Processo nº 1001155-58.2025.8.11.0003
ID: 308823146
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1001155-58.2025.8.11.0003
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA
OAB/RO XXXXXX
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LUCAS VICENTE MUSA ABED
OAB/MS XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001155-58.2025.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de TIFFAN…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001155-58.2025.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de TIFFANY CHAGAS DE SOUZA (registrada civilmente como Rhykelme Chagas de Souza) e WELTON PINTO CARVALHO, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, pelos fatos constantes na peça acusatória de ID 181210066. Narra a denúncia que, no dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 02h, no km 211 da BR-364, no município de Rondonópolis/MT, os denunciados foram presos em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas. Consta que Tiffany Chagas de Souza (registrada civilmente como Rhykelme Chagas de Souza) viajava como passageira em um veículo conduzido por Welton Pinto Carvalho, o qual atuava como motorista de aplicativo. Durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, ao ser solicitado que o porta-malas fosse aberto, foi localizada uma mala que exalava odor característico de substância entorpecente. Na ocasião, Tiffany Chagas de Souza (registrada civilmente como Rhykelme Chagas de Souza) teria assumido a propriedade da bagagem, declarando que transportava drogas ilícitas e que receberia a quantia de R$ 1.500,00 pelo serviço. Após a apreensão, os entorpecentes, com massa bruta total de 43,22 kg, foram submetidos à perícia técnica, que confirmou se tratar de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, com resultado positivo para a substância tetrahidrocanabinol (THC), conforme Laudo Pericial de Constatação Definitiva de ID 181110539. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos denunciados para apresentação de defesa preliminar (ID 181240309). Devidamente notificados, os denunciados, por meio das defesas técnicas constituídas, apresentaram defesa preliminar (IDs 181628293, 181627325, 183133986 e 183184772). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2025, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados (ID 183376590). Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas das testemunhas David Xavier Costa, Fellipe Gabriel de Lima Silva e Jânio Correia dos Santos, bem como os interrogatórios dos acusados Tiffany Chagas de Souza e Welton Pinto Carvalho (ID 192499072). Encerrada a instrução, foi concedida a palavra às partes. O Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 192499072). A defesa de Tiffany Chagas de Souza, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão espontânea como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal; a absolvição da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de vínculo estável e permanente com outros agentes; bem como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do suposto preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado (ID 193030132). Por seu turno, a defesa de Welton Pinto Carvalho requereu sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistência de vínculo estável e permanente com outros agentes, e, também, a absolvição pela imputação de tráfico de drogas, alegando insuficiência de provas para a condenação, ambas com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 196159302). Era o que tinha a relatar. Fundamento e Decido. Não havendo preliminares ou outras questões atinentes a vícios procedimentais, passo à imediata análise do mérito da denúncia. O artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 descreve o crime de tráfico de drogas nos termos seguintes: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Por outro lado, o artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06 descreve o crime de associação para o tráfico de drogas nos termos seguintes: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” A MATERIALIDADE do delito de tráfico de drogas está comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 181110509), termo de exibição e apreensão (ID 181110513), laudo pericial referente à perícia do entorpecente apreendido (ID 181110539), relatório de análise decorrente da quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido (ID 192320216) e pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual. A AUTORIA relacionada ao delito de tráfico de drogas em questão, de igual modo, resta evidenciada in casu, visto que os elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial são suficientes a comprovar, sem dúvidas, que os denunciados, de fato, foram os autores do crime apurado. Vejamos. Ouvida em Juízo, a testemunha David Xavier Costa, policial rodoviário federal, declarou que, em fiscalização de rotina em frente à unidade operacional da PRF, foi dada ordem de parada a um veículo Onix branco, conduzido por Welton Pinto Carvalho, tendo como passageira Tiffany Chagas de Sousa. Relatou que, após solicitação para desembarque do motorista, foi realizada fiscalização dos equipamentos obrigatórios do veículo. Ao abrir o porta-malas, foi percebido forte odor de maconha, intensificado após a abertura. Citou que no compartimento havia uma mala. Ao ser questionado sobre a propriedade da mala, o condutor informou que pertencia à passageira. Esta, por sua vez, confirmou a propriedade e declarou, de forma espontânea, que transportava maconha. Especificou que a droga, após pesagem, totalizou aproximadamente 40 kg de maconha e cerca de 3,2 kg de skunk. Afirmou que a denunciada Tiffany afirmou que havia pegado o entorpecente em Cuiabá e que o levaria até Alto Araguaia, recebendo a quantia de R$ 1.500,00 pelo transporte. De igual modo, o motorista, denunciado Welton, confirmou que receberia R$ 2.500,00 pela viagem e apresentou, voluntariamente, comprovante de um pagamento de R$ 800,00 via Pix, informando que o valor foi transferido por terceira pessoa, não pela passageira. Ressaltou que ambos foram encaminhados à Polícia Civil, sendo Tiffany autuada como autora do crime de tráfico de drogas, e Welton encaminhado como testemunha, tendo em vista que, na percepção da equipe policial, não foi possível estabelecer vínculo entre Welton e o entorpecente transportado naquele momento inicial. Descreveu que os aparelhos celulares de ambos foram apreendidos e encaminhados à autoridade competente, mas não teve acesso ao conteúdo das mensagens. Descreveu o comportamento do condutor do veículo, denunciado Welton, como colaborativo, sem indícios de nervosismo ou resistência. Confirmou também que Welton se dirigiu à delegacia em seu próprio veículo e declarou não conhecê-lo de abordagens anteriores. A testemunha Fellipe Gabriel Lima Silva, policial rodoviário federal, por sua vez, declarou que, na data dos fatos, realizava fiscalização rotineira em frente à unidade operacional da PRF em Rondonópolis quando abordou um veículo Onix, conduzido por Welton Pinto Carvalho, tendo como passageira a pessoa identificada pelo nome social Tiffany. Relatou que, durante a abordagem, ao solicitar a verificação do porta-malas para conferência dos equipamentos obrigatórios, foi percebido um forte odor característico de maconha. Descreveu que, no interior do porta-malas foi localizada uma mala, e, ao ser questionada, Tiffany afirmou que a bagagem lhe pertencia e que de fato continha entorpecente. Ao abrir a mala, foram encontrados aproximadamente 40 kg de maconha e 3 kg de Skank. Diante disso, foi dada voz de prisão à passageira, que foi conduzida à Polícia Civil. Ressaltou que Tiffany mencionou ter pegado a droga em Cuiabá e que a levaria até Alto Araguaia, recebendo o valor de R$ 1.500,00 pelo transporte. Já o condutor, Welton, alegou ser motorista de aplicativo, embora não estivesse com o aplicativo em funcionamento no momento da abordagem. Informou ter recebido R$ 2.500,00 para realizar o transporte de Tiffany, sendo R$ 800,00 pagos adiantadamente por uma terceira pessoa. Esclareceu que o celular de Tiffany foi apreendido, tendo sido conduzida sob custódia. Welton, por sua vez, foi encaminhado à delegacia apenas como testemunha, utilizando seu próprio veículo. O policial destacou que não teve acesso aos relatórios oriundos da análise dos aparelhos celulares, encerrando sua atuação com a entrega dos envolvidos à autoridade competente. A testemunha Jânio Correia dos Santos, arrolada pela defesa de Welton Pinto Carvalho, informou que trabalha em uma empresa localizada em Alto Taquari, bem como atua, desde o ano de 2020, como motorista de aplicativo. Esclareceu que utiliza a plataforma denominada “AiaMob”, a qual é bastante conhecida na cidade. Relatou que o administrador desse aplicativo é o acusado Welton, com quem trabalha diretamente. Afirmou que é comum a utilização do referido aplicativo para o transporte de passageiros entre cidades, tendo ele próprio realizado viagens para os municípios de Mineiros e Rondonópolis. Mencionou que, conforme seu conhecimento, o acusado Welton exerce exclusivamente a atividade de motorista de aplicativo. O réu Welton Pinto Carvalho, ao ser interrogado, negou envolvimento com o tráfico de drogas. Alegou que, no dia 26/12/2024, recebeu solicitação de corrida de Cuiabá para Alto Araguaia, e a passageira, identificada como Tiffany, teria transferido R$ 800,00 como adiantamento. Relatou que ao buscá-la, ela portava uma mala e duas bolsas menores. A mala foi colocada no porta-malas, enquanto as bolsas ficaram com ela durante a viagem. Segundo o réu, a passageira dormiu durante grande parte do trajeto e houve pouca conversa. Descreveu que, ao ser abordado pela PRF, colaborou com os policiais, mostrando comprovantes da corrida e permitindo acesso ao seu celular. Mencionou ter sido tratado respeitosamente e que, a princípio, seria liberado como testemunha. Questionado sobre a extração de dados do seu aparelho celular, que revelou um áudio onde supostamente admitiria transportar drogas, negou ter proferido tal confissão. Afirmou desconhecer o conteúdo e reiterou não ter envolvimento com tráfico de entorpecentes, afirmando ser frequentador da igreja e nunca ter se beneficiado financeiramente desse tipo de atividade. A denunciada Tiffany Chagas de Souza, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. À luz das provas produzidas, observo que há evidências acerca do efetivo envolvimento dos réus no delito de tráfico de drogas em referência, especialmente à luz das declarações consistentes e coerentes dos policiais que efetuaram as prisões em flagrante delito, bem como pelo relatório de análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos réus. No presente caso, os policiais rodoviários federais David Xavier Costa e Fellipe Gabriel Lima Silva foram uníssonos ao relatar que, durante fiscalização de rotina na unidade operacional da PRF em Rondonópolis/MT, abordaram um veículo GM/Onix de cor branca, conduzido por Welton Pinto Carvalho, tendo como passageira Rhykelme Chagas de Souza, identificada pelo nome social Tiffany. Segundo os depoimentos, ao solicitarem a abertura do porta-malas para conferência dos equipamentos obrigatórios, perceberam forte odor de substância entorpecente. Descrevem que, no interior do compartimento foi localizada uma mala, cuja propriedade foi assumida espontaneamente por Tiffany, a qual afirmou, de imediato, que transportava entorpecente. Posteriormente, confirmou-se tratar de mais de 43 kg de substância entorpecente (maconha e skunk), acondicionada de modo típico à traficância. Como se sabe, os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência constituem elemento de prova de extrema importância, já que complementa as demais existentes e, como tal, compõe todo o arcabouço probatório existente em relação aos acusados. A propósito, é a jurisprudência: “(...)5. Os depoimentos prestados pelos policiais são provas hábeis e legítimas a fundamentar a condenação, pois gozam de fé pública quando produzidos no exercício de suas funções sem qualquer indício de que tenham imputado falsamente a prática do crime ao acusado, sobretudo quando são coerentes e harmônicas entre si, estando em consonância com todas as demais provas contidas nos autos. (...)”. (TJDF - Acórdão n.1142827, 20150710160114APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/12/2018, Publicado no DJE: 14/12/2018. Pág.: 110/125). “TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRIMARIEDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI, DA LAD. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PENA PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os depoimentos dos policiais que, de forma clara e uníssona, apreendem a droga após o recebimento de denúncia anônima a respeito de suposta traficância, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório. [...] VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJDF - Acórdão n.749095, 20130110406599APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 09/01/2014, Publicado no DJE: 16/01/2014. Pág.: 152). Ainda nesse sentido, sobre o valor dos depoimentos dos policiais, tem-se o Enunciado n. 8 das Câmaras Criminais Reunidas da Egrégia Corte deste Estado, o qual prevê: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. De acordo com a prova oral colhida, o transporte da droga ocorreu em veículo conduzido por Welton, sendo a passageira Tiffany a responsável direta pela guarda da mala. Não obstante o réu Welton tenha sido, naquele primeiro momento, conduzido como testemunha, o conjunto probatório subsequente demonstrou de forma clara que não se tratava de um simples transporte lícito de passageira, tampouco havia desconhecimento da natureza ilícita da carga por parte do condutor. Nesse sentido, verifica-se que ambos os policiais afirmaram que o odor da droga era perceptível antes mesmo da abertura do compartimento traseiro do veículo, sendo ilógico que o motorista, que permaneceu durante todo o trajeto no interior do automóvel, não tenha percebido o cheiro característico da substância, ainda mais diante da expressiva quantidade de droga apreendida. Ademais, Welton afirmou que realizava uma corrida contratada por Tiffany, pela qual receberia o montante de R$ 2.500,00, tendo recebido R$ 800,00 a título de adiantamento, por meio de transferência efetuada por terceira pessoa. Ainda que não se possa afirmar com precisão a média praticada para corridas entre os municípios de Cuiabá e Alto Araguaia, trata-se de valor expressivo, que, no contexto dos demais elementos dos autos, reforça a evidência da natureza ilícita do serviço prestado e a real finalidade da viagem. Destaca-se que Tiffany, quando ouvida na etapa inquisitiva (ID 181110516), declarou que receberia R$ 1.500,00 pelo transporte da droga, valor inferior ao que supostamente pagaria ao motorista, o que torna claras as contradições e fragilidade da versão apresentada pelo réu Welton. Soma-se a isso o fato de que, no momento da abordagem, Welton não utilizava aplicativo de transporte, tampouco demonstrou vínculo formal com qualquer plataforma regular de viagens intermunicipais. A convicção da participação consciente e voluntária de ambos os acusados na prática do delito de tráfico de drogas é robustamente reforçada pelos elementos colhidos a partir da análise dos dados extraídos dos celulares apreendidos, conforme relatório acostado no ID 192320216. No que se refere ao acusado Welton Pinto Carvalho, o relatório revelou elementos consistentes que reforçam sua ligação direta com a prática do tráfico de drogas, especialmente no contexto da apreensão que originou sua prisão em flagrante. Apesar de diversas mensagens terem sido apagadas do aplicativo WhatsApp, foi possível recuperar áudios armazenados na pasta interna do sistema, em formato .opus, típico dos arquivos transmitidos via WhatsApp, os quais fornecem provas de sua vinculação ao transporte ilícito de entorpecentes. Segundo o relatório de análise de dados, um dos áudios, datado de 30 de novembro de 2024, às 23h23min, contém declaração atribuída ao próprio Welton, aparentemente dirigida a sua companheira, na qual ele admite expressamente que realiza o transporte de entorpecentes entre cidades, corroborando o contexto fático da prisão em flagrante ocorrida poucos dias depois, precisamente durante o transporte de mais de 43 kg de maconha e porções de skunk entre Cuiabá e Alto Araguaia, apurada neste feito. Outros áudios, recuperados com data de 11 de dezembro de 2024, mencionam um “desacerto” ocorrido no dia anterior e fazem referência à “desgraceira que aconteceu na blindada” — termo comumente utilizado no meio criminoso para se referir a cargas de entorpecentes. Na mesma data, de fato, houve operação conjunta das forças policiais que resultou na apreensão de aproximadamente 1,5 tonelada de maconha em Alto Taquari, município vizinho. Ainda no celular de Welton, foi identificado um áudio no qual um interlocutor o orienta a apagar todas as conversas, especialmente aquelas com uma pessoa identificada como “Morgana”, o que revela tentativa deliberada de ocultação de provas, conduta típica de quem tem consciência da ilicitude dos atos praticados e busca evitar responsabilização penal. Complementarmente, no celular da corré Tiffany Chagas de Souza também foram localizadas conversas em que o nome de Welton Pinto Carvalho aparece associado diretamente à empreitada criminosa, inclusive com orientações recebidas de terceiro, identificado como “Barbaridade”, para que ambos — Tiffany e Welton — se deslocassem até Cuiabá com o objetivo de buscar entorpecentes. Nesse diálogo, há ainda instruções específicas para que levassem uma mala e uma mochila com roupas, a fim de “desbaratinar”, ou seja, simular uma viagem comum e despistar eventual fiscalização, o que demonstra planejamento prévio e atuação coordenada entre os envolvidos. Em outro trecho extraído do celular de Tiffany, a própria ré afirma que está cansada de fazer “essas viagens”, em referência aos deslocamentos para buscar drogas, e envia sua localização em tempo real a uma interlocutora conhecida como “Sanguinária”, indicando que já estava em deslocamento de retorno — viagem esta feita em companhia de Welton e que culminou na apreensão da droga e prisão de ambos. Assim, o conjunto de provas extraídas dos dispositivos eletrônicos confirma que Welton não era um simples motorista contratado por engano, tampouco um profissional ocasional de aplicativo. Os áudios e diálogos, delineados no relatório supramencionado, demonstram conhecimento prévio do transporte de drogas, vínculos com pessoas do meio criminoso, e reiterada atuação nesse tipo de logística ilícita, evidenciando ciência, voluntariedade e habitualidade na prática delitiva. Referidos elementos reforçam e convergem com os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem, formando um acervo probatório robusto, seguro e coerente, apto a embasar a condenação de Welton Pinto Carvalho e Tiffany Chagas de Souza pela prática do crime de tráfico de drogas. A versão de que Welton realizava uma corrida de aplicativo não se sustenta diante do valor atípico da suposta prestação de serviço, da ausência de comprovação de vínculo com plataforma legal de transporte, da percepção do odor de entorpecente exalado no interior do veículo, e, sobretudo, das provas telemáticas que demonstram, com clareza, o envolvimento de ambos os acusados na logística do transporte ilícito. Os elementos objetivos, como a expressiva quantidade de droga, o valor elevado e atípico da corrida, a ausência de aplicativo ativo, e o comportamento suspeito, aliados às provas digitais - consistentes em áudios e mensagens com conteúdo incriminador - formam um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a afastar as teses defensivas de desconhecimento e ausência de dolo suscitadas pela defesa de Welton. No tocante à ré Tiffany, além da apreensão da substância sob sua posse direta e dos elementos colhidos em seu aparelho celular, há sua confissão espontânea e detalhada, tanto na fase inquisitorial quanto no momento da abordagem policial. Nesse lastro, a ré admitiu que aceitou transportar a mala, ciente de seu provável conteúdo ilícito, mediante promessa de recebimento de R$ 1.500,00, após ser aliciada por um cliente durante programa realizado em Mineiros/GO. Revelou que recebeu instruções específicas, que não deveria abrir a mala, e que aguardaria novo contato para entrega, demonstrando plena ciência da finalidade criminosa da conduta. Diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, não subsiste qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, impondo-se, portanto, sua condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, a causa especial de diminuição de pena, denominada tráfico privilegiado, exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: ser o agente primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Quanto à ré Tiffany Chagas de Souza, embora tecnicamente primária, os elementos constantes do relatório de análise do conteúdo extraído de seu aparelho celular (ID 192320216) evidenciam, de forma contundente, a sua dedicação habitual à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa. Nesse contexto, foram identificadas diversas mensagens trocadas com indivíduos ligados à facção criminosa Comando Vermelho, especialmente com os interlocutores identificados como “Barbaridade” e “Sanguinária”, nas quais há instruções sobre logística de transporte de entorpecentes, menção a diversas viagens anteriores com o mesmo propósito e, inclusive, o reconhecimento, pela própria ré, de que estava cansada de fazer “essas viagens”, em alusão ao transporte reiterado de drogas. A análise revela também que a residência da acusada era utilizada como “guarda-roupa” da organização, termo empregado para designar os locais onde se armazenam expressivas quantidades de entorpecentes, o que demonstra posição de confiança e inserção estável no núcleo logístico da ORCRIM, afastando por completo a hipótese de atuação eventual ou isolada. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento legal, reconhecendo que a dedicação à atividade criminosa, quando demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, impede a aplicação do benefício previsto no referido dispositivo. Nesse sentido: “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a dedicação à atividade criminosa é incompatível com a aplicação da minorante, sendo suficiente que as circunstâncias do caso indiquem tal envolvimento. [...] No caso concreto, embora o réu seja primário e tenha bons antecedentes, os diálogos obtidos no celular indicam que ele negociava e realizava entrega de drogas com regularidade, além de possuir fotografias de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação à atividade criminosa.” (REsp n. 2.094.736/MG, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). - destaquei No que se refere ao acusado Welton Pinto Carvalho, igualmente não se mostra cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tanto em razão dos indícios de reiteração no tráfico de entorpecentes, conforme demonstrado nos elementos colhidos nos autos, quanto pelo fato de ser reincidente em crime doloso, circunstância que, por si só, já impede o reconhecimento do benefício. Portanto, diante da reincidência específica do réu Welton, e da dedicação criminosa habitual e vínculo com organização criminosa evidenciados em relação à ré Tiffany, não há que se falar na incidência do privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas para qualquer dos acusados. No que tange à imputação de associação para o tráfico de drogas, por outro lado, não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação dos acusados com base no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. É certo que a configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração clara e objetiva de que duas ou mais pessoas se associaram de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar, reiteradamente, o delito de tráfico de entorpecentes. A mera coautoria ou participação eventual em um transporte não é suficiente para caracterizar o tipo penal em questão, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. 2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. 3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas(...) (AgRg no HC n. 781.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção criminosa. 2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e condenado sozinho. 3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 697.326/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023)”. No presente caso, embora os elementos coligidos demonstrem que os acusados Welton Pinto Carvalho e Rhykelme Chagas de Souza (nome social Tiffany) atuaram conjuntamente no transporte de mais de 43 kg de entorpecentes, não se evidencia, de forma segura, a existência de vínculo associativo entre ambos. Destaca-se que as mensagens extraídas dos aparelhos celulares indicam negociações pontuais sobre o transporte da droga, mas não revelam, de forma inequívoca, o ânimo de associação, pois as conversas localizadas, embora comprometam os réus quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, não são aptas, por si sós, a sustentar a caracterização do delito de associação. Dessa forma, ausentes provas seguras de estabilidade e permanência entre os acusados, impõe-se a absolvição de ambos quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. À luz dos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR os acusados TIFFANY CHAGAS DE SOUZA (registrada civilmente como Rhykelme Chagas de Souza) e WELTON PINTO CARVALHO, qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como ABSOLVÊ-LOS do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la, nos seguintes termos: DOSIMETRIA DA PENA DA DENUNCIADA TIFFANY CHAGAS DE SOUZA (REGISTRADA CIVILMENTE COMO RHYKELME CHAGAS DE SOUZA) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: não havendo registro de condenação criminal anterior, deixo de valorar negativamente neste ponto. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação à condenada. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, deve ser considerada, evidentemente, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (43,22 kg de maconha), o que enseja aumento considerável da reprimenda base, com supedâneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, considerando que a denunciada confessou a prática do delito na etapa inquisitiva, reconheço a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, e diminuo em 1/6 a pena aplicada, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas neste caso. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como as informações constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica da ré, fixo o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena. Não obstante a pena aplicada se situe abaixo do patamar de oito anos de reclusão, mostra-se imperiosa a fixação do regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias concretas e da gravidade concreta do delito praticado. No caso em análise, a ré foi flagrada transportando expressiva quantidade de entorpecentes, consistente em 43,22 kg de maconha. A dimensão da apreensão, por si só, revela que não se trata de atuação pontual ou de pequeno envolvimento com o tráfico, mas sim de atuação em larga escala, incompatível com a mera condição de "mula" de oportunidade. Outrossim, o transporte do entorpecente foi realizado entre municípios distintos, com o veículo sendo carregado em Cuiabá/MT e tendo como destino Alto Araguaia/MT, evidenciando logística intermunicipal do tráfico, o que, por sua vez, reforça a estrutura da empreitada criminosa e afasta a tese de transporte isolado ou sem conexão com rede maior, demonstrando planejamento prévio e integração da ré à dinâmica de distribuição regional de entorpecentes. De igual modo, o relatório de análise do conteúdo extraído do telefone celular da acusada (ID 192320216) revela elementos inequívocos de reiteração delitiva. Foram localizadas conversas que indicam que, em outras oportunidades, a ré já havia realizado transporte de drogas – inclusive maconha e cocaína – para a organização criminosa conhecida como Comando Vermelho. Há, ainda, informações de que a residência da acusada funcionava como local de guarda e armazenamento de grandes quantidades de droga, referida nos próprios diálogos como “guarda-roupa” da organização criminosa, expressão comumente utilizada para descrever imóveis utilizados exclusivamente para depósito de substâncias entorpecentes. Aludidas circunstâncias demonstram que a atuação da ré no tráfico de drogas não é episódica ou excepcional, mas sim reiterada e vinculada a grupo estruturado e organizado, com dedicação habitual à atividade ilícita, ainda que ostente condição técnica de primariedade. A própria dinâmica da apreensão, somada aos dados extraídos do aparelho celular, indica que a acusada atua como uma espécie de “mula profissional”, exercendo o transporte de drogas como verdadeira profissão, em troca de valores previamente combinados com traficantes ou integrantes da ORCRIM. Assim, diante da gravidade concreta dos fatos, da elevada quantidade de entorpecentes, da logística intermunicipal do tráfico, dos indicativos de vínculo com organização criminosa e da reiteração da conduta delitiva, revela-se adequado e necessário o estabelecimento do regime inicial FECHADO, como forma de resguardar a ordem pública, assegurar a efetividade da reprimenda penal e dar resposta proporcional à gravidade concreta do delito, cuja natureza é, ademais, considerada hedionda, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Lei n. 8.072/90. Pelas mesmas razões que justificam a fixação do regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva da ré Tiffany Chagas de Souza, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as razões que justificaram a custódia cautelar permanecem hígidas, especialmente a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística empregada e pelos indícios de vínculo com organização criminosa e reiteração delitiva, conforme registrado no relatório de análise do aparelho celular. A segregação cautelar, portanto, continua necessária para garantia da ordem pública, não se verificando qualquer alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação nesta fase processual. Expeça-se a Guia de Execução Penal Provisória. DOSIMETRIA DA PENA DO DENUNCIADO WELTON PINTO CARVALHO Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta não deve ser valorado negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. Antecedentes: considerando que a condenação criminal existente será utilizada para reconhecer a reincidência delitiva na segunda fase, deixo de valorar negativamente neste ponto. Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem considerados negativamente. Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em relação ao condenado. Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Dessa forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Nesse particular, deve ser considerada, evidentemente, a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (43,22 kg de maconha), o que enseja aumento considerável da reprimenda base, com supedâneo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há qualquer circunstância a ser valorada negativamente. Comportamento da vítima: Nesse particular, não verifico qualquer elemento a ser valorado, já que se trata de crime vago. Considerando que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na segunda fase, tendo em vista que o réu registra uma condenação criminal definitiva (ID 192339899), reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP e aumento em 1/6 a pena aplicada, resultando em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas neste caso. Assim, fixo a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. Considerando as circunstâncias judiciais analisadas nos termos do artigo 59 do Código Penal, bem como as informações constantes dos autos que evidenciam a capacidade econômica do réu, fixo o valor unitário da pena de multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Deixo de promover o disposto no artigo 387, § 2º, CPP, vez que a detração não alteraria o regime inicial do cumprimento da pena fixado in casu. Considerando que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal, uma vez que se trata de agente reincidente em crime doloso e a pena aplicada é superior a quatro anos, deixo de promover a substituição da pena. O regime inicial para o cumprimento da pena será o FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, verifico que ainda estão presentes os fundamentos para a manutenção da prisão cautelar, pois seria um verdadeiro despropósito o réu responder a todo o processo preso e, depois de condenado pelo delito de tráfico de drogas, ser colocado em liberdade. O contexto geral do crime praticado aliado ao fato de que o réu registra uma condenação criminal pela prática de crime doloso, permite concluir que sua colocação em liberdade ensejará risco à ordem pública, pois além da repercussão social de crimes dessa natureza, existe uma necessidade premente de se coibir novas práticas por parte do réu. Observo, assim, que permanecem intactas as razões que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente em face de sua reincidência pela prática de crime doloso, de modo que se justifica a manutenção da custódia cautelar decretada. Desse modo, NÃO CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade e, via de consequência, mantenho a sua custódia cautelar. Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA. DISPOSIÇÕES GERAIS Proceda-se às comunicações previstas nas normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCGJ/MT). Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Com fundamento nos artigos 243 da Constituição Federal e 63 da Lei n. 11.343/2003, DECRETO o perdimento do bem descrito como “01 (um) veículo ONIX 10 MT HB, cor preta, placa STC-5F00/SP” e dos valores apreendidos, em favor da União. Nesse sentido, segundo o STF, em sede de repercussão geral, conforme tema n. 0647: “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal”. Expeça-se mandado de intimação em nome do(a) proprietário(a) formal do referido bem, conforme registro no órgão de trânsito competente, para que tome ciência da presente decisão, podendo, em caso de inconformismo, interpor o recurso cabível no prazo legal. No que tange aos aparelhos celulares apreendidos, considerando o recebimento de inúmeros ofícios da União, nos quais informa desinteresse em bens dessa natureza que foram declarados perdidos em seu favor, sob o argumento de que as providências a serem adotadas para a sua alienação implicariam em gestão antieconômica, DECRETO O PERDIMENTO em favor da DERF (Delegacia Especializada de Roubos, Furtos e Narcóticos), responsável pelas investigações, para seu uso nas atividades institucionais a critério da autoridade policial. Caso a autoridade policial manifeste desinteresse no bem em questão, fica expressamente autorizada a proceder à sua destruição, devendo, neste caso, realizar o procedimento de modo a garantir a irreversibilidade da inutilização, após a conclusão da perícia de quebra de sigilo de dados. Havendo outros objetos lícitos apreendidos vinculados a presente ação penal e ainda não restituídos, proceda-se à devida restituição, na forma da lei. Decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação desta decisão que determinou a restituição, sem que os objetos tenham sido reclamados pelos interessados, e conheço a disposição voluntária do direito de propriedade e reverto os bens em favor do FUNAD, nos termos do art. 63, inc. II, § 6º, da Lei de Drogas. Todavia, tratando-se de bens inservíveis, decorrido o prazo legal, determino a imediata destruição. Autorizo que a Autoridade Policial proceda à imediata destruição de drogas em depósito, observadas às formalidades previstas no art. 50-A da Lei 11.343/06, caso ainda não adotada essa providência. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino que seja incluído o nome da parte acusada no rol dos culpados; comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; intime-se a parte acusada para pagamento da pena de multa; expeça-se guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; e por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rondonópolis, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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