Processo nº 0801186-11.2021.8.10.0042
ID: 325539926
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0801186-11.2021.8.10.0042
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO Nº 0801186-11.2021…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO Nº 0801186-11.2021.8.10.0042 ACUSADO: L. N. S. J. VÍTIMA: N. A. B. INCIDÊNCIA PENAL: artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 AÇÃO PENAL PÚBLICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública instaurada pelo Ministério Público Estadual contra L. N. S. J., qualificado nos autos, em virtude da suposta prática das infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal e artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Narra a peça acusatória (ID n. 80459724): Consta dos autos do incluso inquérito policial que aos 13 de abril de 2021, por volta das 11h30min, na Rua Nova, nº 09, Beira Rio, nesta cidade de Imperatriz (MA), LYANDRO NUNES SILVA JÚNIOR praticou vias de fato contra a vítima N. A. B., sua ex-companheira, oportunidade em que ameaçou causar mal injusto e grave a ela, qual seja, a morte. Conforme apurado, no dia e horário acima mencionados, o denunciado foi até a residência da vítima para levar um sapato que havia comprado para um dos filhos, bem como um cartão contendo o valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Chegando no imóvel, o indiciado pediu para a ofendida trocar o calçado, tendo ela afirmado que não trocaria, ao argumento de que a obrigação era do ex-companheiro por ter comprado. Insatisfeito com a resposta da vítima, Lyandro começou a começou a proferir ofensas como “merdinha”, “você não é nada” e “filha da puta”. Ao retrucar, o inculpado apontou o dedo no rosto da vítima e a empurrou. Em seguida, o denunciado disse para a vítima “Só não vou fazer nada contigo, porque tu está com meu filho no braço, vou fazer tu chorar”. Ato contínuo, o acusado saiu e retornou momentos depois com dois policiais. Na sequência, a ofendida e o denunciado foram encaminhados para o plantão central. Inquérito policial acostado no ID n. 53561083. Denúncia recebida em 21.11.2022 (ID n. 80891061). Citação do réu em 01.03.2023 (ID n. 86748962). Resposta à acusação apresentada por meio da Defensoria Pública em 30.08.2023 (ID n. 100269440). Decisão saneadora (ID n. 104903598). Certidão de antecedentes criminais (ID n. 105545162). Audiência de instrução e julgamento realizada em 06.11.2023 (ID n. 105626382), oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima. Posteriormente, foi designada audiência de continuação, a qual realizou-se em 11.12.2023 (ID n. 108328965), ocasião em que foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais, na forma de memoriais, apresentadas pelo Ministério Público Estadual no ID n. 107876962. Alegações finais, na forma de memoriais, apresentadas pela Defensoria Pública no ID n. 122376922. O feito encontra-se em ordem. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA Inicialmente, importante registrar que a Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo de tentar coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (art. 1º). Conforme o disposto no art. 5º da mesma Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto”. Deste modo, para o alcance da tutela da chamada Lei Maria da Penha, são necessários quatro requisitos: a) que a pessoa ofendida seja mulher, independentemente de sua orientação sexual; b) que se identifique dano ou violação a mulher de qualquer natureza (seja física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral); c) que o ato violento tenha sido praticado em razão do gênero mulher d) que o contexto do constrangimento diga respeito a relações domésticas, familiares ou qualquer tipo íntimo de afeto (artigo 5º da Lei 11.340/06). No caso objetivo, prima facie, todos os quatro requisitos estão configurados. A vítima é mulher. Aponta-se para a prática de violência física. Tal violência se deu, supostamente como forma de imposição da vontade do agressor, exercício de supremacia sobre a vítima em virtude de ser mulher. E, ainda, identifica-se a ocorrência do fato no contexto da relação íntima de afeto, nos exatos termos do artigo 5º, III, da Lei 11.340/06, uma vez que a vítima conviveu maritalmente com o acusado. Feitas tais considerações iniciais acerca da aplicação da Lei 11.340/2006 e da competência deste juízo, à míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2.2. DO CRIME DE AMEAÇA Pesa contra implicado imputação da prática do crime de ameaça contra vítima N. A. B.. O delito em questão está tipificado da seguinte forma no Código Penal: Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto grave: Pena: Detenção, de um seis meses, ou multa. Parágrafo único: Somente se procede mediante representação. Pelo dispositivo legal supracitado, o crime de ameaça se consuma quando o agente anuncia a prática de mal injusto e grave contra outrem, seja por meio de palavras, gestos ou qualquer outro meio simbólico. Acerca do mencionado delito, Damásio de Jesus esclarece que a ameaça é um crime formal, cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado pretendido pelo agente. A conduta se concretiza no emprego de palavras, gestos ou quaisquer outros meios que expressem ameaça, sendo o resultado pretendido a intimidação da vítima. Cumpre destacar, no entanto, que para a consumação do delito não se exige que a vítima, de fato, se sinta intimidada ou amedrontada. Basta que a conduta do agente seja, objetivamente, apta a causar temor em uma pessoa de discernimento razoável e prudente, independentemente de o efeito intimidatório ter sido produzido. No que tange aos depoimentos prestados em juízo, relata a vítima N. A. B. que, na data do fato, estava em sua residência, na companhia do filho, quando o acusado adentrou no local, trazendo sandálias para a criança. Em seguida, ele mencionou que, caso as sandálias não servissem, a vítima deveria trocá-las. Esta, por sua vez, afirmou que não iria realizar a troca, uma vez que fora o próprio réu quem comprara o calçado. Em seguida, o acusado passou a agredi-la verbalmente, após, empurrou-a, momento em que a vítima revidou arranhando-o. LYANDRO segurou-a pela mãos e alertou-a que, não faria nada contra ela por estar com o filho presente. Posteriormente, o acusado ainda teria mencionado que chamar a polícia foi a melhor coisa que ele fez, pois, do contrário, uma "desgraça" teria ocorrido na casa da ofendida. Em contrapartida, a testemunha NABILI DE ANDRADE BRITO, ao ser ouvida em juízo, relatou que, ao chegar no local, encontrou a vítima na cozinha e o réu no quarto com a criança. O réu teria entregue um sapato para a vítima, mas ao tentar colocá-lo na criança, não serviu. A testemunha afirmou que a vítima orientou o acusado a trocar o calçado, o que deu início a uma discussão. Ao observar a situação, a testemunha visualizou ambos no corredor, discutindo de forma acalorada. Ato contínuo, NABILI pegou a criança e retornou para a cozinha. Posteriormente, relatou que a vítima empurrou o réu, que respondeu com agressões verbais, saindo logo em seguida e retornando acompanhado da polícia. A testemunha, porém, afirmou não recordar de eventuais ameaças proferidas pelo acusado. Por sua vez, o réu L. N. S. J., em sua oitiva judicial, negou qualquer agressão ou ameaça, sustentando que a vítima teria ficado muito irritada em razão de uma questão relacionada ao sapato que ele comprara para a criança. O réu afirmou que a vítima o teria puxado pelo braço, ocasião em que os dois discutiram, e a vítima o insultou e o ofendeu, inclusive questionando a paternidade da criança. LYANDRO admitiu que segurou o braço da vítima para impedir que ela o agredisse, mas negou qualquer agressão física. Por fim, afirmou ter dito à vítima que ela pagaria por suas ações e que ele "buscaria os seus direitos". Pois bem, conforme se infere dos depoimentos prestados em juízo, réu, na circunstância fática acima descrita perpetrou ameaças em face de sua ex-companheira. Deve-se registrar que as provas testemunhais possuem correlação lógica com relato da vítima, que dá credibilidade ocorrência do delito de ameaça perpetrado pelo acusado. Nesse contexto, ressalte-se que palavra da vitima, especialmente quando corroborada por demais elementos probatórios possui extrema relevância nos casos que envolvem violência doméstica familiar. Por oportuno trago lume orientação jurisprudencial, que, nos casos como os da espécie, entende: 43180510 PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MATERIALIDADE AUTORIA. Relevância da palavra da vítima corroborada com prova pericial prova oral. Conjunto probatório harmônico. Dosimetria. Pena dosada com fundamento concreto idôneo. Sentença mantida integralmente. Recurso conhecido não provido. nos crimes de violência doméstica, palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante, mormente quando está em harmonia com conjunto probatório amealhado nos autos. constatando que narrativa da vítima possui respaldo na prova pericial demais elementos constantes nos autos, não se faz possível absolver ou aplicar princípio do in dubio pro reo. verificando que, na primeira fase, conduta social as circunstâncias do delito, e, na segunda fase, agravante da traição, foram concretamente fundamentadas em elementos que extrapolaram tipo penal mereceram maior censura, não há reparos serem procedidos no quantum da pena. recurso conhecido não provido. (TJAL; APL 0800072-05.2018.8.02.0094; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 18/11/2021; Pág. 99) 43180509 APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRAVENÇÃO VIAS DE FATO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 1. Do mérito. Pedido de absolvição. Não procedência. Supedâneo probatório suficiente embasar sentença condenatória. 2. Indubitável que nos crimes de violência doméstica, palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar convicção do julgador, mormente quando amparada por outros elementos de prova coligidos aos autos. 3. Na espécie tratada. os depoimentos da vítima, da testemunhas declarantes, tanto em sede de inquérito policial, quanto na audiência de instrução julgamento são totalmente convergentes livres de contradições demonstram ameaça perpetrada contravenção da vias de fato. 4. Recurso conhecido negado provimento. Unânime. (TJAL; APL 0800035-73.2019.8.02.00571; Rio Largo; Câmara Criminal; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 18/11/2021; Pág. 98). Nesse sentido, observa-se do caso em tela que ofendida efetivamente se sentiu ameaçada, acreditando que réu poderia atentar contra sua vida e/ou integridade física, por esta razão, aflita, interpelou para que deixasse sair da casa, ao que este, enraivecido ameaçou-a. Esta conduta do réu infligiu vítima um temor absoluto pungente do que poderia acontecer sem momento posterior, tendo em vista que o acusado afirmou que "só não faria algo com ela porque a ofendida estava com o filho deles no colo". A jurisprudência pátria se coaduna no sentido de se exigir intimidação da vítima para configuração do delito de ameaça: 90346050 APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE AUTORIA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RAZÕES DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES FÁTICAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. materialidade do fato encontra-se consubstanciada pela presença do boletim de ocorrência, bem como sua autoria, em virtude do relato da vítima em jízo. 2. Para reconhecimento do delito de ameaça, necessário que haja efetivo temor da vitima, diante de uma promessa de mal injusto grave. Caso concreto em que se verifica claramente que vítima se sentiu atemorizada pelas ameaças proferidas pelo réu, se concluir pela tipicidade da conduta. No presente caso concreto, agregado ao fato de sua consumação instantânea, há ainda de se considerar para configuração necessária do crime de ameaça intenção do agente em vir causar mal injusto grave vítima, causando-lhe temor, sendo palavra do ofendido respaldada pelo requerimento de medidas protetivas pelo conjunto probatório. Por sua vez, cabe considerar que não existem elementos nos autos que possam desmerecer relato da vítima. 3. Não existem elementos no caderno processual que possam gerar convicção de que não tenha ocorrido respectivo delito de ameaça, uma vez que se trata tão somente de apresentação de alegações sem suporte fático que possa corroborar com tese do ora apelante, motivo pelo qual não subsiste argumentação defensiva de negativa de autoria. APELACAO DESPROVIDA. (TJRS; ACr 0036078-51.2021.8.21.7000; Proc 70085225258; Estrela; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 25/08/2021; DJERS 10/11/2021). Dessarte, do quadro traçado, realizados esses apontamentos, tem-se que a autoria e a materialidade delitiva do crime vertido no artigo 147 do CPB, restam cabalmente demonstrados, sendo cogente sua condenação. 2.3 DA INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO Pesa contra o acusado L. N. S. J. a imputação pela modelo contravencional de vias de fato, qualificada pela violência doméstica, em relação à vítima N. A. B., infração no qual o agente teria se prevalecido dos vínculos afetivos íntimos. A contravenção penal em questão está disciplinada da seguinte forma pelo artigo 21 do Decreto – Lei 3.688/41: Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. No crime de lesão corporal, o bem jurídico tutelado é a incolumidade física da vítima, ocorre que na contravenção penal de vias de fato o ataque ao corpo da vítima não produz vestígios identificáveis por exame de corpo de delito, por esta razão possui natureza eminentemente residual. Após término da fase de instrução criminal, verifico que não há provas concretas que autorizem a condenação do réu. As circunstâncias envolvendo as agressões não foram devidamente esclarecidas durante o julgamento, suscitando dúvidas quanto à dinâmica dos eventos, o que impossibilita uma avaliação definitiva acerca da efetiva prática da infração. As testemunhas indiretas ouvidas em juízo não presenciaram as supostas agressões, fato gera dúvidas substanciais acerca da dinâmica dos fatos. O acusado, por sua vez, alegou em seu interrogatório que não a agrediu, mas tão somente tentou repelir os ataques da ex-companheira Portanto, apesar dos indícios de materialidade e autoria obtidos na fase investigativa, a ausência de outros elementos em juízo que corroborem a narrativa inicial da vítima impede a precisa determinação da dinâmica delitiva, conduzindo inevitavelmente à absolvição. A despeito da narrativa da vítima ser fundamental e relevante como elemento de prova, não pode ser considerada isoladamente, devendo agregar-se a outros elementos indiciários, ainda que extremamente periféricos, amealhados durante a instrução criminal. Neste sentido, vale trazer à colação o escólio de José Luís Ramírez Ortiz, que assim preleciona: Fiabilidade e corroboração são, na verdade, as duas pedras de toque para a análise adequada, sob o prisma da epistemologia jurídica, de informações de vítimas em situações como a do presente feito, não bastando que suas informações disponham de coerência interna (ou fiabilidade) necessitando, para ensejar um decreto condenatório, que venha de alguma forma corroboradas por meio de prova externo, alheio à própria vítima […] a aptidão probatória de um relato não se pode verificar nem contrastar tomando por base o próprio relato; essa verificação há de encontrar apoio em elementos externos. Deste modo, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, absolvo o acusado em razão da insuficiência de provas, com fulcro no art. 387, inciso VII, do Código de Processo Penal Brasileiro. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia, para CONDENAR ALEXANDRE CORREA FILHO, devidamente qualificado nos autos, com incurso na pena do artigo 147 do Código Penal, e absolvê-lo quanto à imputação da infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Na primeira fase, a culpabilidade é acentuada, na medida em que o réu praticou a conduta na presença do filho menor do casal (STJ. 5ª Turma. AREsp 1964508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022). Os antecedentes criminais e a conduta social são neutras neutra. A personalidade não é aferível nos autos. Os motivos do crime não são valoráveis. As circunstâncias do crime e as consequências do crime são neutras. O comportamento da vítima não permite a majoração da pena. Considerando as razões supra expendidas, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase, reconheço a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. Com respaldo no art. 44, I, do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direitos, considerando que os delitos foram cometidos mediante violência física contra a vítima, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por outro lado, com fulcro no art. 77 e seguintes do Código Penal, concedo ao ora condenado a suspensão condicional da pena que lhe foi imposta. Deste modo, fixo o período de prova por um período de dois anos, desde que cumpridas, integralmente, as condições a seguir elencadas, sob pena de revogação imediata do benefício (inteligência dos artigos 77,78, 79 e 81 do CPB): a. Proibição de se ausentar desta comarca sem a expressa autorização deste juízo e proibição de frequentar, sob qualquer hipótese, a casa da genitora; b. Comparecimento pessoal e obrigatório no juízo competente, mensalmente, para informar suas atividades; c. Proibição de qualquer tipo de intimidação, ameaça ou qualquer outra forma de agressão psicológica ou física em detrimento da vítima; d. Participação em programa de combate à violência doméstica a familiar, a ser indicado pelo juízo competente. CONDENO o sentenciado ao pagamento da quantia mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos pela vítima em decorrência do delito, nos termos 91, inciso I, do Código Penal, a ser executada no juízo cível. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Sentenciado isento de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3º, II, da Lei Federal 1060/50). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo
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