Processo nº 5208605-07.2025.8.09.0051
ID: 305382636
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5208605-07.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP XXXXXX
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Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.…
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5208605-07.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Aparecida Cardoso Borges Dos SantosParte Ré: Tam Linhas Aereas S/a.Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Aparecida Cardoso Borges dos Santos em face de TAM Linhas Aéreas S/A, ambas as partes qualificadas nos autos (movimentação 01). Em sua inicial, a parte autora aduz que, em razão do cancelamento do voo nacional operado pela ré, perdeu o voo internacional subsequente, o que ensejou prejuízos econômicos com os serviços já pagos e não utilizados.Pleiteia o ressarcimento pelos prejuízos decorrentes, sendo eles: a) dano material no valor de R$ 8.055,92 (oito mil e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos); b) bem como indenização por danos morais no montante de R$ 16.111,84 (dezesseis mil, cento e onze reais e oitenta e quatro centavos).A ré apresentou contestação (mov. 12), alegando: a) que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis; b) que os voos foram adquiridos de forma independente, assumindo a autora os riscos da "conexão informal"; c) inexistência de ato ilícito e de dano moral; d) e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação à contestação (movimentação 16).Na movimentação 18, foi intimada a parte autora a esclarecer pontos que não restaram suficientemente delineados na petição inicial, tendo se manifestado na movimentação 20.Feito isso, vieram os autos conclusosÉ, em síntese, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, prescindindo de dilação probatória. A questão remanescente é eminentemente de direito, cingindo-se à interpretação e aplicação das normas pertinentes ao caso concreto. Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º).O serviço de transporte aéreo configura, para fins legais, relação de consumo (art. 14 do CDC). No caso em análise, embora o prejuízo material tenha recaído sobre um voo internacional subsequente, a falha na prestação do serviço se originou no trecho nacional operado pela ré, que foi cancelado sem justificativa suficiente.O fato gerador da demanda é, pois, um contrato de transporte doméstico. Dessa forma, não se aplica às Convenções Internacionais, que regulam a responsabilidade civil no transporte internacional de passageiros, pois o cancelamento que deu ensejo aos danos ocorreu em voo de caráter estritamente nacional.A questão controversa reside em apurar se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado e se os prejuízos materiais alegados pela autora restaram efetivamente comprovados.Para comprovar o direito alegado, a parte autora juntou-se aos autos os seguintes documentos : a) arquivo 04 – bilhete de passagem aérea emitido pela companhia ré, referente ao voo LA3545, com itinerário nacional previsto para o dia 27.02.2025, com saída às 19h35 e chegada às 21h25, no valor de R$ 2.062,12 (dois mil e sessenta e dois reais e doze centavos);b) arquivo 05 – comprovante de pagamento da referida passagem nacional, efetuada em 22.10.2024;c) arquivo 06 – comprovante de aquisição de reserva de assento no voo nacional, no valor de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais);d) arquivo 07 – cartão de embarque com o roteiro da viagem, contendo a descrição “voo 1 de 1”;e) arquivo 08 – comprovante de cancelamento do voo nacional, emitido pela companhia ré;f) arquivo 09 – declaração de contingência fornecida pela companhia ré, informando nova previsão de embarque para o dia 28.02.2025, às 11h15;g) arquivo 10 – comprovante de bilhete aéreo internacional , com itinerário São Paulo–Bogotá, com decolagem prevista para 01h50 do dia 28.02.2025 e chegada às 05h45;h) arquivo 11 – comprovante de pagamento da passagem internacional emitida em nome da autora, operada por empresa diversa (GOL/Avianca), em regime de codeshare ;i) arquivo 12 – comprovante de pagamento de reserva de assento no voo internacional, no valor de R$ 679,64 (seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos);j) arquivo 13 – comprovante de reserva de hospedagem, com previsão de check-in às 16h do dia 28.02.2025;k) arquivo 14 – comprovante de pagamento referente ao serviço de transfer;l) arquivo 15 – seguro viagem.O atraso substancial no voo doméstico operado pela ré foi o evento que, factualmente, levou à perda do voo internacional subsequente.A ré sustenta que não possui responsabilidade sobre este voo internacional, por ter sido contratado separadamente pela autora com outra companhia aérea, configurando "conexão informal" ou "por conta própria" (self-connection), cujos riscos seriam exclusivos da passageira. Contudo, diferentemente da análise inicial que levaria à improcedência com base apenas na separação contratual, a análise da viabilidade da conexão originalmente planejada pela autora merece revisão à luz da jurisprudência e do princípio da razoabilidade imposto ao consumidor na organização de sua viagem. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, mesmo em voos adquiridos separadamente, a responsabilidade da companhia aérea cujo atraso inicial frustrou a sequência da viagem pode ser reconhecida se o intervalo previsto para a conexão era razoável. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, invocado como paradigma: TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO – Cancelamento do voo nacional de Belo Horizonte para Guarulhos, local em que o restante da família da autora a aguardava – Falha que causou a perda do voo internacional subsequente para Orlando – Necessária a compra de novas passagens para o dia seguinte, de outra companhia aérea, por R$ 17.633,36 – Alegação defensiva de que o atraso se deu por condições meteorológicas desfavoráveis e que foi uma "conexão montada, ilegítima" - Sentença de parcial procedência quanto ao pedido de indenização por dano material - Pretensão de reforma – Não cabimento – Voo contratado tinha previsão de chegada às 20:00 horas em Guarulhos, e o internacional posterior, saída às 00 horas e 05 minutos, de forma que, em princípio, suficientes as 4 (quatro) horas de antecedência, mesmo considerando um pequeno atraso – Reconhecida a mudança de itinerário pela aeronave (para o Rio de Janeiro) em trecho anterior, causando o atraso – Em que pese o mau tempo, outros voos da mesma empresa e de outras embarcaram normalmente, conforme fls. 50 - Fortuito interno inerente à atividade - Realocação em voo no mesmo dia, mas ainda com a perda do voo subsequente, que não afasta o dever de indenizar – Procedência, quanto aos danos materiais comprovados (compra de novas passagens), que era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10063339720238260016 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024) (grifei). No caso concreto, aplicando-se o mesmo raciocínio, observe-se que o voo nacional operado pela ré (LA3545), originalmente previsto para sair às 19h35 do dia 27.02.2025 e chegar às 21h25, garantiria à autora tempo hábil para conexão com o voo internacional, cuja decolagem estava agendada para 01h50 do dia 28.02.2025. O intervalo superior a quatro horas entre os trechos demonstra que a autora planejou sua viagem com razoabilidade e prudência, resguardando margem de segurança suficiente para os trâmites usuais de desembarque, posição e novo embarque. A perda do voo internacional, portanto, decorreu exclusivamente da falha na prestação do serviço pela companhia aérea nacional, que cancelou o voo sem prova concreta de motivo impeditivo, e não de qualquer imprudência ou risco de reforço pela consumidora.Dessa forma, a tese de "conexão por conta própria" ou "self-connection" perde força como excludente de responsabilidade no caso específico, pois o planejamento da autora se mostrava, em princípio, adequado. O nexo de causalidade jurídica entre a conduta da ré (atraso excessivo e injustificado, decorrente de fortuito interno) e o dano material sofrido pela autora (necessidade de aquisição de nova passagem aérea) resta configurado. A perda do voo internacional não decorreu de um risco assumido por um planejamento temporalmente inviável, mas sim do inadimplemento contratual da ré no transporte original. Não que tange à tese defensiva à ocorrência de condições adversas como excludente de responsabilidade civil, não há nos autos comprovação idônea e robusta que ateste, de forma objetiva, a existência de impedimentos climáticos existentes impeditivos da realização do voo na forma contratada. A mera alegação genérica de ocorrência de mau tempo não supre o ônus probatório que recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.Ressalte-se que o art. 734 do Código Civil dispõe que:"o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade".Já o art. 737 do mesmo diploma legal estabelece que :"o transportador está sujeito a horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".E, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil:"o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram evitar possíveis ou impedir".Entretanto, inexistindo prova técnica específica, como boletins meteorológicos, laudos da ANAC ou documentos oficiais que demonstrem a impossibilidade de operação da aeronave no horário previsto, não se pode acolher a alegação de força maior como causa excludente de ilicitude. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor.Quanto aos danos materiais, análise detida dos documentos revela que, embora alguns dos comprovantes de pagamento apresentem dois passageiros como beneficiários dos serviços contratados, todos os recibos de compra estão em nome da autora, não havendo qualquer indício de que os valores foram partilhados com terceiro ou ressarcidos de outra forma. É razoável presumir, portanto, que a autora efetivamente arcou sozinha com os valores gastos, assumindo a totalidade do custo da viagem frustrada.No sistema de responsabilidade civil, prevalece o princípio da reparabilidade integral do dano, sendo devido o ressarcimento a quem efetivamente suportou a despesa, independentemente da extensão do uso compartilhado.Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - APLICATIVO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - INTERMEDIAÇÃO - CADEIA DE CONSUMO - MÉRITO - ATRASO NA VIAGEM - FALHA MECÂNICA DO ÔNIBUS - PERDA DE VOO SUBSEQUENTE - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - FÉRIAS FRUSTRADAS - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade para integrar a lide diz respeito ao vínculo da parte com a relação de direito material discutida. A administradora de plataforma eletrônica que intermedeia o serviço de transporte rodoviário é legitimada para responder por eventuais vícios decorrentes da falha na prestação desse serviço - A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova dos danos causados pela aludida falha - O atraso de quase quatro horas na viagem rodoviária do qual resulta a perda do voo subsequente e, por consequência, o cancelamento das férias planejadas representa defeito na prestação do serviço - A prestadora de serviço deve ressarcir os danos materiais suportados pelos consumidores e decorrentes de sua falha - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade e a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo são meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - A perda da viagem de férias em família previamente agendada resulta em danos morais - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado levando em consideração o interesse jurídico atingido, a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, assim como o sofrimento da vítima e as condições econômicas do ofensor - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Primeiro recurso não provido . Segundo recurso provido. (TJ-MG - AC: 50021190220228130433, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifei).Ou ainda, EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . PERDA DE TRECHO ADQUIRIDO SEPARADAMENTE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I- Na Inicial, a reclamante, ora recorrida, sustenta que adquiriu passagem aéreo da empresa reclamada, com trecho entre Goiânia e São Paulo (aeroporto de Guarulhos), previsão de decolagem às 18?00??, e chegada às 19?40??, para o dia 02 .03.2019. Expõe, também, que adquiriu, junto à empresa LATAM, outro trecho aéreo para continuar a viagem, de São Paulo (aeroporto de Guarulhos) para a cidade de Viena (Áustria), com previsão de saída no dia 02.03 .2019 e chegada em 03.03.2019, às 22?40??. Verbera que o primeiro voo (Goiânia-São Paulo), o fornecido pela reclamada, atrasou de forma que o interregno progamado de mais de três horas entre os trechos não foi o suficiente e, por isso, perdeu o segundo voo (São Paulo - Viena) . Aduz que conseguiu um remanejo com a empresa LATAM somente de São Paulo para Madrid, tendo que comprar outra passagem para concluir o seu destino, o que só ocorreu 24 horas depois do programado. Narra que, durante o período de espera, não houve nenhum tipo de colaboração da reclamada quanto à passagem ou estadia. Assim, pugna indenização pelos prejuízos materiais decorrentes dos hotéis pagos na cidade de destino, que não foi usufruído, e do que precisou adquirir em São Paulo, da nova passagem área (Madrid - Viena), bem como pelos danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) . O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pleito inicial para condenar a parte reclamada a indenizar os danos materiais, em R$ 1.185,89 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), e morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em detrimento do inicialmente pretendido (R$15.000,00) . Irresignada, em sede recursal, a reclamada requer seja afastada a condenação indenizatória, porquanto o atraso não ocorreu por sua responsabilidade, e sim em razão do tráfego aéreo. Defende, também, culpa exclusiva da reclamante, que adquiriu trechos separadamente em companhias diferentes. II- Por proêmio, cumpre consignar que, como a demanda tem por objeto indenização decorrente de falha na prestação de serviços de transporte aéreo relacionada a cancelamento de voo e consequentemente o atraso, de trecho referente ao território nacional, não se amolda à orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário nº.636 .331/RJ (tema 210 do STF), sendo aplicáveis ao caso, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor-Lei 8.090/91. Precedentes do TJGO (1ª Câmara Cível, Apelação nº. 5096469-48 .2017.8.09.0051, Relator Des . Luiz Eduardo de Sousa, DJ de 06/12/2018; 4ª Câmara Cível, Apelação nº. 0070584-53.2017.8 .09.0137, Relatora Des. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 14/06/2019). III- Esclarecimentos normativos feitos, adentrando ao caso, observa-se que a parte recorrente alega, inicialmente, que o cancelamento do voo decorreu do tráfego aéreo, fato absolutamente imprevisível e inevitável, que caracteriza o caso fortuito e excluir a sua responsabilidade . Outrossim, indica culpa da reclamante, que adquiriu trechos separados da viagem, montando ela mesmo a sua conexão e, por isso, sujeita às consequências. IV- Nas relações de consumo é objetiva a responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvada a possibilidade de prova da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme estabelece o art. 14, caput, do CDC. V- Na espécie, constata-se que a parte recorrente faz meras alegações superficiais, não permitindo aquilatar as condições que ocasionaram os infortúnios alegados, de modo que se revela patente a falha na prestação do serviço . Ademais, ainda que houvesse comprovado, a readequação de malha aérea consiste em fortuito interno, não excludente de responsabilidade do transportador, veja-se: (...) Incontroverso o cancelamento do voo ? trecho Lisboa x São Paulo, no dia 08 de abril de 2018 ?, não logrando a companhia aérea demandada comprovar a sua alegação no sentido de que o fato deveu-se à readequação da malha aérea por atos dos órgãos públicos reguladores. Além do mais, mesmo que esse fato estivesse cabalmente demonstrado, não haveria de ser afastada a responsabilidade civil da transportadora, haja vista que constitui risco inerente à atividade lucrativa da demandada, caracterizando mero fortuito interno. (TJGO, 5295128.02 .2018.8.09.0137, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel . ALICE TELES DE OLIVEIRA, DJ 05/11/2019). No mesmo sentido, o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: (...) Quanto ao pedido de afastamento dos danos materiais e morais, este não se mostra devido. Em que pese a empresa recorrente alegar que o cancelamento do voo decorreu da reestruturação da malha aérea, não comprovou sua alegação nos autos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Ademais, o cancelamento em razão de readequação da malha aérea é considerado hipótese de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da empresa. Nesse sentido o entendimento do STJ: (REsp 1469087/AC, Rel . Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). 3 ? Frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a recorrente indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos, tendo em vista sua responsabilidade objetiva. (TJGO, 5050988.96 .2016.8.09.0051, Rel . ROZANA FERNANDES CAMAPUM, DJ 03/05/2019). VI- Não há também como acoimar à reclamante responsabilidade pelo infortúnio, simplesmente por ter adquirido trechos em companhias aéreas diferentes, pois programou a viagem com um hiato razoável entre os voos, de mais de três horas, entre chegada e saída. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - PERDA DE EMBARQUE NO AEROPORTO DE DESTINO DE ANTERIOR VOO ATRASADO - TENDO EM VISTA QUE AS PASSAGENS FORAM COMPRADAS SEPARADAMENTE, A COMPANHIA AÉREA DA SEGUNDA VIAGEM NÃO É RESPONSÁVEL PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO HORÁRIO PREVISTO - OBRIGAÇÃO, CONTUDO, DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO DA AERONAVE ATRASADA DE SE RESPONSABILIZAR PELA REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS PREJUDICADOS, AINDA QUE OS TRECHOS NÃO TENHAM SIDOS ADQUIRIDOS NA FORMA DE CONEXÃO - COMPROMISSO INADIÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ESPERA - FALTA DE ADEQUADO ATENDIMENTO - NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE - RESSARCIMENTO DEVIDO PELA CAUSADORA DO PREJUÍZO MATERIAL - ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005992-22 .2018.8.26.0477; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) VII- Assim, configurada a falha na prestação dos serviços e a via crucis para tentar resolver a celeuma, revela-se patente a lesão de cunho extrapatrimonial, transbordando os fatos noticiados nos autos dos meros dissabores do cotidiano . É inquestionável a sensação de revolta, a frustração em face do indesejado atraso do voo e, consequente, perda da conexão e a sensação de impotência diante da atitude da companhia aérea em não atender rapidamente as necessidades da reclamante, sem realocá-la em outro voo, chegando em seu destino final após aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas do programado, configurando assim o dano de natureza moral que deve ser indenizado. Nesse sentido: (?) O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Pela inteligência da Súmula nº 32 deste egrégio Sodalício, o quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, de modo que, observando as peculiaridades do caso concreto, merece ser confirmado o valor fixado na sentença de primeiro grau, eis que estabelecido em quantia que atende aos parâmetros estabelecidos por esta Câmara em casos análogos . (?)(TJGO, APELACAO 0070584-53.2017.8.09 .0137, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2019, DJe de 14/06/2019). Outrossim: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ATRASO NO VOO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO . MINORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, em razão da relação de consumo existente entre ela, prestadora de serviços e o seu consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2. Não há falar-se em excludente de responsabilidade, porque os riscos de atrasos/cancelamentos são inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, não podendo esta valer-se dessa excludente para afastar a sua responsabilidade. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, razão pela qual deve ser minorado para o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), montante razoável e proporcional ao dano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5340300-02.2016 .8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2019, DJe de 31/05/2019) . VIII - É cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas vertentes: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar ainda que o valor da indenização de cunho extrapatrimonial deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IX - No caso em apreço, o valor fixado na sentença de origem, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a despeito de encontrar-se pouco abaixo do montante que esta Turma Recursal tem arbitrado em situações semelhantes, não chega ao ponto de ser reputado ínfimo, sendo, assim, razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte Recorrida e, em especial, a situação econômica da parte Recorrente, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa .X - Quanto ao dano material pleiteado, diante da patente falha na prestação do serviço, escorreita a sentença em determinar a condenação da reclamada ao ressarcimento da quantia comprovadamente despendida pela reclamante no valor de R$1.185,89 (mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em decorrência do atraso no voo, consoante comprovantes anexados no evento nº 01, arqs. nº 07, 08 e 09. XI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-GO 5288339-17 .2019.8.09.0051, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/05/2020) - (grifei).Logo, todos os valores devidamente comprovados devem ser integralmente reconhecidos como danos materiais, pois foi a autora quem comprovadamente os custeou, cabendo à ré a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da falha em seu serviço.Quanto à passagem nacional (R$ 2.062,12) e à reserva de assento nacional (R$ 252,00), também entendo que são valores que devem ser ressarcidos.Ainda que a ré tenha apresentado como alternativa um novo voo no dia seguinte, o fato é que a autora não usufruiu da prestação contratada, tendo em vista que a finalidade da viagem — realizar a conexão internacional — foi inviabilizada.Ressalte-se que a mera disponibilização de reacomodação não afasta o dever de indenizar, especialmente porque o serviço originalmente contratado foi cancelado unilateralmente pela ré, e sua alternativa não era adequada à programação da consumidora.Assim, restando ineficaz a prestação do serviço, deve-se reconhecer o direito à restituição dos valores despendidos.Dessa forma, com base nos documentos, julgo procedente o pedido quanto aos seguintes valores: a) passagem nacional (R$ 2.062,12): integral = R$ 2.062,12; b) reserva de assento nacional (R$ 252,00): integral = R$ 252,00; c) passagem internacional (R$ 2.524,06): integral = R$ 2.524,06; d) reserva de assento internacional (R$ 679,64 + R$ 22,97 de IOF): total = R$ 702,61; e) hospedagem (R$ 1.783,00): integral = R$ 1.783,00; f) transfer (R$ 401,02): integral = R$ 401,02;Quanto ao seguro viagem (mov. 1, arq. 15), observa-se que o comprovante apresentado está redigido em língua estrangeira e não foi acompanhado de tradução juramentada, nos termos exigidos pelo art. 192 do CPC. Ausente sua adequada formalização, não é possível a este Juízo aferir sua autenticidade, conteúdo e correspondência com os fatos narrados. Assim, afasto o valor correspondente ao seguro viagem do rol de danos indenizáveis.Total dos danos materiais reconhecidos: R$ 7.724,81 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). No que se refire ao pleito de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento no sentido de mitigar a aplicação automática da teoria do dano moral in re ipsa nos casos de atraso ou cancelamento de voos, exigindo do autor a comprovação efetiva de violação à sua esfera extrapatrimonial, tal como abalo psíquico relevante, humilhação pública ou exposição vexatória que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano.Ademais, conforme consta na manifestação de mov. 20, a autora afirmou que, diante do cancelamento, optaram por não prosseguir na tentativa da viagem, não tendo sequer tentado o embarque posterior disponibilizado pela companhia. Essa decisão deliberada rompe o nexo com eventuais frustrações causadas diretamente pela companhia, demonstrando que parte dos impactos decorreram da própria escolha da autora.Dessa forma, a alegação de perda de conexão internacional não foi acompanhada de qualquer comprovação documental ou circunstancial que permitisse inferir que houve, de fato, prejuízo concreto à esfera moral do autor. A ausência de elementos objetivos que corroborem a excepcionalidade da situação impede o reconhecimento do dano moral alegado, sob pena de se promover a banalização da responsabilidade civil e o consequente enfraquecimento do dever de análise casuística e criteriosa do julgador.Diante disso, e inexistindo prova cabal de lesão à dignidade da autora, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.É o quanto basta. Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A, a pagar à autora, Maria Aparecida Cardoso Borges Dos Santos, a quantia R$ 7.724,81 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), tais valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (28.02.2025) e acrescido de juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a contar da citação;b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Interposto recurso, concluso para análise. Implementado o trânsito em julgado, providencie-se a UPJ a evolução da classe processual no sistema PROJUDI e, cumpridas as demais determinações, ARQUIVE-SE. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico típico ou atípico, ou pessoalmente, a depender do caso. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) a506 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
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