protetivas, e que eventual condenação resultaria em pena mínima com regime aberto inicial. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar. 2 – Fundamentação. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de LAFON SOARES DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06; 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código de Penal, c/c artigos 5º III, e 7, I, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69 do mesmo Códex. Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. Inexiste prazo prescricional implementado ou preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise dos delitos imputados ao réu. 2.2 – Mérito. Do crime previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006 – Descumprimento de medidas protetivas de urgência. “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. O tipo penal de descumprimento de medidas protetivas se consuma quando o sujeito ativo realiza a conduta proibida ou deixa de realizar a conduta determinada na decisão judicial ou administrativa que deferiu a medida protetiva. Trata-se, portanto, de crime formal, o qual se consuma com o mero descumprimento das determinações judiciais ou administrativas. Do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal – Lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...)§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Sobre o referido crime, verifica-se que o delito de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, seja anatômico, fisiológico ou mental. Trata-se, portanto, de crime contra a pessoa. Inclusive, a tutela jurídica busca salvaguardar, antes de tudo, o ser humano na sua vida material, na sua integridade corpórea, na sua honra e na sua liberdade. No que tange à qualificadora prevista no § 13 do artigo 129, do Código Penal, é correto afirmar que esta se destina a coibir especialmente a chamada “violência de gênero” contra a mulher, a qual somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”. Portanto, tratar-se-á de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima. Logo, a consumação do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, ocorre com a ofensa à integridade física da vítima, resultante do suposto exercício do “direito de posse” ou “domínio pleno” (crime material). Do crime previsto no artigo 147 do Código Penal – Ameaça. “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)”. Tem-se que o referido delito é formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento de uma manifestação do agente que cause medo de um mal injusto e grave, de modo que não é necessária a produção de qualquer resultado material para sua consumação. Percebe-se ainda que o sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo do crime também pode ser qualquer pessoa. Ressalte-se que a causa de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1°, do Código Penal, será aplicada quando o agente praticar o crime em decorrência de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme preconizado nos incisos I e II, do §1º do referido art. 121-A. a) Materialidade. A materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo. Como consignado acima, a materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva está consubstanciada no Inquérito Policial n° 2506246495 (mov. 20), Registro de Atendimento Integrado n° 40227118, Auto de Prisão em Flagrante n.º 2503246453, na decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Vanusa Batista Pires (evento 01, arq. 15), na certidão que comprova a intimação do réu no dia 15/01/2025 (autos: 5014283-53.2025.8.09.0029, mov. 15), bem como pelas declarações prestadas pela vítima em ambas as fases da persecução penal, aliadas à confissão judicial do réu, demonstrando que as medidas protetivas foram descumpridas. No tocante ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher em razão de condições do sexo feminino a materialidade também se encontra comprovada pelo Inquérito Policial n° 2506246495 (mov. 20), Registro de Atendimento Integrado n° 40227118, Auto de Prisão em Flagrante n.º 2503246453, nas fotografias das lesões juntadas no RAI, no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais” n.º 66/2025, que atesta que a vítima apresentava “escoriação superficial de 6x2 cm na região distal da face posterior do braço esquerdo associado a edema moderado local, edema discreto em pálpebra superior do olho esquerdo e ferimento corto-contuso superficial de 1 cm na mucosa do lábio superior”, tendo sido vítima de “agressão corporal por seu ex-namorado, segundo informações da periciada, com instrumento contundente”; e depoimentos colhidos na fase inquisitiva, corroborados por aqueles reproduzidos em juízo, provas estas que demonstraram que a vítima foi agredida pelo sujeito ativo do crime na tentativa de exercer pleno domínio de seus atos, causando-lhe lesões corporais, de modo que resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Quanto ao crime de ameaça, a materialidade também se encontra comprovada pelo Inquérito Policial n° 2506246495 (mov. 20), Registro de Atendimento Integrado n° 40227118, Auto de Prisão em Flagrante n.º 2503246453, bem como pelas declarações da vítima em ambas as fases da persecução penal, as quais demonstram que foi ameaçada, de modo que resta comprovada a consumação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal. b) Autoria. Quanto à autoria, nota-se que as provas produzidas no processo apontam o acusado como autor dos fatos descritos na denúncia de forma inequívoca, mormente pelos depoimentos colhidos em juízo e as declarações na fase inquisitiva. O acusado Lafon Soares dos Santos, interrogado judicialmente, admitiu ter conhecimento da existência da medida protetiva em favor da vítima Vanusa. Quanto ao descumprimento da medida protetiva, o acusado alegou que no dia dos fatos decidiu sair de casa para dar uma volta e, durante o percurso, resolveu procurar a vítima para conversar e “terminar de vez esse relacionamento”. Justificou sua ação afirmando que Vanusa estava “constantemente indo à sua casa para querer voltar” com ele. Quando questionado sobre por que não terminou o relacionamento por telefone, considerando que sabia não poder se aproximar da vítima, Lafon alegou estar “sem celular” no dia dos fatos. Reconheceu que poderia ter usado o telefone de terceiros para fazer contato. Em relação à acusação de lesão corporal, o acusado negou categoricamente ter ameaçado ou agredido a vítima, declarando expressamente que não havia feito tais atos. Quando questionado sobre um facão mencionado nos fatos, Lafon alegou que o objeto “era da casa dela”, referindo-se à residência da vítima. A testemunha Kauvys Alves de Sousa Vidal, policial militar, relatou que enquanto realizava patrulhamento no centro da cidade, recebeu uma ligação de Vanusa, que se identificou como ex-companheira de Lafon, informando sobre uma situação de agressão. Segundo a testemunha, Vanusa relatou que Lafon havia ido até sua residência, batido no portão e, assim que ela abriu, começou a agredi-la. Declarou que, conforme o relato da vítima, Lafon portava um facão na cintura e a ameaçou verbalmente, dizendo que iria esquartejá-la. A testemunha afirmou que, por razões desconhecidas, Lafon desistiu de sua intenção, abandonou o facão no local e fugiu correndo. Informou que, após receber a denúncia, conseguiu localizar Lafon próximo à residência de Vanusa e efetuou sua prisão em flagrante. Ele declarou ter retornado à casa da vítima, onde ela confirmou todos os relatos anteriormente feitos por telefone. A testemunha afirmou ter constatado que Vanusa apresentava lesões no cotovelo e marcas de agressão no rosto. Quando questionado sobre o facão, o policial confirmou que a arma pertencia a Lafon, baseando-se exclusivamente no relato de Vanusa. Ele esclareceu que não presenciou Lafon portando a arma, pois quando chegou ao local dos fatos, o acusado já havia se evadido, sendo encontrado posteriormente nas proximidades. A testemunha enfatizou que encontrou apenas Vanusa na residência, apresentando as lesões mencionadas, e que ela explicou que os ferimentos foram causados durante a agressão perpetrada por Lafon. Além da confissão parcial do réu e depoimento da testemunha, vislumbra-se que a vítima foi firme e clara ao relatar a ocorrência dos delitos e, inclusive, apontando o acusado como autor dos crimes de lesão corporal praticados contra ela, bem como do crime de ameaça e do descumprimento de medida protetiva. Vanusa Batista Pires relatou que no dia 11/02/2025, o acusado Lafon descumpriu medidas protetivas vigentes contra ele, além de tê-la ameaçado e agredido. Segundo seu depoimento, ela estava em casa, quase no horário de ir trabalhar no hospital onde cumpria turno das 18h às 23h, quando ouviu batidas no portão. Pensando que fosse seu filho, abriu o portão e se deparou com o acusado portando um facão. A vítima alegou que o acusado disse que iria agredi-la até que ela “emulecesse” e, em seguida, a mataria com o facão. Quando questionado sobre o motivo de estar ali, o acusado teria respondido “porque você está lendo a Bíblia”. Durante o confronto, a vítima relatou ter acionado a polícia por medo. Conforme seu relato, o acusado pegou suas chaves e, quando ela tentou recuperá-las, foi empurrada, caiu no asfalto, se machucou e recebeu um murro na cabeça do agressor. Durante a queda, o acusado fez gestos ameaçadores com o facão. A vítima alegou que conseguiu escapar das pernas do acusado e correu para fora de casa. O acusado havia jogado as chaves dela no mato, e ela precisou procurá-las. Durante essa busca, pegou documentos do acusado de seu bolso. Posteriormente, devolveu os documentos jogando-os no chão. Quando o acusado estava saindo, foi interceptado pelos policiais que haviam sido acionados durante o incidente. Antes de ser detido, Lafon ameaçou dizendo que poderia voltar à casa dela a qualquer momento porque “a tornozeleira não apitava”, demonstrando que o equipamento de monitoramento eletrônico não estava funcionando adequadamente. A vítima enfatizou que o local era isolado, sem vizinhos próximos, descrito como “mato puro” com pouca iluminação, e que estava sozinha no momento do incidente. A vítima relatou ter ficado com medo após o ocorrido. Dessa forma, a versão apresentada pela vítima se mostra harmônica aos demais elementos colhidos no decorrer da instrução processual e na investigação, instando frisar que o entendimento adotado pela jurisprudência é no sentido de que nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa, como no caso dos autos. Nessa perspectiva: “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte de origem, que concluiu pela relevância da palavra da vítima, porquanto houve a confirmação das agressões sofridas, apontando fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Esta Corte possui o entendimento de que, nos casos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado quando subsistirem outras provas idôneas da materialidade delitiva, como ocorreu na hipótese dos autos.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). Portanto, observa-se que os elementos de prova supramencionados são claros em demonstrar que o acusado, no dia 11 de fevereiro de 2025, agrediu e ameaçou Vanusa Batista Pires, sua ex-companheira na época dos fatos, além de ter descumprido as medidas protetivas de urgência vigentes em seu desfavor ao comparecer na residência da ofendida, com o intuito de procurá-la, não restando dúvidas que o denunciado foi o autor dos delitos tipificados nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06, 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código Penal. c) Tese(s) defensiva(s). A defesa sustentou a insuficiência probatória, alegando que a única testemunha ouvida era policial militar que chegou ao local após os fatos, não havendo testemunha presencial das supostas ameaças ou agressões. Argumentou ainda que em cidade pequena como Ouvidor, se as agressões tivessem ocorrido, certamente algum vizinho ou transeunte teria presenciado os fatos. Sustentou que a palavra da vítima não pode prevalecer sobre a do acusado, devendo ser preservada a presunção de inocência, bem como que não há prova de que o facão pertencia ao acusado. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. Primeiramente, conforme já fundamentado, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com os demais elementos dos autos, como no caso concreto. A própria vítima esclareceu que o local era isolado, sem vizinhos próximos, descrito como “mato puro” com pouca iluminação, o que justifica a ausência de testemunhas presenciais. Ademais, o policial militar Kauvys Alves de Sousa Vidal, embora não tenha presenciado os fatos, chegou ao local logo após a ocorrência, constatou as lesões na vítima e efetuou a prisão em flagrante do acusado nas proximidades da residência, corroborando a versão apresentada pela ofendida. Quanto ao exame de corpo de delito, este foi realizado e comprovou as lesões sofridas pela vítima (Laudo n.º 66/2025), refutando a alegação defensiva de ausência de prova pericial. Por fim, o próprio réu confessou o descumprimento da medida protetiva, admitindo ter procurado a vítima em sua residência, o que, por si só, já configura o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Portanto, comprovada a materialidade e autoria delitiva dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva, não há como acolher o pedido defensivo de absolvição, porquanto todos os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram a ocorrência dos referidos delitos e são suficientes para ensejar o decreto condenatório em desfavor do acusado, consoante já fundamentado supra, sendo este o entendimento jurisprudencial adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. Nessa linha: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA QUALIFICADA PELO GÊNERO MULHER COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI MARIA DA PENHA). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES OU CULPOSA. INCOMPORTABILIDADE. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria da ação delitiva, atribuída ao acusado, majorada pela violência doméstica, com as lesões corporais confirmadas pelo laudo médico, demonstrando a ofensa intencional à integridade corporal da companheira pretendendo submetê-la à sua vontade, não há falar em absolvição, impondo a manutenção da condenação no crime de lesão corporal. 2. O § 13º foi inserido no artigo 129 do Código Penal, para qualificar o crime de lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, mostrando-se impossível a desclassificação da conduta para o § 9º do mesmo artigo e, muito menos, para a contravenção vias de fato, mormente porque o relatório médico é conclusivo em atestar as lesões. 3. Comprovada a ofensa à integridade corporal da vítima, inviável a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. 4. Incabível desclassificação para lesão corporal culposa se presente o dolo da conduta do apelante. 5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal n° 5299249-22.2022.8.09.0044, Relator: Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REFORMA DOSIMÉTRICA. 1. Evidenciada a suficiência probatória que comprove a consumação das infrações penais tipificada no art. 24-A da Lei 11.340/06, no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, sob as diretrizes da Lei Maria da Penha, praticados pelo réu de forma dolosa, conforme declarações da vítima e depoimento de testemunha ocular prestadas em sede investigativa, bem como ratificadas judicialmente, incabível o pleito absolutório. 2. Neutralizada a circunstância judicial da culpabilidade fundamentada de forma genérica em todos os tipos penais, bem como afastada a agravante do art. 61, II, do CP aplicada ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 por ensejar em bis in idem, reforma-se a sentença para reduzir as penas, mantendo-se o regime semiaberto, a não substituição por restritivas de direito e/ou aplicação do sursis processual ante a reincidência delitiva. APELO ACOLHIDO. PARCIALMENTE PROVIDO PARA, NESTA EXTENSÃO, REDUZIR AS PENAS.”. (TJGO, Apelação Criminal n° 5103361-83.2022.8.09.0087, Relator(a) Des(a). Rozana Fernandes Camapum, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/05/2024). Assim sendo, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes quaisquer causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe ao réu. d) Concurso de Crimes. No que se refere ao concurso de crimes, conforme denota-se das provas produzidas nos autos, constata-se que o réu, no dia 11/02/2025, agrediu Vanusa Batista Pires, ameaçou a mesma vítima e descumpriu medida protetiva de urgência vigente em seu desfavor, de modo que resta demonstrado que o acusado mediante mais de uma ação praticou três crimes distintos, caracterizando o concurso material, devendo as penas serem somadas, nos termos do que preceitua o art. 69 do Código Penal É o quanto basta. 3 – Dispositivo. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva ventilada pelo Ministério Público e, por conseguinte, CONDENO o réu LAFON SOARES DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06; 129, § 13 e 147, § 1º, ambos do Código de Penal, c/c artigos 5º III, e 7, I, ambos da Lei n. 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, passando a dosar-lhe as penas nos moldes dos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal. 3.1 – Dosimetria da Pena – Artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações (evento 05), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em suas totalidades neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes, porém verifica-se que o acusado confessou a prática do delito perante este juízo, de modo que reconheço a presença da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Contudo, deixo de reduzir a pena, porquanto fixada no mínimo permitido por lei (Súmula 231 do STJ), de modo que mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2 – Dosimetria da Pena – Artigo 129, § 13, do Código Penal. a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações (evento 05), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em suas totalidades neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão. 3.3 – Dosimetria da Pena – Art. 147 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo;b) Antecedentes: consta que o réu não ostenta condenações (evento 05), de modo que deixo de valorar negativamente tal circunstância judicial;c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;d) Personalidade do agente: poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade, pelo que não podem tais circunstâncias serem valoradas em desfavor do acusado;e) Motivos do crime: deixo de valorar a motivação por ser elementar do tipo penal, sob pena de incorrer em bis in idem;f) Circunstâncias do crime: inexistem elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;g) Consequências: não houve consequências que extrapolassem a normalidade, não podendo ser valorada de forma negativa;h) Comportamento da vítima: não pode ser considerado determinante para a prática do crime. Na primeira fase da dosimetria da pena, considerando que as circunstâncias judiciais se mostraram em suas totalidades neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da aplicação da pena, não se vislumbra a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, inexiste causa de diminuição de pena, no entanto, nota-se a presença da causa de aumento prevista no artigo 147, § 1°, do Código Penal, visto que o crime de ameaça foi cometido contra a ex-companheira, no âmbito de violência doméstica e familiar, de modo que aumento a pena em dobro, tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa por ser alternativa de preceito secundário. 3.4 – Do concurso material. Como ficou delineado na fundamentação desta sentença, restou reconhecido o concurso material de crimes: “Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” No caso, inegável que existem mais de uma ação e a prática de 03 (três) delitos distintos (descumprimento de medida protetiva de urgência, lesão corporal qualificada pelo gênero e ameaça). Neste sentido, somo as penas aplicadas a todos os delitos cometidos pelo acusado LAFON SOARES DOS SANTOS, chegando-se à reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. Ressalto que, como se trata de penas de natureza distintas, necessário observar o cumprimento específico para cada uma delas, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NAS MODALIDADE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PRECEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA MODALIDADE DE RECLUSÃO. 1. O Código Penal estabelece duas modalidades de penas privativas de liberdade: a de reclusão e a de detenção. O preceito secundário de cada tipo penal incriminador determinará a espécie de pena privativa de liberdade que será imposta ao condenado. 2. A pena de reclusão deverá ser cumprida em primeiro lugar. Assim, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se em primeiro lugar a pena de reclusão. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ - REsp: 1693253 MG 2017/0221407-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 08/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2018). Grifei. Assim, em atenção ao disposto no artigo 76 do Código Penal e artigo 681 do Código de Processo Penal, deverá o sentenciado dar cumprimento, inicialmente, à pena mais grave, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Posteriormente, deverá cumprir a pena de 02 (dois) meses de detenção. A pena de multa fica estabelecida em 10 (dez) dias-multa. 3.5 – Dias-multa. Ante a ausência de elementos suficientes acerca da capacidade econômica da parte, por ser mais benéfico ao réu, nos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes). 3.6 – Regime de cumprimento de pena. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o qual leva em conta o tempo de pena aplicado e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo o ABERTO para início de cumprimento da pena, diante do quantum de pena estabelecido, somado ainda a primariedade do apenado, nos termos do art. 33, § 2°, alínea 'c', do Código Penal. 3.7 – Detração. Nos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, contudo, respeitado entendimento diverso, tenho que a norma é violadora do princípio da isonomia em relação àqueles que cumprem pena no sistema carcerário, pois a modificação do regime demanda a demonstração efetiva do requisito objetivo e subjetivo. Neste caso, é impossível atestar bom comportamento carcerário neste momento, de forma que deixo de fazê-la. 3.8 – Substituição da pena. As penas aplicadas não comportam a substituição por restritiva de direitos, porquanto não se fazem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal. De igual forma, inaplicável a concessão de suspensão condicional da penal diante do quantum da pena aplicado (CP, art. 77). 3.9 – Indenização. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio dos Recursos Repetitivos [REsp 1643051/MS], no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP. O STJ fixou o entendimento de que o dano moral nos crimes de violência doméstica é dano in re ipsa. Por fim estabeleceu como TESE do Recurso Repetitivo [Tema 983 do STJ]: TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Desse modo, haja vista que restou comprovada a materialidade e autoria dos crimes, o dano moral é consequência, restando configurado. Segundo o entendimento do STJ, devem ser observadas as condições socias, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso para que seja estabelecido o montante devido a título de danos morais. Assim, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da ofendida, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.10 – Prisão Preventiva. Com referência ao artigo 387, §1°, do Código de Processo Penal, na espécie, não vislumbro os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual concedo ao réu o direito de responder a eventual apelação em liberdade. Assim, concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo cumprir as condições fixadas na movimentação 66. 4 – Disposições Finais. 4.1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4.1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade. 4.2 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público. 4.2.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente; 4.2.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal; 4.3 – Em observância ao artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas acerca do inteiro teor da presente sentença. 5 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências: 5.1 – Expeça-se guia de execução definitiva; 5.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; 5.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás; 5.4 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; e 5.5 – Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se o condenado para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal. Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)
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