Processo nº 0804638-38.2025.8.10.0026
ID: 339113498
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Balsas
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0804638-38.2025.8.10.0026
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT XXXXXX
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MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT XXXXXX
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0804638-38.2025.8.10.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N. C. E. T. D. G. L. -. E. C. DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de pedido de recuperação judicial formulado por NORTEGRÃOS COMÉRCIO E TRANSPORTE D…
0804638-38.2025.8.10.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N. C. E. T. D. G. L. -. E. C. DECISÃO Visto. Trata-se de pedido de pedido de recuperação judicial formulado por NORTEGRÃOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GRÃOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na cidade de Balsas/MA, inscrita no CNPJ sob o nº 22.781.613/0001-46, atuante há mais de dez anos no setor de transporte rodoviário de carga, notadamente grãos, além de desenvolver atividades nos seguintes ramos: comércio atacadista de soja, cereais e grãos em geral; fabricação de alimentos para animais; transporte rodoviário de carga (exceto produtos perigosos e mudanças); e intermediação logística no agronegócio. Em síntese, a requerente sustenta que sua operação empresarial tem como figura central o sócio fundador e administrador Sr. Sérgio Geraldo Barbosa, cuja experiência prévia com produtores rurais na região Nordeste, desde a aquisição de insumos até a logística de escoamento, culminou na constituição formal da empresa em julho de 2015. Aponta que o sucesso do empreendimento permitiu significativa expansão regional, especialmente nos Estados do Maranhão, Tocantins e Piauí, com atuação destacada no segmento de transporte e comercialização de grãos, inclusive no mercado internacional, atendendo empresas como Agrex do Brasil, ADM, Sierentz Agro, Chs Grain Trading e Viterra. Contudo, a despeito da expansão estrutural e da consolidação no setor, a requerente relata que passou a enfrentar grave crise econômico-financeira, de origem multifatorial, cujas causas incluem: a greve dos caminhoneiros de 2018, os efeitos prolongados da pandemia de COVID-19, a crise hídrica que comprometeu as safras de grãos, a elevação dos custos logísticos (combustíveis, pneus, manutenção, escassez de peças), além de sinistros não cobertos por seguradoras e o descompasso entre o fluxo de caixa e os prazos de pagamento de seus clientes frente à necessidade de adiantamento de valores a terceiros contratados. Consta ainda da inicial que a empresa chegou a transportar, apenas em 2023, 645 mil toneladas de grãos destinadas à exportação, tendo movimentado mais de 2,15 milhões de toneladas nos anos recentes. Não obstante esse desempenho operacional, o agravamento dos passivos e a ausência de capital de giro conduziram à inadimplência com instituições financeiras, fornecedores e cooperativas, resultando em ações de busca e apreensão, constrições e iminência de expropriação de bens essenciais, inclusive caminhões e imóveis operacionais. Assim, em razão da urgência, requereu a antecipação dos efeitos do stay period, com fulcro no art. 6º, §12, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 300 do CPC, para suspender atos expropriatórios, notadamente sobre os bens considerados essenciais (veículos e imóveis das matrículas nº 20.315 e 25.861 do CRI de Balsas/MA), cuja perda inviabilizaria a continuidade da atividade econômica. Afirma que cumpriu os requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, esclarecendo que nunca foi submetida a processo falimentar, tampouco obteve os benefícios da recuperação judicial ou foi condenada por crime falimentar. Ressalta que, embora a NORTEGRÃOS possua filiais regularmente constituídas sob os CNPJs nº 22.781.613/0002-27 e 22.781.613/0003-08, as quais tiveram suas atividades encerradas por inviabilidade operacional, o pedido de recuperação judicial é formulado exclusivamente pela matriz, inscrita no CNPJ nº 22.781.613/0001-46, não integrando o polo ativo quaisquer outras pessoas jurídicas, tampouco se tratando de pedido com pretensão de consolidação substancial. Aduz que o principal estabelecimento empresarial se localiza nesta comarca de Balsas/MA, onde se concentram as decisões estratégicas e operacionais da empresa, desse modo atraindo a competência deste Juízo. Ao final, requer o processamento da recuperação judicial, além da concessão da tutela de urgência para antecipação do stay period, a suspensão de todas as ações e execuções em curso ou futuras, o parcelamento das custas processuais em seis vezes e o reconhecimento da essencialidade dos bens elencados no ID. 152505983, inclusive os sujeitos a alienação fiduciária. Atribui à causa o valor de R$ 5.836.541,47 (Cinco milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e sete reais). O pedido veio instruído com os documentos de Ids. 152504854 a 1525060, incluindo procurações, ato constitutivo, certidões negativas de falência, declaração de imposto de renda, balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração de resultado acumulado, demonstração de fluxo de caixa gerencial e de projeção, relação de C. e dos bens essenciais, listas de empregados, extratos bancários, relatórios fiscais, relação de bens essenciais, dentre outros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS: Inicialmente, é oportuno destacar que o ajuizamento da recuperação judicial pressupõe que a empresa disponha de recursos mínimos aptos a suportar os custos inerentes ao regular processamento do feito, os quais, por sua natureza complexa e estrutura procedimental específica, são notoriamente elevados. Ainda que tal exigência possa, à primeira vista, parecer uma restrição desproporcional ao direito de acesso à justiça, não se mostra razoável transferir ao Estado o encargo de financiar, com recursos públicos, a tentativa de soerguimento de empreendimento privado, sob o exclusivo fundamento da preservação da atividade empresarial, da função social da empresa ou da manutenção de empregos. Ressalte-se que, no contexto da recuperação judicial, também os C. assumem parcela significativa de sacrifício, ao renunciar, postergar ou flexibilizar seus créditos, justamente em nome da continuidade da empresa em crise e da preservação da cadeia produtiva. Por simetria de responsabilidades, não se mostra aceitável que a devedora pretenda eximir-se do pagamento das custas processuais, cuja exigência é compatível com os princípios da boa-fé e da isonomia entre os sujeitos processuais. A Lei nº 12.193, de 29/12/2023, que dispõe sobre as custas judiciais incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado do Maranhão, dispõe no art. 23, §2º, que o parcelamento poderá ser deferido em no máximo 06 (seis) parcelas. Assim, diante da situação econômico-financeira adversa enfrentada pela requerente e visando assegurar a efetividade da Justiça, sem comprometer o regular exercício do direito de defesa e o acesso ao instrumento de reestruturação previsto na Lei nº 11.101/2005, mostra-se pertinente autorizar o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e art. 23, §2º, da Lei nº 12.193/2023, aplicável por analogia, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e cooperação processual. 2. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO: Nos termos do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, é competente para processar e decidir sobre a recuperação judicial o Juízo do local do principal estabelecimento do devedor, conceito este que deve ser interpretado à luz de critérios econômico-funcionais, correspondendo ao núcleo efetivo da atividade empresarial e ao centro das decisões gerenciais do grupo. No caso concreto, a requerente Nortegrãos Comércio e Transporte de Grãos Ltda., possui domicílio e estrutura operacional localizada no município de Balsas/MA, onde desenvolve integralmente suas atividades produtivas, administrativas e comerciais. Tal circunstância está devidamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, em especial pelo Contrato de Constituição de Sociedade Empresarial Limitada (ID. 152504855), 10ª Alteração da Sociedade Empresária Limitada (ID. 152504855, pág. 5), 11ª Alteração da Sociedade Empresária Limitada (ID. 152504855, pág. 7/10), Alteração Contratual de 22/07/2024 (ID. 52504855, pág. 12), Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (ID. 152504856) e Certidão Simplificada (ID. 152504858). Mais especificamente a requerente está estabelecida na Avenida Castelo Branco, nº 100, bairro São Félix, nesta cidade de Balsas/MA. Diante de tais elementos, revela-se incontroversa a competência territorial deste Juízo para o processamento do pedido de recuperação judicial, à luz do mencionado dispositivo legal da lei de regência. 3. DA NÃO REALIZAÇÃO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA Nos termos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, é conferida ao Juízo a faculdade de nomear, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, profissional de sua confiança, dotado de capacidade técnica e idoneidade, para proceder à constatação das reais condições de funcionamento da empresa requerente, bem como da regularidade e completude da documentação apresentada com a petição inicial. Portanto, a determinação dessa medida consiste em ato discricionário do Juiz. Portanto, o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial está condicionado, unicamente, ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LRF, sendo incabível, nesta fase inaugural, o exame de mérito acerca da capacidade de soerguimento da devedora. Assim, entendo que a determinação de constatação prévia, como medida antecedente à análise do processamento do pedido de recuperação judicial, possui caráter excepcional. No caso em apreço, os documentos acostados aos autos se mostram suficientes à aferição da regularidade formal do pedido, não havendo qualquer elemento que justifique, de forma razoável, a instauração do procedimento de constatação prévia. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a desnecessidade da medida quando o juízo verificar, de plano, o cumprimento dos requisitos legais, como se observa da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. Hipótese em que deferido o pedido de recuperação judicial, uma vez que o Juízo a quo considerou que a recuperanda atendeu aos requisitos legais, a controvérsia atinente à viabilidade econômico-financeira de soerguimento da empresa devedora é questão a ser debatida quando da aprovação do plano pela Assembleia Geral de C.. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5039761-06.2024.8.21.7000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Cláudia Maria Hardt, j. 28/08/2024, pub. 30/08/2024). Assim, ausente excepcionalidade que justifique sua realização, deixo de determinar a constatação prévia. 4. DOS REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: Como se sabe, a recuperação judicial constitui instituto jurídico voltado à superação da situação de crise econômico-financeira vivenciada pela empresa, tendo por escopo a preservação da atividade produtiva, além de assegurar os postos de trabalho e tutelar os interesses da coletividade dos C., conforme dicção do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. Para que o pedido seja regularmente processado, impõe-se o atendimento dos requisitos formais e materiais elencados nos arts. 48 e 51 da mencionada legislação. No caso em apreço, conforme anteriormente reportado, a observância aos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial limita-se exclusivamente à matriz requerente, Nortegrãos Comércio e Transporte de Grãos Ltda, porquanto, as filiais vinculadas aos CNPJs nº 22.781.613/0002-27 e nº 22.781.613/0003-08 já se encontravam com as atividades encerradas antes da propositura do pedido inaugural, tendo sido requerida, perante a Junta Comercial do Estado, a baixa cadastral de ambas filiais, com extinção formal em razão da liquidação voluntária, conforme infere-se dos documentos de ID. 152506002 (pág. 1/4). Pois bem. No tocante à exigência prevista no art. 48 da LRF, consistente na demonstração do exercício regular e contínuo da atividade empresarial por prazo igual ou superior a dois anos, depreende-se do Contrato de Constituição (ID. 152504855), do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 152504856) e da Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial (ID. 152504858), que a empresa Nortegrãos foi constituída e iniciou suas atividades em 03/07/2015, de maneira que preenchido o requisito em análise, porquanto em exercício há mais 10 (dez) anos. Verifica-se, ademais, que a requerente mantém estrutura operacional minimamente funcional, composta por escritório administrativo e frota de veículos localizada no município de Balsas/MA, conforme demonstrado nos documentos constantes dos Ids. 152504856, 152505981, 152505987, 152505992 (pág. 2), 152505994 (págs. 1/9 e 17/22). A continuidade das atividades empresariais também se revela pela regular emissão de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs), evidenciada pelas mais de seiscentas páginas de documentos juntados aos autos (ID. 152505990, págs. 2/606), os quais comprovam a efetiva e ininterrupta prestação de serviços no setor de transporte rodoviário de cargas. Além disso, constata-se que a requerente demonstrou, pela declaração e certidões de Ids. 152504860, 152504861 (pág. 1 e 10), 152504861 (pág. 6 e 8) que jamais foi falida ou obteve a concessão de Recuperação Judicial, tampouco sofreu condenações por crimes previstos na legislação de regência (art. 48, incisos I a IV, da Lei 11.101/05). Quanto aos demais requisitos legais, a requerente apresentou a exposição das causas concretas da situação patrimonial da empresa e das razões da crise econômico-financeira (ID. 152505998), conforme o art. 51, I, da referida lei. No tocante ao art. 51, II, foram juntadas as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios sociais (2022, 2023 e 2025) e aquelas elaboradas para instrução do pedido, incluindo balanço patrimonial (ID. 152505980, págs. 1, 9, 16, 24, 27, 30, 33 e 56), demonstração do resultado (ID. 152505980, págs. 6, 13, 20, 59, 60, 61, 62 e 63), resultados acumulados (ID. 152505980, pág. 64), fluxo de caixa e projeções (ID. 152505980, págs. 65 e 66), ainda, a descrição de sociedade (ID. 152504868). No que se refere à relação de funcionários (art. 51, IV), a requerente apresentou a relação dos colaboradores (ID. 152504871). Foi anexada, ainda, a certidão de regularidade no Registro Público de Empresas, acompanhada dos atos constitutivos atualizados (IDs. 152504855 e 152504856), atendendo o requisito previsto no art. 51, V, da LRF. Em relação aos bens particulares do sócio (art. 51, VI), foi apresentada relação patrimonial (ID. 152504873) e Declaração do Imposto de Renda – 2024/2025 (ID. 152505981). Assim como, foram juntados extratos bancários em nome da requerente (ID. 152505976, pág. 1/59), conforme documentos constantes nos autos (art. 51, VII). As certidões de protesto expedidas pelo Cartório do 1º Ofício de Balsas/MA (ID. 152504866, pág. 1), 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA (ID. 152504866, pág. 2), 2º Tabelionado de Protesto de São Luís/MA (ID. ID. 152504866, pág. 3), demonstram o cumprimento ao art. 51, VIII. Em cumprimento ao art. 51, IX, foram apresentados: a relação de ações judiciais em que o represente legal da requerente figura como parte (IDs. 152504863, pág. 2, 3 e 8), as certidões cíveis da pessoa jurídica emitidas pelo TJMA, em 1º e 2º grau (ID. 152504861, pág. 2 e 4), a certidão negativa de débitos trabalhista (ID. 152504861, pág. 9), bem como declaração negativa de procedimentos arbitrais (id. 152504865). Quanto ao requisito do art. 51, X, da LRF, o requisito foi preenchido, eis que apresentado o relatório do passivo fiscal (ID. 152506005, pág. 1), acompanhado dos respectivos relatórios de débitos (ID. 152506005, pág. 2/5) e certidões (ID. 152506005, pág. 6/12). Alusivo ao inciso XI do mesmo dispositivo legal, observa-se que a requerente instruiu os autos com a relação dos bens integrantes do ativo não circulante (ID. 152505984), bem como com documentos de propriedade de parte de seus ativos operacionais, notadamente os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLVs (ID. 152505994). Todavia, deixou de apresentar, de forma expressa e discriminada, os bens e direitos excluídos dos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49, § 3º, da LRF, assim como os contratos firmados com C. titulares de garantias fiduciárias. Ainda que tal omissão configure descumprimento parcial da exigência prevista no aludido artigo, reportada falha não tem o condão de obstar o deferimento do processamento da recuperação judicial, sobretudo quando presentes os demais requisitos essenciais e não havendo indícios de má-fé por parte da requerente. Com efeito, é princípio geral do direito a presunção de boa-fé, de modo que eventual intenção dolosa deve ser comprovada, o que não se verifica no presente caso. Em sendo assim, a ausência de má-fé e a apresentação substancial da documentação exigida pela legislação especial justificam o acolhimento da postulação, ainda que com determinação de complementação documental posterior. A jurisprudência, inclusive, tem se posicionado no sentido de que o descumprimento parcial ou a apresentação incompleta da documentação exigida pelo art. 51 da LRF não ensejam, por si só, o indeferimento da petição inicial, cabendo ao magistrado fixar prazo para que a requerente supra o vício apontado. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Recuperação Judicial. Documentos faltantes. Vício sanável. Determinação de emenda. A petição inicial da recuperação judicial deve ser instruída com os documentos relacionados no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, podendo ser complementada ou emendada em caso de deficiência de instrução, conforme art. 321 do CPC. (...) O descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial pela parte autora comporta a dilação do prazo, sobretudo pela complexidade de serem exigidos vários tipos de documentos na inicial da recuperação judicial, sendo a extinção prematura do feito medida que deve ser evitada diante da instrumentalidade processual, economia, eficiência e primazia do julgamento de mérito e somente deverá ser adotada quando não for possível a juntada do documento faltante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO, Apelação Cível nº 5404036-17.2022.8.09.0137, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, Publicado em 16/08/2023). No caso em análise, o conjunto documental apresentado revela de forma satisfatória que a empresa mantém regularidade contábil e operacional, além de reunir os elementos mínimos exigidos para o conhecimento da demanda. A omissão identificada, embora relevante, não compromete a aferição da viabilidade jurídica do pedido, tampouco inviabiliza o controle jurisdicional dos ativos sujeitos e não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser suprida de forma diligente e tempestiva no curso do processo. Assim, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) e na possibilidade de saneamento de vícios formais, a requerente deverá ser intimada, ao fim de complementar os documentos encartados junto a petição inicial, indicando os bens e direitos não sujeitos à recuperação judicial, bem como os contratos celebrados com C. titulares de garantias fiduciárias. 5. DA ESSENCIALIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS A requerente postula o reconhecimento da essencialidade dos bens descritos no ID. 152505983, os quais compreendem veículos de carga (carretas, reboques, semirreboques, cavalos mecânicos, dolly, camionete), sistema de energia solar e dois imóveis matriculados sob os nºs 25.864 e 20.315 no CRI de Balsas/MA, utilizados, respectivamente, como garagem e sede da empresa. Sustenta que tais ativos são imprescindíveis à continuidade de suas atividades empresariais, notadamente no transporte rodoviário de cargas, segmento que exige infraestrutura operacional adequada à prestação dos serviços contratados. Cumpre assinalar que, mesmo diante da existência de crédito garantido por alienação fiduciária, é competência do juízo da recuperação judicial a análise quanto à essencialidade do bem, para fins de aplicação da exceção prevista no § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Tal dispositivo veda a remoção ou a alienação de bens de capital considerados imprescindíveis à continuidade das atividades empresariais do devedor, resguardando, assim, a função socioeconômica da empresa em crise. No presente caso, os documentos constantes dos autos, notadamente os Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos (ID. 152505994), os Conhecimentos de Transporte Eletrônico (ID. 152505990), os relatórios operacionais (ID. 152505992 e 152505996), além da própria descrição funcional dos imóveis, sede da empresa e garagem, demonstram, de forma suficiente, a vinculação dos referidos bens à atividade empresarial exercida pela requerente. No ramo de atividade desenvolvida pela recuperanda " NORTEGRÃOS COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GRÃOS LTDA ", não se pode negar que a continuidade das atividades empresariais (transporte) depende da permanência, na posse da empresa, dos veículos relacionados pela recuperanda. Registra-se que não se trata de incluir referido patrimônio no curso da recuperação, pois, conforme, preleciona o mencionado artigo da lei de regência, não estão eles submetidos ao procedimento concursal. Todavia, é imperioso manter-se na posse da recuperanda, ao menos provisoriamente e pelo prazo inicial de 180 dias, os veículos utilizados na execução da atividade comercial que desempenha, bem como os imóveis com sede da empresa e utilizado como garagem, pena de se inviabilizar, já no nascedouro, a pretensão recuperacional. Nesse panorama, reproduzo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS E DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE E DOS VEÍCULOS QUE COMPÕEM A FROTA DISPONÍVEL DA RECUPERANDA – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RETIRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE O "STAY PERIOD" - IMPOSSIBILIDADE – ESSENCIALIDADE DO BEM JÁ CONFIRMADA NO RAI Nº. 1023746-91.2023.811 .0000 – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A descrição dos bens em discussão evidencia sua imprescindibilidade para o regular exercício da atividade econômica exercida pela recuperanda (transportadora), de forma que a não restituição dele é capaz de inviabilizar ou, na melhor das hipóteses, reduzir drasticamente a expectativa de lucro daqueles que se vinculam à atividade empresarial.(...).” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10297054320238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). Dessa forma, deve-se reconhecer, em caráter provisório, a essencialidade dos bens descritos no ID. 152505983, os quais devem permanecer na posse de Nortegrãos Comércio e Transporte de Grãos Ltda durante o período de suspensão legal, vedando-se sua retirada ou constrição judicial no curso do stay period. 6. PARTE DISPOSITIVA: I) Ante o exposto, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial em prol da empresa Nortegrãos Comércio e Transporte de Grãos Ltda (CNPJ nº 22.781.613/0001-46). II) AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais, em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a recuperanda ser intimada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da publicação desta decisão, o recolhimento da primeira parcela. Consigno também que o não cumprimento implicará na revogação desta decisão. III) INTIME-SE a recuperanda, na pessoa de seu advogado, a fim de proceder à complementação dos documentos previstos no art. 51, inciso XI da Lei 11.101/2005, indicando, no prazo de 10 (dez) dias corridos, os bens e direitos não sujeitos à recuperação judicial, bem como os contratos celebrados com C. titulares de garantias fiduciárias, sob pena de revogação desta decisão. Após, deverá a Administradora Judicial, ora nomeada, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à conferência quanto ao efetivo cumprimento da determinação. III) NOMEIO como administrador judicial Ivaldo Correia Prado Filho, administrador, OAB/MA 11.54, CPF n° 794.371.843-72, com endereço profissional localizado na Av. do Holandeses, s/n, Edf. Lagoa Corporate, Torre II, salas 809, 810, São Luis-MA, Telefone /WhatsApp(98) 99116-7252, que deverá ser intimado, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso (art. 33 da LRE), bem como proceder na forma do artigo 22 da citada Lei. O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado para contato@ivaldopraddo.com devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo. III.1) O prazo acima passa a fluir do recebimento do termo pelo administrador judicial, a ser encaminhado, via e-mail, devendo ser providenciada a imediata devolução do termo devidamente assinado, para o e-mail da Secretaria do Juízo (vara2_bal@tjma.jus.br). III.2) No prazo referido, o administrador judicial deverá declarar eventual situação de impedimento, suspeição ou nepotismo, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução n. 393, do CNJ. III.3) No prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da assinatura do termo de compromisso, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. III.4) O administrador judicial deverá manter este Juízo informado quanto à situação da empresa requerente, para fins de adequada fiscalização das suas atividades, nos termos do art. 22, inciso II, alíneas “a” (primeira parte) e “c”, da Lei nº 11.101/2005. As informações deverão ser consolidadas em relatórios a serem apresentados em incidente específico, que será instaurado exclusivamente para tal finalidade, a fim de evitar o acúmulo de informações nos autos principais e preservar a organização processual. Ademais, após a juntada do plano de recuperação judicial, caberá ao administrador judicial manifestar-se nos moldes do art. 22, inciso II, alínea “h”, da referida legislação. III.5) Quanto aos relatórios mensais de atividades, o administrador judicial deverá observar, como diretriz, o modelo-padrão previsto no anexo da Recomendação nº 72, de 19 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o caput do art. 2º do referido normativo. É facultado ao administrador complementar o documento com outras informações relevantes, desde que respeitada a estrutura padronizada dos capítulos, de modo a favorecer a clareza, a uniformidade e o controle eficiente pelos C. e pelo Juízo. O relatório também deverá ser disponibilizado em meio eletrônico, no website oficial da Administradora Judicial. III.6) Ainda em atenção à Recomendação nº 72/2020 do CNJ, especificamente ao disposto em seu art. 1º, após o encerramento da fase administrativa de verificação de créditos, deverá o administrador judicial apresentar o denominado “Relatório da Fase Administrativa”. Tal documento deverá conter um resumo detalhado das análises realizadas, bem como as informações exigidas no § 2º do mesmo artigo e respectivos incisos. O relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e, igualmente, disponibilizado no site da Administradora Judicial, assegurando ampla transparência e publicidade. III.7) O administrador judicial deverá instituir um website específico destinado à comunicação com os C., o qual deverá conter, de forma organizada e acessível, as principais peças processuais, os relatórios mensais de atividades da empresa recuperanda, a lista de C., bem como outras informações de interesse geral. Tal providência deverá observar as diretrizes estabelecidas nos §§ 3º e 4º da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir transparência e ampla publicidade aos atos do processo. III.8) DETERMINO que, nas correspondências remetidas aos C., o administrador judicial solicite expressamente a indicação dos dados bancários necessários para viabilizar o recebimento dos valores eventualmente devidos em decorrência da aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, evitando-se, com isso, a necessidade de movimentações judiciais para realização de pagamentos. III.9) Com fundamento no art. 22, inciso II, alínea “m”, da Lei nº 11.101/2005, AUTORIZO ao administrador judicial atender, de forma direta e autônoma, aos ofícios e solicitações oriundos de outros Juízos ou órgãos públicos, independentemente de prévia autorização deste Juízo, devendo tal atendimento ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, salvo impossibilidade devidamente justificada. IV) Com fundamento no § 3º do art. 49 da LRF, RECONHEÇO, EM CARÁTER PROVISÓRIO, A ESSENCIALIDADE DOS BENS DISCRIMINADOS NO ID. 152505983, os quais deverão permanecer na posse da recuperanda durante o prazo de blindagem. Durante o curso do stay period, fica vedada sua alienação, oneração, retirada ou constrição judicial, ressalvado o disposto em lei. V) Com fulcro no art. 52, inciso III, da referida Lei, DETERMINO a suspensão de todas as ações ou execuções em curso contra a devedora, nos termos do art. 6º da LRF. Os processos deverão permanecer nos juízos onde se encontram, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º, bem como aquelas relacionadas aos créditos excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma norma. Caberá à recuperanda providenciar a devida comunicação aos respectivos juízos, nos termos do art. 52, § 3º, da LRF. V.1) Durante o stay period, fica expressamente vedada, pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, a prática de qualquer medida constritiva sobre os bens da recuperanda, tais como retenção, penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outra forma de constrição judicial ou extrajudicial, decorrente de obrigações sujeitas à recuperação judicial, incluindo os bens reconhecidos como essenciais, conforme já consignado. V.2) Para fins de economia e celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão, sirva como instrumento hábil para comprovação de seu teor perante C., órgãos públicos, instituições financeiras, contratantes e quaisquer terceiros interessados, inclusive em ações judiciais ou procedimentos extrajudiciais, a fim de viabilizar a liberação de ativos, desbloqueios ou levantamento de valores eventualmente constritos em desacordo com os efeitos da recuperação judicial. V.3) A suspensão anteriormente determinada não se estende aos créditos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, admite-se a competência do juízo da recuperação judicial para, em caráter excepcional, ordenar a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial, durante o período de blindagem legal. Tal medida deverá observar o mecanismo da cooperação jurisdicional previsto no art. 69 do Código de Processo Civil, em consonância com o disposto no art. 6º, § 7º-A, da LRF, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade insculpidos no art. 805 do CPC. V.4) Ressalto, por oportuno, que o juízo recuperacional não detém vis attractiva universal. Assim, eventuais ações judiciais que envolvam matérias não abrangidas pela competência deste juízo deverão ser regularmente distribuídas perante a vara judicial competente, vedando-se sua vinculação indevida ao presente feito recuperacional. VI) No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a recuperanda deverá encaminhar à secretaria judicial, por meio do e-mail institucional vara2_bal@tjma.jus.br, minuta do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O referido edital deverá conter: (i) o resumo do pedido formulado pelos devedores; (ii) a síntese da presente decisão; e (iii) a relação nominal de C., nos termos do art. 51, inciso III, da LRF, incluindo todos os créditos existentes, inclusive aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A minuta deverá ser apresentada em formato editável (.doc/.docx), com vistas a evitar delongas que comprometam a regular tramitação da recuperação judicial. O descumprimento injustificado do prazo ensejará a revogação da presente decisão. VI.1) A secretaria judicial deverá providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cumpre à parte requerente providenciar a retirada do respectivo edital, bem como comprovar sua publicação no órgão oficial no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão. VI.2) Conste do edital que eventuais habilitações ou divergências em relação aos créditos relacionados deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Tais manifestações deverão observar os requisitos do art. 9º da LRF. Ressalto que, durante a fase administrativa de verificação de créditos, não serão admitidas habilitações ou divergências protocoladas nestes autos principais ou por meio de distribuição por dependência. Desde já, determino ao gestor processual que cancele quaisquer movimentações ou incidentes distribuídos de forma inadequada. VII) Após a publicação da relação de C. elaborada pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da LRF, as impugnações previstas no art. 8º deverão ser obrigatoriamente protocoladas em incidente vinculado à recuperação judicial, não sendo admitidas, em nenhuma hipótese, impugnações lançadas diretamente nos autos principais. A advertência deverá constar expressamente no edital contendo a relação de C.. VIII) No prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a recuperanda deverá apresentar o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005. O plano deverá observar os requisitos formais delineados no art. 53, incisos I, II e III, da referida norma. VIII.1) Após a juntada do plano aos autos, deverá ser expedido novo edital, nos moldes do parágrafo único do art. 53 da LRF, dando ciência aos C. acerca da apresentação do plano e fixando o prazo legal de 30 (trinta) dias corridos para eventual oposição de objeções por parte dos C.. IX) Encerrado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, da LRF, e apresentada, pelo administrador judicial, a relação de C. (art. 7º, § 2º), expeça-se novo edital com a publicação da referida relação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O edital poderá ser unificado com aquele previsto para o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial, desde que respeitado o conteúdo exigido por lei. IX.1) No referido edital deverá constar que o Comitê de C., qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar impugnação à relação de C. apresentada pelo administrador judicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da LRF. IX.2) Ficam desde já advertidos os C. de que, na fase processual de habilitação e impugnação de créditos, as manifestações deverão ser protocoladas por dependência ao feito principal da recuperação judicial, na forma de incidentes próprios, sob pena de indeferimento liminar. X) DETERMINO, ainda, que a empresa em recuperação apresente mensalmente, diretamente à Administradora Judicial, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, suas contas demonstrativas, conforme determina o art. 52, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de destituição do administrador da sociedade empresária. Ademais, deverá ser utilizada a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos, ofícios, comunicações e correspondências emitidas, em estrita observância ao caput do art. 69 da LRF. XI) Registro que cabe aos C. exercerem o papel fiscalizador da situação econômico-financeira da recuperanda, colaborando com a Administração Judicial, uma vez que a deliberação acerca da aprovação ou rejeição do plano de recuperação compete exclusivamente à Assembleia Geral de C.. Ao Juízo, nesta fase, cabe apenas a aferição da existência da crise econômico-financeira e o cumprimento dos pressupostos legais estabelecidos nos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. XII) DETERMINO à Secretaria Judicial que oficie à Junta Comercial deste Estado do Maranhão, a fim de que proceda à devida anotação da recuperação judicial no registro mercantil da empresa requerente, nos termos do parágrafo único do art. 69 da Lei nº 11.101/2005. XIII) Incumbe à Secretaria promover a inclusão, no sistema PJe, dos dados dos C. e respectivos patronos que apresentarem procuração válida nos autos, viabilizando o recebimento regular das intimações relativas às decisões proferidas no presente feito, conforme previsão legal e em atenção aos princípios da publicidade e da ampla defesa. XIV) INTIMEM-SE o Ministério Público, bem como as Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios onde a recuperanda possua estabelecimento, para ciência do processamento da presente recuperação judicial, nos moldes do inciso V do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com a máxima urgência. Balsas/MA, 24 de julho de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas
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