Processo nº 0805457-31.2020.8.14.0028
ID: 300914890
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0805457-31.2020.8.14.0028
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805457-31.2020.8.14.0028 APELANTE: ZILMA LIMA …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805457-31.2020.8.14.0028 APELANTE: ZILMA LIMA COSTA APELADO: BANCO BMG SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por ZILMA LIMA COSTA, julgou procedente a ação, in verbis (Num. 22968748): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR como liquidada a dívida da parte autora contraída com o Banco BMG S/A em relação ao mútuo contraído em 2014, em razão do contrato de “cartão de crédito consignado” e, em consequência, suspender as cobranças no contracheque atrelado a eles (ficando preservada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para compras e serviços); b) CONDENAR o BANCO BMG S.A em indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a devolver em dobro ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período; d) CONDENAR o BANCO BMG S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 22968758), alegando em preliminar ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o apelado contratou validamente os serviços de empréstimo consignado, com descontos na sua aposentadoria. Em suma, declara haver legalidade na contratação e inexistência de prática abusiva da instituição financeira, uma vez que a parte autora não teria comprovado os atos constitutivos do seu direito. Assim, afirma estar em exercício regular de um direito, logo, inexistente a responsabilidade da instituição bancária quanto a repetição do indébito; ausência de comprovação do dano moral; e ainda, postula pela compensação em caso de manutenção da condenação. Portanto, requer ao final a reforma sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial, e subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte autora/apelada não apresentou Contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme Certidão (Num. 22968763). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPA. O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação. Cinge-se a controvérsia recursal no alegado desacerto da sentença, que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do negócio jurídico; e condenando o réu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontado; e, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Pois bem. De início, ratifico os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, vez que nos autos constam documentos necessários (Num. 22968712 a Num. 22968715), a comprovar que esta faz jus, vez que preenche os requisitos legais necessários. O banco apelante suscita em preliminar, carência da ação por ilegitimidade passiva, vez que a parte autora teria ajuizado ação contra o Banco BMG S/A, reclamando de uma operação realizada Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. O referido argumento não merece prosperar. Explico. O Banco/apelante em suas razões recursais alega ser parte ilegítima no presente feito, arguindo que o contrato firmado com a Apelada, pertence ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. Ab initio, insta mencionar que a legitimidade para agir (legitimidade ad causam) consubstancia-se na pertinência subjetiva da ação, sem a qual acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse sentido, cita-se os seguintes ensinamentos doutrinários: “A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134) “A legitimação para agir é, pois, em resumo, a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo.” (Manual de Direito Processual Civil, vol. I, tradução de Cândido Rangel Dinamarco, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1985, Página 159). Por conseguinte, tem-se as disposições do art. 18 do Código de Processo Civil que preceitua: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação. In casu, em análise a legitimidade passiva, observa-se que a Apelada propôs a demanda em face do Banco BMG S/A e juntou o histórico de consignações, apontando que o empréstimo bancário decorrente do contrato foi firmado com o Banco BMG S/A. O banco/Apelante, em contestação, alegou sua ilegitimidade passiva para configurar na causa, com o fundamento de que os contratos ora firmados pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da Apelada. No entanto, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itaú BMG Consignado S/A, estes fazem parte do mesmo grupo econômico. É fato notório que os bancos BMG e ITAÚ se associaram e fazem parte do mesmo conglomerado, não sendo razoável exigir do consumidor que faça distinção exata do seu credor, na medida em que as atividades empresariais se confundem. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, a justificar a legitimidade passiva do apelante. Ademais, a relação jurídica existente se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em cuja sistemática prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. - Insurgência do apelante em face da procedência do pedido de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. - Não se desconhece que a legitimidade passiva, como condição ao regular exercício do direito de ação. Banco BMG que sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo porque o contrato objeto da lide pertence a outro banco, com personalidade jurídica diversa. - Empréstimo consignado celebrado entre o apelado e Banco Itaú BMG. - Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A que integram o mesmo grupo econômico, sendo de extrema dificuldade para o consumidor, algumas vezes, a exata identificação do seu credor, pois as atividades das empresas se confundem. Aplicação da Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passivar rejeitada. (...) (0009874-65.2014.8.19.0211 - APELAÇÃO - Des (a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 05/11/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETITÓRIA E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERBETE Nº 297 DA SÚMULA DO COLENDO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Demandada ajuizada por consumidor em desfavor do qual foram cobradas parcelas de empréstimo consignado supostamente não contratado. Sentença de procedência para "a) declarar a nulidade do empréstimo realizado em nome da parte autora por meio de cartão de crédito, com débitos iniciados no pagamento da parte autora em abril de 2015, determinando à parte ré que suspenda, imediatamente, a realização de novos débitos no pagamento da parte autora, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada valor debitado; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora todos os valores debitados de seu pagamento, em dobro, relativamente ao empréstimo ora declarado nulo, de forma corrigida a contar da data dos débitos e acrescidos de juros de 12% a.a. a contar da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e com incidência de juros moratórios de 12% a.a. a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido efetuado), na forma das súmulas 54 e 362 do STJ". Irresignação do Demandado. Preliminar. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira Ré. Jurisprudência deste Egrégio Tribunal no sentido da unificação dos negócios de crédito consignados entre Banco Itaú S/A e Banco BMG S/A. (...) (0382607-67.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des (a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 21/10/2020 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Controvérsia recursal restrita à suposta ilegitimidade da instituição financeira apelante para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que o Banco BMG não guarda qualquer relação com o ITAÚ BMG CONSIGNADO, supostamente o único responsável e legitimado para responder aos termos da presente ação. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e por isso se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em cuja sistemática prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, de forma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles, conforme disposto no Parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 8.078, de 1990. Rejeição da alegada ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira recorrente, vez que o Banco BMG S/A e o ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A integram o mesmo grupo econômico, conforme comunicado que consta no site eletrônico do Banco Itaú. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (Apelação 0020251-17.2017.8.19.0203 - Rel. Desa. Denise Levy Tredler - Julgamento: 16/10/2018 - Vigésima Primeira Câmara Cível). Em face das sobreditas considerações, é patente a legitimidade passiva do réu para participar da relação jurídica processual em análise. Destarte, rejeito a preliminar arguida, de ilegitimidade passiva do réu. Passo a análise do mérito recursal. Conforme esclarecido acima, trata-se de relação de consumo, e assim sendo, é aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora. Logo, cabia ao banco réu demonstrar a autenticidade dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, o que não fez, já que não juntou em contestação, os contratos do empréstimo em questão ou ainda o comprovante de depósito, de que o consumidor tenha efetivamente recebido tais valores. Vê-se que o documento da Contestação é apenas um comprovante de depósito (Num. 22968738 - Pág. 6), onde não se faz possível identificar qual a natureza do negócio jurídico a que ele se refere. Portanto, o banco réu não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a veracidade da contratação. Dada a natureza da operação bancária, entendo que o banco deveria ter apresentado provas concretas da existência e validade do negócio jurídico, como imagens captadas no momento da contratação, prova pericial para demonstrar que parte autora contraiu os empréstimos, comprovante de depósito dos valores na conta do cliente etc. Contudo, sequer juntou o contrato de empréstimo. Este ponto é da maior importância para a segura resolução da causa, pois o ônus da prova é da instituição financeira, que, no caso concreto, dele não se desincumbiu, com fulcro no disposto no art. 373, II, do CPC. Em tais termos, à falta de prova cabal em contestação, de que foi o autor quem tomou os empréstimos, é possível anular o mútuo, com o retorno das partes ao estado anterior. Por estas razões, entendo que não restou comprovado nos autos que a contratação tenha sido feita pela parte Autora, e, se alguém fez se passando por ela, evidencia-se a má prestação de serviços por parte da entidade bancária, devendo esta responder por sua conduta. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumular que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, portanto é despicienda qualquer discussão acerca da culpa do banco, ou seja, é irrelevante para o deslinde da causa se a instituição financeira foi vítima de fraude ou não. Neste sentido: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 14 que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, isto é, dela somente se eximirá se provar a inexistência do defeito causador do acidente de consumo ou se este ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é inconteste que a instituição financeira assume os riscos do negócio por si prestados, de modo que fraudes praticadas por terceiros não afastam a responsabilidade civil pelo Réu. Nesse sentido, segue o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). 2. Demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros, o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa (CDC14). 3. Configura dano moral a realização de saques de alto valor na conta de titularidade do consumidor, cujo saldo advinha de benefícios previdenciários pagos com atraso pelo INSS. 4. Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso concreto, mantido o valor fixado na r. sentença em R$ 3.000,00. 5. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07206530620208070003 DF 0720653-06.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 02/12/2021, 4ª Turma Cível) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente. Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Apelação provida. (TJ-SP - AC: 10103448720188260100 SP 1010344-87.2018.8.26.0100, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 04/10/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2019) Deste modo, assim como o juízo a quo, entendo que o Réu não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Diante do exposto, mostra-se evidente a necessidade de declaração de nulidade do contrato, bem como o dano e o dever de indenizar da parte Ré, por não se tratar de mero aborrecimento, já que a parte Autora sofreu descontos em sua remuneração, referentes ao suposto contrato de empréstimo fraudulento. Quanto à restituição dos valores descontados de forma indevida, verifica-se que estes devem ser realizados na forma em dobro, como entendeu o d. magistrado singular, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que demonstrados os descontos indevidos. A título de argumento, acerca da repetição em dobro, evidencia-se que o texto legal é absolutamente claro a respeito. Há de existir engano plenamente justificável ou justificado pela entidade bancária ao proceder a cobrança, dispensando até arguição de má-fé. Sobre o tema, pertinente a citação dos seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATAÇÃO DO PRODUTO "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE ORDENADA – APLICAÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO C. STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP Nº 676.608-RS - DANO MORAL BEM CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO AO CRITÉRIO DO JUÍZO PRUDENCIAL – MAJORAÇÃO DO ARBITRAMENTO – RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006326920218260035 SP 1000632-69.2021.8.26.0035, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 06/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. No caso concreto, a própria instituição financeira reconhece que houve fraude na contratação do empréstimo consignado que gerou os indevidos descontos no benefício previdenciário da autora. Por outro lado, o requerido defende ter sido igualmente vítima do ilícito. II. Entretanto, a responsabilidade do demandado é objetiva, respondendo pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, do CDC. Além disso, conforme o art. 17, do mesmo diploma, a vítima da fraude é equiparada ao consumidor, recebendo a proteção do estatuto consumerista. Outrossim, não convence o argumento de que houve culpa de terceiro e de que o réu também seria vítima de fraude, o que implicaria na excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Acontece que o erro da parte requerida foi grave, pois, considerando os riscos da sua atividade comercial, não adotou maiores cuidados ao efetuar o cadastro do postulante do crédito, deixando de se certificar acerca da veracidade dos dados pessoais fornecidos. Em consequência, deve ser declarado inexistente o débito. III. Assim, considerando a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. Entretanto, os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, consoante as Súmulas 43 e 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual. (...) (Apelação Cível Nº 70077573715, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 30/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO -RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - CDC, ART. 42, §ÚN -AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICO -VERBA HONORÁRIA - ELEVAÇÃO - NCPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 11 -PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não verificado o engano justificável, a repetição de indébito deve operar-se em dobro. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não autoriza, per se, a presunção do dano moral, que reclama demonstração efetiva dos transtornos e abalados havidos como decorrência da ilicitude imputada. (TJPR-10ª Câmara Cível -Proc. 1723449-0 -Rel. Domingos Ribeiro da Fonseca -Dj. 06/04/2018). Em relação ao dano moral, restou configurado, uma vez que é latente que a parte recorrida teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento, gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação. Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição, visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais. Além disso, ela objetiva combater impunidade, uma vez que expõe ao corpo social, todo o fato ocorrido e as medidas tomadas. Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato de empréstimo consignado sem a devida contratação, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. CONTRATO NULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2. Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3. Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IDOSO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DESCONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. PROTEÇÃO AO IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 54 DO STJ. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Deste modo, estando configurado o dever de o Apelante/Réu indenizar a parte Autora/Apelada, cumpre debater acerca do arbitramento do montante indenizatório. Com relação ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o ordenamento pátrio não possui critérios taxativos aptos de nortear a quantificação deste tipo de indenização, razão pela qual a fixação do montante devido deve levar em consideração o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do ofensor. A quantificação fica sujeita, portanto, a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada. Assim, e levando em conta as condições econômicas e sociais da parte ofendida e do causador da ofensa; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, entendo que a decisão do juízo a quo está em consonância com precedentes jurisprudenciais já firmados por este E. Tribunal em casos semelhantes. Entendo, pois, devida a reparação dos danos morais ao consumidor autor pela entidade bancária, bem como considero que não se mostra desarrazoado e desproporcional seu arbitramento no patamar de R$ 3.000,00. Desta feita, não há de ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, sendo oportuno manter-se a condenação do banco Réu à devolução do valor indevidamente debitado da remuneração, bem como a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, por escorreita, conforme fundamentação alhures. Em razão do improvimento recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais à importância de 20% sobre o valor da condenação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
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