Processo nº 5231743-03.2025.8.09.0051
ID: 283365290
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5231743-03.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DHIEGO MODESTO SIMOES SILVA
OAB/GO XXXXXX
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BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 1 | 16 DOUTO JUÍZO DA 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª DA COMARCA DE GOIANIA/GO PROCESSO Nº.: 5231743-03.2025.8.09.0051 AUTOR: EDUARDO DE SOUSA MARTINS RÉU: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado nos autos acima referenciados, vem, por seus procuradores, apresentar C O N T E S T A Ç Ã O à AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por EDUARDO DE SOUSA MARTINS, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – RESUMO FÁTICO DA LIDE Trata-se de Ação, na qual a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, liminarmente a exclusão do apontamento discutido nos autos, e no mérito, a confirmação da liminar e condenação de dano moral na monta não inferior a R$50.000,00. Alega o autor que à procura por crédito, sempre era surpreendida com a recusa injustificada no seu CPF, sendo negado de imediato as análises, sendo que, lhe foi informada que seu nome poderia estar no SCR-SISBACEN. Cediço que houve relação jurídica entre as partes, contudo, informa que não fora notificado do apontamento. No entanto, conforme a seguir demonstrar-se-á, não há de se falar em condenação da ré, pois esta não gerou qualquer dano à parte autora, não merecendo prosperar a pretensão autoral, senão vejamos II – PRELIMINAR II.1 – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A assistência jurídica gratuita deve ser deferida somente àqueles que comprovam insuficiência de recursos. Caso contrário, redundaria em incentivo para demandas temerárias, tal qual a presente, absolutamente destituídas de amparo jurídico. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 2 | 16 É entendimento da jurisprudência pátria: “O recorrente não preparou o recurso, mas requereu os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei. Nº 1.060/50.Indefiro-a. A gratuidade é para quem dela precisa. O recorrente é engenheiro, tem advogado constituído e ainda indicou assistente técnico contábil de sua confiança. Não merece a benesse. Recolha o preparo em cinco (05) dias, sob pena de ser negado o seguimento ao agravo.” (TRF 3, AI 0008576- 11.2010.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Johonsom diSalvo, Dje 15/Abr/2010). “Apelação – Impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária – Não basta somente à declaração de miserabilidade, deve o pedido vir acompanhado de documentos bastantes que comprovem a situação de hipossuficiência financeira – Recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição da dívida – Recurso improvido.” (TJSP, AC n.º 991.07.030965-0, Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. Mauro Conti Machado, julgado em 23/mar/2010).” Destaca-se que em inicial é requerido a assistência judiciária gratuita, contudo, não informa a profissão da autora, não há juntada de declaração de hipossuficiência e nem há qualquer comprovação referente a impossibilidade de recursos. Destarte, requer seja indeferido o pedido de assistência jurídica gratuita formulado nos autos pela parte autora. II.2 - DA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DE TUTELA A parte autora pleiteia que seja deferida a tutela de urgência, para determinar a JBCRED a exclusão do nome do autor do rol de inadimplentes. Sabe-se que para a obtenção de tutela jurisdicional em eventual medida cautelar deverá o autor provar a plausibilidade de seu direito — ou seja, significa a probabilidade de que efetivamente tenha o direito que alega ter — e, ademais, que esse direito corra risco, caso a tutela antecipatória não lhe seja deferida liminarmente. Em outras palavras, devem-se provar o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nessa ordem de conceitos, à evidência dos autos, nenhum dos requisitos mencionados se acha caracterizado nesta demanda, para legitimar a concessão da tutela antecipada ora pretendida pelo Autor. E nem poderia ser diferente, porquanto, os argumentos esboçados na Inicial - sem dúvida alguma - não evidenciam e nem mesmo demonstram um mínimo de fumaça do bom direito, consoante se confirma. Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE INADIMPLENTES. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no artigo BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 3 | 16 300 do CPC. 2. O mero ajuizamento de ação anulatória, sem o respectivo depósito judicial do montante devido, não suspende a exigibilidade da multa administrativa, tampouco a inscrição do nome da parte no CADIN, conforme entendimento já firmado nesta Corte, assim como diante do disposto no art. 7º da Lei nº 10.522/02. (TRF4, AG 5034232-71.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/11/2018) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. No caso, é inviável o deferimento da pretendida tutela, justamente pela ausência de demonstração plausível de "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação", afinal, o simples fato de o autor se encontrar desempregado não autoriza a excepcional medida antecipatória. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5040176-88.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/11/2017) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 3. Deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001412-33.2017.404.0000, 2ª TURMA, Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2017) (grifo nosso). Ademais, não é possível falar em se abster de inserir o nome da Parte Autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, posto que a JBCRED é OBRIGADA, nos termos da regulamentação vigente, a informar, de forma individualizada, a situação de cada operação de crédito. Assim, não há que se falar em concessão de tutela antecipada. III – DO MÉRITO Prosseguindo, cumpre salientar que as alegações da parte autora são esvaziadas de qualquer lastro probatório, sendo eivadas de inverdades desde os seus pressupostos. Segue as condições do contrato: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 4 | 16 Impende salientar que as alegações da parte Autora são esvaziadas de qualquer lastro probatório, uma vez que todas as ações da Ré foram desdobramentos do exercício regular de seu direito como prestadora de serviços. A partir do momento que o cliente firmou o contrato junto ao Banco, as condições foram aceitas e o mesmo recebe comprovante da operação constando todas as informações claras e especificas, deste modo a parte autora estava ciente de todas as condições estabelecidas. Reprovável é a conduta do contratante que, livre e conscientemente, contrata e, em seguida, oferta impugnação àquilo que firmou. Tal conduta não encontra respaldo na tão valorizada boa fé e acaba por favorecer a incerteza jurídica. Por Justiça, o que cabe, no presente caso, é a observação do tão esquecido pacta sunt servanda, a fim de que seja dada segurança às relações negociais pactuadas, em especial à ora questionada, que envolve recursos de um Banco Público. Lado outro, acerca da alegação do Recorrente sobre a ausência de notificação prévia, há de se destacar que, nos termos da Súmula 359 do C. STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INCLUSÃO DO SERASA NA LIDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INDEVIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSENCIA DE MÁ-FÉ. O autor pode ajuizar ação contra o banco que ordenou a inscrição e contra o órgão de proteção de crédito que a implementou (SERASA), mormente se um dos fundamentos do pedido - como ocorre no caso dos autos - é o descumprimento de obrigação procedimental imputável à Serasa. Nos termos da Súmula 359 do STJ - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. O ônus de comprovar a entrega da notificação - ou, ao menos, o envio regular - é da ré Serasa. Porém, não se desincumbiu deste ônus, tendo demonstrado, ao contrário, que BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 5 | 16 enviara a correspondência com endereço incompleto. Constatado o dano e a responsabilidade dos réus, cabível indenização por danos morais pela inscrição indevida do nome do autor no órgão de proteção de crédito. Indevida condenação dos réus à devolução, em dobro, do valor cobrado, eis que não restou demonstrada má-fé na cobrança indevida. (TRF4, Apelação Cível Nº 5000278-50.2014.404.7121, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/07/2017) (grifo nosso). EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ABERTURA DE CADASTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NOTIFICAÇÃO AOS CORRENTISTAS. Diferentemente dos órgãos de proteção ao crédito - pessoas jurídicas de direito privado que têm um interesse genuinamente econômico na gestão do banco de informações -, o Banco Central gerencia o SCR na função de supervisor do mercado financeiro, de modo que impor-lhe o a tarefa de comunicar todos os clientes sobre apontamentos negativos lhe implicaria grave ônus financeiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que cabe aos órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes notificar previamente o consumidor sobre o apontamento de dívida vencida: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359 do STJ). (TRF4 5030061- 62.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/09/2016) (grifo nosso). Destacamos que as informações enviadas ao SCR são reportadas devido a exigência da Resolução CMN Nº 5037 DE 29/09/2022, e a instituição não pode deixar de remeter, nem excluir, visto que estaríamos deixando de atender o que está exposto no Art. 4º, onde consta: Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito. Excelência, a autora sabia de suas responsabilidades quando assinou o contrato junto a ré, tendo a total ciência que no dia estabelecido para o débito era necessário que tivesse o fizesse. Sobretudo, cumpre esclarecer ainda, que o SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas e apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente. Isto porque, conforme atual jurisprudência do C. STJ, o SIMPLES Cadastro no SISBANCEN/SCR não gera direito a indenização por dano moral. Nesse sentido os julgados abaixo colacionados: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 6 | 16 Ementa: INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL AFASTADO. O cadastramento do consumidor no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central não configura, por si só, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, porquanto a referida restrição de crédito não é exposta ao comércio. Por essa razão, merece ser reformada a sentença, para afastar a indenização extrapatrimonial concedida. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004140950, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 10/10/2013) TJ-RS - Recurso Cível 71004140950 RS (TJ- RS) - Data de publicação: 14/10/2013 (grifo nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DISTINÇÃO. EQUÍVOCO DOS APONTAMENTOS LANÇADOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. Resta claro que o Banco Central do Brasil é parte ilegitima para figurar na lide que discute o acerto dos apontamentos no Sistema de Informações ao Crédito, diante da previsão do art. 9º da Resolução CMN n. 3.658/2008. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) refere-se ao histórico da vida negocial da pessoa junto às instituições financeiras e, neste ponto, é absolutamente distinto dos cadastros restritivos de crédito, inclusive porque referido registro não constitui elemento desabonador de sua conduta, sendo que os dados lançados no sistema de informações apenas apresentam o histórico do correntista, cabendo a cada instituição avaliar as informações como positivas ou negativas. 3. É descabida a irresignação referente aos apontamentos lançados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), face à inexistência de elementos que apontem a sua incorreção. (TRF4, AC 5011856-97.2019.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/10/2021) (grifo nosso). EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. REPASSE INFORMAÇÕES AO SCR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. 1. O Sistema de Informações de Crédito - SCR tem por função, legalmente instituída, permitir a supervisão pelo Banco Central do risco de crédito, não havendo qualquer irregularidade no repasse das informações pela instituição bancária ao sistema. 2. Nos termos do art. 86 do CPC, havendo sucumbência de ambas as partes na demanda, os honorários advocatícios serão arcados de maneira proporcional ao decaimento de cada litigante. (TRF4, AC 5008407- 41.2018.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020) (grifo nosso). BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 7 | 16 O fato de constar informações da cliente no SCR não o impede de pleitear a concessão de novas operações nas instituições do sistema financeiro, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da Instituição Financeira em conceder o crédito. Somente a Instituição Financeira responsável pelo registro da operação de crédito no SCR é capaz de registrar a RLA (Registro ou Retificação), sendo de responsabilidade da SR de vinculação. A ocultação de informação de operação de crédito no SCR é decorrente de decisão judicial ou vício do contrato. O SCR tem por finalidades: a) prover informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito; b) propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O Sistema SCR guarda informações de acordo com datas-base, quais sejam, efetivamente, o último dia do mês anterior, sendo atualizada mensalmente, normalmente após o 20º dia do mês, ou seja, as informações ali apresentadas sempre vão apresentar de 20 a 50 dias de defasagem em relação à data atual. De fato, conforme informações obtidas no próprio site do BACEN, o SCR caracteriza-se como: Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR). O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. A Lei Complementar 105, de 10/1/2001, em seu art. 1º, parágrafo 3º, determina que não constitui violação do dever de sigilo a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 8 | 16 Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. Com efeito, TODOS OS CLIENTES que contratam operações de crédito junto a Instituições Financeiras possuem cadastros no SCR (Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil), que consiste em instrumento de registro de crédito de cliente que demonstra relacionamentos ativos no sistema financeiro, e somente a parte recorrente poderia/pode fornecer essas informações a terceiros, não compreendendo uma negativação. Em consonância , cabe registrar que as instituições financeiras apenas poderão consultar as informações consolidadas pela cliente - constantes do sistema - se obtiverem dela autorização específica para essa finalidade, conforme dispõe o artigo 12 da Resolução nº 5.037, de 29/09/2022. Veja: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito. Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos. Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira. (grifos nossos). Conforme informado pelo próprio regulador, que é o gestor do sistema, o SCR não se presta a ser um sistema de registro de operações inadimplidas, nem tem o condão de permitir a concessão ou negativa de crédito aos clientes. As instituições financeiras, ao consultar os registros no referido sistema, somente poderão fazê-lo com expressa autorização do tomador, e os registros ali inseridos, de caráter obrigatório por parte da instituição concessora, não são impeditivos para a concessão de novos empréstimos e financiamento. Conforme informações do SERASA (este sim um sistema de registro de inadimplentes), não há comparação entre o SCR e as listas de restrição de crédito: O SCR é uma lista de restrição? Não, o SCR não é uma lista de restrição ao crédito. Isso significa que ter um cadastro com suas informações no banco de dados não quer dizer necessariamente mais dificuldade em conseguir crédito. O SCR não classifica nem avalia nenhum consumidor. Apenas registra as operações realizadas por ele e apresenta o status da operação (se foi paga ou não). Portanto, as informações que constam neste sistema podem ser positivas ou negativas, tudo depende do histórico da pessoa. Para uma pessoa que paga tudo em dia, o SCR pode até ajudar na hora de conseguir crédito com uma instituição com a qual ainda não possui relacionamento. Isso BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 9 | 16 porque mostra que aquele possível cliente está consumindo e conseguindo pagar as contas (no caso de faturas do cartão quitadas na data certa do vencimento, por exemplo). Ou seja, são registrados no SCR todas as operações de crédito, com valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), concedidas por instituições financeiras no Brasil, bem como o seu fluxo de pagamento, independentemente do status de adimplência (ou seja, não faz diferença se os pagamentos estão em dia ou não), sendo aquele sistema um meio de controle, regulação e acompanhamento de mercado, e não uma lista restritiva de crédito para informação de tomadores inadimplentes. Na contramão do que alega a parte autora, o SCR só pode ser acessado pelo autor mediante autenticação de acesso nível prata ou ouro na plataforma GOV. Diante desse cenário, impossível sustentar que as informações são públicas ou que esteja à disposição de terceiros para causar prejuízo a sua imagem Logo, força a parte autora a interpretação de que o SCR seria prejudicial, quando a realidade é que todos os usuários do sistema financeiro nacional estarão com suas informações devidamente registradas, amparado pelas resoluções do Banco Central e em decorrência do princípio da igualdade. Não prestar as informações da parte autora, compreenderia uma violação normativa e geraria tratamento desigual ao autor sem qualquer fundamento. Destarte, a compulsoriedade dos lançamentos de operações no banco de dados, não se vislumbra sequer a capacidade ou autonomia técnica para resolver a situação, uma vez que o que se pretende com o resultado da ação está para além das suas possibilidades como Instituição Bancária. O impedimento de crédito que alega a parte autora pode ocorrer por diversos outros fatores, inclusive, poderíamos supor que a sua hipossuficiência financeira para custear o presente processo ao ponto de efetuar o requerimento para ser assistido pelos benefícios da gratuidade de justiça compreende um reflexo da sua incapacidade de obter crédito. O documento emitido pela parte autora e acostado nos autos comprova somente que o banco vem cumprindo o procedimento normativo estabelecido pelo Banco Central. Ainda que assim não o fosse, impende salientar que o mútuo é uma operação de risco, logo cada credor, sendo instituição financeira ou não, tem poder potestativo frente a aprovação de crédito, ou seja, nenhum credor tem obrigação de conceder crédito independente do histórico de relacionamento. Ademais, em relação à JBCRED, quanto à informação lançada no SCR, também não consta mais a partir da referência 12/2020, o que demonstra que não há registros atuais da parte ré, o que pode ser verificado pelo próprio documento anexado pela parte autora com a petição inicial. A informação então lançada refletia a situação contratual, não existindo nenhuma inconsistência. Por esse mesmo documento é possível verificar que a parte autora possui lançamento recente como “vencido” decorrente de outras instituições financeiras e que não guarda relação com a JBCRED. 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Isto posto, o indeferimento do pleito autora é medida que se impõe, e a presente demanda deverá ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, conforme fatos e fundamentos expostos. Esclarecidos os fatos, resta clara a inexistência de nexo causal, à vista da ausência de prática de qualquer ato ilícito pela Recorrida. III.2 – DA BOA-FÉ DO RÉU Por boa-fé entende-se uma qualificação de um comportamento leal, ou seja, é a exigência de conduta ética nas relações sociais e jurídicas. A boa-fé é demonstrada claramente pela Ré. Ao consagrar a boa-fé objetiva, o Código Civil precipitou a distinção entre estas duas perspectivas: "A boa-fé é um princípio geral de direito que oferece duas perspectivas de análise e consideração. Para a primeira, de natureza subjetiva ou psicológica, a boa-fé é a crença de que se procede com lealdade, com a certeza da existência do próprio direito, donde a convicção da licitude do ato ou da situação jurídica. Está de boa-fé quem não tem conhecimento da real situação jurídica. É um estado de consciência, uma crença de agir conforme o direito, é o respeito consciente ao direito do outrem. Para a segunda perspectiva, de natureza objetiva, a boa-fé significa a consideração, pelo agente, dos interesses alheios, ou a imposição de consideração pelos interesses legítimos da contraparte, o que é próprio de um comportamento leal, probo, honesto, que traduz, um dever de lisura, correção e lealdade, a que o direito italiano chama de correttezza." 1 In casu, é cristalina a verificação da boa-fé da parte Ré, que atuou, consciente e convencidamente, em conformidade ao direito aplicável. III.3 - DO INEXORÁVEL EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: ART. 188, I, 2ª PARTE, DO CC/02 Exa., conforme relatado nos tópicos precedentes, não houve qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Requerida. É nesse sentido a regra prevista no artigo 188, I, do Código Civil, segundo a qual: 1 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.425. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 11 | 16 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Não restam dúvidas, ainda que mínimas, que a Ré agiu amparada por previsão legal, eis que o SCR tem por função, legalmente instituída, permitir a supervisão pelo Banco Central do risco de crédito, não havendo qualquer irregularidade no repasse das informações pela instituição bancária ao sistema. Portando, DOUTO E NOBRE JULGADOR, não deve prevalecer a intenção da parte autora, o que acarretará a total improcedência da demanda. III.4 – DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE Percebe-se, no presente caso, que não há qualquer nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela Autora e alguma conduta antijurídica efetuada pela ré. A prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão é imprescindível e deve ser apresentada por aquele que alega ter sofrido o dano, todavia, esta não se concretizou no presente caso. Ausente o nexo de causalidade, inexiste responsabilidade civil. Dessa forma, para que houvesse possibilidade de se estabelecer a conexão entre os três elementos ensejadores dos supostos danos morais sofridos pela parte autor seria preciso que se demonstrasse uma conduta antijurídica da ré, o que não ocorreu, pelo contrário, a ré agiu no exercício regular de seu direito, conforme pressupõe o art. 188 do Código Civil. III.5 - DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não bastasse o já exposto ao longo desta peça contestatória, impende impugnar, expressamente, o descabido pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Autora, senão veja-se: Na forma do artigo 6°, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, inclui-se entre os direitos básicos do consumidor a inversão do ônus da prova “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Note-se, portanto, que o instituto da inversão do ônus da prova só será aplicado caso reste patente a hipossuficiência do consumidor para demonstrar os fatos por ele alegados ou, por evidência da verossimilhança de suas alegações. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 12 | 16 A regra contida no art. 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, que cogita da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não-isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, por isso mesmo que exige do magistrado, quando de sua aplicação, uma aguçada sensibilidade quanto à realidade mais ampla onde está contido o objeto da prova cuja inversão vai operar-se. Hipótese em que a ré/recorrente esta mais apta a provar que a nicotina não causa dependência que o autor/recorrida provar que ela causa. (REsp. 140097/SP, Rel.: CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ. 11.09.2000, p. 00252) Todavia, no caso em tela, não se justifica a inversão do ônus da prova, eis que inexiste efetiva hipossuficiência da parte autora em face da Ré ou qualquer condição de vulnerabilidade de sua parte. Cumpre aqui asseverar que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, haja vista não haver verossimilhança nas alegações autorais, MUITO PELO CONTRÁRIO, A NARRATIVA INICIAL É INCONSISTENTE E NÃO VEIO ACOMPANHADA SEQUER DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO, sendo certo que o pedido de inversão de ônus da prova não merece prosperar. Aliás, cumpre esclarecer que o instituto da inversão da prova foi criado para atribuir tratamento igualitário entre partes com condições econômicas distintas e não para auferir vantagem a uma das partes. Por meio de uma perfunctória análise dos autos, verifica-se que a situação descrita pela Autora torna impossível a inversão por ele pretendida. De fato, tratando-se que questão que versa exclusivamente sobre responsabilidade civil, não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o ônus da prova incumbe a Autora fazer prova de suas alegações. III.6 – DOS ALEGADOS DANOS MORAIS - EVIDENTE INEXISTÊNCIA DE (SUPOSTO) DANO MORAL A pretensão indenizatória funda-se na inclusão, alegadamente indevida, dos dados da Autora junto ao SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. Não obstante, conforme já argumentado em linhas pretéritas, o processamento de dados do SCR não é feito em tempo real. As instituições financeiras têm até o dia 20 de cada mês para enviar as informações relativas ao mês anterior. Após essa data, há ainda o prazo de processamento das informações pelo Banco Central. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 13 | 16 Ainda, repisa-se que o SIMPLES Cadastro no SISBANCEN/SCR não gera direito a indenização por dano moral. Afinal, esse não é um cadastro restritivo, porque nele há tanto informações positivas quanto negativas. Deve-se lembrar que a responsabilidade civil é aquela obrigação de reparar o dano causado a outrem, que se traduz como forma mais eficiente de devolver ao ofendido o seu status quo, nos termos estipulados no art. 186 do CC/02. Mesmo diante do dispositivo acima mencionado, ainda há a necessidade de se concretizarem os três elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta antijurídica, dano e nexo causal entre os dois. A prova do elo de causalidade entre o dano e a ação/omissão é imprescindível e deve ser apresentada por aquele que alega ter sofrido o dano, todavia, esta não se concretizou no presente caso. Ausente o nexo de causalidade, inexiste responsabilidade civil. No caso em tela, Excelência, para que houvesse possibilidade de se estabelecer a conexão entre os três elementos ensejadores dos supostos danos morais alegados pela parte suplicante seria preciso que se demonstrasse uma conduta antijurídica da Ré, o que não ocorreu. A parte autora não trouxe qualquer documentação capaz de provar suas alegações. Portanto, por qualquer prisma a ser analisado o presente feito, claro se demonstra que não há que se falar em responsabilidade por parte da Ré no caso em tela. Ausente também, o nexo de causalidade entre o incidente e a conduta da Contestante, logo, não há que se falar, na esteira do já exposto acima, em reparação civil, principalmente por danos morais sofridos pela parte requerente, diante da situação dos autos. Além disso, deve-se lembrar que a prova da existência concreta dos danos incumbe àquele que alega tê-lo experimentado sendo, portanto, pressuposto para uma futura indenização. Sem esta prova restam presunções, às quais não é permitido ao Julgador recorrer para decidir. O ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra DANO MORAL, 2ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, páginas 8 e 9, traduz com maestria o acima referenciado, conforme trechos abaixo transcritos: "Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). Como adverte a boa doutrina "o papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, consequentemente, o dano e o valor da reparação” (....) Enfim, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral, hão de incluir-se, BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 14 | 16 necessariamente, a ilicitude da conduta do agente e a gravidade da lesão suportada pela vítima". Vale salientar que o dano moral, assim como o patrimonial, é uma degradação ou até mesmo uma privação de um bem jurídico. É um ato ofensivo a um direito subjetivo. Todavia, por tratar de direitos da personalidade, o dano moral lida com bens incapazes de apreciação adequada em dinheiro, bens fora do comércio e que possuem as seguintes características: são extrapatrimoniais, irrenunciáveis, oponíveis a qualquer pessoa e inalienáveis. Exatamente por serem extrapatrimoniais é que sua quantificação é difícil. Ora, não houve qualquer ação da Ré que pudesse ensejar reparação, mas, quando muito, aborrecimento, sendo que, em tais casos, a jurisprudência pátria tem indeferido o pleito indenizatório. Diante do acima exposto, dúvidas não restam que não há que se falar em indenização por danos morais. No entanto, na absurda hipótese do entendimento de que a Ré deva responder perante a parte autora por danos morais porventura sofridos, estes não poderão ser arbitrados em patamar elevado, sob pena de imputar enriquecimento ilícito da parte postulante, colidindo, assim, com o que apregoa a nossa melhor doutrina e jurisprudência, nos termos demonstrados acima. Nesses termos, mais do que evidente que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados totalmente improcedentes. III.7 - DOS PRINCÍPIOS/REGRAS A SEREM OBSERVADOS NA REMOTA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL Diante dos melhores argumentos de fato e de direito acima expendidos, é certa a total improcedência do pedido de indenização por dano moral. Contudo, na remota hipótese de haver condenação a título de dano moral, vale ressaltar que a sentença deve posicionar-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não fomentar o reprovável enriquecimento sem causa. Ademais, deve observar as disposições dos arts. 944, caput e p. único, e 945, todos do Código Civil. Veja-se entendimento do STJ reduzindo valor de indenização com o fito de evitar o enriquecimento sem causa: Processo AgRg no Ag 1253740 / PE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2009/0229701-3 - Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/12/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 10/12/2010 - Ementa - CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO PARA PARÂMETRO RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (...). É cabível a redução da indenização por dano moral decorrente de corte indevido de energia elétrica na hipótese em BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 15 | 16 que o tribunal a quo fixou um valor excessivo, pois é necessário arbitrar um valor razoável, adequando a indenização ao desconforto sofrido pela vítima, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. (grifos inovados) Do exposto, pede-se, caso haja condenação da Ré em danos morais, que esta seja reduzida para padrões razoáveis e proporcionais, por força dos art. 944 e 945 do CC. III.8 – DANO MORAL – EVENTUAL CONDENAÇÃO – CORREÇÃO E JUROS Na eventualidade de haver entendimento pela procedência dos pedidos exordiais, deve-se atentar para o fato de que, em se tratando de condenação por dano moral, a correção monetária e os juros de mora sobre o quantum debeatur, oriundo da ofensa moral, devem incidir a partir da publicação da sentença que o fixou. Com efeito, não há que se falar em incidência de correção na indenização, bem como de juros de mora, uma vez que esta só foi fixada em sentença, momento no qual o sucumbente toma conhecimento do valor devido e, somente a partir dessa ciência é que ela, devedora, pode ser constituído em mora. Assim é o entendimento da Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Desta forma, caso por absurdo, sobrevenha condenação a título de danos morais, requer que a incidência de juros e correção monetária, incida a partir da publicação da sentença. III.9 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, contudo, também este pleito não merece prosperar. Isso porque a Lei 9.099/95 definiu em seu artigo 55 que: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Portanto, sem maiores delongas, ainda que se entenda pela procedência de quaisquer dos pleitos, e seja esta contestante sucumbente na demanda, inexiste previsão legal que fundamente sua condenação em custas e honorários advocatícios. IV – CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, requer pelo acolhimento das razões preliminares. Ademais, requer-se ainda a ré, que sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 / (31) 3768-2300 • Rua Espírito Santo • 250 • Centro • Belo Horizonte • MG • CEP:30160-030 www.grupobarcelos.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br 16 | 16 Por fim, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental. Por derradeiro, roga pelo cadastramento EXCLUSIVO do seguinte procurador, para recebimento de intimações e publicações, sob pena de nulidade: Sérvio Túlio de Barcelos OAB/ GO 30.261-A. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia/GO, 27 de maio de 2025. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/GO 30.261-A JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/GO 40.823-A
PROCURAÇÃO JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº. 04.230.630/0001-03, com sede na Rua Libero Badaró, 293, 20º andar, Centro, São Paulo - SP, CEP: 01009-907, na pessoa do seu representante legal abaixo assinado, ELAINE FLORENTINO DE GOIS, portadora da Cédula de Identidade nº. 27.974.419-5, inscrito no CPF nº. 267.206.608-61, constitui como seu procurador: FERNANDA GOMES DE CASTRO - OAB/MG 124.726; GUILHERME CÂMARA MARCHI – OAB/MG 130.329; ALEX CAMPOS BARCELOS – OAB/MG 117.084; SÉRVIO TULIO DE BARCELOS – OAB/MG 44.698 e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB/MG 79.757; todos com escritório na Rua Espírito Santo, 250, 6º andar, Belo Horizonte/MG, CEP 30160-030, outorgando-lhes os poderes da cláusula ad judicia para se fazer representada perante a Justiça nos autos do PROCESSO Nº 5231743-03.2025.8.09.0051 por EDUARDO DE SOUZA MARTINS em trâmite na 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNCIA/GO podendo praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive acordar, conciliar e transigir, receber citações e intimações, dar e receber quitação, podendo substabelecer a presente no todo ou em parte. São Paulo, 09 de maio de 2025. JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ELAINE FLORENTINO DE GOIS PROCURADORA Rua Libero Badaró, 293 (11) 4890 - 4600 20º andar, Centro - São Paulo, SP www.jbcred.com.br CEP: 01009-970
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TIPO DE RESIDÊNCIA: ESTADO CIVIL: SEXO: PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL MODALIDADE: CONTRATO DIGITAL CORRETOR código(7012 - FINANZERO 12) CELULAR: TELEFONE: REFERÊNCIA 3: CELULAR: TELEFONE: REFERÊNCIA 2: CELULAR: TELEFONE: REFERÊNCIA 1: CONTA CORRENTE: 0005994406372 AGÊNCIA: 1959 BANCO 1: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL TOTAL LÍQUIDO: R$ 1.537,10 VALOR LÍQUIDO VALE R$: VALOR LÍQUIDO PAGAMENTO: R$ 1.537,10 VALE (DIA): PAGAMENTO (DIA): 104 - 4º DIA UTIL Nº BENEFÍCIO: 627.354.439.9 CNPJ: EMPRESA 1: INSS WHATSAPP: CELULAR 2: CELULAR 1: (62) 99171-7466 TELEFONE FIXO: E-MAIL: eduardodesousamartins97@gmail.com OUTROS ALUGADA PROPRIA CEP: 74650130 UF: GO CIDADE: GOIÂNIA BAIRRO: ST NEGRÃO LIMA COMPLEMENTO: APTO 31 BL D Nº: 135 ENDEREÇO: RUA DONA MARIQUINHA NOME DO CÔNJUGE: DIVORC. CASADO SOLTEIRO OUTROS: SEPAR.JUDIC NACIONALIDADE: BRASIL NOME DA MÃE: DORIVANDA RODRIGUES DE SOUSA MARTINS DATA DE NASCIMENTO: 20/08/1978 CPF/CNPJ: 904.602.431-87 MASC. FEM. CONTRATANTE: EDUARDO DE SOUSA MARTINS DATA DO CONTRATO: 02/12/2024 Nº CONTRATO: 1111094 - 1 RG: 3480495 Qual o valor total de seu Patrimônio (Imóveis, Veículos, Investimentos, etc.): Até 100 Mil Até 500 Mil Até 1 Milhão Mais de 1 Milhão Não tenho bens Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código doI - AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO - "CCB" O pagamento do empréstimo firmado neste contrato, será realizado conforme modalidade indicada e condições demonstradas na tabela de pagamento de empréstimo, item K deste termo. Constitui condição indispensável para a efetivação da operação, a autorização do CONTRATANTE de desconto em conta até a liquidação contratual. II - MODALIDADE DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO DÉBITO COMPOSIÇÃO DA PARCELA A. CET MENSAL: 19,06% B. CET ANUAL: 711,48% C. VALOR DO IOF: R$ 15,57 D. VALOR DO JUROS REMUNERATÓRIO AO MÊS: 19,98% I. 1- VALOR DO CONTRATO: R$1.178,00 E - VALOR DA PARCELA R$ 306,81 SEM ACRÉSCIMO DE MORA CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA: F. PRAÇA DE PAGAMENTO: SÃO PAULO G. UF: SP H -VALOR TOTAL A SER PAGO PELO EMPRÉSTIMO R$ 2.454,48 SEM ACRÉSCIMO DE MORA. DATA DE VENCIMENTO:06/08/2025. I. VALOR DO CONTRATO: R$1.178,00 J. VALOR DESTA CÉDULA ACRESCIDO DOS ENCARGOS INDICADOS NA CLÁUSULA 7 K. VENCIMENTOS E VALORES DE PAGAMENTO MENSAIS: PARCELA NÚMERO VALOR - R$ VENCIMENTO 1 1111094-01A R$ 306,81 07/01/2025 2 1111094-01B R$ 306,81 06/02/2025 3 1111094-01C R$ 306,81 10/03/2025 4 1111094-01D R$ 306,81 04/04/2025 5 1111094-01E R$ 306,81 07/05/2025 6 1111094-01F R$ 306,81 05/06/2025 7 1111094-01G R$ 306,81 04/07/2025 8 1111094-01H R$ 306,81 06/08/2025 1. Esta “CCB” (cédula de crédito bancário) determina os direitos e as obrigações entre o CONTRATANTE e a CREDORA JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com o CNPJ 04.230.630/0001-03, com sede na Rua Libero Badaró, 293 - 20º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01009-907. 1.1. O presente instrumento reproduz as Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário “CCB” em favor da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. EDUARDO DE SOUSA MARTINS Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código doQuadro L: NOME: EDUARDO DE SOUSA MARTINS CPF: 904.602.431-87 BANCO 1: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1959 CONTA: 0005994406372 BANCO 2: AGÊNCIA: CONTA: 2.Afirma o CONTRATANTE na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “CCB”, que pagará a CREDORA, as parcelas pré-estabelecidas, totalizando a quantia constante no campo “H”, do quadro da “CCB”, nas datas designadas em seu campo “K”, acrescida dos encargos estipulados no mesmo documento, quantia líquida e exigível, decorrente de operação de crédito. 3.Concessão do Crédito – A CREDORA concede ao CONTRATANTE o crédito estabelecido na alínea “I.1” do quadro da “CCB”. 4.Declara o CONTRATANTE que, previamente à emissão da presente Cédula, tomou ciência dos fluxos para composição do CET (Custo Efetivo Total). 5.Promessa de Pagamento: Prometo pagar à CREDORA, em moeda corrente nacional, as parcelas estabelecidas mediante as datas determinadas. 5.1.1. Na modalidade de pagamento através do cartão de crédito o CONTRATANTE deverá ser o titular do cartão. O cartão de crédito deverá ter limite disponível considerando o valor total do contrato. 5.2.Autorizo, a efetivação do crédito pela CREDORA através de depósito em conta de minha titularidade. 5.3.Natureza da Operação: Trata-se o crédito desta “CCB” de crédito pessoal concedido pela CREDORA ao CONTRATANTE sem destinação específica. 6.Prazo de Vigência: Esta “CCB” vigorará até a liquidação total da dívida, independentemente de propositura de ação administrativa ou judicial, tornando-se exigível pelo CREDOR a partir do vencimento da parcela não paga ou não amortizada. 7.Encargos Financeiros: Sobre o valor da operação de crédito serão aplicados juros remuneratórios pré-fixados conforme taxas previstas no quadro da “CCB”. Os juros serão capitalizados mensalmente (juros compostos), exigíveis pelo número de dias decorridos da data da concessão da operação de crédito até o seu vencimento. A taxa mensal mencionada no campo A será aplicada e capitalizada utilizando-se um fator diário com base em um mês de 30 (trinta) dias. 7.1. O CONTRATANTE obriga-se a pagar o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O valor do IOF será descontado do valor de crédito. 8.Encargos em Razão da Inadimplência - Mora: Qualquer quantia devida e não paga no vencimento, será considerada “MORA”. Os encargos de inadimplência serão compostos de juros remuneratórios indicados nesta cédula, bem como, juros moratórios de 0,033% ao dia, multa de 2%. Fica facultado a CREDORA a redução de quaisquer encargos decorrentes de atrasos de pagamentos. O não pagamento da modalidade de boletos ou cheques pelo CONTRATANTE, autoriza à CREDORA enviar o débito para pagamento em conta de sua titularidade. 8.1.Na modalidade de pagamento através de cartão de crédito em caso de inadimplência, o CONTRATANTE estará sujeito aos termos e condições do Banco emissor do cartão. Em caráter excepcional a CREDORA poderá cobrar diretamente conforme cláusula 8. 9.Antecipação de Pagamentos: Fica assegurado ao CONTRATANTE a liquidação antecipada da dívida, total ou parcialmente, com redução legal de juros e demais acréscimos, conforme os cálculos baseados na taxa pactuada no contrato firmado, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. A liquidação antecipada ou o pagamento de parcelas vencidas Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código doobrigatoriamente será por meio de depósito bancário identificado somente em conta corrente da JBCRED, não sendo possível o recebimento de parcelas ou quitação por Correspondente da CREDORA. Em casos específicos os valores poderão ser recebidos pela Assessoria de Cobrança Externa. 9.1. Na modalidade de pagamento através de cartão de crédito o CONTRATANTE deverá contatar o Banco emissor do cartão de crédito para verificar a possibilidade de pagamento antecipado da fatura de seu cartão de crédito. A CREDORA não se responsabiliza sobre valores lançados por terceiros na fatura do CONTRATANTE. 10.Autorização: Em caso de renovação de crédito nas modalidades de pagamento em débito e boleto o CONTRATANTE autoriza a CREDORA a descontar valores abertos referente ao contrato anterior, no valor a receber pelo novo contrato. Os critérios de renovação serão estipulados pela CREDORA e será realizada nova análise de crédito. 10.1.Renovação de empréstimo na modalidade de pagamento cartão de crédito: Somente ocorrerá a renovação do empréstimo se o contrato anterior estiver quitado e se as condições do CONTRATANTE estiverem conforme os critérios de renovação estipulados pela CREDORA. 11.Autorizo a CREDORA consultar e informar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) e os órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA. 12.Restrição Cadastral: Em caso de inadimplemento no cumprimento da obrigação, fica a CREDORA autorizada a inscrever o nome do CONTRATANTE nos Órgãos de Proteção ao Crédito, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR e a protestar o título em Cartório, ficando o CONTRATANTE responsável por todas as despesas decorrentes da baixa desta restrição. O CONTRATANTE desde já autoriza o envio da notificação do Órgão de Proteção ao Crédito, para e-mail a ele vinculado. 13.Certeza e Liquidez da Dívida: A dívida representada por esta “CCB” é reconhecida pelo CONTRATANTE como prova de seus débitos, reconhecendo ainda a força executiva. 14.O CONTRATANTE manterá saldo suficiente para adimplir as parcelas, ficando o Banco isento de quaisquer responsabilidades em caso de inadimplemento. O CONTRATANTE está ciente que será realizada tentativa de débito até a liquidação do mesmo, inclusive através de lançamentos parciais e acrescidos dos encargos contratuais, caso a CREDORA não consiga efetuar o débito na data estipulada neste termo. 14.1. Autorizo que eventuais lançamentos parciais sejam realizados em minha conta, inclusive sobre o limite do cheque especial. 14.2. Na modalidade pagamento através de cartão de crédito: O CONTRATANTE deverá realizar o pagamento da fatura do cartão de crédito até a data do vencimento, ficando o Banco isento de quaisquer responsabilidades em caso de inadimplemento. 15.O crédito não está condicionado a data da sua solicitação, podendo divergir a data da assinatura do contrato, em virtude da análise necessária para aprovação. A eficácia da contratação do empréstimo está condicionada a analise interna de documentos necessários e aprovação. A contratação poderá ser realizada por meio eletrônico através de canais de plataforma digitais da CREDORA, ao aceitar as condições contratuais se aceitará todas as cláusulas que o compõem. 16.O CONTRATANTE autoriza e concede a imagem por meio de foto, visando anexar a este contrato para comprovação e formalização. O contrato formalizado poderá ser encaminhado para Assessorias de Cobrança em caso de inadimplência de pagamento das parcelas. A CREDORA se resguarda no direito da imagem do CONTRATANTE, para os fins discriminados nesta cláusula, não cabendo quaisquer indenizações ou remuneração. A assinatura do CONTRATANTE poderá ser reconhecida em cartório. 17. O CONTRATANTE fica ciente, que os dados deste contrato serão inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) conforme resolução do Banco Central do Brasil e Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código dolegislação vigente. 18. Em caso da inadimplência os dados do CONTRATANTE poderão ser inseridos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (Boa Vista SCPC /Serasa) e somente será excluído após a quitação total das parcelas inadimplentes. 19.Estou ciente que não estão sendo cobrados seguros ou taxas adicionais, que não constam em contrato. 20.A comissão por este contrato será paga pela CREDORA diretamente ao Correspondente não devendo o cliente arcar com nenhuma despesa desta natureza. O crédito depositado é para utilização do CONTRATANTE. 21. O CONTRATANTE está ciente que se faz necessário o fornecimento dos dados pessoais e sensíveis para o cumprimento do contrato e autoriza o tratamento e compartilhamento com empresas parceiras da CREDORA. 22. A CREDORA poderá ceder o seu crédito ao CESSIONÁRIO, mediante envio de notificação ao CONTRATANTE. 23.O CONTRATANTE autoriza a CREDORA, Assessoria de Cobrança, Correspondente Bancário e o Cessionário, a contatá-lo através, de e-mail, WhatsApp e números telefônicos a ele vinculado. 24. O CONTRATANTE declara que não pratica atos ilícitos em prol a lavagem de dinheiro, ao terrorismo, ou corrupção contra a administração pública nacional e estrangeira ou contra a legislação ambiental. 25. O CONTRATANTE declara para os devidos fins que não é pessoa politicamente exposta, não exerce atividade de cargo público e não exerceu nos últimos cinco anos, nem possui familiar ou pessoas próximas que desempenharam função pública, comprometendo-me a informar a CREDORA caso ocorram alteração. 26. Com a quitação do empréstimo, poderá o CONTRATANTE realizar a solicitação de retirada dos seus dados pessoais do Banco de Dados da CREDORA. 27. O CONTRATANTE declara serem verdadeiras as informações prestadas e autênticos os documentos apresentados, responsabilizando-se sob as penas da lei. 28. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo para nele esclarecer todas as questões e dúvidas. Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código do3. Autorizo que sejam debitadas as parcelas referente ao empréstimo adquirido em conta de minha titularidade conforme ordem de preferência. Em caso de portabilidade autorizo o desconto em nova conta. 4. O desconto a ser realizado em uma das contas de minha titularidade indicadas acima, se refere a empréstimo pessoal adquirido sob número de contrato sendo a parcela principal mensal no valor de R$ a ser descontada em meses. 5.Os descontos poderão ser realizados através de lançamentos parciais até quitação do contrato de empréstimo. 6. Em caso de insuficiência de saldo poderá ser descontado diretamente do limite do cheque especial, visando cumprir a obrigação contratual por mim assumida. 7. A autorização do desconto será até o cumprimento total da obrigação contratual. 8. Manterei limite de crédito em conta para realizar o pagamento das parcelas do contrato. 9. Em caso de dúvida ou reclamação sobre datas de vencimento e/ou valores, devo solicitar esclarecimentos diretamente junto a JBCred S.A. pelo telefone (11) 4890-4600. 10. O cancelamento do optante poderá ser realizado através de canal 0800.009.4600, ressaltando que caso existam parcelas a serem adimplidas deverá ser informado novos dados bancários para descontar as parcelas do contrato ou ser firmado nova modalidade de pagamento. 11. A autorização de débito automático integra os documentos necessários para obtenção do empréstimo, formalizando a ciência e o aceite. Quadro 1) TITULAR DA CONTA: EDUARDO DE SOUSA MARTINS Nº DO CPF: 904.602.431-87 BANCO: 104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nº DA AGÊNCIA: 1959 Nº DA CONTA DE DÉBITO: 0005994406372 AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO Instituição Destinatária: JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ nº04.230.630/0001-03 Código do Convênio: 1111094 - 1 306,81 8 Quadro 2) TITULAR DA CONTA: EDUARDO DE SOUSA MARTINS Nº DO CPF: 904.602.431-87 BANCO: Nº DA AGÊNCIA: Nº DA CONTA DE DÉBITO: OUVIDORIA JBCRED S/A: 0800-009-4600 / COBRANÇA JBCRED S/A: 0800-772-5521 www.jbcred.com.br Esse documento foi assinado digitalmente por processo de assinatura digital deste contrato é 202411287012006419297. EDUARDO DE SOUSA MARTINS, o código doAssinatura do Contrato CPF: “904.602.431-87” Proposalid: "202411287012006419297” Data de aceite da oferta: "28/11/2024, 12:29:10 GMT-03:00" Data de assinatura: "02/12/2024, 15:55:49 GMT-03:00" IP: "179.251.160.18" Dispositivo: "iPhone" Dados do navegador: "Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 1811 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) CriOS/131.0.6778.73 Mobile/15E148 Safari/604.1" Latitude: -16.652754 Longitude: -49.24349
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