Processo nº 1006974-14.2023.8.11.0013
ID: 256793153
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1006974-14.2023.8.11.0013
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MOREIRA RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006974-14.2023.8.11.0013. AUTOR: GERCI PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1006974-14.2023.8.11.0013. AUTOR: GERCI PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum e averbação de tempo de serviço rural ajuizada GERCI PINHEIRO DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora nasceu em 16/09/1962, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade e durante toda sua vida, exerceu atividades laborativas que demandam inúmeros esforços físicos e repetitivos, a saber: labor rural e labor urbano. Aduz ainda que o autor exerceu atividades laborais em ambientes insalubres/periculosos. Por fim, informa que possui um total: 53 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Na decisão de ID. 138129288 foi determinada a citação do INSS. Citado, a Autarquia em ID. 143388379 requereu a improcedência da ação. Impugnação a contestação no ID. 148922852. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas da parte autora. Na solenidade, encerrou-se a fase de instrução, ocasião em que o douto Advogado apresentou alegações finais orais (ID. 175689455). Mídia em ID. 176164953. Vieram os autos conclusos para julgamento. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado com direito adquirido até 12/11/2019 está condicionada a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e de 30 (trinta) anos para mulher, bem como de carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Ainda, segundo a regra introduzida pela Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, há a necessidade de se calcular o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, para possibilitar ao beneficiário optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, atingir a pontuação estabelecida na referida Lei. A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estabeleceu regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da supracitada Emenda. A primeira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como de somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida pontuação deve ser acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem e a 30 (trinta) anos para mulher, bem como a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. A partir de janeiro de 2020, a referida idade será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, bem como a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A quarta regra de transição condiciona a aposentadoria por tempo de contribuição a 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, bem como a 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, cumulado com cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. DO LABOR RURAL Alega a autora que desempenhou atividade rural de 16/09/1968 a 30/05/1987 em regime de economia familiar com seus genitores. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022). Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. Considerando que os institutos da carência e do tempo de contribuição são diferentes, a contagem de período rural, posterior à edição da Lei n. 8.213/91, para fins de soma ao tempo necessário para direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser precedido do respectivo recolhimento das contribuições, ainda que o requisito carência já esteja cumprido. Sobre a matéria, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. (AgInt no REsp n. 1.991.852/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). A jurisprudência do e. STJ também é firme no sentido de admitir documentos em nome de membros do grupo familiar como início de prova material, em que há prova em nome do genitor do autor, comprovando não apenas a propriedade do imóvel rural, mas também o desempenho de atividade campesina. (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021) Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural no período de 16/09/1968 à 30/05/1987 , o autor juntou aos autos: a) certidão de nascimento de 03/01/1963, em que consta a profissão como lavrador do seu genitor (ID. 137448870); b) certidão de casamento dos pais em que consta como lavrador o genitor do autor de 08/01/1959 (ID. 137448871) Embora o entendimento jurisprudencial seja uníssono no sentido de reconhecer a qualificação de lavrador em atos de registro civil como início de prova material do exercício da atividade rural, no caso em exame há algumas particularidades que excluem a aplicação daquela orientação. Em análise da documentação anexada, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o início de prova material perseguido, pois as provas trazidas não são suficientes para demonstrar a atividade de rurícola no período indicado e são extemporâneas ao tempo de trabalho rural que se pretende comprovar. Nesse sentido, destaco ainda que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da existência de terras rurais de propriedade do grupo familiar (genitor), com vista ao desenvolvimento da atividade campesina em regime de economia familiar, como também não comprovou a existência de labor em imóvel rural de terceiro. Ademais, não há como estender as certidões apresentadas eficácia à data em que o autor possuía 06 anos, para fins de comprovação de atividade rural, como postulado na exordial, uma vez que não há sequer indícios de prova quanto ao desempenho do labor campesino em regime de economia familiar no período vindicado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem assim a sua averbação, para que, somando o tempo de labor rural com o urbano, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários". 3. A atividade rural é comprovada mediante prova testemunhal acompanhada de início de prova material, não sendo admitida, a princípio, a prova exclusivamente testemunhal, conforme preceitua o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013). 5. Na hipótese, como início de prova material foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 22/11/1977, na qual consta a profissão do autor como lavrador; título de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais de Mato Grosso, com admissão em 11/07/1975; título de imóvel rural em nome de seu genitor, esse oriundo de projeto de reforma agrária, com transferência de propriedade em 18/02/1957, conforme consta certidão do imóvel emitida pelo respectivo cartório de registro de imóveis; não constando, no entanto, nenhum indício de prova material referente ao período de trabalho rural compreendido entre 1993-1996, tendo sido reconhecido unicamente pela ausência de registro de vínculos empregatícios na CTPS do autor. As testemunhas ouvidas em juízo, por mais que tenham declarado conhecer o autor desde a infância, e ratificado o labor rural em período anterior ao início dos vínculos empregatícios daquele, não confirmaram o regime de agricultura familiar durante o mesmo período de 1993-1996. 6. Desse modo, a parte-autora não faz jus ao pretendido reconhecimento do período trabalhado como rural entre 1993-1996, não havendo documentação nos autos que indiquem a contribuição mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 9. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 7. (AC 0020698-61.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2024 PAG.) De consequência, não assiste à parte autora o direito de reconhecimento do tempo de labor rural no período vindicado, ante a impossibilidade de sua concessão diante da ausência de prova material. DA ATIVIDADE ESPECIAL Desde a edição da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e na redação original do caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento da atividade exercida pelo segurado em condições especiais exigia somente o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. (STJ: REsp nº 497.724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19/6/2006; AREsp nº 402.429/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 8/4/2014; REsp nº 1442399/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 7/4/2014; REsp nº 1215055/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 4/4/2014; e AREsp nº 486708/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 26/3/2014). Logo, é possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado até 28/4/1995 sob condições especiais apenas com base no enquadramento na categoria profissional do trabalhador, na medida em que a exposição a condições insalubres, perigosas e penosas decorria de presunção legal. Outrossim, como o rol de atividades constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 era exemplificativo, a referida presunção legal não impedia que outras atividades fossem tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estivessem devidamente comprovadas. (STJ: REsp nº 600.277/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/5/2004; REsp nº 765.215/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6/2/2006; AREsp nº 489576/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 8/4/2014; AREsp nº 402429/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 8/4/2014; TFR: Súmula nº 198). A partir de 29/4/1995, com a vigência da Lei nº 9.032/95, para efeito de enquadramento em tempo especial, passou-se a exigir a comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde (art. 57, § 3º) e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Comprovação essa por quaisquer meios, pois não se exigiu nenhum laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas na empresa pelo segurado. Neste ponto, importante ressaltar que o tempo de trabalho permanente a que se refere o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por conseguinte, obrigatoriamente que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto sob as condições de risco (STJ: REsp nº 414.083/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 2/9/2002; REsp nº 658.016/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21/11/2005; AgRg no REsp nº 1142056/RS, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 26/9/2012; AREsp 402429/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 8/4/2014). Assim, seja em função do princípio que protege o direito adquirido, seja em razão do princípio que obsta a retroatividade das leis, ambos alçados ao nível constitucional, as novas disposições introduzidas pela Lei nº 9.032/95 não alcançam fatos já consolidados, não tendo eficácia em relação ao tempo de serviço exercido pelo segurado em condições reconhecidas pelas normas anteriores como de natureza especial para fins previdenciários. A partir de 5/3/1997, com a regulamentação do art. 57 da Lei nº 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, emitido pela empresa e seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A partir de 11/12/1998, com a Lei nº 9.732/98, os laudos técnicos deveriam observar o que determina a legislação trabalhista, com inclusão de indicações sobre novas tecnologias de EPI e EPC que pudessem minorar quaisquer danos à saúde dos trabalhadores. A partir de 1º/1/2004, impôs-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003). A comprovação do exercício de atividade em condição insalubre, por meio do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP, elaborado nos termos da legislação retro mencionada, não dispensava a elaboração do laudo técnico, que deve ser mantido pela empresa, conforme disposto na Lei nº 9.032/95, à disposição da fiscalização da Previdência Social, para sanar eventuais dúvidas. A Instrução Normativa nº 77/2015, atualmente em vigor, prevê que o PPP é o único documento exigível do segurado para fins de comprovação da exposição ao agente nocivo e do tempo especial, em período posterior a 1º de janeiro de 2004. Em relação ao agente nocivo ruído, revendo posicionamentos anteriores, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “(...) não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, conjuntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelo arts. 295 do Decreto 351/91 e 292 do Decreto 611/92.” e que “[d]entro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/97, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo” (REsp nº 492.750/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 26/6/2006; vide, também, ERESP nº 441.721/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 20/2/2006). Posteriormente, por força do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, o limite foi alterado para 85 dB. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), consolidou a orientação de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não sendo admitida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu esse nível de agressão para 85 dB (REsp nº 1.398.260/PR, Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014). Em resumo, deve-se considerar como atividade em condições especiais aquela exercida com exposição do trabalhador ao agente ruído superior a 80 dB até 5/3/1997, superior a 90dB no período de 6/3/1997 à 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. No que tange à utilização dos equipamentos de proteção individual ou coletiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 12/2/2015, com repercussão geral reconhecida, fixou jurisprudência no sentido de que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Cabe ressaltar, portanto, que a informação de EPI eficaz no PPP, em relação ao elemento ruído, não afasta o reconhecimento do período especial, cabendo ao réu demonstrar cabalmente a neutralização dos agentes nocivos em seu poder de fiscalização. Deve-se salientar ainda a inexistência de EPI eficaz para períodos exercidos até 3/12/1998, exposição à pressão atmosférica anormal, vibração, agentes biológicos e agentes cancerígenos do Grupo 1 da Lista Nacional de Agente Cancerígenos para Humanos - LINACH, conforme reconhecimento da própria autarquia previdenciária em seu Manual interno de Aposentadoria Especial DIRSAT – Resolução nº 600, de 14/8/2017 (item 2.3.4). Tecidas essas importantes considerações sobre o tema em debate, passo à análise pontual do período discutido pela parte autora em sua peça inicial. DOS PERIODOS LABORADORADOS COMO VAQUEIRO: 01/03/1989 à 18/09/1989; 01/09/1998 à 12/11/2000; Em relação ao pedido de cômputo do período de exercício da atividade especial na função de vaqueiro em razão da suposta exposição do requerente à agentes nocivos à saúde ou à integridade física, vislumbro que não merece prosperar. Explico. Quanto à especialidade da atividade de vaqueiro/capataz, anoto que a atividade dos trabalhadores na agropecuária era considerada especial, por enquadramento por categoria profissional, com fundamento no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64. No entanto, o Decreto n. 83.080/1979 excluiu os “trabalhadores na agropecuária” do rol das profissões sujeitas a condições especiais. Aliás, o Anexo VIII do Decreto n. 83.080/79 prevê o enquadramento por categoria apenas caso a atividade profissional envolva “formulação, manipulação e aplicação de defensivos agropecuários à base desses compostos (inseticidas, herbicidas, fungicidas, rodenticidas, acaricidas, carrapaticidas etc)”, bem como “aplicação destes compostos e operações em armazéns e silos de cereais onde estes compostos tenham sido aplicados”. Assim, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na agropecuária, necessária a comprovação de que a exposição a agentes nocivos se dava em razão da formulação, manipulação ou aplicação de defensivos (inseticidas, herbicidas, fungidas, rodenticidas, acaricidas, carrpaticidas, etc) compostos organoclorados, organofosforados, carbâmicos, arsenicais, cúpricos, mercuiais, de fluoroacetato de sódio, de pentaclorofenóis, de fosfina, de estricnina, dinitrofenóis ou compostos de brometo de metila. O STJ sedimentou entendimento mais restritivo sobre o tema no julgamento no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452-PE para considerar enquadrado em tal categoria tão somente o trabalhador rural que exercesse suas funções na agropecuária (prática de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas), não sendo este o caso dos autos. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL: VAQUEIRO E TRABALHADOR RURAL/BRAÇAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários.2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Para o reconhecimento de tempo especial por enquadramento na categoria profissional "agropecuária", prevista no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, é necessário o exercício de atividades tanto na lavoura como na pecuária, com conjugação de tarefas mediante o cultivo de plantas aliado à criação de animais. Precedente do STJ: PUIL 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019.Itens nº 4 ao12 (omissis).(AC 0009808-77.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/10/2019 PAG.) No caso dos autos, embora parte autora alegue que trabalhou como vaqueiro, não acostou CTPS dos períodos indicados a fim de comprovar a referida função. A CTPS de id. 137448874 consta apenas vínculos trabalhistas na condição de auxiliar em empresas frigoríficas. Para comprovar as condições de trabalho nos mencionados intervalos, o autor apresentou somente CNIS, que não é suficiente para autorizar o enquadramento das atividades como tempo especial dos períodos em que exerceu atividade rural não voltada a estabelecimento agropecuário. Sobre a questão, a jurisprudência é assente no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, frio, chuva, vento, poeira) não tem o condão de caracterizar a atividade como insalubre. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTS. 17 e 20, DA EC 103/2019. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAVOURA CANAVIEIRA. INTEMPÉRIES. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124, DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (....) 11. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza não tem o condão de caracterizar a atividade agropecuária como insalubre. 12. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que desautoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 17 e 20, das regras de transição da EC 103/2019. Opção por aquela que seja mais vantajosa ao Autor, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos à possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999. (...) 18. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida em parte." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5315457-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 05/02/2024) Conforme fundamentado alhures, a atividade de vaqueiro e capataz não pode ser considerada especial por enquadramento por categoria profissional, devendo ser comprovado que a exposição a agentes nocivos se dava em razão da formulação, manipulação ou aplicação de defensivos (inseticidas, herbicidas, fungidas, rodenticidas, acaricidas, carrpaticidas, etc) compostos organoclorados, organofosforados, carbâmicos, arsenicais, cúpricos, mercuiais, de fluoroacetato de sódio, de pentaclorofenóis, de fosfina, de estricnina, dinitrofenóis ou compostos de brometo de metila, o que não restou comprovado no caso dos autos. Convém dizer, que autor não juntou nos autos qualquer indício material das atividades desempenhadas nos períodos. Assim não reconheço referido período como atividade especial. DO PERIODO LABORADORADO COMO VAQUEIRO: 15/09/1990 à 05/07/1997 Não consta na CTPS o vínculo mencionado bem como a função. Verifica-se que foi apresentado apenas o PPP (id.137448876), em que descreve o cargo de VAQUEIRO do período 15/09/1990 a 05/07/1997. Não consta o código na GFIP, indicando, portanto, que o trabalhador não foi exposto a nenhum agente nocivo durante o período de trabalho. Não conta os decibéis dos ruídos a fim de comprovar a extrapolação dos limites legais de tolerância. Quanto a exposição ao calor e a radiação solar, observo que não traz quantitativo de exposição a fim de viabilizar se o valor está dentro do permitido, consoante Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), não há quaisquer detalhes sobre em quais ocasiões e em que condições o autor estaria sujeito a radiação. Por outro lado, o próprio PPP revela a eficácia dos EPIs quanto a radiação solar. Não há nos autos também LTCAT para a comprovação do desempenho do labor em condições especiais, em razão da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como também o autor não requereu a realização de perícia técnica neste juízo, apenas audiência de instrução. Assim sendo, inviável o reconhecimento do labor especial no período requerido. Deste modo, não reconhecida à especialidade dos trabalhos desempenhados pela parte autora no período acima, verifico que tal tempo é insuficiente para lhe assegurar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações, portanto, impõe a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e averbação do período em que laborou supostamente como segurado especial. DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CNIS A parte autora intenta que seja o réu condenado a retificar as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especificamente as remunerações. Analisando detidamente os autos, observa-se que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que ao verificar a CTPS apresentada não é possível comprovar os vínculos empregatícios/remunerações que necessitam de correção no CNIS da parte autora, pois consta apenas vínculos de 2011 a 2017 (id. 137448874). Desta forma, a improcedência do pleito é medida que se faz cogente. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; no entanto SUSPENDO a exigibilidade, conforme art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data de assinatura digital. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito
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