Processo nº 0000515-61.2017.8.10.0074
ID: 335328595
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000515-61.2017.8.10.0074
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLAMY ALVES DOS SANTOS
OAB/PI XXXXXX
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PEDRO JARBAS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO
OAB/MA XXXXXX
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JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO
OAB/MA XXXXXX
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JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO
OAB/MA XXXXXX
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FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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FERNANDA SILVA VENTURA
OAB/MA XXXXXX
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DANIEL BARROS DE MIRANDA
OAB/MA XXXXXX
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CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA
OAB/MA XXXXXX
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LUIS PAULO CORREIA CRUZ
OAB/MA XXXXXX
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MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO
OAB/MA XXXXXX
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PEDRO JARBAS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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JOSE BERILO DE FREITAS LEITE NETO
OAB/MA XXXXXX
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WILLAMY ALVES DOS SANTOS
OAB/PI XXXXXX
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CLEBER RENATO BISPO ALCANTARA
OAB/MA XXXXXX
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DANIEL BARROS DE MIRANDA
OAB/MA XXXXXX
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FERNANDA SILVA VENTURA
OAB/MA XXXXXX
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FRANCISCO EDISON VASCONCELOS JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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JOSE BERILO DE FREITAS LEITE FILHO
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 22 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000515-61.2017.8.10.0074 1º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Fábio Santos de Oliveira 2º Ape…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 22 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000515-61.2017.8.10.0074 1º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Fábio Santos de Oliveira 2º Apelante: Lidiane Leite da Silva Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal 3º Apelante: Humberto Dantas dos Santos Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho, OAB/MA 8131 4º Apelante: Antônio Oliveira da Silva Advogado: Cauê Ávila Aragão 5º Apelante: Fabiano de Carvalho Bezerra Advogado: Willamy Alves dos Santos 1º Apelados: Lidiane Leite da Silva (Advogado: José Berilo de Freitas Leite Filho, OAB/MA 8481), Humberto Dantas dos Santos (Advogado: Márcio Augusto Vasconcelos Coutinho, OAB/MA 8131), Antônio Oliveira da Silva (Advogado: Cauê Ávila Aragão), e Fabiano de Carvalho Bezerra (Advogado: Willamy Alves dos Santos, OAB/PI 2011) Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Karina Freitas Chaves Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _____________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PREFEITURA DE BOM JARDIM. LICITAÇÕES. FRAUDE. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. DESACATO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE REPUTA DESCABIDO, PORQUE PRESENTE E BEM DEMONSTRADA JUSTA CAUSA BASTANTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES CRIMINAIS. I. Caso em exame. 1. Apelações Criminais interpostas pela defesa de quatro corréus, buscando ter reformada sentença via da qual condenados pela prática dos crimes de fraude em licitações, desvio de rendas públicas e desacato, e Apelação Criminal manejada pelo Órgão do PARQUET, buscando agregar à condenação crimes outros, narrados em denúncia e pelos quais absolvidos os acriminados. II. Questão em Discussão. 2. São oito as questões em discussão: (i) A primeira consiste em determinar se possível, nesta fase processual, apreciar suposta inépcia da denúncia, por alegada falta de individualização das condutas; (ii) A segunda, em averiguar suposta ilegitimidade passiva de um dos Apelantes, por não ser o gestor, tampouco ordenador de despesas dos recursos utilizados pela Prefeitura de Bom Jardim na contratação de empresas nos procedimentos licitatórios questionados, não podendo, ademais, ser responsabilizado por qualquer daquelas licitações, comandadas que seriam pela Prefeita e sua Comissão Permanente de Licitação; (iii) A terceira, discute suposta atipicidade de condutas, frente ao novo regramento afeto à licitações; (iv) a quarta, diz respeito à alegada falta de provas ao arrimo da condenação; (v) a quinta, respeita à dosimetria da pena, que se pretende ter reduzida; (vi) a sexta, consiste em verificar se hígidas as condenações, pelo decurso do tempo entre a sentença e este Acórdão; a sétima (vii) consiste em verificar se possível a condenação dos acriminados por crimes outros, pelos quais denunciados porém, absolvidos, em Primeiro Grau e, por fim, a oitava (viii) respeita à extinção da punibilidade de um dos corréus, nos termos do art. 107, I, da Lei Substantiva Penal. III. Razões de Decidir. 3. Simples perceber, da própria leitura da exordial, que as condutas vieram plenamente descritas, em seus pormenores, não pecando por suposta falta de individualização daquelas. Alegação, ademais, que resta superada pelo advento da sentença condenatória. Precedentes. 4. Não há falar em ilegitimidade passiva, para o caso, de quem não ocupante do cargo de Prefeito Municipal à época dos fatos, porque de todo admissível a prática, em coautoria e com participação de terceiros, dos crimes narrados na espécie. Precedentes. 5. Conquanto tenha alterado a topografia dos crimes afetos a licitações, revogando a legislação específica e agregando as condutas ali narradas à Lei Substantiva Penal, a nova norma não as aboliu, não havendo falar em extinção da punibilidade dos agentes, por permanecer típica a conduta. Lei nova que, porém, não poderá retroagir a fatos anteriores à sua vigência, porque mais gravosa. 6. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados, a condenação dos autores é medida que se impõe. 5. Dosimetria das penas privativa que se adequa, em observância aos arts. 59, 68 e 69, da Lei Substantiva Penal. 6. Prescrição de parte dos crimes pelos quais condenados os acriminados que se reconhece, para declarar extinta a punibilidade daqueles, especificamente quanto aos crimes em tela. 7. Hipótese em que não configurados e/ou não comprovados os crimes cuja inserção na condenação buscava o PARQUET. 8. Comprovado o falecimento de um dos acriminados, forçosa a extinção da sua punibilidade, nos termos e forma do art. 107, I, da Lei Substantiva Penal. IV. Dispositivo. 6. Apelações Criminais conhecidas. Apelo ministerial desprovido; Apelações interpostas por Lidiane Leite da Silva e Humberto Dantas dos Santos parcialmente providas para, mantida a condenação, adequar a dosimetria da pena e, de ofício, reconhecer prescritas, também em parte, as penas que lhes foram aplicadas. Apelação Criminal interposta por Antônio Oliveira da Silva provida para, adequada a pena, reconhecer também de ofício a prescrição da totalidade dos crimes pelos quais condenado, com extinção da sua punibilidade. Apelação Criminal interposta por Fabiano de Carvalho Bezerra que se julga prejudicada, com extinção da sua punibilidade declarada, na forma do art. 107, IV. Dispositivos relevantes citados: arts. 59, 62, I, 68, 69, 107, I, 109, V, 119, 288, 314, 328, 331 333, 337-F, 337-I, da Lei Substantiva Penal; 89, 90, 91, 93, 95, 96, 97 e 98, da Lei nº 8.666/93; 1º, da Lei nº 9.613/98; 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13; 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67; Lei nº 14.133/2021; 5º, XL, da Constituição Federal, e 9º do Pacto de San José da Costa Rica. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 79.537/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 19/12/2017, AgRg no AREsp 2137846 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 10/03/2023, EDcl no AgRg no REsp 1989394 / PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargaor Convocado do TJ/DF, DJe em 15/12/2023, RHC 18501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe em 20.10.2008, HC n. 261.149/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 02/10/2018, HC n. 261.766/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 08/03/2018, AgRg no AREsp 185.188/SP , Rel. Min. Felix Fischer, DJe em 12/03/2015; STF, APn nº 644/MT 9954524-88.2011.1.00.0000, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe em 27/02/2018, APnº 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe em 22/04/2013, e HC 218196/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe em 24/10/2022; TJ/AL, CC 05000808020178020000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, DJe em 11/07/2017, e TRF/5ªR, Ap.Crim. 0802194-61.2021.4.05 .8201, Rel. Des. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, Convocado, j. em 04/08/2022. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar provimento ao recurso ministerial, dar parcial provimento aos Apelos de Lidiane Leite da Silva e Humberto Dantas dos Santos para, mantendo a condenação, adequando a dosimetria da pena e, de ofício, reconhecer prescritas, também em parte, as penas que lhes foram aplicadas e, reconhecer também de ofício a prescrição da totalidade dos crimes pelos quais condenado Antônio Oliveira da Silva, razão pela qual deu provimento ao recurso por ele interposto, para declarar extinta sua punibilidade, na forma do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, da Lei Substantiva Penal e, da mesma forma, extinguir também a punibilidade de Fabiano de Carvalho Bezerra, já falecido, nos termos do art. 107, I, do mesmo diploma, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e por Lidiane Leite da Silva, Humberto Dantas dos Santos, Antônio Oliveira da Silva e Fabiano de Carvalho Bezerra, em face de sentença via da qual condenados, estes, por infração ao “art. 90, da Lei de Licitações, art. 1°, inc. I do Dec.-Lei n° 201/67, art. 93 da Lei de Licitações e art. 331 do CPB (estes dois últimos somente em relação a Lidiane Leite), todos em concurso material”, absolvendo-os “das demais imputações (arts. 89, 91, 93 — exceto Lidiane Leite-, 95, 96, 97 e 98, todos da Lei de Licitações, arts. 299, parágrafo único, 312, 314, 328 e 333, todos do CPB, art. 10, da Lei n° 9.613/98, art. 2° da Lei n° 12.850/13, art. 10 da Lei n° 7347/85 e art. lº, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990)”. Sustenta o PARQUET, em síntese, haver nos autos provas bastantes à condenação, nos termos denúncia, pedindo seja, lado outro, corrigida a dosimetria das penas aplicadas. Por sua vez, Lidiane Leite da Silva pretende preliminarmente nulo o processado, ao argumento de que não individualizadas as condutas e, consequentemente não demonstrada de forma exata sua participação nos crimes. No mérito, pede seja a sentença reformada, com vistas à absolvição, ao argumento de que indemonstrado, de sua parte, o imprescindível dolo. Alternativamente, que seja reduzida a pena aplicada, à falta de fundamentação válida à devida majoração, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lado outro, Humberto Dantas dos Santos sustenta deva o feito ser anulado, à falta de análise, em sentença, da tese defensiva afeta à ilegitimidade passiva do Apelante, que pede seja reconhecida em grau de recurso. No mérito, que seja a sentença reformada e absolvido ele, à falta de justa causa para a condenação ou, por fim, que seja da condenação expurgado o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, porque não ocupante ele, à época, do cargo de vereador ou prefeito. Ainda, Antônio Oliveira da Silva pede seja a sentença reformada e absolvido ele, porque atípica a conduta e não configurados os crimes pelos quais condenado. Alternativamente, que não seja a pena agravada, dada a vedação, no ordenamento, a eventual REFORMATIO IN PEJUS. Por fim, Fabiano de Carvalho Bezerra pediu para ser absolvido ou adequada a pena, ao seu mínimo grau, e substituída, ela por restritiva de direitos. Contrarrazoados os Apelos, pelo desprovimento, sobreveio aos autos a notícia do falecimento de Fabiano de Carvalho Bezerra. Parecer ministerial da lavra da d. Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes (Id. 38736574), “pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, a fim de que seja reformada a r. sentença condenando os apelantes para que seja reconhecida a incidência dos tipos penais descritos nos artigos 89, 91, 93, 95,96, 97 e 98, todos da Lei de Licitações; art. 299, parágrafo único; artigo 312, 314, 328 e 333, todos do Código Penal; art. 1º, da Lei n° 9.613/98; art.2º, da Lei nº 12.850/13, art.10, da Lei nº 7.3471/85; art.1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/90, pelos apelantes Lidiane Leite da Silva, Humberto Dantas dos Santos, Antônio Oliveira da Silva e Fabiano de Carvalho Bezerra, bem como readequando-se a dosimetria das penas aplicadas”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço das Apelações Criminais, para, de logo, julgar extinta a punibilidade de Fabiano de Carvalho Bezerra, pelo falecimento, conforme certidão de óbito juntada ao ID 38480739, p. 01, nos termos do art. 107, I, da Lei Substantiva Penal. Ficam, consequentemente, prejudicados o Apelo por ele interposto, e o recurso ministerial, especificamente quanto a ele. Ultrapassado isso, vejamos os fatos, por oportuno, VERBIS: “- DOS FATOS RELACIONADOS À ORIGEM DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA A FRAUDAR LICITAÇÕES' E DESVIAR RECURSOS PÚBLICOS. ' Consoante provas obtidas nos Procedimentos Investigatórios Criminais descritos em epígrafe e anexados à presente denúncia, os réus descritos acima, em unidade de desígnios, montaram um, esquema criminoso para fraudar licitações em Bom Jardim, e, com isso, efetuar desvio de dinheiro público, promovendo, ao final, a lavagem do dinheiro-para dar uma aparência de licitude. Todo esquema se iniciou com' a candidatura, Leite para o cargo de Prefeita de Bom Jardim. É do conhecimento de todo munícipe desta cidade que quem lançou a candidatura de Lidiane foi Humberto Dantas, conhecido como Beto Rocha. Ele a convenceu a se candidatar a prefeita porque ele queria assumir a prefeitura, mas não podia, vez que tinha pendências coma justiça eleitoral que lhe impediam de se candidatar. Como não podia se candidatar a prefeito, ele decidiu apoiar, a candidatura de sua esposa, Lidiane Leite, a qual ganhou as eleições e tomou posse no cargo. Logo no início de seu mandato, Lidiane nomeou seu marido, Humberto Dantas, para o cargo de Secretário de Articulação Política, contudo Humberto passou a agir como prefeito de fato, como pode ser observar nos diversos depoimentos constantes nos autos, inclusive no de Lidiane Leite. - Havia, assim, uma prefeita (IC direito e uni prefeito de fato. - • Com a prefeitura em suas mãos, se iniciara a execução do plano de Humberto - Dantas de montar um esquema criminoso de desvio de recursos públicos. O esquema funcionava basicamente assim: a) O prefeito de fato, Beto Rocha, em concurso com Lidiane, montou uma comissão permanente de licitação com pessoas de sua confiança, a fim de que eles elaborassem procedimentos licitatórios de forma a favorecer a organização criminosa. Antônio Américo de Sousa Neto foi nomeado presidente desta Comissão, e nela trabalhou entre janeiro e maio de 2013. Ele prestou declarações na Promotoria de Bom Jardim, momento que relatou que durante o tempo em que esteve trabalhando nesta comissão "NÃO OCORREU NENHUMA LICITAÇÃO". Observar-se-á, nos próximos tópicos que os procedimentos licitatórios objetos da presente denúncia estão datados como se tivessem ocorrido em abril de 2013, porém foram "fabricados em momento posterior", o que comprova que foram forjados para parecer legítimos os contratos com as empresas que participavam do esquema criminoso. b) Na sequência, Humberto Dantas escolhia pessoas dispostas a participar dó esquema, as quais tinham empresas registradas com intuito nítido de participar de licitações, sem ter a capacidade técnica para tal. Estas empresas venciam facilmente a licitação porque "concorriam" sozinhas, devido à falta de publicidade. Nas licitações aqui investigadas, os empresários que aceitaram participar das duas licitações fraudulentas 'foram ANTÔNIO OLIVEIRA DA S I LVA e FABIANO DE CARVALHO BEZERRA. Antônio manteve tratativas diretas com Humberto Dantas, e representava a x empresa Zabar Produções. Fabiano exercia a função, na organização criminosa, de conseguir "laranjas' para registrarem a empresa A4 em seus nomes, e com ela vencer urna licitação cm Bom Jardim. A empresa A4 venceu a' licitação. Então, Fabiano repassava grande parte dos valores obtidos a Antônio, que repassava, ao final, a Humberto Dantas, a maior parte do que recebera de Fabiano. Pelo que se observa no termo de declarações de Lúcia de Fátima Santos Costa (número da folha do PIC), Antônio, conhecido corno Zabar, foi à prefeitura na' companhia de Humberto Dantas, antes de ocorrer às licitações, pressionar a comissão licitante, para que seus membros elaborassem os procedimentos licitatórios de forma mais rápida. Nesse dia, Humberto Dantas afirmou que dava para se fazer em Um dia o procedimento licitatório. -Lúcia narrou, ainda, que "Zabar" disse que faria um negócio muito bom para prefeitura, e ofereceu alugar o carro dela, e dos demais membros da comissão, com o dinheiro que ganharia quando vencesse a licitação de locação de veículos. Esta é urna grande prova do prévio acordo existente em Humberto' Dantas, Antônio e Fabiano para fraudarem as futuras licitações, cujos objetos foram a reforma de escolas e a locação de veículos. ' c) Após ganharem a licitação, os representantes das empresas vencedoras recebiam os recursos provenientes dos contratos licitatórios mesmo sem prestar o serviço, e repassavam a maior parte para Humberto Dantas. 'd) Com o dinheiro repassado, Humberto Dantas, com o intuito de transparecer que o serviço contratado seria executado, contratava pessoas para, de forma precária, executar parcialmente o objeto do contrato. Dessa forma, Humberto Dantas ficava com a maior parte dos valores pagos às empresas contratadas. Uma parte pequena ficava com os empresários, que serviam apenas de intermediários da fraude, usando suas empresas de "fachada" para tentar legitimar as ações criminosas. Assim, foi criada uma organização criminosa que será descrita com mais detalhes a seguir, sempre com amparo nas provas colhidas nos autos dos PICs acostados à inicial. 2 - DOS FATOS PERTINENTES À TOMADA DE PREÇOS 01/2013, QUE TINHA COMO OBJETO PROMOVER REFORMAS EM ESCOLAS. Com o nítido propósito de desviar recursos públicos, 1-lumberto Dantas e Lidiane ' Leite decidiram forjar vários processos licitatórios, dentre eles, um que teria como. objeto promover reformas em treze escolas de Bom Jardim. Para operacionalizar a fraude, optaram por forjarem uma Tomada de Preços. Nos termos do artigo 22, § 2 da Lei 8.666/93, Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data cio recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A principal característica da tomada de preços é que ela se destina a promover uma disputa por melhor preço ou melhor técnica entre empresas previamente cadastradas' ou que venham a se habilitar, entregando os documentos. necessários, no máximo três (lias antes da sessão de abertura das propostas. Um aspecto importante a ser salientado é que os interessados ainda não cadastrados poderão apresentar sua documentação até terceiro dia anterior à data prevista para o recebimento das propostas. Essa informação é importante para demonstrar que houve' uma fraude latente na produção da ata de sessão pública da Tomada, de Preços n 01/2013, pois, conforme se ' observa na referida ata e nas certidões negativas do FGTS e de débitos trabalhistas, além do cartão do CNPJ, os documentos de habilitação foram produzidos após o horário informado na ata de sessão pública. Não há possibilidades da empresa Zabar Produções estar devidamente credenciada às 08h00 do dia 02/04/2013, como certificado pelo presidente da Comissão. Este presidente, em seu termo de declarações, folhas 57 do PIC 021342, afirmou que, até maio de 2013, nenhuma licitação ocorreu, e que somente que assinou documentos referentes a' licitações um ano após abandonar a comissão, exatamente no período em que Malrinete assumiu provisoriamente a prefeitura, momento em que Arão levou vários procedimentos licitatórios do ano anterior para ele assinar. Está evidente que o processo licitatório foi forjado pela organização criminosa que se formou em Bom Jardim para desviar recursos públicos deste ente. Observa-se a seguir algumas das falhas que comprovam que este processo foi elaborado de forma fraudulenta, com nítido intuito de legitimar um acordo previamente estabelecido entre os membros da organizaçã6 criminosa. 1) A Ata de sessão pública da tomada de preços de n 01/2013 não está assinada pelo licitante, o maior interessado, nem pelos membros da CPL Lúcia de Fátima e Claudio Rodrigues, como se observa as folhas 290/291 do IC E inacreditável que uma pessoa que venceu uma licitação no valor de R$ 1.385.620,30 esquecesse de assinar a Ata da audiência. Isso é, na verdade, uma, prova de que, a sessão não ocorreu, e que os documentos foram produzidos em momento posterior. 2) Corno já afirmado anteriormente, Lúcia de Fátima, membro da CPL, afirmou, às folhas 55 e 56 do PIC 021342, que viu Zabar ir na CPL duas vezes, antes da realização das licitações, pressionar os membros da CPL a agilizar os procedimentos, e que Humberto Dantas estava com ele e disse que dava para se fazer em um dia o processo licitatório. Tal atitude comprova cabalmente que o acordo entre Humberto Dantas e Zabar era anterior à data em que supostamente teria ocorrido a tomada de preços investigada. 3) Como asseverado no primeiro tópico desta denúncia, Antônio Américo de Sousa Neto, presidente cia PL, que foi o único signatário da Ata de sessão pública da tomada de preços, afirmou, às fol1as 57 e 58 do PIC 021342, categoricamente que trabalhou na comissão entre janeiro e maio de 2013 e que neste período não ocorreu nenhuma licitação. . . • Ele aduziu, ainda, que após Malrinete tomai- posse provisoriamente, o que só veio a se consumar muitos meses após a licitação, o vereador Arão, a mando de Beto Rocha, o procurou e convence-o a assinar documentos relativos a vários procedimentos licitatórios pretéritos. Assim, a única assinatura que daria validade jurídica a sessão pública de tomada de preço foi aposta em momento posterior à suposta data da sua realização e foi obtida mediante coação psicológica, pois Arão afirmou agir em nome de Humberto Dantas, o qual era temido pelo declarante. 4) A Tomada de preços não está devidamente autuada, nem protocolada, nem — numerada, consoante parecer técnico da Assessoria técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual é constituído por especialistas na seara de licitação pública, folhas 08 a 11 do PIC - 021342. - 5) Não há autorização da autoridade com atribuição de autorizar a abertura do processo licitatório, e um memorando da prefeitura de Bom Jardim que, em tese, autorizaria o prosseuiment6do certame não está assinado. 6) Não há assinatura do responsável no documento que declara a existência de recursos financeiros suficientes para suportar os Custos da. contratação futura. Esse é um 2\n requisito estabelecido no artigo 7, parágrafo segundo; III, da Lei 8.666/93. Essa previsão tem extrema utilidade para que seja avaliada se á gasto tem previsão na Lei orçamentária. 7) Não há projeto básico. A lei 8.666/93 assim dispõe: " 2—As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: 1 - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório Assim, além de ser obrigatório haver o projeto básico, ele deveria ser autorizado pela autoridade competente e deveria estar disponível para exame. Esse é um dos documentos mais importantes para que a licitação atinja seus objetivos legais. Além disso, é por meio deste projeto que a administração tome conhecimento da previsão dos custos necessários para se realizar a obra. Sem esse projeto, não há como a administração saber se à proposta apresentada é viável, ou se ela está superfaturada. No caso em tela, a falta deste projeto comprova efetivamente que a Prefeita Lidiane e seu marido Humberto. nunca quiseram realizar uma licitação vantajosa para o município. Na verdade, eles apenas desejavam desviar os recursos do município o mais rápido possível, como assim fizeram. 8) Não houve publicação, em jornal de grande circulação, do aviso de licitação da TP 01/2013, como exposto. no parecer técnico da Assessoria técnica da Procuradoria Gcral de Justiça, o qual é constituído por especialistas na seara de licitação pública, folhas 08 a 11 do PIC 021342. Resta, a cada ilegalidade apontada, mais evidente que cí grupo criminoso queria afastar qualquer possibilidade de haver uma real competitividade no dia marcado para ocorrer à apresentação de propostas licitatórias, o que surtiu o efeito desejado pela quadrilha, qual seja a Tomada de Preço restou deserta, com a participação hipotética apenas do integrante da organização. 9) Além da Ata da sessão, discorrida no item 1, não foram assinados os seguintes documentos imprescindíveis: o Termo de Homologação o Instrumento de Contrato; e o Parecer Jurídico, segundo parecer técnico da Assessoria técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual é constituído por especialistas na. seara de licitação pública, folhas 08 a 11 do PIC 021342. Essa falta de assinatura destes documentos comprova dois argumentos dispostos nesta denúncia: a uma, o procedimento licitatório foi montado em momento posterior à data estipulada para ocorrer à apresentação das propostas da TP 01/2013; a duas, mesmo que, porventura, a licitação tivesse sido elaborada antes da data da referida sessão, ela foi forjada para apenas tentar legitimar a contratação da empresa previamente escolhida pela organização criminosa. 10) Não há como a empresa Zabar Produções ter se habilitado legalmente, pois a legislação vigente exige que a empresa licitante, na tomada de preços, apresente, três dias antes da sessão de abertura das propostas, os documentos exigidos para habilitar-se. No caso em tela, ao menos três documentos foram produzidos após este limite legal. Eles foram produzidos três horas após a abertura da sessão, demonstrando-se mais uma grave infração às normas licitatórios. Estes documentos foram: a certidão Negativa - q de Débitos Trabalhistas, a Negativa do FGTS e o Cartão do CNPJ, os quais foram emitidos no dia 02/04/2013, às 11h48, 11h49 e11h48, respectivamente. • 11) A empresa não atendia à qualificação técnica exigida pela Lei de licitações, nem mesmo pela requerida pela cláusula 7,2,3 do edital elaborado pela própria prefeitura. Está norma exigia que a empresa licitante estivesse registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão - CREA-MA, mas, por óbvio; a empresa de fachada, criada apenas para fraudar licitações, não tinha o registro neste órgão. Mesmo diante desta irregularidade tão escancarada, Lidiane Leite e Humberto Dantas não tiveram receio de serem descobertos, e continuaram a empreitada criminosa. Além disso, de acordo com depoimento do proprietário da Zabar, folhas 05 do • PIC 21342, sua empresa faz shows, terraplanagem, limpeza pública, comércio, reforma de prédios, apesar de ter somente o capital social avaliado em R$ 108.900,00. Asseverou que sua empresa somente venceu duas licitações, todas em Bom Jardim; nunca tendo vencido em outra cidade. É do conhecimento geral que empresas que tenham um rol tão diverso de atividade comercial são montadas para vencer licitações, sem ter qualquer qualificação técnica para tal. 12) A empresa Zabar não atendia ao requisito exigido na cláusula 7.2.4.1 do edital da TP 01/2013. Esta norma condicionava a participação na TP a empresas que comprovassem ter patrimônio líquido no valor de 10% do valor estimado para a contratação, o que já era um valor ínfimo, mas a Zabar não atingiu esse valor exigido. Apesar de todas as falhas, a organização criminosa deu continuidade 'a sua empreitada criminosa, praticamente desdenhando da função fisca1izatóiia do Ministério Público e do Poder punitivo do Estado-Juiz. 13) Após 'saber que estava sendo investigado pelo Ministério Público, Antônio Oliveira da Silva, responsável legal pela Zabu, foi ouvido na Promotoria de Bom Jardim, devidamente acompanhado de seu 'advogado, 1 como se observa nas folhas 05 e 06 do PIC 021342. Nesta oitiva, ele disse que possuía a empresa Zabar há apenas três anos e meio e que sua empresa apenas ganhou duas licitações públicas, todas em Bom Jardim. Aduziu que sua mulher foi para 'a Itália (provavelmente para evadir-se da aplicação da lei penal) Asseverou que sua empresa tinha duas sedes, mas não lembrava quantos funcionários tinha, nem onde ficava a sede do Calhau em São Luís. Confessou que repassava um valor para• "Beto Rocha" fazer uns pagamentos, mas não se recorda a quantia, e que o dinheiro destinado ao pagamento do pessoal "contratado"- para prestar os serviços e obras assumidos pela sua empresa era repassado geralmente para Beto Rocha. Confessou, ainda, ter recebido R$ 1.000,000,00 do município de Bom Jardim, mas afirma ter ficado apenas com R$ 100.000,00, o que leva a entender que Beto Rocha ficou com os outros R$ 900.000,00. Apesar de afirmar ter contratado pessoas e ter realizados obras em quatro escolas de Bom Jardim, não apresentou contrato de trabalho, nem notas fiscais de serviços e bens adquiridos e utilizados nas supostas reformas realizadas. 14) Os pagamentos foram efetuados na conta corrente de Antônio Oliveira da Silva, consoante demonstrado nas folhas 269 a 278 do IC, antes de se iniciarem as obras, as quais nunca foram concluídas. Entre os meses de maio de 2013 e 2014, foram transferidos para a conta de Antônio o total de R$ 1,753.591,17. Diante disso, vê-se que, além do valor repassado ser muito superior ao contrato, a maior parte destes recursos (aproximadamente R$ 1.000000,00) foram transferidos até o dia 31/07/2013, menos de quatro meses após a celebração do contrato, momento em que as obras de reforma nem tinham iniciado. Em contrapartida, a empresa, em vez que de concluir as obras contratadas, pelas quais já recebera quase que 80% do valor devido, decidiu unilateralmente que realizaria {' reformas em apenas 4 das 13 escotas objeto da licitação. Um absurdo desses, seria rechaçado com veemência por um gestor honesto, mas como o gestor de fato e a gestora de direito estavam capitaneando a organização criminosa, eles validaram a redução do objeto contratual, sem haver qualquer redução nos valores repassados à empresa. 15) No edital previa-se a reforma em 13 escolas de Bom Jardim, descritas na lista abaixo, contudo as escolas descritas nos itens 8 e 13 da referida lista não estão situadas em Bom Jardim. A reforma das escolas que não pertencem ao Município de Bom Jardim foram orçadas em R$ 37.026,76 e R$ 100.470,94, respectivamente. Interessante observar, que, mesmo sem saber onde estão localizadas as referidas escolas, que, nem se sabe se existem, a empresa apresentou proposta licitatória, o que demonstra mais uma vez que não havia nenhum processo licitatório em curso, mas sim um esquema de desvio de dinheiro público sem haver ao menos o cuidado de visitar as escolas que seriam objeto de reforma. 16) Como os contratantes decidiram reduzir o objeto do contrato para a reforma em apenas ,4 escolas, e considerando-se que foram depositados na conta da empresa Zabar o valor de R$ 1.753.591,17, muito superior ao contratado, esperava-se, ao menos, que as reformas realizadas encantassem os alunos e a sociedade de Bom Jardim; pois repartindo este valor por 4, daria quase meio milhão de Reais para reformar cada escola. É evidente que não foi isso que ocorreu, pois o muito da organização era desviar dinheiro, e não melhorar a situação da população de Bom Jardim. Conforme se observa nas fotos acostadas às folhas 279 a 288, e no termo de declarações do Vereador Marconi Mendes Sousa, que decidiu fiscalizar os contratos celebrados com a Zabar Produções, as reformas contratadas foram efetuadas apenas superficialmente, restringindo-se a pequenos reparos e a pintar os prédios. Pelas imagens das escolas, vê-se que realmente não houve reforma, mas sim pintura simples e reparo em rebocos. Ressalta-se que as escolas que os réus dizem ter reformado estão em estado tão precário, que nem custaria o valor da reforma, para construir uma nova sede. Além disso, apesar de Antônio afirmar reiteradamente que reformou quatro escolas, ele não tem nenhuma prova cio serviço de engenharia -prestado. Ele não apresentou notas fiscais de aquisição de matéria-prima, nem apresentou contratos de trabalhos, nem o recibo de pagamento de débitos previdenciários. Tudo, isso, mais uma vez comprova de forma idônea que houve um grande U esquema de desvio de recursos públicos em Bom Jardim. 3 - DOS FATOS PERTINENTES AO PREGÃO Presencial DE N 17/2013, QUE TINHA COMO OBJETO ALUGAR VEÍCULOS A UTOM OTORES. Dando continuidade aos planos de desviar recursos públicos, Humberto Dantas e Lidiane Leite decidiram realizar uma licitação de grande vulto e que teria menos chances de ser descoberta pelo Ministério Público. Resolveram, então, celebrar um contrato no valor aproximado de R$ 2.700.000,00 para alugarem veículos em Bom Jardim, sem haver qualquer necessidade de se alugar tais veículos, e sem realizar um estudo de impacto financeiro, nem mesmo um que justificasse a utilidade de ser alugar veículos, em detrimento de sua aquisição. Para operacionalizar esta, nova fraude, optaram por forjarem um Pregão Presencial, que, por "pura" coincidência, restou quase deserta, participando somente a empresa A4, cujo contrato e ata de Sessão Pública foram assinados pelos seus responsáveis legais fora do município de Bom Jardim, consoante declaração de Anílson, folhas 07 do P1C21345, pois eles nunca estiveram neste município. O que chama mais atenção é que a única empresa vencedora do pregão no valor de quase três milhões de Reais foi uma empresa cujos proprietários eram Mototaxistas è trabalhavam para Fabiano, réu que foi indicado por seu amigo António, vulgo Zabar, que ganhou a Outra licitação objeto desta denúncia. Assim, este grupo fechado de amigos, e integrantes da organização criminosa aqui descrita, num mesmo dia, 02/04/2013, venceram duas licitações que tiveram apenas uma empresa concorrendo em cada, uma delas, conseguindo celebrar contratos que somados superam o valor de 4 milhões de Reais. Seria mesmo uma mera coincidência que os vencedores destas licitações milionárias fossem amigos, e tivessem ido, na companhia de Humberto Dantas, à comissão permanente de licitação pedir para acelerarem os procedimentos e fazendo promessas de alugar os carros dos Membros dá CPL, caso vencessem? Óbvio que não houve coincidência. • O que houve foi uma evidente formação de uma perigosa organização criminosa com intuito de fazer sangrar os recursos da prefeitura de Bom Jardim. Observa-se que o intuito de fraudar esta licitação é tão evidente que não houve, por parte da administração, nenhum controle da prestação dos serviços contratados. Nos autos do PIC acostado a esta denúncia, restou comprovado que ninguém sabe. quais veículos foram disponibilizados, nem a quem a empresa A4 recorreu para sublocar os veículos contratados, pois ela não tinha nenhum veículo registrado em seu nome. Observar-se-á a seguir algumas das falhas que comprovam que este processo foi elaborado de forma fraudulenta, com nítido intuito de se tentar legitimar um acordo previamente estabelecido entre os membros da organização criminosa. 1) Anílson Araújo Rodrigues, apesar de constar como sócio e um dos proprietários da empresa A4, em seu depoimento de folhas 06 do 'PIC 21345, afirmou que nunca foi empresário, que era apenas um motoboy contratado por Fabiano. Asseverou que Fabiano "limpou" seu nome antes de lhe colocar como proprietário da empresa. Afirmou que nunca esteve em Bom Jardim, e que assinou a Ata de Sessão Pública do Pregão sem ter ido- a Bom Jardim. - Aqui sobressai uma pergunta: que credibilidade pode ter um pregão cujos documentos foram assinados em dias e locais diversos do que nele constam? Restou evidente que os documentos acostados ao pregão 17/2013 foram todos falsificados ideologicamente, produzidos apenas para se tentar legitimar a fraude. Anílson, inclusive, afirmou que desconhece corno suas as assinaturas dos documentos de folhas 158 á 162, 196, 198 e 199. -- 2) O Ministério Público, apesar de requisitar cópias dos contratos de sublocação, nunca obteve a disponibilização7 de tais documentos pelos investigados. Somente se obteve cópias dos documentos acostados às folhas 42/77, mediante entrega realizada por Sandra - Regina, ex-vereadora de Bom Jardim, a qual prestou declarações neste Promotoria, as folhas 104 do PIC 2i345, momento em que afirmou ter obtido acesso a tais documentos dentro da Prefeitura, após o afastamento de Lidiane Leite. e 3) Nos documentos descritos no item 2, há cópia, de Certificados 'de Registro de Veículos automotores, os quais estão sempre acompanhados de uma tabela contendo: nome, endereço, CPF, RG, veículo, Placa, Banco, Agência, conta, favorecido, CPF, e R$. Tais informações induzem a crer que esta era uma lista dos veículos sublocados em Bom Jardim. Diante disso, -iniciou-se uma investigação para saber quem eram os proprietários e os favorecidos destes veículos. Foram ouvidos, nesta Promotoria: a) Jhenes Pauline Prexedia de Souza; folhas 80, que afirmou não possuir carros, e que seu marido trabalha como motorista de trator para. "Beto Rocha". b) Antônia Cleia Gomes da Silva, folhas 84, ela asseverou que desconhece existir contrato de locação em seu nome, e que é esposa do vereador Manoel Filho. c) Antônio Carlos Sousa dos Santos, folhas 86, aduziu que era vereador e que a Prefeita Lidiane o "ajudava com peças de carro, pneus e combustível, os quais eram entregues pelo secretário de Transportes. Afirmou ainda que abasteceu seu veículo em nome da prefeitura no posto magnólia, assinando notas em branco". d) Raimundo Pereira Leite, folhas 88, alegou que teve seu veículo ônibus alugado "de boca" pelo valor de R$ 5.000,00 por mês, mas que nunca foi feito um contrato. e) Valdemir Xavier dos Reis, folhas 90, informou que fez contrato verbal com Beto Rocha e Moisés, irmão do vereador Arão. Por este contrato ele alugaria uma camionete Bandeirantes, por R$ 3.500,00 por mês. Passou a documentação para Moisés, mas nunca prestou serviços à prefeitura, embora seu veículo. conste no rol de "contratos".forjados pela organização criminosa, folhas 43. Antonia Jehnnifer Cruz da Silva, foi ouvida às folhas 92. Ela, coincidentemente, é cunhada de Antônio Zabar, e consta como favorecida de, pelo menos, 18 dos contratos de sublocação de veículos, cujo montante total chega ao valor aproximado de R$ 200.000,00 por mês. Nestes 'contratos" ela é a responsável/favorecida pelo aluguel de vários veículos pesados, dentre eles patrol, caminhão-pipa, basculantes, entre outros. Não obstante isso, ela afirma que não trabalha com aluguéis de veículos e que somente aufere renda de R$ 724,00 por mês, pelo salário de professora. g) Patrício Pereira Costa, folhas 93. Ele afirmou ser pai de Moisés e que sua família apoiou a campanha de Arão e de Lidiane. Aduziu que o vereador Arão "combinou" com a prefeita. Lidiane, assim que ela tomou posse, que alugaria a motocicleta de Moisés • Asseverou que trabalhou para a prefeitura com a moto alugada, mas não recebeu nada por ISSO. Alegou que, como compensação, a Prefeita Lidiane Leite contratou o declarante para exercer o cargo de vigia, esclarecendo que nunca trabalhou como vigia, mas mesmo assim recebia salário. Disse que depois de um ano, deixou de receber o salário, mas que, ao conversar com Lidiane, ela prometeu, que tudo continuaria da mesma forma, pois ele era representante dela. Ele afirmou que indicava pessoas para serem contratadas por Lidiane, porque ele era cabo eleitoral dela. h) Lidiane Leite da Silva, folhas 96, afirmou que o critério de escolha para compor a CPL era FAVOR POLÍTICO e que quem exercia o controle total da prefeitura era "Beto Rocha". Ela asseverou ter visto mais de uma vez Beto Rocha conversando com Fabiano Bezerra, por telefone, e que, pelo teor das conversas, pode afirmar que eles São amigos. Ela não soube informar quais carros eram alugados à prefeitura, mas informou que os ônibus alugados não tinham a qualidade necessária (ressalta-se que o contrato de locação superava 2,7 milhões de Reais). Aduziu que quem sentava na cadeira de prefeito era Beto Rocha, e que ele era quem contratava pessoas e empresas e ficava com os tokens!", que movimentam as contas. i) Marcos Fae Ferreira França, 'Marquinhos", folhas 101, afirmou que foi contratado diretamente por Lidiane Leite e que, no dia do pregão 17/2013, só apareceu. a empresa A4. Vale lembrar que Anílson, que assinou a Ata de Sessão Pública deste Pregão, afirmou nunca ter vindo a Bom Jardim. j) Sandra Regina Barbosa Pereira, ex- vereadora, às folhas 104, confirmou que entregou ao Ministério Público cópia dos documentos de carros que, ao lado, consta nome de pessoas favorecidas. Asseverou que pegou tais documentos no prédio da prefeitura, após o afastamento dê Lidiane, e com Autorização da Prefeita interina, Malrinete. 4) Às folhas 106, consta certidão atestando que não existem veículos automotores registrados em nome, da A4. Como uma empresa que não tem nenhum veículo em seu nome pode concorrer sozinha em um pregão e vencer uma licitação de 2,7 milhões de Reais? Isso só ocorre em casos de fraudes latentes, não há como refutar esta tese. 5) No parecer elaborado pela Assessoria Técnica da. Procuradoria-Geral de Justiça, acostado às folhas 16/20 do. PIC 21345, 'são relatadas diversas ilegalidades e irregularidades constatadas na análise dos' autos do Pregão 17/2013, que comprovam que o intuito da administração de Bom Jardim era de afastar a concorrência e contratar a empresa A4, mesmo diante, de tantas irregularidades, como se verá a seguir: a) Ausência de justificativa para a contratação. Pode parecer uma mera formalidade, mas somente com essa justificativa será possível aferir se havia real necessidade de se alugar veículos para prestar serviços em Bom Jardim. Além disso, consoante entendimento do TCE, devem ser realizados estudos comparativos que demonstrem a 'economicidade do ato de locar veículos, em detrimento da sua aquisição. Evidentemente, tais estudos não existem porque a organização criminosa nunca buscou atender às necessidades do município. Ela intentava apenas desviar dinheiro, com a modalidade de licitação que fosse mais conveniente. E não há modalidade mais fácil de desviar recursos públicos que por meio de aluguéis de veículos. b) Não há uma cotação de preços dos veículos que se desejavam alugar, nem mesmo aquelas consultas feitas pela internet. c) Não há uma explicação de qual interesse público estaria sendo atingido com o aluguel de tais veículos. d) O parecer Jurídico foi emitido em 17/03/2013, mas o edital está datado como se tivesse sido produzido em 13/03/2013. Sabe-se que, o parecer jurídico antecede o edital, mas como já foi exposto aqui, todos documentos deste procedimento licitatório estão eivados de falsidade ideológica. - e) O memorando referente à solicitação de dotação orçamentária pedia a autorização de aquisição de R$ 2.788.446,67, para adquirir gás de cozinha. Isto demonstra a falta de cuidados na falsificação dos documentos necessários para tentar dar aparência de legalidade ao certame 1') O item 26.5 do edital obrigava que os interessados retirassem pessoalmente, em Bom Jardim, cópia do edital, caso desejassem concorrer. Este foi mais um dos artifícios utilizados para acabar com qualquer concorrência justa. g) Não há' termo de adjudicação. Como uma CPL se esqueceria da parte principal de urna licitação, que é elaborar o termo de adjudicação? A explicação é óbvia: os documentos não foram produzidos conforme a cronologia de uma licitação legítima; Humberto Campos e Antônio Zabar pressionaram a CPL para fazer tudo em um dia só; Humberto desfez a CPL; Humberto só elaborou a maior parte dos documentos um ano após as datas em que as licitações teriam ocorrido. Assim, claro quê os réus deixariam erros crassos, n aconfecção do certame. h) Falta de publicidade. Na modalidade pregão se exige que haja publicação do aviso de licitação em jornais de grande circulação em dois casos: quando não há Diário Oficial no ente licitante; e quando o vulto da licitação exija. No caso em testilha, não há diário oficial de Bom Jardim, e a licitação previa o gasto milionário de R$ 2.700.000,00 para se gastar com aluguéis de veículos. Não precisa ser um perito em licitações para perceber que em Bom Jardim se exigia, pelos dois motivos expostos, que fosse publicado o aviso de licitação, tanto cm Jornal de grande circulação, quanto em jornal local. Não obstante essa obrigação legal, os réus não publicaram o aviso em nenhum jornal, pois não queriam atrapalhar seus planos de se enriquecerem às custas do sofrido povo de Bom Jardim. i) A empresa A4 não apresentou os seguintes documentos exigidos pelo próprio. edital elaborado pela prefeitura para obter sua habilitação: Alvará de localização de funcionamento; Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda pública municipal; certidão negativa de dívida ativa no município; certidão negativa quanto ao IPTU; atestado de capacidade técnica (nem precisa dizer que esta é uma exigência fucral para comprovar a capacidade da empresa licitante cumprir a obrigação- assumida); e a certidão negativa de falência. Diante de tamanha falha documental, e como só compareceu uma empresa para concorrer, além de nem se ter uma cotação de preços para comparar, qualquer gestor honesto suspenderia o certame e remarcaria a sessão do pregão presencial. Claro, se houvesse gestor honesto governando Bom Jardim, neste período, mas o que havia era uma organização criminosa que desejava desviar todos recursos de Bom Jardim, mesmo os oriundos do ÊUNDEB e do FEB, que são fundos cujos recursos devem ser gastos exclusivamente para gastos com o pagamento de profissionais da educação, e não com aluguéis de veículos e reformas de escolas. Como se observa nos comprovantes de transferências bancárias, acostados às folhas 264/278 do IC, a maior parte dos recursos transferidos para pagar a A4 e a Zabar vieram de fundos da educação, que nem poderiam ser usados para fins diversos do custeio do pagamento de pessoal da educação. j) A certidão negativa de débito da Secretaria de Estado da Fazenda estava vencida desde 01/03/2013. ' k) ARÃO SOUSA DA SILVA foi ouvido nesta Promotoria e afirmou que, a pedido de Humberto Dantas, levou vários documentos licitatórios de 2013 para Antônio' Américo, ex-presidente da CPL, a assinar, em 014, documentos licitatórios preenchidos com datas de 2013. Dentre eles a Ata de Sessão Pública da TP 01/2013, consoante consta nas declarações de folhas 57 e 58 do PIC 21342. Não obstante se constatarem tamanhas ilegalidades, e irregularidades na documentação de habilitação, a administração de Bom Jardim decidiu celebrar contrato de - locação de veículos com a empresa A4 e de reforma de escolas. O mais impressionante é que, além de contratar empresas inidônea, Humberto e Lidiane efetuaram vultuosos pagamentos a estas empresas mesmo antes destas empresas cumprirem suas obrigações. Vale ressaltar que, após o desvio dos recursos financeiros, cada membro da organização providenciou a ocultação da origem ilícita de tais bens. Cada um utilizou seus artifícios. Humberto investiu em suas propriedades rurais, muitas delas estão registradas em nome de seu pai. Karla investiu em suas Viagens pela Europa. Lidiane ostentando uma vida de luxo, comprou uma SW4, que colocou em nome de seu pai, e adquiriu dois apartamentos em São Luís. Fabiano adquiriu vários bens, colocando-o em nome de terceiros, como o de seu ex-esposa. Antônio agindo da mesma forma que Fabiano. Além disso, os réus não cumpriram suas obrigações tributárias, pois deixaram de pagar diversos tributos, dentre eles o ISS municipal. Deixaram de emitir nota fiscal dos serviços prestados, o que já configura crimes tributários. Da narrativa dos fatos acima descritos, percebe-se a configuração de crimes que devem ser imputados a todos os membros da organização criminosa, em concurso de pessoas, e crimes que devem ser imputados a apenas alguns dos membros deste grupo, pois foram cometidos em situações individuais. Diante disso, em virtude do princípio da individualização da pena, tipificar-se-á a conduta criminosa, nos moldes 'a seguir. Antes de discorrer sobre os crimes concretamente praticados pelos membros deste grupo, ,faz-se necessário definir, com aparo legal, o conceito de Organização Criminosa. Consoante artigo i, § i, da Lei 12.850/2013, "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas 'penas máximas sejam superiores, a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional". Como foi exposto de forma exauriente acima, a organização era composta por, ao menos, os cinco integrantes ora denunciados, ressaltando-se que as investigações continuam em curso para se identificar outros possíveis integrantes. 10 A organização foi estruturada pela divisão informal de tarefas. Cada um dos integrantes da organização criminosa tinha uma função/tarefa a executar. Para não restar dúvida sobre a função de cada um dos réus, esclareceremos a seguir o que cada um deles fazia dentro da organização criminosa. KARLA MARIA ROCHA CUTRIM exercia uma função de partícipe. Ela era, sócia da empresa Zabar, e como tal era responsável pelas decisões da empresa e se beneficiava com os valores auferidos ilicitamente, o que lhe proporcionou, inclusive, um passeio de 30 dias na Itália, conforme declarações do réu Antônio, constante às folhas 24 do PIC 021342. / Ressalta-se que essa viagem foi realizada justamente quando as investigações se tornaram públicas, o que demonstra sua inclinação a fugir do país assim que for intentada uma ação penal contra ela. Por este motivo, requer-se, desde já, que, ao receber a denúncia, este Juízo determine a apreensão do passaporte desta ré, até o trânsito em julgado (lesta ação penal. HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS foi o grande' mentor e financiador da organização criminosa. Ele idealizou desviar recursos do município de Bom Jardim desde as eleições municipais de 2012., Por não poder disputar diretamente o referido pleito eleitoral, ele apoiou a candidatura de sua esposa, Lidiane Leite. Após a vitória dela, ele passou a articular o esquema criminoso, chefiando a organização. Ele assumiu o cargo de Secretário de Articulação Política, mas era, ele quem tomava decisões na prefeitura contratava pessoas demitia mantinha a posse dos "Tokens" que davam acesso aos recursos financeiros, sendo o Prefeito de fato. Após atingir seu objetivo inicial, de ser o prefeito, de fato, de Bom Jardim, ele montou. uma Comissão Permanente de Licitação, que foi permanente apenas no nome, pois, como os integrantes se recusavam a colaborar com a prática ilícita, esta comissão foi dissolvida em maio de 2013, apenas 4 meses após ser fundada. Na sequência, Humberto uniu desígnios com Lidiane Leite, que assinava os documentos necessários, com Antônio Oliveira Silva e com Fabiano de Carvalho Bezerra, os quais eram as pessoas inseridas na organização criminosa para ganhar as licitações e para repassar a maior parte dos recursos desviados a Humberto Dantas. Depois de escolher seus subordinados na organização criminosa, Humberto pôs em prática os planos. Promoveu uma sequência de licitações fraudulentas, dentre as quais se destacam as duas abordadas nesta denúncia. Após seus associados, vencerem as licitações, 'Humberto, usando seus "Tokens", passou a transferir recursos para a conta de Antônio Oliveira Silva, o qual devolvia a maior parte para o chefe do grupo criminoso, que 'era o próprio Humberto. ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA era o grande intermediário na organização criminosa, ele foi o responsável por concorrer sozinho e' por celebrar o contrato de reforma das escolas de Bom Jardim. Após vencer a licitação, ficou responsável por receber os recursos em sua conta corrente e repassar a maior parte para Humberto Dantas, o qual se incumbia de contratar uns poucos pedreiros e pintores para fazer uns pequenos reparos em apenas 4 escolas de Bom Jardim. Ressalta-se que a maior parte dos recursos entregues a Humberto eram feitos em mãos, para não chamar atenção. Antônio foi a pessoa responsável por ligar Fabiano de Carvalho Almeida, e a empresa A4, ao esquema criminoso. Na verdade Antônio era o chefe desta subdivisão da organização criminosa, pois ele recebia os recursos destinados a cumprir o contrato de locação de veículos. De posse: destes numerários, ele repassava uma pequena parte a Fabiano e a maior parte. a Humberto, que providenciava contratos de sublocação fraudulentos para tentar dar aparência de legalidade ao contrato de locação de veículos. ' LIDIANE LEITE DA SILVA, apesar de tentar se apresentar como vítima do esquema criminoso e de afirmar que não tinha 'conhecimento do que ocorria no município, participava ativamente da organização criminosa, inclusive contratou o pregoeiro conhecido como Marquinhos e ela participava dos procedimentos licitatórios diretamente, como afirma o Vereador Marconi e Lúcia, membro da CPL. Além disso, ela usufruía diretamente dos recursos desviados por Humberto Dantas, ostentando uma vida de luxo nas redes sociais, o que lhe rendeu a alcunha de "Prefeita Ostentação". Inclusive, Lúcia de Fátima, membro' da CPL, afirmou, às' folhas 121 do PIC. 21345, que Lidiane participava das licitações e que ela havia adquirido merenda escolar sem licitação, e, pior, sem local adequado para armazenar estes produtos perecíveis, o que causou o irresponsável perecimento destes bens. Ressalta-se, ainda, que as condutas criminosas podem 'ser praticadas com dolo direto, ou indireto. Qualquer prefeito que assine documentos, de licitação, mesmo que não os leia, assume total responsabilidade pelo que está assinando. Não dá para crer que alguém. queira se candidatar ao cargo de prefeita e se satisfaça em ser apenas a "primeira-dama". Diante disso, a mera alegação de 'que não sabia o que estava assinando não condiz com a realidade dos fatos. trazidos aos autos, nem com a complexidade do cargo ao qual a ré se candidatou. FABIANO DE CARVALHO BEZERRA participou efetivamente da organização criminosa, sendo convidado por Antônio Oliveira para vencer a licitação e efetuar um contrato com o município de Bom Jardim, usando a empresa A4, que era gerida por Fabiano, apesar dele utilizar "laranjas" para assinar corno proprietário. Sem o menor, pudor, Fabiano confessou, em seu termo de declarações de folhas 09/12 do PIC 21345, que contratou Anílson e Raimundo Nonato para, figurarem como proprietário da empresa A4. . Fabiano afirmou que pagava R$ 3.000,00 a cada um dos sócios da A4, como salário. Confessou ser proprietário de fato da empresa A4, e aduziu que ela foi fundada por José Machado de Brito Filho. Fabiano asseverou que conhecia Lidiane Leite e Humberto Dantas, porém só recorda de Lidiane ter ido na empresa A4. Ele não se recorda quem teria ido a Bom Jardim participar do pregão que lhe agraciou com um contrato de R$ 2.705.040,00. Aqui vale uma ressalva, se nem Fabiano, nem Anílson vieram, a Bom jardim participar da licitação, quem o fez? Óbvio que esta é mais uma prova que a sessão de pregão não ocorreu, e se houve, se deu hipoteticamente, sem a presença física dos representantes legais da' empresa A4. Disse, ainda, que sublocou todos veículos que prestaram serviço a Bom Jardim em nome da A4, e que quem escolhia os carros a serem sublocados era seu amigo Antônio, conhecido como Zabar, porém não sabe quais veículos foram alugados, nem tem os contratos de sublocação. Interessante ressaltar que Fabiano afirmou que Anílson e Raimundo não eram laranjas, pois "recebiam muito bem para trabalhar na A4". Essa afirmação chegar a ser hilária, pois desde quando receber salário é prova de que alguém é proprietário de uma empresa? Fabiano foi o responsável por levar os documentos do Pregão Presencial 17/2013 para Anílson assinar. "Ressalta-se que Anílson, em seu termo de declarações de folhas 06/08 do PIC 21345, afirmou. que nunca foi a Bom Jardim, e que não sabe nem onde fica este • município. Mesmo assim, a Ata de Sessão Pública do Pregão foi assinada por ele, porém em local e dia diverso do constante no documento. Relatou que até a Ata de Sessão Pública do Pregão Presencial de n 17/2013 foi assinada por ele sem precisar vir a Bom Jardim. Isso significa que a Ata foi ideologicamente falsificada, vez que ela narra fatos que não existiram. Anílson aduziu que Fabiano sempre se encontrava com Antônio, conhecido COWO Zabar. Asseverou que Fabiano tentou alterar seu depoimento, induzindo-o a mentir no Ministério Público, inclusive lhe comprou uma camisa nova para parecer que ele era realmente um empresário, além disso, afirmou que Fabiano põe todos seus bens em nome de sua ex-esposa Natascha Alves Lesch. Esses atos demonstram uma forte inclinação para destruir provas existentes contra a organização criminosa o que põem risco real a instrução processual. Uma vez definida da função de cada integrante da organização criminosa, e comprovado que seus integrantes desejavam obter vantagem financeira com a prática de vários crimes que têm pena máxima superior a 4 anos de prisão, percebe-se nitidamente que o crime disposto no artigo 2° da lei 12,850/2013 se consumou, sendo praticado por todos os réus da presente denúncia. Assim dispõe o referido artigo: "Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.". Dessa forma, o primeiro crime imputado a todos os membros do grupo criminoso é o de constituir e integrar organização criminosa. Caso este Juízo entenda que algum dos elementos do tipo acima descrito não esteja presente no caso em testilha, devem os réus, ao menos, responder pelo crime de associação criminosa, disposto no artigo 288 do CP. O crime de lavagem de dinheiro restou evidente, com a participação de todos os membros da organização criminosa. Crimes da Lei 8.666/93. Restou comprovado, nos autos, que todos os réus tiveram efetiva participação nas fraudes existentes nas licitações Tomada de Preço 01/2013 e Pregão 17/2013. Estas fraudes configuram as condutas abaixo tipificadas criminalmente. Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Restou evidenciado que os procedimentos licitatórios foram montados, criados e forjados pelo grupo criminoso após a data das sessões públicas de oferecimento das propostas públicas. Assim, apesar de aparentar haver licitação, ela não ocorreu, e, por isso, os réus devem responder por este crime. Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Há, nos autos, provas suficientes que os réus fraudaram os dois procedimentos licitatório, com ajuste prévio, frustrando o caráter competitivo que deveria haver. Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. Este crime é evidente. A organização criminosa patrocinou o interesse das empresas A4 e Zabar, perante a administração, dando causa à instauração de licitação e de celebração de contratos que foram' invalidados pelo Poder Judiciário. Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou, vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei. Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. Este crime se verificou em dois momentos: a) quando os réus permitiram. que a empresa Zabar produções modificasse o objeto de contrato, agraciando a empresa com a possibilidade de receber integralmente o valor contratado para reformar 13 escolas (aproximadamente 1.3 milhões de Reais), aceitando que ela reformasse apenas 4 escolas; b) quando os réus permitiram que a empresa A4, vencedora de licitação no valor de 2,7 milhões, prestasse seus serviços de locação sem qualquer controle, sem saber ao menos quais veículos estavam à disposição da prefeitura, o que causou o enriquecimento ilícito dos membros da organização criminosa. Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório. Há, nos autos, acervo probatório robusto que comprova que vários atos dos procedimentos licitatórios foram fraudados, mormente as ditas. atas da sessão presencial dos dois processos licitatórios. - Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo. Há provas suficientes de que, por meio de fraude, a organização criminosa conseguiu afastar a concorrência, impedindo que todos licitantes que não fizessem parte da organização fossem impedidos de participar. Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para - aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Como fora comprovado, a redução do número de escolas a serem reformadas e de veículos a serem alugados, tornou o contrato mais oneroso para o município de Bom Jardim. Dos crimes previstos no Código Penal Falsidade Ideológica. Art. 299 do CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Como ficou comprovado, membros da organização criminosa, dentre eles, Antônio e Humberto Dantas, foram à CPL providenciar a Falsificação ideológica de diversos documentos públicos, dentre eles, de 18 editais de licitação, como se nota no termo de declarações de Lúcia, folhas 55 do PIC 21342. Em momento posterior, Arão foi ao encontro do ex-presidente da CPL, sob ordens de Humberto Dantas e solicitou que ele assinasse vários documentos com datas ,retroativas.: Fizeram' Anílson assinar a Ata da Sessão do pregão 17/2013, sem ele estar em Bom Jardim. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem. móvel, público ou particular, de que tem a posse em 'razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Restou evidenciado que, com o desvio dos recursos públicos, os 'membros da organização criminosa praticaram o crime de peculato, em concurso de pessoas. Uma vez discorridos os crimes praticados em concurso de pessoas por todos os réus acima denunciados, faz-se necessária a individualização de crimes praticados individualmente. 5 - DOS CRIMES IMPUTADOS INDIVIDUALMENTE 'A CADA UM DOS RÉUS. ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA praticou os seguintes crimes - individualmente: Corrupção ativa. Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de oficio. Como se observa no termo de declarações de Lúcia, folhas 55 do PIC 21342, ele ofereceu sublocar os carros, de Lúcia de Fátima, e dos demais membros' da CPL, caso vencesse a licitação que seria realizada, folhas 55 e 56. HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS praticou os seguintes crimes individualmente: Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Apesar de não ter sido o prefeito de Bom Jardim, agia como tal, sentava na sua cadeira e não permitia que Lidiane governasse o município. Humberto a todo momento agiu como o prefeito de Bom Jardim, inclusive não permitindo que a prefeita de direito entrasse no gabinete dela, e sentasse em sua cadeira. Além disso, ele se apoderou dos "Tokens" utilizados para realizar pagamentos, contratava pessoal e empresas. LIDIANE LEITE DA SILVA praticou os seguintes crimes individualmente: - Artigo 10 da 7347I85 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa' dê 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Há nos autos cópia de. várias requisições. feitas pelo Ministério Público, com escopo de instruir as ações civis públicas em curso. Lidiane Recusou entregar os dois procedimentos licitatórios objetos desta denúncia, mesmo havendo diversas requisições do Ministério Público. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Lidiane Lite, além de desviar os recursos públicos pôr meio de contratos celebrados com empresas inidôneas, oriundos de licitações forjadas para dar aparência de legalidade ao certame, ainda desviava recursos públicos para custear a manutenção de veículos do Vereador Antônio Carlos Sousa dos Anjos, fornecendo-o peças, pneus e combustível. Vide folhas 86do PIC 021345. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Além de não atender às requisições do Ministério Público, Lidiane extraviou diversos documentos da Prefeitura, dentre eles os procedimentos licitatórios objetos desta denúncia, que não foram localizados na prefeitura no momento que foi cumprida a busca e apreensão deles. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. \\\' Ela desacatou os membros da CPL, chamando-os de incompetentes por se recusarem a forjar um processo licitatório em apenas um dia, folhas 55, e quando xingou os vereadores que tentaram participar das sessões públicas das licitações. 6 - Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes acima descritos, e adequando-se a conduta dos denunciados: a) ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA às figuras típicas descritas, nos artigos 1° da Lei 9613/98; 22da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1,111, IV e V, 97 e 98 da Lei 8.666/93; 1, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299, 312 e 333 do CP; b) KARLA MARIA ROCHA CUTRIM às figuras típicas descritas nos artigos 12da Lei 9.613/98; 22 da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1, III, IV e V, 97 e 98 da Lei 8.666/93; 111, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299 e 312 doCP; c) HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS. às figuras típicas descritas nos artigos ,12da Lei 9.613/98; 22da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1, III, IV e V, 97 e 98 da Lei 8.666/93; 12, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299, 38 e 312 do CP; d) LIDIANE LEITE DA SILVA às figuras típicas descritas nos artigos 12da Lei 9.613/98; 22da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1, III, IV e V, 97 e 98 da Lei 8.666/93; 12, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299, 312, 34 e 331 do CP e ao Artigo 10 da Lei 7.347/85; e) FABIANO DE CARVALHO BEZERRA às figuras típicas descritas nos artigos 12 da Lei 9.613/98; 211da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1, III, IV e V, 97 e 99 datei 8.666/93; 12, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299 é 312 do CP; O Ministério Público requer que, após o recebimento da presente Denúncia, seja o denunciado citado para responderem por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, à ação penal ora • deflagrada, bem ainda à intimação das testemunhas abaixo arroladas, para virem depor sobre os fatos aqui narrados, prosseguindo-se a ação, até final julgamento, tudo na forma da lei.” Proferida a sentença, concluiu a origem, LITTERIS: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na denúncia do Ministério Público e CONDENO os réus LID1ANE LEITE DA SILVA, HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e FABIANO DE CARVALHO BEZERRA, como incursos nas penas dos arts. 90, da Lei de Licitações, art. 1°, inc. I do Dec.-Lei n° 201/67, art. 93 da Lei de Licitações e art. 331 do CPB (estes dois últimos somente em relação a Lidiane Leite), todos em concurso material, ao tempo em que os ABSOLVO das demais imputações (arts. 89, 91, 93 — exceto Lidiane Leite-, 95, 96, 97 e 98, todos da Lei de Licitações, arts. 299, parágrafo único, 312, 314, 328 e 333, todos do CPB, art. 10da Lei n° 9.613/98, art. 2° da Lei n° 12.850/13, art. 10 da Lei n° 7347/85 e art. lc', incisos I a IV, da Lei 8.137/1990).” Daí o Apelo, interposto pelo PARQUET, reclamando presente prova bastante à condenação de todos os réus, nos termos da denúncia. Sem razão, porém. No que respeita, inicialmente, ao crime de falsidade ideológica imputado, a denúncia não tratou de demonstrar tivessem os Apelados efetivamente inserido declaração falsa ou omitido declaração obrigatória, sendo certo que, consoante bem o observou o MM. Juiz da causa, “as irregularidades contidas nas licitações objetos do presente processo, dentre elas declarações que não condizem com a verdade real e omissões importantes (como ausência de publicidade do certame), caracterizaram o crime disposto no art. 90 da Lei n° 8.666/93”. Não havendo, pois, duplamente tipificar conduta única, acertada a sentença, que por oportuno se confirma, no específico ponto. Quanto ao crime contra a ordem tributária, não há, no rosário de provas apresentadas, comprovação do lançamento tributário imprescindível à caracterização do crime que, sem tal ato, não se tipifica. No que respeita, outrossim, aos crimes previstos nos arts. 89, 91, 95, 96, 97 e 98, da Lei de Licitações anterior, a absolvição se dera porque “quanto ao crime disposto no art. 89 da Lei n° 8.666/93, tem-se que a conduta descrita se amolda ao tipo do art. 90 da mesma lei, de fraude às licitações Tomada de Preços n° 01/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013, aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade, até mesmo porque os contratos não foram realizados mediante processo formal de inexigibilidade ou dispensa de licitação fora das hipóteses legais”. Acertadas tais conclusões, por mais uma vez equivocada e duplamente imputados crimes diversos quanto ao mesmo fato (no caso, a conduta listada), à hipótese há que ser aplicado o princípio referido, de forma a ter adequada a tipificação, pena de nulidade. Da mesma sorte, aos autos não veio prova de que invalidados os contratos pelo Judiciário, pressuposto ínsito à consumação do crime então previsto no art. 91, daquele Normativo, não se configurando, também, a conduta do art. 95, do mesmo Diploma, porque indemonstrado tivessem, os acriminados, afastado licitantes (terceiros) de forma direta, assim atingindo empresa ou pessoa de forma a caracterizar a conduta típica. Ao contrário, e consoante bem o anotou a sentença vergastada, “os acusados, ao deixarem de dar publicidade ao certame, praticaram, na verdade, o crime previsto no art. 90, conforme visto acima, pois, neste caso, o ajuste é ignorado pelo terceiro, frustrando, assim, a competitividade inerente à licitação”. Essa a conduta efetivamente praticada, importa anotar que o art. 96, da mesma Lei, tipifica a conduta de fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, de licitação instaurada para aquisição de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, não se inserindo, naquele estreito rol, contrato de prestação de serviços, hipótese dos autos. Sob tal prisma, exaustivo o rol em tela, ao PARQUET não era dado ampliá-lo, de forma a ali inserir conduta não prevista pelo legislador. Por igual, o crime previsto no art. 97, da legislação em tela demanda a conduta, pelo autor, de “admitir licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo”, o que não ocorreu na hipótese, vez que indemonstrado tivessem, as empresas vencedoras citadas na denúncia, sofrido tal pecha quando da celebração do contrato. Em semelhante viés, já quanto ao art. 98, do mesmo Texto, embora demonstrado, como bem o observou a sentença vergastada, tivessem os acriminados, ora Apelados “cometido várias irregularidades com o intuito de evitar a livre concorrência”, nenhuma “se enquadra em ‘obstar, impedir ou dificultar a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito”. Certo, pois, que a conduta descrita não se amolda ao tipo imputado, forçosa a conclusão atingida em Primeiro Grau, no sentido de que “mesmo eles tendo deixado de publicar o edital, a fim de não aparecer empresas interessadas para concorrer nos certames, a inscrição em si não foi obstada, impedida ou dificultada, podendo ela ter sido realizada por quem aparecesse, o que não ocorreu por conta da não publicidade da ocorrência de tais licitações”. Trago tais fatos à breve colação tão somente porque independentes de dilação probatória aumentada, vez que quanto a eles suficiente a demonstração de que a conduta narrada pelo próprio Órgão Ministerial não se enquadrava aos tipos imputados. Sob tal prisma, acertada a sentença, nada havendo, até aqui, a reformar. No que tange, outrossim, ao crime de usurpação de função pública (art. 328, da Lei Substantiva Penal), por Humberto Dantas, vulgo “Beto Rocha”, a acusação veio no sentido, apenas e tão somente, de que tendo em vista a influência por ele exercida sobre a Prefeita eleita, seria ele o “Prefeito de fato” da municipalidade, dando as cartas e tomando as decisões inerentes à Prefeitura. Em contrapartida, tem-se que, como bem o observou a sentença, Lidiane Leite, Prefeita de direito, era quem assinava toda a documentação, sendo certo que o fato de que aparentemente manipulada ou influenciada pelo corréu, conquanto possa demonstrar fraqueza ou desvio de caráter, não configura o crime em tela, na exata medida em que “era ela quem referendava todos os atos praticados na Administração. Ademais, ele era secretário municipal, tendo alguns poderes inerentes ao seu cargo, pelo que não há que se falar no crime acima mencionado”. É dizer, o crime em tela somente se configura quando a parte exerce função pública que não lhe compete, praticando atos inerentes a cargo do qual não detenha a titularidade, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que os atos suscitados, conquanto possível – aliás provavelmente – atendessem aos interesses do afirmado “Prefeito de fato”, eram, sempre, ratificados pela “Prefeita de direito”. No que respeita, lado outro, ao crime de recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública (art. 10, da Lei nº 7347/85), os autos evidenciam que as informações solicitadas pelo PARQUET quanto à Tomada de Preços n° 01/2013 e o Pregão Presencial n° 17/2013 não impediram a propositura da Ação, nem se caracterizam como dados técnicos, “resultantes da atividade especializada de pessoas dotadas com formação e conhecimentos específicos, precisos nas áreas de informações artísticas ou científicas” sem o que igualmente não se configura o crime em tela. O mesmo há dizer do crime de extravio de livro ou documento público atribuído a Lidiane Leite da Silva, não tendo a acusação logrado demonstrar fosse, ela, a responsável pela guarda daqueles, que não se presume a ela coubesse tão somente porque gestora do Município quando dos fatos, não se configurando, portanto, também o crime previsto no art. 314, da Lei Substantiva Penal. No que respeita ao crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei nº 9.613/98), nossos tribunais têm entendido que a mera ocultação de valores não basta à configuração daquele crime, sem que cabalmente demonstrado o intuito de ter mascarada a origem ilícita do bem, para subsequente reinserção na economia, com aparente licitude. Nesse sentido, VERBIS: “Ocorre que tais condutas, mesmo em tese, não configuram lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de capitais exige escondimento do dinheiro ilícito, por ocultação e dissimulação. Necessário é que se possa com a manobra de lavagem distanciar, dissociar, o dinheiro de sua origem. Isso não é na espécie sequer indicado. Já pela afirmação da denúncia de que jamais foi ou seria integralizado dinheiro pelos Scamatti se vê inexistir dissimulação do dinheiro - não é indicado mesmo sequer o uso do dinheiro. Note-se que nem mesmo se aponta que o dinheiro seria usado pelas empresas Scamatti para fazer a realização dos serviços em favor de Olívio Filho. Deste modo, se não é usado o dinheiro ilícito dos crimes antecedentes (nem mesmo por imputação da denúncia), não há como se discutir lavagem desse dinheiro. Realmente, a conduta descrita e perseguida, é atípica. Não há lavagem de dinheiro.” (STJ, RHC 79.537/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 19/12/2017) No mesmo sentido, “o recebimento dos recursos por via dissimulada, como o depósito em contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro. Seria necessário ato subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos” (STF, APn nº 644/MT 9954524-88.2011.1.00.0000, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 27-2-2018). Ainda, “a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação aos crimes antecedentes, e não mero exaurimento do crime anterior. A lei de lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/98), ao prever a conduta delituosa descrita no seu art. 1º, teve entre suas finalidades o objetivo de impedir que se obtivesse proveito a partir de recursos oriundos de crimes, como, no caso concreto, os crimes contra a administração pública e o sistema financeiro nacional” (STF, Ap nº 470/MG, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-12-2012, publ. 22-4-2013). Também a doutrina especializada, LITTERIS: “(...) São exemplos da ocultação, a fragmentação dos valores obtidos para movimentação de pequenas quantias incapazes de chamar a atenção das autoridades públicas, ou que não exigem a comunicação necessária de parte dos particulares colaboradores (smurfing), o depósito do capital em contas de terceiros, sua conversão em moeda estrangeiras, em outros ativos, e a compra de imóveis em nome de laranjas” (Gustavo Henrique Badaró e Pierpaolo Cruz Bottini, Lavagem de dinheiro. Aspectos penais e processuais penais. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 66 - destaques no original). Daí resulta que a mera ocultação de valores não tipifica a conduta, por si, se indemonstrado ato posterior no sentido de retornar os valores à economia formal, agindo, portanto, com o específico fim de branquear os valores, atribuindo-lhes aparência de legalidade. Sob tal prisma, acertada a sentença ao afirmar que “necessária é a demonstração desse algo a mais do que a mera ocultação, seja um ato objetivo, seja uma finalidade específica revelada naquele contexto. Por conta disso, o tipo penal de lavagem - na forma do caput do artigo 1.0 - apresenta-se como assimétrico, pois o elemento volitivo não recai apenas sobre os elementos objetivos do tipo (dolo), mas se estende à reinserção do capital na economia formal. Ainda que tal reintegração não seja necessária para a consumação tipo, é imprescindível a demonstração da vontade de alcançá-la, no plano subjetivo. Do contrário, haverá outro crime, e não o tipificado na Lei 9.613/98”. Nesse contexto, e aqui torno a transcrever, por entender escorreita a sentença, “inobstante ter ficado comprovado o desvio de mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) por parte dos acusados, e não ter notícias do destino que tal quantia levou (ocultação), não ficou caracterizado o crime de lavagem de dinheiro, pois não restou demonstrado o "algo a mais" mencionado nos parágrafos anteriores, ou seja, não foi produzida nenhuma prova nos autos que revelasse a intenção dos acusados de inserir os valores desviados ilicitamente na economia com o propósito de transparecer sua licitude”. Inarredável, pois, que desatendida CONDITIO SINE QUA NON à própria configuração do tipo: “a lavagem de dinheiro se diferencia do post factum não punível porque ela não se resume à simples guarda ou disposição dos valores ilicitamente adquiridos. Trata-se de uma nova ação realizada pelo agente, visando a conferir aparência de legitimidade aos bens criminosamente obtidos, para ulterior fruição. É necessário o dolo de escamotear, encobrir mediante rodeios e subterfúgios, os ativos de origem ilícita, colocando-os fora do alcance dos órgãos de controle. A lavagem exige a realização de um ardil, não podendo se limitar à guarda ou mera disposição do produto do crime, já que estas estão diretamente vinculadas à mesma linha de desdobramento causal do crime anterior e não podem configurar delito autônomo” (Fernando Capez, “Lavagem: ocultação posterior do produto do crime é mero exaurimento”, IN https://www.conjur.com.br/2024-jul-25/lavagem-ocultacao-posterior-do-produto-do-crime-e-mero-exaurimento/#_ftnref10, de 25/07/2024, acessado em 18/07/2025). Não há, de igual sorte, dizer configurado o crime de associação criminosa, previsto no art. 288, da Lei Substantiva Penal, se indemonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente. Isto porque o simples fato dos acusados terem cometido os crimes acima mencionados não é suficiente, por si s6, para configurar a prática do crime previsto no art. 288 do CPB, uma vez que é necessária a comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre eles na prática de delitos, ou seja, sua habitualidade no cometimento de crimes, o que na espécie se verifica tão somente “em relação aos acusados Hubert° Dantas e Lidiane Leite, vez que os outros dois réus funcionaram apenas em duas fraudes licitatórias pontuais”. Não atingido, pois, na espécie, o número mínimo de agentes, não se perfaz o tipo, restando correta a absolvição. Da mesma sorte, não há dizer configurado o crime de organização criminosa, vez que pelos mesmos motivos do delito anterior elencado na denúncia, como se pretendesse, o PARQUET, forçar a adequação da conduta à que a ela mais se assemelhasse, à falta de certeza sobre qual o tipo efetivamente violado. Da mesma forma do delito anteriormente mencionado, pois, para se caracterizar o crime de organização criminosa necessária é a associação de forma estável, duradoura, permanente, pois do contrário configura uma mera coautoria (autoria coletiva) para a realização de um determinado delito. Por conta disso, tem-se que não restou configurado o crime em tela, pelos mesmos motivos acima detalhados. Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 é expresso ao afirmar que “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Ora, a construção doutrinária já se ocupa de distinguir a organização criminosa do simples concurso de agentes, conforme elucida Cezar Roberto Bitencourt: “Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP)”.[Cezar Roberto Bitencourt, op. cit. Pág. 26). Da mesma forma, Guilherme de Souza Nucci conceitua: “Organização criminosa é a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre seus integrantes.” (NUCCI, 2017, p. 14). É dizer, o elemento subjetivo do tipo constante na conduta (dolo), deve ir além de mera colaboração isolada em um só delito, devendo haver uma adesão a um propósito de realizar várias condutas delitivas, que demonstre o efetivo vivenciar, das partes, em estrutura criminosa hierarquizada. Nesse sentido, VERBIS: “(...) não há segmento de prova mínimo que aponte no sentido da existência de organização criminosa, nos termos em que definida pela legislação federal. Só consta nos autos que foram encontradas com o indiciado algumas cartas, supostamente escritas por membros do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho, não contendo nenhuma menção ao nome dele, nem se tendo requisitado diligências para descobrir se o que estava ali escrito era verdadeiro ou ao menos plausível. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal da Capital.” (TJ/AL, CC 05000808020178020000, Rel. Des. Sebastião Costa Filho, DJe em 11/07/2017) Sob tal prisma, indemonstradas as elementares do tipo, não se configura o crime em tela, restado escorreita a sentença também no particular. No que respeita, ainda, ao crime de corrupção ativa atribuído a Antônio Oliveira, “o simples fato dele ter falado à servidora Lúcia de Fátima Santos que tinha a intenção de alugar os carros de todos os Membros da CPL caso saísse vencedor da licitação não significou que ele estivesse prometendo vantagem à funcionária para que ela praticasse, omitisse ou retardasse ato de ofício; pelo contexto da conversa, segundo se depreende do depoimento da referida servidora, tratou-se mais de uma interação comum entre eles, sem qualquer interesse espúrio como finalidade”. É dizer, não praticado o ato, nem demonstrado tenha, o Apelado, dado início à prática em tela, mediante atos concretos, a simples fala, sem promessa ou oferta efetiva de vantagem vinculada à prática, omissão ou retardamento de ato de ofício não resta englobado pelo tipo penal, não configurando o crime previsto no art. 333, da Lei Substantiva Penal. Por fim, no que respeita ao crime de peculato, igualmente tipificada, no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, a conduta de apropriar-se, o funcionário público ou equiparado, de “dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, de que tenha a posse em razão do cargo, ou desvio em proveito próprio ou alheio”, quando em tese cometido por Prefeito Municipal, em razão do cargo e durante o exercício daquele, ainda que em conluio com outrem, na espécie haverá que prevalecer, por força do princípio da especialidade, a conduta inserida naquele Decreto. Tudo bem exposto e considerado, resultam de todo escorreitas a conclusões do julgado vergastado, pena, em sentido contrário, de ofensa ao princípio da legalidade estrita, à falta de prova mínima do amoldamento das condutas aos tipos imputados. Sem razão o PARQUET, portanto, resulta não comportar reforma a sentença vergastada, nos pontos em questão, ficando a afirmação de que necessária a revisão da dosimetria da pena ressalvada a momento outro, neste voto, tão logo apreciados os Apelos defensivos, afetos que são aos próprios termos da condenação, dos quais por óbvio consectário a pena aplicada. Assim, seguindo à análise dos Apelos defensivos, Lidiane Leite da Silva pretende preliminarmente nulo o processado, ao argumento de que não individualizadas as condutas e, consequentemente não demonstrada de forma exata sua participação nos crimes. Sem qualquer razão a Apelante, vez que da simples leitura da denúncia e, de igual sorte, da sentença que a seguiu possível verificar devidamente individualizada a conduta, tendo a origem procedido à análise pormenorizada respectiva, adequando-a devidamente ao tipo violado. Da denúncia, após extensa narrativa dos fatos, transcrevo, por oportuno, LITTERIS: “LIDIANE LEITE DA SILVA praticou os seguintes crimes individualmente: - Artigo 10 da 7347I85 Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Há nos autos cópia de. várias requisições. feitas pelo Ministério Público, com escopo de instruir as ações civis públicas em curso. Lidiane Recusou entregar os dois procedimentos licitatórios objetos desta denúncia, mesmo havendo diversas requisições do Ministério Público. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Lidiane Leite, além de desviar os recursos públicos pôr meio de contratos celebrados com empresas inidôneas, oriundos de licitações forjadas para dar aparência de legalidade ao certame, ainda desviava recursos públicos para custear a manutenção de veículos do Vereador Antônio Carlos Sousa dos Anjos, fornecendo-o peças, pneus e combustível. Vide folhas 86 do PIC 021345. Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente. Além de não atender às requisições do Ministério Público, Lidiane extraviou diversos documentos da Prefeitura, dentre eles os procedimentos licitatórios objetos desta denúncia, que não foram localizados na prefeitura no momento que foi cumprida a busca e apreensão deles. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Ela desacatou os membros da CPL, chamando-os de incompetentes por se recusarem a forjar um processo licitatório em apenas um dia, folhas 55, e quando xingou os vereadores que tentaram participar das sessões públicas das licitações. Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes acima descritos, e adequando-se a conduta dos denunciados (...) LIDIANE LEITE DA SILVA às figuras típicas descritas nos artigos 12da Lei 9.613/98; 22da Lei 12.850/2013; 89, 90, 91, 92, 95, 96, 1, III, IV e V, 97 e 98 da Lei 8.666/93; 12, 1 e V, da Lei 8.137/90; aos artigos 288, 299, 312, 34 e 331 do CP e ao Artigo 10 da Lei 7.347/85” Ao que se verifica, pois, a conduta fora descrita à exaustão, com sua correspondência típica devidamente listada, de forma aliás didática, sendo a ela garantido, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença vergastada, da mesma forma, tratou de analisar de forma individualizada conduta a conduta, para assim concluir por Lidiane infringidos os arts. 90 e 93, da Lei de Licitações, 1°, I do Decreto-Lei n° 201/67, e 331, da Lei Substantiva Penal, em concurso material. Com isso em mente, tem-se que a hipótese se amolda à perfeição ao entendimento esposado pela eg. Corte Superior, em precedente análogo, no sentido de que “de crime praticado por pluralidade de agentes, não se exige a descrição pormenorizada dos fatos delitivos porventura praticados, bastando que a denúncia delimite as condutas criminosas imputadas aos acusados, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, ficando as nuances para serem apuradas no decorrer da instrução criminal. Ainda assim, na hipótese, a exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa imputada à agravante, tendo sido devidamente relatados os elementos indispensáveis à demonstração da existência do crime de quadrilha ora imputado, bem assim adequadamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade suficientes para a deflagração da persecução penal” (STJ, AgRg no AREsp 2137846 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 10/03/2023). Ainda que assim não fosse, “as questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas pela superveniência da sentença condenatória” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1989394 / PR, Rel. Mi. Jesuíno Rissato, Desembargaodr Convocado do TJ/DF, DJe em 15/12/2023). Também em sede preliminar, Humberto Dantas dos Santos sustenta deva o feito ser anulado, à falta de análise, em sentença, da tese defensiva afeta à ilegitimidade passiva do Apelante, que pede seja reconhecida em grau de recurso. Cinge-se a controvérsia, no específico ponto, à afirmação de que não poderia, referido Apelante, figurar no polo passivo da Ação Penal, por não ser o gestor, tampouco ordenador de despesas dos recursos utilizados pela Prefeitura de Bom Jardim na contratação de empresas nos procedimentos licitatórios questionados, não podendo, ademais, ser responsabilizado por qualquer daquelas licitações, comandadas que seriam pela Prefeita e sua Comissão Permanente de Licitação. Não vejo, porém, como subscrever tal entendimento, vez que a prova dos autos, que será melhor destrinchada a seguir, dá conta de que referido Apelante, na qualidade de Secretário de Articulação Política do Município de Bom Jardim, detinha poderes de gestão, ficando sob sua guarda, inclusive, os tokens que movimentavam as contas da Prefeitura, a ele cabendo, também, a escolha dos servidores que atuavam no setor de licitações, bem como eventuais contratações e decisões administrativas e financeiras. Nessa esteira, é da jurisprudência que “é admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201 /67" (STJ, RHC 18501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 20.10.2008). Ultrapassadas tais preliminares, que por oportuno rejeito, repousam comuns aos três Apelantes as alegações de falta de prova bastante ao arrimo da condenação, argumentando a Apelante Lidiane inexistir dolo em sua conduta, enquanto Humberto insiste deva da condenação ser expurgada a conduta do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, porque não ocupante ele, à época, do cargo de vereador ou prefeito; por fim, o Apelante Antônio sustenta atípica a conduta, e não configurados os crimes pelos quais condenados. Afasto, de logo e porque já apreciada, a alegação, por Humberto Dantas dos Santos, de que não poderia, ele, ser processado e condenado por infração ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, porque, consoante já anotado, o crime em questão admite coautoria por parte de quem, em conluio com Prefeito Municipal, pratique o crime ali elencado. Esse o caso dos autos, abro parêntese meramente ilustrativo para, na mesma esteira, anotar não ser o caso de expurgo de qualquer dos crimes pelos quais condenado referido Apelante, porque como cediço, “não se verifica a possibilidade de aplicar o princípio da consunção, pois, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há como defender a "absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, na medida em que não há falar em subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último" (HC n. 261.149/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 2/10/2018); da mesma forma, “esse também é o mesmo entendimento da Sexta Turma - que rechaçou a alegada absorção do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pelo ilícito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - , tendo consignado que não há subsunção entre os crimes em comento, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último” (HC n. 261.766/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Isso posto, dando seguimento à análise da espécie, porque de todo relevante, para anotar tratar a hipótese de denúncia recebida ainda em 2018, e sentença condenatória proferida em 2020, ou seja, tudo sob a vigência da normatização anterior. Com isso em mente, e somente no intuito de bem entregar a prestação jurisdicional requestada, registro que, como cediço, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, é expressa, em seu art. 193, I, no sentido de que revogados estariam, a partir de então, “os arts. 89 a 100, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Muito se tem discutido sobre a ocorrência, ou não, da ABOLITIO CRIMINIS de que trata a decisão guerreada. Filio-me, porém, a corrente que entende pela não ocorrência, ao menos de forma automática, da descriminalização da totalidade das condutas tipificadas pela norma anterior. Explico. A nova Lei, ao criar onze novos tipos penais, fez acrescentar, em substituição ao art. 90, da Lei nº 8.666/93, o art. 337-F, da Lei Substantiva Penal, criminalizando a conduta de “frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório”. Diferentemente, a norma anterior considerava crime “frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”. Simples perceber que reproduzida, em verdade, tão somente parte do dispositivo original, assim ocorrendo de fato a ABOLITIO CRIMINIS quanto à ocorrência da conduta “mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente”. É inegável, pois, a que preservadas foram as demais condutas ditas típicas, doravante listadas na Lei Substantiva Penal, por força do princípio da continuidade normativo-típica, cuja incidência o Recorrente pretende ter reconhecida no caso concreto. A matéria, porém, não é tão simples. É dizer, conquanto extirpado do regramento penal o tipo anterior, a conduta vedada permanece hígida, na parte que aqui nos interessa, configurando, a hipótese, pois, mera alteração na topografia repressora. Observa-se, porém, que ao tipo anterior, agregada era a pena de “detenção, de dois a quatro anos, e multa", enquanto a novel disposição tem, por pena, “reclusao, de reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa". É regra básica de Direito Penal, porém, que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Essa, aliás, a norma inserta no art. 5º, XL, da Constituição Federal. Também o artigo 9º do Pacto de San José da Costa Rica, do qual signatário o Brasil, LITTERIS: "Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinquente deverá dela beneficiar-se" (grifou-se). De semelhante questão tratou, a jurisprudência, quando extirpado, do ordenamento penal, o crime previsto no art. 214, da Lei Substantiva Penal, com a introdução do crime de estupro de vulnerável, de que trata o art. 217, daquele Diploma. Este, portanto, o cerne da questão: a novel legislação, como já consignado, conquanto tenha simplesmente dado nova capitulação, nova definição típica à espécie, quedou por agravar a pena imposta àqueles crimes, não podendo, por isso, restar aplicada aos fatos anteriores ao seu advento. Nesse sentido, é da jurisprudência, VERBIS: “O Superior Tribunal de Justiça decidiu em estrita conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer que a Lei 14.133/2021 apenas transferiu a base legal de imputação dos crimes relacionados a fraude licitatória para os artigos 337-E a 337-P do Código Penal. Entendeu ainda que, ao menos no que diz respeito às infrações penais imputadas ao acusado, o legislador não promoveu qualquer alteração substancial na descrição das condutas anteriormente incriminadas na Lei nº 8.666/93. Trata-se de exemplo claro do fenômeno jurídico conhecido como continuidade normativo-típica, o qual foi minuciosamente descrito pelo EMINENTE MINISTRO LUIZ FUX no julgamento do HC 106.155: “[...] 4. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativotípica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora.” Como observei no julgamento do HC 101.035, da minha relatoria, DJe 22.11.2010, só há que se falar em abolitio criminis quando a lei nova exclui do âmbito de proteção do direito penal fato considerado como crime pela lei anterior. A mera alteração da norma, quando não importar descriminalização, não há de ser entendida como abolitio criminis. Nesse sentido, convém registrar que, nada obstante tenha ocorrido a revogação do artigo 96, I, da Lei de Licitações, a conduta imputada ao paciente permanece típica, antijurídica e culpável, conforme previsão do art. 337-L, inciso V, assim redigido: “Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (...) V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa”. Ademais, em julgamento envolvendo matéria análoga, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu pela inadmissibilidade de exame no âmbito de habeas corpus da tese de abolitio criminis decorrente da superveniência da Lei 14.133/2021. Na ocasião, o eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, afirmou que eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria prévio e minucioso revolvimento do conjunto fático probatório, o que é incompatível com o rito sumário do writ (HC 213.199-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.05.2022). Por fim, em relação às sanções aplicadas ao acusado, reconheço que, antes da inovação legislativa, a Lei 8.666/93, em seu art. 96, I, tipificava a conduta de “fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente”, cominando pena de detenção de 3 a 6 anos, e multa. Atualmente, o tipo penal encartado no art. 337-L do Código Penal estabelece pena de 4 a 8 anos, e multa. Assim, muito embora a tipificação e a antijuridicidade das condutas permaneçam inalteradas, é fato que os novos dispositivos legais aumentaram a sanção penal aplicável ao infratores. Dessa forma, entendo que as penas não poderão ser fixadas de acordo com os novos parâmetros fixados na Lei 14.133/2021, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (STF, HC 218196/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe em 24/10/2022) Da mesma forma, não é demais dizer que o art 90, do Regramento anterior, expresso no sentido de que típica a conduta de “impedir, perturbar ou fraudar atos de procedimento licitatório” mereceu repetição no art. 337-I, da Lei Substantiva Penal, “impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório”, merecendo, porém, pena hoje mais gravosa, passando da “detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa” anteriores, para “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa” hoje aplicados. Em assim sendo, sigo à análise do recurso, fazendo-o, porém, com arrimo na legislação anterior. Seguindo, pois, à análise da prova produzida, vale da sentença vergastada, até para evitar desnecessária tautologia, transcrever a parte expositiva afeta ao conjunto fático-probatório da espécie, LITTERIS: “As testemunhas ouvidas em Juízo foram claras e enfáticas em afirmar que as licitações mencionadas na peça denunciatória estão eivadas de fraudes, praticadas por todos eles, senão vejamos: Marconi Mendes e Sandra Regina, vereadores A época dos fatos, informaram o seguinte: Marconi Mendes: "...que, no mês de março de 2013, compareceu a uma sessão de licitação na Prefeitura, na companhia de outros 4 Vereadores (Vânia, Adriano e Robert), momento em que Lidiane Leite da Silva desacatou tais Vereadores, dizendo que "eles deveriam estar na Câmara dos Vereadores, e não na Prefeitura, atrapalhando a administração dela", bem como chamou a vereadora Sônia de "prostituta"; que, no dia dessa licitação, a sessão foi suspensa, tendo os réus lhe informado que a licitação não ocorreria neste dia, no entanto, dias seguintes, descobriu que a empresa de Zabar ganhou a licitação para a reforma de escolas, a qual teria ocorrido no mesmo dia em que foi suspensa; que dias depois, ele e outros vereadores deslocaram-se ao endereço da sede da referida empresa, indicado no contrato, na cidade Pio XII e que ao chegarem ao destino, surpreenderam-se, pois, no local, havia uma empresa de venda de passagens de ônibus (Itapemirim), e as pessoas que estavam hi desconheciam o réu Antônio Zabar; que apenas 4 escolas sofreram pequenos reparos (escolas Dinare Feitosa, Antônio Sinibalde, Antônio Feitosa Primo e Rosilda Martins Oliveira), e que apenas as escolas Dinare Feitosa e Rosilda Martins foram efetivamente reformadas estruturalmente, sendo que as outras duas tiveram apenas retoques superficiais; que os trabalhadores que efetuaram estes serviços nas quatro escolas foram contratados e pagos diretamente por Beto Rocha, para dar "ar de prestação de serviço público"; que no período dos fatos, não existiam veículos oficiais alugados para a Prefeitura de Bom Jardim, nem para seus órgãos municipais, para realizar os serviços públicos". Sandra Regina: "que era Vereadora à época dos fatos; que, em determinado dia, chegou à sede da Prefeitura de Bom Jardim, na companhia do Vereador Adriano, momento em que Lidiane Leite da Silva desacatou a Vereadora Sônia; que, neste dia, a referida sessão do pregão foi suspensa, porém, dias após tomou conhecimento de que, naquele mesmo dia, a empresa "ZABAR PRODUÇÕES" ganhou a licitação para a reforma de escolas; que Zabar já era conhecido de Beto Rocha desde a campanha eleitoral, pois ele era o responsável pela estrutura de som e palco dos comícios de Beto; que somente 4 escolas do Município de Bom Jardim tiveram "melhorias superficiais", como pintura e modificação de letreiros; que em relação locação de veículos, não havia, na época, e nem viu qualquer veículo locado (carros, carros-pipas, patrol, caminhões basculantes, etc.) circulando no Município". Por sua vez, as testemunhas Raimundo Pereira Leite e Antônio Carlos Santos dos Anjos confirmaram que, na época dos fatos, alugaram seus veículos para o Município de Bom Jardim, mas sem nenhuma relação com a empresa A4 empreendimentos, vencedora do Pregão Presencial n° 17/2013, que tinha como objetos justamente a locação de veículos para a municipalidade. Veja-se: Raimundo Pereira (Dadico): que alugou 01 ônibus para a Prefeitura de Bom Jardim, no ano de 2013, na Gestão de Lidiane Leite da Silva, pelo valor de R$ 5.000,00 mensais, para levar os estudantes de Bom Jardim para o IFMA de Zi Doca; que esta contratação foi realizada diretamente entre Beto Rocha e o declarante, cujo contrato durou cerca de 02 anos, e o pagamento era realizado em espécie, pelo próprio Beto Rocha, tanto na Fazenda dele, quanto na Prefeitura; que conheceu Zabar na Fazenda de Beto Rocha e que lhe entregou o documento do seu ônibus, oportunidade em que solicitou a entrega do contrato, por escrito". Antonio Carlos (Manin): "que é Vereador de Bom Jardim e que alugou seu caminhão para a Prefeitura de Bom Jardim, por meio do Zizeudo (Secretário da Administração Municipal); que não recebeu pagamentos em espécie, mas recebeu peças de carros, pneus e combustíveis (posto Magnólia), como pagamento, cujo fornecimento era autorizado por Lidiane Leite". Por sua vez, Antônio Américo, servidor do setor de licitação do Município de Bom Jardim/MA, à época dos fatos, confirmou que na data em que constam como realizadas as licitações Tomada de Pregos n° 01/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013, nenhum certame foi realizado, sendo que ele foi obrigado, em 2014 (portanto, um ano depois), a assinar vários papéis de licitação datados de 2013, mediante coação de Beto Rocha. Vejamos: "... que, no período de janeiro a maio de 2013, não houve nenhuma licitação na Prefeitura de Bom Jardim. Que nega ter produzido, ou participado, de procedimentos licitatórios cujos objetos fossem "reforma de escolas" e/ou "locação de veículos"; que, por medo de sofrer represálias, no ano de 2014, assinou vários documentos, os quais estavam datados como se tivessem sido produzidos no ano de 2013, mediante coação exercida por Beto Rocha, utilizando-se de terceiros. A testemunha Anilson Araújo Rodrigues afirmou que é motoboy e que a empresa A4 EMPREENDIMENTOS foi aberta em seu nome, a pedido do acusado Fabiano de Carvalho Bezerra, que é o seu verdadeiro proprietário, e que por diversas vezes recebeu documentos oriundos da Prefeitura de Bom Jardim/MA para assinar, como prestações de serviços realizadas pela empresa, não sabendo ele do que se tratava, bem como realizou diversas transações bancárias milionárias a pedido de Fabiano. Por fim, afirma ainda a referida testemunha que o acusado Antônio Zabar sempre ia à sede da empresa de Fabiano (F&F PRODUÇÕES) e que ele sempre falava sobre "Beto Rocha". Outrossim, comprovando que o acusado Humberto Dantas, cognominado "Beto Rocha, tinha forte influência na administração municipal, inclusive com poderes de determinar os vencedores das licitações mencionadas. A testemunha Lúcia de Fátima, servidora do Município de Bom Jardim do setor de licitação à época, foi enfática ao afirmar que no ano de 2013 a cidade tinha 2 prefeitos, que eram Lidiane e Beto Rocha, sendo que aquela (Lidiane), para mostrar seu poder de mando, apenas desacatava os servidores da prefeitura, chamando-os de ignorantes e estúpidos, dentre outros adjetivos pejorativos, entretanto, quem realmente mandava era Beto Rocha, inclusive determinando quem venceria as licitações. Por fim, para extirpar qualquer dúvida de que as licitações Tomada de Preços no 01/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013 foram realizadas de forma fraudulenta, tem-se o depoimento de Marcos Fae Ferreira França, à época pregoeiro do Município, o qual informou o seguinte: “que foi contratado a convite do Secretário de Administração; que falou diretamente com Lidiane, que confirmou o convite; que começou a trabalhar entre 9 e 10 de janeiro de 2013; que é analista contábil, formado em contabilidade em 2010, mas tirou a carteira apenas em 2012; que foi procurado em São Luís por ser de Bom Jardim; que os membros da licitação eram Lucia, Claudio e Netinho; que Lúcia foi quem contratou os demais, mas não sabe quem a contratou; que não conseguiram inicialmente fazer as licitações; apenas depois do mês de outubro conseguiram fazer as primeiras licitações; que antes de outubro, Silvana ficou até março/abril, quando Zabá trouxe Zezinho; que Zezinho trabalhava com Fabiano nas licitações; que assinou várias atas e documentos dos processos licitatórios porque Beto queria agilidade e ele (Marcos Fae) não tinha conhecimento técnico; que os documentos já eram entregues prontos para ele assinar; que as vezes digitava algo a mando de Beto Rocha; que não ocorreu a sessão presencial que contemplou os vencedores das licitações informadas nos presentes autos; que Zabá era próximo a Beto Rocha; que já o viu em sua fazenda; que manteve em sua posse alguns documentos para se resguardar; que Beto escolheu Zabá para vencer uma licitação; que Beto definia algumas coisas sobre as licitações; que entrava em contato com o colaborador, perguntava quais as licitações em andamento e depois indicava quem seria o vencedor; que a licitação da escola, Beto indicou Zabá para vencer; que sobre a licitação dos alugueis de veículos, só alguns veículos eram locados do município, no máximo 30%; que não sabe dizer como eram feitas as escolhas dos veículos; que viu alguns desses veículos contratados prestando serviço de mudança pessoal; que não viu nenhum desses veículos prestando outro tipo de serviço; que não sabe como foi feita a contratação de reforma das escolas; que Lidiane indicava vencedores para licitações; que os documentos das licitações eram produzidos após sua realização; que Zizeudo é o braço direito de Beto; que recebia ordens de Beto e Lidiane, ambas de igual importância; que costumavam da ordens contraditórias, porém, posteriormente eles se entendiam e diziam o que deveria ser realizado". A materialidade delitiva, que comprova a união de desígnios dos réus LIDIANE LEITE DA SILVA, HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS, ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e FABIANO DE CARVALHO BEZERRA acima mencionados, encontra-se as fls. 957/961, em que constam planilhas obtidas a partir do processo que decretou o afastamento do sigilo bancário e fiscal deles, demonstrando a intensa e ilegal movimentação bancária entre as contas do Município e dos referidos acusados, o que infirma qualquer alegação deles de que não teriam nenhuma relação entre si e que não teriam responsabilidades pelas fraudes e desvios realizados. DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, DO ART. 93 EM RELAÇÃO À ACUSADA LIDIANE LEITE A materialidade delitiva do crime previsto no art. 90 da Lei n 8.666/93, ficou cabalmente demonstrada nos autos, principalmente pelos documentos acostados junto com a inicial denunciatória, nos quais se veem as diversas irregularidades cometidas pelos acusados na Tomada de Preços n° 1/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013 (fls. 22 e ss.), bem como pelos depoimentos acima transcritos, no sentido de que os acusados forjaram licitações, frustrando, mediante fraude, o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90), ao "fingir uma competição que, na verdade, não existiu, por conta das manobras realizadas por eles (dentre elas, a falta de publicidade do certame). Frise-se que o crime tipificado no art. 90 está diretamente ligado com a violação dos princípios da licitação, que são: igualdade, competitividade, julgamento objetivo, dentre outros. Esses princípios favorecem a oportunidade de competição entre os licitantes, para que eles possam celebrar contratos com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições dos licitantes, e foi justamente o que se verificou no presente caso, onde os acusados, utilizando-se de todos os meios ilegais possíveis, tentaram ludibriar a justiça e os meios de fiscalização realizando um Pregão Presencial tentando transparecer sua legalidade, quando, na verdade, estava eivado de vicio desde o seu nascedouro, impedindo a concorrência e privilegiando seus apadrinhados. Conforme tese fixada pelo STJ, o crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 "classifica-se como comum. não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica. podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.", e "é formal e prescinde da existência do prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar. causada pela frustração ou pela fraude no procedimento. Quanto à maior reprovação que deve recair aquele que ocupa o cargo de prefeito, fixou-se que id6nea a valoração negativa da culpabilidade do agente pelo/ato de exercer cargo de prefeito ao cometer os crimes previstos nos artigos 90 e artigo 92 da Lei 8.666/1993. dada a lisura e a ética que se esperam de um representante do interesse público". A acusada Lidiane Leite cometeu ainda o crime previsto no art. 93 da mesma lei, ao impedir a realização de ato licitatório, em que vereadores comparecerem à sessão e pediram acesso aos documentos dos procedimentos, o que fora pela ré negado. Ademais, para extirpar qualquer dúvida quanto à materialidade dos crimes acima, basta verificar que os objetos dos contratos não foram entregues, ou o foram de forma ínfima, e que os "IN valores contratados eram elevadíssimos, acima de 4.000.000,00 (quatro milhões reais) no total, conforme bem descrito na peça denunciatória: • Tomada de Preços n° 01/2013, cujo objeto era a reforma de 13 escolas municipais, pelo valor contratado foi RS 1.377.299,77, em prol da empresa A. O. DA SILVA & CIA LTDA (ZABAR PRODUÇÕES), propriedade do réu Antônio Oliveira da Silva. • Pregão Presencial n° 17/2013, cujo objeto era a locação de veículos e outros (motocicletas, automóveis, caminhões, ônibus, máquinas), no valor de R$ 2.705.040,00, em prol da empresa A4 EMPREENDIMENTOS, do réu Fabiano Bezerra. Materialidade inconteste, em face dos documentos supracitados, resta-nos a análise acerca da participação dos acusados nos eventos criminosos. A autoria restou comprovada através dos depoimentos colhidos em juízo, bem como dos documentos e termos de declaração acostados juntos com a denúncia, ficando caracterizado que cada réu tinha sua função especifica, quais sejam: HUMBERTO DANTAS - era o -prefeito de fato" do Município, conforme se viu dos depoimentos testemunhais, sendo ele o responsável por escolher os servidores do setor de licitação e de determinar o nome de quem seria a empresa vencedora dos certames; LIDIANE LEITE - era a prefeita do Município à época dos fatos, tendo conhecimento de todas as irregularidades cometidas na referida licitação, inclusive assinando os documentos necessários para transparecer a legalidade dos certames e agindo de forma a impedir qualquer tipo de fiscalização por parte de terceiros, conforme se viu dos depoimentos de Marconi Mendes e Sandra Regina; ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA e FABIANO DE CARVALHO BEZERRA — eram os proprietários das empresas ganhadoras dos certames acima mencionados, e tinham total conhecimento que tais licitações foram realizadas ao arredio da lei, de forma ilegal, em total desrespeito As regras constantes da Lei de Licitações, e tinham contato direto com Humberto Dantas, desde a licitação fraudulenta para saírem vencedores até a forma como encontravam para dispersar o dinheiro desviado. Portanto, não há dúvidas que a autoria dos crimes acima mencionados deve ser imputada a todos os acusados, pois cada um tinha o domínio do fato, ou seja, cada réu era o responsável por uma parte do todo e, sem a sua participação, o objetivo final não seria alcançado.” Tem-se, pois, que a concatenação das provas produzidas não permite conclusão outra, que não a atingida em Primeiro Grau, vez que bem demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita perpetrada e o resultado lesivo atingido, que não ocorreria sem a expressa e detalhada participação de cada envolvido. Vale anotar, ainda, que o eg. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 exige dolo específico, qual seja, o especial fim de "obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, tornando imprescindível a prova de que o suposto infrator teve a vontade livre e manifesta frustrar o caráter competitivo do certame para obter vantagem com o objeto da adjudicação” (STJ AgRg no AREsp 185.188/SP , Rel. Min. Felix Fischer, DJe 12/03/2015). Esse requisito restou plenamente atendido na espécie, vez que devidamente demonstrado tenham, a então Prefeita e seu Secretário, juntamente com os representantes da empresa, voluntariamente agido em conluio, de forma a obter vantagens indevidas, decorrentes da adjudicação do objeto da licitação. É dizer, não estamos a tratar, aqui, de meras irregularidades na consecução do objeto do certame, mas de conduta livre, consciente e eficaz dirigida à prática ilícita, com desvio de recursos públicos resultante de fraude no procedimento. Em outras palavras, tem-se que os acriminados agiram de forma consciente e voluntária para a prática delitiva, restando inarredável que mediante minuciosa análise dos fatos, o MM. Juízo processante bem demonstrou a presença das elementares do crime, reforçando a gravidade da infração. Da mesma forma, no que tange à conduta do art. 93, do mesmo Diploma, adverte o escólio doutrinário de CLEBER MASSON, IN Crimes em licitações e contratos administrativos (1ªed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), que “o processo licitatório é a sucessão ordenada de atos, previstos em lei, destinados a proporcionar a escolha, dentro do universo dos licitantes, daquele que ofereceu a proposta mais vantajosa à Administração Pública, com base em critérios objetivos de julgamento previamente definidos. Aquele que, de qualquer modo, tumultua a realização de tais atos acaba por comprometer a higidez do certame, causando transtornos à Administração Pública e, por corolário, à sociedade”. Dessa forma, em precedente que tomo por analogia, “a perturbação inútil do processo licitatório, ou seja, destituída de qualquer amparo legal e nitidamente direcionada a lesar os interesses de um ou mais licitantes, ou então da Administração Pública”, vez que “o bem jurídico protegido é a lisura, a integridade do processo licitatório, de modo a preservar a igualdade entre os concorrentes e a proteção do erário”, pois a conduta descrita no art. 337-1 do Código Penal é apta a retirar da Administração a capacidade de escolher a proposta mais vantajosa ao interesse público. De forma ampla, tutela-se a ‘regularidade do funcionamento da Administração’ quanto aos processos licitatórios” (TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: 0802194-61.2021.4.05 .8201, Relator.: ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 04/08/2022, 3ª TURMA). Arremata o precedente: “são núcleos do tipo: "impedir", "perturbar" e "fraudar". Impedir é obstar, obstruir; perturbar equivale a tumultuar, desordenar, atrapalhar; e fraudar, por sua vez, significa iludir, enganar, mediante o emprego de artifício (fraude material), ardil (fraude moral) ou outro meio fraudulento. 8. Para o autor em epígrafe, os verbos dirigem-se a qualquer ato do processo licitatório, pouco importando a fase em que se encontre, a saber, (I) preparatória, (II) de divulgação do edital de licitação, (III) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso, (IV) de julgamento, (V) de habilitação, VI) recursal ou (VII) de homologação. Cuida-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado”. No caso dos autos, bem cuidou o MM. Juiz da causa de demonstrar, de forma concreta, os atos realizados pelos acriminados de forma a viciar o procedimento, com a específica finalidade de prejudicar o procedimento licitatório, restando evidente, de um lado, o comprometimento da competitividade inerente aos certames do mesmo tipo, e a obtenção ilícita de vantagens indevidas. Comprovado restou, também, tenha Lidiane Leite da Silva ofendido vereadoras, em razão de seus cargos, tratando-as por “vagabunda” (Sandra) e “prostituta” (Sônia), porque por elas contrariados os seus intentos, havendo depoimento, ainda, no sentido de que “para mostrar poder, tratava os funcionários de maneira hostil, sempre os chamando de ignorantes e estúpidos” (Ana Lúcia de Fátima). Provadas a conduta (“desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”), e sua perfeita inserção no tipo (art. 331, da Lei Substantiva Penal), têm-se evidentemente como escorreitas as conclusões da sentença guerreada. No que respeita, lado outro, ao art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, praticado, consoante exaustivamente demonstrado, em coautoria, vale da sentença transcrever, LITTERIS: “Inicialmente, frise-se que já é assente na jurisprudência a possibilidade de coautoria ou participação nos crimes de responsabilidade dos prefeitos descritos no art. 1° do Decreto-Lei n. 201/67 (STJ, REsp n. 647.457, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.12.04; STJ, RI-IC n. 18.501, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.10.08; TRF 2a Região, ACR n. 200251050016423, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 08.05.12; TRF la Região, ACR n. 00005553420044013000, Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 21.01.14; TRF 3a Região, ACR n. 00007721520024036000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 28.10.14; TRF 5a Regido, Inq n. 00004768420114058404 , Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 13.05.15). O conjunto probatório evidencia a atuação dolosa da ré Lidiane Leite da Silva que, enquanto prefeita do Município de Bom Jardim/MA, fraudou as licitações Tomada de Preços n° 01/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013 e desviou, em proveito próprio e dos demais acusados, mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões reais), referente aos contratos celebrados com as empresas A O DA SILVA & CIA LTDA e A4 EMPREENDIMENTOS, de propriedade dos réus Antônio Oliveira e Fabiano Bezerra, respectivamente, apropriando-se, todos os réus, de toda a quantia desviada, caracterizando, assim, delito do inciso I do art. 10 do Decreto-Lei n. 201/67. Não há indícios da aplicação de tal valor na reforma de escolas e aluguéis de veículos, conforme constava dos contratos, fato este comprovado através dos depoimentos das testemunhais acima transcritos. Desta feita, está satisfatoriamente comprovada a prática delitiva pela acusada Lidiane Leite, que, enquanto prefeita municipal, atuou dolosamente em colaboração aos demais réus Humberto Dantas, Fabiano Bezerra e Antônio Oliveira para apropriação de rendas públicas do contrato celebrado mediante fraude através da Tomada de Preços n° 01/2013 e Pregão Presencial n° 17/2013, no valor exorbitante de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões reais), em proveito próprio ou alheio, incidindo na conduta descrita no inciso I do art. 10 Decreto-Lei n. 201/67.” Esta a redação do tipo em debate, LITTERIS: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio (...)” Já demonstrada, neste Voto, a inexistência de consunção entre o crime em tela e aqueles afetos à Lei de Licitações, porque distintos os objetos tutelados, tenho que também aqui acertou a origem, não merecendo reparos a fundamentação agregada à sentença, porque em harmonia com os princípios que regem a Administração e, da mesma sorte, com a jurisprudência consolidada. Certo, ademais, que consoante anotado, corretamente demonstrada a perfeita inserção das condutas nos tipos imputados, forçosa a resposta estatal, que deverá – e a isso atentou a sentença – restar proporcional e eficaz à gravidade da conduta, assim garantindo, ademais, a eficácia da proteção ao interesse público. Dessa forma, fica confirmada a condenação de Lidiane Leite da Silva, por infração aos arts. 90 e 93, da Lei nº 8.666/93, 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e 331, da Lei Substantiva Penal; de Humberto Dantas dos Santos, por infração aos arts. 90, da Lei nº 8.666/93, e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, e Antônio Oliveira da Silva, também por infração aos arts. 90, da Lei nº 8.666/93, e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, ficando extinta a punibilidade de Fabiano de Carvalho Bezerra. Sigo, portanto, à dosimetria das penas, de forma individualizada para cada acriminado. 1) Para Lidiane Leite da Silva, foi a pena-base fixada, quanto ao art. 90, da Lei nº 8.666/93, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, “e multa, que deixo para fixar ao final da dosimetria”, à consideração de que “a culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é grave, tendo em vista que a acusada era prefeita municipal, de quem se exigia maior lisura, mas, no pouco tempo em que esteve à frente da gestão municipal (menos de 3 meses), utilizou-se de todas as facilidades que o cargo proporciona para cometer irregularidades (...) consequências do crime, tendo ocasionado graves prejuízos ao Município, pois não há informações que o dinheiro liberado foi restituído à Administração”. Entendo, com as vênias ao posicionamento contrário, que peca a sentença, no particular, vez que ao afirmar grave a culpabilidade, utilizou-se de argumentos que integram o próprio tipo, não o excedendo. Da mesma forma, inerentes ao tipo as consequências sopesadas, sem demonstração de sua maior reprovabilidade, deve a reprimenda, nesta fase, ser tornada ao mínimo legal de 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, para cada crime. Sem atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou de aumento, fica a reprimenda em tela nesse patamar mantida, sendo certo que, em tratando a espécie de dois crimes, porque dois os procedimentos viciados, à espécie são cumuladas as penas respectivas, somando 4 (quatro) anos de detenção, mais 20 (vinte) dias-multa. No que respeita ao art. 93, da mesma Lei, foi a pena-base aplicada em 1 (um) ano de detenção, à idêntica consideração da culpabilidade, cujo extrapolar ao tipo não se verificou, e das circunstâncias do crime, “vez que a acusada agiu impedindo o exercício do poder de fiscalização de vereadores que comparecerem à sessão pública em busca de documentos das licitações em andamento”. Igualmente inerentes ao tipo estas, fixo a pena-base em seu mínimo grau, 6 (seis) meses de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, que mantenho, em terceira fase, à falta de modificadoras. No mais, tratando a espécie, como o observou a sentença, de crimes praticados em concurso formal, toma-se a primeira das penas, aumentada à razão de 1/6 (um sexto, porque dois os crimes), totalizando 7 (sete) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa. Para o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201-67, foi a pena-base fixada em seu mínimo grau, na origem – 2 (dois) anos de reclusão -, à falta de vetoriais desfavoráveis, o que por correto se mantém. Sem causas de aumento ou de diminuição, e tratando a espécie de crime único, fica a reprimenda nesse patamar. Por fim, para o crime previsto no art. 331, da Lei Substantiva Penal, foi a pena-base fixada em 9 (nove) meses de detenção, mais 68 (sessenta e oito) dias-multa, à consideração de que “a culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é grave, por se exigir da prefeita municipal maior decoro e respeito aos membros do Poder Legislativo”. Entendo acertada tal consideração, vez que de fato transbordante ao normal aos crimes da mesma espécie a conduta de Prefeita que desacata membros do Legislativo, no intento de demonstrar poder sobre eles, e obrigá-los a atender seus desmandos. Por isso, mantenho a pena privativa de liberdade nesse patamar, porém reduzo a pena de multa, em atenção ao critério da proporcionalidade, para 15 (quinze) dias-multa. Por fim, errou a origem, ao afirmar que “diante da regra inserta no art. 69, caput, do Estatuto Repressor, pertinente ao concurso material, é o caso de se somar as penas aplicadas, e, não obstante concorrerem penas de reclusão e detenção (...) ambas devem ser somadas para efeito de fixação da pena, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie — penas privativas de liberdade (Inteligência do art. 111 da Lei 7.210/84 — HC 79.380/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 22/09/2008)”. Em verdade, e a teor do próprio dispositivo, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Fica Lidiane Leite da Silva, pois, condenada em definitivo às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal), mais 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de detenção, mais 47 (quarenta e sete) dias-multa. 2) Para Humberto Dantas dos Santos, foi a pena-base, quanto ao crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93 fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, mais 97 (noventa e sete) dias-multa, à consideração de que graves as consequências do crime, “tendo ocasionado graves prejuízos ao Município, pois não há informações que o dinheiro liberado foi restituído”. Certo, consoante já anotado, que as consequências em questão são próprias ao tipo, não excedendo o quanto a ele normal, torno a reprimenda ao seu mínimo legal, 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, para cada crime. Não vejo, ao contrário do que ora se pretende, como ter afastada a agravante do art. 62, I, da Lei Substantiva Penal, vez que, consoante antes já demonstrado, a Humberto Dantas dos Santos, “prefeito de fato”, coube a organização e a direção da atividade do grupo, do qual inegável mentor. Fica a pena, portanto, aumentada para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, mais 12 (doze) dias-multa, que, por força do art. 69, da Lei Substantiva Penal, na forma aqui já desenhada, passa a totalizar 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, que mantenho, à falta de causas de aumento e/ou de diminuição. Para o crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, aplicado em Primeiro Grau, sobre a qual igualmente incidente a agravante do art. 62, I, da Lei Substantiva Penal. Passa referida reprimenda, pois, a totalizar 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa, momento em que, verifico, não considerada, em Primeiro Grau, a existência, no particular, de eventual concurso (material ou formal) de crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em desfavor do acriminado. Sob tal prisma, não nos cumprindo alterar, a pior, a sentença, pena de indevida REFORMATIO IN PEJUS, fica a dosimetria da pena mantida, no particular. Por fim, também aqui pecou a sentença, ao afirmar devam, as penas de reclusão e detenção serem meramente somadas, quando a regra, à luz do art. 69, da Lei Substantiva Penal, determina seja expressamente executada primeiro a pena de reclusão, e depois a de detenção. Dessa forma, fica Humberto Dantas dos Santos condenado, em definitivo, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais 36 (trinta e seis) dias-multa. 3) Para Antônio Oliveira da Silva, foi a pena-base fixada, para o crime do art. 90, da Lei nº 8.666/90, em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, mais 97 (noventa e sete) dias-multa, à consideração de que graves as consequências do crime, “tendo ocasionado graves prejuízos ao Município, pois não há informações que o dinheiro liberado foi restituído”. Certo, consoante já anotado, que as consequências em questão são próprias ao tipo, não excedendo o quanto a ele normal, torno a reprimenda ao seu mínimo legal, 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, para cada crime. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição, fica a reprimenda referida nesse patamar mantida. No que respeita, por último, ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, foi a pena-base fixada em seu mínimo, 2 (dois) anos de reclusão, assim confirmada, à falta de modificadoras. Não havendo, consoante já explanado, cumular as reprimendas, porque de modalidades distintas, fica Antônio Oliveira da Silva condenado, em definitivo, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos de detenção, no mesmo regime, mais 10 (dez) dias-multa. Certo, por fim, que consoante a regra do art. 119, da Lei Substantiva Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, passo, por prudência, à análise respectiva. Ao que se tem, a denúncia, ofertada em 04/04/2017, fora recebida em 26/04/2017, ocasião em que, verificados presentes os seus pressupostos formais, foram os acriminados exortados ao oferecimento de respostas à acusação. Tornados os autos, em 28/05/2018, com respostas à acusação, esta a data a ser efetivamente considerada como marco inicial da prescrição, interrompida em 23/11/2020, quando publicada a sentença. Sob tal prisma é que nos autos somente ofertado parecer ministerial já em 09/12/2024, após incontáveis diligências no sentido de que intimadas as partes para o oferecimento de razões/contrarrazões até então ausentes, e encaminhamentos diversos ao Órgão do PARQUET, até que finalmente apresentada fosse aquela manifestação, e verificados ainda atrasos decorrentes, também, de trocas de advogados e pedidos de adiamento, solução outra não há senão reconhecer já naquela data – ou seja, quando enfim ofertado o parecer, e antes que por mim recebidos os autos para julgamento - fulminados pela prescrição os crimes apenados com pena de até 2 (dois) anos de privação de liberdade. Assim, para Lidiane Leite da Silva, resultam prescritos os crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201-67, na forma do art. 109, V, da Lei Substantiva Penal, porque apenada com dois anos de reclusão e, da mesma sorte, as condenações afetas aos arts. 93, da Lei nº 8.666/93 (sete meses de detenção) e 331, da Lei Substantiva Penal (nove meses de detenção), observando a prescrição das penas de multa, a teor do art. 114, o mesmo prazo estabelecido às penas privativas de liberdade. Remanesce válida, quanto àquela acriminada, a condenação à pena de 4 (quatro) anos de detenção, mais 20 (vinte) dias-multa, afeta ao crime previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/90, que deverá ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal. Da mesma cláusula terminativa deverão se beneficiar os demais Apelantes, ficando, no que respeita a Humberto Dantas dos Santos, prescrita a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa, pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, remanescendo, porém, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, afeta ao crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, da Lei Substantiva Penal. No que respeita, por fim, a Antônio Oliveira da Silva, condenado que fora às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e de 2 (dois) anos de detenção, no mesmo regime, mais 10 (dez) dias-multa, pelos crimes previstos nos arts. 90, da Lei nº 8.666/93, e 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, evidente que, transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos pertinentes, operada resulta a prescrição respectiva. Sob tal prisma, é de ser integralmente extinta a punibilidade de referido Apelante, na forma e termos do art. 109, V, da Lei Substantiva Penal. Tudo considerado, conheço das Apelações Criminais. Nego provimento ao recurso ministerial e, porque matéria de mérito a prescrição, dou parcial provimento aos Apelos interpostos por Lidiane Leite da Silva e Humberto Dantas dos Santos para, mantida a condenação, adequar a dosimetria da pena e, de ofício, reconhecer prescritas, também em parte, as penas que lhes foram aplicadas. Lado outro, reconheço também de ofício a prescrição da totalidade dos crimes pelos quais condenado Antônio Oliveira da Silva, razão pela qual dou provimento ao recurso por ele interposto, para declarar extinta sua punibilidade, na forma do art. 107, IV, c/c o art. 109, V, da Lei Substantiva Penal e, da mesma forma, extinguir também a punibilidade de Fabiano de Carvalho Bezerra, já falecido, nos termos do art. 107, I, do mesmo Diploma. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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