Processo nº 0802154-13.2023.8.10.0061
ID: 281981406
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802154-13.2023.8.10.0061
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802154-13.2023.8.10.0061 APELANTE: PAULO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DO…
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0802154-13.2023.8.10.0061 APELANTE: PAULO SOARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do consumidor. Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Litispendência. Inexistência. Recurso provido. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, diante da existência de outra ação supostamente idêntica. 2.O autor busca afastar a litispendência e obter a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias indevidas, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, considerando a existência de contas bancárias distintas; e (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, bem como indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4.A litispendência exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º do CPC. Inexistência de identidade entre as ações, pois dizem respeito a contratos bancários distintos. 5.Aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I), diante da regular instrução processual, com apresentação de contestação e réplica. 6.Relação de consumo configurada. Ônus da prova invertido (CDC, art. 6º, VIII). Instituição bancária não comprovou a legalidade da cobrança da tarifa questionada. 7.Tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 do TJMA: é ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem a devida informação e contratação válida. 8.Inexistência de contrato que autorize os descontos. Aplicação do CDC, art. 42, p.u. Danos morais configurados pela conduta abusiva da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso provido. Sentença anulada. Julgados procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos descontos referentes à tarifa “Cesta B. Expresso” e condenar o banco à devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: “1. Não configura litispendência a existência de ações que, embora possuam as mesmas partes e discutam tema semelhante, referem-se a contratos bancários distintos. 2. A ausência de prova de contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º-3º; 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0800901-96.2022.8.10.0037, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, DJe 13/12/2022; IRDR nº 3.043/2017; STJ, AgInt no AREsp 2104945/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de abril 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Soares da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A decisão recorrida, lançada ao id 43657445, reconheceu a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0800370-69.2021.8.10.0061, em trâmite perante o mesmo Juízo, por entender haver identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido. Com base nisso, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 43657447), sustenta o apelante: (a) que a sentença merece reforma por equívoco na compreensão dos fatos, pois, embora ambas as ações tratem de descontos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO", os débitos incidiram sobre contas bancárias distintas — uma sob o nº 300273-0 e outra sob o nº 302546-2 —, o que descaracteriza a identidade de causa de pedir e pedido; (b) que a jurisprudência majoritária, assim como a doutrina, exigem a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido para configuração da litispendência, o que não se verifica no presente caso; (c) que, diante disso, deve ser reformada a sentença para afastar a litispendência e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e o consequente prosseguimento da ação, com condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões colacionadas ao id 43657458, o recorrido, Banco Bradesco S.A., argumenta, em síntese: (a) que a sentença deve ser mantida, pois há clara identidade entre os elementos das ações — partes, causa de pedir (cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO") e pedidos (repetição do indébito e danos morais); (b) que os pedidos formulados na presente ação são acessórios à mesma causa de pedir, não havendo distinção substancial a afastar a litispendência; (c) que a contratação da tarifa em ambas as contas se deu nos mesmos moldes, sendo irrelevante a multiplicidade de contas, dado que o fato gerador da controvérsia é idêntico; (d) que deve ser reconsiderada a concessão da gratuidade de justiça ao apelante, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, bem como a condenação do recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, por litispendência, por ação idêntica. Verifico que assiste razão ao apelante. Com efeito, o instituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, abaixo transcrito: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse contexto, para a ocorrência de litispendência entre dois processos, é necessário que estes envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Sobre o tema, leciona Marcelo Abelha Rodrigues: "A litispendência é a identidade de ações. Há litispendência, consoante Teresa Alvim Wambier, quando existe uma outra "ação idêntica, perdendo perante outro, ou o mesmo juízo, contemporaneamente", desde que presentes, portanto, os três elementos identificadores das ações - partes, causa de pedir e pedido. Veja que o pedido, tanto o mediato quanto o imediato, e a causa de pedir próxima e remota devem ser as mesmas. Não basta apenas umas das causas de pedir ou uma do tipo de pedido. O pedido imediato é a tutela processual e o pedido mediato é a tutela material. A causa de pedir próxima é o fato e a causa de pedir remota é o fundamento de direito sobre o qual subsume o fato". Consoante se infere dos autos, busca o apelante a rejeição da litispendência, considerada na sentença, tendo em vista que, não obstante o presente processo e o processo de nº 0800370-69.2021.8.10.0061 referir-se a cobrança de tarifa de Cesta Básica, possui contas bancárias distintas — uma sob o nº 300273-0 e outra sob o nº 302546-2, não incidindo, portanto, o instituto processual da litispendência. Portanto, a verificação da regularidade da contratação das tarifas da conta bancária é feita individualmente, sendo desarrazoada a obrigatoriedade de reunião dos processos. Sob essa ótica, diferentemente do que entendeu o magistrado, não se verifica a presença de tal instituto, pois, embora as ações tenham as mesmas partes e discutam o direito do apelante à indenização por danos morais e materiais em decorrência de contrato de conta bancária feitos com o banco apelado, não possuem a mesma causa de pedir, pois referem-se a contratos distintos. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já se pronunciou em inúmeros casos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA. PARTES DIFERENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE DEVE SER ANULADA. DECISÃO SURPRESA - VEDAÇÃO. APELO PROVIDO. I - Oinstituto da litispendência encontra-se fundamentado na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, e, nesse sentido, para sua a ocorrência é necessário que entre os processos estejam envolvidos as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II - No caso, verifica-se que o presente processo, de nº 30341/2019 (n.º 0001034-77.2017.8.10.0028), tem como parte requerida o Cartório de Registro de Imóveis - Tabelionato de Notas e Anexos, enquanto o processo que tramita na Justiça Federal, nos termos do documento juntado aos autos às fls. 64/68 (Processo n.º 1000793-16.2017.4.01.37000), possui como parte requerida a Caixa Econômica Federal, não incidindo, portanto, o instituto processual da litispendência. III - Ademais, merece ser ressaltado que a sentença foi proferida sem ouvir as partes, não sendo ofertado prazo para o autor esclarecer sobre eventual litispendência, revelando-se verdadeira decisão surpresa, o que é vedado pelo artigo 10do CPC. Apelo provido para a anulação da sentença e regular andamento do feito.(TJ-MA - AC: 00010347720178100028 MA 0303412019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude do magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs outras ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator (ApCiv 0800901-96.2022.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA. DISTINTOS ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. APELO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão presente demanda com outras ações propostas pela parte autora referente a supostos empréstimos consignados. II. A análise da peça exordial referente ao contrato de empréstimo consignado nº 809736384. A partir daí, tem-se que, em que pese haver identidade entre as partes, a causa de pedir das ações decorre de diferentes contratos oferecidos pela Instituição Bancária, não havendo, também, risco de decisões conflitantes, porquanto o fato gerador dos descontos realizados da autora são diferentes. III. Destarte, ausente a conexão entre as ações. IV. Sentença anulada. Apelo provido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0800637-47.2022.8.10.0080, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 31/07/2023) (grifo nosso) Assim, não há como se acolher os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da litispendência por inexistência da tríplice identidade entre as ações. Por outro lado, apesar da nulidade da sentença ora vergastada entendo que a causa está devidamente instruída, razão pela qual invoco o art. 1.013, §3º, I do Código de Processo Civil, para julgá-la: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; A medida busca efetivar os princípios da celeridade e economia processuais. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a teoria da causa madura pode ser aplicada pelo Tribunal ad quem desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória”(STJ - AgInt no AREsp: 2104945 MG 2022/0103267-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). No presente caso o requerido apresentou contestação, seguindo-se de réplica na qual houve manifestação sobre preliminares e impugnação dos documentos acostados pelo requerido/apelado. Pois bem. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da parte autora, intitulados CESTA B. EXPRESSO”. Pois bem. A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II). Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias. O banco não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020) . Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, do pacote de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe. Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo agravante. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco, vez que não comprovou que houve a legalidade das cobranças das tarifas: CESTA B. EXPRESSO”. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o banco a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DESCONTO DE TARIFA. CESTA B. EXPRESSO. SERVIÇOS UTILIZADOS. ENDOSSO/SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentada do INSS, e que o banco apelado vem realizando mensalmente descontos tarifa denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e ENDOSSO SEGURO. II- Mormente do extrato colacionado pela recorrente verifica-se a cobrança de crédito pessoal, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário e, excede os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. III- Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. IV- Quanto ao ENDOSSO/SEGURO, assiste razão a apelante. Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a recorrida não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar cabalmente a anuência do consumidor ao serviço de seguro questionado. V- Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade do referido contrato. VI. Portanto dou provimento parcial ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de ENDOSSO/SEGURO, determinar a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. VII- Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800188-06.2020.8.10.0098; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 25/05/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito. V. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. VI. No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. VII. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022). Isto posto, com amparo nesses fundamentos, voto pelo PROVIMENTO ao apelo para, rejeitando a litispendência, anular a sentença. Por outro lado, com fundamento na Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por conseguinte, declarar a nulidade dos descontos indevidos condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ, bem como ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, relativo às parcelas adimplidas pela parte autora referente à tarifa: CESTA B. EXPRESSO”, e com juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação, nos termos da fundamentação supra. Condeno o banco ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 22 a 29 de abril 2025. São Luís (MA), data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-13-14
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear