Processo nº 0801714-81.2022.8.10.0051
ID: 310320340
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª VARA DE PEDREIRAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0801714-81.2022.8.10.0051
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0801714-81.2022.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO D…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo: 0801714-81.2022.8.10.0051 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: FRANCISCO MARCIO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MÁRCIO PEREIRA FERREIRA, qualificado no ID 67514831, pela prática dos crimes capitulados no art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/03, além do art.147; art.150, §1º, na forma do art.14, II; do art. 129, § 1º, I e III; do art. 129, §2º, IV; tudo nos termos do art.129, §§9º, 10º e 13º, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, praticado em desfavor de ELZANIR GOMES DA SILVA e do art. 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenção Penal, praticado em desfavor de MARIA GOMES DA SILVA, na forma da Lei 11.340/06. Segundo a inicial acusatória, no dia 08/12/2021, por volta da 20h30m, no povoado Olho D’Agua, zona rural de Pedreiras/MA, o denunciado, portando uma arma de fogo, de uso permitido, sem autorização, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, após tentar invadir o domicílio da primeira vítima, disparou a referida arma, em lugar habitado, via pública, maculou a integridade física da vítima ELZANIR GOMES DA SILVA, quando ameaçando-a, ainda praticou vias de fato e ameaçou a segunda vítima, MARIA GOMES DA SILVA. Informa que a primeira vítima é ex-cunhada do denunciado, sendo a segunda vítima ex-sogra do denunciado. Relata o Parquet que, no dia e local acima mencionados, a primeira vítima e seu companheiro retornavam para a residência comum quando foram surpreendidos pelo denunciado que se encontrava escondido atrás de um cajueiro, na proximidade da casa da primeira vítima. No momento, relatam os autos que o acusado, portando uma arma de fogo calibre 12, disse: “PERDEU, PERDEU, PERDEU”. Narra que a primeira vítima conseguiu socorrer-se dentro de casa, quando o acusado, não satisfeito, continuou seu intento, na tentativa de adentrar na residência, passando a chutar a porta e dizer: “ELZANIR NÃO CORRE, SE NÃO, EU ATIRO”. Afirma que, dentro da residência, a primeira vítima e seu companheiro se jogaram ao chão, segurando a porta, evitando que o denunciado conseguisse entrar. Contudo, não satisfeito, relatam os autos que o denunciado continuava a chutar a porta na tentativa de adentrar sem autorização no referido imóvel. Destaca que, em dado momento, não conseguindo invadir o domicílio da primeira vítima, o denunciado, de posse da espingarda calibre 12, efetuou um disparo na porta da residência, que transpassando atingiu a coxa esquerda da primeira vítima, que estava no interior da residência e, em seguida, mesmo após o disparo e ainda portando a referida espingarda, o denunciado continuou na tentativa de adentrar na casa da vítima. Ressalta que, diante da situação, a segunda vítima, mãe da primeira vítima e ex-sogra do denunciado, se aproximando e chamando sua atenção, foi por ele abordada, quando a "agarrou" pelos braços e disse: “AGORA EU VOU LHE MATAR VELHA SEM VERGONHA”, quando o denunciado colocou o cano da arma no pescoço de MARIA GOMES, dizendo a vítima que chamaria a polícia, todavia, mesmo diante do informe, disse o denunciado não ter medo de polícia, quando deu um soco no tórax da segunda vítima, levando-a ao chão, quando evadiu-se do local. Assim, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade dos crimes narrados, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções a eles cominadas. A denúncia foi recebida no dia 24 de maio de 2022 (ID 67631596). No ID 85208533, juntada de laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima Elzanir Gomes da Silva. Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, conforme petição de ID 132449142. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as vítimas, testemunhas de acusação bem como interrogado o acusado (ID 139656141). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou seja o réu condenado nos termos da denúncia (ID 139988162). A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do acusado e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal (ID 141077515). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de FRANCISCO MÁRCIO PEREIRA FERREIRA, em que este é acusado da prática dos crimes capitulados no art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/03, além do art.147; art.150, §1º, na forma do art.14, II; do art. 129, § 1º, I e III; do art. 129, §2º, IV; tudo nos termos do art.129, §§9º, 10º e 13º, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, praticado em desfavor de ELZANIR GOMES DA SILVA e do art. 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenção Penal, praticado em desfavor de MARIA GOMES DA SILVA, na forma da Lei 11.340/06. Inicialmente, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de ameaça e contravenção penal de vias de fato imputados ao acusado. Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição. A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). Já a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado). Importante frisar que a prescrição antes de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. O artigo 147 do Código Penal normatiza que a pena para o crime em comento é de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. Já o artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 normatiza que a pena para a contravenção em comento é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. O art. 119 do Código Penal prevê que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Destarte, considerando que desde a data do recebimento da denúncia (24/05/2022) já se passaram mais de três anos, sem ter havido outra causa interruptiva, a declaração de extinção da punibilidade torna-se absolutamente necessária, por se tratar de disposição cogente. O art. 107, IV, do CP normatiza que “extingue-se a punibilidade: (....) IV – pela prescrição, decadência e perempção”. Ademais, vale ressaltar por oportuno que, na espécie, a extinção da punibilidade, consubstanciada na prescrição, pode também ser declarada de ofício pelo Juiz, por constituir-se matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado em relação aos delitos previstos no art. 47, do CPB e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Resta a análise dos demais delitos imputados ao acusado. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria dos delitos. Assim, passo a verificar esses aspectos. Realizada a instrução processual, verifica-se a oitiva das duas vítimas, quatro testemunhas de acusação e o interrogatório do acusado. A vítima Elzanir Gomes da Silva declarou: “que a depoente estava chegando em casa com o seu esposo e o acusado estava atrás do pé de caju; que quando foram abrir a porta de casa, o acusado saiu gritando, dizendo: 'perdeu, perdeu'; que o acusado disse que queria a irmã da depoente, a filha dela e o esposo dela; que o acusado falou: 'cadê a Jacinta, quero ela e a menina, que vou matar ela, a menina e o esposo dela'; que a depoente e o esposo conseguiram correr para dentro de casa, mas não conseguiu trancar a porta porque a chave ficou para fora; que o esposo da depoente deitou no chão segurando a porta e pediu que deitasse também; que a depoente não conseguiu deitar e o acusado chutava a porta muito forte; que quando o acusado chutou e não conseguiu, ele atirou onde ele estava sentindo onde estavam segurando a porta; que a depoente caiu por cima de seu esposo; que o acusado arrodeava a casa gritando que era de pcc, que se saíssem para fora tinha louco do lado de fora e podia matar eles dois; que ficaram só na porta; que depois a mãe da depoente chegou e só escutou os gritos; que nessa hora a depoente ligou para sua cunhada e para policia; que o policial ficou na linha com a depoente; que a depoente disse ao policial onde tinha levado o tiro; que o acusado ficou agredindo a mãe da depoente do lado de fora e a mãe da depoente gritando; que depois escutaram um tiro fora de casa, onde o acusado matou um cachorro; que o marido da depoente conseguiu abrir a porta, trancar a mãe desta e prestar socorro para a depoente; que o corpo de bombeiros e policia chegou e depois a ambulância; que o acusado saiu e foi a igreja procurar a irmã da depoente; que foram socorridos e o acusado sumiu; que a policia ainda procurou pelo acusado, mas não o encontrou; que quando o fato ocorreu já passava das 21h; que a depoente estava chegando em casa quando o acusado os abordou; que o acusado já estava com a arma na mão; que o marido da depoente estava na porta tentando abrir; que a depoente estava na moto sentada; que quando o marido da depoente destravou a porta, o acusado saiu gritando 'perdeu, perdeu' e viu a arma; que o acusado chutou a porta tentando entrar na casa; que a depoente não deixou o acusado entrar e ele deu um tiro na porta; que a depoente tem certeza que o acusado atirou para pegar nela; que o acusado deu um tiro na porta e outro já subindo o morro, quando atirou no cachorro; que o tiro pegou na coxa esquerda da depoente; que a depoente passou por 3 cirurgias; que a depoente não consegue ainda andar direito; que depois do tiro, o acusado só empurrou mais uma vez a porta e ficou rodeando a casa; que a depoente não ouviu o acusado dizer a sua mãe que iria matá-la; que a mãe da depoente contou isso ao esposo da depoente; que a mãe da depoente disse que o acusado teria machucado ela nas costelas com um soco e ela caiu; que depois disso o acusado passa várias vezes na casa da mãe da depoente; que soube que o acusado disse para outras pessoas que no dia que visse a depoente passando na estrada iria lhe matar; que a depoente já tinha discutido anteriormente com o acusado porque ele agredia sua irmã, usava droga dentro de casa e agredia ela”. A vítima Maria Gomes da Silva relatou: "que o acusado atirou na Elzanir e subiu para o seu lado e lhe agarrou e ficou lhe batendo com a espingarda; que o acusado saiu empurrando a depoente e caiu; que a depoente conseguiu se levantar e saiu pedindo ajuda; que o acusado colocou a arma no pescoço da depoente e depois bateu em sua costela; que a depoente não lembra se o acusado disse que iria lhe matar; que o acusado deu um tiro na porta da casa da Elzanir; que a bala atingiu a perna da Elzanir; que acha que o acusado queria entrar na casa da Elzanir, mas não conseguiu; que isso aconteceu às 21h; que quando Elzanir chegou da igreja, o acusado já estava lá esperando; que a depoente não sabe o que o acusado disse para Elzanir quando ela chegou em casa; que o acusado conviveu 9 anos com a outra filha da depoente". A informante Raimunda Maria do Nascimento narrou: "que é tia do acusado; que a depoente estava em casa deitada quando o vizinho lhe chamou; que a depoente saiu para fora e a policia já estava lá; que a depoente ficou sabendo depois do ocorrido; que disseram a depoente que o acusado tinha entrado na casa da Elzanir e tinha atirado nela; que o acusado foi companheiro da Jacinta; que nessa época o acusado e a Jacinta não estavam mais juntos; que a depoente não viu o tiro; que a depoente nunca viu o acusado com arma; que a depoente não conversou com a Maria Gomes sobre o ocorrido; que a depoente não ouviu o tiro porque mora um pouco distante; que a depoente nunca foi na casa da Elzanir". A testemunha Maria das Graças Meneses Santos informou: "que a depoente estava voltando da igreja com a Maria Gomes; que quando a depoente chegou já estava tendo a confusão; que a depoente viu o acusado ameaçando a vítima Maria Gomes; que a depoente não viu quando o acusado deu soco nela; que viu que o acusado estava com uma arma; que não escutou o tiro; que não ouviu o acusado dizer para Elzanir não correr; que no outro dia soube que a Elzanir levou o tiro; que a Elzanir ficou com sequelas do tiro; que conhece o acusado de vista; que não tinha visto o acusado outras vezes pelo povoado; que o acusado tem uma tia que mora no povoado; que a depoente estava no morro no momento e a Elzanir mora mais embaixo; que quando foram descendo que a depoente viu o acusado com a arma; que não viu o acusado apontando a arma para a Maria Gomes; que estava todo tempo com a Maria Gomes”. A testemunha Jailson Lima Oliveira afirmou: "que o depoente estava na missa e quando chegou em casa, saiu um homem de trás do cajueiro dizendo 'perdeu, perdeu'; que o depoente pensava que era um assalto; que a Elzanir quem lhe disse de quem se tratava; que entraram em casa; que o depoente se jogou na porta para segurar a porta; que o depoente disse a Elzanir que se jogasse no chão também; que o acusado chutou a porta várias vezes; que o acusado disparou um tiro; que o tiro pegou na Elzanir, na perna; que o depoente ficou segurando a porta; que com o tiro, a mãe da Elzanir gritando, o acusado foi para onde ela; que depois o acusado continuou batendo na porta; que o acusado saiu e deu uns tiros lá por cima e depois chegou ambulância, polícia; que o acusado é companheiro da Elzanir; que vinha com ela da missa; que o acusado já estava com a arma na mão apontada para a direção deles; que o acusado ficou tentando entrar na casa; que enquanto o acusado forçava a entrada, ele atirou na porta; que o tiro pegou na Elzanir, na coxa; que o acusado disse para Elzanir não correr senão ele atiraria; que em razão do tiro a Elzanir ficou impossibilitada de caminhar corretamente; que o depoente não viu o que o acusado fez com a Maria Gomes; que a vítima Maria Gomes relatou que o acusado segurou ela pelos braços e colocou a arma no pescoço dela; que a vítima Maria Gomes também contou que o acusado disse que iria mata-la e que ele teria dado um soco nas costelas dela; que após o fato, o depoente ouviu dizer que o acusado teria falado que ainda não tinha terminado, que ele iria matar”. A testemunha Giselda Ferreira contou: "que ligaram para a depoente depois do acontecido e foi ajudar a vítima; que a depoente é irmã da vítima Maria Gomes; que a depoente não estava na casa da Elzanir quando isso aconteceu; que contaram à depoente que o acusado teria batido em sua irmã, ela tinha caído no chão e atirado na Elzanir; que a Maria lhe contou que o acusado colocou a arma no pescoço dela e lhe deu um soco na costela; que também soube que o acusado ameaçou a Maria Gomes de morte; que os vizinhos também lhe contaram que o acusado disse que a Elzanir não corresse se não lhe atiraria; que soube também que o acusado tentou entrar na casa da Elzanir e deu um tiro na porta; que a confusão é por causa da separação com a Jacinta; que sabia que o acusado não era um bom marido e judiava dela e a irmã a defendia; que soube de outras pessoas que o acusado mandava recado ameaçando após o fato”. O Réu, por seu turno, ao ser interrogado, disse: "que no dia do fato, o interrogado foi no povoado tentar conversar com a Jacinta; que quando o interrogado chegou no povoado, foi abordado por Elzanir e o esposo dela; que o esposo da Elzanir entrou em casa e disse que ia pegar uma arma; que o interrogado estava com uma arma e deu um tiro em direção a porta para amedrontar ele; que o interrogado tem parentes no povoado; que no dia dos fatos, o interrogado estava no povoado pra falar com a Jacinta sobre a filha; que a casa da Elzanir é na beira da estrada; que o interrogado atirou na direção da porta; que o interrogado não tinha intenção de invadir o imóvel; que quando o interrogado chegou, já foi recebido com agressão; que se o interrogado quisesse, tinha conseguido entrar na casa; que não tinha intenção de matar ninguém nesse dia, que só queria tentar acordo com a Jacinta; que só tinha um cartucho na arma; que a ama é caseira, de só um tiro; que a Maria Gomes tentou lhe agredir; que só colocou a mão nela, afastando-a e saiu; que ela pode ter caído, mas não empurrou ela para cair; que não tem rancor da família da Jacinta; que não ameaçou a família da Jacinta; que não tem contato deles". Pois bem. Quanto a imputação do crime previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, do cotejo das provas colhidas, tem-se que tanto a materialidade quanto a autoria restaram categoricamente evidenciadas, diante dos depoimentos colhidos em Juízo e confissão do próprio acusado. Ambas as vítimas ouvidas confirmaram que o acusado portava uma arma de fogo no dia dos fatos, o que foi ratificado pelos depoimentos das testemunhas Maria das Graças e Jailson. Além disso, o próprio acusado informou que portava o artefato quando esteve no povoado. Importante destacar que o delito em apreço é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, configurando-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DESMUNICIADA - CONDUTA TÍPICA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO -OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. O porte ilegal de arma de uso permitido desmuniciada é crime de perigo abstrato. Vislumbra-se conduta perigosa para a segurança pública. 2. O fato da arma de fogo de uso permitido apreendida em poder do Apelado não estar municiada não afasta a figura típica do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante o desmuniciamento. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-AM - Apelacao : APL 20110063178 AM 2011.006317-8 ÓRGÃO Julgador: Primeira Câmara Criminal Julgamento: 10/12/2012 Relator: Des. João mauro Bessa). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO VISANDO A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO DESMUNICIADA NÃO CONFIGURA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O porte ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 14) se trata de crime de mera conduta, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo à vítima para sua configuração. Também, é de perigo abstrato, cujo risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, bastando o porte ilegal da arma, sem permissão e em desacordo com a lei, para que o cometimento do crime esteja estampado no ato praticado (Apelação Criminal n. , de Itajaí, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 30-6-2009). (TJ-SC - Apelação Criminal : APR 20120078581 SC 2012.007858-1 – órgão julgador: 1ª Câmara Criminal – Julgamento: 03/09/2012 – Relator: Marli Mosimann Vargas). Desse modo, a vista da comprovação material do fato e de sua autoria, bem como a par da atestada potencialidade lesiva da arma de fogo, dúvidas não pairam sobre sua responsabilidade criminal, encontrando-se incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. No que tange ao delito previsto no art. 15, da Lei n.º 10.826/2003, encontra-se normatizado da seguinte forma: “Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. O tipo penal em análise traz a figura delitiva do disparo de arma de fogo. Para a configuração desse delito, basta o agente acionar arma de fogo em lugar habitado, já que se trata de delito de mera conduta e de perigo abstrato, no qual o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não se perquirindo qual a intenção - dolo - do agente[1]. Restou evidenciado pelas provas testemunhais que o denunciado de fato disparou arma de fogo em lugar habitado, uma vez que o fez em local de acesso ao povoado em que reside a vítima. Assim, não restam dúvidas de que a materialidade delitiva está devidamente comprovada. Quanto à alegação do patrono do réu de que deve ser aplicado o princípio da consunção, não merece acolhimento, pois o porte ilegal de arma de fogo precedeu à prática do disparo. Conforme se depreende da dinâmica dos fatos, de acordo com os depoimentos das vítimas e testemunhas, o acusado surpreendeu a vítima, já armado, quando esta chegava à sua residência, caracterizando aí o porte ilegal de arma de fogo. Consta, ainda, que após efetuar um disparo na porta da residência da vítima, o acusado, enquanto saía do povoado, no morro de acesso ao mesmo, efetuou outro disparo de arma de fogo. Assim, tem-se que o crime de porte de arma de fogo ocorreu em situação diversa e anterior ao momento do disparo, resultando em contextos distintos e desígnios autônomos, impossibilitando o reconhecimento do mencionado princípio. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMAMENTO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INVIABILIDADE – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – INAPLICABILIDADE DE ANPP – FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – PRETENSÕES ALCANÇADAS EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “Incabível o pleito de absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo (princípio da consunção), notadamente diante dos contextos fáticos distintos a evidenciar ocorrência de designíos autônomos, pois o porte ilegal da arma antecedeu à prática do disparo.” (TJMT, Ap. nº 0001908-16 .2019.8.11.0044) “Ainda que o art . 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de o réu pleitear a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na hipótese de recusa da acusação em ofertar o acordo de não persecução penal, se verificada a manifesta inadmissibilidade do benefício, pode o magistrado indeferir o pedido, determinando o prosseguimento da instrução criminal, sem que isso configure nulidade processual (...).” (TJMT, Ap. 1018847-75.2022 .8.11.0003) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1002109-65.2022 .8.11.0050, Relator.: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1 . PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO - 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1 . Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ( AgRg no HC 759 .876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel. Min . REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10 .826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. 3. Não tendo os fatos sido praticados no mesmo contexto, inviável e aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86 .2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel .: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00016328620148160119 Nova Esperança 0001632-86 .2014.8.16.0119 (Acórdão), Relator.: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso do delito de invasão de domicílio, destaco que o crime configura-se quando o indivíduo entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências. (CP, art. 150), in verbis: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. A Constituição Federal, em seu art. 5°, XI, de modo específico, garante a inviolabilidade do domicílio, salvo se houver consentimento do morador, flagrante delito, desastre ou necessidade de prestar socorro, ou ainda, durante o dia, por determinação judicial. Trata-se de crime que tem por elemento subjetivo o dolo, não tendo a previsão da forma culposa e, como há a expressão “contra a vontade de quem de direito”, também não se admite que esse tipo penal seja praticado através de dolo eventual, pois não se pode assumir o risco de estar ingressando no lar alheio contra a vontade do morador, pois quem ingressa sabe que não pode fazê-lo, ou tem dúvida, o que já é suficiente para a afastar o dolo. É dizer ainda que deve-se conceituar o elemento casa para se entender melhor o tipo penal. Os §§ 4° e 5° do art. 150 em comento elucidam esse aspecto quando especificam que casa é qualquer lugar onde alguém habite, que, em regra, não é um local público. Com amparo nessas assertivas, tenho que a prática do crime imputado na denúncia foi devidamente comprovado, eis que os elementos de informação colhidos e as provas produzidas, sob contraditório judicial, são firmes no sentido de que o acusado tentou adentrar na casa da vítima, sem a sua permissão ou de outra pessoa, conforme o tipo penal. Observa-se que tanto a vítima Elzenir quanto a testemunha Jailson relataram que o acusado chutou a porta de entrada da residência diversas vezes, somente não alcançando seu intento em razão do Jailson ter segurado a porta. Dessa forma, verifico haver elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu pelo crime de invasão de domicílio com emprego de arma, na modalidade tentada. Por fim, tem-se a imputação ao acusado do crime de lesão corporal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos exames de corpo de delito acostados aos autos, por meio do qual se verifica a constatação de lesões na vítima no dia dos fatos. No que se refere à autoria, entendo que também suficientemente demonstrada, tendo a palavra da vítima sido corroborada pelos demais depoimentos testemunhais. O acusado negou ter disparado a arma de fogo com intuito de lesionar a vítima. Segundo ele, queria apenas amedrontar esta e o seu esposo, que ameaçou pegar uma arma de fogo. No entanto, a autodefesa do réu não encontra-se comprovada por nenhum outro elemento probatório. Não consta nos autos nenhuma evidencia de que a vítima Elzanir e seu esposo mencionaram possuir arma de fogo. Além disso, restou demonstrado que o acusado, antes que a vítima entrasse em sua residência, disse à mesma que não corresse senão atiraria, denotando-se, assim, o intento do acusado em lesionar a vítima. Sabe-se que nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância, mas desde que se apresente de forma lógica e coerente. E, no presente caso, entendo que encontra-se em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, como as provas colhidas em sede inquisitorial e judicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos militares que atenderam a ocorrência, de rigor a manutenção da condenação do acusado pela infração a que denunciado. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos, não sendo sua condição funcional, por si só, elemento suficiente pra afastar a validade de suas declarações. (TJ-MG - APR: 10621200002619001 São Gotardo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunha que presenciou os fatos e policial militar que atendeu a ocorrência. 2 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e da agressão resultou lesão corporal, pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos não são capazes de enfraquecer o depoimento da vítima e eximir o réu da responsabilidade penal. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00003925420178070007 DF 0000392-54.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, não resta dúvida que a vítima sofreu lesão corporal, constatada pelo exame de corpo de delito, provocada pelo acusado. Frisa-se, ainda, a existência do dolo na ação do acusado, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de lesionar a vítima (animus laedendi). Logo, inconteste a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, da conduta, incorrendo o réu na conduta do art. 129, § 1º, I, §§ 9º e 10º, do CPB, cumulada com Lei n° 11.340/2006. Isto porque, conforme exame de corpo de delito, o referido delito teve como consequência apenas a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, não sendo possível determinar se houve debilidade ou incapacidade permanente. Outrossim, depreende-se dos autos que os fatos envolvem violência doméstica, uma vez que o acusado foi casado com a irmã da vítima por longo período, prevalecendo-se aquele das relações domésticas existente entre os mesmos, devendo incidir, ainda, a causa de aumento de pena prevista no § 10, do art. 129, do CPB. No mais, inaplicável os benefícios da Lei nº 9099/95, em face da vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no art. 41. Verificando que o crime de lesão corporal foi praticado em data anterior a vigência da Lei n.º 14.994/2024, aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da CF. Presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CPB, ressaltando que não se trata de bis in idem a sua incidência ao presente caso, nos termos do Tema Repetitivo 1197 do STJ. Reconheço a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de porte de arma de fogo. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado FRANCISCO MÁRCIO PEREIRA FERREIRA, nas penas do art. 14 e art. 15, ambos da Lei 10.826/03; art.150, §1º, na forma do art.14, II; art. 129, § 1º, I, nos termos do art.129, §§9º, 10º, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Por fim, nos termos do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO MÁRCIO PEREIRA FERREIRA, em razão da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao delito tipificado no art. 147, do CPB e art. 21, da Lei de Contravenções Penais. Passo, assim, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, nos termos do art. 68, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA - DO CRIME DO ART. 14, DA LEI N.º 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior; não há elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho; Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerada neutra; o motivo do delito, não restou esclarecido; as circunstâncias se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante, pois inexiste no caso. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo a pena base à fração de 1/6. Contudo, como da redução resulta pena privativa inferior ao mínimo legal, o que é inadmissível nessa fase, nos termos da súmula 231 do STJ, mantenho a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial. ASSIM, FIXO EM TERCEIRA FASE A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. - DO CRIME DO ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003 Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior; não há elementos que desabonem a conduta social do condenado no seio social, ambiente familiar ou no trabalho; Não houve exame psicológico para se averiguar a personalidade do agente pelo que deve ser considerada neutra; os motivos que levaram o agente a cometer o crime e as circunstâncias do mesmo não pesam em desfavor do réu; as consequências do crime não foram demasiadamente maléficas, não havendo grande extensão ou repercussão social; no caso, não houve vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico que inexistem atenuantes e agravantes. Por fim, em terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento e/ou diminuição de pena. ASSIM, FIXO EM TERCEIRA FASE A PENA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. - DO CRIME DO ART. 150, § 1º, DO CPB Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade Considerando que o acusado não extrapolou o dolo do delito, nada tenho a valorar; antecedentes não possui condenação por crime anterior; conduta social e personalidade não existem dados pejorativos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são neutros; comportamento da vítima: não lhe é aproveitável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante pois inexiste no caso. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), razão pela qual elevo a pena base a fração de 1/6. Portanto, fixo, em segunda fase, a pena em 07 (sete) meses de detenção. Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento, seja da parte especial ou geral. Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CPB. Assim, reduzo a pena em 2/3 e, FIXO-A EM TERCEIRA FASE EM DETENÇÃO DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS. - DO CRIME DO ART. 129, § 1º, I, DO CPB Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, nada a considerar. No que se refere às circunstâncias, nada a considerar. As consequências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, pois inexiste no caso. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), razão pela qual elevo a pena base a fração de 1/6. Portanto, fixo, em segunda fase, a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Por fim, na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena, seja da parte especial ou geral. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 129, § 10, do CPB, pelo que elevo a pena a fração de 1/3. Assim, FIXO A PENA EM TERCEIRA FASE EM RECLUSÃO DE 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS. - DO SOMATÓRIO Considerando o concurso de crimes, reconheço o concurso material do art. 69 do Código Penal e somo as penas fixadas, TORNANDO-A EM DEFINITIVO EM 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSAO E 20 (VINTE) DIAS MULTA E 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇAO, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 17 da lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ, bem como por não satisfazer o requisito previsto no art. 44, I, do CPB. Igualmente, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, haja vista que a pena definitiva excede a 02 (dois) anos, não preenchendo o requisito previsto no art. 77, caput, do CPB. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Transitada em julgado, providencie a secretaria judicial: a) oficiar a justiça eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) preencher e remeter o boletim individual à secretaria de segurança pública; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Pedreiras/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)
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