Izabel Cristina Ribeiro x Banco Daycoval Sa
ID: 261194988
Tribunal: TJGO
Órgão: 4ª Câmara Cível
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 5048937-02.2022.8.09.0149
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOHNATHAN VINICIUS LEMES PEIXOTO
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA
OAB/GO XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇ…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição em dobro dos valores descontados da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para comprovar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante apresentou razões específicas e pertinentes, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença e permitindo a sua contestação pela parte contrária e o exame pelo juízo recursal. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.3.2. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado por meio da apresentação do documento assinado, do comprovante de transferência do valor contratado e da ausência de evidências de fraude.3.3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação de inexistência da contratação.3.4. O lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação indica que a parte autora não contestou imediatamente a suposta fraude, o que reforça a presunção de validade do contrato.3.5. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a simples alegação de desconhecimento do contrato, sem comprovação de vício ou fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sendo desnecessária perícia grafotécnica nesse caso. O ônus probatório da instituição financeira foi cumprido. 3.6. Ausente comprovação de que o desconto foi indevido, inexiste fundamento para a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: “1. É regular o recurso que atenda aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, com razões específicas e aptas a impugnar a decisão recorrida. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento torna inválida a alegação de nulidade do contrato. 4. Não há direito à devolução em dobro dos valores descontados nem a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelações Cíveis n°s 5742043-56.2023; 5425991-29.2022; 5029465-81.2023; 5619846-46.2021; 5587081-49.2022.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048937-02.2022.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Banco Daycoval S.A.Apelada: Izabel Cristina RibeiroRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025).Quanto a preliminar de irregularidade formal diante de inobservância ao princípio da dialeticidade, sabe-se que no processo as formulações devem ser organizadas e concatenadas, porquanto não são aceitas insurgências genéricas ou dissociadas da decisão atacada.Nesse linear, os incisos II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil exigem para a regularidade formal do recurso a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença recorrida.Sob tal aspecto, verifica-se que o apelante fundamentou pertinentemente as razões do seu recurso com argumentos específicos a combater a sentença fustigada.Com efeito, demonstrou os motivos pelos quais acredita haver equívoco no citado ato judicial, possibilitando à parte contrária e o juízo recursal os contra argumentá-los, consoante abalizada jurisprudência: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, IV, CPC. NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença’ (AgRg no REsp n. n.1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No presente caso, não se configura a violação do artigo 1.010, pois é possível inferir da leitura da apelação do recorrente (fls. 2.481-2.505) a sua irresignação com o julgamento proferida pela sentença, sendo que a recorrente, ao expor os argumentos do recurso em contraposição aos constantes na sentença, demonstra suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1842529/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 18/12/2020); “(...) Não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente demonstrou fundamentadamente as razões de seu inconformismo, revelando o motivo pelo qual, no seu entendimento, a decisão deve ser reformada. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5552663- 54.2020.8.09.0000, Rel.(a) Des(a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 07/12/2020). Portanto, rejeito a prefacial e, presentes os requisitos de admissibilidade, inerentes ao recurso, dele conheço. Como visto, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco Daycoval S.A. em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Trindade, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta em seu desfavor por Izabel Cristina Ribeiro.Narra a autora na inicial que constatou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado de nº 50705335620, no valor de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), firmado com a instituição financeira requerida em janeiro de 2020, o qual desconhece.Diante disso, ajuizou a referida demanda e requereu a declaração de inexigibilidade do contrato, a devolução em dobro dos descontos indevidos, mais danos morais.Na sentença objurgada (evento 82), a Juíza singular julgou parcialmente procedente a pretensão da autora/apelada, conforme se extrai do excerto que ora se transcreve: “(…)Na confluência do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo pessoal consignado de n.º 50-7053356/20. b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da contratação) e correção monetária pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (súmula n.º 362 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todo o valor descontado indevidamente no benefício da autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescidas de juros moratórios, desde a citação (28/11/2022), com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme estabelecem o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela lei 14.905/24.d) DETERMINAR a compensação da quantia de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), depositada na conta da parte autora, que será apurada em sede de liquidação de sentença, considerando os valores já debitados no benefício da parte autora.e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que contempla os danos morais e o total da repetição do indébito em dobro, com as devidas correções), nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária/embargada para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.” Inconformada, a instituição financeira interpõe o recurso apelatório de evento 87, em cujas razões alega que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado n° 50-705335620, em 03/02/2020, com previsão para pagamento em 72 parcelas de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), razão pela qual requer o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a devolução das quantias descontadas de forma simples.Pois bem. Após uma detida análise das razões recursais, verifico que assiste razão ao apelante. Explico.Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, razão pela qual aplica-se ao caso vertente as regras dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconizam: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Ademais, ressalta-se que na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. No entanto, em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, contida no art. 6º, inciso VIII do Código Consumerista, não tem o condão de desobrigar a parte autora da ação da produção do mínimo de prova condizente com o direito vindicado.Ressalta-se que não se afasta das partes contratantes a obrigatoriedade de observarem, rigorosamente, na sua conclusão e execução, os requisitos de validade e existência do negócio jurídico, bem como a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.Nessa senda, embora a autora defenda a irregularidade/nulidade da contratação, diante da alegada ausência de manifestação da vontade, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade a macular o negócio entabulado.Na hipótese, em que pese a impugnação à autenticidade da assinatura do documento formulado pela autora, há outras provas da existência da pactuação, tais como o próprio contrato de nº 50-7053356/20, datado de 03/02/2020, atestando o valor liberado ao cliente (R$ 439,99) com os dados da apelada (evento 16), bem como o fato da assinatura constante no referido pacto e no documento pessoal se assemelhar, e muito, com a constante na procuração acostada na inicial.Inclusive, conforme certidão lançada no evento 51 destes autos, o banco remeteu ao juízo, as vias originais do contrato discutido na lide atendendo a determinação judicial, caso houvesse a necessidade de realização de perícia.Soma-se a isso os extratos bancários da conta-corrente em nome da autora junto ao Bradesco (agência 1633/ conta: 13221-7) acostados ao feito, atestando o recebimento da transferência eletrônica (TED) do recorrente, dia 03/02/2020, no valor de R$ 439,99 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos – evento 50).Observa-se, ainda, que o aludido ajuste traz as especificações do empréstimo realizado (valor, número de parcelas, taxa de juros), e a assinatura de próprio punho da apelada, sem que esta demonstrasse, minimamente, a ocorrência de eventual extravio de seus documentos ou fraude sobre seus dados que justificasse a procedência dos pedidos iniciais.Ademais, reputa-se ainda inverossímil a tese de fraude, levando-se em conta que os descontos estão sendo efetuados desde fevereiro de 2020, ao passo que a autora somente ajuizou a demanda em janeiro de 2022. Ora, havendo descontos em seu benefício que o prejudiquem de forma abrupta como narrado na inicial, a tentativa de solução da avença aconteceria de imediato, e não após quase dois anos da suposta contratação. A apelada ainda não apresentou prova de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado em sua conta, ou que os descontos em seu benefício previdenciário não foram autorizados.Induvidoso, pois, que a instituição bancária demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na existência de relação jurídica havida entre as partes e do débito em aberto a ela correspondente, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Logo, considerando que há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes, não há como desconstituir a dívida impugnada. Nessa linha de intelecção, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a dilação probatória mostrar-se desnecessária, notadamente nos casos em que a celebração do contrato é realizada na modalidade digital, na qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Trata- e de assinatura digital e não física, de modo que não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. A contratação do mútuo restou comprovada com a apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com biometria facial mediante autorretrato da apelante, além de cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito via TED em conta bancária de titularidade da autora, o que corrobora a autenticidade do negócio jurídico. 3. Não restou configurada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 5742043-56.2023.8.09.0044, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTENTICADA POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Convencendo-se o juiz da desnecessidade da produção de prova pericial, em vista da suficiência dos demais elementos coligidos aos autos e da modalidade de contratação, descabida se apresenta a tese de cerceamento de defesa. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo consignado, realizada via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial (selfie), não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, de repetição dobrada dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3. Desprovido o apelo, insta majorar a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, uma vez que a parte vencida litiga sob o pálio da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n° 5644215-97.2023.8.09.0064, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO. SENHA PESSOAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. 1. Cabe salientar que os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2, do CDC e da Súmula 292, STJ. Importa também destacar sua responsabilidade objetiva sobre danos causados aos consumidores em decorrência de seus serviços, conforme Súmula nº 479 do STJ, independentemente de culpa (artigo 14, CDC, c/c 927, parágrafo único, CCB), segundo a teoria do risco da atividade. 2. Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo bancário, realizada via aplicativo da instituição instalado no celular da autora, mediante autenticação por senha pessoal, com posterior saque do valor pactuado, não merece acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser do consumidor o ônus da prova quando as transações, embora contestadas, forem realizadas com o cartão magnético e mediante uso de senha pessoal do correntista. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA”. (TJGO, Apelação Cível nº 5425991-29.2022.8.09.0162, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 11/03/2024); “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSIGNADO INTELIGENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. A contratação de empréstimo por meio eletrônico é plenamente admissível por força da norma inseta no art. 3º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraído nos benefícios da Previdência Social. 4. Uma vez comprovado o refinanciamento, por meio do chamado ‘consignado inteligente’, não há como reconhecer a inexistência de débito ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrente, tampouco falar em ressarcimento dos descontos indevidos ou indenização por danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita da instituição financeira, que agiu no exercício regular do seu direito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5652211-59.2021.8.09.0051, Rel.(a) Des.(a) NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023); “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTESTATÓRIA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 - Cabe salientar que os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2º, do CDC, e da Súmula 292 do STJ. Importa também destacar sua responsabilidade objetiva sobre danos causados aos consumidores em decorrência de seus serviços, conforme Súmula nº 479 do STJ, independentemente de culpa (artigo 14, CDC, c/c artigo 927, parágrafo único, CCB), segundo a teoria do risco da atividade. 2 - Evidenciada a regularidade da contratação de empréstimo bancário, realizada via aplicativo da instituição instalado no celular da autora, mediante autenticação por senha pessoal, com posterior saque do valor pactuado, não merecem acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição em dobro dos valores descontados, tampouco de indenização por danos morais. 3 - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser do consumidor o ônus da prova quando as transações, embora contestadas, forem realizadas com o cartão magnético e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4 - Provido o apelo e julgado improcedente o pedido inicial, inverte-se o ônus sucumbencial com a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5029465-81.2023.8.09.0051, Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024); “DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada, afastando a alegação de nulidade do contrato, e se o direito à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais são cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado mediante a apresentação do contrato firmado, demonstrando o depósito do valor contratado em conta da autora. 4. A simples alegação de desconhecimento da contratação, sem a comprovação de vícios de consentimento ou prática abusiva, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 5. A devolução em dobro, prevista no CDC, somente se aplica em casos de fraude, o que não se verificou na hipótese. 6. A indenização por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, o que não restou demonstrado, tendo em vista a regular contratação do empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A contratação do empréstimo consignado restou devidamente comprovada, afastando-se a alegação de nulidade do contrato. 2. A devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais não são cabíveis no caso em análise." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, 51, 52 e 94. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJ 25/5/2022. Súmula 297, STJ.” (TJGO, Apelação Cível n° 5619846-46.2021.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, DJe de 12/11/2024); “ DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em face de instituição financeira, com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de fraude, e pleitear a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há prova suficiente para caracterizar a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado e, em caso negativo, se o banco cumpriu o ônus de provar a regularidade da contratação e a existência da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelante argumenta que o contrato de empréstimo é inválido por conter indícios de alteração, apontando discrepâncias no número da contratação e nas fontes e linhas textuais do contrato. 4. O banco, por sua vez, apresentou o contrato original com o número da contratação coincidente com o extrato do INSS da apelante, bem como comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor emprestado para a conta da apelante, além da assinatura da apelante no contrato, comprovada por perícia grafotécnica. 5. A apelante não apresentou prova de que o valor do empréstimo não foi disponibilizado em sua conta ou que os descontos em seu benefício previdenciário não foram autorizados. 6. O lapso temporal de quase 5 anos entre o início dos descontos e a propositura da ação evidencia a ausência de resistência à validade contratual pela apelante ao longo desse período, reforçando a convicção da regularidade da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: 1. A prova documental apresentada pelo banco, inclusive com a perícia grafotécnica, e o longo período para se insurgir contra o negócio, comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado, não havendo indícios de fraude. 2. A apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de vícios na contratação, tampouco a existência de prejuízos decorrentes da suposta fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 1º, 373, II, 85, § 11, 932, IV, b; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009; REsp. 1.846.649, Tema 1.061; TJGO, PROCESSO CÍVEL E D O TRABALHO -> Recursos → Apelação Cível 5087610- 64.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023.” (TJGO, Apelação Cível n° 5008401-49.2022.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/10/2024). Ressalta-se, ainda, que apesar de ter ocorrido a inversão genérica do ônus da prova em favor do consumidor, o banco apelante se desincumbiu de seu ônus, tanto que demonstrou que houve a contratação e o depósito do valor contratado na conta-corrente da parte autora. Esta regra não estabelece que a autora possa quedar-se inerte e demonstrar minimamente os requisitos do seu direito.Na espécie, observa-se que a perícia requerida pela apelada visa dificultar o direito de defesa do réu, querendo impor ônus desproporcional no caso, quando a autora sequer se desincumbiu de demonstrar elementos mínimos da necessidade. No julgamento do Tema 1.061, o Tribunal da Cidadania atribuiu o ônus da prova ao banco, porém, não especificou que esta deve ser exclusivamente pericial, in litteris: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nota-se que, de acordo com o referido precedente, cabe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que pode ser demonstrado pelos elementos nos autos.Conforme se infere, o precedente não estabeleceu a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, mas sim que cabe ao banco a comprovação da autenticidade, o que pode ser extraído dos demais elementos nos autos, uma vez que a perícia não é uma prova obrigatória, já que, no Brasil, não é adotado o sistema de prova legal ou tarifada.Essa conclusão podemos extrair da questão submetida a julgamento pelo referido recurso repetitivo, qual seja: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Assim, mesmo que impugnada a manifestação de vontade pela consumidora como no caso em estudo, mas presentes nos autos outros elementos probatórios suficientes a confirmar ou afastar a legitimidade da assinatura constante no instrumento contratual, eventual perícia técnica resultaria dispensável e, por conseguinte, o julgamento antecipado do feito sem a realização dessa prova seria conveniente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa sob esse fundamento.Soma-se o fato de que, na existência de comprovação do repasse de valores ao consumidor litigante, certo é que a desnecessidade de perícia técnica se reafirma, haja vista que o contrato de mútuo, pela sua própria natureza, aperfeiçoa-se justamente com a tradição do bem. Não obstante, de modo a reforçar a contratação, temos que não houve nenhuma demonstração de tentativa de devolução do valor do contrato cuja fraude se alega, posto que a parte não demonstrou protocolo administrativo de tentativa de devolução, boletim de ocorrência, ida ao PROCON, depósito judicial e sequer indicou o que fez com o valor recebido, o que indica má-fé para a presente demanda.Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.061/STJ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. 1. A prova da autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário não pressupõe a obrigatoriedade da realização de prova pericial, podendo ser comprovada por outros meios probatórios, conforme consta, aliás, da parte final da fundamentação do REsp nº 1.846.649/MA, referente ao Tema 1.061/ STJ. 2. No caso, o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do vínculo jurídico entre as partes, conforme art. 373, inciso II, do CPC, por meio de juntada de cópia do contrato formalizado por meio físico, acompanhado de documento pessoal, além da prova de transferência do crédito em favor da consumidora, que limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada, a revelar a necessidade de prova pericial. 3. Regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de prova da manifestação de vontade do consumidor através de assinatura aposta no contrato e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque este não logrou trazer aos autos o extrato da movimentação financeira, a fim de demonstrar que não foi efetivado o crédito em sua conta bancária. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível n° 5587081-49.2022.8.09.0064, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 31/03/2024). Dessarte, comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelante agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelada, motivo pelo qual, não há que se falar em má-fé, dever de indenizar, tampouco em restituição de quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito.Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe.Ante ao exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, para julgar totalmente improcedentes os pleitos iniciais.Em razão da alteração do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, e, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que é beneficiária da assistência judiciária.É o meu voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048937-02.2022.8.09.0149Comarca de TrindadeApelante: Banco Daycoval S.A.Apelada: Izabel Cristina RibeiroRelatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2° Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à repetição em dobro dos valores descontados da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para comprovar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante apresentou razões específicas e pertinentes, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença e permitindo a sua contestação pela parte contrária e o exame pelo juízo recursal. Portanto, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.3.2. A instituição financeira demonstrou a existência do contrato de empréstimo consignado por meio da apresentação do documento assinado, do comprovante de transferência do valor contratado e da ausência de evidências de fraude.3.3. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação de inexistência da contratação.3.4. O lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação indica que a parte autora não contestou imediatamente a suposta fraude, o que reforça a presunção de validade do contrato.3.5. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça demonstra que a simples alegação de desconhecimento do contrato, sem comprovação de vício ou fraude, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, sendo desnecessária perícia grafotécnica nesse caso. O ônus probatório da instituição financeira foi cumprido. 3.6. Ausente comprovação de que o desconto foi indevido, inexiste fundamento para a indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: “1. É regular o recurso que atenda aos requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC, com razões específicas e aptas a impugnar a decisão recorrida. 2. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3. A ausência de prova de fraude ou vício de consentimento torna inválida a alegação de nulidade do contrato. 4. Não há direito à devolução em dobro dos valores descontados nem a indenização por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelações Cíveis n°s 5742043-56.2023; 5425991-29.2022; 5029465-81.2023; 5619846-46.2021; 5587081-49.2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Dupla Apelação Cível nº 5048937-02.2022.8.09.0149.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (9)
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