Processo nº 0000378-16.2014.8.10.0032
ID: 259208547
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Coelho Neto
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000378-16.2014.8.10.0032
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 000037…
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0000378-16.2014.8.10.0032 Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido(a): PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO e outros (3) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO, CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, NALDO MEDRADO DOS SANTOS e ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA BARROS, todos qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes dos arts. 157, § 2°, I e II (roubo qualificado); art. 163, parágrafo único, III (dano); art. 251, § 2° (explosão); art. 253 (posse de explosivo), todos Código Penal e art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013 (Orcrim). Segundo a denúncia na madrugada do dia 11 de março de 2014, por volta da 03:00hs, os denunciados CARLOS JERÔNIMO CRUZ SILVA LOPES e NALDO MEDRADO DOS SANTOS com mais quatro comparsas, identificados por EVALDO RODRIGUES DE SOUSA e JOSE DE OLIVEIRA DA COSTA (ambos já falecidos) e dois não identificados, armados de pistolas ponto 40 e de espingardas calibre 12 assaltaram agência do Banco Bradesco, localizado na cidade de Afonso Cunha/MA, subtraindo o montante aproximado de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais) […] os acusados CARLOS JERÔNIMO CRUZ SILVA LOPES, NALDO MEDRADO DOS SANTOS, EVALDO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE DE OLIVIERA DA COSTA e mais dois outros não identificados se associaram, ainda na cidade de Teresina/PI com intuito de efetuarem assalto à agência bancária do Bradesco, na cidade de Afonso Cunha/MA, tendo para tanto divido a participação de cada um dos acusados, da seguinte forma: ao acusado NALDO MEDRADO caberia a função de dar fuga ao bando logo após o roubo, assim como o de conduzir todos os acusados, num veículo S10, até à referida agência bancária. Já para o acusado CARLOS JERÔNIMO [….] participação em inicialmente avisar aos seus comparsas da presença ou não de alguma força policial nas proximidades e após o delito, igualmente, dar fuga aos réus, tendo para tal alugado um veículo GOL branco e estacionado ainda no dia anterior ao fato, na localidade Brejinho, município de Caxias/MA. Naquela oportunidade, e ainda com intuito de empreender fuga aos demais comparsas, e assim despistando a força policial, o citado réu encontrava-se de posse de um outro veículo Corsa Classic, de placas OVA-8502. Ocorre que, no citado dia o grupo de meliantes chegou até o seu destino final, a cidade de Afonso Cunha/MA, oportunidade em que de início se dirigiram até a torre de telefonia móvel da OI, e lá danificaram os cabos de fibra ótica, já com a forte intenção de retirar o sinal de comunicação na cidade. Logo após a essa primeira empreitada, foram até a agência bancária, do Bradesco […] arrombaram a porta primeira de ingresso com um pé-de-cabra e uma lança, tendo em ato contínuo depositado no interior de um dos caixas eletrônicos uma 'banana de dinamite", o que de fato ocasionou numa forte explosão, destruindo as dependências do banco e de lá subtraindo a citada quantia. Assim, após efetuarem toda a empreitada, os acusados empreenderam fuga, tendo como piloto um dos comparsas conhecido como EVALDO RODRIGUES DE SOUSA, o qual conduzia também o réu NALDO MEDRADO e JOSE DE OLIVEIRA DA COSTA, assim como mais três delinquentes ainda não identificados. Sucede que ao se dirigirem rumo à localidade Descanso, município de Caxias/MA, houve uma forte troca de tiros entre os acusados e a força policial militar que ali já se encontrava de prontidão, ocasião em que restou alvejado o delinquente EVALDO RODRIGUES DE SOUSA e JOSE DE OLIVIERA DA COSTA, atingidos à bala, vindo ambos a óbito, ao passo que os demais comparsas conseguiram fugir do cerco, através do matagal. Durante as investigações preliminares restou ainda verificado que a documentação de identificação do réu PAULO IRAN ROQUE DA SINA FILHO encontrava-se dentro do veículo S10, utilizada pelo grupo, para a fuga. Assim, diante de tais evidências, um grupo de policiais civis começou a investigar o delito, ao instante em que descobriram que o citado acusado PAULO IRAN é funcionário da empresa de transporte de valores PROSEGUR, a mesma que efetuou a última transferência de valores na cidade de Afonso Cunha/MA e para a referida agência bancária. Certificam-se, ainda, os autos que o acusado PAULO IRAN é possuidor de um veículo S10, nas mesmas condições da utilizada no presente assalto, e que o mesmo estaria afastado de suas atividades laborais, tendo também desaparecido tal veículo, conduzindo as investigações no sentido da participação do acusado PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO, no presente assalto, face as evidências apresentadas. Por derradeira, tem-se a participação delitiva da acusada ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA, uma que dentro do veículo corsa classic (carro utilizado para dar fuga aos acusados) restou apreendido um aparelho celular de um dos delinquentes que mantinha efetiva troca de mensagens com a acusada. Acrescido a tal fato, tem-se que a acusada ADRIANA CLEIA alugou o mencionado veículo ainda na cidade de Teresina/PI, como sendo um dos utilizados pelo grupo armado, com efetivo fim de empreender fuga aos delinquentes. Verifica-se aí, um efetivo laço existente entre a acusada ADRIANA CLEIA e o grupo realizador de tamanha empreitada criminosa, ao instante em que o carro alugado pela mesma, foi o mesmo apreendido no assalto, assim como a troca de mensagens telefônicas por parte da acusada a um dos criminosos. Com a inicial veio inquérito policial de Id 52210324 a 52211391, fls. 14. Recebimento da denúncia em 1/4/2014 (Id 52211391, fls. 17). Resposta de CARLOS JERÔNIMO CRUZ DA SILVA LOPES (Id 52211391, fls. 40). Resposta à acusação de NALDO MEDRADO DOS SANTOS (Id 52211391, fls. 55). Resposta à acusação de PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO (Id 52211401, fls. 2). Resposta à acusação de ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA (Id 52211401, fls. 26). Instrução realizada com oitivas em várias assentadas, com expedição de cartas precatórias. Alegações finais do MPE (Id 75523512) pela condenação do acusado CARLOS JERÔNIMO CRUZ SILVA LOPES, como incurso nas penas do delito tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal; a absolvição dos acusados ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA BARROS e PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; a extinção da punibilidade do acusado NALDO MEDRADO DOS SANTOS, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal, que posteriormente foram aditadas para requerer a condenação de NALDO MEDRADO DOS SANTOS. Alegações finais de PAULO IRAN e ADRIANA CLÉIA pela absolvição dos acusados por falta de provas (Id 82674522). Alegações finais de CARLOS JERÔNIMO pela absolvição dos acusados por falta de provas e subsidiariamente a aplicação das penas no mínimo legal (Id 102304265). DECIDO. Versa a presente ação penal acerca da materialidade e autoria dos crimes de roubo qualificado, dano, explosão, posse de explosivo e organização criminosa por parte dos acusados acima qualificados. Segundo a denúncia as condutas estariam divididas da seguinte forma com a seguinte vinculação a cada um dos acusados: 1) CARLOS seria um dos pilotos de fuga, teria arrumado um veículo GOL com ADRIANA e foi localizado no Povoado Brejinho de posse de um veículo CORSA; 2) PAULO teve cópia de seu RG achado no interior da caminhonete S10 usada na fuga e seria seu proprietário (mesmo sem registro no CRLV), era empregado da empresa PROSEGUR que havia feito entrega para o local do assalto poucos dias; 3) NALDO seria um dos agentes responsáveis pela fuga e foi preso no confronto com a polícia; 4) ADRIANA teria alugado o veículo CORSA e passado ao namorado, que foi encontrado em poder de CARLOS GERONIMO. A materialidade dos fatos resta comprovada no próprio auto de apreensão em flagrante de NALDO MEDRADO DOS SANTOS, EVALDO RODRIGUES DE SOUSA e CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES sendo registrado ainda que durante a prisão houve troca de tiros entre os policiais e os flagranteados NALDO e EVALDO, que foram encaminhados para hospital (Id 52210317, fls. 1), resultando na morte de EVALDO e JOSÉ. Consta ainda registro da apreensão com os flagranteados a quantia de R$ 48.841,00 (quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais); veículo S10 usado no crime; pistolas, cartuchos, espingardas, machado, alavancas, banana de dinamite, colete balístico, 6 seis celulares, lanternas, toucas ninja, três mochilas com mantimentos, tudo conforme autor de apreensão de Id 52210317, fls. 1/14, sendo que em outro momento foram apresentados mais dois carros, celulares e pen drive (Id 52210317, fls. 22/23), havendo ainda registro por fotos. Consta ainda nos autos o laudo de exame pericial das armas de fogo apreendidas, pistolas, revólveres e espingardas calibre 12, todas indicando aptidão para disparos, conforme Id 52211391, fls. 44/48, bem como exames cadavéricos dos agentes neutralizados pela polícia em revide à ação dos criminosos (Id 52211391, fls. 51/53). Para elucidar a autoria e dinâmica dos fatos, analisam-se os testemunhos colhidos em juízo. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (acusação) disse que não estava em Coelho Neto no tempo dos fatos; que estava em casa; que alugou o carro para a ADRIANA e não sabia que ela aprontaria isso; que aluga carros; que tem uma empresa no Bairro Santa Sofia; que se recorda que alugou o carro com contrato com a ADRIANA; que a ADRIANA sempre alugava carros antes e pagava direitinho; que era sempre um dia ou dois e ela pagava direito; que tem uma frota e ela já alugou outros; que esse carro do assalto ela alugou dois dias antes; que deixou o contrato na delegacia; que ela estava sozinha; que as vezes ela ia com a filha; que ela mora no bairro lá perto e sabia onde ela morava; que não sabe de mais detalhes desse fato; que só a conhece de cliente; que não conhece esses outros réus; que o agente foi na casa do declarante; que o agente até dissimulou pra pegar o declarante em contradição, mas depois que viu que não tinha nada a ver, ele abriu o jogo e explicou tudo; que soube que ela foi presa; que tem uma empresa; que o carro já foi restituído; que não conhece ninguém mais desse fato; que a ré está devendo dinheiro pro declarante e fala muito com a mãe dela; que teve prejuízos por conta disso com viagens, advogado, carro preso e manutenção; que ADRIANA sempre pagava antes tudo certo; que possou mais dias do carro porque ele ficou preso; que depois que foi apreendido só foi ver o carro lá em Coelho Neto (transcrição não literal do termo audiovisual). VANUZIO JOSÉ GOES DA SILVA (acusação) disse que se encontrava em Afonso Cunha no período: que tomaram conhecimento do assalto assim como também tomaram conhecimento da existência de um elemento suspeito, o qual estava detido; então se dirigiram para Afonso Cunha, área de cobertura da regional de Caxias; que, ao chegarem lá, constataram que havia um suspeito detido e, com ele, um carro Corsa: que começaram a conversar com o mesmo, tendo este dito que tinha ido a Chapadinha comprar drogas negando qualquer envolvimento no assalto ao banco; que, nas perguntas indagaram do mesmo como se fazia para chegar a Chapadinha; inclusive levando o mesmo até a saída, porém este disse não conhecer o caminho; que então desconfiaram e viram que o Corsa era um veículo de locadora; que fizeram revista no Corsa, sendo que, dentro deste encontraram uma chave de um veículo, também de locadora, sendo que na chave continha um número de uma placa; que de posse disso fizeram o levantamento e constataram que o Gol era de uma locadora de Teresina; que perguntaram de quem era aquela chave, o indivíduo disse que não podia dizer porque não tinha sido ele quem tinha locado o veículo, porém uma parente sua, porém não falou o nome da mesma; que resolveram trazer o indivíduo para Caxias, junto com o Corsa, porém, no caminho resolveram investigar, pois o veículo Gol poderia estar estacionado em algum lugar para dar fuga; que se dirigiram para Teresina, sendo que uns três quilômetros depois. num restaurante, viram um gol branco estacionado, e quando resolveram verificar, viram que a placa do Gol batia com a placa da chave que estava dentro do corsa; que, no gol não havia ninguém, porém, no restaurante tinham dois caminhoneiros, que haviam chegado lá anda à noite; que conversando com esses caminhoneiros eles disseram que estavam ali, quando pararam três veículos, sendo um Corsa, urna S1O e um gol; que quando os três veículos pararam eles correram para o mato pensando que era um assalto, pois estavam com os caminhões carregados; que os caminhoneiros também disseram que logo em seguida dois veículos saíram precisamente o Corsa e a S10 ficando ali somente o Gol; que na continuação da conversa com os caminhoneiros. perguntaram se eles identificaram alguém ou se podiam identificar, quando então levaram à presença dos mesmos o suspeito que estava detido em Afonso Cunha e estava na companhia do depoente e demais policiais, tendo os caminhoneiros dito que aquela pessoa era a pessoa que havia chegado no Corsa e também saído; que o depoente pegou a chave que estava dentro do Corsa colocando na porta do gol e abrindo a mesma, quando e então indagou do indivíduo o que tinha a dizer; que em resposta o indivíduo disse, após baixar a cabeça que tinha apenas contratado para dar fuga; que não lembra o nome do acusado que estava dentro e não lembra do mesmo ter mencionado o nome dos demais: que não participou do tiroteio ocorrido; pois este foi somente entre os militares e os assaltantes; que na continuidade das investigações, terminaram por descobrir que um dos acuados era funcionaram da empresa de Transporte de valores; que após esses informações retornaram para a delegacia; onde foi lavrado o flagrante do suspeito, conduzido pelo depoente; que o depoente fez a condução de apenas um dos acusados; no caso o que estava no carro Corsa; bem assim a apreensão de dois veículos, um Corsa e um Gol; que não participou da apreensão da S-10, mas tomou conhecimento de que dentro da mesma foi encontrado um documento que pertencia a esse funcionário, tomando conhecimento ainda que esse mesmo funcionário tinha participado da última entrega de valores na agência do Bradesco na cidade de Afonso Cunha; que não foi ouvido delegacia sobre a prisão dos demais elementos; que foi ouvido apenas na prisão e condução; que não conhecia os acusados e nem ouviu falar nada a respeito da conduta dos mesmos; que só o acusado que o depoente fez a apresentação, é que disse que tinha sido preso por drogas no Estado do Piauí; que a cor da S-10 batia com a cor mencionada pelos caminhoneiros; que não sabe o nome dos caminhoneiros e não sabe se os mesmos foram ouvidos, pois estavam apenas de passagem (transcrição não literal do termo audiovisual). ROBSON SANTOS SILVA (acusação) disse que se lembra dos fatos; que estava de serviço na data dos fatos, quando receberam a notificação que explodiram o caixa eletrônico Banco Bradesco na cidade de Afonso Cunha/MA; que foram convocados juntamente com a equipe do GOE e da força tática; que foram informados de que haviam vários homens armados; que de uma equipe para outra ficaram distantes uns 500 metros uns dos outros, com o fito de formarem uma barreira de contenção; que avistaram um veiculo em alta velocidade próximo ao cultivo de soja em uma propriedade e resolveram conter atravessando um carro na estrada e deixando o carro do GOE uns 500 metros de distância; que quando o carro parou pela contenção já foram atirando contra os policiais; que a equipe procurou abrigar-se em local seguro, pois não houve como reagir de início, devido a violência dos criminosos; que nem mesmo o GOE conseguiu contê-los mais a frente; que o GOE também teve que se abrigar dos disparos dos assaltantes; que mesmo assim conseguiram se reagrupar e dar continuidade à perseguição dos assaltantes; que a equipe do depoente conseguiu fazer o acompanhamento tático dos criminosos, mantendo distância segura e solicitando ajuda à Caxias para fechar a BR; que os assaltantes começaram a jogar "MIGUELITOS" no asfalto com escopo de furar o pneu da viatura, mas não conseguiam conter a viatura; que por essa razão começaram a atirar novamente contra a equipe; que atiraram de volta para conter a investida dos assaltantes; que conseguiram atingir o motorista do carro dos assaltantes; que o carro dos criminosos perdeu velocidade, tendo um dos assaltantes pulado do carro em direção do mato e o outro caiu dentro da caçamba atingido por um disparo; que o carro dos criminosos começou a fazer zigue-zague na estrada e um dos assaltantes fez um movimento com um braço indicando que iria parar o carro; que, entretanto, um deles já desceu atirando e entrou mato a dentro; que o carro em seguida continuou devagar mas acabou batendo em uma árvore, no sentido Coelho Neto/Caxias; que aguardaram reforço e assim que o reforço chegou se muniram com os escudos e se aproximaram dos assaltantes; que ainda conseguiram pegar o motorista e um outro que estava na caçamba; que os dois embora feridos, ainda estavam vivos, por isso os policiais ligaram para o SAMU; que recolheram arma e dinamites; que próximo ainda encontraram uma mochila com dinheiro, recordando-se que havia próximo de R$ 50.000,00; que o assaltante que foram contidos pelos policias confessaram o crime; que um deles se chamava EVANDRO MEDRADA e o outro tinha apelido de ARMÁRIO, pelo seu tamanho; que tem conhecimento que o EVANDRO MEDRADA morreu posteriormente em outro roubo (transcrição não literal do termo audiovisual). ISAAC RODRIGUES DE ARAÚJO (acusação) disse que se lembra dos fatos; que estava de serviço na data dos fatos, quando foi acionado para comparecer à diligência que era do roubo do Banco Bradesco na cidade de Afonso Cunha/MA; que tomou conhecimento de que os autores do roubo estavam em uma Caminhonete S-10; Que a equipe do depoente se deslocou para o local; que na MA que dá sentido a Coelho Neto, os policiais foram parando e revistando os veículos e caminhonetes suspeitos; que próximo ao Povoado Zé Medeiros, fizeram outra parada de veículo, quando perceberam que este veículo não atendeu à ordem de parada; que os policiais que vinham na frente da viatura do depoente, informou que o veículo não atendeu à ordem de parada; que os policiais que estavam na viatura onde se encontrava o depoente, interceptou o carro suspeito e determinou que parasse, quando então a viatura foi atingida com disparos de arma de fogo proveniente do veículo suspeito; que os policiais procuraram abrigo e revidaram os disparos; que em seguida, as duas viaturas saíram em perseguição do veículo suspeito; que mais à frente, a outra viatura conseguiu alcançar o veículo suspeito, forçando a parada; que dois suspeitos conseguiram pular do carro e se evadir; que ao depoente chegar no veículo, encontrou o motorista do veículo suspeito debruçado no volante do carro e estava ferido, mas ainda com vida; que também havia outro suspeito deitado carroceria da S-10 e estava ferido, mas ainda com vida; que foram encontradas armas em cima e dentro da S-10; Que depois, os policiais fizeram revista próximo ao local e encontraram um malote com dinheiro à frente da S-10; que os policiais removeram os suspeitos do veículo e pediram auxílio de urna ambulância; que após isso, os suspeitos foram removidos pela ambulância, sendo que um deles morreu, alguns dias depois; que o depoente ficou sabendo que o acusado Naldo Medrado dos Santos faleceu em outro assalto a banco; que depois da ação, os policiais se deslocaram para a Delegacia e entregaram o dinheiro recuperado e os objetos apreendidos (transcrição não literal do termo audiovisual). JONAS PINHEIRO DA SILVA (acusação) disse que no dia dos fatos, por volta de 02 horas da madrugada, recebeu ordem para deslocar para a MA que dava acesso ao município de Afonso Cunha, tendo em vista que havia informação de explosão dos caixas eletrônicos da cidade; que as duas viaturas de operações especiais GOE e Força Tática deslocaram-se para aquela cidade; que no decorrer do caminho, o COPOM foi repassando as informações sobre o roubo, informações essas sobre quantidade de pessoas e carros envolvidos no evento; que as equipes passaram a fazer abordagens de veículos e pessoas com as características informadas pelo COPOM; que em um determinado ponto, as duas viaturas pararam e organizaram a melhor estratégia para abordagem, tendo em vista que havia notícia de que os autores do roubo estavam armados com armamento de grosso calibre; Que as duas viaturas ficaram a 300 metros uma da outra a fim de possibilitar pronta ação com fechamento da MA e abrigo dos policiais para o caso da necessidade de ação; que a viatura da Força Tática, que estava a frente, informou a viatura do GOE, onde estava o depoente, que tinha passado por eles uma caminhonete S-10, de cor prata, com cerca de dois indivíduos armados em cima; que a equipe do depoente atravessou a viatura do GOE na MA, fechando-a, e procurou abrigo atrás da viatura; que ao perceberem a aproximação da caminhonete S-10, a equipe do depoente acionou o giroflex da viatura para alertar que a polícia era a responsável pela barreira na MA; que os elementos da caminhonete S-10 abriram fogo contra a guarnição do depoente ao perceberem que se tratava da Polícia; que a equipe do depoente respondeu ao fogo de imediato, mas, mesmo assim, a caminhonete transpôs o bloqueio policial, por um pequeno espaço que tinha na margem da MA; que a viatura da Força Tática veio logo atrás e ao constatar que não havia nenhum policial ferido, saiu em perseguição da caminhonete S10; que a equipe da Força Tática também entrou em confronto com os elementos da caminhonete S-10; que a caminhonete S-10 perdeu o controle, bateu numa árvore, sendo que dois elementos ficaram no veículo feridos e dois fugiram; Que um dos elementos ficou na caçamba e o outro dentro do veículo, provavelmente o motorista; que o depoente não se recorda bem, mas lembra-se que foram encontrados na caminhonete S-10 duas espingardas calibre 12, duas pistolas .40, bastante munição, um macaco hidráulico, alicante de pressão, explosivos que o depoente não se lembra se era do tipo 04 ou dinamite; que o depoente não se recorda dos nomes dos elementos que ficaram na caminhonete S-10; que na caminhonete também foi encontrado um dos malotes bancários com cerca de R.$ 50.000,00; que o SAMU foi acionado para prestar socorro aos acusados; que outra equipe conseguiu prender os demais elementos no município de Coelho Neto; que o 3° Sargento CONRADO encontra-se atualmente lotado na Assembleia Legislativa do Estado (transcrição não literal do termo audiovisual). CONRADO ASSUNÇÃO GUASQUE (acusação) disse que por volta das 3:30 para 4:00 da manhã, as guarnições da Força Tática e GOE de Caxias foram notificadas do ocorrido na cidade de Afonso Cunha; que foram repassados a determinação de se dirigirem até a cidade de Afonso Cunha com o intuito de atender a ocorrência de roubo a banco; que também foram repassados para o depoente, que era o comandante da Força Tática, as características do veículo, sendo uma caminhonete S-10 de cor prata ou branca; que de pronto as duas guarnições do GOE e Força Tática se deslocaram para a cidade de Afonso Cunha; que por volta das 4:30 da manhã foram avistados, no sentido contrário, na MA-034, 15 km após o povoado Descanso, o veículo suspeito sendo montado de imediato uma barreira; que o veículo suspeito, ao avistar a viatura do GOE com o giroflex ligado, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura do GOE, sendo necessário os componentes da viatura tendo que se homiziar procurando abrigo; que após essa agressão inicial, a viatura a qual o depoente estava, da Força Tática, iniciou a perseguição aos suspeitos, após eles romperem a barreira policial; que durante a perseguição os suspeitos vieram a disparar várias vezes contra a guarnição do depoente, levando risco iminente de vida aos policiais; que durante aproximadamente 10 (dez) minutos houve intensa troca de tiros entre a guarnição do depoente e os suspeitos; que após eles serem atingidos, alguns dos suspeitos foram baleados, vindo o veículo a perder o controle, sair da pista e adentrar o mato; que houve um breve período de tempo, cerca de 03 (três) minutos, para que chegasse o reforço da viatura do GOE; que após a guarnição do GOE se comporem novamente, procedemos com a abordagem do veículo dos suspeitos; que na abordagem, verificou-se que foram baleados o NALDO MEDRADO e o EVALDO; que após o confronto com o carro dos suspeitos em velocidade reduzida, foram observados que três elementos pularam com o carro em movimento e adentraram o matagal às margens da MA-034; que dentro do veículo dos suspeitos foram encontrados duas espingardas calibre 12, duas pistolas .40, uma banana de dinamite com pavil de detonação, 4 coletes à prova de balas, farta munição de pistola calibre .40 e de espingarda cal. 12; que em busca já com o dia claro foi encontrada uma mochila azul com uma quantia em dinheiro em torno de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais); que o depoente informa, ainda, que a viatura a qual se encontrava ficou com muitas perfurações de projétil de arma de fogo, disparadas contra a guarnição; que foi pedido socorro, solicitado o SAMU para atendimento dos suspeitos feridos; que foram apresentados os objetos ao plantão do 19 DP de Caxias/MA; que um terceiro elemento, de nome JOSÉ MAGNO BASTOS, fora morto uns dois dias depois em confronto com a equipe do GTA; que após esse confronto inicial, o depoente seguiu na escala de serviço normal e a Polícia Civil, em conjunto com outras guarnições da Polícia Militar (transcrição não literal do termo audiovisual). JASMINE FONSECA SILVA (defesa) disse que conhecia o CARLOS GERONIMO antes do ocorrido; que ele era mecânico da declarante, numa oficina na Alameda Parnaíba; que não tem ciência dele assaltando banco; que nunca soube nada disso dele; que ele trabalhava como mecânico; que conhecia ele na mecânica; que ele também é vizinho da declarante; que as vezes o via no bar no fim de semana; que não sabe nada de crime por parte dele; que ele é funcionário da mecânica; que já se frequentavam em casa, mas nada excepcional; que a casa do acusado é normal; que é casa de pessoa típica de salário, sem sinais de riqueza; que o réu CARLOS andava em um celta antigo; que a mãe dele morava no interior e sempre andava na casa dele; que ela é idosa e deve ser aposentada (transcrição não literal do termo audiovisual). MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA (defesa) disse que é mãe do PAULO IRAN; que PAULO é mecânico e trabalha com o pai dele; que o PAULO não tem S10; que nunca teve; que ouviu falar dos fatos pela TV e internet; que soube do envolvimento do filho pela TV; que quase infartou; que ele tem mulher os filhos; que todos moram na casa da declarante; que não sabe do filho com esses outros réus; que não tem conhecimento de nada; que o réu só tem um Peugeot velho que está quebrado na oficina; que o pai do réu é separado da declarante (transcrição não literal do termo audiovisual). Em INTERROGATÓRIO, ADRIANA CLEIA CARVALHO SILVA BARROS disse que a acusação não é verdadeira; que está sendo acusada só porque alugou o carro; que alugou o carro para trabalhar com venda no Maranhão; que como o vendedor disse, sempre fez tudo bem e certo; que não tem envolvimento com nada; que está muito abalada; que não tem ninguém ruim na família; que alugou o carro e o emprestou para um conhecido; que o carro da declarante ficou quebrado; que teve que ficar mais com o carro porque estava sem o próprio veículo; que avisou o dono da locadora; que se relacionou com o rapaz chamado JÚNIOR; que levou a polícia pra casa do JÚNIOR; que JÚNIOR pediu o carro porque pegaria um familiar para levar ao médico; que estava devendo dinheiro ao JÚNIOR; que confiou emprestar o carro para o réu porque tinha seis meses que o conhecia e não teve nada de problema com ele; que umas dez e meia o dono da locadora ligou e já estava com a polícia; que falou que o carro estava com JÚNIOR; que ele pediu o nome do JÚNIOR completo; que depois soube dos problemas; que foi pra delegacia de espontânea vontade; que levou os policiais na casa do JÚNIOR; que não encontraram mais nada; que no tempo trabalhava no grupo Franly; que os policiais chamaram a declarante para depor e foi presa; que esse celular com mensagem não tem nada incriminador; que as mensagens era apenas de casal; que ajudou a polícia; que pagou 30 dias de aluguel pelo carro parado; que nunca teve problema com justiça; que só ficou presa um dia;que depois que isso aconteceu, nunca mais teve contato com o JÚNIOR; que no dia ocorrido o JÚNIOR sumiu; que descobriram que o nome dele era ROBSON JÚNIOR; que não conhece nenhum dos outros réus; que admite que emprestou o carro; que o carro foi encontrado rodando em Coelho Neto; que CARLOS GERONIMO estava com o carro rodando e teria recebido de outra pessoa; que no carro foi encontrado os documentos e contrato de locação da declarante; que não era relação íntima com o JÚNIOR, que morava na casa dos pais; que tem filhos; que o conhece há seis meses, mas o relacionamento não era certo; que conhece o dono da locadora e ele confirmou tudo, inclusive que sempre alugava os carros sem qualquer problema com a declarante; que a última vez que falou com o JÚNIOR por mensagem de celular; que era um relacionamento de ficar e sair com o JÚNIOR; que não assumia o relacionamento de forma mais duradoura e pública por conta dos filhos; que espera ser absolvida porque não tem nada a ver com isso e a vida da declarante virou um inferno; que espera que tudo acabe (transcrição não literal do termo audiovisual). Em INTERROGATÓRIO, PAULO IRAN ROQUE disse que tem como álibi a digital na PROSSEGUR no dia dos fatos; que mesmo estando de licença, se puxar tem a digital do declarante lá; que não tem veículo S10; que andava num Peugeot da mãe; que não procede esse fato de andar com S10; que nunca foi preso; que foi preso temporariamente mas foi solto logo após se apresentar; que no dia estava afastava em casa e foi pra PROSSEGUR muito cedo; que acha que a carteira foi achada no carro dos bandidos porque só se deu conta do sumiço e não tinha deu queixa na polícia; que trabalha de armeiro; que não tem conhecimento de rotas dos veículos e ninguém tem acesso, tanto que o condutor só tem acesso no momento de fazer a diligência; que sabe que a empresa faz entrega em várias Comarcas; que só recebe a lista de armas pra entregar aos servidores, sem saber maiores detalhes da rota; que não tem conhecimentos sobre explosivos, mas apenas de armas por ter feito um curso em Fortaleza; que passou sete anos no exército; que quem sabe das rotas é o gerente de rotas e outro gerente de uma sigla que não se recorda o nome; que o motorista e o fiel só sabem do nome no momento da rota; que cursa engenharia mecânica na FACID; que não tem como explicar o documento no carro dos assaltantes; que era só uma identidade; que foi abrir uma conta na CLARO e não achou o documento; que a mãe achou uma cópia; que como se resolveu com a xérox não fez B.O.; que foi interrogado pelo delegado quando se apresentou; que já teve uma arma de posse de arma compartilhada e por isso foi processado por um 38; que estava na casa de uma pessoa e tinha uma arma lá e por isso foi processado; que foi preso uns seis meses; que isso tem uns dois anos; que afirma que não conhece esse pessoal; que não sabe como esse documento foi para no carro; que estava na empresa; que não sabe nada de rotas e valores (transcrição não literal do termo audiovisual). Em INTERROGATÓRIO, CARLOS JERÔNIMO CRUZ SILVA LOPES disse que é parcialmente verdadeira a acusação; que a verdade é a condução do carro, o corsa, de próximo a Caxias até Coelho Neto; que não entrou até Afonso Cunha; que estava na companhia de Evaldo, já falecido; que alugou o gol branco na véspera do fato e deixou estacionado no Brejinho, perto de Caxias; que pegou o corsa no Brejinho, na madrugada de terça pra quarta; que veio até a porta da delegacia ver se tinha polícia rodando e não tinha; que não chegou a fazer contato com ninguém e foi preso sozinho, perto da delegacia de Coelho Neto, na MA; que antes do fato foi contratado pelo Evaldo para que passasse a informação se havia polícia na pista; que ele disse que receberia uma quantia de cada um; que não chegou a receber nada; que só teve contato com o Evaldo; que não conhecia os outros acusados; que foi detido por problema na placa do carro corsa; que depois que foi preso; que só teve essa participação; que não teve participação com o bando; que em momento algum esteve em Afonso Cunha; que só esteve em Coelho Neto; que alugou o gol em uma locadora em Teresina, em seu nome; que Evaldo, quando procurou o depoente, disse que tiraria um pouquinho de cada caixa pra dar para o depoente; que a namorada do depoente é prima do Evaldo; que ele não disse qual seria o banco a ser arrombado; que essa foi a primeira vez em que se envolveu nesse tipo de ação; que foi apresentada a Evaldo pela Brenda, sua namorada; que não conhecia o Naldo antes; que conheceu ele na audiência; que Evaldo comentou que eram de cinco a seis pessoas que iriam participar da operação; que não usava arma; que foi preso sem arma; que não apanhou; que não teve nenhum contato com o Naldo antes do fato nem depois, pois só o conheceu nas audiências; que em Pedrinhas não estava no mesmo pavilhão que o Naldo, não tendo contato com ele lá; que no dia em que foi preso tinha R$ 180,00; que não encontraram dinheiro nem arma no veículo que estava dirigindo (transcrição não literal do termo audiovisual). Em INTERROGATÓRIO, NALDO MEDRADO DOS SANTOS disse que é parcialmente verdadeira a acusação; que a participação do depoente foi somente pilotar a caminhonete; que foi contactado pelo Negão, dizendo que daria R$ 300,00, para o depoente trazer o carro; que no meio do caminho ele disse que ia pegar uma agência do Bradesco; que o depoente disse que nunca havia participado de coisa errada; que desistiu e ficou antes da cidade; que pegou a caminhonete antes da cidade; que saiu de Teresina, junto com o Negão e mais dois, cujos nomes não sabe; que quando o Negão falou no meio do caminho o que fariam o depoente tentou desistir e ele disse que não tinha mais como; que não estava armado; que viu somente uma espingarda dentro do carro; que foram até Afonso Cunha; que antes da cidade o depoente parou o carro e os demais desceram e foram a pé; que depois de cerca de dez minutos eles voltaram, entraram no carro e todos retornaram no sentido de Teresina, sendo o depoente o condutor do veículo; que no caminho havia uma barreira policial, com uns 20 policiais; que mandaram parar e o depoente parou e já foi ouvindo bala; que do jeito que estava ficou; que foi baleado na cabeça, na barriga e nas nádegas e foi preso; que foi para o hospital e não viu mais nada; que conheceu Carlos Jerônimo somente após o fato; que nega que tenha dito na delegacia que o Negão falou que Carlinhos estaria no carro Corsa Classic; que não sabe a quantia que foi levada do banco; que não recebeu nada; que Negão e Evaldo são a mesma pessoa; que ele não explicou como seria a empreitada, pois foi contratado apenas pra levar o carro; que estava em um bar, jogando sinuca, quando o Negão fez esse contato; que na época trabalhava de moto táxi; que ele estava sozinho; que isso foi por volta de nove horas da noite; que no mesmo dia foram para Afonso Cunha; que não viu quem carregava a dinamite nem a arma de fogo; que foram três que desceram pra invadir a agência, dos quais dois morreram; que possui carteira de motorista; que nunca soube o destino do dinheiro; que ficou uns dias no hospital; que não conhecia Carlos Jerônimo; que conheceu ele na cadeia; que não tinha conhecimento que ele estaria usando um outro veículo para dar fuga; que o bar onde foi contratado pelo Negão era o lugar onde o depoente fazia ponto de moto táxi; que ele pagaria depois da viagem; que já na estrada foi que ele disse que seria um arrombamento a banco; que não tinha como o depoente fugir; que faz direto serviço de viagem para levar pessoas entre cidades; que ia até pra São Luís; que só falou duas palavrinhas na delegacia e apareceu um monte de coisa no depoimento (transcrição não literal do termo audiovisual). Das provas acima, colhe-se que a denúncia é parcialmente procedente. Em relação ao acusado CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, restou devidamente comprovada a sua atuação nos fatos. A sua prisão logo em seguida ao crime no povoado Brejinho, município de Caxias/MA, de posse de um dos veículos que seria utilizado para dividir o grupo e facilitar a fuga pela dispersão dos agentes, ainda próximo de um segundo veículo que também seria utilizado pelo grupo criminoso, confirma em juízo as apurações iniciais. Outrossim, os policiais testemunharam em juízo tais fatos, confirmando até que conversaram com testemunhas presentes no local onde fora preso, e que confirmaram a forma estranha que o grupo chegou, estacionou os carros e que reconheceram a caminhonete, tanto que todos se assustaram achando que seria assalto. Não bastasse isso, o réu confessou os fatos, indicando que de fato fora contratado para dar fuga ao grupo se posicionando em local estratégico para dispersão do grupo e dificultar a ação policial de captura. Já com elação ao acusado PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO, existem graves e fundadas provas do envolvimento deste com a empreitada criminosa. O seu nome surgiu de os policiais acharem sua cédula de identidade (Id 52211380, fls. 40) no interior da caminhonete S10, veículo usado na fuga logo após o arrombamento e que fora interceptado pela barreira policial formada no povoado Descanso, onde houve intensa troca de tiros com a polícia . Aprofundadas as investigações, conforme relatório de diligência policial e declarações de THIAGO DE PAULA constantes do Id 52211380, fls. 25 e 38, foi constatado que a agência arrombada pelo grupo havia sido abastecida no dia anterior com dinheiro através por meio de carro-forte da empresa PROSSEGUR da unidade de Teresina/PI. Ao traçar o paralelo entre as informações e levantamentos, os policiais descobriram que PAULO IRAN era funcionário da referida empresa e seria o possuidor do veículo S-10. Foi ainda levantado pelos policiais conforme o mencionado relatório, que funcionários da empresa haviam entrado em contato com o pai do mencionado réu em razão do sumiço desse, sendo-lhes informado que o réu PAULO IRAN havia emprestado o veículo S-10 usado no crime, e que o próprio pai havia dito que o réu “estaria todo enrolado com esse assalto”. Logo, as circunstâncias e provas dos autos indicam seguramente que este réu foi o agente que, repassou todas as informações para os demais membros da equipe criminosa, o dia e horário da ação, considerando o recente abastecimento de cédulas para a agência que teve conhecimento no local de trabalho. Apesar de a defesa alegar que não seriam verdadeiras tais imputações, afirmando que “trabalhou normalmente no dia e após o crime”, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, o que poderia ser realizado por apresentação da folha de ponto ou declaração da empresa. Também o réu não explicou de forma suficiente a razão de seu documento de identidade estar no interior do veículo S-10 utilizado na ação, alegando de forma genérica e vazia que havia perdido seu documento, mas não registrou boletim de ocorrência e que teria uma cópia do documento. Assim, a palavra do acusado pela simples negativa geral dos fatos levantada de forma vazia não desconstitui as provas pré-constituídas em seu desfavor, de modo que restou comprovado o elo desse agente com o bando, e sua função de indicar a agência, data e hora adequada para a ação do grupo criminoso, com base nos acessos que obteve no local de trabalho. Cabe mencionar que as alegações finais com pedido de absolvição pela acusação não vincula o juízo, haja vista que o Ministério Público apenas detém a titularidade para deflagração da ação penal, e não tem o poder de determinar o julgamento do processo ajuizado, podendo o juízo discordar da manifestação ministerial tanto para condenar ou absolver o acusado. Entender o contrário seria a violação do sistema acusatório, transformando o acusador em verdadeiro julgador do feito. Nesse sentido é a expressa disposição do art. 385 do CPP e jurisprudência do STJ: Código de Processo Penal: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. […] DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. […] CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA […] (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023). Com relação ao réu NALDO MEDRADO DOS SANTOS apesar da notória prova de sua autoria, a extinção da punibilidade do agente pelo fato morte deve ser decretada. Ainda que não se tenha nos autos certidão de óbito, conforme notícias juntadas aos autos, e diligências policiais, esse réu possuía duas identidades, e foi morto em confronto com os policiais em outra ação criminosa na cidade de Icatu/MA. Desta forma, seu exame cadavérico fora realizado em nome de LINDOMAR MEDRADO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Juazeiro-MA, nascido a 22 de agosto de 1975, filho de Virgilio Pereira dos Santos e de Valdelicia Medrado de Souza Santos, RG N° 33.787.012-3 SSP-SP (Id 52377267, fls. 7 informação da PC). Conforme testemunho de sua ex-companheira, com que tinha filhos (Id 52377267, fls. 23), ao chegar no IML de São Luís/MA, teve a informação que LINDOMAR possuía outras duas identidades com nomes diferentes, uma em nome de LINDOMAR SILVA CASTRO e outra em nome de NALDO MEDRADO DOS SANTOS, inclusive a declaração de óbito foi feito no nome de LINDOMAR SILVA CASTRO e que teve notícia de sua morte em confronto com a polícia por envolvimento em assalto na cidade de Icatu/MA. Assim, alternativa não há, exceto a prolação de extinção da punibilidade do agente. Por fim, inexistem provas suficientes para condenação de ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA BARROS. Seu vínculo com o crime decorre do fato de que teria alugado um veículo CORSA e passado ao namorado, que foi encontrado em poder de CARLOS GERONIMO. Contudo, apesar da diligência policial em tentar extrair maiores provas desse fato, não há outros elementos que confirmem a entrega do veículo ao bando com intuito direto de atuação na empreitada criminosa. Não se tem ao certo das provas dos autos qual dos criminosos seria a pessoa do envolvimento amoroso com a acusada, pois ADRIANA conhecia apenas uma pessoa com JUNINHO, a quem entregou o carro, sendo este seu vizinho e pessoa com quem tinha um relacionamento amoroso. As supostas mensagens trocadas não foram juntadas aos autos para esclarecer a que título se deu a entrega do veículo por parte de ADRIANA, ou mesmo como esse chegou ao poder da quadrilha, seja por fruto de ardil de terceiro ou por ação deliberada da acusada em auxiliar no crime. O próprio locador do veículo afirma que ADRIANA trabalhava com vendas e que sempre lhe alugou veículos por mais de dois anos, e que nunca teve problemas antes dos fatos em apuração, o que traz alguma firmeza para as declarações da acusada prestadas em interrogatório. Assim, não há nos autos provas suficientes para a condenação da acusada ADRIANA, ganhando força sua tese defensiva de que emprestou o veículo para essa pessoa que conhecia como JUNINHO em decorrência de relacionamento pessoal/amoroso, sem provas de que o fez ciente para emprego no crime. Delimitada a materialidade e autoria dos fatos, bem como as condutas de cada agente, há de se debruçar sobre a correta tipificação dos fatos. Com relação à imputação de existência de organização criminosa prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, a denúncia deve ser rejeitada. A Lei nº 12.850/2013, em seu art. 1º, § 1º, define de maneira precisa os elementos constitutivos de uma organização criminosa. Para que uma associação de indivíduos seja enquadrada nessa categoria legal, é imprescindível a convergência de alguns requisitos fundamentais. Primeiramente, a lei estabelece um critério numérico, exigindo a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas. Essa pluralidade de agentes demonstra a complexidade e a capacidade de atuação coordenada do grupo, distinguindo-o de meras associações para a prática de crimes isolados. Em segundo lugar, a organização deve possuir uma estrutura ordenada. Embora a lei admita que essa estrutura possa ser informal, ela pressupõe a existência de uma certa hierarquia e estabilidade nas relações entre os membros, com uma divisão de tarefas clara. Essa divisão de responsabilidades, ainda que não formalizada em organogramas, é essencial para a eficiência da organização na consecução de seus objetivos criminosos. O elemento teleológico da organização criminosa reside no objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Essa vantagem pode ser de ordem econômica, política, social ou qualquer outro benefício ilícito almejado pelo grupo. A busca por essa vantagem é o motor que impulsiona as atividades criminosas da organização. Por fim, a lei delimita o tipo de criminalidade que caracteriza uma organização criminosa através da natureza das infrações penais praticadas. É necessário que os crimes cometidos possuam penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, indicando a gravidade das condutas. Alternativamente, mesmo que a pena máxima seja inferior, a associação será considerada organização criminosa se as infrações penais forem de caráter transnacional, ou seja, envolverem atividades criminosas que transcendem as fronteiras de um único país. Em síntese, a configuração de uma organização criminosa sob a Lei nº 12.850/2013 demanda a presença simultânea de uma associação com um mínimo de quatro pessoas, uma estrutura minimamente ordenada com divisão de tarefas (ainda que informal), o propósito de obter vantagens ilícitas e a prática de crimes graves ou de natureza transnacional. A ausência de qualquer um desses elementos impede o enquadramento legal como organização criminosa para os fins desta legislação específica. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: TJ MA: “A organização criminosa […] comprovação da associação de quatro pessoas, com estabilidade e permanência, em estrutura ordenada e com divisão de tarefas, a fim de obter vantagem mediante a prática de roubos majorados (ApCrim 0000712-07.2018.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 29/08/2023). No caso dos autos, restou evidenciado apenas o concurso de agentes de forma eventual, ocasional. Todos os testemunhos foram no sentido de que possivelmente o assaltante conhecido como NEGÃO, possivelmente o EVALDO (um dos abatidos no confronto com a polícia), agrupou os agentes para cometimento do crime em questão, não havendo prova da estabilidade, estrutura organizacional, hierarquia e demais elementos de organização criminosa nos termos da Lei nº 12.850/2013. De outro lado, a posse de explosivo e armas, bem como o crime de dano, se deram em contexto da garantia da prática do crime contra o patrimônio principal, a saber, estouro dos caixas eletrônicos para assenhoramento do dinheiro da agência, o que, conforme a jurisprudência sobre o tema configura apenas elementos a serem avaliados em sede de dosimetria do crime principal: TJ MG: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E EXPLOSÃO – ABSORÇÃO DA EXPLOSÃO PELO DELITO PATRIMONIAL – CABIMENTO […] A utilização de explosão para a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, quando o furto tiver sido praticado antes do advento da Lei n.º 13 .654/18, induz a absorção do crime previsto no artigo 251 do Código Penal pelo delito do artigo 155, § 4º, I, desse Código, devendo-se aplicar o princípio da consunção. Precedentes deste Tribunal […] (TJ-MG - APR: 10338170120764001 MG, Relator.: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 17/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019). Adequando o tipo de crime patrimonial incidente ao caso, observa-se que defesa e MPE postularam em alegações finais a desclassificação das condutas para furto, uma vez que a subtração das quantias teria ocorrido sem emprego de violência ou grave ameaça, e que o emprego do explosivo não configura o tipo do roubo. Conforme prova dos autos, a ação ocorreu da seguinte forma: os agentes se dirigiram à cidade de Afonso Cunha/MA, romperam os cabos de telecomunicação da cidade da torre de telefonia, e em seguida se dirigiram à agência bancária e, mediante o emprego de explosivos, arrombaram caixa eletrônico subtraindo o numerário encontrado. Durante a fuga, a fim de furar um dos bloqueios da PM na rodovia estadual nas proximidades do Povoado Descanso, os bandidos trocaram tiros com a polícia de forma intensa na tentativa de garantir o resultado da ação criminosa, resultando na captura de um dos agentes criminosos, morte de dois outros e fuga dos demais. Portanto, analisando o iter criminis dos agentes, a conduta de revidar a ação policial, ainda que horas depois da ação na agência bancária são indissociáveis em relação assalto realizado anteriormente, pois ocorrida na fuga e durante cerco policial formado após o estouro da agência. Assim, após à subtração, houve emprego de violência a fim de garantir a impunidade e detenção da coisa para o grupo, caracterizando o roubo impróprio previsto no art. 157, parágrafo primeiro, do Código Penal: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. A situação seria realmente de furto, caso o confronto ocorresse dias depois, em circunstâncias de cessação da perseguição policial, quando os agentes já estivessem homiziados, e ocorresse a abordagem policial, em situação desconexa da fuga após o fato. Não é esse o caso dos autos. Como dito, a troca de tiros ocorreu no trajeto de fuga logo após o assalto, inclusive porque a rota adotada pelos agentes (Afonso Cunha – Coelho Neto – Povoado Descanso no Município de Caxias) é bastante comum nessas ações, como já ocorreram em situações pretéritas, tanto que a polícia já tem a prática de redobrar policiamento nesse ponto, quando ocorrem crimes dessa natureza na região. Assim, o cenário de violência ocorrida na prisão dos acusados durante a fuga, com intensa troca de tiros contra a barreira policial, é parte indissociável do iter criminis desenvolvido pelos agentes criminosos, iniciado com o assalto da agência bancária, caracterizando roubo impróprio. A jurisprudência é pela verificação de roubo impróprio quando ocorre a violência contra os policiais durante a fuga para garantir o sucesso da empreitada criminosa: TJ MG: APELAÇÕES - ROUBOS IMPRÓPRIOS MAJORADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA - RECURSOS DEFENSIVOS - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENAS-BASE - MANUTENÇÃO - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - MANUTENÇÃO -CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - QUANTUM SUPERIOR. RECURSO MINISTERIAL - EXPLOSÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA TÍPICA - CONDENAÇÃO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS CRIMES DE ROUBO - RECONHECIMENTO. DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO. 1- A autoria e a materialidade dos crimes de Roubo Impróprio Majorado em desfavor de duas agências Bancárias, um na forma tentada e outro na forma consumada, se comprovadas, através das provas orais e documentais, não há se acolher o pleito Absolutório. 2- A pena-base deve ser mantida se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem avaliadas, fundamentadamente, em obediência ao Princípio da Individualização das Penas. 3- O Concurso Material de crimes deve ser mantido se, ao aplicar a regra da Continuidade Delitiva Específica (art. 71, parágrafo único, do CP), o quantum obtido foi superior. 4- Se o crime de Explosão constituiu meio para a prática dos delitos de Roubo Majorado, na forma tentada e consumada, impõe-se a aplicação do Princípio da Consunção. 5- Não comprovada a estabilidade da associação criminosa, voltada à prática de crimes, e revelado pelas provas a figura da mera coautoria eventual, deve ser afastada a pretensão condenatória quanto ao crime do art. 288 do CP. 6- A aposição de fita adesiva em número da placa original tipifica o delito do art. 311 do CP e não pode ser considerada como falsificação grosseira. 7- A Majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve ser reconhecida quando a prova oral demonstra o emprego do artefato bélico para ass egurar a detenção da res furtiva e a impunidade do crime. 8- Devem ser arbitrados honorários aos Defensores Dativos em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0144.13.002219-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023) Ainda que tenha havido a intervenção policial prendendo os agentes após os fatos, estamos diante de crime consumado, pois os agentes, ainda que sem a posse mansa, pacífica e desvigiada dos bens subtraídos, efetivamente inverteram a posse dos bens pois retirado o dinheiro do interior do cofre dos caixas para com parcial recuperação, algumas horas depois em local já distante dos fatos: STJ: O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da “amotio”, segundo a qual o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica (AREsp n. 2.435.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024). Outrossim, estão configuradas as majorantes relativas aos concurso de agentes e emprego de arma, nos termos do art. 157, § 2°, I e II do CP, com redação anterior à Lei 13.654/2018, haja vista que os crimes ocorreram em 2014, devendo-se respeitar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais grave. Ponderando o aumento das circunstâncias agravantes do roubo, nos termos da Súmula 443 do STJ, que veda a fixação do aumento apenas com base na quantidade de majorantes, entendo que no caso o aumento deve ser fixado no máximo, ou seja, metade, pois estamos diante de grupo com mais de 5 (cinco) integrantes, incluindo os não identificados, número este bem maior que o mínimo necessário para incindir a majorante (dois). Além disso, trata-se de grupo fortemente armado, com inúmeras armas de fogo incluindo pistolas, revólveres, espingardas e ainda uma banana de dinamite que sobrou da ação delituosa. Desta forma, o aumento no máximo se mostra adequado em atenção à especial gravidade do fato. Assim, a ação penal deve ser julgada parcialmente procedente, para que parte dos agentes sejam condenados no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1) CONDENAR os acusados PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO e CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES, devidamente qualificados nos autos, pelo crime do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018; 2) ABSOLVER a acusada ADRIANA CLEIA CARVALHO DA SILVA BARROS em razão da ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 3) DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE em relação ao acusado NALDO MEDRADO DOS SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria do crime. Para o réu PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: grave, pois o réu apresentou dolo acentuado ao atuar no grupo criminoso se valendo das informações de seu local de trabalho, o que aumenta a reprovabilidade do fato; b) antecedentes: neutros, pois não juntado aos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado, contudo responde a processos noutras comarcas, de modo que, em respeito à presunção constitucional de inocência, a circunstância não pode ser negativa, tampouco favorável como se não respondesse a nenhum processo; c) personalidade: neutra; d) conduta social: sem dados; e) motivos do crime: neutros, vez que inerentes ao tipo; f) circunstâncias: graves, pois a ação incluiu a utilização de explosivo, acentuando o perigo e gravidade da ação do bando; g) consequências: negativas, pois nem todos os bens foram recuperados; h) comportamento da vítima: inespecífica para o caso. Assim, considerando a análise acima (três negativas), aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada (nove meses), compensando opostas, restando duas negativas íntegras, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Em segunda fase não se tem atenuantes ou agravantes da parte geral do código, de modo que a pena provisória fica nos termos da pena-base. Aplicando a causa especial de aumento pelo “concurso de agentes” e “emprego de arma”, ponderadas acima em metade, três anos, um mês e quinze dias, temos pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a pena de multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade, 319 (trezentos e dezenove) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, considerando ausência de dados da situação econômica do réu. Assim, fica o acusado PAULO IRAN ROQUE DA SILVA FILHO sentenciado em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa de 319 (trezentos e dezenove) dias-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Para o réu CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: normal; b) antecedentes: neutros, pois não juntado aos autos certidão de condenação anterior transitada em julgado, contudo responde a processos noutras comarcas, de modo que, em respeito à presunção constitucional de inocência, a circunstância não pode ser negativa, tampouco favorável como se não respondesse a nenhum processo; c) personalidade: neutra; d) conduta social: neutra; e) motivos do crime: neutros, vez que inerentes ao tipo; f) circunstâncias: graves, pois a ação incluiu a utilização de explosivo, acentuando o perigo e gravidade da ação do bando; g) consequências: negativas, pois nem todos os bens foram recuperados; h) comportamento da vítima: inespecífica para o caso. Assim, considerando a análise acima (duas negativas), aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada (nove meses), compensando opostas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase aplica-se a atenuante da confissão (art. 65, II, “d”, CP), no que reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), equivalente a onze meses. Não incidem agravantes da parte geral do código, de modo que a pena provisória do agente fica em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Aplicando a causa especial de aumento pelo “concurso de agentes” e “emprego de arma”, ponderadas acima em metade, dois anos e três meses e quinze dias, gerando pena definitiva de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Fixo a pena de multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade, 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, considerando ausência de dados da situação econômica do réu. Assim, fica o acusado CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA sentenciado em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de multa de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Fixo o regime FECHADO para ambos os agentes. Para o réu PAULO IRAN em razão do patamar da pena aplicada (art. 33, § 2°, alínea “a”, do CP), e para o réu CARLOS JERONIMO pelas duas circunstâncias negativas em primeira fase (art. 33, § 3°, do CP). Incabível progressão em sentença, pois o tempo de detração é insuficiente (art. 387, § 2º, do CPP). DEFIRO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, em razão da ausência de fato novo nos termos do art. 312, CPP. Inviável a análise do art. 44, do Código Penal, pela quantidade da pena e grave ameaça. De igual modo em relação ao art. 77 e incisos, do Código Penal. Prejudicado o tema de indenização, pois ausentes dados seguros para liquidação dos danos à agência, remetendo as partes ao juízo cível. Condeno os acusados nas custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa. Dou por publicada a sentença em mãos do escrivão. Intimem-se os réus por seus advogados constituídos, via DJEN. Intime-se o Ministério Público eletronicamente. Intime-se a vítima pessoalmente. Registre-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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