Sebastiao Campos Lameira x Banco Psa Finance Brasil S/A.
ID: 306799891
Tribunal: TJPA
Órgão: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0826968-15.2024.8.14.0006
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO SCHULZE
OAB/RS XXXXXX
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LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 082696…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0826968-15.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA Nome: SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA Endereço: Travessa WE-41, 571, (Cidade Nova 8),, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-240 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REQUERIDA: REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, BLOCO F 5 ANDAR, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - RS63894-A PROCEDIMENTO COMUM (7) Autos n.: 0826968-15.2024.8.14.0006 Parte autora: SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA Parte ré: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO SEBASTIAO CAMPOS LAMEIRA ajuizou “ação revisional de contrato” em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, com valor financiado de R$ 27.680,03 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais e três centavos), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$ 2.612,01 (dois mil, seiscentos e doze reais e um centavo). Ademais, indica as seguintes práticas que, no seu entender, são ilegais e abusivas: (i) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (ii) cobrança de “tarifa de cadastro” e “tarifa de registro”; (iii) venda casada de seguro; (iv) cobrança de serviço não prestado. Ao final, requereu a repetição do indébito, em dobro dos valores indevidamente pagos em razão de juros abusivos e tarifas. Decisão de Id 135498075 recebeu a petição inicial e deferiu a justiça gratuita pleiteada pela parte autora, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos em Id 142209408. No mérito, sustentou a legalidade do contrato discutido nos autos, assinado de forma livre e consciente pela parte consumidora, bem como a ausência de qualquer cláusula ou encargo abusivo ou ilegal na cédula de crédito bancário. A parte autora apresentou réplica em Id 145868451. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do TJPA pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios. Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023) As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que no dia 22/12/2021 realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo. Sustenta a abusividade de taxa de juros e de tarifas e serviços não prestados. A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. II.1 – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei n. 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, como se infere da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO). JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇO CÍVEL. AÇÃO DE REVISO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO. PREVISO CONTRATUAL E LEGAL. RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para a aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749) em dezembro/2021 eram de 2% a.m. e 26,79% a.a., respectivamente. O contrato firmado pela parte autora (Id 142209412), por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros mensal e anual nos percentuais de 1,47% a.m. e 19,14% a.a., os quais estão abaixo do patamar das taxas médias de mercado acima indicadas, e estão dentro dos parâmetros indicados pela jurisprudência (v. STJ, REsp 1.061.530/RS). Ademais, a alegação da parte autora de que a taxa de juros aplicada é diferente daquele prevista no contrato é lastreada, tão somente, em “parecer técnico particular”. Porém, tal instrumento não constitui meio hábil para comprovar a divergência entre os valores pactuados e efetivamente cobrados, pois os cálculos nele desenvolvidos não foram consideradas todas as especificidades do negócio jurídico, observa-se que não foram inseridas no cálculo as tarifas e seguros financiados (v. Id 132550864). Sobre o tema, cumpre destacar a jurisprudência dos Tribunais pátrios: Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada – Suficiência, para tanto, da previsão no título da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Súmulas 539 e 541 do STJ. Cédula de crédito bancário – Capitalização dos juros - Financiamento de veículo - Cédula emitida posteriormente a 31.3.2000, isto é, em 28.11.2018 - Permitida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, expressamente pactuada - Estabelecida, afora isso, taxa de juros anual de 25,49%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,91% – Banco réu que pode cobrar juros remuneratórios de 1,91% ao mês, capitalizados mensalmente - Irrelevante a discussão a respeito da incidência de juros compostos na Tabela Price. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Reconhecida pelo STF a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23.8.2001 - RE 592.377, julgado em 4.2.2015. Cédula de crédito bancário – "Método de Gauss" – Regime que não pode ser usado como sistema de amortização – "Método de Gauss" que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética – "Método de Gauss" que não atende à finalidade almejada – Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado (Tabela Price). Cédula de crédito bancário – Juros remuneratórios – Financiamento de veículo – Prevista no título em questão taxa de juros de 1,91% ao mês e 25,49% ao ano - Inexistência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada – "Parecer Técnico" apresentado pela autora que desconsiderou a capitalização mensal dos juros e o custo efetivo total do empréstimo, correspondente aos juros remuneratórios ajustados e aos encargos incidentes sobre a operação de crédito, englobando tributo e outras despesas cobradas do consumidor. Cédula de crédito bancário – Seguro - Considerado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a "Lei de Recursos Repetitivos" – REsp 1.639.320/SP, relativo ao Tema 972 - Prevista a cobrança de R$ 1.125,66 a título de seguro prestamista - Consumidora que pôde optar por contratar ou não o seguro – Autora que assinou, sem ressalvas, a respectiva "Proposta de Adesão", onde há detalhamento de garantias tanto à mutuante como à prestamista, tendo ela declarado que tomou conhecimento prévio das pertinentes condições gerais, com as quais concordou integralmente, motivo pelo qual não se pode cogitar de vício de consentimento – Autora que foi informada e reconheceu que a contração do seguro é opcional, sendo facultado o seu cancelamento a qualquer tempo - Impossibilidade de se admitir venda casada no caso em tela - Valor que não se mostra abusivo, por se tratar de cobertura securitária pelo prazo de vigência do financiamento, ou seja, por quarenta e oito meses. Cédula de crédito bancário - Tarifas – Autora que alegou, de forma genérica, que é indevida a cobrança de tarifas – Autora que carece de interesse recursal - Mantida a sentença de improcedência da ação – Apelo da autora desprovido em relação à parte conhecida. (TJ-SP - AC: 10083925120208260020 SP 1008392-51.2020.8.26.0020, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento. Possibilidade de incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. Admissibilidade de Capitalização dos juros. Não demonstrada a abusividade alegada. Entendimento pacificado do STJ. Expressa previsão contratual. Dever de Informação cumprido. Insuficiência da calculadora cidadã para comprovar o excesso dos juros supostamente cobrados. Recurso conhecido e desprovido. (...) 4 - Com o intuito de demonstrar a cobrança de juros remuneratórios superior ao contratado, indica cálculo realizado por ferramenta de internet disponibilizada no sítio eletrônico do BACEN, intitulada como Calculadora do Cidadão. Sem embargo, tal dispositivo tecnológico não se presta a comprovar efetiva cobrança de juros superiores ao contratado, sobre não levar em conta a capitalização mensal de juros e a incidência de outras taxas, tais como IOF e tarifas bancárias, encargos administrativos, entre outros. 5 - Logo, referido instrumento não se revela idôneo e apto para aferir se houve correta aplicação da taxa de juros remuneratórios, pois não possui método de cálculo que atende as peculiaridades de cada caso a ser analisado. A impugnação presentemente verificada, portanto, não se presta para ensejar na declaração de nulidade dos cálculos, nem, tampouco, na restituição do valor alegadamente pago a maior¿.(...) (TJ-PA - AC: 00067550420138140201 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2018) Portanto, não há situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora, sendo inviável o acolhimento do pedido. II.2 – DA TARIFA DE CADASTRO. A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN n. 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato de Id 142209412, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado (R$ 870,00) e a sua cobrança está prevista em cláusula própria que prevê possibilidade de isenção (Cláusula 7.3). Também não se vê abusividade do valor cobrado, analisando o instrumento contratual, verifica-se que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro corresponde a 0,7% do valor do bem (R$ 115.990,00) e está de acordo com a média de mercado (v. https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/htarco01F.asp?idpai=TARIFA&frame=1), não caracterizando onerosidade excessiva. Além disso, a parte autora, em momento algum, demonstrou que a parte ré já tenha cobrado a referida tarifa em outra oportunidade. Destarte, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.3 – DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos perante terceiros, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo probatório (art. 373, I, do CPC) de que não houve a efetivação do registro, prova cuja produção estava plenamente em seu alcance. Pelo contrário, ao juntar o CRLV em Id 132550853, constata-se que houve a realização do registro. O documento demonstra a efetiva prestação do serviço. Além disso, as despesas de registro foram fixadas em valor razoável (R$ 368,33), equivalente a 0,3% do valor do bem, não se constatando situação de onerosidade excessiva. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. II.4 – DO SEGURO “PROTEÇÃO FINANCEIRA” A parte autora pleiteou o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do valor do seguro proteção financeira, descrito no contrato. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista). Dos autos vê-se que o seguro é um negócio jurídico acessório firmado com a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, e é expressamente prevista em campo próprio do contrato de financiamento celebrado pela parte autora, no qual pode se denotar o seu caráter opcional. Além disso, foi apresentada a proposta de adesão própria do negócio jurídico em Id 142209412 – p. 15, da qual consta a seguinte declaração: “O Proponente declara estar ciente de que: 1. A contratação deste seguro é opcional, não sendo condição imposta pelo Banco PSA Finance Brasil S/A para a aceitação da proposta de financiamento. Saliente-se que, embora o seguro prestamista não seja um serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, por si só, não é abusiva, pois tem por finalidade resguardar os interesses mutuário e da instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas (v.g. seguro, morte, invalidez permanente). Deste modo, não se verifica qualquer irregularidade no contrato de seguro prestamista, pois a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará pela legalidade da contratação do seguro prestamista e inexistência de venda casada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – PF AUTO E MOTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA CONTRATUAL. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a mora da apelada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem apreendido em favor do banco apelante, mas que também declarou a nulidade da cláusula contratual que impunha a contratação do Seguro e determinou a devolução dos valores pagos a esse título. A validade da tarifa de cadastro já foi reconhecida na sentença de primeiro grau, afastando a alegação de abusividade, sendo este ponto prejudicado no recurso. Considerando que o seguro foi contratado de maneira autônoma, e que não houve qualquer comprovação de imposição pela instituição financeira para que a apelada adquirisse o referido seguro, entendo que não há ilegalidade na sua cobrança. Não houve a configuração de venda casada, sendo válida a sua cobrança, no caso em tela. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a validade da contratação do seguro e afastar a devolução dos valores pagos pela apelada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001436620218140094 22184900, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 932 C/C ART. 133, XI, LETRA “D” DO RITJPA. 1 - Preliminar de Cerceamento de Defesa em virtude da não realização de prova pericial contábil rejeitada. Ausência de pedido. Uma vez que o fato controvertido pode ser comprovado por simples prova documental, e mais, não configura cerceamento de defesa, caso tivesse havido o indeferimento de perícia contábil. Torna-se imperativa, pois, a conclusão de que não deve ser acolhida a irresignação. 2 - Preliminar de ausência de dialeticidade – Se do recurso, é possível, se extrair minimamente as razões do inconformismo nele vertido, e a intenção de reforma da r. sentença, não há que se falar em ausência de Dialeticidade. 3 - Mérito – A pretensão de reforma da decisão não se justifica, uma vez que a quaestio juris restou decidida, com o enfrentamento de todas as questões de relevância ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, a incidência da capitalização de juros é permitida. No caso dos autos, a capitalização é prevista em contrato, portanto legítima. A matéria, já foi apreciada pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça que consolidou, o seu entendimento nos moldes do art. 543-C do CPC, (Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 3 – Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Ausência de prova. O reconhecimento da venda casada pressupõe que a contratação do empréstimo somente seria realizada se condicionada à aquisição do seguro prestamista, o que não restou demonstrado no caso sob análise a ocorrência do procedimento. 4 - Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois) por cento, sobre o valor da causa (art. 85 §11, do CPC.), inegabilidade diante da AJG concedida na origem. 5 - Decisão monocrática, recurso desprovido. Sentença confirmada na integralidade. (TJPA, 0805773-44.2020.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 28/09/2023). Não há demonstração de venda casada de seguro. II.5 – DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS A parte autora também alega abusividade na cobrança de valor apontado como “Acessórios”. Sabe-se que a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros somente se mostra indevida quanto não especificação do serviço a ser efetivamente prestado, à luz do entendimento fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos. Esse é o caso dos autos, o contrato Id 142209412 indica de forma ostensiva a cobrança do valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a título de serviço para Carglass, mas não há discriminação do serviço a que se refere, nem qualquer recibo ou nota comprobatória de prestação do serviço. A parte ré sequer impugnou em sua contestação a validade da cobrança e deixou de comprovar qual serviço de terceiro foi agregado sob tal rubrica. Não há demonstração da despesa com serviços de terceiros, indicando que a contratação do serviço ou do equipamento se deu de forma contrária aos interesses da parte autora, não cabendo a cobrança. Sobre o tema, é importante destacar o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios expressado nas seguintes ementas: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃ EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Parcial procedência da ação. Apelo das partes. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Afastamento. Tarifa de serviço de despachante que foi objeto de insurgência na petição inicial. APELO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado. APELO DO RÉU. TARIFA DE SERVIÇO DE DESPACHANTE. Cobrança relativa a serviços de terceiros. Cobrança que deve ser suportada pela instituição bancária à falta de especificação do serviço efetivamente prestado e justificativa plausível para a sua exigência. Devolução de valores. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1001743-11.2022.8.26.0405; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - "CESTA DE SERVIÇOS" E "SERVIÇOS FINANCIADOS" - EQUIVALENTE A SERVIÇOS DE TERCEIROS - DECOTE NECESSÁRIO - LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. - O STJ no julgamento do REsp. 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de serviço de terceiro ou similares sem a devida especificação do serviço efetivamente prestado. Logo, não havendo no contrato qualquer informação sobre o porquê dela, os atos realizados que a ensejaram ou acerca de quem beneficiaram, manifesta é a violação do disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/90, justificando-se o decote da respectiva cobrança. - Os Bancos poderão cobrar, desde que pactuada, comissão de permanência (limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato), somado aos juros moratórios de 12% ao ano e à multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo). - Considerando a sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser feita de forma equânime, observando-se a regra do art. 86, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259605-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 27/11/2023) Assim, verifica-se indevida a cobrança de tarifa “serviço: Carglass”, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). II.6 – DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Como é cediço, o STJ fixou entendimento no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora", conforme tese firmada no REsp 1061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por conseguinte, é de rigor afastar a mora no caso dos autos. No que tange à restituição dos valores em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No presente caso, os serviços de terceiros (Carglass) foram considerados indevidos e a parte autora realizou o seu pagamento. Entretanto, não ficou demonstrada conduta contrária à boa-fé, havendo indicativos, ainda, de possível engano justificável. Isso porque, embora a parte ré não tenha apresentado comprovação da prestação de tais serviços, a parte autora tinha ciência de que estavam sendo cobrados. É comum que na alienação fiduciária seja realizada a inclusão de equipamentos no veículo ou de manutenção em veículos seminovos, gastos com serviço de despachante, avalista etc. Igualmente não é possível acolher o pedido para pagamento de parcelas com desconto. Não é possível obrigar a parte ré a receber o pagamento da dívida de forma distinta da qual foi previamente acordada no contrato firmado entre as partes, em atenção ao disposto nos arts. 313 e 314 do CC. Assim, a procedência parcial dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão disso: a) DECLARO a abusividade da cobrança da tarifa de serviço de terceiros/serviços: Carglass, no valor R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais); b) CONDENO a parte ré restituir à parte autora o valor cobrado por serviço de terceiro, de forma simples, devidamente corrigidos pelo IPCA (art. 389, §ú, do CC) desde a primeira cobrança (efetivo prejuízo – Súm.43/STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), contados a partir do evento danoso – primeira parcela cobrada (art. 398, do CC e Súm.54/STJ) Julgo IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS DA INICIAL, com fundamento no art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sore o valor da condenação, calculado em fase de liquidação, na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré. Ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data da assinatura digital. CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relativas à prestação de serviço de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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